| Reqte |
Condominio Edificio Tamoio
Advogada: Isolda Santos Segurado Advogado: Rodrigo Luiz Pontes Serrano |
| Reqdo | Clodoaldo dos Santos Andrade |
| Interesdo. |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Marcelo Machado Carvalho Advogada: Angela Samapio Chicolet Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência entre Magistrados.. |
| 15/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência para Juiz(a) auxiliar. |
| 02/08/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: Redistribuição. |
| 16/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN. Motivo: Cessação da Designação - alteracao. |
| 03/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 11/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência entre Magistrados.. |
| 15/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Marina Figueiredo Coelho. Motivo: Divisão interna trabalho - Transferência para Juiz(a) auxiliar. |
| 02/08/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN para o Titular vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: Redistribuição. |
| 16/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN. Motivo: Cessação da Designação - alteracao. |
| 03/11/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80023 - Protocolo: CAS122000026413 |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80022 - Protocolo: FCAS22000228532 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80020 - Protocolo: FCAS21000168583 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FCAS21000075855 |
| 28/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
cg 1789/117 - ver andamento no cumprimento |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FCAS19000297209 |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FCAS19000106928 |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FCAS18001592900 |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FCAS18001527353 |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FSJC17000309017 |
| 07/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FCAS16001978317 |
| 07/10/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FCAS16000889043 |
| 16/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FCAS14002954170 |
| 12/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1732 Página: 1196/1199 |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2014 Teor do ato: 1 - Anote-se a presente execução de sentença. 2- Declaro que, devido à revelia do réu, no caso concreto, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida, indicada a fls.) correrá independentemente de intimação pessoal (art. 322 do CPC), bastando a publicação desta decisão pelo órgão oficial. Nada vindo, defiro que se inicie, desde logo, a fase de cumprimento da sentença, realizando-se a penhora on line (ou de outro bem, caso indicado), com o acréscimo da multa de 10% do artigo 475-J do CPC, após o recolhimento da taxa devida (salvo se já tiver sido recolhida); Após a lavratura do auto de penhora e de avaliação (salvo se houver bloqueio de dinheiro, que deverá ser transferido, o qual será oportunamente tomado por penhorado), intime-se o (s) devedor (es) na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial para que ofereça (m) impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; ou, em sendo revel, desnecessária sua intimação uma vez que estendidos os efeitos da revelia para a fase executiva, daí decorrendo, que os prazos correm independentemente de intimação pessoal do devedor, bastando a intimação pela imprensa oficial. 3 - Ficam as partes intimadas do novo número do processo e advertidas de que os próximos requerimentos deverão ser direcionados a esta última numeração, sob pena de não apreciação. 4 - Int. Advogados(s): Isolda Segurado Bobbio (OAB 80560/SP) |
| 23/05/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Anote-se a presente execução de sentença. 2- Declaro que, devido à revelia do réu, no caso concreto, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida, indicada a fls.) correrá independentemente de intimação pessoal (art. 322 do CPC), bastando a publicação desta decisão pelo órgão oficial. Nada vindo, defiro que se inicie, desde logo, a fase de cumprimento da sentença, realizando-se a penhora on line (ou de outro bem, caso indicado), com o acréscimo da multa de 10% do artigo 475-J do CPC, após o recolhimento da taxa devida (salvo se já tiver sido recolhida); Após a lavratura do auto de penhora e de avaliação (salvo se houver bloqueio de dinheiro, que deverá ser transferido, o qual será oportunamente tomado por penhorado), intime-se o (s) devedor (es) na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial para que ofereça (m) impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; ou, em sendo revel, desnecessária sua intimação uma vez que estendidos os efeitos da revelia para a fase executiva, daí decorrendo, que os prazos correm independentemente de intimação pessoal do devedor, bastando a intimação pela imprensa oficial. 3 - Ficam as partes intimadas do novo número do processo e advertidas de que os próximos requerimentos deverão ser direcionados a esta última numeração, sob pena de não apreciação. 4 - Int. |
| 22/05/2014 |
Petição Juntada
Minuta 22/05 |
| 05/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2013 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 1182/1187 |
| 04/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2013 Teor do ato: Em face do trânsito em julgado, manifeste-se o autor em 5 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Isolda Segurado Bobbio (OAB 80560/SP) |
| 05/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em face do trânsito em julgado, manifeste-se o autor em 5 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 18/07/2013 |
Trânsito em Julgado às partes
transitou em julgado em 07/03/2013 |
| 08/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - relação 23/07 |
| 23/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 11 de julho de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. RENATA O. BERNARDES DE SOUZA. Eu,_______________ Escr. subscr. Processo nº 1022/12 Vistos etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAMOIO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS em face de CLODOALDO DOS SANTOS ANDRADE, afirmando, em suma, que o réu é proprietário de apartamento do edifício autor e que está em débito com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. Foi feita a tentativa de recebimento amigável, mas o requerido continua inadimplente, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Junta os documentos de fls. 06/20. Citado (fls. 27 verso), o réu compareceu na audiência e não apresentou contestação. É o relatório, fundamento e decido. A questão comporta julgamento antecipado, considerada a revelia do réu, com o que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, notadamente quanto à inadimplência condominial. Com efeito, trata-se de ação que tramita pelo rito sumário, motivo pelo qual o réu deveria apresentar contestação na audiência de tentativa de conciliação, à luz do disposto no art. 278, caput. Não foi o que fez o requerido e, por isso, tornou-se revel. Segundo Arruda Alvin ?a revelia consiste na não apresentação de contestação.? (Arruda Alvin, Manual, Volume 2, p. 303.) Ora, o simples fato do requerido ter comparecido na audiência não o exonera de ser revel, tendo em vista que não apresentou contestação. O valor do principal não foi impugnado, merecendo acolhida, como também merece acolhida a pretensão de incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP; de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do artigo 1336, §1º do CC, além das vincendas (artigo 290 do CPC e Súmula nº 13 do e. TJSP). Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAMOIO em face de CLODOALDO DOS SANTOS ANDRADE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS e, por consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.812,28 (dois mil, oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), referente às taxas condominiais descritas no demonstrativo de fls.04, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambas contadas da data do demonstrativo de fls. 04, mais aquelas taxas que venceram e não forem pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 290 do CPC e Súmula nº 13 do e. TJSP), estas acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP; de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% (dois por cento), todos contados dos respectivos vencimentos das taxas. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais ? com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C. Campinas, 11 de julho de 2012. RENATA O. BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito Valor preparo R$ 92,20. Valor porte de remessa e retorno R$ 25,00. |
| 16/07/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1364/2012 Livro: 211 Folha(s): de 279 até 282 Data Registro: 16/07/2012 10:22:50 |
| 16/07/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1364/2012 registrada em 16/07/2012 no livro nº 211 às Fls. 279/282: Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAMOIO em face de CLODOALDO DOS SANTOS ANDRADE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS e, por consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I do CPC, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.812,28 (dois mil, oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), referente às taxas condominiais descritas no demonstrativo de fls.04, acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambas contadas da data do demonstrativo de fls. 04, mais aquelas taxas que venceram e não forem pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 290 do CPC e Súmula nº 13 do e. TJSP), estas acrescidas de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP; de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% (dois por cento), todos contados dos respectivos vencimentos das taxas. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais ? com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C. Valor preparo R$ 92,20. Valor porte de remessa e retorno R$ 25,00. |
| 04/07/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CLS |
| 03/07/2012 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DO PROV.893/04 Dia: 03/07/12 Juiz: RICARDO HOFFMANN Conciliador(a): ZINGARO PITTA MARINHO Processo nº 1022/12 Requerente : CONDOMINIO EDIFICIO TAMOIO Advogada : ISOLDA SEGURADO BOBBIO - presentes Requerido : CLODOALDO DOS SANTOS ANDRADE - presente Iniciados os trabalhos, pelo (a) conciliador(a) foi feita a proposta de conciliação que restou infrutífera. Em seguida, manifesta desde já a parte autora a pretensão de julgamento antecipado do feito, em razão de não haverem provas a serem produzidas além das que constam dos autos. Em seguida, os autos foram encaminhados ao MM. Juiz para novas deliberações. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________ (Andréa Bonavita Mambrini Frezzarin) escrevente, digitei e subscrevi. CONCILIADOR(A): PARTES: ADVOGADA: |
| 27/06/2012 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia esta na sala 27/06/2012 |
| 27/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Designo a audiência prevista no artigo 277 do CPC para o dia 03 de julho pf., às 11h00min. O procurador do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, que não será intimado pessoalmente. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para comparecimento à audiência, que se realizará na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300 ? bloco A- sala 159 ? Jardim Santana ? CAMPINAS ? SP, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá oferecer defesa e indicar as provas que pretenda produzir, devendo estar acompanhado (a) de advogado, de conformidade com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, deixando, sem justificativa, de apresentar defesa, de comparecer à audiência ou nela se fazer representar, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, (art. 319 do Código de Processo Civil), salvo se o contrário resultar das provas dos autos, de acordo com o art. 277 par. 2º do Código de Processo Civil. A audiência acima mencionada é a única ocasião para ser oferecida a contestação (defesa), por meio de advogado. |
| 26/04/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência- CAIXA DE AUDIÊNCIAS |
| 24/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - REL MESA |
| 24/04/2012 |
Despacho Proferido
Designo a audiência prevista no artigo 277 do CPC para o dia 03 de julho pf., às 11h00min. O procurador do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, que não será intimado pessoalmente. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para comparecimento à audiência, que se realizará na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300 ? bloco A- sala 159 ? Jardim Santana ? CAMPINAS ? SP, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá oferecer defesa e indicar as provas que pretenda produzir, devendo estar acompanhado (a) de advogado, de conformidade com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, deixando, sem justificativa, de apresentar defesa, de comparecer à audiência ou nela se fazer representar, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, (art. 319 do Código de Processo Civil), salvo se o contrário resultar das provas dos autos, de acordo com o art. 277 par. 2º do Código de Processo Civil. A audiência acima mencionada é a única ocasião para ser oferecida a contestação (defesa), por meio de advogado. |
| 23/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7785890 |
| 20/04/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7785890 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 984-3ª. Vara Cível(Fórum de Campinas) Data de Envio: 20/04/2012 Data de Recebimento: 23/04/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 20/04/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2014 |
Petições Diversas |
| 03/09/2015 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/04/2016 |
Documentos Diversos |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 24/04/2017 |
Petições Diversas |
| 01/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/07/2012 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 09/02/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |