| Reqte |
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Luis Antonio Giampaulo Sarro Advogado: Miguel Luis Castilho Mansor |
| Advogada | Elizangela Elvira de Azevedo Toth |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 136/140 : Defiro a postulada habilitação. Anote-se. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405S/P), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281SP/), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 136/140 : Defiro a postulada habilitação. Anote-se. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70015334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 12:23 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Fls. 136/140 : Defiro a postulada habilitação. Anote-se. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405S/P), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281SP/), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 136/140 : Defiro a postulada habilitação. Anote-se. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70015334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 12:23 |
| 05/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0000787-48.2018.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 2540/2543 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Expeça-se certidão de honorários à nobre defensora nomeada pelo convênio DP/OAB/SP.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 01/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.Expeça-se certidão de honorários à nobre defensora nomeada pelo convênio DP/OAB/SP.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCLP.17.70017788-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2017 13:19 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1315/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 1939/1944 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2017 Teor do ato: Vistos.Interposto recurso de apelação e atento ao disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de exercer qualquer Juízo de admissibilidade.Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º).Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 21/08/2017 |
Recebido o recurso
Vistos.Interposto recurso de apelação e atento ao disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de exercer qualquer Juízo de admissibilidade.Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º).Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCLP.17.70013922-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/08/2017 15:21 |
| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1102/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 1970/1972 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2017 Teor do ato: Vistos.Banco Mercantil do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração às fls. 88/90, contra a sentença prolatada às fls. 82/85.Conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não verificar a presença das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, não reconhecendo a existência de obscuridade, contradição omissão ou erro material na sentença embargada que possa merecer complementação ou esclarecimento.A decisão guerreada expôs as razões do convencimento do Juízo, dela constando, expressamente, que o ora Embargante não comprovou a vigência de cláusula estabelecendo o vencimento antecipado de todas as parcelas, e nem mesmo a alegou durante o trâmite processual.Com efeito, pretende o Embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos presentes Embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio.Soma-se a isso o fato de que o documento de fls. 91/99 foi acostado aos autos, pelo Embargante, após ser proferida a sentença guerreada. A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior, não merecendo, por conseguinte, ser conhecido.Destarte, persiste a sentença tal como está lançada.Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 19/07/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Banco Mercantil do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração às fls. 88/90, contra a sentença prolatada às fls. 82/85.Conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por não verificar a presença das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, não reconhecendo a existência de obscuridade, contradição omissão ou erro material na sentença embargada que possa merecer complementação ou esclarecimento.A decisão guerreada expôs as razões do convencimento do Juízo, dela constando, expressamente, que o ora Embargante não comprovou a vigência de cláusula estabelecendo o vencimento antecipado de todas as parcelas, e nem mesmo a alegou durante o trâmite processual.Com efeito, pretende o Embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da decisão, o que não se admite por meio dos presentes Embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio.Soma-se a isso o fato de que o documento de fls. 91/99 foi acostado aos autos, pelo Embargante, após ser proferida a sentença guerreada. A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior, não merecendo, por conseguinte, ser conhecido.Destarte, persiste a sentença tal como está lançada.Int. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 2105/2106 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2017 Teor do ato: Vistos.Nos ditames do preceituado no § 2º, do artigo 1023, do NCPC, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 88/90.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 24/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Nos ditames do preceituado no § 2º, do artigo 1023, do NCPC, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 88/90.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLP.17.70004445-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2017 09:36 |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 2108/2114 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face de BENEDITO ESTEVO DA SILVA. Narra o autor, como causa de pedir, que o réu contraiu dívida relativa a contrato de mútuo, inadimplido, sendo devedor da quantia de R$ 31.337,89 (trinta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos. Pede a constituição do título executivo judicial em seu favor pela quantia apontada.Foi determinada a expedição de mandado para pagamento (fl. 34).O réu foi devidamente citado (fl. 44), apresentando embargos monitórios, conforme fl. 40/43. Reconheceu o débito, mas apontou que não teve condições de pagar as parcelas vencidas em 2015, o que atribui à abusividade dos juros praticados.Resposta aos embargos às fls. 52/64, argumentando que o devedor admite o débito apontado, bem assim que o contrato é hígido e deve ser cumprido.Designada audiência de conciliação, a parte autora não aceitou o parcelamento proposto pelo réu.As partes não requereram a produção de outras provas.É o relatório. Examinados, decido.Inicialmente, é de se verificar que o réu não nega o contrato, nem a dívida, apenas apontando que não conseguiu arcar com as parcelas de 2015 e que isso se deveu à abusividade dos juros praticados pelo réu. Quanto ao primeiro argumento, ainda que a dificuldade financeira seja uma triste realidade pela qual muitos brasileiros vêm passando ultimamente, por óbvio que o argumento não é suficiente para cercear o justo direito do credor, que emprestou determinada soma ao autor, sem receber a contraprestação ajustada.Ressalto que o credor não está obrigado a receber por forma diversa da ajustada, o que revela a impossibilidade de se impor um parcelamento indesejado, salvo o parcelamento legal em execução, o que ainda não é a hipótese dos autos. Em relação à alegada abusividade dos juros também não há como agasalhar a tese do réu. O embargante sequer aponta que abusividade seria essa, sendo certo que o contrato previu o pagamento de parcelas pré-fixadas, de amplo conhecimento do mutuário. Os contratos devem ser cumpridos nos termos ajustados e tal máxima somente comporta exceções à vista de justa e necessária intervenção judicial para afastar abusividades e ilegalidades, em defesa do consumidor. No entanto, nada se aponta nesse aspecto, o que impede o exercício de eventual dirigismo contratual que se mostrasse estritamente imprescindível. Sendo assim, diante da clareza da prova de dívida carreada aos autos, deve o pleito ser acolhido, condenando-se o réu ao pagamento da dívida.Nesse ponto, cumpre esclarecer aqui que, ao contrário do que pareceu supor o credor em sua inicial, a parte autora não comprovou por nenhum meio (e nem mesmo alegou) que a avença prevê o vencimento antecipado de todo o débito vincendo em caso de inadimplemento de alguma parcela. Ao diferir no tempo o pagamento do valor emprestado, divido em 72 parcelas mensais, a instituição financeira atendeu ao anseio do consumidor de obter capital, mas também ao seu, de obter juros, o que somente poderia se materializar desta forma, já que não se pode imaginar que o mutuário, que não disponha da quantia emprestada, iria dela dispor por inteiro imediatamente.A exceção a essa regra, a autorizar o vencimento antecipado de todas as parcelas previstas, está à disposição das partes, no próprio contrato, ao se estabelecer expressamente o vencimento antecipado, ou prevista em lei. No caso presente não há previsão de vencimento antecipado nem no contrato, nem em norma jurídica em vigor.O autor não provou a vigência de cláusula neste sentido e tampouco há, para a hipótese, previsão legal como a que estabelece o vencimento antecipado de toda a dívida na alienação fiduciária em garantia de bem móvel (Decreto Lei 911/69). Se é assim, a dívida que deverá compor o título executivo a ser formado somente pode dizer respeito às parcelas vencidas e não pagas até a prolação da sentença, mais as que se vencerem no curso da ação (art. 323 do CPC), apurando-se o real "quantum debeatur" por mera planilha ou liquidação, se for o caso.Ressalto que a medida se faz necessária até mesmo para garantir o direito de crédito do autor, que se ainda não tem direito à constituição de título executivo pelo valor de toda a dívida, nada impede que obtenha a constituição do título em relação à dívida vencida e ainda pela que se vencer, sem pagamento, no curso da ação, o que dá ao processo a efetividade que dele se espera. Nesse sentido:Serviços educacionais. Cobrança de mensalidades. R. sentença de procedência. Apelo só da instituição autora. Parcelas vincendas. Possibilidade de inclusão. Obrigação de trato sucessivo. Art. 323 do CPC (art. 290 do CPC/73). Honorários advocatícios fixados com razoabilidade. Dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para incluir na condenação as parcelas vincendas.(Relator(a): Campos Petroni; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 08/02/2017)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS MONITÓRIA COBRANÇA Natureza periódica e sucessiva das despesas Inclusão das despesas vencidas no decorrer da ação Possibilidade Medida que encontra amparo no art. 290 do CPC/73 Ação procedente Recurso provido.(Relator(a): Melo Bueno; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 05/12/2016)DispositivoIsso posto, rejeito os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido, constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor equivalente à dívida vencida e não paga até a data da prolação da sentença, mais as parcelas que se vencerem no curso da ação (art. 323 do CPC), apurando-se o real "quantum debeatur" por mera planilha ou liquidação, se for o caso, atualizados pelos índices divulgados pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), a contar de cada vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do título judicial, observando-se eventual gratuidade. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento nos termos do art. 523 do NCPC. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 21/03/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face de BENEDITO ESTEVO DA SILVA. Narra o autor, como causa de pedir, que o réu contraiu dívida relativa a contrato de mútuo, inadimplido, sendo devedor da quantia de R$ 31.337,89 (trinta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos. Pede a constituição do título executivo judicial em seu favor pela quantia apontada.Foi determinada a expedição de mandado para pagamento (fl. 34).O réu foi devidamente citado (fl. 44), apresentando embargos monitórios, conforme fl. 40/43. Reconheceu o débito, mas apontou que não teve condições de pagar as parcelas vencidas em 2015, o que atribui à abusividade dos juros praticados.Resposta aos embargos às fls. 52/64, argumentando que o devedor admite o débito apontado, bem assim que o contrato é hígido e deve ser cumprido.Designada audiência de conciliação, a parte autora não aceitou o parcelamento proposto pelo réu.As partes não requereram a produção de outras provas.É o relatório. Examinados, decido.Inicialmente, é de se verificar que o réu não nega o contrato, nem a dívida, apenas apontando que não conseguiu arcar com as parcelas de 2015 e que isso se deveu à abusividade dos juros praticados pelo réu. Quanto ao primeiro argumento, ainda que a dificuldade financeira seja uma triste realidade pela qual muitos brasileiros vêm passando ultimamente, por óbvio que o argumento não é suficiente para cercear o justo direito do credor, que emprestou determinada soma ao autor, sem receber a contraprestação ajustada.Ressalto que o credor não está obrigado a receber por forma diversa da ajustada, o que revela a impossibilidade de se impor um parcelamento indesejado, salvo o parcelamento legal em execução, o que ainda não é a hipótese dos autos. Em relação à alegada abusividade dos juros também não há como agasalhar a tese do réu. O embargante sequer aponta que abusividade seria essa, sendo certo que o contrato previu o pagamento de parcelas pré-fixadas, de amplo conhecimento do mutuário. Os contratos devem ser cumpridos nos termos ajustados e tal máxima somente comporta exceções à vista de justa e necessária intervenção judicial para afastar abusividades e ilegalidades, em defesa do consumidor. No entanto, nada se aponta nesse aspecto, o que impede o exercício de eventual dirigismo contratual que se mostrasse estritamente imprescindível. Sendo assim, diante da clareza da prova de dívida carreada aos autos, deve o pleito ser acolhido, condenando-se o réu ao pagamento da dívida.Nesse ponto, cumpre esclarecer aqui que, ao contrário do que pareceu supor o credor em sua inicial, a parte autora não comprovou por nenhum meio (e nem mesmo alegou) que a avença prevê o vencimento antecipado de todo o débito vincendo em caso de inadimplemento de alguma parcela. Ao diferir no tempo o pagamento do valor emprestado, divido em 72 parcelas mensais, a instituição financeira atendeu ao anseio do consumidor de obter capital, mas também ao seu, de obter juros, o que somente poderia se materializar desta forma, já que não se pode imaginar que o mutuário, que não disponha da quantia emprestada, iria dela dispor por inteiro imediatamente.A exceção a essa regra, a autorizar o vencimento antecipado de todas as parcelas previstas, está à disposição das partes, no próprio contrato, ao se estabelecer expressamente o vencimento antecipado, ou prevista em lei. No caso presente não há previsão de vencimento antecipado nem no contrato, nem em norma jurídica em vigor.O autor não provou a vigência de cláusula neste sentido e tampouco há, para a hipótese, previsão legal como a que estabelece o vencimento antecipado de toda a dívida na alienação fiduciária em garantia de bem móvel (Decreto Lei 911/69). Se é assim, a dívida que deverá compor o título executivo a ser formado somente pode dizer respeito às parcelas vencidas e não pagas até a prolação da sentença, mais as que se vencerem no curso da ação (art. 323 do CPC), apurando-se o real "quantum debeatur" por mera planilha ou liquidação, se for o caso.Ressalto que a medida se faz necessária até mesmo para garantir o direito de crédito do autor, que se ainda não tem direito à constituição de título executivo pelo valor de toda a dívida, nada impede que obtenha a constituição do título em relação à dívida vencida e ainda pela que se vencer, sem pagamento, no curso da ação, o que dá ao processo a efetividade que dele se espera. Nesse sentido:Serviços educacionais. Cobrança de mensalidades. R. sentença de procedência. Apelo só da instituição autora. Parcelas vincendas. Possibilidade de inclusão. Obrigação de trato sucessivo. Art. 323 do CPC (art. 290 do CPC/73). Honorários advocatícios fixados com razoabilidade. Dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para incluir na condenação as parcelas vincendas.(Relator(a): Campos Petroni; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 08/02/2017)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS MONITÓRIA COBRANÇA Natureza periódica e sucessiva das despesas Inclusão das despesas vencidas no decorrer da ação Possibilidade Medida que encontra amparo no art. 290 do CPC/73 Ação procedente Recurso provido.(Relator(a): Melo Bueno; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 05/12/2016)DispositivoIsso posto, rejeito os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido, constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor equivalente à dívida vencida e não paga até a data da prolação da sentença, mais as parcelas que se vencerem no curso da ação (art. 323 do CPC), apurando-se o real "quantum debeatur" por mera planilha ou liquidação, se for o caso, atualizados pelos índices divulgados pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), a contar de cada vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do título judicial, observando-se eventual gratuidade. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento nos termos do art. 523 do NCPC. |
| 24/02/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 11/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.16.70011466-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2016 16:24 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1442/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 1671 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2016 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 20/09/2016 |
Proferido Despacho
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias.Int. |
| 11/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WCLP.16.70007084-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/07/2016 11:25 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0888/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1100 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0888/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1100 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2016 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias para que o Banco-autor se manifeste quanto à proposta feita pelo Requerido em audiência de conciliação.Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2016 Teor do ato: TERMO CONCILIAÇÃO MONITÓRIA Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 20/06/2016 |
Proferido Despacho
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias para que o Banco-autor se manifeste quanto à proposta feita pelo Requerido em audiência de conciliação.Int. |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 17/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
TERMO CONCILIAÇÃO MONITÓRIA |
| 14/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.16.70005442-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2016 11:02 |
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 963 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2016 Teor do ato: Designada audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2016, às 10h40min, neste Fórum, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares - CEP 13230-130, Fone: (11) 4039-2157, Campo Limpo Paulista-SP. Deverão os advogados do Requerente providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato, independente de intimação. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 25/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2016/004070-8 Situação: Cancelado em 15/06/2016 Local: Foro Distrital de Campo Limpo Paulista / Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/05/2016 |
Ato ordinatório
Designada audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2016, às 10h40min, neste Fórum, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares - CEP 13230-130, Fone: (11) 4039-2157, Campo Limpo Paulista-SP. Deverão os advogados do Requerente providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato, independente de intimação. |
| 11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: 1254 |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2016 Teor do ato: Para tentar uma composição entre as partes, designo audiência para o dia 17/06/2016 às 10:40h.Intimem-se. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 09/05/2016 |
Proferido Despacho
Para tentar uma composição entre as partes, designo audiência para o dia 17/06/2016 às 10:40h.Intimem-se. |
| 06/05/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 17/06/2016 Hora 10:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 16/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.16.70001955-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2016 10:03 |
| 08/03/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLP.16.70001693-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2016 13:34 |
| 08/03/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCLP.16.70001641-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/03/2016 15:32 |
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: 1014 |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de justiça gratuita ao Réu. No prazo, recebo os embargos, juntando-se aos autos e processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1102c, §2º). Ao autor para impugnação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, DIGAM as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e ESPECIFIQUEM as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Int. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB 272862/SP) |
| 23/02/2016 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido de justiça gratuita ao Réu. No prazo, recebo os embargos, juntando-se aos autos e processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1102c, §2º). Ao autor para impugnação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, DIGAM as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e ESPECIFIQUEM as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Int. |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2016 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WCLP.16.70001021-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 18/02/2016 18:23 |
| 28/01/2016 |
Mandado Juntado
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| 28/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: 2029 Página: 1134 |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento do débito indicado na inicial, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos. No caso de pronto pagamento ficará isento de custas e honorários advocatícios. No caso de inércia, o processo se converterá em execução, nos termos do artigo 1.102 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP) |
| 14/12/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2015/010012-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 10/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se para pagamento do débito indicado na inicial, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos. No caso de pronto pagamento ficará isento de custas e honorários advocatícios. No caso de inércia, o processo se converterá em execução, nos termos do artigo 1.102 do Código de Processo Civil. |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2016 |
Embargos Monitórios |
| 07/03/2016 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2016 |
Contestação |
| 15/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2016 |
Petições Diversas |
| 15/07/2016 |
Pedido de Prazo |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 31/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 03/10/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/03/2018 | Cumprimento de sentença (0000787-48.2018.8.26.0115) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/06/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |