| Reqte |
Condomínio Edifício Dona Antonia
Advogado: Célio Antonio de Andrade |
| Reqda |
Katia de Castro Correia
Advogado: João Henrique Vale Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão REMESSA ARQUIVO COMUNICADO CG 1789-17 |
| 11/11/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0025238-72.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2020 |
Arquivado Provisoriamente
arquivo |
| 11/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão REMESSA ARQUIVO COMUNICADO CG 1789-17 |
| 11/11/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0025238-72.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2020 |
Arquivado Provisoriamente
arquivo |
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - nada mais foi requerido - arquivo |
| 30/09/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, ante o teor do Provimento CG 01/2020, DJE 22/1/2020, procedi à "queima" da(s) guia(s) DARE constante(s) de fls. 13/14. Nada Mais. |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1181/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1411/1416 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2020 Teor do ato: Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 523 do CPC, aguarda-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica e instruído com as peças que seguem, nos termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença DIGITAL) e art. 1.197 § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I- sentença e acórdão, se existente ( categoria "documento") II - certidão de trânsito em julgado ( categoria "documento") III -demonstrativo do débito ( categoria "planilha atualizada de débito") IV- mandado de citação cumprido ( categoria "certidão ciclo citatório" V- procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes ( categoria "procuração") VI - outras peças processuais que o exequente julgue oportunas (ex. Despacho deferindo Justiça grauita/prioridade de tramitação) No silêncio, os autos irão para o arquivo. Advogados(s): Célio Antonio de Andrade (OAB 162441/SP) |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 523 do CPC, aguarda-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, com qualificação das partes, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica e instruído com as peças que seguem, nos termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença DIGITAL) e art. 1.197 § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: I- sentença e acórdão, se existente ( categoria "documento") II - certidão de trânsito em julgado ( categoria "documento") III -demonstrativo do débito ( categoria "planilha atualizada de débito") IV- mandado de citação cumprido ( categoria "certidão ciclo citatório" V- procurações outorgadas aos advogados de ambas as partes ( categoria "procuração") VI - outras peças processuais que o exequente julgue oportunas (ex. Despacho deferindo Justiça grauita/prioridade de tramitação) No silêncio, os autos irão para o arquivo. |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1489/1496 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2020 Teor do ato: Posto isso, acolho o pedido formulado nesta AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA ANTONIA, em face de NYKOLAS DE CASTRO TRAJANO CAMPOS DE ALMEIRA e KATIA DE CASTRO CORREIA e declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, I do CPC, assim o fazendo para condenar o réu a: i) pagar ao autor o total de R$7.142,58 (sete mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do demonstrativo juntado (06.12.2019); ii) pagar as parcelas que foram vencendo no curso da lide até o momento da quitação integral do débito, acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP; de juros moratórios de 1 % ao mês e de multa de 2%, tudo contado a partir dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. Advogados(s): Célio Antonio de Andrade (OAB 162441/SP) |
| 04/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, acolho o pedido formulado nesta AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA ANTONIA, em face de NYKOLAS DE CASTRO TRAJANO CAMPOS DE ALMEIRA e KATIA DE CASTRO CORREIA e declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, I do CPC, assim o fazendo para condenar o réu a: i) pagar ao autor o total de R$7.142,58 (sete mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do demonstrativo juntado (06.12.2019); ii) pagar as parcelas que foram vencendo no curso da lide até o momento da quitação integral do débito, acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP; de juros moratórios de 1 % ao mês e de multa de 2%, tudo contado a partir dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2020 |
Decurso de Prazo
certidão decurso prazo revelia |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR097011715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Katia de Castro Correia Diligência : 21/01/2020 |
| 24/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR097011701TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nykolas de Castro Trajano Campos de Almeida Diligência : 21/01/2020 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2854/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 3505/3514 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2854/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: taxa de citação (postal ou via Oficial de Justiça). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Célio Antonio de Andrade (OAB 162441/SP) |
| 14/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. 1. Diante do aparente desinteresse da parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70638923-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2019 17:17 |
| 17/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: taxa de citação (postal ou via Oficial de Justiça). No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2020 | Cumprimento de sentença (0025238-72.2020.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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