| Reqte |
Terezinha Maria de Oliveira
Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior |
| Reqdo |
Pdg Companhia Securitizadora
Soc. Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.381: ante a nota de exigência (fls.382/386) defiro. Juntamente com a decisão/ofício de fl.370, encaminhem-se o mandado de averbação e a cópia da decisão que deferiu a gratuidade (fl.69), impondo-se aisençãodos emolumentos devidos ao Cartório deRegistro. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.381: ante a nota de exigência (fls.382/386) defiro. Juntamente com a decisão/ofício de fl.370, encaminhem-se o mandado de averbação e a cópia da decisão que deferiu a gratuidade (fl.69), impondo-se aisençãodos emolumentos devidos ao Cartório deRegistro. Int. |
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.381: ante a nota de exigência (fls.382/386) defiro. Juntamente com a decisão/ofício de fl.370, encaminhem-se o mandado de averbação e a cópia da decisão que deferiu a gratuidade (fl.69), impondo-se aisençãodos emolumentos devidos ao Cartório deRegistro. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.381: ante a nota de exigência (fls.382/386) defiro. Juntamente com a decisão/ofício de fl.370, encaminhem-se o mandado de averbação e a cópia da decisão que deferiu a gratuidade (fl.69), impondo-se aisençãodos emolumentos devidos ao Cartório deRegistro. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70123468-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 15:48 |
| 12/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70126971-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/10/2024 12:22 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada o comprovante do encaminhamento do Ofício ao Cartório de Imóveis de Monte Mor, em cumprimento à Decisão de Fls.370, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o comprovante do encaminhamento do Ofício ao Cartório de Imóveis de Monte Mor, em cumprimento à Decisão de Fls.370, no prazo de 05 dias. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.349/350: defiro. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor-SP para que proceda à averbação da rescisão contratual, com o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda (R nº 3) e da alienação fiduciária (R nº 4), referente a matrícula do Lote nº 26, quadra V, matrícula nº 2.228, do "Loteamento "Parque Residencial São Clemente II", localizado na Comarca de Monte Mor/SP. A presente servirá de ofício, devendo a parte interessada proceder ao seu encaminhamento, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.349/350: defiro. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor-SP para que proceda à averbação da rescisão contratual, com o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda (R nº 3) e da alienação fiduciária (R nº 4), referente a matrícula do Lote nº 26, quadra V, matrícula nº 2.228, do "Loteamento "Parque Residencial São Clemente II", localizado na Comarca de Monte Mor/SP. A presente servirá de ofício, devendo a parte interessada proceder ao seu encaminhamento, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70104987-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 20:31 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70097342-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 26/08/2024 19:34 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a cópia da escritura de cessão de direitos (fls.332/342) e tendo os exequentes se sub-rogado nos direitos e deveres do comprador que consta da matrícula, defiro o pedido de fls.330/331. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari-SP para que proceda ao cancelamento, na matrícula do imóvel nº 40.397, da alienação fiduciária incidente sobre o lote 26, quadra "V" do Loteamento "Parque Residencial São Clemente II" localizado na cidade de Monte Mor-SP. A presente servirá de ofício, devendo a parte interessada proceder ao seu encaminhamento, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a cópia da escritura de cessão de direitos (fls.332/342) e tendo os exequentes se sub-rogado nos direitos e deveres do comprador que consta da matrícula, defiro o pedido de fls.330/331. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari-SP para que proceda ao cancelamento, na matrícula do imóvel nº 40.397, da alienação fiduciária incidente sobre o lote 26, quadra "V" do Loteamento "Parque Residencial São Clemente II" localizado na cidade de Monte Mor-SP. A presente servirá de ofício, devendo a parte interessada proceder ao seu encaminhamento, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70080537-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 09:39 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. A matricula de fls. 320/326 não consta registrado o contrato de venda do imóvel em nome dos autores TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRAe WILSON MARTINS DE OLIVEIRA. Consta da matricula fls. 323 registro de venda do imóvel a JUNIO CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO pessoa diversa da constante destes autos. Assim, não há nada o que ser determinado. No mais, eventual cumprimento de sentença deverá ser por incidente processual. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 22/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. A matricula de fls. 320/326 não consta registrado o contrato de venda do imóvel em nome dos autores TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRAe WILSON MARTINS DE OLIVEIRA. Consta da matricula fls. 323 registro de venda do imóvel a JUNIO CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO pessoa diversa da constante destes autos. Assim, não há nada o que ser determinado. No mais, eventual cumprimento de sentença deverá ser por incidente processual. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70107769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 09:38 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerida para que junte aos autos a Certidão de Matrícula do Imóvel devidamente atualizada, para análise do pedido de fls. 314/315. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a requerida para que junte aos autos a Certidão de Matrícula do Imóvel devidamente atualizada, para análise do pedido de fls. 314/315. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70079695-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 09:24 |
| 18/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004005-57.2023.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Vistos. Nada há a ser determinado nestes autos. Com o transito em julgado, providencie o interessado o incidente de cumprimento de sentença, ocasião em que será apreciado os pedidos. Deverá a empresa ré observar que deverá depositar nos autos do cumprimento os valores a serem restituídos à autora, apresentando a planilha de calculo e a atualização nos termos da sentença até a data do deposito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 04/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Nada há a ser determinado nestes autos. Com o transito em julgado, providencie o interessado o incidente de cumprimento de sentença, ocasião em que será apreciado os pedidos. Deverá a empresa ré observar que deverá depositar nos autos do cumprimento os valores a serem restituídos à autora, apresentando a planilha de calculo e a atualização nos termos da sentença até a data do deposito. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WHOR.23.70060912-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/08/2023 09:43 |
| 19/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WHOR.23.70044674-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/06/2023 18:06 |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA525616812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Pdg Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda Diligência : 14/03/2023 |
| 16/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA525616826TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 13/03/2023 |
| 15/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA525616809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Pdg Companhia Securitizadora Diligência : 09/03/2023 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70015660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2023 09:29 |
| 15/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIS MARIO MORI DOMINGUES Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Os embargos servem para sanar falhas existentes na sentença quando há omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. No caso, os pontos enfrentados na sentença foram aqueles onde havia controvérsia e necessidade de manifestação judicial. A sentença, pois, abrangeu, de forma clara e coerente, todos os pontos e pedidos contidos na inicial. As questões relativas à comissão de corretagem foram enfrentadas. Na verdade, o que o embargante pretende é a revisão do julgado, devendo utilizar-se do meio de impugnação próprio. Ante o exposto, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 13/12/2022 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIS MARIO MORI DOMINGUES Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Os embargos servem para sanar falhas existentes na sentença quando há omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. No caso, os pontos enfrentados na sentença foram aqueles onde havia controvérsia e necessidade de manifestação judicial. A sentença, pois, abrangeu, de forma clara e coerente, todos os pontos e pedidos contidos na inicial. As questões relativas à comissão de corretagem foram enfrentadas. Na verdade, o que o embargante pretende é a revisão do julgado, devendo utilizar-se do meio de impugnação próprio. Ante o exposto, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição, REJEITO os presentes embargos. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 Página: |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WHOR.22.70078076-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2022 09:01 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos. TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA e WILSON MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, de procedimento ordinário, em face de SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PDG COMPANHIA SECURITIZADORA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, alegando ter celebrado com a ré compromisso de compra e venda para aquisição de unidade comercializada pela requerida. Alegam que em função da crise instalada no país, associada aos juros e encargos cobrados pelas requeridas, não vem conseguindo arcar com os custos das parcelas, requerendo a rescisão do contrato. Ainda informam que no momento da contratação foram obrigados a arcar com despesas que eram de obrigação da Requerida, razão pelo qual requerem seu ressarcimento, devidamente corrigido. Em seus pedidos, requerem a rescisão do contrato, devolução de 90% dos valores investidos e devolução da corretagem. Devidamente citada, a ré contestou a ação requerendo a improcedência da ação, defendendo as clausulas do contrato. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões debatidas são exclusivamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado, uma vez que caracteriza a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil, fazendo-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sendo assim, prescindível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento ou outra diligência. No mérito, a ação é procedente. As requeridas fazem parte de um único grupo econômico e pela forma como a contratação e propaganda são realizadas há evidente confusão entre as pessoas de modo a não permitir que o consumidor as distinga. Destarte, deve ser reconhecida legitimidade das rés para figurar no polo passivo da demanda. A questão atinente à rescisão contratual passa necessariamente pelo crivo das sumulas 1, 2 e 3 do Eg. TJSP: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Assim, é direito do comprador, mesmo inadimplente, pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, quantia essa que deve ser interpretada pela razoabilidade. No entanto, o valor de 90% é deveras abusivo e foge do escopo contratual. Assim, o percentual estabelecido no contrato é abusivo e deve ser revisto. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim, forte no posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, reduzo a multa para 10% dos valores pagos. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MANTIDA EM 10%. Cláusula penal. Admite-se a incidência de cláusula penal sobre as parcelas a serem devolvidas no caso de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente-comprador. Caso concreto em que a rescisão se operou por culpa exclusiva dos promitentes-compradores. APELO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053975256, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 05/12/2013 - TJ-RS - AC: 70053975256 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 05/12/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF - APC: 20120111870904 - Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2015 . Pág.: 220). Ainda, a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Os valores despendidos deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação dos requeridos. Por fim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador e sequer há previsão no contrato de que deveria ser paga pelos adquirentes. Nos termos do art.722, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O consumidor, evidentemente, foi atraído para a compra de um imóvel da requerida e não contratou um corretor para encontrar seu imóvel. E, mesmo que houvesse separação entre a requerida e a imobiliária, é certo que foi a empresa ré quem contratou os corretores para atraírem os consumidores e oferecer a eles seus imóveis. Portanto, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é do próprio empreendimento - pessoa jurídica que contratou a imobiliária/corretores. No entanto, não verifico nos autos qualquer comprovante de pagamento de taxa de corretagem ou SATI a justificar o pleito indenizatório. De todo modo, em havendo, fica garantido o direito à indenização em fase de cumprimento de sentença, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação do referido documento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, rejeitado o mais requerido na inicial: 1- Declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com efeitos a partir da propositura da ação, devendo as requeridas efetuar a devolução de 90% dos valores em parcela única, acrescida de correção monetária pela tabela TJSP e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. 3- Declarar a nulidade da cobrança de taxa de corretagem e condenar o réu ao ressarcimento dos valores pagos pelas Rés a título de Taxas de Corretagem e de Assessoria, caso sobrevenha comprovação do efetivo dispêndio destes valores. Forte no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora estabeleço em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. PRIC Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 21/09/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA e WILSON MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, de procedimento ordinário, em face de SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PDG COMPANHIA SECURITIZADORA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, alegando ter celebrado com a ré compromisso de compra e venda para aquisição de unidade comercializada pela requerida. Alegam que em função da crise instalada no país, associada aos juros e encargos cobrados pelas requeridas, não vem conseguindo arcar com os custos das parcelas, requerendo a rescisão do contrato. Ainda informam que no momento da contratação foram obrigados a arcar com despesas que eram de obrigação da Requerida, razão pelo qual requerem seu ressarcimento, devidamente corrigido. Em seus pedidos, requerem a rescisão do contrato, devolução de 90% dos valores investidos e devolução da corretagem. Devidamente citada, a ré contestou a ação requerendo a improcedência da ação, defendendo as clausulas do contrato. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões debatidas são exclusivamente de direito, impondo-se o julgamento antecipado, uma vez que caracteriza a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil, fazendo-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sendo assim, prescindível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento ou outra diligência. No mérito, a ação é procedente. As requeridas fazem parte de um único grupo econômico e pela forma como a contratação e propaganda são realizadas há evidente confusão entre as pessoas de modo a não permitir que o consumidor as distinga. Destarte, deve ser reconhecida legitimidade das rés para figurar no polo passivo da demanda. A questão atinente à rescisão contratual passa necessariamente pelo crivo das sumulas 1, 2 e 3 do Eg. TJSP: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Assim, é direito do comprador, mesmo inadimplente, pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, quantia essa que deve ser interpretada pela razoabilidade. No entanto, o valor de 90% é deveras abusivo e foge do escopo contratual. Assim, o percentual estabelecido no contrato é abusivo e deve ser revisto. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Assim, forte no posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, reduzo a multa para 10% dos valores pagos. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MANTIDA EM 10%. Cláusula penal. Admite-se a incidência de cláusula penal sobre as parcelas a serem devolvidas no caso de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente-comprador. Caso concreto em que a rescisão se operou por culpa exclusiva dos promitentes-compradores. APELO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053975256, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 05/12/2013 - TJ-RS - AC: 70053975256 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 05/12/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF - APC: 20120111870904 - Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2015 . Pág.: 220). Ainda, a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Os valores despendidos deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação dos requeridos. Por fim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador e sequer há previsão no contrato de que deveria ser paga pelos adquirentes. Nos termos do art.722, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O consumidor, evidentemente, foi atraído para a compra de um imóvel da requerida e não contratou um corretor para encontrar seu imóvel. E, mesmo que houvesse separação entre a requerida e a imobiliária, é certo que foi a empresa ré quem contratou os corretores para atraírem os consumidores e oferecer a eles seus imóveis. Portanto, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é do próprio empreendimento - pessoa jurídica que contratou a imobiliária/corretores. No entanto, não verifico nos autos qualquer comprovante de pagamento de taxa de corretagem ou SATI a justificar o pleito indenizatório. De todo modo, em havendo, fica garantido o direito à indenização em fase de cumprimento de sentença, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação do referido documento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, rejeitado o mais requerido na inicial: 1- Declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com efeitos a partir da propositura da ação, devendo as requeridas efetuar a devolução de 90% dos valores em parcela única, acrescida de correção monetária pela tabela TJSP e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. 3- Declarar a nulidade da cobrança de taxa de corretagem e condenar o réu ao ressarcimento dos valores pagos pelas Rés a título de Taxas de Corretagem e de Assessoria, caso sobrevenha comprovação do efetivo dispêndio destes valores. Forte no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora estabeleço em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. PRIC |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.22.70026064-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 13:54 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Ciência ao autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça, informando novo endereço, juntando as custas, se o caso e manifestando-se em termos de prosseguimento, bem como atualizando o próprio endereço. * Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça, informando novo endereço, juntando as custas, se o caso e manifestando-se em termos de prosseguimento, bem como atualizando o próprio endereço. * |
| 29/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA344110277TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Terezinha Maria de Oliveira |
| 29/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA344110285TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Wilson Martins de Oliveira |
| 16/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 16/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Vistos em saneador, O feito não está maduro para sentença, pois o deslinde da questão de fundo debatida nos autos não prescinde de dilação probatória. Trata-se de ação de rescisão contratual cc. repetição de indébito e ressarcimento de perdas e danos proposta por Terezinha Maria de Oliveira e outro em face de Pdg Companhia Securitizadora e outros, alegando, em síntese, que adquiriram um terreno urbano no loteamento "Parque Residencial São Clemente II"em 05 de fevereiro de 2010 pelo preço de R$ 56.613,48 dividido em 142 parcelas mensais e sucessivas, no entanto o valor das parcelas estão sendo reajustadas pelo IGPM, o que ocasionou um aumento substancial, tornando inviável o pagamento. Pleiteiam a rescisão do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos e de 100% das comissões de corretagem e taxa SATI. A parte requerida, devidamente citada, ofertou contestação às páginas 79/105, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré São Clemente Empreendimentos Imobiliários LTDA, a recuperação judicial da ré PDG e a ilegitimidade passiva das rés quanto à devolução da comissão de corretagem e Taxa SATI. No mérito, afirma a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e que não houve cobrança em valor diverso do pactuado. Réplica às páginas 108/204. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há nulidades arguidas. O juízo é competente. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré São Clemente Empreendimentos Imobiliários LTDA, observo que a questão já foi resolvida pela sentença de página 67 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, salientando-se que não localizei nos autos qualquer informação sobre eventual interposição de recurso em face da referida decisão. Não há que se falar em suspensão ou extinção do feito sem resolução do mérito diante da recuperação judicial da parte ré, uma vez que a demanda se encontra em fase de conhecimento, não havendo crédito constituído, nos termos do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005 (quantia ilíquida). Nesse sentido, APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pedido de suspensão ou extinção do processo em virtude do deferimento de pedido de recuperação judicial das promitentes vendedoras integrantes do Grupo PDG. Inadmissibilidade. Demanda que envolve quantia ilíquida. Incidência do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Legitimidade passiva das corrés PDG e Ogisa. Solidariedade passiva das empresas que integram a cadeia de fornecimento do produto. Atraso na entrega do imóvel não imputável a caso fortuito (Súmula nº 161 do TJSP). Restituição da comissão de corretagem e taxa SATI. Pretensão alcançada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, nos termos dos arts. 1.039, "caput" e 1.040, III do CPC/2015. Atraso na conclusão do empreendimento verificado. Mora que se estende até a entrega das chaves, ocorrida em 11/08/2014. Expedição do habite-se que não afasta a mora da promitente vendedora (Súmula nº 160 do TJSP). Lucros cessantes devidos, independentemente da destinação dada ao imóvel (Súmula nº 162 do TJSP). Tema nº 05 aprovado pela C. Turma Especial Privado 1, desta Corte, no IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000). Percentual reduzido para o equivalente a 0,5% do valor de mercado do imóvel, pelo período da mora. Danos morais. Inocorrência. Mero descumprimento contratual que não gerou prejuízo moral indenizável. Sucumbência recíproca, mais intensa dos autores. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1052934-84.2015.8.26.0100, Rel. Des. Cristina Medina Mogioni, j. 19.03.19)."(grifei). A preliminar de ilegitimidade passiva das rés quanto à devolução da comissão de corretagem e taxa SATI será analisada no momento oportuno porquanto entendo que se confunde com o mérito. Declaro o processo saneado. É incontroverso que parte autora adquiriu das rés um terreno urbano no loteamento "Parque Residencial São Clemente II. A divergência adstringe-se à possibilidade de rescisão do ajuste e eventual montante a ser devolvido aos requerentes, inclusive no tocante à comissão de corretagem e taxa SATI. Antes de deliberar sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), passo a analisar o pedido de tutela de urgência de páginas 225/226. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Verifico, in casu, a existência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que é possível ao compromissário comprador de imóvel, ainda que inadimplente, pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem, nos termos da Súmula nº 1 do E. Tribunal de Justiça. Assim, assegura-se ao promissário comprador o direito de pleitear a resilição contratual, independentemente da anuência do alienante. Evidente, também, a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, dada a possibilidade de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Em casos análogos, esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas - Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do negócio firmado e dos acessórios (IPTU e condomínio), com abstenção de cobrança, bem como vedada a inserção dos nomes dos autores no cadastro de inadimplentes Insurgência das rés somente quanto à suspensão do IPTU e das cotas condominiais - Autor que não pode ser compelido ao pagamento da parcelas do negócio que pretende rescindir Tutela mantida, observando-se, contudo, que caso o autor já estiver na posse do imóvel antes do pedido de rescisão, as verbas decorrentes do IPTU e das taxas condominiais são devidas desde então até a data da concessão da tutela, o que será apurado na Origem no decorrer da instrução processual - Decisão mantida - Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160530-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, DO IPTU E DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSÃO DO DIREITO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mera alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela provisória deferida não justifica a sua revogação. 2. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão de contrato. Inteligência da Súmula 01 do TJSP. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. É razoável a multa diária, em caso de descumprimento de tutela provisória concedida, que não importe em excessivo prejuízo à agravante, ainda que em recuperação judicial, tampouco em enriquecimento indevido ao agravado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106889-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019)(grifei). Desta forma, manifestado o interesse de rescisão do contrato pela parte autora, é possível a suspensão da cobrança das parcelas e a proibição de inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, esta situação também autoriza a reversão da posse do imóvel à vendedora, permitindo nova comercialização do bem com terceiro. Deste modo, os prejuízos das partes são minimizados diante da antecipação dos efeitos jurídicos decorrentes de provável sentença de rescisão do contrato. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas e dos acessórios (IPTU e eventual condomínio), bem como para determinar que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança de valores relativos ao contrato, inclusive por meio de inclusão do nome da parte autora no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito. No mais, é cediço que há determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes diante do Tema 1095 afetado em regime dos recursos repetitivos pelo STJ (Recursos Especiais 1.891.498/SP e 1.894.504/SP), com "tese alusiva à prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia". Assim, antes de analisar o pedido de páginas 227/229, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei: A) regularize sua representação processual; B) recolha as custas e despesas processuais; C) junte aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel em apreço, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.514/1997. Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente em relação às páginas 227/229 e demais petições e documentos juntados pela parte requerida. Por fim, tornem os autos conclusos para eventual determinação de suspensão do feito ou determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos em saneador, O feito não está maduro para sentença, pois o deslinde da questão de fundo debatida nos autos não prescinde de dilação probatória. Trata-se de ação de rescisão contratual cc. repetição de indébito e ressarcimento de perdas e danos proposta por Terezinha Maria de Oliveira e outro em face de Pdg Companhia Securitizadora e outros, alegando, em síntese, que adquiriram um terreno urbano no loteamento "Parque Residencial São Clemente II"em 05 de fevereiro de 2010 pelo preço de R$ 56.613,48 dividido em 142 parcelas mensais e sucessivas, no entanto o valor das parcelas estão sendo reajustadas pelo IGPM, o que ocasionou um aumento substancial, tornando inviável o pagamento. Pleiteiam a rescisão do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos e de 100% das comissões de corretagem e taxa SATI. A parte requerida, devidamente citada, ofertou contestação às páginas 79/105, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré São Clemente Empreendimentos Imobiliários LTDA, a recuperação judicial da ré PDG e a ilegitimidade passiva das rés quanto à devolução da comissão de corretagem e Taxa SATI. No mérito, afirma a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e que não houve cobrança em valor diverso do pactuado. Réplica às páginas 108/204. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há nulidades arguidas. O juízo é competente. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré São Clemente Empreendimentos Imobiliários LTDA, observo que a questão já foi resolvida pela sentença de página 67 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, salientando-se que não localizei nos autos qualquer informação sobre eventual interposição de recurso em face da referida decisão. Não há que se falar em suspensão ou extinção do feito sem resolução do mérito diante da recuperação judicial da parte ré, uma vez que a demanda se encontra em fase de conhecimento, não havendo crédito constituído, nos termos do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005 (quantia ilíquida). Nesse sentido, APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de indenização por danos morais e materiais. Pedido de suspensão ou extinção do processo em virtude do deferimento de pedido de recuperação judicial das promitentes vendedoras integrantes do Grupo PDG. Inadmissibilidade. Demanda que envolve quantia ilíquida. Incidência do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Legitimidade passiva das corrés PDG e Ogisa. Solidariedade passiva das empresas que integram a cadeia de fornecimento do produto. Atraso na entrega do imóvel não imputável a caso fortuito (Súmula nº 161 do TJSP). Restituição da comissão de corretagem e taxa SATI. Pretensão alcançada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC). Aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, nos termos dos arts. 1.039, "caput" e 1.040, III do CPC/2015. Atraso na conclusão do empreendimento verificado. Mora que se estende até a entrega das chaves, ocorrida em 11/08/2014. Expedição do habite-se que não afasta a mora da promitente vendedora (Súmula nº 160 do TJSP). Lucros cessantes devidos, independentemente da destinação dada ao imóvel (Súmula nº 162 do TJSP). Tema nº 05 aprovado pela C. Turma Especial Privado 1, desta Corte, no IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000). Percentual reduzido para o equivalente a 0,5% do valor de mercado do imóvel, pelo período da mora. Danos morais. Inocorrência. Mero descumprimento contratual que não gerou prejuízo moral indenizável. Sucumbência recíproca, mais intensa dos autores. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1052934-84.2015.8.26.0100, Rel. Des. Cristina Medina Mogioni, j. 19.03.19)."(grifei). A preliminar de ilegitimidade passiva das rés quanto à devolução da comissão de corretagem e taxa SATI será analisada no momento oportuno porquanto entendo que se confunde com o mérito. Declaro o processo saneado. É incontroverso que parte autora adquiriu das rés um terreno urbano no loteamento "Parque Residencial São Clemente II. A divergência adstringe-se à possibilidade de rescisão do ajuste e eventual montante a ser devolvido aos requerentes, inclusive no tocante à comissão de corretagem e taxa SATI. Antes de deliberar sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), passo a analisar o pedido de tutela de urgência de páginas 225/226. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Verifico, in casu, a existência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que é possível ao compromissário comprador de imóvel, ainda que inadimplente, pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem, nos termos da Súmula nº 1 do E. Tribunal de Justiça. Assim, assegura-se ao promissário comprador o direito de pleitear a resilição contratual, independentemente da anuência do alienante. Evidente, também, a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, dada a possibilidade de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Em casos análogos, esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de quantias pagas - Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do negócio firmado e dos acessórios (IPTU e condomínio), com abstenção de cobrança, bem como vedada a inserção dos nomes dos autores no cadastro de inadimplentes Insurgência das rés somente quanto à suspensão do IPTU e das cotas condominiais - Autor que não pode ser compelido ao pagamento da parcelas do negócio que pretende rescindir Tutela mantida, observando-se, contudo, que caso o autor já estiver na posse do imóvel antes do pedido de rescisão, as verbas decorrentes do IPTU e das taxas condominiais são devidas desde então até a data da concessão da tutela, o que será apurado na Origem no decorrer da instrução processual - Decisão mantida - Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160530-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, DO IPTU E DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSÃO DO DIREITO DE CRÉDITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mera alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela provisória deferida não justifica a sua revogação. 2. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão de contrato. Inteligência da Súmula 01 do TJSP. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. É razoável a multa diária, em caso de descumprimento de tutela provisória concedida, que não importe em excessivo prejuízo à agravante, ainda que em recuperação judicial, tampouco em enriquecimento indevido ao agravado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106889-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019)(grifei). Desta forma, manifestado o interesse de rescisão do contrato pela parte autora, é possível a suspensão da cobrança das parcelas e a proibição de inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, esta situação também autoriza a reversão da posse do imóvel à vendedora, permitindo nova comercialização do bem com terceiro. Deste modo, os prejuízos das partes são minimizados diante da antecipação dos efeitos jurídicos decorrentes de provável sentença de rescisão do contrato. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas e dos acessórios (IPTU e eventual condomínio), bem como para determinar que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança de valores relativos ao contrato, inclusive por meio de inclusão do nome da parte autora no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito. No mais, é cediço que há determinação de suspensão de todos os feitos e recursos pendentes diante do Tema 1095 afetado em regime dos recursos repetitivos pelo STJ (Recursos Especiais 1.891.498/SP e 1.894.504/SP), com "tese alusiva à prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia". Assim, antes de analisar o pedido de páginas 227/229, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei: A) regularize sua representação processual; B) recolha as custas e despesas processuais; C) junte aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel em apreço, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.514/1997. Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente em relação às páginas 227/229 e demais petições e documentos juntados pela parte requerida. Por fim, tornem os autos conclusos para eventual determinação de suspensão do feito ou determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70078169-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 12:38 |
| 21/10/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WHOR.21.70072840-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/10/2021 16:25 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 4446/4465. |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70051081-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/08/2021 17:50 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 4831/4841. |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Ciência ao autor quanto a contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 01/08/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência ao autor quanto a contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 30/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70049856-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2021 17:46 |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290452449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 29/06/2021 |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290452421TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pdg Companhia Securitizadora Diligência : 29/06/2021 |
| 09/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290452435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pdg Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda Diligência : 01/07/2021 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3669/3677 |
| 25/06/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WHOR.21.70040162-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2021 11:01 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoável duração do processo, tendo em vista a pandemia do COVID19 e o sistema remoto de trabalho. Anoto, ainda, que compete ao magistrado flexibilizar o procedimento a fim de adequá-lo às necessidades da lide posta em juízo, tudo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP) |
| 23/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoável duração do processo, tendo em vista a pandemia do COVID19 e o sistema remoto de trabalho. Anoto, ainda, que compete ao magistrado flexibilizar o procedimento a fim de adequá-lo às necessidades da lide posta em juízo, tudo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Certifico e dou fé que cumpri no sistema SAJ os termos do comunicado SPI nº 20/2012 (Processo nº 2010/80324), publicado no DJE em 19 de março de 2012 a fls. 12/15, que disciplina as normas de conduta dos Ofícios e Seções de Distribuição dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portanto os autos foram recebidos na "Redistribuição entre Foro – Recebimento". |
| 22/06/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 22/06/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
R SENTENÇA FLS. 67 Foro destino: Foro de Hortolândia |
| 21/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/06/2021 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
1. Ao analisar o negócio jurídico que se pretende resilir (fls. 46/50), verifico que não houve a intervenção da empresa São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda., mas tão somente as empresas PDG Companhia Securitizadora, e Agre Urbanismo S.A, motivo pelo qual, não se caracteriza, a primeira empresa, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Ante o exposto, indefiro a inicial, com relação à empresa São clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda., e extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a ela, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem a condenação nos ônus da sucumbência, pela ausência de citação. 2. E, ao analisar os demais elementos constantes da inicial, verifico que as empresas que permaneceram no polo passivo possuem domicílio na cidade de São Paulo/Capital. Entretanto, observo que a relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, ainda que nos termos doa artigo 17, do CDC. Nas relações jurídicas de consumo, na hipótese em que o consumidor figure no polo ativo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, e, portanto, poderia ser reconhecido, inclusive, de ofício por este Juízo. Sim, pois o CDC, em seu artigo 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Aplica-se, pois, a norma prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, em consonância com a jurisprudência uníssona da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Assim, não há fundamento legal para permitir que a presente demanda tramite nesta comarca, devendo tramitar perante o foro do domicílio da parte autora autora. 3.Portanto, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Hortolândia (domicílio da parte autora), para regular distribuição e processamento, independentemente de prévia intimação. P.I.C. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/07/2021 |
Contestação |
| 04/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/10/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2023 | Cumprimento de sentença (0004005-57.2023.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |