| Reqte |
RP DIESEL LTDA - EPP
Advogado: Égon Marostegan Assad |
| Exectdo |
Bonamix Serviços de Concretagem Ltda
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli |
| Reqda |
ROSANGELA MARIA BONATO OLMOS
Advogado: Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado Advogado: Felipe Fernando Franchi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2793/2797 |
| 08/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2793/2797 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: 1. Arquive-se o processo, definitivamente. 2. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
1. Arquive-se o processo, definitivamente. 2. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0000824-40.2021.8.26.0125 - Cumprimento de sentença |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 2644/2649 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: 1. O cumprimento de sentença da multa fixada deve ser feito por meio de incidente próprio, já que são outros os executados. 2. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias. 3. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
1. O cumprimento de sentença da multa fixada deve ser feito por meio de incidente próprio, já que são outros os executados. 2. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias. 3. Int. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.21.70017381-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 11:01 |
| 07/06/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 2319/2327 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 587/588 e Fls. 589/592: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego provimento ao recurso. Não há falar em condenação em honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Assim sendo, considerando tratar-se o referido dispositivo de rol taxativo, incabível a condenação pretendida pelos embargantes. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do §1º do art. 20 do CPC/73 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual (EREsp 1. 366. 014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/04/2017)". (AgInt no AREsp 1.282.362/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 24/06/2019) Assim, rejeito os embargos, mantendo a decisão de fls. 581/584 tal como lançada. P.I. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 02/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 587/588 e Fls. 589/592: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego provimento ao recurso. Não há falar em condenação em honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Assim sendo, considerando tratar-se o referido dispositivo de rol taxativo, incabível a condenação pretendida pelos embargantes. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do §1º do art. 20 do CPC/73 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual (EREsp 1. 366. 014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/04/2017)". (AgInt no AREsp 1.282.362/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 24/06/2019) Assim, rejeito os embargos, mantendo a decisão de fls. 581/584 tal como lançada. P.I. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPR.20.70027175-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2020 23:33 |
| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCPR.20.70027121-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2020 16:15 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 2282/2292 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por RP DIESEL LTDA EPP, devidamente qualificado, em face de BONAMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, também identificado. Em síntese, narra a inicial que nos autos do cumprimento de sentença em que o requerido é executado foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa, ocasião em que, após o oficial de Justiça tentar cumprir a ordem judicial, descobriu-se que a empresa havia encerrado as atividades. Sustenta o requerente ser evidente a má-fé da requerida, na figura de seus sócios, que estaria tentando se esquivar das obrigações contratuais e financeiras pactuadas, abusando do direito de personalidade jurídica. Pede o requerente, então, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para que o sócio, Sr. Moacyr Bonato, passe a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Decisão deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, determinando a citação do sócio (fl. 29). Manifestando-se nos autos, o advogado do requerido informou o falecimento deste, trazendo certidão de óbito (fls. 46/47). Intimado sobre o falecimento do requerido, o requerente postulou a suspensão do processo, a fim de providenciar a citação dos herdeiros do de cujus (fl. 50). Decisão suspendeu o processo pelo prazo de dois meses, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil (fl. 51). Manifestando-se nos autos, o requerente postulou a habilitação dos herdeiros do falecido, Sr. Milton Carlos Bonato e Rosângela Maria Bonato Olmos (fl. 52). Decisão recebeu o pedido de habilitação, suspendendo o processo principal e determinando a citação dos requeridos (fl. 54). Citado, Milton Carlos Bonato apresentou contestação (fls. 65/69). Sem preliminares, adentra direto ao mérito, afirmando, inicialmente, que o requerido não comprovou o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ignorando, ademais, todos os bens localizados e indicados nos autos do cumprimento de sentença. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção no ordenamento jurídico, somente sendo admitida nos casos em que demonstrado, de forma robusta, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; o que sustenta não ter ficado comprovado nos autos. Por fim, defende a existência de patrimônio suficiente para garantia do débito executado, o que impediria o redirecionamento da execução aos sócios. Juntou documento (fl. 70). Citada, Rosângela Maria Bonato Olmos também apresentou contestação (fls. 71/85). Preliminarmente, defende que o procedimento de habilitação de herdeiros adotado é inadequado, pois, além do falecimento do sócio ter sido muito anterior à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já existe ação de inventário em nome do de cujus em curso desde 2018, não possuindo os herdeiros, assim, capacidade processual para representar o espólio. Também preliminarmente, destaca a ocorrência de nulidade da citação, já que o aviso de recebimento da carta de citação postal teria sido recebido por terceiro estranho à lide. Expõe a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda, na medida em que teria renunciado expressamente à herança deixada pelo de cujus e, por isso, ficado impedida de responder por quaisquer obrigações do falecido, conforme previsão do artigo 1804, do Código Civil. No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não demonstrado confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Declara que o requerente ignorou os inúmeros bens encontrados no cumprimento de sentença, ressaltando, por fim, que o mero encerramento das atividades não é motivo suficiente a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, que é medida excepcional no ordenamento jurídico. Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito; no mérito postula, caso não acolhidas as preliminares, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a condenação do requerente aos ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 86/556). Sobreveio réplica (fls. 561/569). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, assim se manifestaram as partes: i) requerente informou desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento do incidente (fl. 572); ii) segunda requerida postulou a prolação de decisão saneadora, em que conste expressamente a distribuição do ônus da prova, bem como as demais questões que recairão a atividade probatória (fls. 574/575); iii) É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. Inicialmente, acolho o pedido de ilegitimidade passiva apresentado pela requerida, Sra. Rosângela Maria Bonato Olmos. Se procedeu a filha do falecido à renúncia expressa da herança, conforme documento acostado à fl. 433, impossível, por consequência, que figure na habilitação de herdeiros, já que, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil, não pode o herdeiro responder por encargos superiores às forças da herança. Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência de preclusão. Habilitação dos sucessores na execução que não implica, por si só, transferência da dívida, e não impede discussão a respeito da responsabilidade pelo débito. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. Devedor falecido. Inventário encerrado. Renúncia à herança apresentada nos autos do inventário, cuja partilha foi homologada judicialmente. Agravante que não foi beneficiada pela partilha de bens. Herdeira que não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792). Recurso provido, com determinação". (TJSP, Agravo de Instrumento 2101653-50.2019.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/08/2019 destaquei) Assim, de rigor a improcedência da habilitação em relação à herdeira, sendo certo, no entanto, a possibilidade de se julgar procedente a habilitação em relação ao outro herdeiro, Sr. Milton Carlos Bonato, que figura, inclusive, como inventariante nos autos do processo de inventário. No mérito, anoto não merecer acolhimento o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo requerente. Isso porque, como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que só encontra acolhimento quando demonstrado, de forma minimamente robusta, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. In casu, contudo, o requerente não comprovou nenhuma das duas circunstâncias, limitando-se a amparar seu pedido no suposto encerramento irregular das atividades da empresa executada, o que, contudo, não é considerado, pela jurisprudência, como motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfaz o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp 1.787.751/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Data do Julgamento: 11/02/2020 destaquei) Logo, mostrando-se absolutamente insuficiente, para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente decretação da desconsideração, a simples demonstração do encerramento irregular da sociedade, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, já que ausente nos autos qualquer demonstração de circunstâncias relacionadas à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação somente do herdeiro Milton Carlos Bonato, JULGANDO IMPROCEDENTE, porém, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que ausentes os requisitos legais autorizadores do redirecionamento da execução. Intime-se. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por RP DIESEL LTDA EPP, devidamente qualificado, em face de BONAMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, também identificado. Em síntese, narra a inicial que nos autos do cumprimento de sentença em que o requerido é executado foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa, ocasião em que, após o oficial de Justiça tentar cumprir a ordem judicial, descobriu-se que a empresa havia encerrado as atividades. Sustenta o requerente ser evidente a má-fé da requerida, na figura de seus sócios, que estaria tentando se esquivar das obrigações contratuais e financeiras pactuadas, abusando do direito de personalidade jurídica. Pede o requerente, então, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para que o sócio, Sr. Moacyr Bonato, passe a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Decisão deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, determinando a citação do sócio (fl. 29). Manifestando-se nos autos, o advogado do requerido informou o falecimento deste, trazendo certidão de óbito (fls. 46/47). Intimado sobre o falecimento do requerido, o requerente postulou a suspensão do processo, a fim de providenciar a citação dos herdeiros do de cujus (fl. 50). Decisão suspendeu o processo pelo prazo de dois meses, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil (fl. 51). Manifestando-se nos autos, o requerente postulou a habilitação dos herdeiros do falecido, Sr. Milton Carlos Bonato e Rosângela Maria Bonato Olmos (fl. 52). Decisão recebeu o pedido de habilitação, suspendendo o processo principal e determinando a citação dos requeridos (fl. 54). Citado, Milton Carlos Bonato apresentou contestação (fls. 65/69). Sem preliminares, adentra direto ao mérito, afirmando, inicialmente, que o requerido não comprovou o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ignorando, ademais, todos os bens localizados e indicados nos autos do cumprimento de sentença. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção no ordenamento jurídico, somente sendo admitida nos casos em que demonstrado, de forma robusta, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial; o que sustenta não ter ficado comprovado nos autos. Por fim, defende a existência de patrimônio suficiente para garantia do débito executado, o que impediria o redirecionamento da execução aos sócios. Juntou documento (fl. 70). Citada, Rosângela Maria Bonato Olmos também apresentou contestação (fls. 71/85). Preliminarmente, defende que o procedimento de habilitação de herdeiros adotado é inadequado, pois, além do falecimento do sócio ter sido muito anterior à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já existe ação de inventário em nome do de cujus em curso desde 2018, não possuindo os herdeiros, assim, capacidade processual para representar o espólio. Também preliminarmente, destaca a ocorrência de nulidade da citação, já que o aviso de recebimento da carta de citação postal teria sido recebido por terceiro estranho à lide. Expõe a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda, na medida em que teria renunciado expressamente à herança deixada pelo de cujus e, por isso, ficado impedida de responder por quaisquer obrigações do falecido, conforme previsão do artigo 1804, do Código Civil. No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não demonstrado confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Declara que o requerente ignorou os inúmeros bens encontrados no cumprimento de sentença, ressaltando, por fim, que o mero encerramento das atividades não é motivo suficiente a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, que é medida excepcional no ordenamento jurídico. Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito; no mérito postula, caso não acolhidas as preliminares, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a condenação do requerente aos ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 86/556). Sobreveio réplica (fls. 561/569). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, assim se manifestaram as partes: i) requerente informou desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento do incidente (fl. 572); ii) segunda requerida postulou a prolação de decisão saneadora, em que conste expressamente a distribuição do ônus da prova, bem como as demais questões que recairão a atividade probatória (fls. 574/575); iii) É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. Inicialmente, acolho o pedido de ilegitimidade passiva apresentado pela requerida, Sra. Rosângela Maria Bonato Olmos. Se procedeu a filha do falecido à renúncia expressa da herança, conforme documento acostado à fl. 433, impossível, por consequência, que figure na habilitação de herdeiros, já que, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil, não pode o herdeiro responder por encargos superiores às forças da herança. Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência de preclusão. Habilitação dos sucessores na execução que não implica, por si só, transferência da dívida, e não impede discussão a respeito da responsabilidade pelo débito. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. Devedor falecido. Inventário encerrado. Renúncia à herança apresentada nos autos do inventário, cuja partilha foi homologada judicialmente. Agravante que não foi beneficiada pela partilha de bens. Herdeira que não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792). Recurso provido, com determinação". (TJSP, Agravo de Instrumento 2101653-50.2019.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/08/2019 destaquei) Assim, de rigor a improcedência da habilitação em relação à herdeira, sendo certo, no entanto, a possibilidade de se julgar procedente a habilitação em relação ao outro herdeiro, Sr. Milton Carlos Bonato, que figura, inclusive, como inventariante nos autos do processo de inventário. No mérito, anoto não merecer acolhimento o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo requerente. Isso porque, como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que só encontra acolhimento quando demonstrado, de forma minimamente robusta, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. In casu, contudo, o requerente não comprovou nenhuma das duas circunstâncias, limitando-se a amparar seu pedido no suposto encerramento irregular das atividades da empresa executada, o que, contudo, não é considerado, pela jurisprudência, como motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfaz o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp 1.787.751/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Data do Julgamento: 11/02/2020 destaquei) Logo, mostrando-se absolutamente insuficiente, para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente decretação da desconsideração, a simples demonstração do encerramento irregular da sociedade, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, já que ausente nos autos qualquer demonstração de circunstâncias relacionadas à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação somente do herdeiro Milton Carlos Bonato, JULGANDO IMPROCEDENTE, porém, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que ausentes os requisitos legais autorizadores do redirecionamento da execução. Intime-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70017091-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/07/2020 18:06 |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70016687-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 16:04 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1841/1848 |
| 25/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70016299-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/06/2020 10:51 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 17/06/2020 |
Decisão
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2292/2300 |
| 08/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70014600-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/06/2020 16:04 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre as contestações apresentadas. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB 288405/SP), Felipe Fernando Franchi (OAB 370727/SP) |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70013670-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 17:20 |
| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente sobre as contestações apresentadas. |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70013418-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 19:20 |
| 20/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70012794-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2020 16:58 |
| 13/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159881064TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : ROSANGELA MARIA BONATO OLMOS Diligência : 11/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR159881078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Milton Carlos Bonato Diligência : 06/05/2020 |
| 27/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 27/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 20/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.20.70006099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 13:40 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2545/2551 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Requerente apresentar recolhimento das custas para citação postal dos requeridos. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Requerente apresentar recolhimento das custas para citação postal dos requeridos. |
| 09/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2960 Página: 773/784 |
| 08/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2019 Teor do ato: 1. Recebo o pedido de habilitação, suspendendo-se a ação principal. 2. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação em 05 dias, nos termos do artigo 690 do CPC. 3. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 21/11/2019 |
Decisão
1. Recebo o pedido de habilitação, suspendendo-se a ação principal. 2. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação em 05 dias, nos termos do artigo 690 do CPC. 3. Int. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 2183/2190 |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.19.70030054-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 11:23 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: 1. Suspendo o processo, pelo prazo de 2 meses, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora. 3. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 01/10/2019 |
Decisão
1. Suspendo o processo, pelo prazo de 2 meses, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora. 3. Int. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.19.70028836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 15:31 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 2238/2241 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: 1. Manifeste-se o autor sobre a petição e documento de fls. 46/47. Prazo: 10 dias. 2. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 19/09/2019 |
Decisão
1. Manifeste-se o autor sobre a petição e documento de fls. 46/47. Prazo: 10 dias. 2. Int. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.19.70027476-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 18:07 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 2210/2216 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Fls. 41: manifeste-se o patrono do requerido. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 05/09/2019 |
Decisão
Fls. 41: manifeste-se o patrono do requerido. Prazo: 10 dias. Int. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.19.70023076-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 13:42 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 2211/2218 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Requerente manifestar-se sobre informação de fl. 39. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 07/08/2019 |
Ato ordinatório
Requerente manifestar-se sobre informação de fl. 39. |
| 29/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2019 |
AR Negativo Juntado - Falecido
Juntada de AR : AR017103874TJ Situação : Falecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Moacyr Bonato |
| 05/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.19.70013961-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 16:14 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 2337/2344 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: 1. Estando suficientemente justificado o pedido, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré Bonamix Serviços de Concretagem Ltda, suspendendo o processo (CPC, art. 134, § 3º). 2. O redirecionamento da ação dar-se-á em face do sócio administrador Moacyr Bonato. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas. 3. Cite-se o sócio, para que se manifeste e, se o caso, requeira as provas cabíveis, no prazo de quinze dias (CPC, art. 135). 4. Int. (Requerente apresentar recolhimento das custas para citação) Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 06/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 27/02/2019 |
Decisão
1. Estando suficientemente justificado o pedido, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré Bonamix Serviços de Concretagem Ltda, suspendendo o processo (CPC, art. 134, § 3º). 2. O redirecionamento da ação dar-se-á em face do sócio administrador Moacyr Bonato. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas. 3. Cite-se o sócio, para que se manifeste e, se o caso, requeira as provas cabíveis, no prazo de quinze dias (CPC, art. 135). 4. Int. (Requerente apresentar recolhimento das custas para citação) |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 2724/2730 |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCPR.19.70005876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 10:27 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, junte a parte autora cópia atualizada do contrato social da empresa que pretende a desconsideração, indicando, ainda, o nome dos sócios que pretende que a execução recaia. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP) |
| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, junte a parte autora cópia atualizada do contrato social da empresa que pretende a desconsideração, indicando, ainda, o nome dos sócios que pretende que a execução recaia. Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003138-66.2015.8.26.0125 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/08/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Contestação |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/07/2021 | Cumprimento de sentença (0000824-40.2021.8.26.0125) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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