| Reqte |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda
Advogado: Aci Heli Coutinho Advogado: Alexandre Lopes Lacerda |
| Reqdo |
Terra Forte Exportação e Importação de Café Ltda
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Adm-Terc. |
TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 11/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Ana Lia Beall para o Titular vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 03/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 28/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar. |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0021534-17.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1096/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 2577/2578 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2021 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. A irresignação de fls. 1437/1441 volta-se contra a Nova Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pretendendo a impugnante, além dos créditos reconhecidos na decisão de fls. 1393/1396, a inclusão dos créditos de JOÃO FARIA DA SILVA. E, na espécie, assiste-lhe razão em parte, porque comprovado suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 1442/1858, ao passo que o crédito vergastado é totalmente concursal, pois os contratos foram celebrados em 20/03/2019 (fls. 1614/1651). Na mesma esteira, comprovou-se que tal avença foi garantida por penhor de produtos agropecuários, representado por 2 (duas) warrants, no valor de R$ 2.500.150,00 cada (fls. 1624 e 1643). Houve efetiva emissão e endosso dos títulos, consoante fls. 1499/1504. Assim, regularmente emitidos e endossados os warrants, a constituição do direito de penhor sobre o produto nele descrito decorre da lei, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.076/2004: Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA. § 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000. § 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007). § 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Logo, despiciendo o registro no Cartório de Registro de Imóveis como aludem os artigos 1.438 e 1.448 do Código Civil, os quais dizem respeito ao penhor rural, ao penhor industrial e ao penhor mercantil, diante da especialidade da disciplina do Warrant Agropecuário. Como bem pontuou o i. Administrador Judicial às fls. 1899, seguido pelo membro do Ministério Público às fls. 1922, o valor merece pequeno reparo, pois deve ser atualizado até 02/04/2019, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Assim, ACOLHO EM PARTE a irresignação para majorar o crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO LTDA inscrito no Quadro Geral de Credores de TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ, para R$ 19.508.325,71, na Classe II Créditos com Garantia Real. Int. Campinas, 20 de agosto de 2021. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. A irresignação de fls. 1437/1441 volta-se contra a Nova Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial após o julgamento do agravo de instrumento nº 2140803-38.2019.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pretendendo a impugnante, além dos créditos reconhecidos na decisão de fls. 1393/1396, a inclusão dos créditos de JOÃO FARIA DA SILVA. E, na espécie, assiste-lhe razão em parte, porque comprovado suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 1442/1858, ao passo que o crédito vergastado é totalmente concursal, pois os contratos foram celebrados em 20/03/2019 (fls. 1614/1651). Na mesma esteira, comprovou-se que tal avença foi garantida por penhor de produtos agropecuários, representado por 2 (duas) warrants, no valor de R$ 2.500.150,00 cada (fls. 1624 e 1643). Houve efetiva emissão e endosso dos títulos, consoante fls. 1499/1504. Assim, regularmente emitidos e endossados os warrants, a constituição do direito de penhor sobre o produto nele descrito decorre da lei, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.076/2004: Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA. § 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000. § 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007). § 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Logo, despiciendo o registro no Cartório de Registro de Imóveis como aludem os artigos 1.438 e 1.448 do Código Civil, os quais dizem respeito ao penhor rural, ao penhor industrial e ao penhor mercantil, diante da especialidade da disciplina do Warrant Agropecuário. Como bem pontuou o i. Administrador Judicial às fls. 1899, seguido pelo membro do Ministério Público às fls. 1922, o valor merece pequeno reparo, pois deve ser atualizado até 02/04/2019, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Assim, ACOLHO EM PARTE a irresignação para majorar o crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO LTDA inscrito no Quadro Geral de Credores de TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ, para R$ 19.508.325,71, na Classe II Créditos com Garantia Real. Int. Campinas, 20 de agosto de 2021. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70440872-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2021 15:12 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70413264-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 23:01 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70413178-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2021 21:17 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1808-1809 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2021 Teor do ato: Ciência às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento. Vista à recuperanda e à Administradora Judicial sobre a petição da parte requerente. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento. Vista à recuperanda e à Administradora Judicial sobre a petição da parte requerente. |
| 26/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1560-1562 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 1432 e, após o trânsito em julgado do agravo, abra-se vista à recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público sobre a decisão e a petição do requerente. Int. Campinas, 07 de maio de 2020. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 07/05/2020 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 1432 e, após o trânsito em julgado do agravo, abra-se vista à recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público sobre a decisão e a petição do requerente. Int. Campinas, 07 de maio de 2020. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70180842-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2020 16:30 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.20.70171292-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2020 15:15 |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0964/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1645-1647 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Aguarde-se o desfecho do julgamento do agravo de instrumento de nº 2240891-84.2019.8.26.0000. Int. Campinas, 13 de dezembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 13/12/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Aguarde-se o desfecho do julgamento do agravo de instrumento de nº 2240891-84.2019.8.26.0000. Int. Campinas, 13 de dezembro de 2019. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 2007-2009 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2019 Teor do ato: CiÊncia às partes da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia às fls. 1425/1429.* Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CiÊncia às partes da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia às fls. 1425/1429.* |
| 30/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1590-1592 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 1850-1851 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) Destarte, dou provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado que de fato ocorreu, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Int. Campinas, 30 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois próprios e tempestivos, a fim de sanar o erro material da decisão embargada no tocante à condenação em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que, tratando-se de impugnação de crédito, a verba honorária deve ser fixada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, isto é, consoante a norma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de feito com natureza acessória em que houve divergência tão somente em relação à concursalidade/classificação do crédito. Nesse sentido: Recuperação judicial Impugnação de crédito Rejeição Legitimidade do sócio da falida Caracterização - Condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária Cabimento Fato objetivo da derrota Arbitramento realizado por aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079037-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA Credora agravada que impugnou seu crédito, apontado em R$ 691.070,90, visando à majoração para R$ 863.559,53 Impugnação rejeitada Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 Inconformismo da recuperada, ora agravante, pleiteando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa ou, ao menos, sobre diferença do valor em litígio (R$ 172.488,63) Decisão agravada que não tem natureza propriamente condenatória No caso em debate, para a fixação da verba honorária, é preciso analisar outros parâmetros, norteados pelo princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC) e equidade, tudo em conformidade com o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido na prestação do serviço (art. 85, § 2º, CPC) Assim, é de se majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 - Inteligência do art. 85, §2º, CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070311-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 30/08/2019) Destarte, dou provimento aos embargos de declaração opostos com o fito de, sanando o erro material apontado que de fato ocorreu, fixar os honorários de sucumbência por equidade (CPC, art. 85, § 8º) no valor de R$ 5.000,00. Int. Campinas, 30 de setembro de 2019. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70481141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 14:58 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674 Vistos. Aguarde-se manifestação do embargado, consoante determinação de fls. 1406. Int. Campinas, 26 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho
Autos nº 2019/000674 Vistos. Aguarde-se manifestação do embargado, consoante determinação de fls. 1406. Int. Campinas, 26 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70474453-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2019 11:28 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1913-1921 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se o embargado e o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls. 341/345. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 18 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 18/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se o embargado e o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls. 341/345. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 18 de setembro de 2019. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.19.70458354-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2019 14:51 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 2045-2048 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credora da Recuperanda Terra Forte e teve seu crédito classificado como Crédito Quirografário; todavia, o crédito que possui com a Recuperanda decorre de Certificado de Depósito Agropecuário CDA e respectivo Warrant Agropecuário WA 57/2018, o que lhe confere direito real de penhor sobre o CDA correspondente, bem como sobre o produto nele descrito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.076/2004. Pretende, então, a retificação da classe de seu crédito, a fim de que conste na relação de Crédito com Garantia Real (art. 41, inciso II, da LRF) frente à Recuperanda Terra Forte Exportação e Importação LTDA. A Recuperanda manifestou-se às fls. 1367/1371, aduzindo, em suma: ser o crédito de natureza concursal e quirografária, já que as garantias vinculadas às sacas de café são bens fungíveis que compõem o estoque rotativo do Grupo Terra Forte e que sequer foram perfeitamente descritos e individualizados, o que invalidaria a garantia concedida; trata-se de bem que compõe o estoque rotativo da Recuperanda; o estoque de café da Recuperanda não foi recomposto e não terá a reposição esperada diante da crise enfrentada, o que esvazia a garantia. a classificação do crédito da impugnante deve permanecer inalterada. A administradora judicial ofertou parecer às fls. 1380/1388, asseverando: o crédito em comento é concursal; a garantia real foi regularmente constituída pela emissão e endosso das Warrants; a emissão em 10/09/2018 e vencimento em 27/08/2019, no total de R$ 20.000.000,00; a Cédula Rural Pignoratícia indica como garantia o penhor de 2 (duas) Warrants, no valor de R$ 11.220.000,00 cada; houve prova da emissão e do endosso das Warrants; desnecessário, portanto, o registro das garantias, nos termos dos artigos 1.438 e 1.448 do Código Civil . Sugere que o crédito da Impugnante, no valor de R$ 14.469.825,73, seja reclassificado da Classe III Créditos Quirografários para Classe II Créditos com Garantia Real, conforme art. 41, inciso II, da lei nº 11.101/05. Parecer do Ministério Público às fls. 1392, no qual reitera, in totum, a manifestação da administradora judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. O impugnante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 8/1364, ao passo que o crédito vergastado é totalmente concursal, pois o contrato foi celebrado em 10/09/2018. Na mesma esteira, comprovou-se que tal avença foi garantida por penhor de produtos agropecuários, representado por 2 (duas) warrants, em relação a 33.000 sacas de café tipo 6 da safra agrícola 2017/2018 e safra comercial 2018/2019 e em relação a 33.000 sacas de café arábica tipo 6 da safra agrícola 2017/2018 e safra comercial 2018/2019 (fls. 18/19). Houve a efetiva emissão e endosso dos títulos, consoante fls. 1357/1364. Assim, regularmente emitidos e endossados os warrants, a constituição do direito de penhor sobre o produto nele descrito decorre da lei, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.076/2004: Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA. § 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000. § 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007). § 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Logo, despiciendo o registro no Cartório de Registro de Imóveis como aludem os artigos 1.438 e 1.448 do Código Civil, os quais dizem respeito ao penhor rural, ao penhor industrial e ao penhor mercantil, diante da especialidade da disciplina do Warrant Agropecuário. Por outro lado, não prospera a irresignação da Recuperanda lançada às fls. 1367/1371, porquanto os bens sobre os quais recaiu o penhor foram devidamente especificados pelo gênero e pela quantidade, atendendo ao disposto no art. 243 do Código Civil. Destarte, o fato de a Recuperanda não ter o café para entregar, diante do estado de insolvência que a acomete, não esvazia, por si só, a garantia, mormente porque "antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito". Inteligência do art. 246 do Diploma Civil. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a reclassificação do crédito de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO no Quadro Geral de Credores de TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA no valor de R$ 14.469.825,73 da Classe III Créditos Quirografários para a Classe II Créditos com Garantia Real, ex vi do art. 41, inciso II, da Lei 11.101/2005. Em face da irresignação da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito reclassificado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 06 de setembro de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 06/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/09/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO apresentou impugnação à Relação de Credores nos autos da Recuperação Judicial nº 1001471-18.2019.8.26.0568 do Grupo Terra Forte Exportação e Importação de Café LTDA, alegando, em síntese, que: é credora da Recuperanda Terra Forte e teve seu crédito classificado como Crédito Quirografário; todavia, o crédito que possui com a Recuperanda decorre de Certificado de Depósito Agropecuário CDA e respectivo Warrant Agropecuário WA 57/2018, o que lhe confere direito real de penhor sobre o CDA correspondente, bem como sobre o produto nele descrito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.076/2004. Pretende, então, a retificação da classe de seu crédito, a fim de que conste na relação de Crédito com Garantia Real (art. 41, inciso II, da LRF) frente à Recuperanda Terra Forte Exportação e Importação LTDA. A Recuperanda manifestou-se às fls. 1367/1371, aduzindo, em suma: ser o crédito de natureza concursal e quirografária, já que as garantias vinculadas às sacas de café são bens fungíveis que compõem o estoque rotativo do Grupo Terra Forte e que sequer foram perfeitamente descritos e individualizados, o que invalidaria a garantia concedida; trata-se de bem que compõe o estoque rotativo da Recuperanda; o estoque de café da Recuperanda não foi recomposto e não terá a reposição esperada diante da crise enfrentada, o que esvazia a garantia. a classificação do crédito da impugnante deve permanecer inalterada. A administradora judicial ofertou parecer às fls. 1380/1388, asseverando: o crédito em comento é concursal; a garantia real foi regularmente constituída pela emissão e endosso das Warrants; a emissão em 10/09/2018 e vencimento em 27/08/2019, no total de R$ 20.000.000,00; a Cédula Rural Pignoratícia indica como garantia o penhor de 2 (duas) Warrants, no valor de R$ 11.220.000,00 cada; houve prova da emissão e do endosso das Warrants; desnecessário, portanto, o registro das garantias, nos termos dos artigos 1.438 e 1.448 do Código Civil . Sugere que o crédito da Impugnante, no valor de R$ 14.469.825,73, seja reclassificado da Classe III Créditos Quirografários para Classe II Créditos com Garantia Real, conforme art. 41, inciso II, da lei nº 11.101/05. Parecer do Ministério Público às fls. 1392, no qual reitera, in totum, a manifestação da administradora judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo de imediato este incidente, porque desnecessária maior dilação probatória. O impugnante comprovou suficientemente a existência de seu crédito pela juntada dos documentos de fls. 8/1364, ao passo que o crédito vergastado é totalmente concursal, pois o contrato foi celebrado em 10/09/2018. Na mesma esteira, comprovou-se que tal avença foi garantida por penhor de produtos agropecuários, representado por 2 (duas) warrants, em relação a 33.000 sacas de café tipo 6 da safra agrícola 2017/2018 e safra comercial 2018/2019 e em relação a 33.000 sacas de café arábica tipo 6 da safra agrícola 2017/2018 e safra comercial 2018/2019 (fls. 18/19). Houve a efetiva emissão e endosso dos títulos, consoante fls. 1357/1364. Assim, regularmente emitidos e endossados os warrants, a constituição do direito de penhor sobre o produto nele descrito decorre da lei, nos exatos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.076/2004: Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA. § 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000. § 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007). § 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. Logo, despiciendo o registro no Cartório de Registro de Imóveis como aludem os artigos 1.438 e 1.448 do Código Civil, os quais dizem respeito ao penhor rural, ao penhor industrial e ao penhor mercantil, diante da especialidade da disciplina do Warrant Agropecuário. Por outro lado, não prospera a irresignação da Recuperanda lançada às fls. 1367/1371, porquanto os bens sobre os quais recaiu o penhor foram devidamente especificados pelo gênero e pela quantidade, atendendo ao disposto no art. 243 do Código Civil. Destarte, o fato de a Recuperanda não ter o café para entregar, diante do estado de insolvência que a acomete, não esvazia, por si só, a garantia, mormente porque "antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito". Inteligência do art. 246 do Diploma Civil. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, determinando a reclassificação do crédito de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO no Quadro Geral de Credores de TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA no valor de R$ 14.469.825,73 da Classe III Créditos Quirografários para a Classe II Créditos com Garantia Real, ex vi do art. 41, inciso II, da Lei 11.101/2005. Em face da irresignação da Recuperanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do crédito reclassificado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). A propósito: Impugnação ao crédito Acolhimento Honorários sucumbenciais Cabimento da imposição da condenação Aplicação do princípio da causalidade Agravada que ofereceu resistência ao pedido Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, § 8º do CPC de 2015 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229210-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). P.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Campinas, 06 de setembro de 2019. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70425256-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2019 17:11 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70419973-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2019 19:41 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70406038-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 10:58 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1867-1872 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. Advogados(s): Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Aci Heli Coutinho (OAB 355782/SP), Alexandre Lopes Lacerda (OAB 355783/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Autos nº 2019/000674. Vistos. Tratando-se de habilitação ofertada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, abra-se vista à recuperanda, ao administrador e ao Ministério Público, nesta ordem, para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Int. Campinas, 13 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001471-18.2019.8.26.0568 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 03/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2021 | Cumprimento de sentença (0021534-17.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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