| Reqte |
Hilton Dias Teixeira
Advogado: Erico Lopes Cenachi Advogada: Mayara Carvalhaes Parada |
| Reqdo |
Marcelo Rodrigues dos Santos
Advogada: Milena Magalhães Viscaino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001599-80.2024.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em julgado e taxa judiciária |
| 15/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 29/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001599-80.2024.8.26.0115 - Cumprimento de sentença |
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em julgado e taxa judiciária |
| 15/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 324/327), em relação à sentença de fls. 315/321. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que sentença embargada foi suficientemente clara ao afastar a responsabilidade do requerido quanto ao negócio pactuado entre os autores Paulo e Hilton, e ao reconhecer sua responsabilidade em relação aos prejuízos do autor Paulo. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 324/327), em relação à sentença de fls. 315/321. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios taxativamente enumerados no art. 1.022 do CPC, ao passo que a pretensão do embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que sentença embargada foi suficientemente clara ao afastar a responsabilidade do requerido quanto ao negócio pactuado entre os autores Paulo e Hilton, e ao reconhecer sua responsabilidade em relação aos prejuízos do autor Paulo. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 324/327 (embargos de declaração): Os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos. Sendo certo que o objeto do recurso visa modificar tópico relevante da sentença proferida, o que, por conseguinte pode afetar a parte contrária, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se quanto aos embargos interpostos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 324/327 (embargos de declaração): Os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos. Sendo certo que o objeto do recurso visa modificar tópico relevante da sentença proferida, o que, por conseguinte pode afetar a parte contrária, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se quanto aos embargos interpostos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLP.24.70020721-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2024 17:28 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor PAULO CÉSAR DA SILVA JUNIOR, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada, a partir desta data (Súmula 362, STJ), pela Tabela Prática do TJSP, e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), desde o evento lesivo (Súmula 54, STJ). Divisada a sucumbência recíproca, mercê do princípio da causalidade, cada polo da demanda arcará com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do adversário, que fixo em 10% do valor da causa, (arts. 85, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça concedida nos autos (art. 98, §3º, CPC). De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 14/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor PAULO CÉSAR DA SILVA JUNIOR, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada, a partir desta data (Súmula 362, STJ), pela Tabela Prática do TJSP, e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), desde o evento lesivo (Súmula 54, STJ). Divisada a sucumbência recíproca, mercê do princípio da causalidade, cada polo da demanda arcará com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do adversário, que fixo em 10% do valor da causa, (arts. 85, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça concedida nos autos (art. 98, §3º, CPC). De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo |
| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCLP.24.70012271-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/03/2024 08:52 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Conforme deliberado no Termo de Audiência de fls. 305: "Defiro a conversão das alegações orais em memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, individual e sucessivo, iniciando-se pelo(a) requerente, a fim de que apresentem seus memoriais. Consertados os autos, tornem conclusos para sentença (art. 366 do CPC)". Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme deliberado no Termo de Audiência de fls. 305: "Defiro a conversão das alegações orais em memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, individual e sucessivo, iniciando-se pelo(a) requerente, a fim de que apresentem seus memoriais. Consertados os autos, tornem conclusos para sentença (art. 366 do CPC)". |
| 19/03/2024 |
Audiência Realizada Exitosa
Instruçao, Debates e Julgamento (Também Entrevista) - JUIZ (audiovisual) |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.24.70009810-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 16:14 |
| 02/02/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WCLP.24.70003503-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 01/02/2024 13:40 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. HILTON DIAS TEIXEIRA e PAULO CÉSAR DA SILVA JUNIOR ajuizaram a presente ação de reparação de danos materiais c/c danos morais e lucros cessantes contra ALPHA IMÓVEIS e outros, alegando que o autor PAULO comprou um terreno da imobiliária-ré, no ano de 2018, situado no condomínio Champs Privé, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Aduziram que, por motivos financeiros, no ano de 2021, PAULO ofereceu o imóvel para o coautor HILTON, que comprou o terreno pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sustentaram que, desde a celebração do primeiro negócio jurídico, os autores, enquanto donos, cuidaram do imóvel e pagaram os devidos impostos e condomínio. Asseveraram que o coautor Hilton decidiu vender o terreno e, ao realizar a topografia do bem, foi surpreendido pelo fato de que o seu imóvel não era o mesmo que cuidava há anos, e, sim, o terreno vizinho, que é formado por um barranco irregular. Nessa conformidade, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Juntaram procuração e documentos (fls. 14/163). Concedido ao coautor Hilton os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 212). Devidamente citado (fl. 67), o correquerido MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS apresentou contestação (fls. 261/266), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, o chamamento ao processo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que jamais participou da negociação havida entre os autores e não obteve qualquer proveito econômico da transação imobiliária realizada. Defendeu, ainda, que realizou a assessoria que lhe cabia, nos termos dos documentos que lhe foram apresentados. Homologada a desistência apresentada em relação ao requerido RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (fls. 278/279). Houve réplica (fls. 282/288). É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A ilegitimidade ad causam, conceituada como a pertinência subjetiva da ação, deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como réu o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im)procedência da demanda. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Da exordial e dos documentos juntados aos autos não é possível extrair a existência da pessoa jurídica ALPHA IMÓVEIS. Evidente, portanto, a ilegitimidade da suposta empresa requerida para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à ALPHA IMÓVEIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Providencie a z. Serventia a regularização do polo passivo da demanda, observando também a r. decisão de fls. 278/279. No mais, descabido o chamamento ao processo. São vedadas pelo diploma consumerista as intervenções de terceiros, nas espécies denunciação da lide e chamamento ao processo, para evitar o retardamento do feito provocado por uma discussão acerca de culpa e dolo na lide secundária, formada entre prestador de serviço e devedor solidário. Nesse sentido lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 981. Nota 3 ao art. 88 do CDC). Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A exordial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no CDC (artigo 3º, § 2º), sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII). Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A controvérsia cinge-se: a) ao vício de consentimento em relação aos negócios jurídicos celebrados; b) aos lucros cessantes devidos ao coautor Hilton Dias Ferreira, em razão de não conseguir realizar a venda do terreno; e c) ao abalo moral suportado pelos requerentes. Para a elucidação dessas questões controvertidas, defiro a produção da prova oral requerida. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024, às 13:30 horas. Considerando o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022, que regulamentou o retorno do trabalho na forma presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavirus Covid-19, determino que a audiência se realize de forma integralmente presencial. Saliente-se que eventual pedido de audiência telepresencial deverá ser formulado pela parte interessada, de forma fundamentada, ao Juiz do processo, que analisará sua conveniência. Advirto ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, atentando-se, no mais, para o disposto no art. 455 e §§, do CPC. O rol de testemunhas deverá ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito desta decisão, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 26/01/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. HILTON DIAS TEIXEIRA e PAULO CÉSAR DA SILVA JUNIOR ajuizaram a presente ação de reparação de danos materiais c/c danos morais e lucros cessantes contra ALPHA IMÓVEIS e outros, alegando que o autor PAULO comprou um terreno da imobiliária-ré, no ano de 2018, situado no condomínio Champs Privé, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Aduziram que, por motivos financeiros, no ano de 2021, PAULO ofereceu o imóvel para o coautor HILTON, que comprou o terreno pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sustentaram que, desde a celebração do primeiro negócio jurídico, os autores, enquanto donos, cuidaram do imóvel e pagaram os devidos impostos e condomínio. Asseveraram que o coautor Hilton decidiu vender o terreno e, ao realizar a topografia do bem, foi surpreendido pelo fato de que o seu imóvel não era o mesmo que cuidava há anos, e, sim, o terreno vizinho, que é formado por um barranco irregular. Nessa conformidade, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Juntaram procuração e documentos (fls. 14/163). Concedido ao coautor Hilton os benefícios da gratuidade de justiça (fl. 212). Devidamente citado (fl. 67), o correquerido MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS apresentou contestação (fls. 261/266), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, o chamamento ao processo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que jamais participou da negociação havida entre os autores e não obteve qualquer proveito econômico da transação imobiliária realizada. Defendeu, ainda, que realizou a assessoria que lhe cabia, nos termos dos documentos que lhe foram apresentados. Homologada a desistência apresentada em relação ao requerido RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC (fls. 278/279). Houve réplica (fls. 282/288). É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A ilegitimidade ad causam, conceituada como a pertinência subjetiva da ação, deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como réu o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im)procedência da demanda. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Da exordial e dos documentos juntados aos autos não é possível extrair a existência da pessoa jurídica ALPHA IMÓVEIS. Evidente, portanto, a ilegitimidade da suposta empresa requerida para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à ALPHA IMÓVEIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Providencie a z. Serventia a regularização do polo passivo da demanda, observando também a r. decisão de fls. 278/279. No mais, descabido o chamamento ao processo. São vedadas pelo diploma consumerista as intervenções de terceiros, nas espécies denunciação da lide e chamamento ao processo, para evitar o retardamento do feito provocado por uma discussão acerca de culpa e dolo na lide secundária, formada entre prestador de serviço e devedor solidário. Nesse sentido lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 981. Nota 3 ao art. 88 do CDC). Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. A exordial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no CDC (artigo 3º, § 2º), sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII). Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A controvérsia cinge-se: a) ao vício de consentimento em relação aos negócios jurídicos celebrados; b) aos lucros cessantes devidos ao coautor Hilton Dias Ferreira, em razão de não conseguir realizar a venda do terreno; e c) ao abalo moral suportado pelos requerentes. Para a elucidação dessas questões controvertidas, defiro a produção da prova oral requerida. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024, às 13:30 horas. Considerando o teor da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022, que regulamentou o retorno do trabalho na forma presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavirus Covid-19, determino que a audiência se realize de forma integralmente presencial. Saliente-se que eventual pedido de audiência telepresencial deverá ser formulado pela parte interessada, de forma fundamentada, ao Juiz do processo, que analisará sua conveniência. Advirto ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, atentando-se, no mais, para o disposto no art. 455 e §§, do CPC. O rol de testemunhas deverá ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito desta decisão, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Int. Cumpra-se. |
| 26/01/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 19/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo |
| 21/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70043603-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2023 13:13 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2023 Teor do ato: Vistos. No silêncio do requerido Marcelo, HOMOLOGO a desistência apresentada em relação ao requerido Renato Rodrigues dos Santos, extinguindo o feito em relação a ele com base no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.. Caso tenha o réu alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, ESPECIFIQUEM AS PARTES as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do NCPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No silêncio do requerido Marcelo, HOMOLOGO a desistência apresentada em relação ao requerido Renato Rodrigues dos Santos, extinguindo o feito em relação a ele com base no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.. Caso tenha o réu alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, ESPECIFIQUEM AS PARTES as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do NCPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.272/273: Diga o requerido Marcelo. Após conclusos. Int. Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.272/273: Diga o requerido Marcelo. Após conclusos. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70037339-2 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 03/10/2023 11:04 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Milena Magalhães Viscaino (OAB 303233/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 22/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70031326-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2023 22:53 |
| 08/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2023/006964-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2023 Local: Oficial de justiça - Soraia da Rocha Ioti |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70028699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 15:16 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 31/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 13/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2023/005950-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2023 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 13/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2023/005949-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2023 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70024457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 10:21 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Recolha mais um diligência de Oficial de Justiça, visto que são 2 (dois) requeridos a serem citados, no prazo legal. Advogados(s): Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha mais um diligência de Oficial de Justiça, visto que são 2 (dois) requeridos a serem citados, no prazo legal. |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70023912-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 15:36 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Vistas dos autos: Diante da certidão supra, recolha o requerente a diligência do Oficial de Justiça, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos: Diante da certidão supra, recolha o requerente a diligência do Oficial de Justiça, em 10 (dez) dias. |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, para que não se alegue no futuro, nulidades processual, proceda a serventia a expedição de mandado para a citação pessoal do requerido. Int. Advogados(s): Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, para que não se alegue no futuro, nulidades processual, proceda a serventia a expedição de mandado para a citação pessoal do requerido. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - dec. prazo contestação (AR assinado por terceiro) |
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520544892TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alpha Imóveis Diligência : 29/05/2023 |
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520544889TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Rodrigues dos Santos Diligência : 29/05/2023 |
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA520544875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Rodrigues dos Santos Diligência : 29/05/2023 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534. E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial. Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 22/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534. E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial. Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70016520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 16:25 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao coautor Hilton os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que providencie o recolhimento das despesas processuais para citação dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao coautor Hilton os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que providencie o recolhimento das despesas processuais para citação dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.23.70014948-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 12:35 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita em face do requerente Hilton, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as despesas processuais para citação dos requeridos, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita em face do requerente Hilton, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as despesas processuais para citação dos requeridos, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Conferência GUIA DARE |
| 02/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Contestação |
| 03/10/2023 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 21/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2024 |
Rol de Testemunha |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Alegações Finais |
| 24/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2024 | Cumprimento de sentença (0001599-80.2024.8.26.0115) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/03/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |