| Reqte |
Josiele Aparecida Ferreira
Advogado: Thiago Antonio Ferreira |
| Reqdo | Decio de Oliveira Rosa Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 19/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Decio de Oliveira Rosa Junior. Nº da CDA: 1402064827 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001162-15.2024.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 19/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Decio de Oliveira Rosa Junior. Nº da CDA: 1402064827 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001162-15.2024.8.26.0123 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ( x ) taxa de distribuição da ação (1% do valor da causa; mínimo de 5 UFESP): R$ 28.767,35; ( x ) expedição de carta AR: 2 carta, num total de R$ 62,70; ( x ) expedição de mandados: 4 mandados, num total de R$ 424,32. Assim sendo, tendo em vista que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, fica a PARTE REQUERIDA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao recolhimento das custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 60 dias. Na inércia, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, NSCJG/TJSP). Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao comando do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ( x ) taxa de distribuição da ação (1% do valor da causa; mínimo de 5 UFESP): R$ 28.767,35; ( x ) expedição de carta AR: 2 carta, num total de R$ 62,70; ( x ) expedição de mandados: 4 mandados, num total de R$ 424,32. Assim sendo, tendo em vista que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 1.098, §5º, NSCJG/TJSP, fica a PARTE REQUERIDA intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), a proceder ao recolhimento das custas supra indicadas, comprovando-se no prazo de 60 dias. Na inércia, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, NSCJG/TJSP). |
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: É o relatório. Fundamento e decido. O requerido Décio, devidamente citado, deixou de apresentar defesa nos autos, motivo pelo qual declaro-o revel. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existemnulidadesou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito supostamente de responsabilidade dos requeridos, que teria vitimado Antonio L. F. J., pai e esposo dos autores. O requerido Luiz Fabiano, ouvido em juízo, confirmou que a assinatura constante no recibo de fls. 30 é dele e que vendeu o veículo para Márcio Rodrigues Moreira. Maurício Firmino Ferreira, ouvido como testemunha da parte autora, mencionou que tem conhecimento do acidente; que aconteceu em um domingo; que a família da vítima residia no mesmo bairro que ele reside; que o acidente teve muita repercussão no bairro; que a família ficou numa tristeza irreparável; que seu filho estuda com o filho mais velho do falecido; que a filha caçula da vítima era bebê de colo e não chegou a ter muito contato com o pai. Pois bem. É consabido que, "quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo" (CC, arts. 186 e 927). Dessa forma, podemos afirmar que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, podemos afirmar que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. In casu, restou incontroverso que o acidente de trânsito que vitimou Antonio L. F. J. foi causado por imprudência do requerido Decio. Portanto, inexiste controvérsia quanto à sua responsabilidade. Resta controvertida a responsabilidade do requerido Luiz Fabiano. Este, por sua vez, sustenta que não possui qualquer responsabilidade quanto aos danos decorrentes do acidente, pois não era mais proprietário do veículo dirigido por Decio na data dos fatos. Contudo, na data do acidente, o veículo estava registrado em seu nome, portanto, pressupõe que a ela pertencia. Apesar de sustentar que havia vendido o veículo a Decio dias antes dos fatos, o requerido Luiz Fabiano não apresentou qualquer prova hábil a comprovar a suposta venda do automóvel, seja testemunhas que presenciaram a venda, seja o depósito do preço pago pelo comprador, ou ainda qualquer outra prova que corroborasse sua tese. Além do mais, o documento de fls. 30 demonstra que Luiz, na verdade, vendeu o automóvel ao terceiro Márcio R. M. meses após o acidente. Portanto, é de se concluir que o automóvel Fiat/Strada Working, placas FYD5591, era de propriedade do requerido Luiz Fabiano na ocasião do acidente que vitimou Antonio L. F. J. É sabido que o condutor de um veículo e o seu proprietário respondem solidariamente por eventuais danos causados a terceiros em razão de acidente de trânsito.Nesse sentido: [...] 3. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (REsp n. 1.044.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 1/3/2012.) Com efeito, a responsabilidade do requerido Luiz Fabiano, assim como a de Decio, restou suficientemente comprovado nos autos. De rigor, portanto, o dever de indenizar. Passo, com isso, à análise dos pleitos indenizatórios e à fixação dos seus valores. É consabido que, em regra, os acidentes de trânsito não configuram, isoladamente, dano moral indenizável. Entretanto, no caso dos autos, a dor e o sofrimento dos autores é presumido, pois o acidente resultou na morte do marido da autora Josiele e pai dos demais autores. É como trata a matéria o C. Superior Tribunal de Justiça, que "considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal" (Ag Intnos EDcl no AREsp n. 1.617.019/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Nesse caso, o abalo moral não é da vítima, mas daqueles que por ela tinham estima. O dano moral é reflexo ou por ricochete, de modo que o núcleo familiar supérstite é o legítimo detentor do direito à indenização. A existência de dano moral reflexo ou por ricochete é pacífico nos casos de morte de ente querido, tanto que "reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa" (REsp n. 1.208.949/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em7/12/2010, DJe de 15/12/2010). O art. 5º, incisos V e X, da Constituição, e os arts. 186 e 927 do Código Civil, levam à inafastável conclusão de que o dano deve ser integralmente reparado pelo causador. Todavia, como no caso em testilha não é possível a reparação, já que a dor física e psicológica não se apagam, cabe a compensação financeira pelo dano moral sofrido. Tocante ao valor, considerando os postulados da proporcionalidade e racionalidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico da condenação e a reprovabilidade do comportamento, reputo adequada afixação da quantia de R$ 130.0000,00 (cento e trinta mil reais) para cada autor. Em casos análogos, o Tribunal Bandeirante assim decidiu: "Condenação do motorista da empresa na seara criminal - Responsabilidade civil independente da criminal [...] Culpa exclusiva dos réus, consistente em seu motorista desobedecer sinal de parada obrigatória e avançar sobre a faixa de pedestres, onde a vítima transitava com a bicicleta. [...] Dano moral fixado em desconformidade com a jurisprudência da Corte, sendo readequado a R$ 130.000,00 para cada um dos autores." (TJSP, Apelação Cível nº 1003967-96.2017.8.26.0533 , Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.: João BaptistaGalhardo Júnior , j. 08/02/2023 - destaquei). "Merece ser mantida a indenização por danos morais, que foi fixada de forma adequada pela r. sentença (R$ 100.000,00 para cada um: ex-companheira Cacilda e os filhos Giovani e Lorena), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento ilícito." (TJSP, Apelação Cível nº 0000114-68.2015.8.26.0274, Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado, Rel.: José Augusto Genofre Martins , j. 14/09/2022 - destaquei). Em relação aos danos materiais consistente em pensão mensal, deve ser parcialmente acolhidos. Com relação à autora Josiele, esposa da vítima, não há qualquer documento nos autos que corrobore com as alegações da sua dependência econômica, de forma que com relação a ela, o pedido não merece prosperar. Por outro lado, considerando a menoridade dos demais autores na data do óbito do genitor, sua dependência financeiramente é presumida, assim, o pedido de pensão em benefício dos autores menores deve ser acolhida. Nesse sentido: "ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE FALECIMENTO DA MÃE DO AUTOR, À ÉPOCA MENOR IMPÚBERE CULPA DO RÉU BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PENSÃO MENSAL DEVIDA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETE 25 ANOS DANO MORAL PERTINÊNCIA MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA RECURSO NÃO PROVIDO. I- Restando demonstrada nos autos da ação penal condenatória, cuja decisão transitou em julgado, a culpa do réu pelo acidente de trânsito que culminou na morte da mãe do autor, à época menor impúbere, deve aquele responder pela indenização devida. II- Cabível, na espécie vertente, a indenização pelos danos materiais ao autor porque dependia financeiramente de sua mãe, consubstancia da em pensão mensal de valor equivalente a 2/3 do salário mínimo então vigente até a data em que complete 25 anos de vida, (...). (TJSP; Apelação Cível 0007729-51.2006.8.26.0072; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento:24/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014) Os danos materiais, consistente na prestação de pensão mensal devem ser fixados tendo como base o importe de 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despenderia com seu próprio sustento. Adota-se assim como renda da vítima o valor médio de seus três últimos holerites (fls. 27/28), no importe líquido de R$ 2.338,66. Assim, é devida pensão no importe R$ 389,78 (a ser atualizado mensalmente, desde 12 de