| Reqte |
Milton Sergio da Silva
Advogado: Ademir Antonio de Barros Advogado: Luis Fernando de Carvalho Silva |
| Reqdo |
Ana Marcia da Silva Oliveira
Advogado: Marcio Antonio Dias de Carvalho Advogado: Nilson Theodoro Advogado: Felipe Porfirio Granito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeto os autos ao arquivo provisório (código 61614). |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 28/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeto os autos ao arquivo provisório (código 61614). |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência ao interessado do desarquivamento do processo e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Na inércia, os autos retornarão ao arquivo (art. 181, par. único, das NSCGJ), independentemente de nova intimação. 2) Ciência ainda de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 3) A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 4) Ficam, também, intimadas as partes a manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Nilson Theodoro (OAB 103818/SP), Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência ao interessado do desarquivamento do processo e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Na inércia, os autos retornarão ao arquivo (art. 181, par. único, das NSCGJ), independentemente de nova intimação. 2) Ciência ainda de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 3) A partir desta data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 4) Ficam, também, intimadas as partes a manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 03/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/08/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: FFPA.23.00005547-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/02/2023 13:15 |
| 03/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 03/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 03/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 03/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 03/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 03/08/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 03/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 26/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Bruna Marchese e Silva para o Titular vaga 1 (10ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
novo pedido de desarquivamento, p/ 3º vol faltante - etiqueta 9001971538726, Ordem de Serviço 2023070352061 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
solicitado desarquivamento com digitalização em 19/05/2023 - OS 2023050201941 |
| 01/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Bruna Marchese e Silva. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Divisão interna de trabalho. |
| 06/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Gabriel Baldi de Carvalho. Motivo: Juiz Auxiliar. |
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu em cartório o prazo legal determinado por R. Decisão de fl.958 e que nesta data encaminho os autos ao arquivo com a movimentação 61613 (Execução Frustrada). Nada Mais. |
| 08/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0015211-30.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 10/02/2020 |
Autos no Prazo
|
| 10/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do Provimento CG nº 01/2020 que alterou o §6º no art. 1.093 das NSCGJ, consultei a regularidade do recolhimento da DARE juntada, bem como a vinculação a estes autos, e procedi a utilização da respectiva guia. Certifico ainda que anotei os advogados informados à fl. 964 Nada Mais. |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FCAS20000023673 |
| 27/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos, Certidão retro: De se ressaltar a inércia do exequente em impulsionar o feito, ademais, observa-se que os resultados obtidos até o presente momento não são satisfatórios para satisfação do crédito. Assim, verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1(um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int., Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 22/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que incluí no sistema SAJPG5 a SUSPENSÃO deste feito, conforme o r. Despacho de folha 958. Nada Mais. |
| 22/08/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 21/08/2019 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos, Certidão retro: De se ressaltar a inércia do exequente em impulsionar o feito, ademais, observa-se que os resultados obtidos até o presente momento não são satisfatórios para satisfação do crédito. Assim, verificada a hipótese prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1(um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int., |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2019 |
Autos no Prazo
|
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pleito visando à designação de audiência de conciliação, vez que, dada a ausência de prejuízo às partes, estas podem transigir a qualquer tempo, despicienda a intervenção do Poder Judiciário para efetivar a composição. Entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que promover a conciliação entre os litigantes constitui-se antes faculdade e não dever do juiz. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, para realização de audiência de conciliação. Insurgência. Possibilidade de transação das partes a qualquer tempo, podendo realizar acordo extrajudicialmente e submetê-lo à homologação judicial, inclusive. Decisão mantida. Recurso não provido." (Relator(a): Morais Pucci; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2013; Data de registro: 24/01/2013) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO" (Relator(a): Andrade Neto; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/09/2012; Data de registro: 06/09/2012) "AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BENS DA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA EXEQUENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO: "Inexiste previsão legal de realização de audiência de conciliação em processo de execução. Nele não há direito público-subjetivo do exequente à realização de audiência de tentativa de conciliação com o executado. A prestação jurisdicionai, no caso, tende à consecução do título executivo, prescindindo de ação do juiz para formação de novo título ou de composição diversa." (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/10/2012; Data de registro: 11/10/2012). "A composição entre as partes pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente, em qualquer fase do processo, bastando, para tanto, que manifestem seu interesse. Mora incontroversa. Impossibilidade de se constranger a credora ao parcelamento do débito. Dificuldades financeiras que não atenuam a responsabilidade contratualmente assumida. Recurso improvido." (Relator(a): Gomes Varjão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/12/2012; Data de registro: 11/12/2012) Isto posto, mantenho a decisão de fls.948 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se-a. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 25/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pleito visando à designação de audiência de conciliação, vez que, dada a ausência de prejuízo às partes, estas podem transigir a qualquer tempo, despicienda a intervenção do Poder Judiciário para efetivar a composição. Entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que promover a conciliação entre os litigantes constitui-se antes faculdade e não dever do juiz. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, para realização de audiência de conciliação. Insurgência. Possibilidade de transação das partes a qualquer tempo, podendo realizar acordo extrajudicialmente e submetê-lo à homologação judicial, inclusive. Decisão mantida. Recurso não provido." (Relator(a): Morais Pucci; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2013; Data de registro: 24/01/2013) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO" (Relator(a): Andrade Neto; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/09/2012; Data de registro: 06/09/2012) "AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BENS DA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA EXEQUENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO: "Inexiste previsão legal de realização de audiência de conciliação em processo de execução. Nele não há direito público-subjetivo do exequente à realização de audiência de tentativa de conciliação com o executado. A prestação jurisdicionai, no caso, tende à consecução do título executivo, prescindindo de ação do juiz para formação de novo título ou de composição diversa." (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/10/2012; Data de registro: 11/10/2012). "A composição entre as partes pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente, em qualquer fase do processo, bastando, para tanto, que manifestem seu interesse. Mora incontroversa. Impossibilidade de se constranger a credora ao parcelamento do débito. Dificuldades financeiras que não atenuam a responsabilidade contratualmente assumida. Recurso improvido." (Relator(a): Gomes Varjão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/12/2012; Data de registro: 11/12/2012) Isto posto, mantenho a decisão de fls.948 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se-a. Int. |
| 25/03/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 25/03/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FCAS19000226322 |
| 12/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente Milton Sérgio da Silva em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, vez que o pedido de fls. 943 não se encontra explícito. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 04/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente Milton Sérgio da Silva em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, vez que o pedido de fls. 943 não se encontra explícito. Int. |
| 07/12/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: Ao AUTOR para retirar a Certidão de Objeto e Pé ou imprimir pelo Site. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP) |
| 30/11/2018 |
Ato ordinatório
Ao AUTOR para retirar a Certidão de Objeto e Pé ou imprimir pelo Site. |
| 30/11/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/11/2018 |
Expedição de documento
|
| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FCAS18001512586 |
| 26/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 24/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Soares Junior |
| 24/10/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FCAS18001425875 |
| 22/10/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
fls. 931/932 |
| 07/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 17/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Vols 01 ao 05 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan |
| 17/05/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Eliane Rodrigues da Silva |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FPAA17000172110 |
| 05/05/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 23/02/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2016 Teor do ato: Aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2015 |
Autos no Prazo
|
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Diante da manifestação do perito, mantenho o despacho de fls. 913. Depositem-se os exequentes. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da manifestação do perito, mantenho o despacho de fls. 913. Depositem-se os exequentes. Int. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2015 |
Expedição de documento
|
| 15/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 915/916: ao perito para esclarecimentos. Int. |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FCAS15002197780 |
| 27/07/2015 |
Autos no Prazo
|
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2015 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários do sr. Perito em R$5.800,00, cujo levantamento dar-se-á após apresentação do competente laudo. Ao depósito pelos exequentes, em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 23/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arbitro os honorários do sr. Perito em R$5.800,00, cujo levantamento dar-se-á após apresentação do competente laudo. Ao depósito pelos exequentes, em 05 (cinco) dias. Int. |
| 17/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2015 |
Petição Juntada
PERITO |
| 17/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS15001420650 |
| 29/05/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 20/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2015 Teor do ato: Venha para os autos certidão atualizada da matrícula do imóvel registrado sob o nº 34.279 no Cartório de Registro de imóveis de Itatiba. Após, será apreciado o pedido de averbação. Nomeio perito Eduardo Carlos Zuanella para dar início a liquidação de sentença com fixação da taxa de ocupação dos imóveis de Campinas e Itaitba. Intime-o a estimar os honorários. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 06/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Venha para os autos certidão atualizada da matrícula do imóvel registrado sob o nº 34.279 no Cartório de Registro de imóveis de Itatiba. Após, será apreciado o pedido de averbação. Nomeio perito Eduardo Carlos Zuanella para dar início a liquidação de sentença com fixação da taxa de ocupação dos imóveis de Campinas e Itaitba. Intime-o a estimar os honorários. Int. |
| 25/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2015 |
Autos no Prazo
|
| 04/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Diga o requerente No silêncio e decorrido o prazo legal, arquivem-se. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 04/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. acórdão. Diga o requerente No silêncio e decorrido o prazo legal, arquivem-se. Int. |
| 28/01/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 18/07/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS14001969617 |
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 16/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Soares Junior |
| 09/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2014 Teor do ato: VISTOS, ETC. CONHEÇO dos presentes Embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito ACOLHO-OS para esclarecer que o prazo para oferecimento de Contra Razões é sucessivo. Mantenho intacta, no mais, a sentença. P.R.I.C. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 06/06/2014 |
Ato ordinatório
VISTOS, ETC. CONHEÇO dos presentes Embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito ACOLHO-OS para esclarecer que o prazo para oferecimento de Contra Razões é sucessivo. Mantenho intacta, no mais, a sentença. P.R.I.C. |
| 04/06/2014 |
Sentença Registrada
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| 04/06/2014 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Resumida
VISTOS, ETC. CONHEÇO dos presentes Embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito ACOLHO-OS para esclarecer que o prazo para oferecimento de Contra Razões é sucessivo. Mantenho intacta, no mais, a sentença. P.R.I.C. |
| 10/04/2014 |
Conclusos para Decisão
embargos de declaração |
| 10/04/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCAS14000825343 |
| 10/04/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS14000742285 |
| 12/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2014 Teor do ato: Recebo os recursos interpostos pelo requerente e pelo requerido em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 27/02/2014 |
Proferido Despacho
Recebo os recursos interpostos pelo requerente e pelo requerido em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2013 |
Autos no Prazo
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| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2013 Teor do ato: Recolha o requerente a diferença das custas devidas ao preparo e o porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP) |
| 06/11/2013 |
Proferido Despacho
Recolha o requerente a diferença das custas devidas ao preparo e o porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. |
| 08/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 23/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 11/09/2012 |
| 16/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16/08/2012 - relac |
| 16/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
I - Diante do quanto certificado a fls. 777, determino a Serventia que zele pela regularização relativa à substituição de patronos das partes, a fim de evitar prejuízos aos jurisdicionais e aos serviços cartorários. II ? Restituo os prazos eventualmente transcorridos a Ré, a partir de 27 de outubro de 2011. III ? Conforme certidão retro citada, já foi promovida a exclusão do advogado anterior incluindo-se o DR. ASTON PEREIRA NADRUZ, nos termos de seu requerimento. |
| 14/08/2012 |
Despacho Proferido
I - Diante do quanto certificado a fls. 777, determino a Serventia que zele pela regularização relativa à substituição de patronos das partes, a fim de evitar prejuízos aos jurisdicionais e aos serviços cartorários. II ? Restituo os prazos eventualmente transcorridos a Ré, a partir de 27 de outubro de 2011. III ? Conforme certidão retro citada, já foi promovida a exclusão do advogado anterior incluindo-se o DR. ASTON PEREIRA NADRUZ, nos termos de seu requerimento. |
| 08/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 8/8 mesa carlos |
| 20/07/2012 |
Conclusos
Conclusos minuta |
| 11/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 06/08/2012. |
| 27/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 27/06/2012 relac |
| 27/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 970/2012 registrada em 31/05/2012 no livro nº 140 às Fls. 294/296: VISTOS, ETC.CONHEÇO dos presentes Embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para os fins de, suprindo a omissão da sentença, conceder aos Embargantes os benefícios da Gratuidade Processual a partir da formulação do pedido. Isso porque a concessão do benefício não retroage à data da propositura da demanda e não dispensa o solicitante do pagamento das despesas devidas antes desse fato. Nesse sentido a jurisprudência:STJ-290216) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO POSTERIOR, EM PETIÇÃO AVULSA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula nº 187/STJ). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora o pedido de Assistência Judiciária Gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade" (AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.08.10). 3. "A concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24.08.09). 4. Deferimento do benefício de gratuidade da justiça, requerido em petição avulsa, sem, contudo, efeitos retroativos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1354267/PE (2010/0176006-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011 ? sem grifos no original).Por mera liberalidade reabro o prazo para efetivação do depósito, certificando a Serventia o seu transcurso.P.R.I.C. |
| 11/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente em 11/06/12 |
| 31/05/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 970/2012 Livro: 140 Folha(s): de 294 até 296 Data Registro: 31/05/2012 17:13:09 |
| 18/05/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 970/2012 registrada em 31/05/2012 no livro nº 140 às Fls. 294/296: VISTOS, ETC.CONHEÇO dos presentes Embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para os fins de, suprindo a omissão da sentença, conceder aos Embargantes os benefícios da Gratuidade Processual a partir da formulação do pedido. Isso porque a concessão do benefício não retroage à data da propositura da demanda e não dispensa o solicitante do pagamento das despesas devidas antes desse fato. Nesse sentido a jurisprudência:STJ-290216) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTO POSTERIOR, EM PETIÇÃO AVULSA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula nº 187/STJ). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora o pedido de Assistência Judiciária Gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade" (AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.08.10). 3. "A concessão do benefício não tem efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24.08.09). 4. Deferimento do benefício de gratuidade da justiça, requerido em petição avulsa, sem, contudo, efeitos retroativos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1354267/PE (2010/0176006-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011 ? sem grifos no original).Por mera liberalidade reabro o prazo para efetivação do depósito, certificando a Serventia o seu transcurso.P.R.I.C. |
| 14/05/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 14/05/2012 - carga em livro |
| 08/03/2012 |
Conclusos
Conclusos EMBARGOS DECLARATÓRIOS |
| 05/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/02/2012 |
Conclusos
Conclusos 01/02/12 minuta |
| 18/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/02/2012 |
| 10/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
I - Concedo ao autor o prazo improrrogável de cinco dias para pagamento da taxa de preparo e a taxa de porte e remessa, sob pena de deserção. II ? Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para o réu complementar as taxas de porte e remessa (4 volumes) e a de preparo, sob pena de deserção. Int. |
| 16/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - RELAC - 16/12/2011 |
| 09/12/2011 |
Despacho Proferido
I - Concedo ao autor o prazo improrrogável de cinco dias para pagamento da taxa de preparo e a taxa de porte e remessa, sob pena de deserção. II ? Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para o réu complementar as taxas de porte e remessa (4 volumes) e a de preparo, sob pena de deserção. Int. |
| 03/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/11/2011 |
| 19/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2342/2011 registrada em 01/10/2011 no livro nº 126 às Fls. 111/116: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO a liminar de reintegração de posse com foros de definitividade. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na demanda principal, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes, restituído à Ré o imóvel de Itatiba. Pagará a Ré o valor das indenizações correspondentes à alegada taxa de ocupação, a ser apurada em fase de liquidação na forma das letras ?A? a ?H? do art. 475 do Código de Processo Civil. CONDENO a Ré no pagamento das custas e honorários de advogado incorridos para a propositura da presente demanda, arbitrados estes em 15% do valor da condenação. P.R.I.C. - VALOR SINGELO: R$ 1954,66 - VALOR CORRIGIDO: R$ 2497,39 - PORTE DE REMESSA/RETORNO( total ):R$ 75,00 - Quantidade de volumes:(3 ) |
| 17/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/10 RELAC |
| 13/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente |
| 01/10/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2342/2011 Livro: 126 Folha(s): de 111 até 116 Data Registro: 01/10/2011 10:55:38 |
| 22/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2342/2011 registrada em 01/10/2011 no livro nº 126 às Fls. 111/116: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO a liminar de reintegração de posse com foros de definitividade. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na demanda principal, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes, restituído à Ré o imóvel de Itatiba. Pagará a Ré o valor das indenizações correspondentes à alegada taxa de ocupação, a ser apurada em fase de liquidação na forma das letras ?A? a ?H? do art. 475 do Código de Processo Civil. CONDENO a Ré no pagamento das custas e honorários de advogado incorridos para a propositura da presente demanda, arbitrados estes em 15% do valor da condenação. P.R.I.C. - VALOR SINGELO: R$ 1954,66 - VALOR CORRIGIDO: R$ 2497,39 - PORTE DE REMESSA/RETORNO( total ):R$ 75,00 - Quantidade de volumes:(3 ) |
| 26/08/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 26/08/2011 - carga em livro |
| 27/07/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 27/07/2011 |
| 14/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - relac 14/07 |
| 27/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - A RELACIONAR - 27/06/11 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 10/06/2011 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - expediente |
| 02/05/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 02/05/2011 - carga no livro |
| 29/03/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 29/3/11 |
| 25/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/03 |
| 14/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/04 - carga devolvida |
| 10/03/2011 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
CARGA LIVRO 56 EM 10/03 |
| 03/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/04 |
| 02/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 595 - Digam em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias para cada parte, iniciando-se pelo autor. Após, tornem conclusos para sentença. |
| 07/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - relac 07/2 |
| 03/02/2011 |
Despacho Proferido
Digam em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias para cada parte, iniciando-se pelo autor. Após, tornem conclusos para sentença. |
| 07/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/12/2010 minuta |
| 02/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 02/12 |
| 27/08/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 30/9 |
| 26/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 559 - Em face à certidão supra, publique-se o despacho de fls.433. |
| 26/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 433 - I - O sistema recursal vigente não prevê o denominado ?pedido de reconsideração? como instrumento adequado para a impugnação de decisões interlocutórias como a constante a fls.349. Isto posto, não conheço do requerimento de fls.371/78. II - Nos termos do parágrafo 3º do art. 331 do CPC, digam as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 dias proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente, a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, em 05 dias, contados da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento da produção dessa. Rol no prazo de 30 dias (trinta) dias, contados também da publicação, certificando a serventia a sua tempestividade. Se necessária à prova pericial o juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. |
| 10/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - relac 10/8 |
| 26/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - JUNTADA |
| 15/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação A RELACIONAR EM 15/04/10 |
| 13/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 13/04/2010 |
Despacho Proferido
Em face à certidão supra, publique-se o despacho de fls.433. |
| 29/09/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 09/10/09 |
| 24/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o julgamento do A.D.D.R.E. Int. + NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao autor de fls. 458/557 |
| 02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - A RELACIONAR - 17/08/09 |
| 01/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/09/09 |
| 01/09/2009 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento do A.D.D.R.E. Int. + NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao autor de fls. 458/557 |
| 17/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - a relacionar 17/08 |
| 14/08/2009 |
Despacho Proferido
I - O sistema recursal vigente não prevê o denominado ?pedido de reconsideração? como instrumento adequado para a impugnação de decisões interlocutórias como a constante a fls.349. Isto posto, não conheço do requerimento de fls.371/78. II - Nos termos do parágrafo 3º do art. 331 do CPC, digam as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 dias proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente, a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, em 05 dias, contados da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento da produção dessa. Rol no prazo de 30 dias (trinta) dias, contados também da publicação, certificando a serventia a sua tempestividade. Se necessária à prova pericial o juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários respectivos. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. |
| 04/08/2009 |
Conclusos
Conclusos Gilberto |
| 03/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação a relacionar 03/08 |
| 31/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 22/06/2009 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - 14/07/09 |
| 17/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Relac 17/06 |
| 17/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Diante da inércia do réu quanto ao recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção, fica cancelada sua distribuição na forma do art. 257 do CPC. Diga o autor em réplica. |
| 27/05/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 114.01.2007.025611-8/000002-000 Instaurado em 27/05/2009 |
| 13/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 26/05/2009 |
| 05/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga em 04/5/09 livro50 fls.75 |
| 23/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - a relacionar 23/03 |
| 23/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - a relacionar 23/03 |
| 20/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 20/03/2009 |
Despacho Proferido
Diante da inércia do réu quanto ao recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção, fica cancelada sua distribuição na forma do art. 257 do CPC. Diga o autor em réplica. |
| 03/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21/11 |
| 03/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. |
| 30/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando PRAZO19/08/08 |
| 12/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 12/08/08 - relac. |
| 14/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - a relacionar |
| 08/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. |
| 05/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - a relacionar |
| 05/06/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox |
| 21/05/2008 |
Conclusos
Conclusos para infromações |
| 27/03/2008 |
Conclusos
Conclusos 27/03 |
| 25/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24/04 |
| 17/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 315 - Intime-se a requerida para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 15 dias, sob as penas previstas do art. 13, inciso II e art. 37 do CPC, bem como recolher as custas processuais referente à reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 CPC.) |
| 19/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (A RELACIONAR) |
| 15/02/2008 |
Despacho Proferido
Intime-se a requerida para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 15 dias, sob as penas previstas do art. 13, inciso II e art. 37 do CPC, bem como recolher as custas processuais referente à reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 CPC.) |
| 18/01/2008 |
Conclusos
Conclusos 18/01/08 |
| 04/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 09/11 |
| 26/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox em 26/11 - pedido da parte |
| 29/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/11/07 |
| 22/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu 21/8 |
| 26/07/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com adv. l.43 fls. 77 em 25/07/07 |
| 24/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/07/07 |
| 12/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/7 |
| 05/07/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 21/06/07 |
| 03/07/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 114.01.2007.025611-6/000001-000 Instaurado em 03/07/2007 |
| 29/06/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com adv. l.43 fls. 52 em 27/06/07 |
| 11/06/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 25/06/07 |
| 14/05/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1182215 |
| 11/05/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1182215 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 991-10ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 11/05/2007 Data de Recebimento: 14/05/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 11/05/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 10ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2014 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/06/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/05/2015 |
Petições Diversas |
| 31/07/2015 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 17/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/03/2008 | Agravo de Instrumento (0088745-27.2008.8.26.0114) |
| 12/11/2009 | Agravo de Instrumento (0085746-67.2009.8.26.0114) |
| 18/06/2020 | Cumprimento de sentença (0015211-30.2020.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 12/02/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |