| Reqte | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER |
| Reqdo |
Agostinho dos Santos
Advogado: Benedito Roberto Guimarães |
| Interesda. |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Roseli Sebastiana Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lúcia Mazzei Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Mazzei Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 07/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lúcia Mazzei Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Mazzei Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.80003598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 16:17 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte expropriante para que se manifeste, em 15 dias, sobre a nota de devolução acostada às fls.1861/1862. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lúcia Mazzei Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Mazzei Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte expropriante para que se manifeste, em 15 dias, sobre a nota de devolução acostada às fls.1861/1862. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.70112247-4 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 21/12/2023 08:46 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas dos autos ao requerente para: Providenciar registro da CARTA DE ADJUDICAÇÃO no Tabelionato Destinatário nos termos da r.Sentença dos autos. |
| 17/11/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/10/2023 |
Guia Juntada
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.80015832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 20:49 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.80014446-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 21:56 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. O requerimento formulado às fls.1838/1840 não comporta deferimento, porquanto a isenção a que se refere o artigo 6º da Lei Estadual nº 11608/2003, não se incluem a expedição de carta de adjudicação (art.2º, parágrafo único, inciso V da Lei Estadual nº 11608/2003). Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação Necessidade de recolhimento pelo expropriante Decisões mantidas Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) Providencie o expropriante o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerimento formulado às fls.1838/1840 não comporta deferimento, porquanto a isenção a que se refere o artigo 6º da Lei Estadual nº 11608/2003, não se incluem a expedição de carta de adjudicação (art.2º, parágrafo único, inciso V da Lei Estadual nº 11608/2003). Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação Necessidade de recolhimento pelo expropriante Decisões mantidas Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) Providencie o expropriante o recolhimento da taxa para expedição da carta de adjudicação, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.80007650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 14:16 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao expropriante para: Recolher, no prazo de 15 dias, a taxa para expedição da Carta de Sentença (Taxa: 1,925 UFESP - Para o exercício de 2023 o valor da UFESP é de R$ 34,26. Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 130-9 Valor para recolhimento: R$65,95), indicando as cópias que farão parte do respectivo instrumento. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao expropriante para: Recolher, no prazo de 15 dias, a taxa para expedição da Carta de Sentença (Taxa: 1,925 UFESP - Para o exercício de 2023 o valor da UFESP é de R$ 34,26. Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 130-9 Valor para recolhimento: R$65,95), indicando as cópias que farão parte do respectivo instrumento. |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento formulado às fls.1827 para determinar a expedição de carta de sentença ao Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP para abertura de Matrícula e registro do imóvel em favor do expropriante. Cumpra-se e int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerimento formulado às fls.1827 para determinar a expedição de carta de sentença ao Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP para abertura de Matrícula e registro do imóvel em favor do expropriante. Cumpra-se e int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.80005736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 12:46 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte expropriante, através do Portal Eletrônico, para se manifestar, em 15 dias, sobre as informações prestadas pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, às fls.1812/1813. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 06/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte expropriante, através do Portal Eletrônico, para se manifestar, em 15 dias, sobre as informações prestadas pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, às fls.1812/1813. Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70084467-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 18/10/2022 16:18 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1805/1808: Certifique a serventia se houve a transferência de valores para o cumprimento de sentença nº 0001656-36.2022.8.26.0126. Se positivo, retire-se a tarja de penhora no rosto dos autos porque já concluída. No mais, aguarde-se o pagamento de precatório no arquivo. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1805/1808: Certifique a serventia se houve a transferência de valores para o cumprimento de sentença nº 0001656-36.2022.8.26.0126. Se positivo, retire-se a tarja de penhora no rosto dos autos porque já concluída. No mais, aguarde-se o pagamento de precatório no arquivo. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão de fls.197, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência da quantia de R$42.102,91 ao incidente de cumprimento de sentença nº0001656-36.2022.8.26.0126. Cumpra-se e int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do teor da certidão de fls.197, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência da quantia de R$42.102,91 ao incidente de cumprimento de sentença nº0001656-36.2022.8.26.0126. Cumpra-se e int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70061962-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 10:57 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: Vistos. Penhora no rosto dos autos às fls.1790 (R$42.102,91). Anote-se. Intime-se o expropriado Espólio de Claudio de Souza Novaes. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Penhora no rosto dos autos às fls.1790 (R$42.102,91). Anote-se. Intime-se o expropriado Espólio de Claudio de Souza Novaes. Int. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.80005395-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 16:15 |
| 21/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003189-30.2022.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca da expedição da carta de sentença. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70053839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 11:38 |
| 14/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca da expedição da carta de sentença. |
| 01/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2022 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls.1773: Anote-se. O requerimento formulado às fls.1772 já foi objeto das decisões de fls.1172/1173 e 1574. 2 Dê-se ciência às partes do teor da certidão de fls.1174. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls.1773: Anote-se. O requerimento formulado às fls.1772 já foi objeto das decisões de fls.1172/1173 e 1574. 2 Dê-se ciência às partes do teor da certidão de fls.1174. Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Carta de Sentença Expedida
Processo Digital - Carta de Sentença - Cível - Família |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70042280-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 10:26 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Diante dos documentos juntados às fls.1733/1746, defiro o requerimento formulado às fls.1768 para determinar a expedição de guia de levantamento (FMLE fls.1754), em favor de Flávio Rodrigues e sua mulher Gabriela Marino Rodrigues. 2 Fls.1766: cumpra a Serventia como já determinado às fls.1659 (conversão da carta de sentença para meio digital). 3 Certifique a Serventia se há precatório para eventual pagamento relativamente a este processo, indicando-se o número respectivo para acompanhamento. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Diante dos documentos juntados às fls.1733/1746, defiro o requerimento formulado às fls.1768 para determinar a expedição de guia de levantamento (FMLE fls.1754), em favor de Flávio Rodrigues e sua mulher Gabriela Marino Rodrigues. 2 Fls.1766: cumpra a Serventia como já determinado às fls.1659 (conversão da carta de sentença para meio digital). 3 Certifique a Serventia se há precatório para eventual pagamento relativamente a este processo, indicando-se o número respectivo para acompanhamento. Int. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.22.70034437-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2022 13:48 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.80002606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 10:38 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 02/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2021 Teor do ato: Vistas dos autos aos PATRONOS para: Se habilitarem nos autos mencionados no r despacho de fls. 1748, a fim de acompanharem o andamento processual. Advogados(s): Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP) |
| 15/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos PATRONOS para: Se habilitarem nos autos mencionados no r despacho de fls. 1748, a fim de acompanharem o andamento processual. |
| 15/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70092056-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2021 11:13 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls.1574, 1626/1627, 1635/1636, 1687/1689 e 1718, acrescento a seguinte reserva de valor: PáginasProcessoVaraRequerenteValor 1725/17311005346-27.20203ªAntonio Carlos do Nascimento e Rosineide Carvalho de Souza do nascimento Dra. Ana Paula Nigro R$60.000,00 1732/17461006178-26.20212ªFlavio Rodrigues e Gabriela Marino Rodrigues Dr. Gustavo Fernando Alves R$49.775,79 2. Remeta-se cópia desta decisão para os processos nºs 1005346-26.2020.8.26.0126 (3ª Vara local) e 1006178-26.2021.8.26.0126 (2ª Vara) determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 3. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto à reserva de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 4. Fls.1726 e 1733. Anote-se no SAJ. 5. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Int. Advogados(s): Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls.1574, 1626/1627, 1635/1636, 1687/1689 e 1718, acrescento a seguinte reserva de valor: PáginasProcessoVaraRequerenteValor 1725/17311005346-27.20203ªAntonio Carlos do Nascimento e Rosineide Carvalho de Souza do nascimento Dra. Ana Paula Nigro R$60.000,00 1732/17461006178-26.20212ªFlavio Rodrigues e Gabriela Marino Rodrigues Dr. Gustavo Fernando Alves R$49.775,79 2. Remeta-se cópia desta decisão para os processos nºs 1005346-26.2020.8.26.0126 (3ª Vara local) e 1006178-26.2021.8.26.0126 (2ª Vara) determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 3. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto à reserva de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 4. Fls.1726 e 1733. Anote-se no SAJ. 5. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Int. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70086701-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2021 14:57 |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70083310-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/10/2021 17:17 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70064545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 17:11 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 2488/2514 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 e f. 1687/1689 acrescento a seguinte reserva de valor: PáginasProcessoVaraRequerenteValor 1700/17081006422-86.20202ªKellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro R$73.998,50 2. Remeta-se cópia desta decisão para o processo que tramita nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 3. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto à reserva de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial no referido processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 4. F. 1676/1682, 1687/1689, 1711/1716. Anote-se no SAJ. Doravante, nos termos da Resolução 551/2011-TJ/SP editada há mais de 09 anos, nas próximas petições e ações, deverá ser observado o art. 1.197 das NSCGJ quanto à organização das peças processuais para facilitar o exame dos autos, nominando-as corretamente 1714/1716 (procuração). Deverá se esclarecido quanto á página 1713 (ilegível). 5. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 e f. 1687/1689 acrescento a seguinte reserva de valor: PáginasProcessoVaraRequerenteValor 1700/17081006422-86.20202ªKellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro R$73.998,50 2. Remeta-se cópia desta decisão para o processo que tramita nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 3. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto à reserva de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial no referido processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 4. F. 1676/1682, 1687/1689, 1711/1716. Anote-se no SAJ. Doravante, nos termos da Resolução 551/2011-TJ/SP editada há mais de 09 anos, nas próximas petições e ações, deverá ser observado o art. 1.197 das NSCGJ quanto à organização das peças processuais para facilitar o exame dos autos, nominando-as corretamente 1714/1716 (procuração). Deverá se esclarecido quanto á página 1713 (ilegível). 5. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 2171/2189 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70043615-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2021 11:37 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2021 Teor do ato: Vistas dos autos aos advogados ALVARO ALENCAR TRINDADE, OAB/SP 93.960 e ANA PAULA NIGRO, OAB/SP 159.017, para: Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, nos termos da r.Decisão de fls.1687/1689. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos advogados ALVARO ALENCAR TRINDADE, OAB/SP 93.960 e ANA PAULA NIGRO, OAB/SP 159.017, para: Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, nos termos da r.Decisão de fls.1687/1689. |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70042279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 16:19 |
| 02/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 25/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2914/2922 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2914/2922 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 foram reservadas as seguintes quantias: PáginasProcessoVaraRequerenteValor 1498/14991006652-02.20181ªCarla Aparecida de Moura e outros Dr. Evandro da Silva Ferreira 0,635% da indenização Há sentença de acordo 1500/15021002327-47.20191ªJosé Menino de Oliveira e outro Dra Andrea Vitasovic Vieira 0,574% da indenização Há sentença de acordo 1571/15731006566-94.20191ª Neide Marsola Dr. Almir José Alves R$ 48.373,92 Há sentença de acordo - f. 1590 1613/16151004919-30.20203ªJessy Oliveira Pedroso e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 f. 1616 R$ 250.000,00 1621/16231004862-12.20203ªJaine de Freitas e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 f. 1624 R$ 130.000,00 1632/16341005345-42.20201ªValdete de Freitas e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 60.000,00 2. Anote-se nestes autos a reserva de numerário referente ao arresto das seguintes decisões-ofício: 1511/15131001927-33.20193ª Eliseu do Nascimento Vilella e outro Dra. Andrea Vitasovic Vieira OAB SP 339.599 1.525% da indenização 1644/16501005388-76.20203ªLuiza Teixeira Evangelista Barbosa Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 140.400,00 1662/16691006422-86.20202ªKellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 73.998,50 1676/16821006007-06.20202ªEunice Leite da Silva Batista e outros Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas OAB SP 87.531 R$ 174.107,72 1684/16861006421-04.20203ª Maria de Fátima Silva Dias Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 137.034,25 3. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. Pelo que consta no cumprimento de sentença em apenso acima mencionado, foi depositada a quantia de R$1.454.694,75 (f. 191 e f 273), objeto de levantamento, remanescendo o saldo de R$2.651.876,47 para ser recebido (f. 05/06 apenso). 4. Comunique-se a presente decisão aos Juízos da 1ª e 3ª Varas desta Comarca, a quem caberá a determinação de habilitação dos Patronos nestes autos, juntando procuração (caso ainda não tenham feito), para acompanhamento do andamento processual, via e-mail institucional. 5. Remeta-se cópia desta decisão para os processos que tramitam nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 6. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto às reservas de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 7. Providencie a Serventia a regularização do subfluxo para "Fazenda Pública". 8. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se. Advogados(s): Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP) |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 foram reservadas as seguintes quantias: Páginas Processo Vara Requerente Valor 1498/1499 1006652-02.2018 1ª Carla Aparecida de Moura e outros Dr. Evandro da Silva Ferreira 0,635% da indenização Há sentença de acordo 1500/1502 1002327-47.2019 1ª José Menino de Oliveira e outro Dra Andrea Vitasovic Vieira 0,574% da indenização Há sentença de acordo 1571/1573 1006566-94.2019 1ª Neide Marsola Dr. Almir José Alves R$ 48.373,92 Há sentença de acordo - f. 1590 1613/1615 1004919-30.2020 3ª Jessy Oliveira Pedroso e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 – f. 1616 R$ 250.000,00 1621/1623 1004862-12.2020 3ª Jaine de Freitas e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 – f. 1624 R$ 130.000,00 1632/1634 1005345-42.2020 1ª Valdete de Freitas e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 60.000,00 2. Anote-se nestes autos a reserva de numerário referente ao arresto das seguintes decisões-ofício: 1511/1513 1001927-33.2019 3ª Eliseu do Nascimento Vilella e outro Dra. Andrea Vitasovic Vieira OAB SP 339.599 1.525% da indenização 1644/1650 1005388-76.2020 3ª Luiza Teixeira Evangelista Barbosa Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 140.400,00 1662/1669 1006422-86.2020 2ª Kellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 73.998,50 1676/1682 1006007-06.2020 2ª Eunice Leite da Silva Batista e outros Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas OAB SP 87.531 R$ 174.107,72 1684/1686 1006421-04.2020 3ª Maria de Fátima Silva Dias Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 137.034,25 3. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. Pelo que consta no cumprimento de sentença em apenso acima mencionado, foi depositada a quantia de R$1.454.694,75 (f. 191 e f 273), objeto de levantamento, remanescendo o saldo de R$2.651.876,47 para ser recebido (f. 05/06 apenso). 4. Comunique-se a presente decisão aos Juízos da 1ª e 3ª Varas desta Comarca, a quem caberá a determinação de habilitação dos Patronos nestes autos, juntando procuração (caso ainda não tenham feito), para acompanhamento do andamento processual, via e-mail institucional. 5. Remeta-se cópia desta decisão para os processos que tramitam nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 6. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto às reservas de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 7. Providencie a Serventia a regularização do subfluxo para "Fazenda Pública". 8. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 04/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 foram reservadas as seguintes quantias: PáginasProcessoVaraRequerenteValor 1498/14991006652-02.20181ªCarla Aparecida de Moura e outros Dr. Evandro da Silva Ferreira 0,635% da indenização Há sentença de acordo 1500/15021002327-47.20191ªJosé Menino de Oliveira e outro Dra Andrea Vitasovic Vieira 0,574% da indenização Há sentença de acordo 1571/15731006566-94.20191ª Neide Marsola Dr. Almir José Alves R$ 48.373,92 Há sentença de acordo - f. 1590 1613/16151004919-30.20203ªJessy Oliveira Pedroso e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 f. 1616 R$ 250.000,00 1621/16231004862-12.20203ªJaine de Freitas e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 f. 1624 R$ 130.000,00 1632/16341005345-42.20201ªValdete de Freitas e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 60.000,00 2. Anote-se nestes autos a reserva de numerário referente ao arresto das seguintes decisões-ofício: 1511/15131001927-33.20193ª Eliseu do Nascimento Vilella e outro Dra. Andrea Vitasovic Vieira OAB SP 339.599 1.525% da indenização 1644/16501005388-76.20203ªLuiza Teixeira Evangelista Barbosa Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 140.400,00 1662/16691006422-86.20202ªKellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 73.998,50 1676/16821006007-06.20202ªEunice Leite da Silva Batista e outros Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas OAB SP 87.531 R$ 174.107,72 1684/16861006421-04.20203ª Maria de Fátima Silva Dias Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 137.034,25 3. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. Pelo que consta no cumprimento de sentença em apenso acima mencionado, foi depositada a quantia de R$1.454.694,75 (f. 191 e f 273), objeto de levantamento, remanescendo o saldo de R$2.651.876,47 para ser recebido (f. 05/06 apenso). 4. Comunique-se a presente decisão aos Juízos da 1ª e 3ª Varas desta Comarca, a quem caberá a determinação de habilitação dos Patronos nestes autos, juntando procuração (caso ainda não tenham feito), para acompanhamento do andamento processual, via e-mail institucional. 5. Remeta-se cópia desta decisão para os processos que tramitam nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 6. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto às reservas de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 7. Providencie a Serventia a regularização do subfluxo para "Fazenda Pública". 8. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70009625-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/02/2021 15:27 |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Documento Juntado
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| 11/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2021 |
Carta de Sentença Expedida
Processo Digital - Carta de Sentença - Cível - Família |
| 05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.80000660-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 13:36 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 2829/2830 |
| 31/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 14/2020, defiro a confecção da carta de sentença para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro. Providencie o autor o recolhimento da taxa de expedição, no valor de R$ 49,50 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Comprovado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da Carta de Sentença o qual deverá constar a emissão dos termos de abertura e de encerramento, consignado neste documento o número da folha inicial e final do processo, bem como, senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião. Em seguida, expeça-se ato ordinatório intimando a parte interessada remeter os termos (abertura e encerramento) por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Caberá ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 08/01/2021 |
Documento Juntado
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| 27/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 14/2020, defiro a confecção da carta de sentença para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro. Providencie o autor o recolhimento da taxa de expedição, no valor de R$ 49,50 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Comprovado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da Carta de Sentença o qual deverá constar a emissão dos termos de abertura e de encerramento, consignado neste documento o número da folha inicial e final do processo, bem como, senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião. Em seguida, expeça-se ato ordinatório intimando a parte interessada remeter os termos (abertura e encerramento) por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Caberá ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. Int. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.80007524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 16:28 |
| 21/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 2647/2657 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 2647/2657 |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Documento Juntado
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| 10/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1632/1634: 1. Anote-se nestes autos a reserva do numerário referente ao arresto da decisão-ofício de fls. 1633/1634, oriunda do processo nº 1005345-42.2020.8.26.0126, em trâmite na 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, oficiando-se ao MM. Juízo para informar que a reserva incidirá sobre os valores ainda não objeto de execução no cumprimento de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. 2. Comunique-se a presente decisão no processo nº 1005345-42.2020.8.26.0126, em trâmite na 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, remetendo-se cópia desta decisão àquele juízo, para conhecimento, via e-mail institucional. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1612 e fls. 1620: 1. Cadastrem-se os patronos de fls. 1616 e de fls. 1624 para fins de intimação da presente decisão. 2. Conforme determinado nas decisões-ofício de fls. 1613/1615 e de fls. 1621/1623, proferidas em 21/10/2020 e 14/10/2020, respectivamente, anotem-se nestes autos as reservas dos numerários referentes aos arrestos nas formas requisitadas alhures (ofícios de fls. 1613/1615 e de fls. 1621/1623), salientando-se que as reservas incidirão sobre os valores ainda não objeto de execução no cumprimento de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada do art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe considerável saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. 3. Comunique-se a presente decisão nos processos nº 1004919-30.2020.8.26.0126 e nº 1004862-12.2020.8.26.0126, ambos em trâmite na 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, remetendo-se cópia desta decisão àquele juízo, para conhecimento, via e-mail institucional. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Luzia Thereza Patti Giorgio Marrano (OAB 11853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1632/1634: 1. Anote-se nestes autos a reserva do numerário referente ao arresto da decisão-ofício de fls. 1633/1634, oriunda do processo nº 1005345-42.2020.8.26.0126, em trâmite na 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, oficiando-se ao MM. Juízo para informar que a reserva incidirá sobre os valores ainda não objeto de execução no cumprimento de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. 2. Comunique-se a presente decisão no processo nº 1005345-42.2020.8.26.0126, em trâmite na 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, remetendo-se cópia desta decisão àquele juízo, para conhecimento, via e-mail institucional. Int. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à DER. |
| 09/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1612 e fls. 1620: 1. Cadastrem-se os patronos de fls. 1616 e de fls. 1624 para fins de intimação da presente decisão. 2. Conforme determinado nas decisões-ofício de fls. 1613/1615 e de fls. 1621/1623, proferidas em 21/10/2020 e 14/10/2020, respectivamente, anotem-se nestes autos as reservas dos numerários referentes aos arrestos nas formas requisitadas alhures (ofícios de fls. 1613/1615 e de fls. 1621/1623), salientando-se que as reservas incidirão sobre os valores ainda não objeto de execução no cumprimento de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada do art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe considerável saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. 3. Comunique-se a presente decisão nos processos nº 1004919-30.2020.8.26.0126 e nº 1004862-12.2020.8.26.0126, ambos em trâmite na 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, remetendo-se cópia desta decisão àquele juízo, para conhecimento, via e-mail institucional. Int. |
| 08/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70069958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 15:46 |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70069945-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 15:32 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 2155/2167 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1608: expeça-se carta de sentença conforme Provimento nº14/2020 e art.1273-A NSCGJ. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.1608: expeça-se carta de sentença conforme Provimento nº14/2020 e art.1273-A NSCGJ. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0003605-66.2020.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0003405-59.2020.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 28/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.80004778-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 11:56 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70049644-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2020 14:28 |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1953/1954 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.1593/1594: expeça-se a carta de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo do edital de fls.1592. Int. Advogados(s): Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls.1593/1594: expeça-se a carta de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo do edital de fls.1592. Int. |
| 08/04/2020 |
Carta de Sentença Expedida
Carta de Sentença - Cível |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.1593/1594: expeça-se a carta de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo do edital de fls.1592. Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2020 |
Certidão de Homonímia Expedida
Certidão - Homonímia |
| 28/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.80000460-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 18:02 |
| 28/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.80000460-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 18:02 |
| 28/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.80000460-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 18:02 |
| 20/01/2020 |
Documento Juntado
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| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 2257/2259 |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70084797-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 16:32 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2019 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas para encaminhar o edital de fls. 1577 para publicação no Diário Eletrônico e para afixar no átrio do Fórum, (Edital tem 996 caracteres com espaçamento x 0,20 por caractere = R$ 199,20 cód. da guia Fundo de despesas do Tribunal 435-9). Bem como valor da carta de sentença contendo 114 folhas x R$ 0,75 de impressão por folha = R$ 85,50 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0) + R$ 49,50 para expedição de carta de sentença (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9) Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70084241-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 11:59 |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas para encaminhar o edital de fls. 1577 para publicação no Diário Eletrônico e para afixar no átrio do Fórum, (Edital tem 996 caracteres com espaçamento x 0,20 por caractere = R$ 199,20 cód. da guia Fundo de despesas do Tribunal 435-9). Bem como valor da carta de sentença contendo 114 folhas x R$ 0,75 de impressão por folha = R$ 85,50 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0) + R$ 49,50 para expedição de carta de sentença (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9) |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.19.80007068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 15:37 |
| 28/11/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 21/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0008314-81.2019.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2626/2629 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Vistos. Pedidos de habilitação (fls. 1186/188, 1342/1346, 1384/1388, 1503/1504), reporto-me ao item 3 de fls. 1171/1172. Fls. 1498/1499, 1500/1502, 1571/1573: Anote-se a reserva dos numerários referente aos arrestos nas formas requisitadas, até decisões ulteriores daqueles juízos. Fls. 1527/1569. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte expropriada, na forma já determinada em sentença, cumprindo-se artigo 34 do decreto Lei 3.365/41. O levantamento de eventual indenização se adequa as regras já estabelecidas em sentença conforme item IX de fls. 1072. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Pedidos de habilitação (fls. 1186/188, 1342/1346, 1384/1388, 1503/1504), reporto-me ao item 3 de fls. 1171/1172. Fls. 1498/1499, 1500/1502, 1571/1573: Anote-se a reserva dos numerários referente aos arrestos nas formas requisitadas, até decisões ulteriores daqueles juízos. Fls. 1527/1569. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte expropriada, na forma já determinada em sentença, cumprindo-se artigo 34 do decreto Lei 3.365/41. O levantamento de eventual indenização se adequa as regras já estabelecidas em sentença conforme item IX de fls. 1072. Int. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/10/2019 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.19.70035744-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2019 11:50 |
| 07/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.18.70046570-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/08/2018 15:28 |
| 20/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.18.70037594-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2018 22:23 |
| 28/05/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.18.70031622-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2018 18:28 |
| 22/05/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.18.70030185-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2018 11:00 |
| 16/01/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCGT.18.70001132-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/01/2018 14:57 |
| 20/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.70034675-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/08/2017 15:02 |
| 31/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.70033499-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/07/2017 15:47 |
| 31/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.70033487-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/07/2017 15:12 |
| 13/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.70030481-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/07/2017 17:45 |
| 13/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.70030477-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/07/2017 17:42 |
| 13/07/2017 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WCGT.17.70030460-2 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 13/07/2017 16:53 |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 2009/2013 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos.Foi interposto recurso de apelação às fls.1212/1216.I - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.III Em qualquer caso, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.Int. Advogados(s): Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Foi interposto recurso de apelação às fls.1212/1216.I - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.III Em qualquer caso, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.Int. |
| 30/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.70020700-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2017 14:36 |
| 10/05/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.17.70019455-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/05/2017 10:46 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2017 |
Ofício Juntado
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| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.80000448-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2017 17:57 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 2222/2225 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Recebo os embargos de declaração de fls.1075/1079, porém, no mérito, rejeito-os.A decisão hostilizada não padece de qualquer vício intrínseco, seja ele de omissão, contradição ou obscuridade, quedando-se evidente o não cabimento desta via (CPC, art.1.022).Em verdade a embargante pretende promover reanálise do feito, finalidade que não legitima a oposição desta modalidade de recurso.Nitidamente, estes embargos revelam manifesto propósito infringente. 2 - Recebo os embargos de declaração de fls.1080/1082, porém, no mérito, rejeito-os.O parágrafo da sentença destacado não vulnera a esfera jurídica do embargante, pois sua pretensa habilitação foi resolvida pela decisão de fls.241/244.3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141.Int. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 18/04/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.1 - Recebo os embargos de declaração de fls.1075/1079, porém, no mérito, rejeito-os.A decisão hostilizada não padece de qualquer vício intrínseco, seja ele de omissão, contradição ou obscuridade, quedando-se evidente o não cabimento desta via (CPC, art.1.022).Em verdade a embargante pretende promover reanálise do feito, finalidade que não legitima a oposição desta modalidade de recurso.Nitidamente, estes embargos revelam manifesto propósito infringente. 2 - Recebo os embargos de declaração de fls.1080/1082, porém, no mérito, rejeito-os.O parágrafo da sentença destacado não vulnera a esfera jurídica do embargante, pois sua pretensa habilitação foi resolvida pela decisão de fls.241/244.3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141.Int. |
