| Reqte |
Fábio Rezende Moreira
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita |
| Reqdo |
Spcia 01 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogado: Bruno Sanchez Belo Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Autos nº 2019/000500. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. 3-Nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Campinas, 26 de abril de 2023. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP) |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Autos nº 2019/000500. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. 3-Nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Campinas, 26 de abril de 2023. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos nº 2019/000500. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já cadastrado. 3-Nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Campinas, 26 de abril de 2023. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/11/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Alexandre Coelho |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1753-1761 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Fls. 453/454: o pleito de tutela de urgência deve ser direcionado ao Juízo AD QUEM, competente para análise do pedido, ou , caso pretenda a análise por este Juízo, deverá requerer na forma de incidente de cumprimento provisório de sentença. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
Fls. 453/454: o pleito de tutela de urgência deve ser direcionado ao Juízo AD QUEM, competente para análise do pedido, ou , caso pretenda a análise por este Juízo, deverá requerer na forma de incidente de cumprimento provisório de sentença. Intime-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70243159-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 09:02 |
| 11/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0002603-63.2021.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 23/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos n. 2019/000500 Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto, salientando-se, nos termos do artigo 1.275, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 1.181/2017, que não há mídia a ser encaminhada. Nada mais. |
| 17/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70454683-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/09/2019 10:40 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1806-1831 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000500. (1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, providencie a parte apelante, em 05 (cinco) dias, caso haja mídia ou objeto a ser remetido ao Tribunal de Justiça, o recolhimento de um porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ ("Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade. § 3º. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado"). Segue o link para a pesquisa do valor: porte de remessa e retorno. O pagamento fica dispensado caso a parte apelante seja beneficiária da gratuidade da justiça ou já tenha promovido o respectivo recolhimento. (2) Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada Mais. Campinas, 10 de setembro de 2019. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP) |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2019/000500. (1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, providencie a parte apelante, em 05 (cinco) dias, caso haja mídia ou objeto a ser remetido ao Tribunal de Justiça, o recolhimento de um porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ ("Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade. § 3º. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado"). Segue o link para a pesquisa do valor: porte de remessa e retorno. O pagamento fica dispensado caso a parte apelante seja beneficiária da gratuidade da justiça ou já tenha promovido o respectivo recolhimento. (2) Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada Mais. Campinas, 10 de setembro de 2019. |
| 09/09/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70440072-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/09/2019 19:29 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 1953-1977 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, mas a eles nego provimento. Em que pesem os argumentos da ré, ora embargante, não há qualquer omissão no julgado. Com efeito, há clara fundamentação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Ainda que se alegue que a aquisição do imóvel se deu para investimento, não se afasta a natureza da relação de consumo entre as partes. Neste sentido: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. UNIDADE HOTELEIRA. ATRASO NA ENTREGA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Independentemente do contrato celebrado entre as partes envolver investimento em empreendimento hoteleiro, a intenção do autor, ora apelante, ao celebrar o contrato com a apelada não foi o desenvolvimento de uma atividade empresária, mas a aquisição de um imóvel, como destinatário final, ainda que não para moradia. Resolvido o contrato, por culpa exclusiva da vendedora, devem as partes voltar ao estado anterior, respondendo a culpada pela devolução integral e imediata dos valores pagos. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1081033-93.2017.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Em prosseguimento, também não se vislumbra qualquer omissão acerca do atraso na obra. É certo que a ré , embargante descumpriu o prazo para conclusão da obra. Mormente, tratando-se de direito do consumidor, as cláusulas devem ser claras e objetivas, o que não ocorreu no caso em tela, em que existem inúmeras previsões acerca da entrega, trazendo insegurança para o negócio jurídico celebrado. Desta feita, ainda que se considere o prazo de tolerância, o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento não foi respeitado, incidindo em mora da ré. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença de fls. 335/338 tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP) |