julho de 2020) a cada um dos filhos da vítima, ou seja, correspondente a 1/4 da renda da vítima após deduzido o valor (1/3) que despenderia com seu sustento. Destarte, é devida a pensal mensal aos autores menores até que alcancem a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando se presume independência financeira de seus pais, observado ainda o direito dos filhos mais novos acrescerem os danos materiais arbitrados a partir da data em que os filhos mais velhos completarem 25 anos. Assim, quando os filhos de maior idade completarem 25 anos, o valor da pensão a eles devida será partilhado e acrescido à pensão devida aos filhos mais novos. Não há de se falar em vinculação do valor do pensionamento aos índices de reajuste decorrentes do sindicato da categoria a que estava vinculado o falecido, pois o valor da pensão deverá ser corrigido mensalmente pela tabela Prática do TJSP. De acordo com entendimento do C. STJ, (...) 3. O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (STJ, REsp n. 1.393.577-PR, 2ª Turma, j. 04-02-2014, rel. Min. Herman Benjamin). Por fim, dos valores acima fixados deverá ser abatido eventual montante já recebido decorrente do Seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ que: "O valor doseguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: I) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a cada um dos autores, a título de compensação moral, incidindo sobre tais valores, atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença, e juros demora de 1% ao mês, desde o evento danoso, assim considerado a data do óbito da vítima fatal do acidente (12/07/2020); ii) R$ 389,78 a título de pensão mensal a cada um dos autores filhos da vítima, até que este alcancem 25 (vinte e cinco) anos de idade, observado o direito dos filhos mais novos acrescerem os danos materiais arbitrados a partir da data em que os filhos mais velhos completarem 25 anos. O valor da pensão mensal será monetariamente atualizado a cada mês desde 12/07/2020, pelo período compreendido entre a data do óbito da vítima e a data em que os autores completarem 25 anos, e sobre as prestações vencidas incidirá juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (12/07/2020). Em razão da sucumbência, condeno os corréus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 17/07/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
É o relatório. Fundamento e decido. O requerido Décio, devidamente citado, deixou de apresentar defesa nos autos, motivo pelo qual declaro-o revel. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existemnulidadesou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito supostamente de responsabilidade dos requeridos, que teria vitimado Antonio L. F. J., pai e esposo dos autores. O requerido Luiz Fabiano, ouvido em juízo, confirmou que a assinatura constante no recibo de fls. 30 é dele e que vendeu o veículo para Márcio Rodrigues Moreira. Maurício Firmino Ferreira, ouvido como testemunha da parte autora, mencionou que tem conhecimento do acidente; que aconteceu em um domingo; que a família da vítima residia no mesmo bairro que ele reside; que o acidente teve muita repercussão no bairro; que a família ficou numa tristeza irreparável; que seu filho estuda com o filho mais velho do falecido; que a filha caçula da vítima era bebê de colo e não chegou a ter muito contato com o pai. Pois bem. É consabido que, "quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo" (CC, arts. 186 e 927). Dessa forma, podemos afirmar que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, podemos afirmar que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. In casu, restou incontroverso que o acidente de trânsito que vitimou Antonio L. F. J. foi causado por imprudência do requerido Decio. Portanto, inexiste controvérsia quanto à sua responsabilidade. Resta controvertida a responsabilidade do requerido Luiz Fabiano. Este, por sua vez, sustenta que não possui qualquer responsabilidade quanto aos danos decorrentes do acidente, pois não era mais proprietário do veículo dirigido por Decio na data dos fatos. Contudo, na data do acidente, o veículo estava registrado em seu nome, portanto, pressupõe que a ela pertencia. Apesar de sustentar que havia vendido o veículo a Decio dias antes dos fatos, o requerido Luiz Fabiano não apresentou qualquer prova hábil a comprovar a suposta venda do automóvel, seja testemunhas que presenciaram a venda, seja o depósito do preço pago pelo comprador, ou ainda qualquer outra prova que corroborasse sua tese. Além do mais, o documento de fls. 30 demonstra que Luiz, na verdade, vendeu o automóvel ao terceiro Márcio R. M. meses após o acidente. Portanto, é de se concluir que o automóvel Fiat/Strada Working, placas FYD5591, era de propriedade do requerido Luiz Fabiano na ocasião do acidente que vitimou Antonio L. F. J. É sabido que o condutor de um veículo e o seu proprietário respondem solidariamente por eventuais danos causados a terceiros em razão de acidente de trânsito.Nesse sentido: [...] 3. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (REsp n. 1.044.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 1/3/2012.) Com efeito, a responsabilidade do requerido Luiz Fabiano, assim como a de Decio, restou suficientemente comprovado nos autos. De rigor, portanto, o dever de indenizar. Passo, com isso, à análise dos pleitos indenizatórios e à fixação dos seus valores. É consabido que, em regra, os acidentes de trânsito não configuram, isoladamente, dano moral indenizável. Entretanto, no caso dos autos, a dor e o sofrimento dos autores é presumido, pois o acidente resultou na morte do marido da autora Josiele e pai dos demais autores. É como trata a matéria o C. Superior Tribunal de Justiça, que "considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal" (Ag Intnos EDcl no AREsp n. 1.617.019/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Nesse caso, o abalo moral não é da vítima, mas daqueles que por ela tinham estima. O dano moral é reflexo ou por ricochete, de modo que o núcleo familiar supérstite é o legítimo detentor do direito à indenização. A existência de dano moral reflexo ou por ricochete é pacífico nos casos de morte de ente querido, tanto que "reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa" (REsp n. 1.208.949/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em7/12/2010, DJe de 15/12/2010). O art. 5º, incisos V e X, da Constituição, e os arts. 186 e 927 do Código Civil, levam à inafastável conclusão de que o dano deve ser integralmente reparado pelo causador. Todavia, como no caso em testilha não é possível a reparação, já que a dor física e psicológica não se apagam, cabe a compensação financeira pelo dano moral sofrido. Tocante ao valor, considerando os postulados da proporcionalidade e racionalidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico da condenação e a reprovabilidade do comportamento, reputo adequada afixação da quantia de R$ 130.0000,00 (cento e trinta mil reais) para cada autor. Em casos análogos, o Tribunal Bandeirante assim decidiu: "Condenação do motorista da empresa na seara criminal - Responsabilidade civil independente da criminal [...] Culpa exclusiva dos réus, consistente em seu motorista desobedecer sinal de parada obrigatória e avançar sobre a faixa de pedestres, onde a vítima transitava com a bicicleta. [...] Dano moral fixado em desconformidade com a jurisprudência da Corte, sendo readequado a R$ 130.000,00 para cada um dos autores." (TJSP, Apelação Cível nº 1003967-96.2017.8.26.0533 , Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.: João BaptistaGalhardo Júnior , j. 08/02/2023 - destaquei). "Merece ser mantida a indenização por danos morais, que foi fixada de forma adequada pela r. sentença (R$ 100.000,00 para cada um: ex-companheira Cacilda e os filhos Giovani e Lorena), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento ilícito." (TJSP, Apelação Cível nº 0000114-68.2015.8.26.0274, Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado, Rel.: José Augusto Genofre Martins , j. 14/09/2022 - destaquei). Em relação aos danos materiais consistente em pensão mensal, deve ser parcialmente acolhidos. Com relação à autora Josiele, esposa da vítima, não há qualquer documento nos autos que corrobore com as alegações da sua dependência econômica, de forma que com relação a ela, o pedido não merece prosperar. Por outro lado, considerando a menoridade dos demais autores na data do óbito do genitor, sua dependência financeiramente é presumida, assim, o pedido de pensão em benefício dos autores menores deve ser acolhida. Nesse sentido: "ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE FALECIMENTO DA MÃE DO AUTOR, À ÉPOCA MENOR IMPÚBERE CULPA DO RÉU BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PENSÃO MENSAL DEVIDA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETE 25 ANOS DANO MORAL PERTINÊNCIA MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA RECURSO NÃO PROVIDO. I- Restando demonstrada nos autos da ação penal condenatória, cuja decisão transitou em julgado, a culpa do réu pelo acidente de trânsito que culminou na morte da mãe do autor, à época menor impúbere, deve aquele responder pela indenização devida. II- Cabível, na espécie vertente, a indenização pelos danos materiais ao autor porque dependia financeiramente de sua mãe, consubstancia da em pensão mensal de valor equivalente a 2/3 do salário mínimo então vigente até a data em que complete 25 anos de vida, (...). (TJSP; Apelação Cível 0007729-51.2006.8.26.0072; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento:24/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014) Os danos materiais, consistente na prestação de pensão mensal devem ser fixados tendo como base o importe de 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despenderia com seu próprio sustento. Adota-se assim como renda da vítima o valor médio de seus três últimos holerites (fls. 27/28), no importe líquido de R$ 2.338,66. Assim, é devida pensão no importe R$ 389,78 (a ser atualizado mensalmente, desde 12 de julho de 2020) a cada um dos filhos da vítima, ou seja, correspondente a 1/4 da renda da vítima após deduzido o valor (1/3) que despenderia com seu sustento. Destarte, é devida a pensal mensal aos autores menores até que alcancem a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando se presume independência financeira de seus pais, observado ainda o direito dos filhos mais novos acrescerem os danos materiais arbitrados a partir da data em que os filhos mais velhos completarem 25 anos. Assim, quando os filhos de maior idade completarem 25 anos, o valor da pensão a eles devida será partilhado e acrescido à pensão devida aos filhos mais novos. Não há de se falar em vinculação do valor do pensionamento aos índices de reajuste decorrentes do sindicato da categoria a que estava vinculado o falecido, pois o valor da pensão deverá ser corrigido mensalmente pela tabela Prática do TJSP. De acordo com entendimento do C. STJ, (...) 3. O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (STJ, REsp n. 1.393.577-PR, 2ª Turma, j. 04-02-2014, rel. Min. Herman Benjamin). Por fim, dos valores acima fixados deverá ser abatido eventual montante já recebido decorrente do Seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ que: "O valor doseguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: I) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a cada um dos autores, a título de compensação moral, incidindo sobre tais valores, atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença, e juros demora de 1% ao mês, desde o evento danoso, assim considerado a data do óbito da vítima fatal do acidente (12/07/2020); ii) R$ 389,78 a título de pensão mensal a cada um dos autores filhos da vítima, até que este alcancem 25 (vinte e cinco) anos de idade, observado o direito dos filhos mais novos acrescerem os danos materiais arbitrados a partir da data em que os filhos mais velhos completarem 25 anos. O valor da pensão mensal será monetariamente atualizado a cada mês desde 12/07/2020, pelo período compreendido entre a data do óbito da vítima e a data em que os autores completarem 25 anos, e sobre as prestações vencidas incidirá juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (12/07/2020). Em razão da sucumbência, condeno os corréus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, ao arquivo. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Fls. 470/483: Vista obrigatória ao requerido para apresentação das alegações finais. Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 470/483: Vista obrigatória ao requerido para apresentação das alegações finais. |
| 13/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WCPB.24.70024292-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/06/2024 11:54 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: "Concedo o prazo de 15 dias sucessivos para as partes apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença". Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 05/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
"Concedo o prazo de 15 dias sucessivos para as partes apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença". |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/05/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70009158-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:16 |
| 19/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2024/002330-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2024 Local: Oficial de justiça - Marta Krebs Moreira de Mendonça |
| 19/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2024/002329-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2024 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Lutti |
| 19/03/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/06/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências do 2º Ofício Judicial -1º andar Situacão: Realizada |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o depoimento pessoal dos autores, haja vista que são apenas familiares de Antonio Lucidio, que faleceu devido ao fato objeto dos autos. Por outro lado, defiro o depoimento pessoal dos requeridos e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de Junho de 2024, ás 15h00. Ressalto que a audiência será presencial, facultando-se apenas aos advogados a participação de forma virtual. Partes e testemunhas de fora da Comarca, serão ouvidas em sala passiva no Fórum da Comarca em que residirem. Advirto que a quantidade de testemunhas deverá observar o disposto no art. 357, § 6º, do CPC: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Intime-se as partes por intermédio de seus procuradores, através da impressa oficial e pessoalmente as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, consignando a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele(a) alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, conforme artigo 385 e §§ do Código de Processo Civil. Consigno que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o depoimento pessoal dos autores, haja vista que são apenas familiares de Antonio Lucidio, que faleceu devido ao fato objeto dos autos. Por outro lado, defiro o depoimento pessoal dos requeridos e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de Junho de 2024, ás 15h00. Ressalto que a audiência será presencial, facultando-se apenas aos advogados a participação de forma virtual. Partes e testemunhas de fora da Comarca, serão ouvidas em sala passiva no Fórum da Comarca em que residirem. Advirto que a quantidade de testemunhas deverá observar o disposto no art. 357, § 6º, do CPC: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Intime-se as partes por intermédio de seus procuradores, através da impressa oficial e pessoalmente as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, consignando a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele(a) alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, conforme artigo 385 e §§ do Código de Processo Civil. Consigno que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado. Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70004208-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2024 11:34 |
| 14/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70004096-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/02/2024 15:52 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que o requerido Decio de Oliveira Rosa Junior, apesar de citado às fls. 417, deixou de apresentar contestação (fls. 447), decreto a sua revelia. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. No mesmo prazo de 10 dias, caso pretendam a realização de depoimento pessoal (art. 385, §1º, CPC) e a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas, o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o requerido Decio de Oliveira Rosa Junior, apesar de citado às fls. 417, deixou de apresentar contestação (fls. 447), decreto a sua revelia. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. No mesmo prazo de 10 dias, caso pretendam a realização de depoimento pessoal (art. 385, §1º, CPC) e a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas, o que se quer provar com o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a quantidade de depoimentos a serem colhidos, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70002346-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2024 17:11 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Fls. 418-431: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 418-431: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. |
| 12/01/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPB.24.70000624-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2024 16:41 |
| 29/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 06/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2023/011082-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Uchôa Vieira |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 410-411: Defiro. Expeça-se mandado, pela central compartilhada, para citação do requerido DECIO no endereço rua Monsenhor Cassesse, nº 38, centro, Apiaí SP., anotando-se a gratuidade concedida às fls. 382. Servirá a decisão de fls. 382 como mandado. Int. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 01/11/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 410-411: Defiro. Expeça-se mandado, pela central compartilhada, para citação do requerido DECIO no endereço rua Monsenhor Cassesse, nº 38, centro, Apiaí SP., anotando-se a gratuidade concedida às fls. 382. Servirá a decisão de fls. 382 como mandado. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCPB.23.70043774-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/11/2023 09:45 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vista obrigatória: para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. retro. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. retro. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/10/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
uma vez que o endereço onde a diligência deve ser realizada não pertence à área de atuação deste oficial. |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 123.2023/010537-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Priscila Megumi Tamanaha |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 397-398: Defiro. Expeça-se mandado, pela central compartilhada, para citação do requerido DECIO no endereço Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 5090, Vila Lageado, CEP 05339-001, São Paulo SP., anotando-se a gratuidade concedida às fls. 382. Servirá a decisão de fls. 382 como mandado. Int. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 18/10/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 397-398: Defiro. Expeça-se mandado, pela central compartilhada, para citação do requerido DECIO no endereço Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 5090, Vila Lageado, CEP 05339-001, São Paulo SP., anotando-se a gratuidade concedida às fls. 382. Servirá a decisão de fls. 382 como mandado. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCPB.23.70041379-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/10/2023 12:01 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 388: Ciente da citação da empresa co-requerida Luiz Fabiano de Almeida Madureira ME. Aguarde-se o prazo de contestação. No mais, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço, tendo em vista que a localização do(a) requerido(a) Decio de Oliveira Rosa Junior (RG 40198116, pai DECIO DE OLIVEIRA ROSA, mãe ZENILDA EUDES DOS SANTOS ROSA, Nascido em 23/04/1985) é diligência a ser promovida pela parte autora. Por outro lado, defiro a expedição de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO em substituição aos ofícios pleiteados, podendo o(a) autor(a), através deste, diligenciar perante os órgãos públicos e privados para obtenção do endereço pretendido, mediante pagamento ou não das taxas devidas, se for o caso. O alvará terá validade por noventa (90) dias, e poderá ser utilizado inclusive para reiterar pedidos eventualmente não atendidos.Consigno que as respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo por e-mail, em caráter sigiloso, mencionando o número do processo, nome das partes e tipo da ação. Aguarde-se informações por 90 dias. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como alvará. Int. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 11/10/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 388: Ciente da citação da empresa co-requerida Luiz Fabiano de Almeida Madureira ME. Aguarde-se o prazo de contestação. No mais, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço, tendo em vista que a localização do(a) requerido(a) Decio de Oliveira Rosa Junior (RG 40198116, pai DECIO DE OLIVEIRA ROSA, mãe ZENILDA EUDES DOS SANTOS ROSA, Nascido em 23/04/1985) é diligência a ser promovida pela parte autora. Por outro lado, defiro a expedição de ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO em substituição aos ofícios pleiteados, podendo o(a) autor(a), através deste, diligenciar perante os órgãos públicos e privados para obtenção do endereço pretendido, mediante pagamento ou não das taxas devidas, se for o caso. O alvará terá validade por noventa (90) dias, e poderá ser utilizado inclusive para reiterar pedidos eventualmente não atendidos.Consigno que as respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo por e-mail, em caráter sigiloso, mencionando o número do processo, nome das partes e tipo da ação. Aguarde-se informações por 90 dias. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como alvará. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPB.23.70040210-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 13:22 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Vista obrigatória: para que se manifeste acerca dos avisos de recebimento de fls. 387-388. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: para que se manifeste acerca dos avisos de recebimento de fls. 387-388. |
| 30/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591539365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Fabiano de Almeida Madureira - Me Diligência : 27/09/2023 |
| 30/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA591539357TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Decio de Oliveira Rosa Junior |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado/carta. Int. Advogados(s): Thiago Antonio Ferreira (OAB 254427/SP) |
| 15/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como mandado/carta. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/01/2024 |
Contestação |
| 30/01/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 15/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Alegações Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2024 | Cumprimento de sentença (0001162-15.2024.8.26.0123) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/06/2024 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |