| Reqte |
Angelo de Jesus de Souza
Advogada: Cláudia Rodrigues Silva Advogada: Claudia Rodrigues Silva |
| Reqdo |
Advocacia Marques de Bonfim
Advogado: Valdir Marques de Bonfim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 13/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 18/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0000712-38.2020.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 2131/2134 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da patrona do autor. Advogados(s): Valdir Marques de Bonfim (OAB 336692/SP), Cláudia Rodrigues Silva (OAB 373662/SP) |
| 20/03/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 16/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da patrona do autor. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2229/2238 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: OS PRESENTES AUTOS RETORNARAM DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE JUNDIAÍ - SP EM 13/12/2019. Advogados(s): Valdir Marques de Bonfim (OAB 336692/SP), Cláudia Rodrigues Silva (OAB 373662/SP) |
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.20.70005468-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 15:05 |
| 16/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OS PRESENTES AUTOS RETORNARAM DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE JUNDIAÍ - SP EM 13/12/2019. |
| 13/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 31/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Raul Marcio Siqueira Junior |
| 26/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70020486-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/07/2019 15:13 |
| 10/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR016605058TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Angelo de Jesus de Souza Diligência : 01/07/2019 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 2007/2014 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 2007/2014 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 101/11 em seus regulares efeitos. Intime-se o autor para que apresente contrarrazões no prazo legal. Com a resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Advogados(s): Valdir Marques de Bonfim (OAB 336692/SP) |
| 18/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 101/11 em seus regulares efeitos. Intime-se o autor para que apresente contrarrazões no prazo legal. Com a resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WCLP.19.70015648-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 10/06/2019 22:05 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2285/2292 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2285/2292 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório nos termo do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a decidir. Foram aduzidas preliminares que se confundem com o mérito e com ele serão deduzidas. No mérito, o pedido é procedente. Diversas são as demandas de mesma natureza em trâmite perante este juizado em que os relatos de assemelham quanto ao modus operandi da situação de dano ocorrida com o requerente. Atraídos por uma proposta de ganho rápido de verbas junto ao INSS, diversas pessoas compareceram ao escritório de advocacia "Marques e Bonfim", sendo atendidos por Josefa Elisete dos Santos Marques e Bonfim. O relato das testemunhas, assim como do autor em seu depoimento pessoal, evidenciam o conluio de propósitos entre o requerido Valdir e Josefa, assim como a evidente responsabilidade do escritório de advocacia em questão. Inicialmente, destaco que a diferença de endereço entre o que seria o escritório de Josefa e o escritório de advocacia "Marques e Bonfim" revelou-se como mera tentativa de afastar eventual responsabilização. Digo isso pois restou evidente dos autos que as testemunhas e o autor compareceram a ambos os locais tendo sido induzidos à compreensão de tratar-se de um mesmo empreendimento. Ademais, conforme constante dos contratos de locação acostados aos autos, a diferenciação de endereço é extremamente sutil, tratando-se de salas vizinhas de um mesmo prédio, quais sejam, salas 27 e 26 situadas ambas na Av. Aderbal da Costa Moreira, nº 728. (fls.53, 56 e 69 ). A proximidade é reafirmada pelo relato das testemunhas e do autor que apontam ter visto no local uma placa indicativa de tratar-se de escritório de advocacia "Marques e Bonfim". Verifique-se que a própria documentação trazida aos autos pelo autor ostenta o cartão de visitas com o logotipo do escritório (fls. 08). Ao que parece ocorrera uma mudança de endereço, passando a localizar um dos empreendimentos na Av. João XXIII, mas mesmo tal alteração não é suficiente a afastar o evidente liame entre os requeridos e Josefa. Por certo, todos que compareceram ao local acreditavam tratar-se do mesmo escritório, sendo que a atuação se daria de modo conjunto à obtenção de resultados exitosos junto ao INSS. De fato, não houve a assinatura de procuração ou contrato que evidenciem formalmente a relação entre autor e Valdir Marques de Bonfim, mas a esse juízo tal artifício deveu-se exclusivamente à tentativa de exoneração de responsabilidades vindouras decorrentes da não propositura de reclamações ou demandas junto ao INSS. Por certo, a ocorrência ou não de estelionato por parte de Josefa é matéria que atine à seara criminal e está sendo discutida em autos próprios, razão pela qual inclusive a mesma encontra-se detida. Mas a existência de conhecimento por parte do requerido sobre os fatos que se davam na sala ao lado que, inclusive ostentava o logotipo de seu escritório, não podem ser afastados. Ressalte-se ainda que Valdir e Josefa conviviam maritalmente, em regime de comunhão universal de bens (fls. 53) o que conduz à maior certeza de evidente conhecimento e aproveitamento quanto aos ganhos obtidos na empreitada em questão. Ademais, as testemunhas e o autor relataram ter conhecido Valdir no local, tendo sido apresentado ora como esposo de Josefa ora como o advogado responsável caso eventual demanda tivesse de ser proposta, sendo que a falta de assinatura de procuração ou contrato é mera formalidade ante à complexidade do cenário de parceria entre Josefa e os requeridos evidenciado nestes autos. Por certo, aparentemente, Josefa seria mera funcionária do escritório de advocacia em questão, eis que ao autor não restou evidenciada qualquer separação entre ela e os requeridos. Por fim, destaco que a coaptação de novos clientes por parte do autor em favor do escritório de advocacia em nada afasta a sua responsabilização pelos danos ocasionados. A conduta perpetrada pelos requeridos mantem-se como ocasionadora de danos e, portanto, passível de condenação a ressarcimento. Ressalte-se que, nada impede aos requeridos a busca de reparação quanto aos ressarcimentos a que se submetem, subsidiariamente, em desfavor de Josefa, eis que, ao que parece, tratar-se-ia de responsabilidade solidária entre os três. No entanto, essa constatação não implica na necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre eles, podendo o autor buscar o ressarcimento apenas em favor do escritório de advocacia e de Valdir, a quem incumbirão eventual demanda subsidiária em desfavor de Josefa. Nos termos do art. 265 do Código Civil, têm-se que a solidariedade pode decorrer da vontade das partes. Ao intérprete cabe à análise contextualizada desses ditames, sob a ótica da finalidade social buscada pela norma. Nesse sentido, deve-se entender por vontade não apenas a expressão formalmente pactuada por meio de contrato escrito, mas o comportamento indicativo de que os devedores encontram-se coadunados na obtenção de determinado fim. Conforme dito pela testemunha Daniel Ribeiro em sua conversa com Josefa lhe fora assegurado que, em caso de eventual problema, o escritório se responsabilizaria pela restituição do valor. Ora, tal relato evidencia a vontade de solidarizar-se, sendo que a ausência de clara separação entre o que seria o negócio desenvolvido por Josefa e o desenvolvido pelos requeridos evidenciam a solidariedade pelo ressarcimento. Não tendo sido proposta qualquer demanda judicial ou pedido administrativo junto ao INSS conforme prometido, necessária a restituição do montante pago, eis que não há razão ao enriquecimento ilícito por serviço que não fora prestado.Assim, caberão aos requeridos a devolução do valor de R$ 937,00 pagos em Julho de 2017 (fls. 8), R$ 7.573,34 em 13/07/2017 e R$4.200,00 en 21/07/2017, atualizados monetariamenre desde o desembolso, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a citação. Os transtornos vivenciados pelo autor transbordam as raias do que pode denominar-se meros aborrecimentos, sendo evidente a violação de direitos à personalidade. Dessa forma igualmente faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser atualizados monetariamente desde a data de prolação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 12.710,34 ao autor, atualizados monetariamenre desde o desembolso, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser atualizados monetariamente desde a data de prolação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários sucumbenciais em primeira instância nos termos da lei. P.R.I.C. ADVERTÊNCIAS: As partes poderão interpor recurso contra esta sentença, no prazo de dez dias, por meio de advogado, mediante o pagamento de preparo recursal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 9099/95. O preparo recursal, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso e deverá corresponder a 4% do valor da condenação corrigida (ou da causa conforme as hipóteses dos autos) e 1% para custas processuais (valor da causa-corrigido), sendo que se o valor for inferior a 5 UFESPs (R$132,65) em cada uma das hipóteses, este deverá ser recolhido em UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei Estadual nº 11.608/03) e deverá ser recolhido em Guia de arrecadação estadual, no código 230-6, somente no Banco do Brasil. VALOR DO PREPARO: R$797,57 (Cálculo no sistema) Advogados(s): Valdir Marques de Bonfim (OAB 336692/SP) |
| 21/05/2019 |
Certidão Juntada
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Dispensado o relatório nos termo do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a decidir. Foram aduzidas preliminares que se confundem com o mérito e com ele serão deduzidas. No mérito, o pedido é procedente. Diversas são as demandas de mesma natureza em trâmite perante este juizado em que os relatos de assemelham quanto ao modus operandi da situação de dano ocorrida com o requerente. Atraídos por uma proposta de ganho rápido de verbas junto ao INSS, diversas pessoas compareceram ao escritório de advocacia "Marques e Bonfim", sendo atendidos por Josefa Elisete dos Santos Marques e Bonfim. O relato das testemunhas, assim como do autor em seu depoimento pessoal, evidenciam o conluio de propósitos entre o requerido Valdir e Josefa, assim como a evidente responsabilidade do escritório de advocacia em questão. Inicialmente, destaco que a diferença de endereço entre o que seria o escritório de Josefa e o escritório de advocacia "Marques e Bonfim" revelou-se como mera tentativa de afastar eventual responsabilização. Digo isso pois restou evidente dos autos que as testemunhas e o autor compareceram a ambos os locais tendo sido induzidos à compreensão de tratar-se de um mesmo empreendimento. Ademais, conforme constante dos contratos de locação acostados aos autos, a diferenciação de endereço é extremamente sutil, tratando-se de salas vizinhas de um mesmo prédio, quais sejam, salas 27 e 26 situadas ambas na Av. Aderbal da Costa Moreira, nº 728. (fls.53, 56 e 69 ). A proximidade é reafirmada pelo relato das testemunhas e do autor que apontam ter visto no local uma placa indicativa de tratar-se de escritório de advocacia "Marques e Bonfim". Verifique-se que a própria documentação trazida aos autos pelo autor ostenta o cartão de visitas com o logotipo do escritório (fls. 08). Ao que parece ocorrera uma mudança de endereço, passando a localizar um dos empreendimentos na Av. João XXIII, mas mesmo tal alteração não é suficiente a afastar o evidente liame entre os requeridos e Josefa. Por certo, todos que compareceram ao local acreditavam tratar-se do mesmo escritório, sendo que a atuação se daria de modo conjunto à obtenção de resultados exitosos junto ao INSS. De fato, não houve a assinatura de procuração ou contrato que evidenciem formalmente a relação entre autor e Valdir Marques de Bonfim, mas a esse juízo tal artifício deveu-se exclusivamente à tentativa de exoneração de responsabilidades vindouras decorrentes da não propositura de reclamações ou demandas junto ao INSS. Por certo, a ocorrência ou não de estelionato por parte de Josefa é matéria que atine à seara criminal e está sendo discutida em autos próprios, razão pela qual inclusive a mesma encontra-se detida. Mas a existência de conhecimento por parte do requerido sobre os fatos que se davam na sala ao lado que, inclusive ostentava o logotipo de seu escritório, não podem ser afastados. Ressalte-se ainda que Valdir e Josefa conviviam maritalmente, em regime de comunhão universal de bens (fls. 53) o que conduz à maior certeza de evidente conhecimento e aproveitamento quanto aos ganhos obtidos na empreitada em questão. Ademais, as testemunhas e o autor relataram ter conhecido Valdir no local, tendo sido apresentado ora como esposo de Josefa ora como o advogado responsável caso eventual demanda tivesse de ser proposta, sendo que a falta de assinatura de procuração ou contrato é mera formalidade ante à complexidade do cenário de parceria entre Josefa e os requeridos evidenciado nestes autos. Por certo, aparentemente, Josefa seria mera funcionária do escritório de advocacia em questão, eis que ao autor não restou evidenciada qualquer separação entre ela e os requeridos. Por fim, destaco que a coaptação de novos clientes por parte do autor em favor do escritório de advocacia em nada afasta a sua responsabilização pelos danos ocasionados. A conduta perpetrada pelos requeridos mantem-se como ocasionadora de danos e, portanto, passível de condenação a ressarcimento. Ressalte-se que, nada impede aos requeridos a busca de reparação quanto aos ressarcimentos a que se submetem, subsidiariamente, em desfavor de Josefa, eis que, ao que parece, tratar-se-ia de responsabilidade solidária entre os três. No entanto, essa constatação não implica na necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre eles, podendo o autor buscar o ressarcimento apenas em favor do escritório de advocacia e de Valdir, a quem incumbirão eventual demanda subsidiária em desfavor de Josefa. Nos termos do art. 265 do Código Civil, têm-se que a solidariedade pode decorrer da vontade das partes. Ao intérprete cabe à análise contextualizada desses ditames, sob a ótica da finalidade social buscada pela norma. Nesse sentido, deve-se entender por vontade não apenas a expressão formalmente pactuada por meio de contrato escrito, mas o comportamento indicativo de que os devedores encontram-se coadunados na obtenção de determinado fim. Conforme dito pela testemunha Daniel Ribeiro em sua conversa com Josefa lhe fora assegurado que, em caso de eventual problema, o escritório se responsabilizaria pela restituição do valor. Ora, tal relato evidencia a vontade de solidarizar-se, sendo que a ausência de clara separação entre o que seria o negócio desenvolvido por Josefa e o desenvolvido pelos requeridos evidenciam a solidariedade pelo ressarcimento. Não tendo sido proposta qualquer demanda judicial ou pedido administrativo junto ao INSS conforme prometido, necessária a restituição do montante pago, eis que não há razão ao enriquecimento ilícito por serviço que não fora prestado.Assim, caberão aos requeridos a devolução do valor de R$ 937,00 pagos em Julho de 2017 (fls. 8), R$ 7.573,34 em 13/07/2017 e R$4.200,00 en 21/07/2017, atualizados monetariamenre desde o desembolso, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a citação. Os transtornos vivenciados pelo autor transbordam as raias do que pode denominar-se meros aborrecimentos, sendo evidente a violação de direitos à personalidade. Dessa forma igualmente faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser atualizados monetariamente desde a data de prolação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 12.710,34 ao autor, atualizados monetariamenre desde o desembolso, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser atualizados monetariamente desde a data de prolação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Sem custas ou honorários sucumbenciais em primeira instância nos termos da lei. P.R.I.C. ADVERTÊNCIAS: As partes poderão interpor recurso contra esta sentença, no prazo de dez dias, por meio de advogado, mediante o pagamento de preparo recursal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 9099/95. O preparo recursal, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes a interposição do recurso e deverá corresponder a 4% do valor da condenação corrigida (ou da causa conforme as hipóteses dos autos) e 1% para custas processuais (valor da causa-corrigido), sendo que se o valor for inferior a 5 UFESPs (R$132,65) em cada uma das hipóteses, este deverá ser recolhido em UFESPs (art. 4º, inc I a III, Lei Estadual nº 11.608/03) e deverá ser recolhido em Guia de arrecadação estadual, no código 230-6, somente no Banco do Brasil. VALOR DO PREPARO: R$797,57 (Cálculo no sistema) |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/04/2019 |
Audiência Realizada
Audiência audiovisual - instrução e julgamento |
| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Audiência de Instrução e Julgamento - Juizado |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 2177 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 2177 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2019, às 10h00. Intimem-se os réus. Desnecessária a intimação do autor, pois já encontra ciente (fls. 34). Advogados(s): Valdir Marques de Bonfim (OAB 336692/SP) |
| 04/04/2019 |
Réplica Juntada
|
| 04/04/2019 |
Certidão Juntada
|
| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLP.19.70008421-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2019 22:10 |
| 02/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2019 |
Certidão Juntada
|
| 02/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2019, às 10h00. Intimem-se os réus. Desnecessária a intimação do autor, pois já encontra ciente (fls. 34). |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2019 |
Certidão Juntada
|
| 22/03/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/04/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 14/03/2019 |
Audiência Realizada
prazo para contestação Dra. |
| 31/01/2019 |
Mandado Juntado
|
| 31/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2019/000356-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Cartório do Juizado Especial Cível |
| 14/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
despacho genérico JEC |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2019 |
Certidão Juntada
|
| 09/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2019 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 09/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2019 |
Ajuizamento Digitalizado
|
| 08/01/2019 |
Atermação Expedida
os fatos e fundamentos: |
| 08/01/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/03/2019 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2019 |
Contestação |
| 10/06/2019 |
Recurso Inominado |
| 24/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2020 | Cumprimento de sentença (0000712-38.2020.8.26.0115) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/03/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/04/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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