| Reqte |
Karina Marcos Mussi Almeida
Advogado: Rafael Henrique Pedro Advogada: Raisa Torquato Vital Jacinto |
| Reqdo |
3z Realty Desenvolvimento Imobiliario S/A
Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011113-94.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB 349312/SP) |
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011113-94.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB 349312/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 23/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70109683-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2023 15:48 |
| 03/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem mídia e com preparo correto |
| 22/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70467624-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/09/2020 11:46 |
| 15/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70455063-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/09/2020 16:09 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1906/1911 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2020 Teor do ato: Aos recorridos para que apresentem contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB 205237/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB 349312/SP) |
| 28/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aos recorridos para que apresentem contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 25/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70416117-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/08/2020 15:15 |
| 24/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70413207-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/08/2020 14:53 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1679 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ROBERTO LEITE ALMEIDA e KARINA MARCOS MUSSI ALMEIDA contra 3Z GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que celebraram em 17.04.2011 compromisso de compra e venda, para aquisição do apartamento nº 21, edifício Sibipiruna, Torre B, do condomínio denominado Páteo Abolição, na cidade de Campinas/SP, com prazo de entrega previsto para 30.11.2013; que, em 02.10.2013, receberam notificação da ré de que, em virtude de prorrogação, amparada no prazo de carência previsto no contrato, a entrega foi adiada para maio de 2014; que, entretanto, o imóvel só foi entregue 12 meses depois, em maio de 2015; que a correção do saldo devedor pelo INCC-DI, índice mais oneroso, ocorreu até dezembro de 2014, o que tornou o saldo devedor a ser financiado muito maior do que previsto inicialmente; que tiveram danos materiais, por não poderem fruir do imóvel durante o atraso; que o valor atualizado do contrato é R$ 509.943,77, devendo ser fixados lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre tal valor, o que dá R$ 2.549,71; que não era devido por eles o pagamento de taxas de despesas condominiais que pagaram, as quais remontam a três meses antes da imissão na posse, abrangendo a com vencimento em maio de 2015, a qual dizia respeito ao mês anterior; que não eram devidas por eles as taxas de ligações definitivas, que correspondiam ao reembolso dos custos que as rés dispensaram para a regularização da obra relativamente a água e energia elétrica; que os pagamentos das ligações foram realizados em 2014 e eles solicitaram um recibo, aguardando uma resposta. Pedem a condenação das rés a indenizar o valor pago a mais em virtude da aplicação de índice de correção mais gravoso, a partir de maio de 2014, quantia a ser apurada em liquidação de sentença; condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes de R$ 30.596,62 e a indenizar as despesas de condomínio indevidamente pagas, de R$ 1.409,65, com acréscimo de juros e correção desde o desembolso; e, por fim, condenação das rés ao pagamento de indenização pelos pagamentos de taxa de ligação definitiva de água e luz, com juros e correção desde o desembolso (fls. 1/14). As rés foram citadas e contestaram. Sustentam preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, bateram-se pela improcedência, alegando que cumpriram o contrato, mas houve fatos que consistiram em fortuitos externos; que não têm responsabilidade pelo atraso, uma vez que o prazo previsto para a entrega foi ultrapassado devido à ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e alheias à vontade delas, que se caracterizam como força maior; que foi necessária a promoção de adaptações no projeto inicial perante a Prefeitura, como requisitos para a aprovação administrativa; que houve problemas com mão-de-obra; que os autores não comprovaram danos efetivos; que o INCC é mero índice de reposição do valor da moeda em face da inflação, inferior ao IGP, devendo ser aplicado este último índice apenas após a entrega do imóvel aos autores; que é dos autores a obrigação pelo pagamento de taxa de condomínio e taxas de ligações; que, nos termos da cláusula 1.5 do contrato, os autores assumiram a obrigação pelo pagamento de taxas para implementação de serviço público. Subsidiariamente, em caso de procedência, requerem que a os lucros cessantes mensais não ultrapassem o valor correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel constante em contrato, com adstrição ao período que vai de 30.05.2014, fim do prazo de tolerância, a 02.12.2014, data da emissão do "habite-se", ou que, no máximo, o termo final para tanto seja a data da instalação do condomínio, ocorrida em 06.02.2015 (fls. 73/85). Réplica a fls. 148/157. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O contrato foi celebrado apenas com 3Z Gama Empreendimentos Imobiliários. Não é, por ora, o caso de se reconhecer a existência de grupo econômico, e incluir a corré 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A no polo passivo, o que, porventura, poderá ser feito na fase de cumprimento de sentença, mediante a instauração de incidente próprio. Diante do alegado e pelo fato da exclusão da corré não resultar em qualquer prejuízo para os autores, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A. Costumeiramente, as incorporadoras estabelecem um prazo de tolerância de 180 dias, além da data marcada, para entrega das chaves, o que é admissível, na medida em que, em obras de grande porte, é mesmo difícil de prever uma data para entrega e é normal que fatores imponderáveis acabem trazendo demora, daí a previsão da Súmula 164, do TJSP. Todavia, na espécie, passados os 180 dias, a unidade não foi entregue. A Prefeitura tem atribuição para rever seus atos administrativos de aprovação de obras, em nome do interesse maior da coletividade. Não há caso fortuito, já que as rés deveriam prever a possibilidade de a Prefeitura demorar em conceder o habite-se. A burocracia do Poder Público é fato previsível e deve ser levado em conta pelo incorporador, ao prever uma data de entrega. O consumidor não pode pagar a conta dessa demora, pois ela faz parte do risco do negócio do empreendedor. Trata-se de problema exclusivo do empreendedor, que não se enquadra na hipótese de caso fortuito ou força maior (Súmula nº 160 do TJSP). A responsabilidade do fornecedor, por vício, no produto, é objetiva, independe de culpa, à luz do que dispõe o art.18, caput, do CDC. E o produto em tela, a unidade imobiliária, contém o vício de não ter sido entregue no prazo combinado. Desta feita, quem deve pagar a conta pelo prejuízo só pode ser a ré, na medida em que a proteção do consumidor é princípio constitucional (art.5°, XXXII, e 170, V). Outrossim, o CDC, em seu art.6°, VI, garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais e individuais. A questão está resolvida pela Súmula 161 do TJSP. Do mesmo modo, nos termos da referida Súmula 161, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, a falta de mão de obra e a falta dos materiais de construção. Assim, é caso de se considerar o prazo inicialmente estabelecido no contrato com a ré, qual seja 30.05.2014, já levando em conta a tolerância de 180 dias. As chaves foram entregues com atraso, somente em 14.05.2015 (fls. 46/47). Observo que, nos termos da Súmula 160 do TJ/SP, quando a data da expedição do habite-se (02.12.2014 fls. 133) não coincidir com a data da entrega das chaves, como é o caso, a mora não está afastada. Todavia, os autores não lograram provar que o INCC é mais gravoso que o IGP-M, índice aplicável após a construção, conforme o contratado (cláusula 6.2, "b", fl. 26). Não pode o Juízo aleatoriamente eleger outro índice. É a parte quem deve especificar o que quer e provar o fato que embasa seu pedido. Por isso, entendo não caber, na espécie, a substituição de índices. Os autores, porém, têm direito a indenização por lucros cessantes. Não importa que tenham adquirido o imóvel para morar. A ré não cumpriu com a sua obrigação no prazo e isso prejudicou materialmente os autores, evidentemente. O bem tem um valor agregado e, sem ele, presumível o dano. A questão é objeto da Súmula 162 do TJSP, à qual me reporto. O valor da indenização há que ser de 0,5% do valor do imóvel, R$ 313.526,36 (fl. 31), corrigido do compromisso e 30.05.2014, data em que o imóvel deveria ser entregue, devendo a correção seguir o índice do contrato, INCC. O valor de R$ 313.526,36, corrigido pelo INCC até 30.05.2014, representa R$ 400.365,34. Conforme jurisprudência majoritária do TJSP, 0,5% de tal valor resulta em R$ 2.001,82. Além disso, os autores têm direito a receber de volta os condomínios pagos, na medida em que eles não usufruíram das áreas comuns, mas pagaram as cotas (fl. 62), mesmo sendo a ré a responsável pelo fato de os autores não terem as chaves nas datas em que se venceram as taxas de condomínio em questão. A taxa de ligação do imóvel a serviços de água e energia, contudo, é de incumbência dos promissários compradores, como previsto em contrato, e não é abusiva, haja vista que são os promissários os beneficiários finais da água e da energia. Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda em face de 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de 3Z Gama Empreendimentos Imobiliários, para condená-la a: a) pagar aos autores indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 2.001,82, a partir de 1.06.14 e até 14.05.2015, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) devolver aos autores as cotas condominiais pagas antes da entrega das chaves, acrescidas de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas ficam divididas por igual entre as partes. Arbitro os honorários no total de 10% do valor atualizado da causa, divididos também por igual entre os advogados das duas partes, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). P.I.C.. Advogados(s): Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB 205237/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB 349312/SP) |
| 30/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por ROBERTO LEITE ALMEIDA e KARINA MARCOS MUSSI ALMEIDA contra 3Z GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que celebraram em 17.04.2011 compromisso de compra e venda, para aquisição do apartamento nº 21, edifício Sibipiruna, Torre B, do condomínio denominado Páteo Abolição, na cidade de Campinas/SP, com prazo de entrega previsto para 30.11.2013; que, em 02.10.2013, receberam notificação da ré de que, em virtude de prorrogação, amparada no prazo de carência previsto no contrato, a entrega foi adiada para maio de 2014; que, entretanto, o imóvel só foi entregue 12 meses depois, em maio de 2015; que a correção do saldo devedor pelo INCC-DI, índice mais oneroso, ocorreu até dezembro de 2014, o que tornou o saldo devedor a ser financiado muito maior do que previsto inicialmente; que tiveram danos materiais, por não poderem fruir do imóvel durante o atraso; que o valor atualizado do contrato é R$ 509.943,77, devendo ser fixados lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre tal valor, o que dá R$ 2.549,71; que não era devido por eles o pagamento de taxas de despesas condominiais que pagaram, as quais remontam a três meses antes da imissão na posse, abrangendo a com vencimento em maio de 2015, a qual dizia respeito ao mês anterior; que não eram devidas por eles as taxas de ligações definitivas, que correspondiam ao reembolso dos custos que as rés dispensaram para a regularização da obra relativamente a água e energia elétrica; que os pagamentos das ligações foram realizados em 2014 e eles solicitaram um recibo, aguardando uma resposta. Pedem a condenação das rés a indenizar o valor pago a mais em virtude da aplicação de índice de correção mais gravoso, a partir de maio de 2014, quantia a ser apurada em liquidação de sentença; condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes de R$ 30.596,62 e a indenizar as despesas de condomínio indevidamente pagas, de R$ 1.409,65, com acréscimo de juros e correção desde o desembolso; e, por fim, condenação das rés ao pagamento de indenização pelos pagamentos de taxa de ligação definitiva de água e luz, com juros e correção desde o desembolso (fls. 1/14). As rés foram citadas e contestaram. Sustentam preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, bateram-se pela improcedência, alegando que cumpriram o contrato, mas houve fatos que consistiram em fortuitos externos; que não têm responsabilidade pelo atraso, uma vez que o prazo previsto para a entrega foi ultrapassado devido à ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e alheias à vontade delas, que se caracterizam como força maior; que foi necessária a promoção de adaptações no projeto inicial perante a Prefeitura, como requisitos para a aprovação administrativa; que houve problemas com mão-de-obra; que os autores não comprovaram danos efetivos; que o INCC é mero índice de reposição do valor da moeda em face da inflação, inferior ao IGP, devendo ser aplicado este último índice apenas após a entrega do imóvel aos autores; que é dos autores a obrigação pelo pagamento de taxa de condomínio e taxas de ligações; que, nos termos da cláusula 1.5 do contrato, os autores assumiram a obrigação pelo pagamento de taxas para implementação de serviço público. Subsidiariamente, em caso de procedência, requerem que a os lucros cessantes mensais não ultrapassem o valor correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel constante em contrato, com adstrição ao período que vai de 30.05.2014, fim do prazo de tolerância, a 02.12.2014, data da emissão do "habite-se", ou que, no máximo, o termo final para tanto seja a data da instalação do condomínio, ocorrida em 06.02.2015 (fls. 73/85). Réplica a fls. 148/157. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O contrato foi celebrado apenas com 3Z Gama Empreendimentos Imobiliários. Não é, por ora, o caso de se reconhecer a existência de grupo econômico, e incluir a corré 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A no polo passivo, o que, porventura, poderá ser feito na fase de cumprimento de sentença, mediante a instauração de incidente próprio. Diante do alegado e pelo fato da exclusão da corré não resultar em qualquer prejuízo para os autores, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A. Costumeiramente, as incorporadoras estabelecem um prazo de tolerância de 180 dias, além da data marcada, para entrega das chaves, o que é admissível, na medida em que, em obras de grande porte, é mesmo difícil de prever uma data para entrega e é normal que fatores imponderáveis acabem trazendo demora, daí a previsão da Súmula 164, do TJSP. Todavia, na espécie, passados os 180 dias, a unidade não foi entregue. A Prefeitura tem atribuição para rever seus atos administrativos de aprovação de obras, em nome do interesse maior da coletividade. Não há caso fortuito, já que as rés deveriam prever a possibilidade de a Prefeitura demorar em conceder o habite-se. A burocracia do Poder Público é fato previsível e deve ser levado em conta pelo incorporador, ao prever uma data de entrega. O consumidor não pode pagar a conta dessa demora, pois ela faz parte do risco do negócio do empreendedor. Trata-se de problema exclusivo do empreendedor, que não se enquadra na hipótese de caso fortuito ou força maior (Súmula nº 160 do TJSP). A responsabilidade do fornecedor, por vício, no produto, é objetiva, independe de culpa, à luz do que dispõe o art.18, caput, do CDC. E o produto em tela, a unidade imobiliária, contém o vício de não ter sido entregue no prazo combinado. Desta feita, quem deve pagar a conta pelo prejuízo só pode ser a ré, na medida em que a proteção do consumidor é princípio constitucional (art.5°, XXXII, e 170, V). Outrossim, o CDC, em seu art.6°, VI, garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais e individuais. A questão está resolvida pela Súmula 161 do TJSP. Do mesmo modo, nos termos da referida Súmula 161, não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior, a falta de mão de obra e a falta dos materiais de construção. Assim, é caso de se considerar o prazo inicialmente estabelecido no contrato com a ré, qual seja 30.05.2014, já levando em conta a tolerância de 180 dias. As chaves foram entregues com atraso, somente em 14.05.2015 (fls. 46/47). Observo que, nos termos da Súmula 160 do TJ/SP, quando a data da expedição do habite-se (02.12.2014 fls. 133) não coincidir com a data da entrega das chaves, como é o caso, a mora não está afastada. Todavia, os autores não lograram provar que o INCC é mais gravoso que o IGP-M, índice aplicável após a construção, conforme o contratado (cláusula 6.2, "b", fl. 26). Não pode o Juízo aleatoriamente eleger outro índice. É a parte quem deve especificar o que quer e provar o fato que embasa seu pedido. Por isso, entendo não caber, na espécie, a substituição de índices. Os autores, porém, têm direito a indenização por lucros cessantes. Não importa que tenham adquirido o imóvel para morar. A ré não cumpriu com a sua obrigação no prazo e isso prejudicou materialmente os autores, evidentemente. O bem tem um valor agregado e, sem ele, presumível o dano. A questão é objeto da Súmula 162 do TJSP, à qual me reporto. O valor da indenização há que ser de 0,5% do valor do imóvel, R$ 313.526,36 (fl. 31), corrigido do compromisso e 30.05.2014, data em que o imóvel deveria ser entregue, devendo a correção seguir o índice do contrato, INCC. O valor de R$ 313.526,36, corrigido pelo INCC até 30.05.2014, representa R$ 400.365,34. Conforme jurisprudência majoritária do TJSP, 0,5% de tal valor resulta em R$ 2.001,82. Além disso, os autores têm direito a receber de volta os condomínios pagos, na medida em que eles não usufruíram das áreas comuns, mas pagaram as cotas (fl. 62), mesmo sendo a ré a responsável pelo fato de os autores não terem as chaves nas datas em que se venceram as taxas de condomínio em questão. A taxa de ligação do imóvel a serviços de água e energia, contudo, é de incumbência dos promissários compradores, como previsto em contrato, e não é abusiva, haja vista que são os promissários os beneficiários finais da água e da energia. Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda em face de 3Z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face de 3Z Gama Empreendimentos Imobiliários, para condená-la a: a) pagar aos autores indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 2.001,82, a partir de 1.06.14 e até 14.05.2015, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) devolver aos autores as cotas condominiais pagas antes da entrega das chaves, acrescidas de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas ficam divididas por igual entre as partes. Arbitro os honorários no total de 10% do valor atualizado da causa, divididos também por igual entre os advogados das duas partes, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). P.I.C.. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70320550-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2020 16:40 |
| 09/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70315801-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/07/2020 09:00 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1770 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB 205237/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB 349312/SP) |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 25/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70285449-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/06/2020 12:23 |
| 09/06/2020 |
Expedição de documento
Queima DARE |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1828/1836 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: : Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. Ao patrono dos requeridos pare que regularize a representação processual. Advogados(s): Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB 205237/SP), Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB 349312/SP) |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70241555-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 10:14 |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. Ao patrono dos requeridos pare que regularize a representação processual. |
| 29/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70228379-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2020 15:16 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159613482TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : 3z Realty Desenvolvimento Imobiliario S/A Diligência : 06/05/2020 |
| 08/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159613496TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : 3z Gama Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 06/05/2020 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 1410 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra a serventia o provimento CG 01/2020 procedendo a vinculação e queima da guia DARE no portal de custas, certificando-se nos autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Advogados(s): Rafael Henrique Pedro (OAB 329648/SP), Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB 349312/SP) |
| 22/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra a serventia o provimento CG 01/2020 procedendo a vinculação e queima da guia DARE no portal de custas, certificando-se nos autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2020 |
Contestação |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 10/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 24/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 25/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 15/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2023 | Cumprimento de sentença (0011113-94.2023.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |