1042467-23.2023.8.26.0114 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Foro
Foro de Campinas
Vara
8ª Vara Cível
Juiz
FELIPE GUINSANI

Partes do processo

Reqte  Joao Luis Faltz
Advogado:  Suez Roberto Colabardini Filho  
Advogado:  Rogerio de Pontes  
Reqda  Adriana Aparecida Faltz Dias
Advogado:  Florival Luiz Ferreira  
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Movimentações

Data Movimento
12/03/2026 Arquivado Definitivamente
12/03/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
09/12/2025 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028507-46.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). Advogados(s): Florival Luiz Ferreira (OAB 216543/SP), Suez Roberto Colabardini Filho (OAB 253482/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
17/01/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
23/02/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
02/05/2024 Contestação
16/07/2024 Manifestação Sobre a Contestação
16/09/2024 Indicação de Provas
22/01/2025 Petições Diversas
04/02/2025 Petição Intermediária
29/10/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/12/2025 Cumprimento de sentença  (0028507-46.2025.8.26.0114)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.