| Imptte |
Camara Municipal de Campo Limpo Paulista
Advogada: Mariana Lopes Palmiro Rosa Advogado: Douglas Maranhão Marques |
| Imptdo |
Adeildo Nogueira da Silva
Advogado: Aparecido de Jesus Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.80007651-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2026 15:35 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.80007651-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2026 15:35 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCLP.26.70010187-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2026 12:16 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2026 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Aparecido de Jesus Oliveira (OAB 110999/SP), Mariana Lopes Palmiro da Silva (OAB 259446/SP), Douglas Maranhão Marques (OAB 378044/SP) |
| 06/02/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002036-87.2025.8.26.0115 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70050122-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2025 11:25 |
| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1884/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1884/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante (fls. 232/234), em relação à sentença de fls. 225/227. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos (fl. 235), mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC. A parte embargante aduz que houve omissão na r. sentença no tocante à análise do pedido de adoção de medidas coercitivas para assegurar a eficácia da decisão. Em que pese seu inconformismo, entendo não estar configurada a alegada omissão. Conforme ensinamentos de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529) (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). A demanda foi examinada consoante os fundamentos julgados pertinentes ao deslinde da controvérsia. E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Enalteço, de resto, que, descumprida a obrigação determinada na r. sentença prolatada às fls. 225/227, viável e adequado o ajuizamento do cumprimento de sentença pertinente, onde serão aplicadas as medidas previstas no caput e no § 1º do art. 536 do CPC. Entretanto, deverá ser efetuado através de protocolo eletrônico, instruindo-o na forma do art. 536, CPC, bem comocom as peças dos autos da ação de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Aparecido de Jesus Oliveira (OAB 110999/SP), Mariana Lopes Palmiro da Silva (OAB 259446/SP), Douglas Maranhão Marques (OAB 378044/SP) |
| 10/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante (fls. 232/234), em relação à sentença de fls. 225/227. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos (fl. 235), mas não os acolho, de vez que não vislumbro qualquer vício estampado no art. 1.022 do CPC. A parte embargante aduz que houve omissão na r. sentença no tocante à análise do pedido de adoção de medidas coercitivas para assegurar a eficácia da decisão. Em que pese seu inconformismo, entendo não estar configurada a alegada omissão. Conforme ensinamentos de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529) (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). A demanda foi examinada consoante os fundamentos julgados pertinentes ao deslinde da controvérsia. E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Enalteço, de resto, que, descumprida a obrigação determinada na r. sentença prolatada às fls. 225/227, viável e adequado o ajuizamento do cumprimento de sentença pertinente, onde serão aplicadas as medidas previstas no caput e no § 1º do art. 536 do CPC. Entretanto, deverá ser efetuado através de protocolo eletrônico, instruindo-o na forma do art. 536, CPC, bem comocom as peças dos autos da ação de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com a decisão. Não entrevejo, enfim, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70049361-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 16:27 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1864/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1864/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/234 (embargos de declaração): Os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos. Sendo certo que o objeto do recurso visa modificar tópico relevante da sentença proferida, o que, por conseguinte pode afetar a parte contrária, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se quanto aos embargos interpostos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Aparecido de Jesus Oliveira (OAB 110999/SP), Mariana Lopes Palmiro da Silva (OAB 259446/SP), Douglas Maranhão Marques (OAB 378044/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 232/234 (embargos de declaração): Os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos. Sendo certo que o objeto do recurso visa modificar tópico relevante da sentença proferida, o que, por conseguinte pode afetar a parte contrária, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se quanto aos embargos interpostos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCLP.25.70048821-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2025 15:52 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1833/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1833/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de fls. 138/140, a fim de DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda ao aditamento da proposta constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL n. 3.193), restabelecendo integralmente os valores consignados pela Câmara Municipal no Ofício CMP n. 122/2025, no prazo de 10 (dez) dias, e MANTENHA SUSPENSO o andamento do processo legislativo referente ao Projeto de Lei Orçamentária até o efetivo cumprimento desta ordem, assegurando-se o regular funcionamento da Casa Legislativa. Sem ressarcimento de custas - uma vez que o demandado é isento do pagamento (Lei nº 11.608/2003, art. 6º) - e de despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Cumpra-se o duplo grau obrigatório, remetendo-se o feito ao órgão ad quem, após o decurso do prazo recursal, conforme determina o art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009. P.I.C. Advogados(s): Aparecido de Jesus Oliveira (OAB 110999/SP), Mariana Lopes Palmiro da Silva (OAB 259446/SP), Douglas Maranhão Marques (OAB 378044/SP) |
| 02/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de fls. 138/140, a fim de DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda ao aditamento da proposta constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL n. 3.193), restabelecendo integralmente os valores consignados pela Câmara Municipal no Ofício CMP n. 122/2025, no prazo de 10 (dez) dias, e MANTENHA SUSPENSO o andamento do processo legislativo referente ao Projeto de Lei Orçamentária até o efetivo cumprimento desta ordem, assegurando-se o regular funcionamento da Casa Legislativa. Sem ressarcimento de custas - uma vez que o demandado é isento do pagamento (Lei nº 11.608/2003, art. 6º) - e de despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Cumpra-se o duplo grau obrigatório, remetendo-se o feito ao órgão ad quem, após o decurso do prazo recursal, conforme determina o art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009. P.I.C. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WCLP.25.80021894-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/12/2025 12:57 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCLP.25.70046877-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/11/2025 17:19 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Ministério Público (VISTA via portal) |
| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Avenida Adherbal da Costa Moreira, 255 em 7.11 às 16h30 e fui informada de que o impetrado estava ausente, a trabalho. Assim sendo, notifiquei Adeildo Nogueira da Silva na pessoa de Fátima Cristina Amaro Barros |
| 14/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.70046155-2 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 13/11/2025 10:14 |
| 08/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 115.2025/010312-1 Situação: Aguardando cumprimento em 07/11/2025 12:06:40 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 115.2025/010311-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2025 Local: Oficial de justiça - Maricia Ribeiro Dip |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência antecipada impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL, ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA. A impetrante alegou que, nos termos do art. 29-A, I, da Constituição Federal, o Poder Legislativo tem direito ao repasse de até 7% da receita tributária ampliada do Município, assegurando-lhe autonomia financeira e funcionamento institucional. Encaminhou sua proposta orçamentária dentro do prazo legal, necessitando de 6,53% da receita, conforme LDO vigente e Ofício CMP n. 122/2025. Todavia, o chefe do Executivo, ao consolidar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, reduziu unilateral e inadvertidamente o percentual destinado ao Legislativo para 4,55%, sem justificativa e sem observância da separação dos poderes, o que inviabiliza o funcionamento da Câmara no exercício de 2026. A supressão recaiu sobre dotações destinadas à construção de nova sede, obra necessária diante de exigência de desocupação do Paço Municipal, ausência de acessibilidade e pendências junto ao Corpo de Bombeiros e ao Tribunal de Contas. Aduziu que a redução orçamentária configura ingerência indevida do Poder Executivo e afronta direito líquido e certo da Câmara à autonomia administrativa e financeira, além de caracterizar infração político-administrativa nos termos do Decreto-Lei 201/67. Nessa conformidade, requereu a concessão de liminar para determinar o aditamento da LOA e a suspensão do processo legislativo até o ajuste, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar o repasse conforme proposta encaminhada. Juntou documentos instrutórios (fls. 13/133). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento da liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final. Ambos os requisitos se encontram presentes. A impetrante logrou demonstrar, de plano, a plausibilidade de seu direito, consubstanciada na garantia constitucional de autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A da Constituição Federal), bem como na apresentação regular e tempestiva de sua proposta orçamentária para o exercício de 2026, dentro dos parâmetros legais e percentuais permitidos. A documentação apresentada evidencia que o Prefeito Municipal, ao consolidar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, procedeu à redução unilateral do orçamento destinado ao Poder Legislativo, diminuindo o repasse de 6,53% para 4,55% da Receita Tributária Ampliada, sem respaldo legal, o que viola a separação dos Poderes e compromete o funcionamento institucional da Câmara Municipal. A redução orçamentária incide diretamente sobre verba destinada à construção da nova sede legislativa, em execução, cuja necessidade decorre de determinações do Ministério Público, Corpo de Bombeiros e Tribunal de Contas do Estado. Logo, se a circunstância não for revertida imediatamente, ocasionará dano irreversível ao erário e à continuidade administrativa da Casa Legislativa. Em análise sumária, a conduta da autoridade coatora configura ingerência indevida do Poder Executivo no âmbito de outro Poder, hipótese reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que assentou ser inconstitucional a redução unilateral, pelo Executivo, das propostas orçamentárias dos demais Poderes e órgãos autônomos (ADI 5.287/PB, Rel. Min. Luiz Fux). Diante disso, e considerando a iminência de prejuízo irreparável, entreveem-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual é possível, nesta fase inicial, assegurar o repasse orçamentário nos termos originalmente aprovados pelo Legislativo, até ulterior apreciação do mérito deste mandado de segurança. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda ao aditamento da proposta constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL n. 3.193), restabelecendo integralmente os valores consignados pela Câmara Municipal no Ofício CMP n. 122/2025, e SUSPENDA o andamento do processo legislativo referente ao Projeto de Lei Orçamentária até o efetivo cumprimento desta ordem, assegurando-se o regular funcionamento da Casa Legislativa. Notifique-se a autoridade indicada como coatora acerca da petição vestibular e dos documentos apresentados para que, no prazo de 10 (dez) dias,preste as informações que entender necessárias(Lei n. 12.016/09, art. 7º, I), sob as penas da lei. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Com a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/09, art. 12). Em seguida, à conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Mariana Lopes Palmiro da Silva (OAB 259446/SP), Douglas Maranhão Marques (OAB 378044/SP) |
| 06/11/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência antecipada impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL, ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA. A impetrante alegou que, nos termos do art. 29-A, I, da Constituição Federal, o Poder Legislativo tem direito ao repasse de até 7% da receita tributária ampliada do Município, assegurando-lhe autonomia financeira e funcionamento institucional. Encaminhou sua proposta orçamentária dentro do prazo legal, necessitando de 6,53% da receita, conforme LDO vigente e Ofício CMP n. 122/2025. Todavia, o chefe do Executivo, ao consolidar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, reduziu unilateral e inadvertidamente o percentual destinado ao Legislativo para 4,55%, sem justificativa e sem observância da separação dos poderes, o que inviabiliza o funcionamento da Câmara no exercício de 2026. A supressão recaiu sobre dotações destinadas à construção de nova sede, obra necessária diante de exigência de desocupação do Paço Municipal, ausência de acessibilidade e pendências junto ao Corpo de Bombeiros e ao Tribunal de Contas. Aduziu que a redução orçamentária configura ingerência indevida do Poder Executivo e afronta direito líquido e certo da Câmara à autonomia administrativa e financeira, além de caracterizar infração político-administrativa nos termos do Decreto-Lei 201/67. Nessa conformidade, requereu a concessão de liminar para determinar o aditamento da LOA e a suspensão do processo legislativo até o ajuste, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar o repasse conforme proposta encaminhada. Juntou documentos instrutórios (fls. 13/133). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento da liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final. Ambos os requisitos se encontram presentes. A impetrante logrou demonstrar, de plano, a plausibilidade de seu direito, consubstanciada na garantia constitucional de autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A da Constituição Federal), bem como na apresentação regular e tempestiva de sua proposta orçamentária para o exercício de 2026, dentro dos parâmetros legais e percentuais permitidos. A documentação apresentada evidencia que o Prefeito Municipal, ao consolidar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, procedeu à redução unilateral do orçamento destinado ao Poder Legislativo, diminuindo o repasse de 6,53% para 4,55% da Receita Tributária Ampliada, sem respaldo legal, o que viola a separação dos Poderes e compromete o funcionamento institucional da Câmara Municipal. A redução orçamentária incide diretamente sobre verba destinada à construção da nova sede legislativa, em execução, cuja necessidade decorre de determinações do Ministério Público, Corpo de Bombeiros e Tribunal de Contas do Estado. Logo, se a circunstância não for revertida imediatamente, ocasionará dano irreversível ao erário e à continuidade administrativa da Casa Legislativa. Em análise sumária, a conduta da autoridade coatora configura ingerência indevida do Poder Executivo no âmbito de outro Poder, hipótese reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que assentou ser inconstitucional a redução unilateral, pelo Executivo, das propostas orçamentárias dos demais Poderes e órgãos autônomos (ADI 5.287/PB, Rel. Min. Luiz Fux). Diante disso, e considerando a iminência de prejuízo irreparável, entreveem-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual é possível, nesta fase inicial, assegurar o repasse orçamentário nos termos originalmente aprovados pelo Legislativo, até ulterior apreciação do mérito deste mandado de segurança. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda ao aditamento da proposta constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL n. 3.193), restabelecendo integralmente os valores consignados pela Câmara Municipal no Ofício CMP n. 122/2025, e SUSPENDA o andamento do processo legislativo referente ao Projeto de Lei Orçamentária até o efetivo cumprimento desta ordem, assegurando-se o regular funcionamento da Casa Legislativa. Notifique-se a autoridade indicada como coatora acerca da petição vestibular e dos documentos apresentados para que, no prazo de 10 (dez) dias,preste as informações que entender necessárias(Lei n. 12.016/09, art. 7º, I), sob as penas da lei. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Com a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/09, art. 12). Em seguida, à conclusão. Intimem-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLP.25.80020347-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2025 19:22 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2025 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 18/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/12/2025 |
Parecer do MP |
| 04/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
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| 16/12/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002036-87.2025.8.26.0115) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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