| Reqte |
Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Bruno Palomares Alves |
| Reqda |
Clarice Nardis Alves
Advogado: Antonio Marcos Marroni |
| Perito | Cristiano Hayoshi Choji |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Advogado Retirou Documento Expedido |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1504/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Advogado Retirou Documento Expedido |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1504/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1504/2025 Teor do ato: Nos termos dos artigos 174 e 1.259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo deverá a ré comparecer em cartório, em trinta dias, a fim de retirar o documento por ele(a) depositado nos autos supra e sob guarda deste Ofício Judicial, sob pena de destruição. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos dos artigos 174 e 1.259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo deverá a ré comparecer em cartório, em trinta dias, a fim de retirar o documento por ele(a) depositado nos autos supra e sob guarda deste Ofício Judicial, sob pena de destruição. |
| 22/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi distribuído em apenso o cumprimento de sentença. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70010263-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 14:27 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de p. 297-301 transitou em julgado em 28/05/2025. |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Arbitro os honorários ao advogado nomeado (p. 139) em 100% do valor previsto na Tabela Convênio OAB-DPE/SP. Expeça-se certidão e aguarde-se o determinado na p. 304. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arbitro os honorários ao advogado nomeado (p. 139) em 100% do valor previsto na Tabela Convênio OAB-DPE/SP. Expeça-se certidão e aguarde-se o determinado na p. 304. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.25.70009735-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 09:36 |
| 03/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000432-76.2025.8.26.0120 - Cumprimento de sentença |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Transitada em julgado a sentença, fica o vencedor cientificado de que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1.286, §1º das Normas da Corregedoria e que deverá ser apresentado em 30 dias, contados da presente intimação, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6ª das referidas Normas). Nada Mais. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Transitada em julgado a sentença, fica o vencedor cientificado de que eventual cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1.286, §1º das Normas da Corregedoria e que deverá ser apresentado em 30 dias, contados da presente intimação, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6ª das referidas Normas). Nada Mais. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a ser atualizado pelos índices da taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da presente sentença; além de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, a ser atualizado pelos índices da taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da data do evento danoso. Diante da sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14º, do Código de Processo Civil, as partes arcarão com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais que deram causa, além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação atualizado, devidos na proporção de 75% em favor do patrono da parte autora e 25% em favor do patrono da parte ré, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 30/04/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a ser atualizado pelos índices da taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da presente sentença; além de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, a ser atualizado pelos índices da taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da data do evento danoso. Diante da sucumbência parcial, nos termos do art. 85, §14º, do Código de Processo Civil, as partes arcarão com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais que deram causa, além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação atualizado, devidos na proporção de 75% em favor do patrono da parte autora e 25% em favor do patrono da parte ré, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70018921-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 11:19 |
| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70018026-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 11:25 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Digam sobre o esclarecimento do perito. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Digam sobre o esclarecimento do perito. |
| 20/08/2024 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
Nº Protocolo: WCDM.24.70017745-4 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Complementar Data: 20/08/2024 11:20 |
| 13/08/2024 |
IMESC - Resposta Cobrança – Laudo - Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70017162-6 Tipo da Petição: IMESC - Resposta Cobrança - Laudo Data: 13/08/2024 16:31 |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2024/003899-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Doroti Guaranha |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Diante do Compartilhamento das Centrais, expeça-se mandado de intimação ao perito - Sr. Cristiano Hayoshi Choji, que poderá ser encontrada junto ao IMESC (p. 246), para que no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos solicitados pelas partes em relação à perícia realizada em 13/06/2023, sob pena de desobediência e prevaricação. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do Compartilhamento das Centrais, expeça-se mandado de intimação ao perito - Sr. Cristiano Hayoshi Choji, que poderá ser encontrada junto ao IMESC (p. 246), para que no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos solicitados pelas partes em relação à perícia realizada em 13/06/2023, sob pena de desobediência e prevaricação. |
| 22/07/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que o senhor perito não prestou os esclarecimentos solicitados pela requerente, conforme determinado. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.24.70014612-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 13:21 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Intime-se o IMESC, via Portal Eletrônico (Com.CJ n.585/2020), para preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora à p. 250-252. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Reitere-se a intimação do Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Reitere-se a intimação do Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o (a) IMESC manifestar-se nos aut |
| 26/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Intime-se o IMESC, via Portal Eletrônico (Com.CJ n.585/2020), para que preste os esclarecimentos solicitados pela autora(p.250-252). |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimento solicitados pela autora (p. 250-252). Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 03/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimento solicitados pela autora (p. 250-252). |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70017885-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 11:50 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70017707-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 15:24 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Digam sobre o laudo. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Digam sobre o laudo. |
| 22/08/2023 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WCDM.23.70017436-5 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 22/08/2023 08:31 |
| 05/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2023/002309-6 dirigi-me ao endereço: Rua Luiz Carlos Fadel, nº 118- Pq. Lourival e ali sendo às 14h desta data INTIMEI MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA nos termos do presente mandado. Esta após a leitura do mandado exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em, 31 de maio de 2023. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 04 de junho de 2023. Número de Cotas:01 |
| 05/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 17/05/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 120.2023/002309-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Nogueira Duarte Beneli |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Unidade Descentralizada de Presidente Prudente Ofício do IMESC designando PERÍCIA MÉDICA para o dia 13/06/2023, às 11h50min, devendo a pericianda MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA comparecer à Rua Major Felício Tarabay, nº 1017,Vila Nova CEP 19.010-052 Presidente Prudente-SP, com 30 minutos de antecedência, MUNIDO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO, (Carteira de Identidade-RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH ou Carteira de Trabalho-CTPS) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDA. Documentos médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados nos processos digitais. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 16/05/2023 |
Ato ordinatório
Unidade Descentralizada de Presidente Prudente Ofício do IMESC designando PERÍCIA MÉDICA para o dia 13/06/2023, às 11h50min, devendo a pericianda MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA comparecer à Rua Major Felício Tarabay, nº 1017,Vila Nova CEP 19.010-052 Presidente Prudente-SP, com 30 minutos de antecedência, MUNIDO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO, (Carteira de Identidade-RG, Carteira Nacional de Habilitação-CNH ou Carteira de Trabalho-CTPS) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDA. Documentos médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados nos processos digitais. |
| 15/05/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70009422-1 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 15/05/2023 13:44 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Nos termos do item 3 do Comunicado Conjunto n. 555/2022, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia, encaminhando-o ao e-mail lá indicado. Servirá o presente de ofício, assinado digitalmente. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do item 3 do Comunicado Conjunto n. 555/2022, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia, encaminhando-o ao e-mail lá indicado. Servirá o presente de ofício, assinado digitalmente. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.23.70004983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 14:44 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Expedição de ofício ao IMESC solicitação de perícia médica, através do portal eletrônico. |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 10/11/2022 |
Termo de Audiência Expedido
DIGITAL - CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL - AUTOR |
| 10/11/2022 |
Termo de Audiência Expedido
DIGITAL - CÍVEL - TESTEMUNHA - AUDIOVISUAL |
| 10/11/2022 |
Termo de Audiência Expedido
DIGITAL - CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL - RÉU |
| 10/11/2022 |
Termo de Audiência Expedido
DIGITAL - CÍVEL - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO |
| 05/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1001288-62.2021.8.26.0120 Classe - Assunto:Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito Requerente:Maria Aparecida de Oliveira Requerido:Clarice Nardis Alves Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMarcelo Antonio Gonçalves da Silva (31152) Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/004026-5 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 29/09/2022, e aí INTIMEI Clarice Nardis Alves, do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando ela bem ciente de tudo e exarando sua assinatura ao pé deste. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 05 de outubro de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 05/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 05/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1001288-62.2021.8.26.0120 Classe - Assunto:Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito Requerente:Maria Aparecida de Oliveira Requerido:Clarice Nardis Alves Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMarcelo Antonio Gonçalves da Silva (31152) Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 120.2022/004025-7 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 29/09/2022, e aí INTIMEI Maria Aparecida de Oliveira, do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando ela bem ciente de tudo e exarando sua assinatura ao pé deste. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 04 de outubro de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 05/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 27/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/09/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCDM.22.70016666-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/09/2022 14:57 |
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DIGITAL - CERTIDÃO - ENCAMINHA LINK TELEAUDIÊNCIA |
| 21/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/004025-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 21/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 120.2022/004026-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70016448-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 11:15 |
| 20/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime - Novo |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/11/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência da 2º Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2022 Teor do ato: DECIDO. I) Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária arguida pela autor em sede de impugnação. Nada há que se deliberar acerca da assistência judiciária concedida à ré, posto que foi submetida à triagem junto à OAB local, tendo seu pedido deferido, com a indicação de procurador nomeado pela Defensoria Pública (p. 139-141). Ademais, tratam-se de alegações genéricas sem que o réu tenha feito prova em contrário quanto aos rendimentos informados pela parte autora na obtenção do benefício. II) Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. Não assiste razão a impugnante, posto que se trata de ação de indenização por danos moral, material e estéticos, além de pensão nos termos do artigo 950 do Código Civil, cuja quantificação depende da instrução processual, tendo a autora estimado o valor da causa naquilo que já entende como certo e compatível com a pretensão. Saliento que nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o conteúdo econômico deve corresponder ao valor pretendido (artigo 292, inciso V do CPC). Nesse sentido, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Dano moral. Valor da causa. 1. Quando a parte pede importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da causa. 2. Recurso conhecido e provido". (EREsp 80.501/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 20/09/1999, p. 35) Assim, quanto ao dano moral, a autora indicou a sua pretensão em R$30.000,00, tendo cumprido o que disciplina a legislação vigente. Indicou ainda o valor de R$15.000,00 a título de danos estéticos e R$ 1.118,18 referente aos danos materiais, perfazendo um total de R$ 46.118,18, valor este atribuído à causa. No que concerne a indenização referente à perda da capacidade laborativa, esta depende da realização de perícia, com o arbitramento futuro de eventual valor. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação, mantendo-se o valor dado à causa. No mais, processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades proclamar, nem irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por SANEADO. Defiro as provas úteis pelas quais protestaram as partes, em especial a documental, pericial e oral. Para audiência de instrução, debates e julgamento mista (presencial e/ou remota) designo o dia 10 de novembro de 2022, às 13:00 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da pena de confissão (art. 385, CPC), reputando-se válidas as comunicações dirigidas aos endereços constantes dos autos (art. 274, CPC). Requisite-se a testemunha arrolada na p. 190. Quanto à prova pericial (p. 188-189), a questão de fato se resolve por meio de demonstração da existência do dano, da sua extensão e do nexo causal entre o este e a conduta culposa imputa a ré, tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, a quem compete, portanto, o ônus da prova. Assim, determino a realização de prova pericial, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Desde logo, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) A autora apresenta a lesão ou moléstia narrada na petição inicial? b) Qual a sua gravidade e extensão? c) A lesão ou moléstia é passível de cura, e se positivo, qual o tratamento? d) Da lesão ou moléstia decorre alguma sequela definitiva, física ou estética e qual a sua extensão? e) Existe alguma relação de causalidade entre a lesão/moléstia em questão e a conduta imputada a ré, e sendo o caso justificar. Com a manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, advertindo-se a autora que deverá se submeter ao ato, sob pena de preclusão e presunção em seu desfavor. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. I) Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária arguida pela autor em sede de impugnação. Nada há que se deliberar acerca da assistência judiciária concedida à ré, posto que foi submetida à triagem junto à OAB local, tendo seu pedido deferido, com a indicação de procurador nomeado pela Defensoria Pública (p. 139-141). Ademais, tratam-se de alegações genéricas sem que o réu tenha feito prova em contrário quanto aos rendimentos informados pela parte autora na obtenção do benefício. II) Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. Não assiste razão a impugnante, posto que se trata de ação de indenização por danos moral, material e estéticos, além de pensão nos termos do artigo 950 do Código Civil, cuja quantificação depende da instrução processual, tendo a autora estimado o valor da causa naquilo que já entende como certo e compatível com a pretensão. Saliento que nas ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o conteúdo econômico deve corresponder ao valor pretendido (artigo 292, inciso V do CPC). Nesse sentido, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Dano moral. Valor da causa. 1. Quando a parte pede importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da causa. 2. Recurso conhecido e provido". (EREsp 80.501/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 20/09/1999, p. 35) Assim, quanto ao dano moral, a autora indicou a sua pretensão em R$30.000,00, tendo cumprido o que disciplina a legislação vigente. Indicou ainda o valor de R$15.000,00 a título de danos estéticos e R$ 1.118,18 referente aos danos materiais, perfazendo um total de R$ 46.118,18, valor este atribuído à causa. No que concerne a indenização referente à perda da capacidade laborativa, esta depende da realização de perícia, com o arbitramento futuro de eventual valor. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação, mantendo-se o valor dado à causa. No mais, processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades proclamar, nem irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por SANEADO. Defiro as provas úteis pelas quais protestaram as partes, em especial a documental, pericial e oral. Para audiência de instrução, debates e julgamento mista (presencial e/ou remota) designo o dia 10 de novembro de 2022, às 13:00 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da pena de confissão (art. 385, CPC), reputando-se válidas as comunicações dirigidas aos endereços constantes dos autos (art. 274, CPC). Requisite-se a testemunha arrolada na p. 190. Quanto à prova pericial (p. 188-189), a questão de fato se resolve por meio de demonstração da existência do dano, da sua extensão e do nexo causal entre o este e a conduta culposa imputa a ré, tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, a quem compete, portanto, o ônus da prova. Assim, determino a realização de prova pericial, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Desde logo, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) A autora apresenta a lesão ou moléstia narrada na petição inicial? b) Qual a sua gravidade e extensão? c) A lesão ou moléstia é passível de cura, e se positivo, qual o tratamento? d) Da lesão ou moléstia decorre alguma sequela definitiva, física ou estética e qual a sua extensão? e) Existe alguma relação de causalidade entre a lesão/moléstia em questão e a conduta imputada a ré, e sendo o caso justificar. Com a manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para designação de perícia, advertindo-se a autora que deverá se submeter ao ato, sob pena de preclusão e presunção em seu desfavor. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem. Int. |
| 31/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70009615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 14:23 |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.22.70002096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 10:04 |
| 17/12/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70020303-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/12/2021 19:40 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Caso pretendam a produção de prova testemunhal o rol deverá ser apresentado no prazo de 10 dias contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, inclusive, qualificando as testemunhas, apresentando número de CPF e RG (Art. 450, CPC). Int. Advogados(s): Antonio Marcos Marroni (OAB 114377/SP), Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Caso pretendam a produção de prova testemunhal o rol deverá ser apresentado no prazo de 10 dias contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, inclusive, qualificando as testemunhas, apresentando número de CPF e RG (Art. 450, CPC). Int. |
| 05/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70017467-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/11/2021 17:26 |
| 29/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70017425-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2021 18:02 |
| 21/10/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 21/10/2021 |
Audiência Realizada Inexitosa
PRO - AUDIENCIA VIRTUAL - INFRUTIFERA |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 14/10/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 14/10/2021 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
AUSENCIA DO RECLAMADO |
| 13/10/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/10/2021 Hora 14:15 Local: CEJUSC C MOTA SP P ANTONIO PIPOLO 19880000 Situacão: Realizada |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCDM.21.70015995-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 15:20 |
| 30/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR330013553TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Clarice Nardis Alves Diligência : 24/09/2021 |
| 20/09/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/10/2021 Hora 13:30 Local: CEJUSC C MOTA SP P ANTONIO PIPOLO 19880000 Situacão: Redesignada |
| 16/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Que em consulta ao sistema RENAJUD foi(ram) bloqueado(s) o(s) veículo(s) (transferência e arresto/penhora), conforme extrato que segue. Advogados(s): Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 13/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Que em consulta ao sistema RENAJUD foi(ram) bloqueado(s) o(s) veículo(s) (transferência e arresto/penhora), conforme extrato que segue. |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, necessário a presença dos seguintes requisitos legais: a) verossimilhança das alegações do autor fundada em prova prova inequívoca que demonstre a probabilidade do seu direito; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de tutela cautelar de urgência para arresto visando assegurar futura execução. Nos termos do art. 331, c.c. art. 830, do Código de Processo Civil, possível a tutela cautelar de arresto se houver indícios de ocultação do devedor ou do patrimônio sujeito a futura execução ou ainda no caso de risco de insolvência do devedor. No caso, verifica-se ainda que se trata de ação de reparação de danos decorrente de ilícito penal consistente em lesão corporal causado pela ré na direção de veículo automotor, o que também autoriza o arresto como medida assecuratória visando a reparação futura do ofendido, nos termos do art. 137 e seguintes, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, admite-se o arresto de bens suficientes à reparação do ilícito penal É o caso dos autos. As alegações da autora são verossimilhantes e acompanhada de prova documental robusta confirmando suas alegações, consistentes no boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal, comprovando que em razão do acidente a parte autora sofreu traumatismo craniano (p. 25-40). Também as informações do prontuário médico do atendimento da autora em razão do evento danoso (p. 41-96). No mais, presumem-se verdadeiras as alegações da autora no sentido de que não teve qualquer assistência por parte da ré, indicando possível resistência ou insuficiência patrimonial para reparar os prejuízos decorrentes do evento danoso. Diante do exposto, defiro a tutela cautelar pretendida e determino o arresto do veículo VW/GO 1.0, 2005, prata, placa DQF-4517, Renavam 863382681, Chassi 9BWCA05XX5T191793 que pertence a ré, especificado na inicial. Proceda-se à anotação do arresto/penhora do veículo pelo sistema RENAJUD. No mais, Designo "AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL" para o dia 13 de outubro de 2021, às 13:30 horas, que será realizada de forma remota pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum de Cândido Mota-SP, por meio de videoconferência iniciada através de convite a ser enviado previamente ao E-MAIL das partes, contendo um "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Videos/VideoChamadaFuncaoBotoes.Mp4. Antes da audiência virtual o servidor que for presidir o ato poderá ser realizar teste a fim de verificar a conexão e fazer as devidas orientações. Caso haja interesse, as partes poderão solicitar nos autos o envio de tutorial, por "WhatsApp", elaborado para orientar as partes e advogados quanto ao acesso ao Sistema Teams Microsoft através do link que será enviado. Caso ocorra qualquer intercorrência por problemas de conexão durante a realização do ato, será designada nova data a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento do valor da causa. A intimação da autora para a audiência fica a cargo de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC), devendo a parte ou seu advogado informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (candmota2@tjsp.jus.br), o número de telefone celular e e-mail do advogado e da parte, com antecedência de 10 dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência. Cite-se e intime-se o réu advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, que fluirá da data da audiência de conciliação (presencial ou virtual) acima designada, ainda que por qualquer motivo não seja realizada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu ou seu advogado informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (candmota2@tjsp.jus.br), o número de telefone celular e e-mail do advogado e da parte, com antecedência de 10 dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência. Expeça-se carta AR, com urgência, para citação e intimação da ré. Intime-se. Advogados(s): Bruno Palomares Alves (OAB 389515/SP) |
| 08/09/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, necessário a presença dos seguintes requisitos legais: a) verossimilhança das alegações do autor fundada em prova prova inequívoca que demonstre a probabilidade do seu direito; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de tutela cautelar de urgência para arresto visando assegurar futura execução. Nos termos do art. 331, c.c. art. 830, do Código de Processo Civil, possível a tutela cautelar de arresto se houver indícios de ocultação do devedor ou do patrimônio sujeito a futura execução ou ainda no caso de risco de insolvência do devedor. No caso, verifica-se ainda que se trata de ação de reparação de danos decorrente de ilícito penal consistente em lesão corporal causado pela ré na direção de veículo automotor, o que também autoriza o arresto como medida assecuratória visando a reparação futura do ofendido, nos termos do art. 137 e seguintes, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, admite-se o arresto de bens suficientes à reparação do ilícito penal É o caso dos autos. As alegações da autora são verossimilhantes e acompanhada de prova documental robusta confirmando suas alegações, consistentes no boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal, comprovando que em razão do acidente a parte autora sofreu traumatismo craniano (p. 25-40). Também as informações do prontuário médico do atendimento da autora em razão do evento danoso (p. 41-96). No mais, presumem-se verdadeiras as alegações da autora no sentido de que não teve qualquer assistência por parte da ré, indicando possível resistência ou insuficiência patrimonial para reparar os prejuízos decorrentes do evento danoso. Diante do exposto, defiro a tutela cautelar pretendida e determino o arresto do veículo VW/GO 1.0, 2005, prata, placa DQF-4517, Renavam 863382681, Chassi 9BWCA05XX5T191793 que pertence a ré, especificado na inicial. Proceda-se à anotação do arresto/penhora do veículo pelo sistema RENAJUD. No mais, Designo "AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL" para o dia 13 de outubro de 2021, às 13:30 horas, que será realizada de forma remota pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum de Cândido Mota-SP, por meio de videoconferência iniciada através de convite a ser enviado previamente ao E-MAIL das partes, contendo um "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Videos/VideoChamadaFuncaoBotoes.Mp4. Antes da audiência virtual o servidor que for presidir o ato poderá ser realizar teste a fim de verificar a conexão e fazer as devidas orientações. Caso haja interesse, as partes poderão solicitar nos autos o envio de tutorial, por "WhatsApp", elaborado para orientar as partes e advogados quanto ao acesso ao Sistema Teams Microsoft através do link que será enviado. Caso ocorra qualquer intercorrência por problemas de conexão durante a realização do ato, será designada nova data a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento do valor da causa. A intimação da autora para a audiência fica a cargo de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC), devendo a parte ou seu advogado informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (candmota2@tjsp.jus.br), o número de telefone celular e e-mail do advogado e da parte, com antecedência de 10 dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência. Cite-se e intime-se o réu advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, que fluirá da data da audiência de conciliação (presencial ou virtual) acima designada, ainda que por qualquer motivo não seja realizada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu ou seu advogado informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (candmota2@tjsp.jus.br), o número de telefone celular e e-mail do advogado e da parte, com antecedência de 10 dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência. Expeça-se carta AR, com urgência, para citação e intimação da ré. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Contestação |
| 01/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/12/2021 |
Indicação de Provas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 22/08/2023 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
IMESC - Resposta Cobrança - Laudo |
| 20/08/2024 |
IMESC - Laudo Complementar |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/06/2025 | Cumprimento de sentença (0000432-76.2025.8.26.0120) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/10/2021 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| 15/10/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/11/2022 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |