| Exeqte |
Condomínio Chácaras São Quirino
Advogada: Eliane Zini Viana Henrique Advogado: Cristiano Lins Henrique |
| Exectdo |
Walmir Vida da Silva
Advogada: Larissa Vida da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000937-90.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 29/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1048/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 1804-1811 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2021 Teor do ato: Autos n.º 2020/002118. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 114/115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 11 de agosto de 2021. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 11/08/2021 |
Processo Suspenso por 6 meses
Autos n.º 2020/002118. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 114/115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 11 de agosto de 2021. |
| 19/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000937-90.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 29/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1048/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 1804-1811 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2021 Teor do ato: Autos n.º 2020/002118. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 114/115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 11 de agosto de 2021. Advogados(s): Larissa Vida da Silva Kleine (OAB 177587/SP), Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 11/08/2021 |
Processo Suspenso por 6 meses
Autos n.º 2020/002118. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 114/115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 11 de agosto de 2021. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70414977-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/08/2021 15:58 |
| 29/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293345320TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elisabeth Amaral da Silva Diligência : 22/07/2021 |
| 29/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293345316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Walmir Vida da Silva Diligência : 22/07/2021 |
| 18/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1902-1909 |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta intimatória a ser expedida pelo cartório. |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70321151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 15:50 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2021 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. Por ora, após o recolhimento das custas necessárias, expeça-se carta/mandado de intimação dos executados para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 85/86 (valor do imóvel). Após certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 16 de junho de 2021. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Autos nº 2020/002118. Vistos. Por ora, após o recolhimento das custas necessárias, expeça-se carta/mandado de intimação dos executados para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 85/86 (valor do imóvel). Após certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 16 de junho de 2021. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70313730-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/06/2021 21:31 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1923-1931 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2021 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a efetuar, com urgência, na data do vencimento, o pagamento do boleto bancário liberado nos autos, referente à averbação da penhora pelo sistema ARISP. Destaca-se que, alternativamente, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Registro de Imóvel competente, respeitado o prazo da prenotação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Campinas, 26 de maio de 2021. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 26/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a efetuar, com urgência, na data do vencimento, o pagamento do boleto bancário liberado nos autos, referente à averbação da penhora pelo sistema ARISP. Destaca-se que, alternativamente, o pagamento poderá ser realizado diretamente no Registro de Imóvel competente, respeitado o prazo da prenotação. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Campinas, 26 de maio de 2021. |
| 26/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70252448-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 22:26 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1753-1761 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Autos n. 2020/002118. Indique a parte exequente os dados abaixo sinalizados, de modo a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP. CPF da coexecutada ELISABETH AMARAL DA SILVA. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2020/002118. Indique a parte exequente os dados abaixo sinalizados, de modo a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP. CPF da coexecutada ELISABETH AMARAL DA SILVA. |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos nº 2020/002118. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não ofertou impugnação à penhora. Nada mais. Campinas, 06 de maio de 2021. |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280954667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Elisabeth Amaral da Silva Diligência : 25/03/2021 |
| 30/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280954653TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Walmir Vida da Silva Diligência : 25/03/2021 |
| 25/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta intimatória a ser expedida pelo cartório. |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70090765-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 14:24 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1986-1994 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.586 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 59/61), em nome dos executados. 2-Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ARISP, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 19 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 19/02/2021 |
Penhora Deferida
Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.586 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 59/61), em nome dos executados. 2-Ficam nomeados os executados como depositários, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ARISP, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 19 de fevereiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1893-1903 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1893-1903 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 09 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 02 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a penhora on line negativa, e, eventualmente, sobre as demais pesquisas eletrônicas liberadas nos autos. Nada mais. Campinas, 09 de fevereiro de 2021. |
| 09/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 2465-2471 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: CERTIDÃO Autos nº 2020/002118. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora citada pessoalmente, não comprovou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Campinas, 22 de janeiro de 2021. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 22/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO Autos nº 2020/002118. Certifico e dou fé que, até a presente data, a parte executada, embora citada pessoalmente, não comprovou o pagamento do débito e não opôs embargos à execução. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2020/002118. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC fica a parte exequente devidamente intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Campinas, 22 de janeiro de 2021. |
| 20/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217144636TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elisabeth Amaral da Silva Diligência : 16/11/2020 |
| 20/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217144622TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Walmir Vida da Silva Diligência : 16/11/2020 |
| 04/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1333/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2159-2166 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2020 Teor do ato: Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. Campinas, 29 de outubro de 2020. Advogados(s): Eliane Zini Viana Henrique (OAB 222736/SP), Cristiano Lins Henrique (OAB 248835/SP) |
| 29/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Autos nº 2020/002118. Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9-O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). Intime-se. Campinas, 29 de outubro de 2020. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000937-90.2022.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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