| Reqte |
Gerson da Silva Tabossi
Advogado: Alan Moraes Cruz |
| Reqda |
Kelei Adriana Candido Bonfim
Advogado: Roque Alexandre Mendes Advogado: Fabio Agren da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002109-08.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001985-25.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002109-08.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001985-25.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70038037-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 10:39 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Fls. 166/171: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Kelei Adriana Candido Bonfim em que se alega a existência de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 166/171: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Kelei Adriana Candido Bonfim em que se alega a existência de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70131881-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 17:07 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão - Embargos de declaração tempestivos |
| 28/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WHOR.24.70127494-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2024 10:44 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação Monitória proposta por Gerson da Silva Tabossi em face de Kelei Adriana Candido Bonfim, alegando, em síntese, que é credor da parte ré pela importância de R$ 40.657,06. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré foi citada às págs. 46/47, apresentando embargos monitórios, todavia em última decisão (fl. 152) deveria a ré se manifestar em prazo tempestivo, no entanto conforme o ato ordinatório de fl.156 o prazo decorreu in albis, não sendo válida a manifestação de fls. 160/161. Isto posto, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$ 40.657,06, com acréscimos de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária do ajuizamento, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC, condenando a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), deverá o autor, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, observando que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 21/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação Monitória proposta por Gerson da Silva Tabossi em face de Kelei Adriana Candido Bonfim, alegando, em síntese, que é credor da parte ré pela importância de R$ 40.657,06. Expedido o mandado de pagamento, a parte ré foi citada às págs. 46/47, apresentando embargos monitórios, todavia em última decisão (fl. 152) deveria a ré se manifestar em prazo tempestivo, no entanto conforme o ato ordinatório de fl.156 o prazo decorreu in albis, não sendo válida a manifestação de fls. 160/161. Isto posto, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), no montante de R$ 40.657,06, com acréscimos de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária do ajuizamento, prosseguindo-se a demanda na forma prevista nos arts. 513 a 527 do CPC, condenando a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), deverá o autor, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, observando que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70120838-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 11:02 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70103143-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 11:20 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Ciência a parte autora quanto ao decurso do prazo para oferta de contestação ter transcorrido "in albis", manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora quanto ao decurso do prazo para oferta de contestação ter transcorrido "in albis", manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo fls. 137/143 como emenda à petição inicial. Anote-se, retificando-se a classe processual. A intempestividade dos embargos monitórios, certificada em fl. 151 não tem o condão de alterar o entendimento de fl. 134, uma vez que, de fato, os documentos que acompanham a petição inicial não se classificam como prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 70, caput, CPC). Assim, e considerando a emenda já apresentada, passa a ação a tramitar como ação de cobrança, como acima determinado. Cite-se a ré com as advertências de praxe para que apresente contestação nos autos no prazo legal. A citação se dará na pessoa do advogado constituído com poderes para receber citação (fl. 62). Intime-se. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 01/08/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Recebo fls. 137/143 como emenda à petição inicial. Anote-se, retificando-se a classe processual. A intempestividade dos embargos monitórios, certificada em fl. 151 não tem o condão de alterar o entendimento de fl. 134, uma vez que, de fato, os documentos que acompanham a petição inicial não se classificam como prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 70, caput, CPC). Assim, e considerando a emenda já apresentada, passa a ação a tramitar como ação de cobrança, como acima determinado. Cite-se a ré com as advertências de praxe para que apresente contestação nos autos no prazo legal. A citação se dará na pessoa do advogado constituído com poderes para receber citação (fl. 62). Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora reitero o quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de fl. 134, tendo em vista que se mostra imprescindível analisar a (in)tempestividade dos embargos monitórios. Após, tornem para análise do pedido formulado em fls. 137/143. Sem prejuízo, à vista dos documentos juntados em fls. 145/146, indefiro a gratuidade judicial pleiteada pela embargante. Intime-se. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora reitero o quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de fl. 134, tendo em vista que se mostra imprescindível analisar a (in)tempestividade dos embargos monitórios. Após, tornem para análise do pedido formulado em fls. 137/143. Sem prejuízo, à vista dos documentos juntados em fls. 145/146, indefiro a gratuidade judicial pleiteada pela embargante. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70095182-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2023 15:39 |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70093564-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/11/2023 11:08 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista a alegação trazida pelo embargado em fls. 107/113. Para análise do pedido de gratuidade traga a embargante aos autos cópias dos três últimos holerites, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, compulsando os autos verifico que os documentos acostados aos autos com a petição inicial não se adequam ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput, CPC). Com efeito, fundamenta o embargado esta ação monitória em e-mail trocado entre as partes, sem menção ao valor do empréstimo, data de pagamento etc. Ainda, conforme se vê do IRPF trazido pela embargante, ao que parece o empréstimo foi concedido pela genitora dela e não pelo embargado (fls. 66). Tanto assim, que, aparentemente, o valor foi considerado adiantamento de legítima na ação de inventário dos bens deixados pela sra. Lenice (fl. 92). Dessa forma, facilmente se vê a impossibilidade de manejo desta ação, possibilitando-se ao embargado em 10 dias, adaptar a ação ao procedimento comum, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 700, §5º, CPC). Intime-se Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 20/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Certifique a serventia a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista a alegação trazida pelo embargado em fls. 107/113. Para análise do pedido de gratuidade traga a embargante aos autos cópias dos três últimos holerites, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, compulsando os autos verifico que os documentos acostados aos autos com a petição inicial não se adequam ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput, CPC). Com efeito, fundamenta o embargado esta ação monitória em e-mail trocado entre as partes, sem menção ao valor do empréstimo, data de pagamento etc. Ainda, conforme se vê do IRPF trazido pela embargante, ao que parece o empréstimo foi concedido pela genitora dela e não pelo embargado (fls. 66). Tanto assim, que, aparentemente, o valor foi considerado adiantamento de legítima na ação de inventário dos bens deixados pela sra. Lenice (fl. 92). Dessa forma, facilmente se vê a impossibilidade de manejo desta ação, possibilitando-se ao embargado em 10 dias, adaptar a ação ao procedimento comum, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 700, §5º, CPC). Intime-se |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70035621-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 11:02 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a requerida acerca dos novos documentos apresentados pelo requerente às fls. 127/128. Intime-se. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a requerida acerca dos novos documentos apresentados pelo requerente às fls. 127/128. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70030874-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/05/2023 19:46 |
| 03/05/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70030231-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/05/2023 15:34 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. Advogados(s): Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70012604-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 10:26 |
| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 Página: 5344 |
| 13/02/2023 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WHOR.23.70009168-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 13/02/2023 22:06 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 27/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456686271TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kelei Adriana Candido Bonfim Diligência : 21/12/2022 |
| 27/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456686271TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Kelei Adriana Candido Bonfim Diligência : 21/12/2022 |
| 16/12/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 16/12/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WHOR.22.70087181-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/11/2022 11:08 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2022 Teor do ato: Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade. Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade. Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração. O autor se qualifica como Supervisor de Seção (fls.22/23), contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus holerites juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio, chegando quase a R$ 4.000,00 mensais líquido (vide Fls. 22/23). O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda na fonte (atualmente R$ 2.379,97) ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família. Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 24/10/2022 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade. Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade. Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração. O autor se qualifica como Supervisor de Seção (fls.22/23), contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus holerites juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio, chegando quase a R$ 4.000,00 mensais líquido (vide Fls. 22/23). O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores ao limite de isenção do imposto de renda na fonte (atualmente R$ 2.379,97) ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família. Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Certifico e dou fé que cumpri no sistema SAJ os termos do comunicado SPI nº 20/2012 (Processo nº 2010/80324), publicado no DJE em 19 de março de 2012 a fls. 12/15, que disciplina as normas de conduta dos Ofícios e Seções de Distribuição dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portanto os autos foram recebidos na "Redistribuição entre Foro – Recebimento". |
| 27/09/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
R DECISAO FLS. 27 Foro destino: Foro de Hortolândia |
| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 26: Acolho o pedido. Redistribua-se o feito a uma das Varas o Foro de Hortolândia-SP. Intime-se. Campinas, 23 de agosto de 2022 Advogados(s): Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) |
| 24/08/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Fls. 26: Acolho o pedido. Redistribua-se o feito a uma das Varas o Foro de Hortolândia-SP. Intime-se. Campinas, 23 de agosto de 2022 |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70418770-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 10:37 |
| 22/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Emenda à Inicial |
| 13/02/2023 |
Embargos Monitórios |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Indicação de Provas |
| 04/05/2023 |
Indicação de Provas |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2025 | Cumprimento de sentença (0001985-25.2025.8.26.0229) |
| 16/04/2025 | Cumprimento de sentença (0002109-08.2025.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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