| Reqte |
Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado
Advogado: Reginaldo Pereira Advogada: Adriana Costa Soares |
| Reqdo | Sns Comercio e Mao de Obra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença, referente a estes autos, sob nº 0011063-39.8.26.0114. Nada Mais |
| 23/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0011063-39.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 1769/1781 |
| 24/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença, referente a estes autos, sob nº 0011063-39.8.26.0114. Nada Mais |
| 23/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0011063-39.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 1769/1781 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG nº 1631/2015 no DJE de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-Saj e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e outra peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme artigo 522, § único e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, c.c. Os comunicados acima citados e artigo 917, inciso I das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Os autos permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou decorrido o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Reginaldo Pereira (OAB 116566/SP), Adriana Costa Soares (OAB 405692/SP) |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG nº 1631/2015 no DJE de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-Saj e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e outra peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme artigo 522, § único e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, c.c. Os comunicados acima citados e artigo 917, inciso I das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Os autos permanecerão em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou decorrido o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 30/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70162932-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 17:16 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 2171/2181 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. A requerente ajuizou a presente ação de cobrança em face da requerida aduzindo em síntese que a ré é proprietária do imóvel localizado na quadra Y1, lote 38 do referido loteamento fechado, tendo aderido expressamente como sócia da autora no dia 15/09/1995, ratificando a adesão em 30/10/2015, e se encontra em débito com as taxas associativas vencidas no período compreendido entre novembro/2015 e novembro/2020, totalizando dívida no valor atualizado de R$ 27.585,22, conforme cálculo acostado às fls. 187/190. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do débito. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I e II do CPC/15, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda. A requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC/15, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código. Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente na petição inicial, não havendo o que os fragilize. Os documentos colacionados aos autos comprovam que a requerida é proprietária do imóvel em questão e que se associou expressamente à requerente, obrigando-se ao pagamento das contribuições mensais, de modo que demonstrada a relação jurídica tida entre as partes. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas descritas na inicial, bem como das que se vencerem até a satisfação da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15 e da Súmula 13 do E. TJSP, acrescidas da multa de 2% prevista no Regulamento Interno, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos devidos desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do CC/02, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. P.R.I.C.. Advogados(s): Reginaldo Pereira (OAB 116566/SP), Adriana Costa Soares (OAB 405692/SP) |
| 26/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. A requerente ajuizou a presente ação de cobrança em face da requerida aduzindo em síntese que a ré é proprietária do imóvel localizado na quadra Y1, lote 38 do referido loteamento fechado, tendo aderido expressamente como sócia da autora no dia 15/09/1995, ratificando a adesão em 30/10/2015, e se encontra em débito com as taxas associativas vencidas no período compreendido entre novembro/2015 e novembro/2020, totalizando dívida no valor atualizado de R$ 27.585,22, conforme cálculo acostado às fls. 187/190. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do débito. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré não contestou a ação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I e II do CPC/15, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda. A requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC/15, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código. Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente na petição inicial, não havendo o que os fragilize. Os documentos colacionados aos autos comprovam que a requerida é proprietária do imóvel em questão e que se associou expressamente à requerente, obrigando-se ao pagamento das contribuições mensais, de modo que demonstrada a relação jurídica tida entre as partes. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas descritas na inicial, bem como das que se vencerem até a satisfação da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15 e da Súmula 13 do E. TJSP, acrescidas da multa de 2% prevista no Regulamento Interno, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos devidos desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do CC/02, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. P.R.I.C.. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação nestes autos. Certifico somente nesta data diante do acúmulo de serviço, o que não dei causa. Nada Mais |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70071903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 12:18 |
| 24/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217179082TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sns Comercio e Mao de Obra Diligência : 30/11/2020 |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70618703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 15:54 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1054/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 1154/1159 |
| 23/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2020 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Reginaldo Pereira (OAB 116566/SP) |
| 19/11/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ, procedi à vinculação dos documentos DARE-SP apresentados com a petição inicial, ao número deste processo, por meio do sítio do Portal de Custas. Nada Mais. |
| 18/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2021 | Cumprimento de sentença (0011063-39.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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