| 14/08/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, mas a eles nego provimento. Em que pesem os argumentos da ré, ora embargante, não há qualquer omissão no julgado. Com efeito, há clara fundamentação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Ainda que se alegue que a aquisição do imóvel se deu para investimento, não se afasta a natureza da relação de consumo entre as partes. Neste sentido: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. UNIDADE HOTELEIRA. ATRASO NA ENTREGA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Independentemente do contrato celebrado entre as partes envolver investimento em empreendimento hoteleiro, a intenção do autor, ora apelante, ao celebrar o contrato com a apelada não foi o desenvolvimento de uma atividade empresária, mas a aquisição de um imóvel, como destinatário final, ainda que não para moradia. Resolvido o contrato, por culpa exclusiva da vendedora, devem as partes voltar ao estado anterior, respondendo a culpada pela devolução integral e imediata dos valores pagos. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1081033-93.2017.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Em prosseguimento, também não se vislumbra qualquer omissão acerca do atraso na obra. É certo que a ré , embargante descumpriu o prazo para conclusão da obra. Mormente, tratando-se de direito do consumidor, as cláusulas devem ser claras e objetivas, o que não ocorreu no caso em tela, em que existem inúmeras previsões acerca da entrega, trazendo insegurança para o negócio jurídico celebrado. Desta feita, ainda que se considere o prazo de tolerância, o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento não foi respeitado, incidindo em mora da ré. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença de fls. 335/338 tal como lançada. Publique-se. Intime-se. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70382175-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/08/2019 19:42 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 1645-1674 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2019 Teor do ato: VISTOS. FÁBIO REZENDE MOREIRA e VERA LÚCIA BERTUQUI MOREIRA ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com restituição do valor pago, em face de SPCIA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., aduzindo, em síntese, que, em 24/05/2015, firmaram contrato de compromisso de venda e compra, para a aquisição de uma unidade, no empreendimento imobiliário da ré. Os autores já efetuaram o pagamento de R$176.135,74, pela unidade comprada. Ocorre que, a ré ainda não entregou a unidade prometida, mesmo após o término do prazo final, previsto, contratualmente, para 10/2017, com tolerância de até 180 dias adicionais. Assim, os autores pretendem a rescisão contratual, bem como, a devolução do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de multa prevista na cláusula 11.1.1 e a tutela antecipada, para evitar a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores. Tutela antecipada deferida às fls. 132/133. Citada (fls. 155), a ré apresentou contestação às fls. 160/186, aduzindo, em suma; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, alegou a inexistência de inadimplemento do contrato, a presença de cláusulas que impedem a rescisão contratual requerida e a necessidade de afastar o pedido de multa moratória. Réplica às fls. 321/334. É o relatório. Fundamento e decido. Por serem desnecessárias outras provas, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Pois bem. Inegável a aplicação da Lei nº 8.078/90 ao caso, tratando-se de típica relação de consumo, conforme os comandos inscritos nos artigos 2º e 3º da referida lei. A priori, irrefutável o atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, uma vez que a cláusula 2.4 e 10.1, do contrato de fls. 20/125, assinalou que o prazo de entrega seria até 10/2017, prorrogável por até 180 dias; no entanto, a entrega ainda não ocorreu. Quanto ao argumento da ré, de que inexiste o inadimplemento contratual, visto que os autores realizaram o investimento, mediante ingresso em sociedade por conta de participação, não é possível aceitá-lo, porque, após análise dos documentos trazidos pela demandada, tem-se que a sócia ostensiva, Royal Palm Plaza Participações e Empreendimentos Ltda., possui como seu objeto social: a exploração dos hotéis, apart-hotéis, flats, condo-hotéis e meios de hospedagem em geral; todavia, o presente litígio refere-se ao atraso ocorrido na entrega da unidade adquirida pelos autores, em contrato de compromisso de compra e venda. Portanto, o contrato de constituição de sociedade em conta de participação (fls. 215/253) não tem nenhuma relação jurídica com o pedido inicial dos autores, sendo a juntada desse contrato, pelo polo passivo, mera tentativa de confundir o juízo, quanto à obrigação que lhe atinge. Ainda que assim não fosse, a constituição de sociedade serviria como forma de dissimular a relação de consumo, o que inquina de nulidade tal contratação, e permite o trato da matéria sob a ótica do consumidor, mercê do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica, perfeitamente, à hipótese. Dessa maneira, comporta acolhimento o pedido de devolução de 100% dos valores pagos pelos autores, diante do atraso na entrega da obra, tendo em vista que o prazo estipulado, para entrega do empreendimento, era para ocorrer em outubro de 2017, que acrescido de 180 dias, se daria em abril de 2018 (fls.41). Não tendo ocorrido até o momento do ajuizamento da presente demanda, vê-se que a ré encontra-se inadimplente, permitindo a rescisão do contrato, com o ressarcimento de 100% do valor pago, eis que deu causa ao rompimento da relação jurídica. Nesse sentido, a Súmula nº 543, do C. Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Observa-se, ainda, que a cláusula 11.1.1 fls.78 do contrato celebrado entre as partes prevê a multa penal de caráter compensatório. Confira-se: "11.1.1 Em caso de atraso na entrega das obras da Unidade Autônoma, observado o período de tolerância indicado na cláusula 10.1 e o prazo relativo às eventuais ocorrências de caso fortuito ou de força maior, deverá a VENDEDORA arcar a favor do COMPRADOR, pelo período que perdurar a mora na entrega da unidade com multa penal de caráter compensatório equivalente a 0,01% (um centésimo por cento) por dia de atraso sobre os valores até então pagos pelo COMPRADOR, valor esse a ser compensado em relação ao preço da Unidade Autônoma previsto no Quadro Resumo.". Nesse sentido, restringindo-se aos pedidos, diante do atraso constatado, razoável a adoção da quantia pretendida, no montante de R$ 181.243,68, equivalente a R$ 176.135,74, valor pago pelos autores, pela unidade imobiliária adquirida, e R$ 5.107,94, pela multa da cláusula 11.1.1. Pelo exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) confirmar a tutela de fls.132/133. (ii) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e confirmar a tutela provisória deferida initio litis; (iii) condenar a ré, a título de restituição do valor gasto pelo autor, ao pagamento da quantia de R$ 176.135,74, que será atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iv) condenar a ré, a título de multa contratual, ao pagamento de quantia de R$5.107,94, corrigida pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das despesas processuais, notadamente, custas e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor de condenação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP) |
| 31/07/2019 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. FÁBIO REZENDE MOREIRA e VERA LÚCIA BERTUQUI MOREIRA ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com restituição do valor pago, em face de SPCIA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., aduzindo, em síntese, que, em 24/05/2015, firmaram contrato de compromisso de venda e compra, para a aquisição de uma unidade, no empreendimento imobiliário da ré. Os autores já efetuaram o pagamento de R$176.135,74, pela unidade comprada. Ocorre que, a ré ainda não entregou a unidade prometida, mesmo após o término do prazo final, previsto, contratualmente, para 10/2017, com tolerância de até 180 dias adicionais. Assim, os autores pretendem a rescisão contratual, bem como, a devolução do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de multa prevista na cláusula 11.1.1 e a tutela antecipada, para evitar a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores. Tutela antecipada deferida às fls. 132/133. Citada (fls. 155), a ré apresentou contestação às fls. 160/186, aduzindo, em suma; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; no mérito, alegou a inexistência de inadimplemento do contrato, a presença de cláusulas que impedem a rescisão contratual requerida e a necessidade de afastar o pedido de multa moratória. Réplica às fls. 321/334. É o relatório. Fundamento e decido. Por serem desnecessárias outras provas, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Pois bem. Inegável a aplicação da Lei nº 8.078/90 ao caso, tratando-se de típica relação de consumo, conforme os comandos inscritos nos artigos 2º e 3º da referida lei. A priori, irrefutável o atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, uma vez que a cláusula 2.4 e 10.1, do contrato de fls. 20/125, assinalou que o prazo de entrega seria até 10/2017, prorrogável por até 180 dias; no entanto, a entrega ainda não ocorreu. Quanto ao argumento da ré, de que inexiste o inadimplemento contratual, visto que os autores realizaram o investimento, mediante ingresso em sociedade por conta de participação, não é possível aceitá-lo, porque, após análise dos documentos trazidos pela demandada, tem-se que a sócia ostensiva, Royal Palm Plaza Participações e Empreendimentos Ltda., possui como seu objeto social: a exploração dos hotéis, apart-hotéis, flats, condo-hotéis e meios de hospedagem em geral; todavia, o presente litígio refere-se ao atraso ocorrido na entrega da unidade adquirida pelos autores, em contrato de compromisso de compra e venda. Portanto, o contrato de constituição de sociedade em conta de participação (fls. 215/253) não tem nenhuma relação jurídica com o pedido inicial dos autores, sendo a juntada desse contrato, pelo polo passivo, mera tentativa de confundir o juízo, quanto à obrigação que lhe atinge. Ainda que assim não fosse, a constituição de sociedade serviria como forma de dissimular a relação de consumo, o que inquina de nulidade tal contratação, e permite o trato da matéria sob a ótica do consumidor, mercê do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica, perfeitamente, à hipótese. Dessa maneira, comporta acolhimento o pedido de devolução de 100% dos valores pagos pelos autores, diante do atraso na entrega da obra, tendo em vista que o prazo estipulado, para entrega do empreendimento, era para ocorrer em outubro de 2017, que acrescido de 180 dias, se daria em abril de 2018 (fls.41). Não tendo ocorrido até o momento do ajuizamento da presente demanda, vê-se que a ré encontra-se inadimplente, permitindo a rescisão do contrato, com o ressarcimento de 100% do valor pago, eis que deu causa ao rompimento da relação jurídica. Nesse sentido, a Súmula nº 543, do C. Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Observa-se, ainda, que a cláusula 11.1.1 fls.78 do contrato celebrado entre as partes prevê a multa penal de caráter compensatório. Confira-se: "11.1.1 Em caso de atraso na entrega das obras da Unidade Autônoma, observado o período de tolerância indicado na cláusula 10.1 e o prazo relativo às eventuais ocorrências de caso fortuito ou de força maior, deverá a VENDEDORA arcar a favor do COMPRADOR, pelo período que perdurar a mora na entrega da unidade com multa penal de caráter compensatório equivalente a 0,01% (um centésimo por cento) por dia de atraso sobre os valores até então pagos pelo COMPRADOR, valor esse a ser compensado em relação ao preço da Unidade Autônoma previsto no Quadro Resumo.". Nesse sentido, restringindo-se aos pedidos, diante do atraso constatado, razoável a adoção da quantia pretendida, no montante de R$ 181.243,68, equivalente a R$ 176.135,74, valor pago pelos autores, pela unidade imobiliária adquirida, e R$ 5.107,94, pela multa da cláusula 11.1.1. Pelo exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) confirmar a tutela de fls.132/133. (ii) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e confirmar a tutela provisória deferida initio litis; (iii) condenar a ré, a título de restituição do valor gasto pelo autor, ao pagamento da quantia de R$ 176.135,74, que será atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (iv) condenar a ré, a título de multa contratual, ao pagamento de quantia de R$5.107,94, corrigida pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das despesas processuais, notadamente, custas e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor de condenação. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70340860-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 19:19 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70293491-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 16:59 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1782-1811 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000500. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos apresentados. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2019/000500. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos apresentados. |
| 15/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70279081-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2019 22:31 |
| 24/05/2019 |
Documento Juntado
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| 24/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 14/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/045153-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado a ser expedido pelo cartório - urgente tutela. |
| 02/05/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.19.70194614-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 02/05/2019 15:08 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1887-1910 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000500. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre o aviso de recebimento NEGATIVO juntado aos autos, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
| 23/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2019/000500. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre o aviso de recebimento NEGATIVO juntado aos autos, sob pena de arquivamento. |
| 23/04/2019 |
Documento Juntado
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| 18/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR870192335TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spcia 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. |
| 27/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta citatória a ser expedida pelo cartório - URGENTE. |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70128032-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 19:13 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 1981-2005 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000500. Vistos. 1- Com efeito, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, na medida que a construtora não procedeu à entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido, de acordo com o contrato, em abril de 2018, tornando, portanto, desinteressante a manutenção do negócio para os autores, que não mais desejam permanecer na relação juridica estabelecida. Já o fundado receio de difícil ou incerta reparação consiste no fato de a não suspensão das parcelas vincendas propiciar a inadimplência das partes, que poderão ter seus nomes conspurcados no rol de maus pagadores, com a consequente limitação à concessão ao crédito. Logo, defiro o pedido liminar, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, bem como não efetue restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os AUTORES intimados a recolher as CUSTAS DE CITAÇÃO da parte contrária). Advogados(s): Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
| 14/03/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Autos nº 2019/000500. Vistos. 1- Com efeito, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, na medida que a construtora não procedeu à entrega do imóvel, que deveria ter ocorrido, de acordo com o contrato, em abril de 2018, tornando, portanto, desinteressante a manutenção do negócio para os autores, que não mais desejam permanecer na relação juridica estabelecida. Já o fundado receio de difícil ou incerta reparação consiste no fato de a não suspensão das parcelas vincendas propiciar a inadimplência das partes, que poderão ter seus nomes conspurcados no rol de maus pagadores, com a consequente limitação à concessão ao crédito. Logo, defiro o pedido liminar, para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças, bem como não efetue restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os AUTORES intimados a recolher as CUSTAS DE CITAÇÃO da parte contrária). |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/06/2019 |
Contestação |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2019 |
Razões de Apelação |
| 17/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2021 | Cumprimento de sentença (0002603-63.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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