| Reqte |
Thiago Maciel Figueiredo
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: LACERDA JUBÉ ADVOGADOS Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO) |
| 27/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/03/2023 12:26:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36913 Apelação Cível Processo nº 1001672-40.2021.8.26.0115 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Apelada: THIAGO MACIEL FIGUEIREDO e OUTRO Comarca: Foro de Campo Limpo - 2ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda com restituição de valores e pedido de tutela de urgência para inexigibilidade de parcelas e proibição de inclusão dos dados no SERASA proposta por Thiago Maciel Figueiredo e Jacqueline da Silva. Ante a verificação de que a apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo, bem como de que não requereu a gratuidade em grau de recurso, foi aberta oportunidade para que efetuasse o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 335), tendo deixado o prazo correr in albis (fls. 337). É o relatório. Ultrapassado o prazo estabelecido no despacho de fls. 335, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 337. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de março de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora Relatora: Cristina Zucchi |
| 13/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000357-23.2023.8.26.0115 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/11/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70037840-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/11/2022 19:51 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2022 Teor do ato: Interposto recurso de apelação e atento ao disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de exercer qualquer Juízo de admissibilidade. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º). Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO) |
| 17/11/2022 |
Recebido o recurso
Interposto recurso de apelação e atento ao disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de exercer qualquer Juízo de admissibilidade. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º). Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCLP.22.70036706-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/11/2022 23:15 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Maciel Figueiredo e Jacqueline da Silva em detrimento de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, para DECRETAR AS RESCISÕES dos contratos firmados entre as partes, concernentes ao apartamento 301 / Pav. 03 Cota 26, do Bloco D e ao apartamento 1001 / Pav. 10 Cota 20, do Bloco D, do empreendimento Solar das Águas Bloco D, objetos da matrícula n.º 43.362, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia S.P., por culpa da ré e, ainda, CONDENÁ-LA a restituir todos os valores pagos pela parte autora em razão dos respectivos Contratos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Unidades Imobiliárias, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; e acrescidos de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados da citação, TORNANDO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência antecipada incidental então concedida às fls. 82/83. Ante a sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 14, do Código de Processo Civil de 2015, ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês a contar da data de trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do C.P.C.), em atenção ao trabalho exercido. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de costume. P.I.C. Advogados(s): Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 17/10/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Maciel Figueiredo e Jacqueline da Silva em detrimento de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, para DECRETAR AS RESCISÕES dos contratos firmados entre as partes, concernentes ao apartamento 301 / Pav. 03 Cota 26, do Bloco D e ao apartamento 1001 / Pav. 10 Cota 20, do Bloco D, do empreendimento Solar das Águas Bloco D, objetos da matrícula n.º 43.362, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia S.P., por culpa da ré e, ainda, CONDENÁ-LA a restituir todos os valores pagos pela parte autora em razão dos respectivos Contratos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Unidades Imobiliárias, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; e acrescidos de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados da citação, TORNANDO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência antecipada incidental então concedida às fls. 82/83. Ante a sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora que, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 14, do Código de Processo Civil de 2015, ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês a contar da data de trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do C.P.C.), em atenção ao trabalho exercido. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de costume. P.I.C. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Ante a certidão supra, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho
Ante a certidão supra, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCLP.21.70031142-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/11/2021 14:38 |
| 15/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCLP.21.70028077-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/10/2021 15:40 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1042/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2021 Teor do ato: Manifeste-se o Requerente sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, tendo em vista que o autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, ESPECIFIQUEM as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o Requerente sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, tendo em vista que o autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, ESPECIFIQUEM as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato das partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente ao despacho saneador, não apresentarem o rol desperdiçando inúmeras audiências designadas; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta de audiências desta Vara; d) a ausência de prejuízo processual ante o considerável prazo de trinta dias; DETERMINO que na hipótese de qualquer das partes se interessarem pela produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, ou seja, no mesmo prazo acima de trinta dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Int. |
| 11/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLP.21.70026940-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2021 19:12 |
| 14/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329755978TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 03/09/2021 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0939/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 84/92 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, aguarde-se a devolução da carta de citação do Requerido. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 31/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a petição de fls. 84/92 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, aguarde-se a devolução da carta de citação do Requerido. Int. |
| 30/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2475/2479 |
| 30/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCLP.21.70017124-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2021 13:33 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2021 Teor do ato: Vistos. Thiago Maciel Figueiredo ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para inexigibilidade de parcelas e proibição de inclusão dos dados no serasa em detrimento de Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. De proêmio, por se tratar de direito real, junte-se certidão de nascimento do autor comprovando, assim, seu estado civil. Em apertada síntese, alega o autor que firmou o instrumento de venda e compra de duas frações ideais de nº 301 e 1001, localizados no bloco d, do empreendimento denominado "Solar das Águas Park Resort", na comarca de Olímpia/SP. Que o autor realizou a quitação das parcelas de forma pontual, pagando para a empresa, até o presente momento, o montante total de R$ 38.610,36 (trinta e oito mil seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), conforme consta nas propostas e extratos financeiros disponibilizados (docs. 03/06). Que a empresa ré não conseguiu adimplir com a sua parte no contrato de venda e compra, notadamente diante do descumprimento do prazo para a entrega da unidade, prometido, inicialmente, para o mês de novembro de 2020 e, com a soma da tolerância, expirou-se o prazo no mês de maio de 2021 (dias corridos). Que diante do descumprimento do contrato de venda e compra, justifica-se a resolução do compromisso por responsabilidade exclusiva da ré e, por consequência, com a devolução total dos valores pagos pelo autor, uma vez que inexiste desistência ou descumprimento contratual por parte do autor comprador da respectiva unidade autônoma. Requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na inexigibilidade do pagamento das parcelas oriundas do financiamento dos bens imóveis acima declinados, abstendo-se a ré de realizar cobranças de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com os contratos. Requer, ademais, que a ré se torne impedida de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA). É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados aos vertentes autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que foi celebrado um negócio jurídico entre as partes, cuja obrigação assumida pelo mesmo de adimplir as parcelas mensais vem sendo cumprida regularmente. Além do mais, o documento acostado às fls. 43/46 demonstra que o empreendimento se encontra em atraso perante sua data de entrega. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em se tornar o autor compelido a adimplir as parcelas atinentes a um contrato que se pretende sua rescisão. Soma-se a isso o fato de eventual inadimplemento das parcelas poderá ocasionar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental. DETERMINO, por conseguinte, a suspensão do pagamento, por parte do autor, das parcelas oriundas do financiamento dos bens imóveis em testilha. DETERMINO, ademais, que a ré se abstenha de realizar cobranças de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com os contratos celebrados entre as partes. DETERMINO, por derradeiro, que a ré não inscreva o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), sob pena de incorrer na multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CITE-SE a ré, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). Int. Campo Limpo Paulista, 29 de junho de 2021. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 29/06/2021 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Thiago Maciel Figueiredo ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para inexigibilidade de parcelas e proibição de inclusão dos dados no serasa em detrimento de Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. De proêmio, por se tratar de direito real, junte-se certidão de nascimento do autor comprovando, assim, seu estado civil. Em apertada síntese, alega o autor que firmou o instrumento de venda e compra de duas frações ideais de nº 301 e 1001, localizados no bloco d, do empreendimento denominado "Solar das Águas Park Resort", na comarca de Olímpia/SP. Que o autor realizou a quitação das parcelas de forma pontual, pagando para a empresa, até o presente momento, o montante total de R$ 38.610,36 (trinta e oito mil seiscentos e dez reais e trinta e seis centavos), conforme consta nas propostas e extratos financeiros disponibilizados (docs. 03/06). Que a empresa ré não conseguiu adimplir com a sua parte no contrato de venda e compra, notadamente diante do descumprimento do prazo para a entrega da unidade, prometido, inicialmente, para o mês de novembro de 2020 e, com a soma da tolerância, expirou-se o prazo no mês de maio de 2021 (dias corridos). Que diante do descumprimento do contrato de venda e compra, justifica-se a resolução do compromisso por responsabilidade exclusiva da ré e, por consequência, com a devolução total dos valores pagos pelo autor, uma vez que inexiste desistência ou descumprimento contratual por parte do autor comprador da respectiva unidade autônoma. Requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na inexigibilidade do pagamento das parcelas oriundas do financiamento dos bens imóveis acima declinados, abstendo-se a ré de realizar cobranças de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com os contratos. Requer, ademais, que a ré se torne impedida de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA). É o relatório. DECIDO. Os documentos acostados aos vertentes autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que foi celebrado um negócio jurídico entre as partes, cuja obrigação assumida pelo mesmo de adimplir as parcelas mensais vem sendo cumprida regularmente. Além do mais, o documento acostado às fls. 43/46 demonstra que o empreendimento se encontra em atraso perante sua data de entrega. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em se tornar o autor compelido a adimplir as parcelas atinentes a um contrato que se pretende sua rescisão. Soma-se a isso o fato de eventual inadimplemento das parcelas poderá ocasionar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental. DETERMINO, por conseguinte, a suspensão do pagamento, por parte do autor, das parcelas oriundas do financiamento dos bens imóveis em testilha. DETERMINO, ademais, que a ré se abstenha de realizar cobranças de valores e de quaisquer outras obrigações que guardem relação com os contratos celebrados entre as partes. DETERMINO, por derradeiro, que a ré não inscreva o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), sob pena de incorrer na multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CITE-SE a ré, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). Int. Campo Limpo Paulista, 29 de junho de 2021. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 03/10/2021 |
Contestação |
| 15/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/11/2021 |
Indicação de Provas |
| 10/11/2022 |
Razões de Apelação |
| 21/11/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/03/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000357-23.2023.8.26.0115) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |