| Reqte |
Joao Luis Faltz
Advogado: Suez Roberto Colabardini Filho Advogado: Rogerio de Pontes |
| Reqda |
Adriana Aparecida Faltz Dias
Advogado: Florival Luiz Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028507-46.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028507-46.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). |
| 17/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70596197-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 15:44 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Reencaminhada sentença de fls.94/96 para nova publicação tendo em vista inconsistência no sistema de publicação automática: "Vistos. JOÃO LUIZ FALTZ e o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, representado por sua inventariante LÚCIA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES FALTZ, propuseram ação de extinção de condomínio em face de ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, todos qualificados nos autos, visando à dissolução do condomínio existente sobre o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Aduzem os autores que o bem é de propriedade comum entre os litigantes, sendo que cada um dos autores detém 1/3 do imóvel, cabendo o terço remanescente ao espólio do falecido Adilson Faltz, totalizando 2/3 da propriedade. Sustentam que o bem encontra-se na posse exclusiva de Adriana (e seu cônjuge), sem qualquer contraprestação ou consentimento formal dos demais condôminos, o que justifica o pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem, diante da inviabilidade de divisão física do imóvel. Requereram, assim, a procedência do pedido, com a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em hasta pública, observada a preferência legal dos condôminos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 77/78). Reconhecem a copropriedade do bem, mas alegam que passaram a ocupá-lo a partir de meados de 2020, com o intuito de preservar o imóvel após a desocupação pela segunda esposa do falecido Andyr Faltz. Informam que sempre cuidaram da manutenção do imóvel e que comunicaram os demais condôminos acerca da ocupação. Alegam que não houve oposição ou cobrança de valores pela ocupação por parte dos autores. Sustentam, ainda, que há dificuldades urbanísticas que inviabilizariam a alienação do bem nas condições propostas, além de impugnar o valor da causa e do imóvel. Por fim, pugnam pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela fixação de valor mínimo para eventual arrematação. Requereram, ainda, a gratuidade da justiça, produção de provas e designação de audiência de conciliação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. A demanda tem por objeto a extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, cuja copropriedade é reconhecida por ambas as partes. Conforme documentos juntados aos autos, o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, pertence em frações ideais iguais a JOÃO LUIZ FALTZ, ao ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ e a ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.”, sendo certo que, se o bem for indivisível, a solução legal prevista é a venda judicial do bem e a partilha do produto da venda (art. 1.322 do CC). Trata-se de direito potestativo que prescinde de demonstração de justo motivo, bastando a manifestação de vontade de qualquer dos condôminos. No caso dos autos, os autores detêm 2/3 do imóvel, sendo evidente o desequilíbrio na posse e no uso exclusivo do bem pelos réus, sem consenso entre os coproprietários quanto à fruição do imóvel. A alegação de que os réus estariam conservando o bem não afasta o direito dos autores à extinção do condomínio, tampouco foi apresentada qualquer prova de efetivo ressarcimento aos coproprietários pela ocupação exclusiva. De igual modo, a suposta existência de pendências urbanísticas não constitui impedimento legal para a alienação judicial do imóvel, podendo eventual regularização ser objeto de deliberação no próprio processo de expropriação, conforme for necessário. Inexistente acordo entre os condôminos e verificada a indivisibilidade do imóvel, é de rigor a procedência do pedido, com a determinação da avaliação judicial do bem por perito de confiança do juízo e posterior alienação judicial, com observância da preferência dos coproprietários. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para o leilão, a questão será oportunamente analisada na fase de cumprimento de sentença, com base no valor de avaliação pericial e critérios de razoabilidade. Por fim, salienta-se que o pedido de alienação e avaliação será processado na fase própria de cumprimento de sentença, ocasião em que se nomeará perito judicial para apuração do valor de mercado do bem, seguindo-se as providências necessárias à expropriação. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a extinção do condomínio existente entre os autores e os réus sobre o imóvel objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas; e b) determinar que a avaliação do bem e sua posterior alienação judicial sejam realizadas na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada, com observância do direito de preferência entre os condôminos, bem como da proporcionalidade das cotas de cada um dos coproprietários, sendo: 1/3 (um terço) para JOÃO LUIZ FALTZ, 1/3 (um terço) para o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, e 1/3 (um terço) para ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade deferida. P.I. Campinas, 20 de maio de 2025." Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Reencaminhada sentença de fls.94/96 para nova publicação tendo em vista inconsistência no sistema de publicação automática: "Vistos. JOÃO LUIZ FALTZ e o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, representado por sua inventariante LÚCIA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES FALTZ, propuseram ação de extinção de condomínio em face de ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, todos qualificados nos autos, visando à dissolução do condomínio existente sobre o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Aduzem os autores que o bem é de propriedade comum entre os litigantes, sendo que cada um dos autores detém 1/3 do imóvel, cabendo o terço remanescente ao espólio do falecido Adilson Faltz, totalizando 2/3 da propriedade. Sustentam que o bem encontra-se na posse exclusiva de Adriana (e seu cônjuge), sem qualquer contraprestação ou consentimento formal dos demais condôminos, o que justifica o pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem, diante da inviabilidade de divisão física do imóvel. Requereram, assim, a procedência do pedido, com a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em hasta pública, observada a preferência legal dos condôminos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 77/78). Reconhecem a copropriedade do bem, mas alegam que passaram a ocupá-lo a partir de meados de 2020, com o intuito de preservar o imóvel após a desocupação pela segunda esposa do falecido Andyr Faltz. Informam que sempre cuidaram da manutenção do imóvel e que comunicaram os demais condôminos acerca da ocupação. Alegam que não houve oposição ou cobrança de valores pela ocupação por parte dos autores. Sustentam, ainda, que há dificuldades urbanísticas que inviabilizariam a alienação do bem nas condições propostas, além de impugnar o valor da causa e do imóvel. Por fim, pugnam pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela fixação de valor mínimo para eventual arrematação. Requereram, ainda, a gratuidade da justiça, produção de provas e designação de audiência de conciliação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. A demanda tem por objeto a extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, cuja copropriedade é reconhecida por ambas as partes. Conforme documentos juntados aos autos, o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, pertence em frações ideais iguais a JOÃO LUIZ FALTZ, ao ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ e a ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.”, sendo certo que, se o bem for indivisível, a solução legal prevista é a venda judicial do bem e a partilha do produto da venda (art. 1.322 do CC). Trata-se de direito potestativo que prescinde de demonstração de justo motivo, bastando a manifestação de vontade de qualquer dos condôminos. No caso dos autos, os autores detêm 2/3 do imóvel, sendo evidente o desequilíbrio na posse e no uso exclusivo do bem pelos réus, sem consenso entre os coproprietários quanto à fruição do imóvel. A alegação de que os réus estariam conservando o bem não afasta o direito dos autores à extinção do condomínio, tampouco foi apresentada qualquer prova de efetivo ressarcimento aos coproprietários pela ocupação exclusiva. De igual modo, a suposta existência de pendências urbanísticas não constitui impedimento legal para a alienação judicial do imóvel, podendo eventual regularização ser objeto de deliberação no próprio processo de expropriação, conforme for necessário. Inexistente acordo entre os condôminos e verificada a indivisibilidade do imóvel, é de rigor a procedência do pedido, com a determinação da avaliação judicial do bem por perito de confiança do juízo e posterior alienação judicial, com observância da preferência dos coproprietários. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para o leilão, a questão será oportunamente analisada na fase de cumprimento de sentença, com base no valor de avaliação pericial e critérios de razoabilidade. Por fim, salienta-se que o pedido de alienação e avaliação será processado na fase própria de cumprimento de sentença, ocasião em que se nomeará perito judicial para apuração do valor de mercado do bem, seguindo-se as providências necessárias à expropriação. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a extinção do condomínio existente entre os autores e os réus sobre o imóvel objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas; e b) determinar que a avaliação do bem e sua posterior alienação judicial sejam realizadas na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada, com observância do direito de preferência entre os condôminos, bem como da proporcionalidade das cotas de cada um dos coproprietários, sendo: 1/3 (um terço) para JOÃO LUIZ FALTZ, 1/3 (um terço) para o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, e 1/3 (um terço) para ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade deferida. P.I. Campinas, 20 de maio de 2025." |
| 13/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 26/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (8ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FELIPE GUINSANI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Vistos. JOÃO LUIZ FALTZ e o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, representado por sua inventariante LÚCIA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES FALTZ, propuseram ação de extinção de condomínio em face de ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, todos qualificados nos autos, visando à dissolução do condomínio existente sobre o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Aduzem os autores que o bem é de propriedade comum entre os litigantes, sendo que cada um dos autores detém 1/3 do imóvel, cabendo o terço remanescente ao espólio do falecido Adilson Faltz, totalizando 2/3 da propriedade. Sustentam que o bem encontra-se na posse exclusiva de Adriana (e seu cônjuge), sem qualquer contraprestação ou consentimento formal dos demais condôminos, o que justifica o pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem, diante da inviabilidade de divisão física do imóvel. Requereram, assim, a procedência do pedido, com a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em hasta pública, observada a preferência legal dos condôminos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 77/78). Reconhecem a copropriedade do bem, mas alegam que passaram a ocupá-lo a partir de meados de 2020, com o intuito de preservar o imóvel após a desocupação pela segunda esposa do falecido Andyr Faltz. Informam que sempre cuidaram da manutenção do imóvel e que comunicaram os demais condôminos acerca da ocupação. Alegam que não houve oposição ou cobrança de valores pela ocupação por parte dos autores. Sustentam, ainda, que há dificuldades urbanísticas que inviabilizariam a alienação do bem nas condições propostas, além de impugnar o valor da causa e do imóvel. Por fim, pugnam pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela fixação de valor mínimo para eventual arrematação. Requereram, ainda, a gratuidade da justiça, produção de provas e designação de audiência de conciliação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. A demanda tem por objeto a extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, cuja copropriedade é reconhecida por ambas as partes. Conforme documentos juntados aos autos, o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, pertence em frações ideais iguais a JOÃO LUIZ FALTZ, ao ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ e a ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão., sendo certo que, se o bem for indivisível, a solução legal prevista é a venda judicial do bem e a partilha do produto da venda (art. 1.322 do CC). Trata-se de direito potestativo que prescinde de demonstração de justo motivo, bastando a manifestação de vontade de qualquer dos condôminos. No caso dos autos, os autores detêm 2/3 do imóvel, sendo evidente o desequilíbrio na posse e no uso exclusivo do bem pelos réus, sem consenso entre os coproprietários quanto à fruição do imóvel. A alegação de que os réus estariam conservando o bem não afasta o direito dos autores à extinção do condomínio, tampouco foi apresentada qualquer prova de efetivo ressarcimento aos coproprietários pela ocupação exclusiva. De igual modo, a suposta existência de pendências urbanísticas não constitui impedimento legal para a alienação judicial do imóvel, podendo eventual regularização ser objeto de deliberação no próprio processo de expropriação, conforme for necessário. Inexistente acordo entre os condôminos e verificada a indivisibilidade do imóvel, é de rigor a procedência do pedido, com a determinação da avaliação judicial do bem por perito de confiança do juízo e posterior alienação judicial, com observância da preferência dos coproprietários. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para o leilão, a questão será oportunamente analisada na fase de cumprimento de sentença, com base no valor de avaliação pericial e critérios de razoabilidade. Por fim, salienta-se que o pedido de alienação e avaliação será processado na fase própria de cumprimento de sentença, ocasião em que se nomeará perito judicial para apuração do valor de mercado do bem, seguindo-se as providências necessárias à expropriação. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a extinção do condomínio existente entre os autores e os réus sobre o imóvel objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas; e b) determinar que a avaliação do bem e sua posterior alienação judicial sejam realizadas na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada, com observância do direito de preferência entre os condôminos, bem como da proporcionalidade das cotas de cada um dos coproprietários, sendo: 1/3 (um terço) para JOÃO LUIZ FALTZ, 1/3 (um terço) para o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, e 1/3 (um terço) para ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade deferida. P.I. Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 20/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOÃO LUIZ FALTZ e o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, representado por sua inventariante LÚCIA DE JESUS RODRIGUES FERNANDES FALTZ, propuseram ação de extinção de condomínio em face de ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DIAS, todos qualificados nos autos, visando à dissolução do condomínio existente sobre o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Aduzem os autores que o bem é de propriedade comum entre os litigantes, sendo que cada um dos autores detém 1/3 do imóvel, cabendo o terço remanescente ao espólio do falecido Adilson Faltz, totalizando 2/3 da propriedade. Sustentam que o bem encontra-se na posse exclusiva de Adriana (e seu cônjuge), sem qualquer contraprestação ou consentimento formal dos demais condôminos, o que justifica o pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem, diante da inviabilidade de divisão física do imóvel. Requereram, assim, a procedência do pedido, com a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel em hasta pública, observada a preferência legal dos condôminos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 77/78). Reconhecem a copropriedade do bem, mas alegam que passaram a ocupá-lo a partir de meados de 2020, com o intuito de preservar o imóvel após a desocupação pela segunda esposa do falecido Andyr Faltz. Informam que sempre cuidaram da manutenção do imóvel e que comunicaram os demais condôminos acerca da ocupação. Alegam que não houve oposição ou cobrança de valores pela ocupação por parte dos autores. Sustentam, ainda, que há dificuldades urbanísticas que inviabilizariam a alienação do bem nas condições propostas, além de impugnar o valor da causa e do imóvel. Por fim, pugnam pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela fixação de valor mínimo para eventual arrematação. Requereram, ainda, a gratuidade da justiça, produção de provas e designação de audiência de conciliação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. A demanda tem por objeto a extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, cuja copropriedade é reconhecida por ambas as partes. Conforme documentos juntados aos autos, o imóvel situado na Rua Miguel Penteado, nº 406, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, pertence em frações ideais iguais a JOÃO LUIZ FALTZ, ao ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ e a ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão., sendo certo que, se o bem for indivisível, a solução legal prevista é a venda judicial do bem e a partilha do produto da venda (art. 1.322 do CC). Trata-se de direito potestativo que prescinde de demonstração de justo motivo, bastando a manifestação de vontade de qualquer dos condôminos. No caso dos autos, os autores detêm 2/3 do imóvel, sendo evidente o desequilíbrio na posse e no uso exclusivo do bem pelos réus, sem consenso entre os coproprietários quanto à fruição do imóvel. A alegação de que os réus estariam conservando o bem não afasta o direito dos autores à extinção do condomínio, tampouco foi apresentada qualquer prova de efetivo ressarcimento aos coproprietários pela ocupação exclusiva. De igual modo, a suposta existência de pendências urbanísticas não constitui impedimento legal para a alienação judicial do imóvel, podendo eventual regularização ser objeto de deliberação no próprio processo de expropriação, conforme for necessário. Inexistente acordo entre os condôminos e verificada a indivisibilidade do imóvel, é de rigor a procedência do pedido, com a determinação da avaliação judicial do bem por perito de confiança do juízo e posterior alienação judicial, com observância da preferência dos coproprietários. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para o leilão, a questão será oportunamente analisada na fase de cumprimento de sentença, com base no valor de avaliação pericial e critérios de razoabilidade. Por fim, salienta-se que o pedido de alienação e avaliação será processado na fase própria de cumprimento de sentença, ocasião em que se nomeará perito judicial para apuração do valor de mercado do bem, seguindo-se as providências necessárias à expropriação. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a extinção do condomínio existente entre os autores e os réus sobre o imóvel objeto da matrícula nº 148.726 do 2º Registro de Imóveis de Campinas; e b) determinar que a avaliação do bem e sua posterior alienação judicial sejam realizadas na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada, com observância do direito de preferência entre os condôminos, bem como da proporcionalidade das cotas de cada um dos coproprietários, sendo: 1/3 (um terço) para JOÃO LUIZ FALTZ, 1/3 (um terço) para o ESPÓLIO DE ADILSON FALTZ, e 1/3 (um terço) para ADRIANA APARECIDA FALTZ DIAS. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade deferida. P.I. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70049074-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 07:31 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70023174-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 16:02 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 87: Justifique a parte ré a razão pela qual não juntou os documentos mencionados no item 1 quando do momento oportuno do oferecimento da contestação, vez que não demonstrado o caráter de novidade, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, sob pena de inadmissão da prova. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 87: Justifique a parte ré a razão pela qual não juntou os documentos mencionados no item 1 quando do momento oportuno do oferecimento da contestação, vez que não demonstrado o caráter de novidade, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, sob pena de inadmissão da prova. Prazo: 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) autor(a) especificar provas, embora devidamente intimado(a). Nada Mais. |
| 16/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70518809-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/09/2024 18:09 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - Ainda, digam as partes, expressamente, se há possibilidade de acordo para pôr fim à lide, caso em que deverão apresentar minuta para homologação. (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA CLASSE DA PETIÇÃO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓD: 38022). Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - Ainda, digam as partes, expressamente, se há possibilidade de acordo para pôr fim à lide, caso em que deverão apresentar minuta para homologação. (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA CLASSE DA PETIÇÃO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓD: 38022). |
| 16/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70386725-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/07/2024 10:28 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350/351). |
| 02/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70237273-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2024 16:27 |
| 10/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658334905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Alberto Teixeira Dias Diligência : 05/04/2024 |
| 10/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658334896TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Aparecida Faltz Dias Diligência : 05/04/2024 |
| 02/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de carta. |
| 23/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70092626-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/02/2024 15:36 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado. Nada Mais. Advogados(s): Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado. Nada Mais. |
| 20/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2024/008851-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justiça - Evandro Luis Xavier |
| 05/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2024/008850-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2024 Local: Oficial de justiça - Evandro Luis Xavier |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Aguardando expedição de mandado. |
| 17/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.24.70016160-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/01/2024 11:49 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o AR juntado, que retornou negativo, podendo informar novo endereço e recolher novas despesas, se o caso. - Caso o AR tenha retornado com a informação "ausente", "endereço insuficiente", o(a) autor(a) poderá providenciar a citação por mandado ou carta precatória. - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, a depender do caso. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). Advogados(s): Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o AR juntado, que retornou negativo, podendo informar novo endereço e recolher novas despesas, se o caso. - Caso o AR tenha retornado com a informação "ausente", "endereço insuficiente", o(a) autor(a) poderá providenciar a citação por mandado ou carta precatória. - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, a depender do caso. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). |
| 03/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA596199213TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Alberto Teixeira Dias |
| 03/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA596199200TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana Aparecida Faltz Dias |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP) |
| 19/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos dos art. 1.093 e 1.098 das NSCGJ SP e Comunicado CG 136/2020 (Provimento CG 01/2020), as guias de custas (DARE) foram vinculadas ao processo, por meio do portal de custas, sendo efetivamente utilizadas. Nada Mais. |
| 15/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/05/2024 |
Contestação |
| 16/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2025 | Cumprimento de sentença (0028507-46.2025.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |