| Reqte |
Lincoln Assad
Advogada: Simone Assad Vieira Luz Advogado: Lincoln Assad |
| Reqdo |
Engenasa S/A Engenharia e Comércio
Advogado: Tarciso Christ de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1801/1805 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o cadastramento dos incidentes de cumprimento de sentença digitais sob nº 0008600-95.2019 e 0014297-97.2019, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o cadastramento dos incidentes de cumprimento de sentença digitais sob nº 0008600-95.2019 e 0014297-97.2019, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1801/1805 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o cadastramento dos incidentes de cumprimento de sentença digitais sob nº 0008600-95.2019 e 0014297-97.2019, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o cadastramento dos incidentes de cumprimento de sentença digitais sob nº 0008600-95.2019 e 0014297-97.2019, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0014297-97.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1969/1973 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o(a) interessado(a) peticionar EM FORMATO ELETRÔNICO, instruindo o incidente com cópia da sentença/acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; cópia das procurações; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o(a) exequente considere necessárias, nos termos do Provimento CG 16/2016. Ficando os autos paralisados, serão arquivados. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 02/04/2019 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o V. Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, devendo o(a) interessado(a) peticionar EM FORMATO ELETRÔNICO, instruindo o incidente com cópia da sentença/acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; cópia das procurações; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o(a) exequente considere necessárias, nos termos do Provimento CG 16/2016. Ficando os autos paralisados, serão arquivados. |
| 28/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
no exp p/ separar |
| 25/03/2019 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 25/03/2019 transitou em julgado em 11/03/19 |
| 22/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0008600-95.2019.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 07/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
que nos termos do CG nº1181/17 não há, nos autos, mídia digital a ser encaminhada ao E.Tribunal.Nesta data faço a remessa dos autos ao E.Tribunal. |
| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FCAS17001124434 |
| 27/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 13/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
tel. 30327112 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tarciso Christ de Campos Vencimento: 22/06/2017 |
| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: 1705/1711 |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 02/06/2017 |
Ato ordinatório
Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FCAS17000943199 |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FCAS17000943181 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1826/1831 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 05/05/2017 |
Ato ordinatório
Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 05/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FCAS17000739047 |
| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 1766/1771 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença de em todos os seus termos.Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 29/03/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença de em todos os seus termos.Intime-se. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 30/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Guilherme Bortoloti Vencimento: 02/05/2017 |
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FCAS17000093480 |
| 10/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0732/2016 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2264 Página: 649/652 |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2016 Teor do ato: SENTENÇAProcesso Físico nº:0046411-46.2006.8.26.0114Classe - AssuntoProcedimento Comum - ObrigaçõesRequerente:Lincoln AssadRequerido:Engenasa S/A Engenharia e ComércioJuiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese HillalVistos. Trata-se de ação de indenização proposta por Lincoln Assad contra Engenasa S/A Engenharia e Comércio, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor que, em 8 de setembro de 1982, firmou com a ré compromissos de compra e venda de fração ideal de terreno, segundo o qual a ré prometia lhe vender dois apartamentos e respectivas vagas de garagem em condomínio edilício que ela mesma iria incorporar e construir; que, no entanto, apesar de pagar várias parcelas do preço e até de entregar para a ré um outro apartamento, a ré não promoveu a incorporação e a construção prometidas. Pediu a condenação da ré a lhe pagar correção monetária e juros legais, a lhe pagar multa de 50% sobre o montante recebido e a lhe pagar indenização consistente no valor locatício mensal do apartamento que recebeu, desde setembro de 1982 e até a data da distribuição desta ação (fls.2/8).A ré foi citada e contestou. Arguiu prescrição e, no mérito propriamente dito, bateu-se pela improcedência. Aduziu que a construção teve que parar, por inadimplência dos adquirentes; que, em 