| 10/03/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.17.70009997-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2017 18:56 |
| 10/03/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.17.70009994-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2017 18:37 |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo requerido ROBERTO ELIAS MARCONDES as fls. 1075/1079 são tempestivos.E os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelos requeridos JOSÉ ALARCON MUÑOZ e ANTÔNIA PEREIRA MUÑOZ as fls. 1080/1082 são tempestivos. Nada Mais. |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.17.80000118-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2017 17:44 |
| 06/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.17.70004306-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2017 13:43 |
| 06/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.17.70004304-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2017 13:39 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 2403/2438 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017 Teor do ato: Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de desapropriação para:I Da expropriação: Declarar incorporado ao patrimônio da autora o imóvel objeto da matrícula nº 32.462 do CRI de Caraguatatuba, imóvel objeto da transcrição nº 1.389 do CRI de São Sebastião, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 4.106.571,22, tudo com data base para dezembro de 2013.II Da correção monetária e juros moratórios: O valor da indenização será atualizado monetariamente desde a data do laudo definitivo (07/12/2016) até a data do efetivo pagamento (parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Quanto ao índice de correção e juros de mora, nos termos do ora decidido, deve ser aplicada a Lei n.11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da lei 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Súmula vinculante nº 17 do STF).III Dos juros compensatórios: Como os valores depositados pela expropriante em data anterior à imissão na posse são inferiores ao valor arbitrado como justa indenização, impõe-se a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação (29/09/2016), e calculados sobre o valor da indenização fixada nesta sentença (monetariamente corrigido nos termos do item anterior). IV Dos honorários advocatícios: De rigor a fixação dos honorários em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser consideradas na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmulas 617 do STF e 131 do STJ). O valor dos honorários deverá ser rateado em partes iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas.V - A expropriante ainda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, desde que não alcançadas por isenção.VI - Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado.VII Do registro do domínio: Transitada em julgado, esta sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.VIII Após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote).IX - O levantamento da indenização: O expropriado poderá levantar a indenização mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Para o caso doa possuidores, somente não se aplica, por óbvio, a exigência de comprovação da propriedade. X sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 24/01/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de desapropriação para:I Da expropriação: Declarar incorporado ao patrimônio da autora o imóvel objeto da matrícula nº 32.462 do CRI de Caraguatatuba, imóvel objeto da transcrição nº 1.389 do CRI de São Sebastião, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 4.106.571,22, tudo com data base para dezembro de 2013.II Da correção monetária e juros moratórios: O valor da indenização será atualizado monetariamente desde a data do laudo definitivo (07/12/2016) até a data do efetivo pagamento (parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Quanto ao índice de correção e juros de mora, nos termos do ora decidido, deve ser aplicada a Lei n.11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da lei 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Súmula vinculante nº 17 do STF).III Dos juros compensatórios: Como os valores depositados pela expropriante em data anterior à imissão na posse são inferiores ao valor arbitrado como justa indenização, impõe-se a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação (29/09/2016), e calculados sobre o valor da indenização fixada nesta sentença (monetariamente corrigido nos termos do item anterior). IV Dos honorários advocatícios: De rigor a fixação dos honorários em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser consideradas na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmulas 617 do STF e 131 do STJ). O valor dos honorários deverá ser rateado em partes iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas.V - A expropriante ainda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, desde que não alcançadas por isenção.VI - Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado.VII Do registro do domínio: Transitada em julgado, esta sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.VIII Após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote).IX - O levantamento da indenização: O expropriado poderá levantar a indenização mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Para o caso doa possuidores, somente não se aplica, por óbvio, a exigência de comprovação da propriedade. X sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se; Registre-se; Intimem-se. |
| 24/01/2017 |
Documento Juntado
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| 19/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2016 |
Laudo Juntado
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| 13/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70046316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2016 13:20 |
| 23/11/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.80001281-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2016 19:15 |
| 20/09/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 126.2016/014017-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Cartório 2° Vara Cível |
| 20/09/2016 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WCGT.16.70035576-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 20/09/2016 10:57 |
| 16/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70035130-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 20:09 |
| 16/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70035129-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 20:05 |
| 16/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70035128-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 20:02 |
| 16/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70035127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 19:59 |
| 14/09/2016 |
Ofício Juntado
|
| 14/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70034454-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2016 10:11 |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70034326-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2016 16:00 |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70034307-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2016 15:22 |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70034305-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2016 15:20 |
| 12/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.80001146-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2016 18:45 |
| 10/09/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2016 17:27 |
| 10/09/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2016 17:27 |
| 10/09/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80001142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2016 17:27 |
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.80001142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2016 17:27 |
| 08/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 1974/1975 |
| 05/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição do Mandado de Imissão. Valor R$70,65. Advogados(s): Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0904/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 2194 Página: 1693/1695 |
| 02/09/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição do Mandado de Imissão. Valor R$70,65. |
| 02/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70033202-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2016 14:48 |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2016 Teor do ato: VistosI Quanto aos honorários periciais, uma vez apresentado o laudo definitivo, cumpra-se decisão de fls.836/837, itens 1, 2 e 3.II Defiro à expropriante o prazo de 30 dias para:se manifestar sobre o laudo definitivo (item 4 de fls.836 e pedido de fls.862/864).se manifestar sobre os itens 3 e 4 da decisão de fls. 687/689, em razão de seu silêncio (fls.717):("3 - Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a expropriante quanto aos pedidos de habilitação (fls.615/619 e 632 e 657), bem como ao contido na petição de fls.661/663 e respectivos documentos"; e "4 - No mesmo prazo, manifeste-se a expropriante quanto à alegação de Roberto Elias Marcondes, que pretende figurar no polo passivo desta ação em substituição a Claudio Novaes, ...")se manifestar em réplica sobre a contestação de fls.841/860, ofertada por Espólio de CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES, na pessoa da inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI.III Quanto ao item 2 da decisão de fls.687/689 (2 - Defiro a expedição de "Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e São Sebastião para prestar informações a este r. Juízo acerca das certidões de fls. 589/595, informando o ATUAL proprietário do imóvel."). Vê-se que o ofício de fls.695 foi incorretamente direcionado ao Tabelião, quando o correto Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. O ofício de fls.715 não atende a determinação deste Juízo. Assim, deverá a serventia cumprir com exatidão a decisão, com urgência. Ademais, prejudicada a petição de fls.719/720.IV Quanto ao pedido de habilitação de fls.865/868, tendo em vista que os peticionários estão relacionados no documento de fls.512, figurando como indenizados por benfeitorias, e com base nos fundamentos lançados na decisão de fls.571/579, defiro a inclusão de JOSE DOS SANTOS GOMES e VALERIA RODRIGUES GOMES no polo passivo desta ação. Desnecessária citação pelo comparecimento espontâneo. Faculto-lhes a indicação de assistentes técnicos para a apresentação de laudos no prazo máximo de 10 dias. Desnecessária a formulação de quesitos. Tendo em vista que nada será acrescentado através de copiosos quesitos, de rigor impedir que tais atos sirvam apenas para tumultuar o processo e torna-lo moroso. Eventuais controvérsias alusivas ao valor do terreno não vão muito além da definição do método de avaliação, dos valores unitários da gleba, etc. Aliás, sempre de bom alvitre salientar a regra contida no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, da qual se extrai que a contestação e, obviamente, o eventual recurso somente poderão veicular alegações sobre vícios do processo ou impugnação do preço.V O valor definitivo da área, pelo expert nomeado, é de R$ 3.384.416,46 (avaliação válida para 12/2013, conforme laudo elaborado em 22/06/2016 - fls.822). Entretanto, para fins de imissão provisória, tem-se que o valor da oferta inicial (R$ 1.293.000,00) foi superado pelo valor provisoriamente definido pelo perito nomeado (R$ 1.454.694,76), e a diferença foi complementada pelo depósito de fls.237. Assim, apreciando o pedido de imissão já formulado nos autos, defiro-o com fundamento no disposto no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41.Expeça-se o competente mandado de imissão.Int. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 01/09/2016 |
Decisão
VistosI Quanto aos honorários periciais, uma vez apresentado o laudo definitivo, cumpra-se decisão de fls.836/837, itens 1, 2 e 3.II Defiro à expropriante o prazo de 30 dias para:se manifestar sobre o laudo definitivo (item 4 de fls.836 e pedido de fls.862/864).se manifestar sobre os itens 3 e 4 da decisão de fls. 687/689, em razão de seu silêncio (fls.717):("3 - Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a expropriante quanto aos pedidos de habilitação (fls.615/619 e 632 e 657), bem como ao contido na petição de fls.661/663 e respectivos documentos"; e "4 - No mesmo prazo, manifeste-se a expropriante quanto à alegação de Roberto Elias Marcondes, que pretende figurar no polo passivo desta ação em substituição a Claudio Novaes, ...")se manifestar em réplica sobre a contestação de fls.841/860, ofertada por Espólio de CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES, na pessoa da inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI.III Quanto ao item 2 da decisão de fls.687/689 (2 - Defiro a expedição de "Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e São Sebastião para prestar informações a este r. Juízo acerca das certidões de fls. 589/595, informando o ATUAL proprietário do imóvel."). Vê-se que o ofício de fls.695 foi incorretamente direcionado ao Tabelião, quando o correto Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. O ofício de fls.715 não atende a determinação deste Juízo. Assim, deverá a serventia cumprir com exatidão a decisão, com urgência. Ademais, prejudicada a petição de fls.719/720.IV Quanto ao pedido de habilitação de fls.865/868, tendo em vista que os peticionários estão relacionados no documento de fls.512, figurando como indenizados por benfeitorias, e com base nos fundamentos lançados na decisão de fls.571/579, defiro a inclusão de JOSE DOS SANTOS GOMES e VALERIA RODRIGUES GOMES no polo passivo desta ação. Desnecessária citação pelo comparecimento espontâneo. Faculto-lhes a indicação de assistentes técnicos para a apresentação de laudos no prazo máximo de 10 dias. Desnecessária a formulação de quesitos. Tendo em vista que nada será acrescentado através de copiosos quesitos, de rigor impedir que tais atos sirvam apenas para tumultuar o processo e torna-lo moroso. Eventuais controvérsias alusivas ao valor do terreno não vão muito além da definição do método de avaliação, dos valores unitários da gleba, etc. Aliás, sempre de bom alvitre salientar a regra contida no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, da qual se extrai que a contestação e, obviamente, o eventual recurso somente poderão veicular alegações sobre vícios do processo ou impugnação do preço.V O valor definitivo da área, pelo expert nomeado, é de R$ 3.384.416,46 (avaliação válida para 12/2013, conforme laudo elaborado em 22/06/2016 - fls.822). Entretanto, para fins de imissão provisória, tem-se que o valor da oferta inicial (R$ 1.293.000,00) foi superado pelo valor provisoriamente definido pelo perito nomeado (R$ 1.454.694,76), e a diferença foi complementada pelo depósito de fls.237. Assim, apreciando o pedido de imissão já formulado nos autos, defiro-o com fundamento no disposto no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41.Expeça-se o competente mandado de imissão.Int. |
| 31/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70032697-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2016 17:01 |
| 31/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70032693-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2016 16:53 |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.70031659-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2016 15:11 |
| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.80001058-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2016 11:07 |
| 25/08/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70031265-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2016 22:14 |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 1935/1943 |
| 22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Arbitro os honorários periciais definitivos em consonância com a estimativa de R$ 20.290,00, lançada às fls.835, já que de acordo com os parâmetros normativos de fixação.2 Intime-se a expropriante parta depósito dos honorários periciais complementares, no prazo de 10 (dez) dias.3 Efetuado o depósito, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do perito, independentemente de nova determinação.4 Manifestem-se as partes quanto ao laudo definitivo acostado às fls.782/833, no prazo comum de 15 dias.5 - Quanto ao pedido de habilitação de fls.722/776, tendo em vista que os peticionários não estão relacionados no documento de fls.508/513, indefiro-o com base nos fundamentos lançados na decisão de fls.571/579, a saber, "No que pertine aos não reconhecidos como possuidores, a estes estará reservado eventual pleito através de ação autônoma" (fls.577).Portanto, indefiro a inclusão de Antônio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria, pois não figuram como possuidores, nem tampouco indenizados.Acrescente-se que o sujeito cuja posse não é reconhecida sequer poderia ofertar contestação na ação de desapropriação, pois nitidamente esbarraria no j mencionado art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941.Porém, registre-se que de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n.3.365/41, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo .No caso de Antônio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria , os valores proporcionais relativos à pretensa indenização serão mantidos depositados em Juízo até identificação do titular do direito.6 - Após as manifestações das partes, observadas habilitações já deferidas, manifeste-se o perito na hipótese de impugnação, fazendo-o no prazo de 15 dias. 7 - Em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 232287/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 19/08/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Arbitro os honorários periciais definitivos em consonância com a estimativa de R$ 20.290,00, lançada às fls.835, já que de acordo com os parâmetros normativos de fixação.2 Intime-se a expropriante parta depósito dos honorários periciais complementares, no prazo de 10 (dez) dias.3 Efetuado o depósito, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do perito, independentemente de nova determinação.4 Manifestem-se as partes quanto ao laudo definitivo acostado às fls.782/833, no prazo comum de 15 dias.5 - Quanto ao pedido de habilitação de fls.722/776, tendo em vista que os peticionários não estão relacionados no documento de fls.508/513, indefiro-o com base nos fundamentos lançados na decisão de fls.571/579, a saber, "No que pertine aos não reconhecidos como possuidores, a estes estará reservado eventual pleito através de ação autônoma" (fls.577).Portanto, indefiro a inclusão de Antônio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria, pois não figuram como possuidores, nem tampouco indenizados.Acrescente-se que o sujeito cuja posse não é reconhecida sequer poderia ofertar contestação na ação de desapropriação, pois nitidamente esbarraria no j mencionado art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941.Porém, registre-se que de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n.3.365/41, se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo .No caso de Antônio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria , os valores proporcionais relativos à pretensa indenização serão mantidos depositados em Juízo até identificação do titular do direito.6 - Após as manifestações das partes, observadas habilitações já deferidas, manifeste-se o perito na hipótese de impugnação, fazendo-o no prazo de 15 dias. 7 - Em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2016 |
Estimativa do Perito Juntada
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| 08/08/2016 |
Laudo Juntado
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| 05/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.70028064-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/08/2016 22:11 |
| 03/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR547963495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luzia Elisabeth Faria Novaes Seccarelli Diligência : 27/07/2016 |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70026495-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2016 14:22 |
| 20/07/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2016 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FCGT.16.00022553-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2016 14:57 |
| 13/07/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.80000894-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2016 18:07 |
| 13/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.80000894-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2016 18:07 |
| 12/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70023509-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2016 15:28 |
| 27/06/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1935 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1935 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (citação do requerido Cláudio de Souza Novaes), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$15,00. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2016 Teor do ato: Vistos.De proêmio, tendo em vista a complexidade do processo, reporto-me aos relatórios de fls.571/579 e 610/611.Às fls.615/619 sobreveio pedido de habilitação, agora formulado por Edesio Almeida Toledo, sob a alegação de que adquiriu uma área de 125,00m2, em 27/11/1995, de AYRTON PEREIRA DE AZEVEDO e sua mulher IOLANDA VENÂNCIO DE AZEVEDO. Documentos às fls.620/631.Às fls.632 e 657, com documentos de fls.633/650, Sandra Marcondes requereu a habilitação do Espólio de Benjamin Marcondes. Pois bem.Determinou-se às fls.611 que:"Antes de prosseguir, determino seja certificada a citação e eventual contestação ofertada por Claudio Novaes, salientando que Roberto Elias Marcondes afirma ter adquirido a totalidade da área."Evidentemente, os novos pedidos de habilitação acima elencados conferem amparo ao externado no bojo da petição de fls.661/663, ainda mais se considerado o fato de que Roberto Elias Marcondes se diz adquirente da área.Diante o exposto, com o propósito de colocar fim aos sucessivos tumultos processuais:1 - Defiro a citação do "Espólio de CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES) na pessoa da Inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n.º 4.178.064 e do CPF n.º 024.797.238-01, residente e domiciliada na Alameda das Jaqueiras, n.º 366, Cond. Chácaras do Alto da Nova Campinas, Campinas/SP, CEP: 13.101-790"2 - Defiro a expedição de "Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e São Sebastião para prestar informações a este r. Juízo acerca das certidões de fls. 589/595, informando o ATUAL proprietário do imóvel." O ofício deverá ser instruído com as mencionadas certidões.3 - Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a expropriante quanto aos pedidos de habilitação (fls.615/619 e 632 e 657), bem como ao contido na petição de fls.661/663 e respectivos documentos.4 - No mesmo prazo, manifeste-se a expropriante quanto à alegação de Roberto Elias Marcondes, que pretende figurar no polo passivo desta ação em substituição a Claudio Novaes, "dizendo-se proprietário da área em toda sua extensão (fls.256/259). Nesse ponto, o requerente afirma que, a) Em fevereiro de 1961, o Cláudio Novaes e sua mulher venderam a Francisco D'Onófrio e Abdo Kalil Ferez, através de Escritura de Venda e Compra lavrada no Primeiro Tabelião desta Comarca, a área de 31.000 m2. (doc.01). b) Em Março de 1965, Francisco D'Onófrio e sua mulher venderam ao Senhor Abdo Kalil Ferez, a mesma área, com escritura lavrada, no mesmo Tabelião desta cidade. (doc.02). c) Em junho de 1967, o Sr. Abdo Kalil Ferez vendeu aos Senhores Sami Elias Marcondes e Roberto Elias Marcondes, a mesma área, através de escritura de venda e compra, no mesmo Tabelião desta cidade" (fls.586/588).5 - Cumpra-se item 4 da decisão de fls.579.Após, tornem conclusos. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 16/06/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (citação do requerido Cláudio de Souza Novaes), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$15,00. |
| 14/06/2016 |
Decisão
Vistos.De proêmio, tendo em vista a complexidade do processo, reporto-me aos relatórios de fls.571/579 e 610/611.Às fls.615/619 sobreveio pedido de habilitação, agora formulado por Edesio Almeida Toledo, sob a alegação de que adquiriu uma área de 125,00m2, em 27/11/1995, de AYRTON PEREIRA DE AZEVEDO e sua mulher IOLANDA VENÂNCIO DE AZEVEDO. Documentos às fls.620/631.Às fls.632 e 657, com documentos de fls.633/650, Sandra Marcondes requereu a habilitação do Espólio de Benjamin Marcondes. Pois bem.Determinou-se às fls.611 que:"Antes de prosseguir, determino seja certificada a citação e eventual contestação ofertada por Claudio Novaes, salientando que Roberto Elias Marcondes afirma ter adquirido a totalidade da área."Evidentemente, os novos pedidos de habilitação acima elencados conferem amparo ao externado no bojo da petição de fls.661/663, ainda mais se considerado o fato de que Roberto Elias Marcondes se diz adquirente da área.Diante o exposto, com o propósito de colocar fim aos sucessivos tumultos processuais:1 - Defiro a citação do "Espólio de CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES) na pessoa da Inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n.º 4.178.064 e do CPF n.º 024.797.238-01, residente e domiciliada na Alameda das Jaqueiras, n.º 366, Cond. Chácaras do Alto da Nova Campinas, Campinas/SP, CEP: 13.101-790"2 - Defiro a expedição de "Ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Caraguatatuba e São Sebastião para prestar informações a este r. Juízo acerca das certidões de fls. 589/595, informando o ATUAL proprietário do imóvel." O ofício deverá ser instruído com as mencionadas certidões.3 - Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a expropriante quanto aos pedidos de habilitação (fls.615/619 e 632 e 657), bem como ao contido na petição de fls.661/663 e respectivos documentos.4 - No mesmo prazo, manifeste-se a expropriante quanto à alegação de Roberto Elias Marcondes, que pretende figurar no polo passivo desta ação em substituição a Claudio Novaes, "dizendo-se proprietário da área em toda sua extensão (fls.256/259). Nesse ponto, o requerente afirma que, a) Em fevereiro de 1961, o Cláudio Novaes e sua mulher venderam a Francisco D'Onófrio e Abdo Kalil Ferez, através de Escritura de Venda e Compra lavrada no Primeiro Tabelião desta Comarca, a área de 31.000 m2. (doc.01). b) Em Março de 1965, Francisco D'Onófrio e sua mulher venderam ao Senhor Abdo Kalil Ferez, a mesma área, com escritura lavrada, no mesmo Tabelião desta cidade. (doc.02). c) Em junho de 1967, o Sr. Abdo Kalil Ferez vendeu aos Senhores Sami Elias Marcondes e Roberto Elias Marcondes, a mesma área, através de escritura de venda e compra, no mesmo Tabelião desta cidade" (fls.586/588).5 - Cumpra-se item 4 da decisão de fls.579.Após, tornem conclusos. |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70018694-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2016 16:05 |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70018690-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2016 15:59 |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 1780/1793 |
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 1780/1793 |
| 27/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página: 1780/1793 |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70011376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2016 15:58 |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos. Antes de prosseguir, cite-se Cláudio Novaes no endereço constante dos autos, com as advertências legais. Após, sobrevindo contestação, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 10 dias. Inexistindo contestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos. Antes de prosseguir, cite-se Cláudio Novaes no endereço constante dos autos, com as advertências legais. Após, sobrevindo contestação, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 10 dias. Inexistindo contestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP) |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos. Processo ordenado às fls.571/579. Expropriante indicou assistente técnico e apresentou quesitos às fls.580/583. José Alarcon Muñosz e Antônia Pereira Muñuz e Ilson Rodrigues se limitaram a juntar certidão negativa de débito e (fls. 584 e 596). Roberto Elias Marcondes pretende figurar no polo passivo desta ação em substituição a Claudio Novaes, dizendo-se proprietário da área em toda sua extensão (fls.256/259). Nesse ponto, o requerente afirma que, "a) Em fevereiro de 1961, o Cláudio Novaes e sua mulher venderam a Francisco D'Onófrio e Abdo Kalil Ferez, através de Escritura de Venda e Compra lavrada no Primeiro Tabelião desta Comarca, a área de 31.000 m2. (doc.01). b) Em Março de 1965, Francisco D'Onófrio e sua mulher venderam ao Senhor Abdo Kalil Ferez, a mesma área, com escritura lavrada, no mesmo Tabelião desta cidade. (doc.02). c) Em junho de 1967, o Sr. Abdo Kalil Ferez vendeu aos Senhores Sami Elias Marcondes e Roberto Elias Marcondes, a mesma área, através de escritura de venda e compra, no mesmo Tabelião desta cidade" (fls.586/588). É o relatório. Fundamento e decido. O valor da oferta inicial está depositado às fls.191. Complementação em favor do perito às fls.237. Aprovo os quesitos da expropriante e respectivo assistente técnico, apresentados pela expropriante. Antes de prosseguir, determino seja certificada a citação e eventual contestação ofertada por Claudio Novaes, salientando que Roberto Elias Marcondes afirma ter adquirido a totalidade da área. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70010580-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2016 11:07 |
| 18/04/2016 |
Serventuário
Vistos. Antes de prosseguir, cite-se Cláudio Novaes no endereço constante dos autos, com as advertências legais. Após, sobrevindo contestação, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 10 dias. Inexistindo contestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/04/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/04/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 18/04/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 15/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70010236-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2016 14:38 |
| 15/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70008985-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2016 19:26 |
| 14/03/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.16.70006426-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/03/2016 16:04 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de prosseguir, cite-se Cláudio Novaes no endereço constante dos autos, com as advertências legais. Após, sobrevindo contestação, manifeste-se a autora em réplica no prazo de 10 dias. Inexistindo contestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Processo ordenado às fls.571/579. Expropriante indicou assistente técnico e apresentou quesitos às fls.580/583. José Alarcon Muñosz e Antônia Pereira Muñuz e Ilson Rodrigues se limitaram a juntar certidão negativa de débito e (fls. 584 e 596). Roberto Elias Marcondes pretende figurar no polo passivo desta ação em substituição a Claudio Novaes, dizendo-se proprietário da área em toda sua extensão (fls.256/259). Nesse ponto, o requerente afirma que, "a) Em fevereiro de 1961, o Cláudio Novaes e sua mulher venderam a Francisco D'Onófrio e Abdo Kalil Ferez, através de Escritura de Venda e Compra lavrada no Primeiro Tabelião desta Comarca, a área de 31.000 m2. (doc.01). b) Em Março de 1965, Francisco D'Onófrio e sua mulher venderam ao Senhor Abdo Kalil Ferez, a mesma área, com escritura lavrada, no mesmo Tabelião desta cidade. (doc.02). c) Em junho de 1967, o Sr. Abdo Kalil Ferez vendeu aos Senhores Sami Elias Marcondes e Roberto Elias Marcondes, a mesma área, através de escritura de venda e compra, no mesmo Tabelião desta cidade" (fls.586/588). É o relatório. Fundamento e decido. O valor da oferta inicial está depositado às fls.191. Complementação em favor do perito às fls.237. Aprovo os quesitos da expropriante e respectivo assistente técnico, apresentados pela expropriante. Antes de prosseguir, determino seja certificada a citação e eventual contestação ofertada por Claudio Novaes, salientando que Roberto Elias Marcondes afirma ter adquirido a totalidade da área. Cumpra-se. Int. |
| 29/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70004770-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2016 15:44 |
| 22/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.80000231-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2016 17:22 |
| 18/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0962/2015 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 1694/1701 |
| 29/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2015 Teor do ato: Vistos. Para melhor ordenar o feito, salutar breve relatório a partir da decisão de fls.247/249. I Por meio da referida decisão deferiu-se a inclusão no polo passivo desta ação de desapropriação: 1 - Agostinho dos Santos e sua esposa Paula Fontes dos Santos, qualificados nestes autos às fls.119; 2 - João Batista Alves de Souza, qualificado nestes autos às fls.198; 3 - Hamilton Garcez de Oliveira e sua esposa Maria da Guia Rosendo de Araújo, qualificados nos autos n. 1003310-22.8.26.0126; 4 - Manoel dos Santos, qualificado nos autos n. 1003311-07.8.26.0126; 5 - Antônio Barreto e Luzia de Oliveira Barreto, qualificados nos autos n. 1003617-73.8.26.0126; 6 - Francisco Erisvan da Silva Regis e Izabel de Fatima Garcia, qualificados nos autos n. 1003653-18.8.26.0126; 7 - Valdemar Santos do Prado e Ana Cláudia da Costa, qualificados nos autos n.1003807-36.8.26.0126; e 8 - Márcio dos Anjos, qualificado nos autos n.1003806-51.8.26.0126. II Às fls.361/366, Ilson Rodrigues Batista requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.367/376. III - Às fls.251/253: Foi deferida a inclusão de José Alarcon Munoz e Antônia Pereira Munoz no polo passivo desta ação. IV Às fls.412/419, Glaucia Freire Ramos da Silva requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.420/449. V - Às fls.450/456, José Ribeiro da Silva requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.457/481. VI Às fls.532/541, José Carlos Peres Ramos requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.542/565. VII Conforme decisão de fls.500, com referência à de fls.491, os pedidos de habilitação seriam apreciados após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls.293/326. VIII - Às fls.566/567, a expropriante informou a manutenção da decisão de fls.247/249, com o improvimento do noticiado recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, afigura-se oportuna a transcrição da ementa do Acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2081291-66.2015.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Decisão de incluir no polo passivo da ação os supostos possuidores, determinando a citação dos mesmos Admissibilidade. A expropriação pode recair sobre mera posse de bem. Precedentes. A área em questão foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios, tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. Ademais, a expropriante reconheceu serem os expropriados os titulares de direitos sobre o bem imóvel sujeito a desapropriação, caso contrário não teria firmado com eles acordo para pagamento de benfeitorias no terreno. Decisão que afasta o risco de serem cometidas injustiças quanto ao pagamento da indenização devida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO". (Relator(a): Xavier de Aquino; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). De valia, ainda, com a devida vênia, destacar o seguinte trecho extraído do corpo do aludido Acórdão, in verbis: "Ademais, do conjunto probatório dos autos é possível verificar que a expropriante reconheceu serem os expropriados os titulares de direitos sobre o aludido bem imóvel sujeito à desapropriação, caso contrário não teria ela firmado com eles acordos para pagamento de indenização sobre as benfeitorias realizadas no terreno nesse sentido. Assim sendo, ao final, se for somente a posse a ser desapropriada, e não havendo dúvida fundada sobre seus titulares, no momento oportuno pode ser deferido o levantamento dos valores depositados, tendo como base somente a posse do bem, observados os demais requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Por outro lado, se finda a instrução, no momento do levantamento, ainda houver dúvida fundada sobre a titulação dos direitos desapropriados, o valor deverá permanecer depositado em Juízo, até que se obtenha certeza do domínio, ou da posse, pelas vias próprias. Dessa forma, assegura-se a proteção jurídica à posse legítima e afasta-se o risco de serem cometidas injustiças quanto ao pagamento da indenização devida, pois, se restar inequívoco os titulares da posse, sem objeções fundadas, poderão estes levantar o valor correspondente ao seu direito, a ser apreciado em momento oportuno." (grifos nossos). Conforme já expus na decisão agravada (fls.247/249), vale reprisar que, in verbis: "(...) No caso dos autos, sobrevieram insurgências de possíveis possuidores, todas fundadas em títulos aquisitivos com informação de quitação e em documentos elaborados pela expropriante quanto a possíveis posses por eles efetivamente exercidas, cada um em respectiva parcela da área maior. Nesse cenário, relevante a informação no sentido de que Claudio Novais residia em Campinas/SP e abandonara a área após a catástrofe de 1967, nunca mais retornando a esta cidade. Relata-se, ainda, que a área foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. Ora, ressoa bastante possível que os titulares da propriedade não mais tenham qualquer interesse quanto ao debate relativo ao preço com vistas à justa indenização, debate este que poderá perfeitamente ser protagonizado pelos que se alegam possuidores. Conforme já se decidiu, "Dúvida sobre o domínio que deve ser séria, relevante e fundamentada. Inclusão determinada a fim de evitar a prática de fraudes e injustiça no pagamento da indenização devida" (Agravo de Instrumento nº 2139413-09.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 20.10.2014). E mais, "Legitimação para integrar a lide, em processo expropriatório, que não guarda maior rigidez, tanto que só em momento posterior se definirá quem se acha habilitado ao levantamento do preço (art. 34 do D.L. 3.365/41). Proprietária tabular que igualmente não deve ser excluída da lide" (Agravo de Instrumento nº n5 911.299.5/9-00, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 22.06.2009). (...) Enfaticamente, não é possível negar aos supostos possuidores o direito de figurarem no polo passivo da ação de desapropriação, mas não como meros terceiros interessados, mas sim como verdadeiras partes (leia-se: réus). Apesar de não constarem no Cartório de Registro de Imóveis como titulares do direito de propriedade, os possuidores comprovaram sua boa fé através de documentos idôneos, porquanto de se observar o contido nos arts. 16 e 34, do Decreto-lei n. 3.365/41. (...)" Pois bem. A expropriante peticionou às fls.501/507 aduzindo que, in verbis: "3- Neste contexto, a DERSA elaborou um programa de atendimento social/reassentamento que é aplicado nos casos das famílias que não possuem documentação imobiliária regularizada. Este atendimento social/reassentamento engloba indenização pela benfeitoria/cultura; da unidade habitacional; auxílio aluguel por um determinado período, dependendo do estudo de vulnerabilidade que abrange inquilinos e cedidos; 4- Desse modo, o programa de atendimento social atuou em diversos bairros, fazendo cadastramento social das famílias que não possuem a documentação imobiliária, entre eles o Bairro Tinga, no Município de Caraguatatuba. (...) Consoante se apura na planilha anexa, dentro do cadastro 46.20.000-D02-275 PROCESSO nº 1002820- 97.2014.8.26.0126 - 2ª VARA CÍVEL foram atendidas 148 famílias. Ressaltando-se o seguinte: 35 famílias receberam auxílio aluguel por serem inquilinos; 03 famílias optaram pela unidade habitacional, com documentação imobiliária em seu nome; 110 famílias foram indenizadas pelas benfeitorias existentes, isto porque comprovaram que eram donas da construção; (....) 4- No mais, é importante frisar que o atendimento social realizado pela DERSA só ocorre em casos com benfeitorias, por isso, além das famílias atendidas, haverá possibilidade de ingressos de terceiros pleiteando o valor do terreno, uma vez que também existiam lotes sem benfeitorias no Bairro do Tinga. Todavia, não há qualquer cadastro dessas pessoas (nem pela equipe social, nem pela desapropriação), as quais deverão comprovar seu interesse na ação desapropriatória, por meio de documentação própria e adequada. Posto tudo isso, passo a decidir: Realmente, os supostos possuidores podem integrar a lide como parte, justamente para que lhes seja possível debater sobre o preço e a consequente justa indenização. Porém, é preciso não ignorar que: 1) alguns possuidores receberam indenização por benfeitorias erigidas no respectivo terreno; 2) alguns possuidores não eram titulares de benfeitorias, porquanto não indenizados; 3) indivíduos não reconhecidos como possuidores em qualquer dos cadastros, porquanto não indenizados em qualquer proporção. Evidentemente, àqueles que não eram titulares de benfeitorias e/ou àqueles que já foram indenizados pelas benfeitorias realizadas, resta indenização relativa ao terreno, observadas as respectivas frações. No que pertine aos não reconhecidos como possuidores, a estes estará reservado eventual pleito através de ação autônoma. Por consequência, somente podem ser admitidos no polo passivo os dois primeiros grupos. In casu, vejamos: Ilson Rodrigues Batista, José Carlos Peres Ramos figuram como indenizados por benfeitorias. Glaucia Freire Ramos da Silva e José Ribeiro da Silva não figuram como possuidores, nem mesmo como contemplados com qualquer indenização. Portanto: 1 Defiro a inclusão de Ilson Rodrigues Batista e José Carlos Peres Ramos no polo passivo desta ação. Desnecessária citação pelo comparecimento espontâneo. Anote-se. Faculto-lhes a indicação de assistentes técnicos para a apresentação de laudos no prazo máximo de 10 dias. Desnecessária a formulação de quesitos. Tendo em vista que nada será acrescentado através de copiosos quesitos, de rigor impedir que tais atos sirvam apenas para tumultuar o processo e torna-lo moroso. Eventuais controvérsias alusivas ao valor do terreno não vão muito além da definição do método de avaliação, dos valores unitários da gleba, etc. Aliás, sempre de bom alvitre salientar a regra contida no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, da qual se extrai que a contestação e, obviamente, o eventual recurso somente poderão veicular alegações sobre vícios do processo ou impugnação do preço. 2 Indefiro a inclusão de Glaucia Freire Ramos da Silva e José Ribeiro da Silva, pois não figuram como possuidores, nem tampouco indenizados. Acrescente-se que o sujeito cuja posse não é reconhecida sequer poderia ofertar contestação na ação de desapropriação, pois nitidamente esbarraria no já mencionado art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Porém, registe-se que de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n.3.365/41, "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". No caso de Glaucia Freire Ramos da Silva e José Ribeiro da Silva, os valores proporcionais relativos à pretensa indenização serão mantidos depositados em Juízo até identificação do titular do direito. 3 Estando devidamente delineado o cenário de ocupação da área, não remanescendo o fato gerador da cautela, e com vistas ao pedido de imissão provisória, deverá a expropriante comprovar o depósito do valor apurado pelo expert nomeado, fazendo-o no prazo de 10 dias. 4 Intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo definitivo, que deverá ser entregue no prazo máximo de 10 dias. Os honorários complementares já foram levantados (fls.493). Cumpra-se com brevidade. Int. Advogados(s): Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Fabiana Augusto Duarte (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 19/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.16.70000646-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2016 13:26 |
| 17/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.70024900-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2015 15:12 |
| 16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.70024737-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2015 12:10 |
| 16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80001321-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2015 11:37 |
| 27/11/2015 |
Decisão
Vistos. Para melhor ordenar o feito, salutar breve relatório a partir da decisão de fls.247/249. I Por meio da referida decisão deferiu-se a inclusão no polo passivo desta ação de desapropriação: 1 - Agostinho dos Santos e sua esposa Paula Fontes dos Santos, qualificados nestes autos às fls.119; 2 - João Batista Alves de Souza, qualificado nestes autos às fls.198; 3 - Hamilton Garcez de Oliveira e sua esposa Maria da Guia Rosendo de Araújo, qualificados nos autos n. 1003310-22.8.26.0126; 4 - Manoel dos Santos, qualificado nos autos n. 1003311-07.8.26.0126; 5 - Antônio Barreto e Luzia de Oliveira Barreto, qualificados nos autos n. 1003617-73.8.26.0126; 6 - Francisco Erisvan da Silva Regis e Izabel de Fatima Garcia, qualificados nos autos n. 1003653-18.8.26.0126; 7 - Valdemar Santos do Prado e Ana Cláudia da Costa, qualificados nos autos n.1003807-36.8.26.0126; e 8 - Márcio dos Anjos, qualificado nos autos n.1003806-51.8.26.0126. II Às fls.361/366, Ilson Rodrigues Batista requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.367/376. III - Às fls.251/253: Foi deferida a inclusão de José Alarcon Munoz e Antônia Pereira Munoz no polo passivo desta ação. IV Às fls.412/419, Glaucia Freire Ramos da Silva requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.420/449. V - Às fls.450/456, José Ribeiro da Silva requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.457/481. VI Às fls.532/541, José Carlos Peres Ramos requereu sua inclusão no polo passivo. Juntou documentos de fls.542/565. VII Conforme decisão de fls.500, com referência à de fls.491, os pedidos de habilitação seriam apreciados após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls.293/326. VIII - Às fls.566/567, a expropriante informou a manutenção da decisão de fls.247/249, com o improvimento do noticiado recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, afigura-se oportuna a transcrição da ementa do Acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2081291-66.2015.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Decisão de incluir no polo passivo da ação os supostos possuidores, determinando a citação dos mesmos Admissibilidade. A expropriação pode recair sobre mera posse de bem. Precedentes. A área em questão foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios, tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. Ademais, a expropriante reconheceu serem os expropriados os titulares de direitos sobre o bem imóvel sujeito a desapropriação, caso contrário não teria firmado com eles acordo para pagamento de benfeitorias no terreno. Decisão que afasta o risco de serem cometidas injustiças quanto ao pagamento da indenização devida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO". (Relator(a): Xavier de Aquino; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2015; Data de registro: 10/09/2015). De valia, ainda, com a devida vênia, destacar o seguinte trecho extraído do corpo do aludido Acórdão, in verbis: "Ademais, do conjunto probatório dos autos é possível verificar que a expropriante reconheceu serem os expropriados os titulares de direitos sobre o aludido bem imóvel sujeito à desapropriação, caso contrário não teria ela firmado com eles acordos para pagamento de indenização sobre as benfeitorias realizadas no terreno nesse sentido. Assim sendo, ao final, se for somente a posse a ser desapropriada, e não havendo dúvida fundada sobre seus titulares, no momento oportuno pode ser deferido o levantamento dos valores depositados, tendo como base somente a posse do bem, observados os demais requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Por outro lado, se finda a instrução, no momento do levantamento, ainda houver dúvida fundada sobre a titulação dos direitos desapropriados, o valor deverá permanecer depositado em Juízo, até que se obtenha certeza do domínio, ou da posse, pelas vias próprias. Dessa forma, assegura-se a proteção jurídica à posse legítima e afasta-se o risco de serem cometidas injustiças quanto ao pagamento da indenização devida, pois, se restar inequívoco os titulares da posse, sem objeções fundadas, poderão estes levantar o valor correspondente ao seu direito, a ser apreciado em momento oportuno." (grifos nossos). Conforme já expus na decisão agravada (fls.247/249), vale reprisar que, in verbis: "(...) No caso dos autos, sobrevieram insurgências de possíveis possuidores, todas fundadas em títulos aquisitivos com informação de quitação e em documentos elaborados pela expropriante quanto a possíveis posses por eles efetivamente exercidas, cada um em respectiva parcela da área maior. Nesse cenário, relevante a informação no sentido de que Claudio Novais residia em Campinas/SP e abandonara a área após a catástrofe de 1967, nunca mais retornando a esta cidade. Relata-se, ainda, que a área foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. Ora, ressoa bastante possível que os titulares da propriedade não mais tenham qualquer interesse quanto ao debate relativo ao preço com vistas à justa indenização, debate este que poderá perfeitamente ser protagonizado pelos que se alegam possuidores. Conforme já se decidiu, "Dúvida sobre o domínio que deve ser séria, relevante e fundamentada. Inclusão determinada a fim de evitar a prática de fraudes e injustiça no pagamento da indenização devida" (Agravo de Instrumento nº 2139413-09.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 20.10.2014). E mais, "Legitimação para integrar a lide, em processo expropriatório, que não guarda maior rigidez, tanto que só em momento posterior se definirá quem se acha habilitado ao levantamento do preço (art. 34 do D.L. 3.365/41). Proprietária tabular que igualmente não deve ser excluída da lide" (Agravo de Instrumento nº n5 911.299.5/9-00, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 22.06.2009). (...) Enfaticamente, não é possível negar aos supostos possuidores o direito de figurarem no polo passivo da ação de desapropriação, mas não como meros terceiros interessados, mas sim como verdadeiras partes (leia-se: réus). Apesar de não constarem no Cartório de Registro de Imóveis como titulares do direito de propriedade, os possuidores comprovaram sua boa fé através de documentos idôneos, porquanto de se observar o contido nos arts. 16 e 34, do Decreto-lei n. 3.365/41. (...)" Pois bem. A expropriante peticionou às fls.501/507 aduzindo que, in verbis: "3- Neste contexto, a DERSA elaborou um programa de atendimento social/reassentamento que é aplicado nos casos das famílias que não possuem documentação imobiliária regularizada. Este atendimento social/reassentamento engloba indenização pela benfeitoria/cultura; da unidade habitacional; auxílio aluguel por um determinado período, dependendo do estudo de vulnerabilidade que abrange inquilinos e cedidos; 4- Desse modo, o programa de atendimento social atuou em diversos bairros, fazendo cadastramento social das famílias que não possuem a documentação imobiliária, entre eles o Bairro Tinga, no Município de Caraguatatuba. (...) Consoante se apura na planilha anexa, dentro do cadastro 46.20.000-D02-275 PROCESSO nº 1002820- 97.2014.8.26.0126 - 2ª VARA CÍVEL foram atendidas 148 famílias. Ressaltando-se o seguinte: 35 famílias receberam auxílio aluguel por serem inquilinos; 03 famílias optaram pela unidade habitacional, com documentação imobiliária em seu nome; 110 famílias foram indenizadas pelas benfeitorias existentes, isto porque comprovaram que eram donas da construção; (....) 4- No mais, é importante frisar que o atendimento social realizado pela DERSA só ocorre em casos com benfeitorias, por isso, além das famílias atendidas, haverá possibilidade de ingressos de terceiros pleiteando o valor do terreno, uma vez que também existiam lotes sem benfeitorias no Bairro do Tinga. Todavia, não há qualquer cadastro dessas pessoas (nem pela equipe social, nem pela desapropriação), as quais deverão comprovar seu interesse na ação desapropriatória, por meio de documentação própria e adequada. Posto tudo isso, passo a decidir: Realmente, os supostos possuidores podem integrar a lide como parte, justamente para que lhes seja possível debater sobre o preço e a consequente justa indenização. Porém, é preciso não ignorar que: 1) alguns possuidores receberam indenização por benfeitorias erigidas no respectivo terreno; 2) alguns possuidores não eram titulares de benfeitorias, porquanto não indenizados; 3) indivíduos não reconhecidos como possuidores em qualquer dos cadastros, porquanto não indenizados em qualquer proporção. Evidentemente, àqueles que não eram titulares de benfeitorias e/ou àqueles que já foram indenizados pelas benfeitorias realizadas, resta indenização relativa ao terreno, observadas as respectivas frações. No que pertine aos não reconhecidos como possuidores, a estes estará reservado eventual pleito através de ação autônoma. Por consequência, somente podem ser admitidos no polo passivo os dois primeiros grupos. In casu, vejamos: Ilson Rodrigues Batista, José Carlos Peres Ramos figuram como indenizados por benfeitorias. Glaucia Freire Ramos da Silva e José Ribeiro da Silva não figuram como possuidores, nem mesmo como contemplados com qualquer indenização. Portanto: 1 Defiro a inclusão de Ilson Rodrigues Batista e José Carlos Peres Ramos no polo passivo desta ação. Desnecessária citação pelo comparecimento espontâneo. Anote-se. Faculto-lhes a indicação de assistentes técnicos para a apresentação de laudos no prazo máximo de 10 dias. Desnecessária a formulação de quesitos. Tendo em vista que nada será acrescentado através de copiosos quesitos, de rigor impedir que tais atos sirvam apenas para tumultuar o processo e torna-lo moroso. Eventuais controvérsias alusivas ao valor do terreno não vão muito além da definição do método de avaliação, dos valores unitários da gleba, etc. Aliás, sempre de bom alvitre salientar a regra contida no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, da qual se extrai que a contestação e, obviamente, o eventual recurso somente poderão veicular alegações sobre vícios do processo ou impugnação do preço. 2 Indefiro a inclusão de Glaucia Freire Ramos da Silva e José Ribeiro da Silva, pois não figuram como possuidores, nem tampouco indenizados. Acrescente-se que o sujeito cuja posse não é reconhecida sequer poderia ofertar contestação na ação de desapropriação, pois nitidamente esbarraria no já mencionado art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Porém, registe-se que de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n.3.365/41, "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". No caso de Glaucia Freire Ramos da Silva e José Ribeiro da Silva, os valores proporcionais relativos à pretensa indenização serão mantidos depositados em Juízo até identificação do titular do direito. 3 Estando devidamente delineado o cenário de ocupação da área, não remanescendo o fato gerador da cautela, e com vistas ao pedido de imissão provisória, deverá a expropriante comprovar o depósito do valor apurado pelo expert nomeado, fazendo-o no prazo de 10 dias. 4 Intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo definitivo, que deverá ser entregue no prazo máximo de 10 dias. Os honorários complementares já foram levantados (fls.493). Cumpra-se com brevidade. Int. |
| 27/11/2015 |
Ofício Juntado
|
| 12/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80001068-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2015 14:25 |
| 05/11/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.70020148-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2015 12:19 |
| 05/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80001031-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2015 15:37 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0769/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 1644/1647 |
| 23/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2015 Teor do ato: Vistos. Conforme decisão de fls.491, os pedidos de habilitação formulados às fls.361/366, 377/411, 412/419, 540/454 e 482/487, serão apreciados após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls.293/326. Assim, para regular andamento do feito, manifeste-se a expropriante quanto ao resultado do julgamento do aludido recurso, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Fabiana Augusto Duarte (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 foram reservadas as seguintes quantias: Páginas Processo Vara Requerente Valor 1498/1499 1006652-02.2018 1ª Carla Aparecida de Moura e outros Dr. Evandro da Silva Ferreira 0,635% da indenização Há sentença de acordo 1500/1502 1002327-47.2019 1ª José Menino de Oliveira e outro Dra Andrea Vitasovic Vieira 0,574% da indenização Há sentença de acordo 1571/1573 1006566-94.2019 1ª Neide Marsola Dr. Almir José Alves R$ 48.373,92 Há sentença de acordo - f. 1590 1613/1615 1004919-30.2020 3ª Jessy Oliveira Pedroso e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 – f. 1616 R$ 250.000,00 1621/1623 1004862-12.2020 3ª Jaine de Freitas e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 – f. 1624 R$ 130.000,00 1632/1634 1005345-42.2020 1ª Valdete de Freitas e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 60.000,00 2. Anote-se nestes autos a reserva de numerário referente ao arresto das seguintes decisões-ofício: 1511/1513 1001927-33.2019 3ª Eliseu do Nascimento Vilella e outro Dra. Andrea Vitasovic Vieira OAB SP 339.599 1.525% da indenização 1644/1650 1005388-76.2020 3ª Luiza Teixeira Evangelista Barbosa Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 140.400,00 1662/1669 1006422-86.2020 2ª Kellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 73.998,50 1676/1682 1006007-06.2020 2ª Eunice Leite da Silva Batista e outros Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas OAB SP 87.531 R$ 174.107,72 1684/1686 1006421-04.2020 3ª Maria de Fátima Silva Dias Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 137.034,25 3. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. Pelo que consta no cumprimento de sentença em apenso acima mencionado, foi depositada a quantia de R$1.454.694,75 (f. 191 e f 273), objeto de levantamento, remanescendo o saldo de R$2.651.876,47 para ser recebido (f. 05/06 apenso). 4. Comunique-se a presente decisão aos Juízos da 1ª e 3ª Varas desta Comarca, a quem caberá a determinação de habilitação dos Patronos nestes autos, juntando procuração (caso ainda não tenham feito), para acompanhamento do andamento processual, via e-mail institucional. 5. Remeta-se cópia desta decisão para os processos que tramitam nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 6. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto às reservas de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 7. Providencie a Serventia a regularização do subfluxo para "Fazenda Pública". 8. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se. |
| 16/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.80000981-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2015 11:54 |
| 16/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80000981-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2015 11:54 |
| 16/10/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.80000980-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2015 11:45 |
| 16/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80000980-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2015 11:45 |
| 15/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Conforme decisão de fls.491, os pedidos de habilitação formulados às fls.361/366, 377/411, 412/419, 540/454 e 482/487, serão apreciados após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls.293/326. Assim, para regular andamento do feito, manifeste-se a expropriante quanto ao resultado do julgamento do aludido recurso, no prazo de 10 dias. Int. |
| 08/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2015 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 06/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 1569/1572 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 1569/1572 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais complementares (fls.118). 2 - Considerando os numerosos pedidos de habilitação, tornem os autos conclusos para apreciação após o cumprimento do item 1 supra. Intime-se. Advogados(s): Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Fabiana Augusto Duarte (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Os pedidos de habilitação formulados às fls.361/366, 377/411, 412/419, 540/454 e 482/487, serão apreciados após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls.293/326. 2 - Considerando a resistência da autora quanto ao ingresso de possíveis possuidores no polo passivo, e tendo em vista o já mencionado agravo de instrumento contra tais inclusões, o pedido de imissão será apreciado, por cautela, após o julgamento do recurso, justamente para evitar danos de difícil ou incerta reparação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Fabiana Augusto Duarte (OAB 344445/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 21/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2015 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1 - Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais complementares (fls.118). 2 - Considerando os numerosos pedidos de habilitação, tornem os autos conclusos para apreciação após o cumprimento do item 1 supra. Intime-se. |
| 08/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1 - Os pedidos de habilitação formulados às fls.361/366, 377/411, 412/419, 540/454 e 482/487, serão apreciados após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls.293/326. 2 - Considerando a resistência da autora quanto ao ingresso de possíveis possuidores no polo passivo, e tendo em vista o já mencionado agravo de instrumento contra tais inclusões, o pedido de imissão será apreciado, por cautela, após o julgamento do recurso, justamente para evitar danos de difícil ou incerta reparação. Intime-se. |
| 18/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80000434-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2015 16:25 |
| 17/08/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.70013354-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/08/2015 19:37 |
| 17/08/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.70011147-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2015 15:14 |
| 17/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.70011047-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2015 14:31 |
| 17/08/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.70010026-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/06/2015 13:27 |
| 17/08/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.70009312-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/06/2015 14:19 |
| 26/05/2015 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80000312-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2015 18:13 |
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: 1646 |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.291/292: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo atribuído ao recurso (fls.328/330), aguarde-se o respectivo julgamento. Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP) |
| 14/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.291/292: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo atribuído ao recurso (fls.328/330), aguarde-se o respectivo julgamento. Int. |
| 13/05/2015 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2015 |
Custas de Mandato Juntadas
Nº Protocolo: WCGT.15.70006487-1 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 06/05/2015 14:58 |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2015 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2015 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.80000279-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2015 19:47 |
| 05/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80000279-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2015 19:47 |
| 29/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a inclusão em sistema informatizado, de José Alarcon Munoz e Antônia Pereira Munoz, no pólo passivo da demanda, nos termos da r. decisão de fls. 288. |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 1659/1663 |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.251/253: Em consonância com a decisão de fls.247/249, defiro a inclusão de José Alarcon Munoz e Antônia Pereira Munoz no polo passivo desta ação. Promova-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP) |
| 28/04/2015 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls.251/253: Em consonância com a decisão de fls.247/249, defiro a inclusão de José Alarcon Munoz e Antônia Pereira Munoz no polo passivo desta ação. Promova-se o necessário. Intime-se. |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às devidas inclusões no pólo passivo desta ação, nos termos do quanto determinado às fls. 247/250. Certifico, ainda, que Roberto Elias Marcondes apresentou contestação às fls. 256/284, em que pese não constar no pólo passivo da presente demanda. |
| 24/04/2015 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.70005331-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2015 15:12 |
| 17/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868 Página: 1495/1496 |
| 16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, deve figurar no polo passivo da ação de desapropriação o proprietário do bem. No entanto, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são assentes em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, de modo que tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse (REsp 1.118.854/SP e RE 70.338, respectivamente). Necessário ponderar que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem, tal como ocorre no presente caso, entre aquele que figura como proprietário no registro no Cartório de Registro de Imóveis, e aquele suposto possuidor. Veja-se que a insurgência de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem (Nesse sentido: REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233). No caso dos autos, sobrevieram as seguintes insurgências de possíveis possuidores, todas fundadas em títulos aquisitivos com informação de quitação, bem como em documentos elaborados pela expropriante quanto a possíveis posses efetivamente exercidas, cada qual em uma dada parcela da área maior. Nesse cenário, relevante a informação no sentido de que Claudio Novais residia em Campinas/SP e abandonara a área após a catástrofe de 1967, nunca mais retornando a esta cidade. Relata-se, ainda, que a área foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. Ora, ressoa bastante possível que os titulares da propriedade não mais tenham qualquer interesse quanto ao debate relativo ao preço com vistas à justa indenização, debate este que poderá perfeitamente ser protagonizado pelos que se alegam possuidores. Conforme já se decidiu, "Dúvida sobre o domínio que deve ser séria, relevante e fundamentada. Inclusão determinada a fim de evitar a prática de fraudes e injustiça no pagamento da indenização devida" (Agravo de Instrumento nº 2139413-09.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 20.10.2014). E mais, "Legitimação para integrar a lide, em processo expropriatório, que não guarda maior rigidez, tanto que só em momento posterior se definirá quem se acha habilitado ao levantamento do preço (art. 34 do D.L. 3.365/41). Proprietária tabular que igualmente não deve ser excluída da lide" (Agravo de Instrumento nº n5 911.299.5/9-00, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 22.06.2009). No mesmo sentido é a doutrina de José Carlos de Moraes Salles, segundo o qual, in verbis: "12.4 (...) Em resumo, portanto, podemos chegar às seguintes conclusões: 1.ª) Se o compromisso de compra e venda estiver inteiramente quitado, entendemos que a ação expropriatória deve ser proposta tendo como réu o compromissário comprador,uma vez que o promitente vendedor, em cujo nome estiver registrado o imóvel, não mais terá interesse no desfecho da demanda. Todavia, se alguma dúvida houver por parte do expropriante sobre a quitação total do compromisso, parece-nos que o promitente vendedor deverá também ser citado para a ação expropriatória, a fim de que possa manifestar-se sobre seu interesse ou não na demanda. 2.ª) Se o compromisso de compra e venda não houver sido inteiramente pago, havendo prestações pendentes, deverão ser citados para a ação tanto o promitente vendedor como o compromissário comprador, a fim de que cada um possa defender seus interesses relativamente à indenização. 3.ª) Se o compromissário comprador for inadimplente, vimos que há decisão entendendo que não poderá integrar o pólo passivo da ação expropriatória (v. item 12.2). Todavia, tendo em vista o disposto no artigo 53 ('caput') do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11.09.1990), entendemos que, mesmo inadimplente, o compromissário-comprador terá interesse jurídico em que a sentença a ser proferida na expropriatória seja favorável ao expropriado, porque da indenização a ser recebida por este poderá depender a restituição das prestações pagas, a que tiver direito. Por isso, parece-nos que poderá participar do feito expropriatório como assistente (artigo 50 do CPC) ou, até mesmo, conforme o caso, como assistente litisconsorcial (artigo 54 do CPC). (4ª) Se o compromisso de compra e venda não estiver registrado, a solução não é pacífica, pois há, de um lado, os que entendem que inexistirá, nesse caso, direito real oponível contra terceiros e, de outro lado, os que consideram possível a participação no feito expropriatório e o levantamento da indenização, se o compromisso estiver inteiramente quitado (v. item 12.3). Somos pela mitigação da lei (v. Súmula 239 do STJ), desde que, embora não registrado, haja prova evidente da veracidade do compromisso e este esteja plenamente quitado." (grifei) (Autor, in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2009, páginas570/571). Enfaticamente, não é possível negar aos supostos possuidores o direito de figurarem no polo passivo da ação de desapropriação, mas não como meros terceiros interessados, mas sim como verdadeiras partes (leia-se: réus). Apesar de não constarem no Cartório de Registro de Imóveis como titulares do direito de propriedade, os possuidores comprovaram sua boa fé através de documentos idôneos, porquanto de se observar o contido nos arts. 16 e 34, do Decreto-lei n. 3.365/41. Aliás, conforme já me pronunciei, a pretensão dos peticionários não se afina à figura da assistência, pois querem ingressar na ação de desapropriação para defender interesse próprio contrapondo-se aos interesses do réu originário, e não meramente auxiliá-lo (fls.243). Somente como parte poderão efetivamente debater sobre o preço e tutelar seu pretenso direito à justa indenização, e essa é a solução constitucionalmente mais adequada. É sempre preciso não olvidar que o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê que a contestação e, obviamente, o eventual recurso somente poderão veicular alegações sobre vícios do processo ou impugnação do preço. Assim, se os possuidores não forem partes, mas meros terceiros, sequer poderão defender seus próprios direitos na ação de desapropriação, porque limitados a auxiliar certo proprietário que, possivelmente, nem mais tenha interesse em discutir o valor da indenização, ou que pretenda injustamente recebe-la. No entanto, em tese, remanesce ao prejudicado demandar o expropriante, posto que, contra aquele que não foi parte, não haverá coisa julgada. Portanto, melhor analisando os documentos que instruem os pedidos: I - REVEJO a decisão de fls.241/244 não para deferir a habilitação como terceiro interessado, mas sim para determinar a inclusão no polo passivo desta ação de desapropriação, devendo ser citadas para contestar a ação, os seguintes sujeitos: 1 - Agostinho dos Santos e sua esposa Paula Fontes dos Santos, qualificados nestes autos às fls.119; 2 - João Batista Alves de Souza, qualificado nestes autos às fls.198; 3 - Hamilton Garcez de Oliveira e sua esposa Maria da Guia Rosendo de Araújo, qualificados nos autos n. 1003310-22.8.26.0126; 4 - Manoel dos Santos, qualificado nos autos n. 1003311-07.8.26.0126; 5 - Antônio Barreto e Luzia de Oliveira Barreto, qualificados nos autos n. 1003617-73.8.26.0126; 6 - Francisco Erisvan da Silva Regis e Izabel de Fatima Garcia, qualificados nos autos n. 1003653-18.8.26.0126; 7 - Valdemar Santos do Prado e Ana Cláudia da Costa, qualificados nos autos n. 1003807-36.8.26.0126; e 8 - Márcio dos Anjos, qualificado nos autos n. 1003806-51.8.26.0126. II - Deverá a parte autora promover o necessário à citação, ressalvados comparecimentos espontâneos, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC. III O laudo prévio já foi elaborado pelo perito judicial, e sendo desnecessária a repetição da prova, os réus poderão indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico do perito e apresentar quesitos (Dec.-lei n. 3.365/1941, art.14, parágrafo único, e CPC, art.421, parágrafo primeiro, inciso I). Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP) |
| 14/04/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.70004383-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/03/2015 16:42 |
| 01/04/2015 |
Decisão
Vistos. Como é cediço, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, deve figurar no polo passivo da ação de desapropriação o proprietário do bem. No entanto, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são assentes em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, de modo que tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse (REsp 1.118.854/SP e RE 70.338, respectivamente). Necessário ponderar que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem, tal como ocorre no presente caso, entre aquele que figura como proprietário no registro no Cartório de Registro de Imóveis, e aquele suposto possuidor. Veja-se que a insurgência de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem (Nesse sentido: REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233). No caso dos autos, sobrevieram as seguintes insurgências de possíveis possuidores, todas fundadas em títulos aquisitivos com informação de quitação, bem como em documentos elaborados pela expropriante quanto a possíveis posses efetivamente exercidas, cada qual em uma dada parcela da área maior. Nesse cenário, relevante a informação no sentido de que Claudio Novais residia em Campinas/SP e abandonara a área após a catástrofe de 1967, nunca mais retornando a esta cidade. Relata-se, ainda, que a área foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. Ora, ressoa bastante possível que os titulares da propriedade não mais tenham qualquer interesse quanto ao debate relativo ao preço com vistas à justa indenização, debate este que poderá perfeitamente ser protagonizado pelos que se alegam possuidores. Conforme já se decidiu, "Dúvida sobre o domínio que deve ser séria, relevante e fundamentada. Inclusão determinada a fim de evitar a prática de fraudes e injustiça no pagamento da indenização devida" (Agravo de Instrumento nº 2139413-09.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 20.10.2014). E mais, "Legitimação para integrar a lide, em processo expropriatório, que não guarda maior rigidez, tanto que só em momento posterior se definirá quem se acha habilitado ao levantamento do preço (art. 34 do D.L. 3.365/41). Proprietária tabular que igualmente não deve ser excluída da lide" (Agravo de Instrumento nº n5 911.299.5/9-00, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 22.06.2009). No mesmo sentido é a doutrina de José Carlos de Moraes Salles, segundo o qual, in verbis: "12.4 (...) Em resumo, portanto, podemos chegar às seguintes conclusões: 1.ª) Se o compromisso de compra e venda estiver inteiramente quitado, entendemos que a ação expropriatória deve ser proposta tendo como réu o compromissário comprador,uma vez que o promitente vendedor, em cujo nome estiver registrado o imóvel, não mais terá interesse no desfecho da demanda. Todavia, se alguma dúvida houver por parte do expropriante sobre a quitação total do compromisso, parece-nos que o promitente vendedor deverá também ser citado para a ação expropriatória, a fim de que possa manifestar-se sobre seu interesse ou não na demanda. 2.ª) Se o compromisso de compra e venda não houver sido inteiramente pago, havendo prestações pendentes, deverão ser citados para a ação tanto o promitente vendedor como o compromissário comprador, a fim de que cada um possa defender seus interesses relativamente à indenização. 3.ª) Se o compromissário comprador for inadimplente, vimos que há decisão entendendo que não poderá integrar o pólo passivo da ação expropriatória (v. item 12.2). Todavia, tendo em vista o disposto no artigo 53 ('caput') do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11.09.1990), entendemos que, mesmo inadimplente, o compromissário-comprador terá interesse jurídico em que a sentença a ser proferida na expropriatória seja favorável ao expropriado, porque da indenização a ser recebida por este poderá depender a restituição das prestações pagas, a que tiver direito. Por isso, parece-nos que poderá participar do feito expropriatório como assistente (artigo 50 do CPC) ou, até mesmo, conforme o caso, como assistente litisconsorcial (artigo 54 do CPC). (4ª) Se o compromisso de compra e venda não estiver registrado, a solução não é pacífica, pois há, de um lado, os que entendem que inexistirá, nesse caso, direito real oponível contra terceiros e, de outro lado, os que consideram possível a participação no feito expropriatório e o levantamento da indenização, se o compromisso estiver inteiramente quitado (v. item 12.3). Somos pela mitigação da lei (v. Súmula 239 do STJ), desde que, embora não registrado, haja prova evidente da veracidade do compromisso e este esteja plenamente quitado." (grifei) (Autor, in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2009, páginas570/571). Enfaticamente, não é possível negar aos supostos possuidores o direito de figurarem no polo passivo da ação de desapropriação, mas não como meros terceiros interessados, mas sim como verdadeiras partes (leia-se: réus). Apesar de não constarem no Cartório de Registro de Imóveis como titulares do direito de propriedade, os possuidores comprovaram sua boa fé através de documentos idôneos, porquanto de se observar o contido nos arts. 16 e 34, do Decreto-lei n. 3.365/41. Aliás, conforme já me pronunciei, a pretensão dos peticionários não se afina à figura da assistência, pois querem ingressar na ação de desapropriação para defender interesse próprio contrapondo-se aos interesses do réu originário, e não meramente auxiliá-lo (fls.243). Somente como parte poderão efetivamente debater sobre o preço e tutelar seu pretenso direito à justa indenização, e essa é a solução constitucionalmente mais adequada. É sempre preciso não olvidar que o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê que a contestação e, obviamente, o eventual recurso somente poderão veicular alegações sobre vícios do processo ou impugnação do preço. Assim, se os possuidores não forem partes, mas meros terceiros, sequer poderão defender seus próprios direitos na ação de desapropriação, porque limitados a auxiliar certo proprietário que, possivelmente, nem mais tenha interesse em discutir o valor da indenização, ou que pretenda injustamente recebe-la. No entanto, em tese, remanesce ao prejudicado demandar o expropriante, posto que, contra aquele que não foi parte, não haverá coisa julgada. Portanto, melhor analisando os documentos que instruem os pedidos: I - REVEJO a decisão de fls.241/244 não para deferir a habilitação como terceiro interessado, mas sim para determinar a inclusão no polo passivo desta ação de desapropriação, devendo ser citadas para contestar a ação, os seguintes sujeitos: 1 - Agostinho dos Santos e sua esposa Paula Fontes dos Santos, qualificados nestes autos às fls.119; 2 - João Batista Alves de Souza, qualificado nestes autos às fls.198; 3 - Hamilton Garcez de Oliveira e sua esposa Maria da Guia Rosendo de Araújo, qualificados nos autos n. 1003310-22.8.26.0126; 4 - Manoel dos Santos, qualificado nos autos n. 1003311-07.8.26.0126; 5 - Antônio Barreto e Luzia de Oliveira Barreto, qualificados nos autos n. 1003617-73.8.26.0126; 6 - Francisco Erisvan da Silva Regis e Izabel de Fatima Garcia, qualificados nos autos n. 1003653-18.8.26.0126; 7 - Valdemar Santos do Prado e Ana Cláudia da Costa, qualificados nos autos n. 1003807-36.8.26.0126; e 8 - Márcio dos Anjos, qualificado nos autos n. 1003806-51.8.26.0126. II - Deverá a parte autora promover o necessário à citação, ressalvados comparecimentos espontâneos, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC. III O laudo prévio já foi elaborado pelo perito judicial, e sendo desnecessária a repetição da prova, os réus poderão indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico do perito e apresentar quesitos (Dec.-lei n. 3.365/1941, art.14, parágrafo único, e CPC, art.421, parágrafo primeiro, inciso I). Int. |
| 17/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 1711 |
| 16/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Vistos Trata-se de pedido de habilitação, na qualidade de terceiro interessado, formulado por José Alarcon Muñoz e Antônia Pereira Muñoz nos autos da ação de desapropriação proposta pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem contra Claudio Novais. É por meio da aludida ação de desapropriação que o DER visa a implantação do empreendimento rodoviário Nova Tamoios Trecho Contorno, em razão do Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013, declarando de utilidade pública o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel objeto da matrícula nº 1.389 do CRI de Caraguatatuba, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 1.293.000,00. No entanto, os peticionários argumentam que parte do bem objeto da desapropriação lhes pertence, já que adquirido em 09 de novembro de 1992, através de escritura de compra e venda lavrada as folhas 19 do Livro 232 do Cartório de Notas de Caraguatatuba, figurando como vendedores Claudio Cesar de Aquino, Ana Maria Vaiano de Aquino, Marcos Abreu Pinto e Maria Elizabeth Vaiano Pinto. Segundo os reclamantes, lhes são pertencentes (A) parte de um terreno com área total de 125,00m2 (6,25m de frente para a Rua Sete, antiga Rua Particular; 20,00m do lado direito de quem do terreno olha para a rua, dividindo com o remanescente do terreno; 20,00m do lado esquerdo esquerdo dividindo com Sami Elias Marcondes, sua mulher e outros e 6,25m nos fundos), cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº(s) 05.187.042, e (B) parte de um terreno com área total de 275,00m2 (13,75m de frente para a Rua Sete, antiga Rua Particular; 20,00m do lado direito de quem do terreno olha para a rua, dividindo com João Oliveira Campos; 20,00m do lado esquerdo, dividindo com o remanescente do terreno e nos fundos mede 13,75m, dividindo com João Marcondes), dotado de uma casa em construção, e cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 05.187.042. Enfatizam, ainda, que Claudio Novais residia em Campinas/SP e abandonara a área após a catástrofe de 1967, nunca mais retornando a esta cidade. E ponderam que a área foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. É a essência do pleito. Fundamento e decido. O pedido de habilitação não comporta deferimento. Ocorre que o pedido em exame não se adequa a qualquer das hipóteses de intervenção de terceiros, atualmente previstas em nossa lei processual. O reclamo mais se aproximaria da assistência, mas, mesmo assim, não encontra guarida. Vejamos. No âmbito da assistência simples, o terceiro possui interesse jurídico, mas tal interesse não guarda relação direta com a lide. Em verdade, é preciso que tal interesse ou relação jurídica seja distinta daquela que está sendo discutida no bojo da ação, pois, caso contrário, se idêntica, o terceiro não se apresenta como sujeito dotado de interesses reflexos. Já na esfera da assistência litisconsorcial, o pretenso assistente possui relação jurídica com o próprio adversário do assistido, logo o pedido deduzido pelo terceiro guarda relação direta com o objeto material do processo. No entanto, o assistente litisconsorcial poderia ter sido parte, mas não foi, tanto que sua participação traduz-se em litisconsórcio facultativo e unitário. Unitário porque a sentença afetar-lhe-ia ingressando ou não no processo, mas facultativo porque sua presença não era obrigatória. Ora, se não era obrigatória, queda-se evidente que a pretensão dos peticionários não se afina com tal desfecho, já que querem ingressar na ação de desapropriação para defender interesse próprio contrapondo-se aos interesses do demandado originário. Some-se que o assistente litisconsorcial é o substituído processual que resolve ingressar como assistente, daí entender-se que a legitimação extraordinária é requisito essencial para a assistência litisconsorcial, e tal não se verifica. Tais ponderações nem de longe são enfadonhas e muito menos dizem respeito à mera teorização acadêmica, já que os peticionários se dizem legítimos possuidores de parte da área objeto da ação de desapropriação, contrapondo-se a ambos litigantes. E mais, se dizem na iminência de sua posse longeva ser turbada por provimento jurisdicional proveniente da ação de desapropriação, notadamente a imissão provisória na posse. Ao defenderem esse justo receio, os interessados se opõem clara e indubitavelmente ao réu da ação expropriatória, buscando dele retirar a possibilidade de recebimento de indenização oriunda de área que em tese não mais lhe pertence. A mera posição de assistente não se justifica, e sequer seria possível escantear a necessidade de aceitação do assistido quanto ao pedido de assistência deduzido por terceiro, ainda que a inércia enseje presunção de aceite, já que bastaria ao assistido rechaçar o pleito para refratar os terceiros da lide expropriatória. Some-se a nítida insuficiência e inadequação da intervenção dos terceiros através de mera habilitação para fins de recurso, e alguns pontos merecem ser considerados. Primeiro porque o recurso somente poderá devolver à instância superior questão relativa ao mérito da ação de desapropriação. Segundo porque é defeso o debate relativo ao domínio na ação expropriatória. Terceiro porque o recurso não poderia veicular mérito não debatido no Juízo de origem, não se podendo permitir supressão de instância. Registre-se que a hipótese acima não se confunde com a do recurso de terceiro (CPC, arts.280 e 499), ou seja, por aquele que não é parte. Assim, o assistente não recorre como terceiro, e sim como parte da lide. Em outras palavras, o recurso de terceiro somente pode ser manejado por aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não o fez antes da sentença ou decisão que lhe causará prejuízo. Eis, pois, o interesse de recorrer, que se afina ao interesse jurídico na causa, conforme exposto anteriormente. Aliás, o terceiro que interpõe recurso pode não necessariamente fazê-lo para auxiliar alguma das partes no processo, mas sim obter resultado favorável a si próprio, em defesa de seu interesse atingido. A via correta é mesmo a dos embargos de terceiro, pois adequada para todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (CPC, art.1046), observado que, no caso de desapropriação, os embargos somente terão cabimento se a sentença não houver transitado em julgado (Dec-lei n. 3.365/1941, arts.20, 34, 35 e 38). Portanto, indefiro o pedido de habilitação, devendo os peticionários manejar ação adequada à tutela de seus alegado direito. Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP) |
| 11/03/2015 |
Decisão
Vistos Trata-se de pedido de habilitação, na qualidade de terceiro interessado, formulado por José Alarcon Muñoz e Antônia Pereira Muñoz nos autos da ação de desapropriação proposta pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem contra Claudio Novais. É por meio da aludida ação de desapropriação que o DER visa a implantação do empreendimento rodoviário Nova Tamoios Trecho Contorno, em razão do Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013, declarando de utilidade pública o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel objeto da matrícula nº 1.389 do CRI de Caraguatatuba, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 1.293.000,00. No entanto, os peticionários argumentam que parte do bem objeto da desapropriação lhes pertence, já que adquirido em 09 de novembro de 1992, através de escritura de compra e venda lavrada as folhas 19 do Livro 232 do Cartório de Notas de Caraguatatuba, figurando como vendedores Claudio Cesar de Aquino, Ana Maria Vaiano de Aquino, Marcos Abreu Pinto e Maria Elizabeth Vaiano Pinto. Segundo os reclamantes, lhes são pertencentes (A) parte de um terreno com área total de 125,00m2 (6,25m de frente para a Rua Sete, antiga Rua Particular; 20,00m do lado direito de quem do terreno olha para a rua, dividindo com o remanescente do terreno; 20,00m do lado esquerdo esquerdo dividindo com Sami Elias Marcondes, sua mulher e outros e 6,25m nos fundos), cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº(s) 05.187.042, e (B) parte de um terreno com área total de 275,00m2 (13,75m de frente para a Rua Sete, antiga Rua Particular; 20,00m do lado direito de quem do terreno olha para a rua, dividindo com João Oliveira Campos; 20,00m do lado esquerdo, dividindo com o remanescente do terreno e nos fundos mede 13,75m, dividindo com João Marcondes), dotado de uma casa em construção, e cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 05.187.042. Enfatizam, ainda, que Claudio Novais residia em Campinas/SP e abandonara a área após a catástrofe de 1967, nunca mais retornando a esta cidade. E ponderam que a área foi desmembrada, parcelada e alienada a diversas pessoas através de cessão de direitos possessórios tudo com a ciência da Prefeitura Municipal que, inclusive, realizou melhorias e obras de infraestrutura, bem como permitiu a ligação de água e luz, e instituiu o lançamento de IPTU. É a essência do pleito. Fundamento e decido. O pedido de habilitação não comporta deferimento. Ocorre que o pedido em exame não se adequa a qualquer das hipóteses de intervenção de terceiros, atualmente previstas em nossa lei processual. O reclamo mais se aproximaria da assistência, mas, mesmo assim, não encontra guarida. Vejamos. No âmbito da assistência simples, o terceiro possui interesse jurídico, mas tal interesse não guarda relação direta com a lide. Em verdade, é preciso que tal interesse ou relação jurídica seja distinta daquela que está sendo discutida no bojo da ação, pois, caso contrário, se idêntica, o terceiro não se apresenta como sujeito dotado de interesses reflexos. Já na esfera da assistência litisconsorcial, o pretenso assistente possui relação jurídica com o próprio adversário do assistido, logo o pedido deduzido pelo terceiro guarda relação direta com o objeto material do processo. No entanto, o assistente litisconsorcial poderia ter sido parte, mas não foi, tanto que sua participação traduz-se em litisconsórcio facultativo e unitário. Unitário porque a sentença afetar-lhe-ia ingressando ou não no processo, mas facultativo porque sua presença não era obrigatória. Ora, se não era obrigatória, queda-se evidente que a pretensão dos peticionários não se afina com tal desfecho, já que querem ingressar na ação de desapropriação para defender interesse próprio contrapondo-se aos interesses do demandado originário. Some-se que o assistente litisconsorcial é o substituído processual que resolve ingressar como assistente, daí entender-se que a legitimação extraordinária é requisito essencial para a assistência litisconsorcial, e tal não se verifica. Tais ponderações nem de longe são enfadonhas e muito menos dizem respeito à mera teorização acadêmica, já que os peticionários se dizem legítimos possuidores de parte da área objeto da ação de desapropriação, contrapondo-se a ambos litigantes. E mais, se dizem na iminência de sua posse longeva ser turbada por provimento jurisdicional proveniente da ação de desapropriação, notadamente a imissão provisória na posse. Ao defenderem esse justo receio, os interessados se opõem clara e indubitavelmente ao réu da ação expropriatória, buscando dele retirar a possibilidade de recebimento de indenização oriunda de área que em tese não mais lhe pertence. A mera posição de assistente não se justifica, e sequer seria possível escantear a necessidade de aceitação do assistido quanto ao pedido de assistência deduzido por terceiro, ainda que a inércia enseje presunção de aceite, já que bastaria ao assistido rechaçar o pleito para refratar os terceiros da lide expropriatória. Some-se a nítida insuficiência e inadequação da intervenção dos terceiros através de mera habilitação para fins de recurso, e alguns pontos merecem ser considerados. Primeiro porque o recurso somente poderá devolver à instância superior questão relativa ao mérito da ação de desapropriação. Segundo porque é defeso o debate relativo ao domínio na ação expropriatória. Terceiro porque o recurso não poderia veicular mérito não debatido no Juízo de origem, não se podendo permitir supressão de instância. Registre-se que a hipótese acima não se confunde com a do recurso de terceiro (CPC, arts.280 e 499), ou seja, por aquele que não é parte. Assim, o assistente não recorre como terceiro, e sim como parte da lide. Em outras palavras, o recurso de terceiro somente pode ser manejado por aquele que poderia ter intervindo no processo, mas não o fez antes da sentença ou decisão que lhe causará prejuízo. Eis, pois, o interesse de recorrer, que se afina ao interesse jurídico na causa, conforme exposto anteriormente. Aliás, o terceiro que interpõe recurso pode não necessariamente fazê-lo para auxiliar alguma das partes no processo, mas sim obter resultado favorável a si próprio, em defesa de seu interesse atingido. A via correta é mesmo a dos embargos de terceiro, pois adequada para todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (CPC, art.1046), observado que, no caso de desapropriação, os embargos somente terão cabimento se a sentença não houver transitado em julgado (Dec-lei n. 3.365/1941, arts.20, 34, 35 e 38). Portanto, indefiro o pedido de habilitação, devendo os peticionários manejar ação adequada à tutela de seus alegado direito. Int. |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80000065-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2015 13:29 |
| 25/02/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.15.80000023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2015 17:21 |
| 25/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.80000023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2015 17:21 |
| 25/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.70001225-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2015 21:11 |
| 25/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.15.70000393-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2015 14:53 |
| 29/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 1951 |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2014 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de determinações anteriores, verifico que vários foram os embargos de terceiros ajuizados por pessoas que se dizem titulares de direitos possessórios sobre a área objeto da lide, que envolve justamente desapropriação de posse. Como se sabe, somente pode ajuizar embargos de terceiro aqueles que não se inserem na qualidade de parte, mas os argumentos dos embargantes são justamente no sentido de que ocupam parcela da área a ser desapropriada. Nessa linha, com o nítido escopo de garantir a celeridade da prestação jurisdicional e melhor salvaguardar interesses de todos os possivelmente envolvidos, concedo à parte expropriante o prazo de 10 dias para se manifestar quanto à possibilidade de incluir os embargantes no polo passivo da ação expropriatória. Em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP) |
| 01/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE LEVANTAMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, expedi guia de levantamento em nome do perito CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRAJÁ, RG nº 5.408.530, CPF nº 000.935.328-30, conforme descrita abaixo: Guia nºValor R$FlsData do depósito 287/2014 1.500,006810/09/2014 |
| 27/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.14.80000829-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2014 17:51 |
| 27/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.14.80000829-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2014 17:51 |
| 27/11/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.14.80000828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2014 17:50 |
| 27/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.14.80000828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2014 17:50 |
| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Sem prejuízo de determinações anteriores, verifico que vários foram os embargos de terceiros ajuizados por pessoas que se dizem titulares de direitos possessórios sobre a área objeto da lide, que envolve justamente desapropriação de posse. Como se sabe, somente pode ajuizar embargos de terceiro aqueles que não se inserem na qualidade de parte, mas os argumentos dos embargantes são justamente no sentido de que ocupam parcela da área a ser desapropriada. Nessa linha, com o nítido escopo de garantir a celeridade da prestação jurisdicional e melhor salvaguardar interesses de todos os possivelmente envolvidos, concedo à parte expropriante o prazo de 10 dias para se manifestar quanto à possibilidade de incluir os embargantes no polo passivo da ação expropriatória. Em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 25/11/2014 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.14.70009763-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2014 12:36 |
| 25/11/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.14.80000808-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2014 18:25 |
| 25/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.14.80000808-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2014 18:25 |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 1735/1737 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.105/106: defiro o pedido de levantamento dos honorários provisórios. Expeça-se guia. No mais, manifestação do autor quanto ao laudo pericial. Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP) |
| 12/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.105/106: defiro o pedido de levantamento dos honorários provisórios. Expeça-se guia. No mais, manifestação do autor quanto ao laudo pericial. Int. |
| 07/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 1601/1602 |
| 04/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor e interessados para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos , laudo do perito avaliador juntado às 72 e seguintes . (art. 398 do CPC). Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP) |
| 28/10/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor e interessados para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos , laudo do perito avaliador juntado às 72 e seguintes . (art. 398 do CPC). |
| 28/10/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
|
| 28/10/2014 |
Laudo Juntado
|
| 15/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.14.80000690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2014 20:26 |
| 15/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.14.80000690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2014 20:26 |
| 15/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.14.80000640-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2014 08:34 |
| 05/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 1559 |
| 04/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Desapropriação proposta pelo DER Departamento de Estradas de Rodagem contra Claudio Novais, qualificados nos autos. Consta dos autos que visando à implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios Trecho Contorno", o Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel do expropriado, objeto da matrícula nº 1.389 do CRI de Caraguatatuba, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 1.293.000,00. Com isso, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação, independentemente de citação ou avaliação prévia. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. É consabido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito inicial limite inferior ao valor real do bem não se revela conflitante com a exigência do artigo 5º, XXIV, CF, por se destinar unicamente à imissão provisória na posse do bem expropriado (STF - 1ª Turma, RE nº 141.632-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/05/97, DJU 26/05/97), e é evidente que o depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, mas tão somente é uma garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público. No que tange ao disposto no parágrafo segundo do art.15, "a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias", e o termo inicial dos 120 dias não é a declaração de urgência veiculada pelo decreto expropriatório, mas sim a alegação de urgência como se infere nos autos do processo judicial, consoante se decalca do primoroso Acórdão oriundo do julgamento do RE n.86683/SP do Supremo Tribunal Federal, a saber, "o prazo de imissão prévia nas expropriações de urgência se contam não do decreto expropriatório, mas da petição em que mediante requerimento em Juízo o expropriante solicita os efeitos da urgência declarada no decreto". Aliás, com o devido respeito, é preciso ponderar que entendimento em sentido contrário pode acarretar a inutilidade da imissão provisória. De um lado, é preciso não olvidar que a declaração utilidade pública com urgência de uma extensa área pode ensejar medidas judiciais sucessivas, por adequação dos trabalhos às questões orçamentárias. De outro lado, agora sob a ótica de um expropriado resistente, bastar-lhe-ia assumir compromisso à composição para, com a aproximação do prazo fatal, prostrar-se à inércia com o nítido propósito de emudecer a urgência e inviabilizar a imissão provisória, arrastando o processo para a análise meritória. De uma forma ou de outra, o interesse público poderá ser prejudicado. Ademais, marque-se que, havendo declaração de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação pode ser deferida antes mesmo de efetivada a citação do demandado e também prescinde da avaliação tendente aquilatar o valor da indenização integral, a ser paga ao final, e o artigo 15, parágrafo primeiro do Decreto-Lei 3.365/41 está assim redigido, in verbis: "Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse de bens. (Ver nota 2) Parágrafo primeiro - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que tiver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel." Nessa senda, a possibilidade de imissão provisória prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, não representa qualquer afronta ao princípio da justa e prévia indenização preconizado no art.5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, antes sua constitucionalidade é irretorquível, conforme sedimentado pela Suprema Corte por meio da súmula n.652, assim redigida: "Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo primeiro, do DL nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)." Pois bem. 1 - Para avaliação prévia nomeio perito Dr.CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRAJA, CREA nº ______________, membro da Comissão de Peritos conforme Portaria Conjunta nº 01/13. 2 - O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias contados da comprovação do depósito dos honorários provisórios, fixados em R$1.500,00, cujo depósito deverá ser efetivado pela autora no prazo de 05 (cinco) dias contadas da intimação desta. 3 - Faculta-se à desapropriante o acompanhamento dos trabalhos, já que responsável pelo fornecimento de informações relevantes à perícia, consoante propósito de criação da referida Comissão de Peritos. 4 - Certifique-se se houve o depósito da oferta formulada pela desapropriante. 5 - Com o laudo, vista ao autor. 6 Após, tornem para decisão acerca do pedido de imissão provisória. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP) |
| 03/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nomeado o Sr. CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRAJÁ para atuar como perito nos autos supra. |
| 03/09/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de Desapropriação proposta pelo DER Departamento de Estradas de Rodagem contra Claudio Novais, qualificados nos autos. Consta dos autos que visando à implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios Trecho Contorno", o Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel do expropriado, objeto da matrícula nº 1.389 do CRI de Caraguatatuba, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 1.293.000,00. Com isso, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação, independentemente de citação ou avaliação prévia. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. É consabido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito inicial limite inferior ao valor real do bem não se revela conflitante com a exigência do artigo 5º, XXIV, CF, por se destinar unicamente à imissão provisória na posse do bem expropriado (STF - 1ª Turma, RE nº 141.632-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/05/97, DJU 26/05/97), e é evidente que o depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, mas tão somente é uma garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público. No que tange ao disposto no parágrafo segundo do art.15, "a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias", e o termo inicial dos 120 dias não é a declaração de urgência veiculada pelo decreto expropriatório, mas sim a alegação de urgência como se infere nos autos do processo judicial, consoante se decalca do primoroso Acórdão oriundo do julgamento do RE n.86683/SP do Supremo Tribunal Federal, a saber, "o prazo de imissão prévia nas expropriações de urgência se contam não do decreto expropriatório, mas da petição em que mediante requerimento em Juízo o expropriante solicita os efeitos da urgência declarada no decreto". Aliás, com o devido respeito, é preciso ponderar que entendimento em sentido contrário pode acarretar a inutilidade da imissão provisória. De um lado, é preciso não olvidar que a declaração utilidade pública com urgência de uma extensa área pode ensejar medidas judiciais sucessivas, por adequação dos trabalhos às questões orçamentárias. De outro lado, agora sob a ótica de um expropriado resistente, bastar-lhe-ia assumir compromisso à composição para, com a aproximação do prazo fatal, prostrar-se à inércia com o nítido propósito de emudecer a urgência e inviabilizar a imissão provisória, arrastando o processo para a análise meritória. De uma forma ou de outra, o interesse público poderá ser prejudicado. Ademais, marque-se que, havendo declaração de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação pode ser deferida antes mesmo de efetivada a citação do demandado e também prescinde da avaliação tendente aquilatar o valor da indenização integral, a ser paga ao final, e o artigo 15, parágrafo primeiro do Decreto-Lei 3.365/41 está assim redigido, in verbis: "Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse de bens. (Ver nota 2) Parágrafo primeiro - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que tiver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel." Nessa senda, a possibilidade de imissão provisória prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, não representa qualquer afronta ao princípio da justa e prévia indenização preconizado no art.5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, antes sua constitucionalidade é irretorquível, conforme sedimentado pela Suprema Corte por meio da súmula n.652, assim redigida: "Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo primeiro, do DL nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)." Pois bem. 1 - Para avaliação prévia nomeio perito Dr.CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA PIRAJA, CREA nº ______________, membro da Comissão de Peritos conforme Portaria Conjunta nº 01/13. 2 - O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias contados da comprovação do depósito dos honorários provisórios, fixados em R$1.500,00, cujo depósito deverá ser efetivado pela autora no prazo de 05 (cinco) dias contadas da intimação desta. 3 - Faculta-se à desapropriante o acompanhamento dos trabalhos, já que responsável pelo fornecimento de informações relevantes à perícia, consoante propósito de criação da referida Comissão de Peritos. 4 - Certifique-se se houve o depósito da oferta formulada pela desapropriante. 5 - Com o laudo, vista ao autor. 6 Após, tornem para decisão acerca do pedido de imissão provisória. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 01/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2014 |
Petições Diversas |
| 30/09/2014 |
Petições Diversas |
| 17/11/2014 |
Petições Diversas |
| 24/11/2014 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2014 |
Petições Diversas |
| 25/11/2014 |
Petições Diversas |
| 19/01/2015 |
Petições Diversas |
| 22/01/2015 |
Petições Diversas |
| 03/02/2015 |
Petições Diversas |
| 04/02/2015 |
Petições Diversas |
| 30/03/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2015 |
Contestação |
| 29/04/2015 |
Petições Diversas |
| 06/05/2015 |
Custas de Mandato |
| 13/05/2015 |
Petições Diversas |
| 18/06/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2015 |
Petições Diversas |
| 29/06/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2015 |
Petições Diversas |
| 15/07/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2015 |
Petições Diversas |
| 13/10/2015 |
Petições Diversas |
| 23/10/2015 |
Petições Diversas |
| 03/11/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2015 |
Petições Diversas |
| 16/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2015 |
Petições Diversas |
| 17/12/2015 |
Petições Diversas |
| 19/01/2016 |
Petições Diversas |
| 18/02/2016 |
Petições Diversas |
| 29/02/2016 |
Petições Diversas |
| 14/03/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 05/04/2016 |
Petições Diversas |
| 15/04/2016 |
Petições Diversas |
| 19/04/2016 |
Petições Diversas |
| 27/04/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/07/2016 |
Ofício |
| 13/07/2016 |
Petições Diversas |
| 26/07/2016 |
Petições Diversas |
| 03/08/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 24/08/2016 |
Contestação |
| 25/08/2016 |
Petições Diversas |
| 26/08/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 31/08/2016 |
Petições Diversas |
| 31/08/2016 |
Petições Diversas |
| 02/09/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 12/09/2016 |
Petições Diversas |
| 12/09/2016 |
Petições Diversas |
| 12/09/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Petições Diversas |
| 20/09/2016 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 25/11/2016 |
Petições Diversas |
| 06/02/2017 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2017 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 10/03/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 17/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 13/07/2017 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 13/07/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/07/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/07/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/07/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/01/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/05/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 28/05/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2018 |
Contestação |
| 07/08/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/12/2023 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/11/2019 | Cumprimento de sentença (0008314-81.2019.8.26.0126) |
| 08/09/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0003405-59.2020.8.26.0126) |
| 23/09/2020 | Cumprimento de sentença (0003605-66.2020.8.26.0126) |
| 19/07/2022 | Cumprimento de sentença (0003189-30.2022.8.26.0126) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/06/2021 | Correção | Desapropriação | Cível | - |
| 04/06/2021 | Correção | Desapropriação | Cível | - |
| 28/08/2014 | Inicial | Desapropriação | Cível | - |
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