1994, transferiu a incorporação para a Incol, mas esta veio a falir; que não pode responder pelos atos da Encol; que o autor concordou com a transferência da incorporação e, como queria as unidades habitacionais, não quis receber a restituição das parcelas pagas (fls.98/102).Réplica a fls.105/109.Sobreveio sentença que extinguiu o feito, em relação a um dos pedidos, por inépcia, e julgou improcedentes os demais (fls.127/129).Tal sentença foi anulada em segundo grau, em julgamento de apelação do autor, entendendo o TJSP ser o caso de se dar oportunidade para o autor emendar a inicial e explicitar o pedido cujo mérito não fora apreciado (fls.167/173).Em cumprimento ao v. acórdão, foi dada oportunidade para o autor emendar a inicial. Ele, então, com base nos mesmos fatos, pediu a condenação da ré a lhe devolver o que pagou em dinheiro pelas unidades e boxes de garagem, R$ 1.267.036,93 em valores atualizados, mais o valor de mercado do apartamento que deu como parte do pagamento; pagamento de multa de 50% sobre esse montante; indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.300,00/mês desde setembro de 1982 até a data da emenda da inicial; indenização por perda de uma chance; arresto de terreno da ré e condenação da mesma a lhe pagar multa diária (fls.224/229).A ré, citada, contestou. Alegou preliminares de decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, pediu a improcedência, alegando que os valores são exagerados e que não cabe multa nem qualquer indenização (fls.275/277).Réplica a fls.280/284. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há previsão legal de decadência, para pedido do tipo, e prescrição não se perfez, como já assentei na sentença anulada. Isto é, embora com outro pedido, mas também baseado na mora da ré, o autor ingressou com outra ação contra a ré em 1996. Assim, a prescrição foi interrompida naquela oportunidade, consoante art.172, IV, do Código Civil de 1916. Afasto, nestes termos, as arguições de decadência e prescrição. Aliás, quanto à prescrição, o TJSP, embora tenha anulado a sentença, confirmou no corpo do voto-condutor do acórdão o acerto do decidido (fls.173).O autor tem direito a receber de volta o que pagou à ré. Isso porque pagou, para ter as unidades, mas a ré não as construiu. Não importa que isso tenha se dado por inadimplência dos compradores. O autor nada tem a ver com a inadimplência de outrem.É irrelevante também que a incorporação tenha sido transferida para a Encol, mesmo que com autorização do autor. Isso porque quem recebeu os valores do autor foi a ré, e o autor não recebeu as unidades. A impugnação da ré ao valor pedido pelos autores é inespecífica, porque ela não diz qual é o valor que recebeu. Logo, a teor do art.341, caput, do CPC atual, repetição do art.302, caput, do anterior, presumível o acerto do cálculo do demandante.Além do valor calculado, deverá a ré devolver o valor atual de mercado da unidade do Edifício Catedral dada como parte do pagamento. Não cabe a multa de 50% prevista no art.35, par.5º, da Lei 4.591/64. Ela é devida para quem averba no registro de imóveis o compromisso de compra e venda, para exigir do incorporador o seu cumprimento. No caso, o autor não deseja mais o cumprimento e sim a rescisão e a restituição de parcelas pagas. A restituição mais a multa configuram bis in idem. O pedido de lucros cessantes referentes ao apartamento do Edifício Catedral também não merece acolhida. Com efeito, rescindido o contrato, o autor receberá de volta tudo o que pagou, mais o valor de mercado da unidade do Edifício Catedral. O que pagou em dinheiro será atualizado e acrescido de juros de mora, ao passo que o valor da unidade do Catedral será pago de acordo com a variação de mercado, ou seja, o autor será compensado pelos juros e pelo que o mercado tiver adicionado ao apartamento do Catedral. Não tem sentido, sob pena de bis in idem, que receba também aluguéis. Não vejo cabimento, ainda, no pagamento de indenização por perda de chance. O autor nem explicou que outro investimento teria feito com o dinheiro. Não há indenização por perda de chance incerta. Não cabe arresto, pois não há indícios de que a ré vá se desfazer do patrimônio e, por outro lado, a sentença está sujeita a recurso.Por fim, fica indeferido o pedido de multa diária. Caso a ré não cumpra o julgado, terá o patrimônio constrito, para liquidação da dívida. A multa diária se arbitra para obrigação de fazer infungível e não para obrigação de pagamento de quantia certa.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré a reembolsar ao autor: a) R$ 1.267.036,93 (um milhão duzentos e sessenta e sete mil e trinta e seis reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde 5.05.14, data da emenda da inicial; b) o valor de mercado atual do apartamento 142 do Edifício Catedral, dado pelo autor à ré como parte do pagamento, a ser liquidado por arbitramento.Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados do adverso, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação da ré. O CPC atualmente em vigor vedou a compensação de honorários (art.85, § 14, parte final). P.R.I..Campinas, 09 de dezembro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 15/12/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
SENTENÇAProcesso Físico nº:0046411-46.2006.8.26.0114Classe - AssuntoProcedimento Comum - ObrigaçõesRequerente:Lincoln AssadRequerido:Engenasa S/A Engenharia e ComércioJuiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese HillalVistos. Trata-se de ação de indenização proposta por Lincoln Assad contra Engenasa S/A Engenharia e Comércio, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor que, em 8 de setembro de 1982, firmou com a ré compromissos de compra e venda de fração ideal de terreno, segundo o qual a ré prometia lhe vender dois apartamentos e respectivas vagas de garagem em condomínio edilício que ela mesma iria incorporar e construir; que, no entanto, apesar de pagar várias parcelas do preço e até de entregar para a ré um outro apartamento, a ré não promoveu a incorporação e a construção prometidas. Pediu a condenação da ré a lhe pagar correção monetária e juros legais, a lhe pagar multa de 50% sobre o montante recebido e a lhe pagar indenização consistente no valor locatício mensal do apartamento que recebeu, desde setembro de 1982 e até a data da distribuição desta ação (fls.2/8).A ré foi citada e contestou. Arguiu prescrição e, no mérito propriamente dito, bateu-se pela improcedência. Aduziu que a construção teve que parar, por inadimplência dos adquirentes; que, em 1994, transferiu a incorporação para a Incol, mas esta veio a falir; que não pode responder pelos atos da Encol; que o autor concordou com a transferência da incorporação e, como queria as unidades habitacionais, não quis receber a restituição das parcelas pagas (fls.98/102).Réplica a fls.105/109.Sobreveio sentença que extinguiu o feito, em relação a um dos pedidos, por inépcia, e julgou improcedentes os demais (fls.127/129).Tal sentença foi anulada em segundo grau, em julgamento de apelação do autor, entendendo o TJSP ser o caso de se dar oportunidade para o autor emendar a inicial e explicitar o pedido cujo mérito não fora apreciado (fls.167/173).Em cumprimento ao v. acórdão, foi dada oportunidade para o autor emendar a inicial. Ele, então, com base nos mesmos fatos, pediu a condenação da ré a lhe devolver o que pagou em dinheiro pelas unidades e boxes de garagem, R$ 1.267.036,93 em valores atualizados, mais o valor de mercado do apartamento que deu como parte do pagamento; pagamento de multa de 50% sobre esse montante; indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.300,00/mês desde setembro de 1982 até a data da emenda da inicial; indenização por perda de uma chance; arresto de terreno da ré e condenação da mesma a lhe pagar multa diária (fls.224/229).A ré, citada, contestou. Alegou preliminares de decadência e prescrição. No mérito propriamente dito, pediu a improcedência, alegando que os valores são exagerados e que não cabe multa nem qualquer indenização (fls.275/277).Réplica a fls.280/284. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há previsão legal de decadência, para pedido do tipo, e prescrição não se perfez, como já assentei na sentença anulada. Isto é, embora com outro pedido, mas também baseado na mora da ré, o autor ingressou com outra ação contra a ré em 1996. Assim, a prescrição foi interrompida naquela oportunidade, consoante art.172, IV, do Código Civil de 1916. Afasto, nestes termos, as arguições de decadência e prescrição. Aliás, quanto à prescrição, o TJSP, embora tenha anulado a sentença, confirmou no corpo do voto-condutor do acórdão o acerto do decidido (fls.173).O autor tem direito a receber de volta o que pagou à ré. Isso porque pagou, para ter as unidades, mas a ré não as construiu. Não importa que isso tenha se dado por inadimplência dos compradores. O autor nada tem a ver com a inadimplência de outrem.É irrelevante também que a incorporação tenha sido transferida para a Encol, mesmo que com autorização do autor. Isso porque quem recebeu os valores do autor foi a ré, e o autor não recebeu as unidades. A impugnação da ré ao valor pedido pelos autores é inespecífica, porque ela não diz qual é o valor que recebeu. Logo, a teor do art.341, caput, do CPC atual, repetição do art.302, caput, do anterior, presumível o acerto do cálculo do demandante.Além do valor calculado, deverá a ré devolver o valor atual de mercado da unidade do Edifício Catedral dada como parte do pagamento. Não cabe a multa de 50% prevista no art.35, par.5º, da Lei 4.591/64. Ela é devida para quem averba no registro de imóveis o compromisso de compra e venda, para exigir do incorporador o seu cumprimento. No caso, o autor não deseja mais o cumprimento e sim a rescisão e a restituição de parcelas pagas. A restituição mais a multa configuram bis in idem. O pedido de lucros cessantes referentes ao apartamento do Edifício Catedral também não merece acolhida. Com efeito, rescindido o contrato, o autor receberá de volta tudo o que pagou, mais o valor de mercado da unidade do Edifício Catedral. O que pagou em dinheiro será atualizado e acrescido de juros de mora, ao passo que o valor da unidade do Catedral será pago de acordo com a variação de mercado, ou seja, o autor será compensado pelos juros e pelo que o mercado tiver adicionado ao apartamento do Catedral. Não tem sentido, sob pena de bis in idem, que receba também aluguéis. Não vejo cabimento, ainda, no pagamento de indenização por perda de chance. O autor nem explicou que outro investimento teria feito com o dinheiro. Não há indenização por perda de chance incerta. Não cabe arresto, pois não há indícios de que a ré vá se desfazer do patrimônio e, por outro lado, a sentença está sujeita a recurso.Por fim, fica indeferido o pedido de multa diária. Caso a ré não cumpra o julgado, terá o patrimônio constrito, para liquidação da dívida. A multa diária se arbitra para obrigação de fazer infungível e não para obrigação de pagamento de quantia certa.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré a reembolsar ao autor: a) R$ 1.267.036,93 (um milhão duzentos e sessenta e sete mil e trinta e seis reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde 5.05.14, data da emenda da inicial; b) o valor de mercado atual do apartamento 142 do Edifício Catedral, dado pelo autor à ré como parte do pagamento, a ser liquidado por arbitramento.Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados do adverso, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação da ré. O CPC atualmente em vigor vedou a compensação de honorários (art.85, § 14, parte final). P.R.I..Campinas, 09 de dezembro de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Varlese Hillal |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 1495/ 1498 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2016 Teor do ato: Processo nº 1.578/06.Vistos.Fls. 294: para apreciação do pedido de tramitação prioritária, junte o requerente documento hábil a comprovar sua idade.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 22/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 1.578/06.Vistos.Fls. 294: para apreciação do pedido de tramitação prioritária, junte o requerente documento hábil a comprovar sua idade.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FCAS16001699381 |
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FCAS16001215600 |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: 1605/1609 |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2016 Teor do ato: Processo nº 1.578/06.Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou seja, dizer quais os fatos controvertidos da lide que pretendem elucidar com a produção das provas eventualmente requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) |
| 28/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo nº 1.578/06.Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou seja, dizer quais os fatos controvertidos da lide que pretendem elucidar com a produção das provas eventualmente requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: CAS116000039220 |
| 21/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: CAS116000039212 |
| 21/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: CAS116000033825 |
| 04/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FCAS16000126012 |
| 15/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2037 Página: 983 / 987 |
| 14/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2016 Teor do ato: Ao autor: vista contestação juntada às fls 275/277v. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Jean Carlo de Souza (OAB 292413/SP), Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB 296447/SP) |
| 13/01/2016 |
Ato ordinatório
Ao autor: vista contestação juntada às fls 275/277v. |
| 13/01/2016 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FVNH15000348493 |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 03/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jean Carlo de Souza Vencimento: 18/12/2015 |
| 19/11/2015 |
Mandado Juntado
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/110977-0 no dia 06 de novembro, às 18h20min., dirigi-me à Avenida Princesa D'Oeste, nº 1295, apto. 102, Jd. Proença e, após as formalidades legais, CITEI Engenasa S/A Engenharia e Comércio na pessoa de seu sócio, Sr. Jorge Roberto Camillo, que de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 10 de novembro de 2015. |
| 28/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2015/110977-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 22/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FCAS15003027507 |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 1203 /1209 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2015 Teor do ato: Recolha as custas para viabilizar a citação requerida. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Jean Carlo de Souza (OAB 292413/SP), Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB 296447/SP) |
| 28/09/2015 |
Ato ordinatório
Recolha as custas para viabilizar a citação requerida. |
| 28/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FCAS15002753790 |
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 1238/1243 |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2015 Teor do ato: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/069991-3 dirigi-me ao endereço: R. Quatro ou R. Fernando Baron, 475 ou 435 - Recanto Fortuna - CEP 13082-573, e aí sendo, fui atendida pelo Sr. Bryan Almeida, motorista da empresa Benetan Mármores e Granitos, o qual informou que Jorge Roberto Camillo é o dono da empresa Benetan e, também, da empresa Beatriz Material de Construção e que era dono da Engenasa, mas, que a empresa Engenasa Engenharia e Comércio Ltda. não existe mais. Informou, também, que ele não vai ao local há seis meses, aproximadamente. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Engenasa S.A. Engenharia e Comércio, do inteiro teor do r. mandado e devolvo o presente a Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 16 de agosto de 2015. Número de Atos: 01 cota GRD 122358 - R$63,75 C. 114.2015-069991-3 - 20.07 Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Jean Carlo de Souza (OAB 292413/SP), Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB 296447/SP) |
| 31/08/2015 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2015/069991-3 dirigi-me ao endereço: R. Quatro ou R. Fernando Baron, 475 ou 435 - Recanto Fortuna - CEP 13082-573, e aí sendo, fui atendida pelo Sr. Bryan Almeida, motorista da empresa Benetan Mármores e Granitos, o qual informou que Jorge Roberto Camillo é o dono da empresa Benetan e, também, da empresa Beatriz Material de Construção e que era dono da Engenasa, mas, que a empresa Engenasa Engenharia e Comércio Ltda. não existe mais. Informou, também, que ele não vai ao local há seis meses, aproximadamente. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Engenasa S.A. Engenharia e Comércio, do inteiro teor do r. mandado e devolvo o presente a Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 16 de agosto de 2015. Número de Atos: 01 cota GRD 122358 - R$63,75 C. 114.2015-069991-3 - 20.07 |
| 31/08/2015 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/07/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 114.2015/069991-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 06/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FCAS15001879504 |
| 24/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 1911 Página: 1315/1321 |
| 23/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2015 Teor do ato: Vistos. Abra-se outro volume às fls. 206. Junte o autor cópia da inicial. Na contracapa dos autos só foi juntada a cópia do aditamento. Após a juntada da inicial, cite-se o requerido. As custas já estão recolhidas (fls. 250). Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Jean Carlo de Souza (OAB 292413/SP), Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB 296447/SP) |
| 22/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 22/06/2015 |
Decisão
Vistos. Abra-se outro volume às fls. 206. Junte o autor cópia da inicial. Na contracapa dos autos só foi juntada a cópia do aditamento. Após a juntada da inicial, cite-se o requerido. As custas já estão recolhidas (fls. 250). Intime-se. |
| 17/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15000772378 |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 1322 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Recolha custas para citação Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP), Jean Carlo de Souza (OAB 292413/SP), Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB 296447/SP) |
| 11/03/2015 |
Ato ordinatório
Recolha custas para citação |
| 01/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS14003841324 |
| 14/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: 1776 Página: 1277/1283 |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2014 Teor do ato: Vistos. Comprove o autor o seu estado de miserabilidade, juntando a última declaração de imposto de renda. Int. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Odair Bras de Andrade (OAB 120931/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP) |
| 12/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Comprove o autor o seu estado de miserabilidade, juntando a última declaração de imposto de renda. Int. |
| 06/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS14002641228 |
| 18/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 1713 Página: 1131 |
| 15/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 224/238 como aditamento à inicial. Indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final, tendo em vista a presente demanda não se enquadrar nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003. Isso posto, recolha o requerente as custas, bem como forneça a contrafé para citação da requerida. Sem prejuízo, à serventia, a fim de que anote o novo valor dado a causa. Intime-se. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Odair Bras de Andrade (OAB 120931/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP) |
| 14/08/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 224/238 como aditamento à inicial. Indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final, tendo em vista a presente demanda não se enquadrar nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003. Isso posto, recolha o requerente as custas, bem como forneça a contrafé para citação da requerida. Sem prejuízo, à serventia, a fim de que anote o novo valor dado a causa. Intime-se. |
| 11/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS14001331696 - Complemento: PÁGINAS 224/138 |
| 24/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 1637 Página: |
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o autor o v. Acórdão. Int. Advogados(s): Simone Assad Vieira Luz (OAB 112713/SP), Odair Bras de Andrade (OAB 120931/SP), Lincoln Assad (OAB 37025/SP) |
| 14/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o autor o v. Acórdão. Int. |
| 10/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2014 |
Recebidos os Autos de Outro Tribunal
no exp p/ separar |
| 12/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 06/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Tribunal de Justiça. > em 06/04/09 |
| 01/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada COM ELIANE 02/04 |
| 01/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada COM CLAUDIO 02/04 |
| 31/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/04/09 |
| 19/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - com adv. em 18.03.09. |
| 16/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/04/2009 |
| 13/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de fls 131/140, em seus regulares efeitos, processando-se. Intime-se o(a) (s) apelado(a) (s) para que ofereça(m) contra-razões no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Int. |
| 12/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- exp. com Eloisa 13/01/09 |
| 08/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 08/01/2009 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls 131/140, em seus regulares efeitos, processando-se. Intime-se o(a) (s) apelado(a) (s) para que ofereça(m) contra-razões no prazo legal. A seguir, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas legais. Int. |
| 07/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com Eliane em 08.01.09. |
| 22/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 19.12.08. |
| 09/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/12/08. |
| 16/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido do item a de fls.7, por inépcia, e conheço dos outros dois (itens b e c de fls.7), para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. e C.. |
| 15/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com Daniel para receber exp. em 16.10.08. |
| 14/10/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1725/2008 Livro: 290 Folha(s): de 72 até 74 Data Registro: 14/10/2008 14:55:17 |
| 14/10/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2480479 |
| 14/10/2008 |
Sentença Proferida
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido do item a de fls.7, por inépcia, e conheço dos outros dois (itens b e c de fls.7), para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. e C.. |
| 02/09/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2480479 - Destino: FABIO VARLESE HILLAL - JUIZ DE DIREITO. Local Origem: 985-4ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 02/09/2008 Data de Recebimento: 14/10/2008 Previsão de Retorno: 14/10/2008 Vol.: Todos |
| 14/08/2008 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 14/08/08 |
| 14/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com escrevente Eliane |
| 13/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13.08.08. |
| 23/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21/0708 |
| 22/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com escrevente Eloisa para juntada de petição aos 22/07/2008 |
| 14/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/07/2008 |
| 26/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/06/08 |
| 26/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou seja, dizendo quais são os fatos controvertidos que desejam elucidar com a produção das provas eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento. Int. |
| 25/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- expediente com escrevente Cristiane 26/06/08 |
| 03/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/escrevente 03/04/08 |
| 01/04/2008 |
Conclusos
Conclusos para AS. DESP |
| 01/04/2008 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou seja, dizendo quais são os fatos controvertidos que desejam elucidar com a produção das provas eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento. Int. |
| 13/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/01/08 |
| 31/01/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com adv. em 30.01.08. |
| 28/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/01/08 |
| 17/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 17/01/08 - Fls. 105/117: manifeste-se a ré. |
| 16/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16.01.08. |
| 28/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10/10/07 |
| 27/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 28/08/07 - Falar sobre a contestação e documentos. |
| 22/05/2007 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado - 22/07/07 |
| 16/05/2007 |
Conclusos
Conclusos para assinar despacho - 16/05/07. |
| 12/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Falar sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 07/02/2007 |
Aguardando Mandado
Aguardando o oficial cumprir o Mandado até o prazo de 12/02/07. |
| 09/11/2006 |
Aguardando Mandado
Aguardando o oficial cumprir o mandado até o prazo de 31/12/06. |
| 26/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 16/10/06 |
| 15/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 15/09/06 - Depositar diligências. |
| 14/08/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2014 |
Petições Diversas PÁGINAS 224/138 |
| 22/08/2014 |
Petições Diversas |
| 27/11/2014 |
Petições Diversas |
| 18/03/2015 |
Petições Diversas |
| 29/06/2015 |
Petições Diversas |
| 21/09/2015 |
Petições Diversas |
| 16/10/2015 |
Petições Diversas |
| 04/12/2015 |
Contestação |
| 22/01/2016 |
Petições Diversas |
| 19/02/2016 |
Petições Diversas |
| 25/02/2016 |
Petições Diversas |
| 25/02/2016 |
Petições Diversas |
| 12/05/2016 |
Petições Diversas |
| 15/07/2016 |
Petições Diversas |
| 26/01/2017 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Razões de Apelação |
| 24/05/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/05/2017 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/03/2019 | Cumprimento de sentença (0008600-95.2019.8.26.0114) |
| 16/04/2019 | Cumprimento de sentença (0014297-97.2019.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 01/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 12/02/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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