| Exeqte |
Jose Alarcon Munoz
Advogado: Almir Jose Alves Advogada: Adriana Lúcia Mazzei Gomes Alves Advogado: Gustavo Fernando Mazzei Alves |
| Exectdo | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Fernando Mazzei Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625S/P), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lúcia Mazzei Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 14/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Fernando Mazzei Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625S/P), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lúcia Mazzei Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Gustavo Fernando Mazzei Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625S/P), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lúcia Mazzei Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 10/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1237/1238: Anote-se a penhora/arresto no rosto destes autos. Int. Advogados(s): Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625S/P), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1237/1238: Anote-se a penhora/arresto no rosto destes autos. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WCGT.23.70078714-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/09/2023 15:30 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos Exequentes para: Manifestarem, em 15 dias, sobre o conteúdo do E-mail/Ofício do Banco do Brasil as fls. 1224/33. Advogados(s): Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625S/P), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos Exequentes para: Manifestarem, em 15 dias, sobre o conteúdo do E-mail/Ofício do Banco do Brasil as fls. 1224/33. |
| 31/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 08/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.1207/1208: Ciência ao executado DER. |
| 27/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2022 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 1189/1192 deferiu o levantamento do valor de R$ 44.728,86 em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, com as devidas atualizações; 2 Para análise do saldo remanescente, após o levantamento deferido acima, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial para verificar o saldo existente. Destaco a quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663), restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365); 3 Nos termos da sentença, o eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Portanto, deverá apresentar certidão negativa de débitos fiscais, bem como planilha abatendo do saldo existente em conta judicial, o valor pertencente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues ((R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663). É o relatório. Decido. 1 - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1201, tendo em vista que o formulário para levantamento em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, no valor de R$ 44.728,86 encontra-se às fls. 1174. Com urgência, expeça-se o necessário. 2 Após o levantamento, deverá a serventia juntar extrato da conta judicial para levantamento de eventual saldo remanescente em favor do Espólio exequente. Int. Advogados(s): Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decisão de fls. 1189/1192 deferiu o levantamento do valor de R$ 44.728,86 em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, com as devidas atualizações; 2 Para análise do saldo remanescente, após o levantamento deferido acima, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial para verificar o saldo existente. Destaco a quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663), restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365); 3 Nos termos da sentença, o eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Portanto, deverá apresentar certidão negativa de débitos fiscais, bem como planilha abatendo do saldo existente em conta judicial, o valor pertencente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues ((R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663). É o relatório. Decido. 1 - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1201, tendo em vista que o formulário para levantamento em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, no valor de R$ 44.728,86 encontra-se às fls. 1174. Com urgência, expeça-se o necessário. 2 Após o levantamento, deverá a serventia juntar extrato da conta judicial para levantamento de eventual saldo remanescente em favor do Espólio exequente. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70068963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 12:12 |
| 28/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2022 Teor do ato: Tendo em vista a implantação do Portal de Custas para expedição dos Mandados de Levantamentos Eletrônicos, providencie a parte Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, em 15 dias, o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx). Advogados(s): Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a implantação do Portal de Custas para expedição dos Mandados de Levantamentos Eletrônicos, providencie a parte Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, em 15 dias, o preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx). |
| 17/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2022 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 1165/1166 determinou que a serventia certificasse o trânsito em julgado da sentença de fls. 763/764, conforme determinado às fls. 869; o decurso do prazo para manifestação do peticionário de fls. 968/969 e todos os levantamentos efetivados nestes autos, identificando cada exequente e respectivo valor; bem como daqueles que ainda não realizaram o levantamento e que os exequentes Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva apresentassem a CND. Manifestação de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva às fls. 1171/1172 apresentando o valor de R$ 44.728,86 e juntou a certidão negativa de débitos. Requereu o levantamento do valor. Certificado o trânsito em julgado da sentença às fls. 885. Certidão de fls. 1179/1182 relacionou O Espólio de Claudio Sousa Novaes manifestou-se às fls. 1183/1186 sustentando que nos termos do acordo homologado após o levantamento dos valores pelos possuidores, o saldo remanescente seria levantado pelo Espólio. Requereu o levantamento do valor de R$ 177.186,82. É o breve relatório. Decido. Nos termos da sentença de fls. 763/764: Havendo concordância dos exequentes habilitados nesta fase de cumprimento de sentença, que manifestaram concordância expressa neste incidente quanto ao termo de acordo de fls. 01/09, retificado pelas petições de fls. 175/180 e de fls. 662/664, em especial à divisão dos depósitos do executado constantes de fls. 191 e de fls. 237 dos autos principais, que totalizam o valor nominal de R$ 1.454.694,75, e que é referente ao pagamento parcial de condenação proferida no processo de desapropriação nº 1002820-97.2014.8.26.0126, que transitou em julgado em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569 dos autos principais), de rigor a homologação do acordo, cuja divisão dos valores devidos aos exequentes considera a metragem de cada lote individualizado conforme inscrições municipais para fins de IPTU. Edital para conhecimento de terceiros publicado em 20/01/2020, com prazo de 30 dias (fls. 1592 dos autos principais), bem como em jornais de ampla circulação local em 03/12/2019 (fls. 1587) e em 30/11/2019 (fls. 1582). Os levantamentos dos valores depositados nos autos principais (fls. 191 e 237) e resultantes do presente acordo firmado entre os exequentes habilitados (planilha de fls. 663) somente serão deferidos por este juízo mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individualizado, por exigência expressa do art. 34, caput, DL 3365. O Exequente José Alarcon Munoz já apresentou a certidão negativa dos débitos fiscais do respectivo lote (inscrição nº 05.187.042) às fls. 35 deste incidente. A quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663), ante a ausência de manifestação expressa da interessada, restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes exequentes, nos termos acima destacados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente incidente nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se MLEs/alvarás SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS DO RESPECTIVO LOTE, conforme valores da planilha final retificada de fls. 663 e formulários já apresentados aos autos. Determino aos exequentes que não apresentem novos formulários repetidos, uma vez que a reprodução desnecessária de formulários nos autos tumultua o andamento processual e dificulta a conferência e expedição dos mandados corretamente pela serventia. Oportunamente, inexistindo eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1 A habilitação dos exequentes Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva se deu em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 1006087-67.2020.8.26.0126 em trâmite na 3ªVara Cível. Intimados, informaram às fls. 1171/1172 o valor de R$ 44.728,86 e juntaram a certidão negativa de débitos. Defiro o levantamento do valor de R$ 44.728,86 em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, com as devidas atualizações. 2 Para análise do saldo remanescente, após o levantamento deferido acima, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial para verificar o saldo existente. Destaco a quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663), restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). 3 Nos termos da sentença, o eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Portanto, deverá apresentar certidão negativa de débitos fiscais, bem como planilha abatendo do saldo existente em conta judicial, o valor pertencente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues ((R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663). Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decisão de fls. 1165/1166 determinou que a serventia certificasse o trânsito em julgado da sentença de fls. 763/764, conforme determinado às fls. 869; o decurso do prazo para manifestação do peticionário de fls. 968/969 e todos os levantamentos efetivados nestes autos, identificando cada exequente e respectivo valor; bem como daqueles que ainda não realizaram o levantamento e que os exequentes Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva apresentassem a CND. Manifestação de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva às fls. 1171/1172 apresentando o valor de R$ 44.728,86 e juntou a certidão negativa de débitos. Requereu o levantamento do valor. Certificado o trânsito em julgado da sentença às fls. 885. Certidão de fls. 1179/1182 relacionou O Espólio de Claudio Sousa Novaes manifestou-se às fls. 1183/1186 sustentando que nos termos do acordo homologado após o levantamento dos valores pelos possuidores, o saldo remanescente seria levantado pelo Espólio. Requereu o levantamento do valor de R$ 177.186,82. É o breve relatório. Decido. Nos termos da sentença de fls. 763/764: Havendo concordância dos exequentes habilitados nesta fase de cumprimento de sentença, que manifestaram concordância expressa neste incidente quanto ao termo de acordo de fls. 01/09, retificado pelas petições de fls. 175/180 e de fls. 662/664, em especial à divisão dos depósitos do executado constantes de fls. 191 e de fls. 237 dos autos principais, que totalizam o valor nominal de R$ 1.454.694,75, e que é referente ao pagamento parcial de condenação proferida no processo de desapropriação nº 1002820-97.2014.8.26.0126, que transitou em julgado em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569 dos autos principais), de rigor a homologação do acordo, cuja divisão dos valores devidos aos exequentes considera a metragem de cada lote individualizado conforme inscrições municipais para fins de IPTU. Edital para conhecimento de terceiros publicado em 20/01/2020, com prazo de 30 dias (fls. 1592 dos autos principais), bem como em jornais de ampla circulação local em 03/12/2019 (fls. 1587) e em 30/11/2019 (fls. 1582). Os levantamentos dos valores depositados nos autos principais (fls. 191 e 237) e resultantes do presente acordo firmado entre os exequentes habilitados (planilha de fls. 663) somente serão deferidos por este juízo mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individualizado, por exigência expressa do art. 34, caput, DL 3365. O Exequente José Alarcon Munoz já apresentou a certidão negativa dos débitos fiscais do respectivo lote (inscrição nº 05.187.042) às fls. 35 deste incidente. A quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663), ante a ausência de manifestação expressa da interessada, restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes exequentes, nos termos acima destacados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente incidente nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se MLEs/alvarás SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS DO RESPECTIVO LOTE, conforme valores da planilha final retificada de fls. 663 e formulários já apresentados aos autos. Determino aos exequentes que não apresentem novos formulários repetidos, uma vez que a reprodução desnecessária de formulários nos autos tumultua o andamento processual e dificulta a conferência e expedição dos mandados corretamente pela serventia. Oportunamente, inexistindo eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1 A habilitação dos exequentes Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva se deu em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 1006087-67.2020.8.26.0126 em trâmite na 3ªVara Cível. Intimados, informaram às fls. 1171/1172 o valor de R$ 44.728,86 e juntaram a certidão negativa de débitos. Defiro o levantamento do valor de R$ 44.728,86 em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva, com as devidas atualizações. 2 Para análise do saldo remanescente, após o levantamento deferido acima, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial para verificar o saldo existente. Destaco a quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663), restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). 3 Nos termos da sentença, o eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Portanto, deverá apresentar certidão negativa de débitos fiscais, bem como planilha abatendo do saldo existente em conta judicial, o valor pertencente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues ((R$ 23.995,00 e acréscimos legais indicada na planilha de fls. 663). Após, tornem conclusos. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.22.70056246-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/07/2022 16:25 |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.22.70051197-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/07/2022 15:34 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 763/764, conforme determinado às fls. 869. 2 Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação do peticionário de fls. 968/969. 3 Certifique a serventia todos os levantamentos efetivados nestes autos, identificando cada exequente e respectivo valor; bem como daqueles que ainda não realizaram o levantamento. 4 Fls. 1089/1090: 4.1 Defiro a inclusão de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva no polo ativo. Nesta data procedi a devida anotação. 4.2. - A sentença proferida nos autos do processo n. 1006087-67.2020.8.26.0126 em trâmite na 3ªVara Cível determinou o levantamento do valor em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva. Contudo, o levantamento do valor está condicionado a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais, conforme sentença de fls. 763/764 que homologou o acordo e consignou: Os levantamentos dos valores depositados nos autos principais (fls. 191 e 237) e resultantes do presente acordo firmado entre os exequentes habilitados (planilha de fls. 663) somente serão deferidos por este juízo mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individualizado, por exigência expressa do art. 34, caput, DL 3365. (...) Portanto, antes de deferir o levantamento, deverá os exequentes apresentar a respectiva certidão. Int. Advogados(s): Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 763/764, conforme determinado às fls. 869. 2 Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação do peticionário de fls. 968/969. 3 Certifique a serventia todos os levantamentos efetivados nestes autos, identificando cada exequente e respectivo valor; bem como daqueles que ainda não realizaram o levantamento. 4 Fls. 1089/1090: 4.1 Defiro a inclusão de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva no polo ativo. Nesta data procedi a devida anotação. 4.2. - A sentença proferida nos autos do processo n. 1006087-67.2020.8.26.0126 em trâmite na 3ªVara Cível determinou o levantamento do valor em favor de Roseli Nascimento Cruz e Roberto José da Silva. Contudo, o levantamento do valor está condicionado a apresentação da certidão negativa de débitos fiscais, conforme sentença de fls. 763/764 que homologou o acordo e consignou: Os levantamentos dos valores depositados nos autos principais (fls. 191 e 237) e resultantes do presente acordo firmado entre os exequentes habilitados (planilha de fls. 663) somente serão deferidos por este juízo mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individualizado, por exigência expressa do art. 34, caput, DL 3365. (...) Portanto, antes de deferir o levantamento, deverá os exequentes apresentar a respectiva certidão. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.22.70037801-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/05/2022 12:27 |
| 17/11/2021 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 17/11/2021 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70083097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 12:30 |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70078999-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 16:26 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0886/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 2626/2643 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2021 Teor do ato: Vistas dos autos aos exequentes JORGE BARRETO DA SILVA e LOURDES DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA para: Manifestarem-se, em 15 dias, retificando os formulários de MLE de fls.1074/1075, informando os valores a serem levantados para cada um conforme r.Decisão de fls.1069. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos exequentes JORGE BARRETO DA SILVA e LOURDES DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA para: Manifestarem-se, em 15 dias, retificando os formulários de MLE de fls.1074/1075, informando os valores a serem levantados para cada um conforme r.Decisão de fls.1069. |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70072250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 17:08 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 2784/2811 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a ausência de insurgência, e diante dos esclarecimentos prestados, defiro os requerimentos formulados às fls.1066/1067 e 1027/1029, para determinar o levantamento do valor de R$146.166,02, em favor de Lourdes de Fátima dos Santos Silva e Jorge Barreto da Silva. Os beneficiários deverão apresentar o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, respectivo. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a ausência de insurgência, e diante dos esclarecimentos prestados, defiro os requerimentos formulados às fls.1066/1067 e 1027/1029, para determinar o levantamento do valor de R$146.166,02, em favor de Lourdes de Fátima dos Santos Silva e Jorge Barreto da Silva. Os beneficiários deverão apresentar o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, respectivo. Int. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 3154/3178 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70064374-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 11:10 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2021 Teor do ato: Vistos. A despeito da representação processual comprovada às fls.1030, o requerimento formulado às fls.1061/1062 não comporta deferimento. Isso porque, compulsando a planilha do acordo homologado entre as partes do presente incidente (planilha de fls.663), consta o expresso destacamento deste valor, que é exclusivamente referente às verbas de sucumbência do processo nº 1004124-29.2017.8.26.0126, destinado ao advogado Dr.José Aguinaldo Ivo Salinas. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. A despeito da representação processual comprovada às fls.1030, o requerimento formulado às fls.1061/1062 não comporta deferimento. Isso porque, compulsando a planilha do acordo homologado entre as partes do presente incidente (planilha de fls.663), consta o expresso destacamento deste valor, que é exclusivamente referente às verbas de sucumbência do processo nº 1004124-29.2017.8.26.0126, destinado ao advogado Dr.José Aguinaldo Ivo Salinas. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 2482/2510 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70054115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 22:32 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1058: Já foi deferido o levantamento do valor depositado em favor de Heidemarie (fls. 953). Alvará expedido às fls. 956 em nome do patrono. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1058: Já foi deferido o levantamento do valor depositado em favor de Heidemarie (fls. 953). Alvará expedido às fls. 956 em nome do patrono. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70045485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 17:53 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 2161-2181 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Fls.1030: anote-se; 2 Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre o pedido de levantamento de fls.1027/1029. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Charles Henrique Ribeiro (OAB 268716/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Fls.1030: anote-se; 2 Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre o pedido de levantamento de fls.1027/1029. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70039118-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 10:49 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2441/2461 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao peticionário de fls.968/969 sobre as informações prestadas pela advogada do expropriado Ilson Rodrigues Batista acerca do levantamento e depósito da parte cabente à Maria Ildezena nos autos de inventário (fls.1006/1007). Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Marcela Rodrigues Espino (OAB 239902/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 18/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao peticionário de fls.968/969 sobre as informações prestadas pela advogada do expropriado Ilson Rodrigues Batista acerca do levantamento e depósito da parte cabente à Maria Ildezena nos autos de inventário (fls.1006/1007). Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2653/2662 |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Baixo estes autos em cartório por ter cessado minha designação para responder pela Vara, assim como em razão do excessivo acúmulo de serviço no período, inviabilizando a prolação de provimento jurisdicional satisfatório à natureza do litígio instaurado. Regularizados os autos, tornem conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr Gilberto Alaby Soubihe Filho, promovido por antiguidade para responder pela Vara a partir de 08.02.2021, conforme publicação do dia 17.12.2020, p.2 e 4. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 05/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo estes autos em cartório por ter cessado minha designação para responder pela Vara, assim como em razão do excessivo acúmulo de serviço no período, inviabilizando a prolação de provimento jurisdicional satisfatório à natureza do litígio instaurado. Regularizados os autos, tornem conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr Gilberto Alaby Soubihe Filho, promovido por antiguidade para responder pela Vara a partir de 08.02.2021, conforme publicação do dia 17.12.2020, p.2 e 4. Int. |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70007575-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 17:08 |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70006144-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2021 15:23 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2960/2964 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 955; fls. 936/938; fls. 951: Reconsidero parcialmente o item 2 da decisão de fls. 953, somente para deferir a expedição de alvará de levantamento no tocante ao valor dos honorários advocatícios indicados no formulário de fls. 943 (R$ 6.282,37), visto que, compulsando a planilha do acordo homologado entre as partes do presente incidente (planilha de fls. 663), consta o expresso destacamento deste valor, que é exclusivamente referente às verbas de sucumbência do processo nº 1004124-29.2017.8.26.0126. Expeça-se o necessário de imediato (alvará/MLE; formulário às fls. 943), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença homologatória. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 22/01/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0000160-06.2021.8.26.0126 - Habilitação de Crédito |
| 17/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2404/2405 |
| 17/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 15/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 955; fls. 936/938; fls. 951: Reconsidero parcialmente o item 2 da decisão de fls. 953, somente para deferir a expedição de alvará de levantamento no tocante ao valor dos honorários advocatícios indicados no formulário de fls. 943 (R$ 6.282,37), visto que, compulsando a planilha do acordo homologado entre as partes do presente incidente (planilha de fls. 663), consta o expresso destacamento deste valor, que é exclusivamente referente às verbas de sucumbência do processo nº 1004124-29.2017.8.26.0126. Expeça-se o necessário de imediato (alvará/MLE; formulário às fls. 943), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença homologatória. Int. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70079889-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 15:05 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 933/934 e fls. 946/950: Tendo em vista a regularidade dos documentos apresentados (certidão negativa de débitos às fls. 933), defiro a expedição de alvará para pagamento da condenação consoante sentença homologatória de acordo de fls. 763/764 à co-exequente Heidemaire Gerstenberger Rodrigues, no valor homologado pela planilha de fls. 663, (R$ 23.995,00 e acréscimos legais). Expeça-se o necessário (alvará/MLE), de imediato, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença homologatória (formulário às fls. 949). 2. Fls. 936/938 e fls. 951/952: Esclareçam os co-exequentes o pleito no tocante ao documento de fls. 952, bem como anote-se que o deferimento do levantamento de qualquer quantia em favor dos exequentes somente será deferido mediante a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, conforme termos da sentença homologatória de fls. 763/764. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 933/934 e fls. 946/950: Tendo em vista a regularidade dos documentos apresentados (certidão negativa de débitos às fls. 933), defiro a expedição de alvará para pagamento da condenação consoante sentença homologatória de acordo de fls. 763/764 à co-exequente Heidemaire Gerstenberger Rodrigues, no valor homologado pela planilha de fls. 663, (R$ 23.995,00 e acréscimos legais). Expeça-se o necessário (alvará/MLE), de imediato, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença homologatória (formulário às fls. 949). 2. Fls. 936/938 e fls. 951/952: Esclareçam os co-exequentes o pleito no tocante ao documento de fls. 952, bem como anote-se que o deferimento do levantamento de qualquer quantia em favor dos exequentes somente será deferido mediante a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, conforme termos da sentença homologatória de fls. 763/764. Int. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0004416-26.2020.8.26.0126 - Habilitação de Crédito |
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70072986-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2020 14:07 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70071386-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 17:03 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 2253/2266 |
| 01/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70068942-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 29/10/2020 13:49 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 932/933: Apresente a exequente, em cinco dias, formulário MLE preenchido com os dados necessários ao levantamento, bem como procuração atualizada com poderes específicos para expedição de levantamentos. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 27/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 932/933: Apresente a exequente, em cinco dias, formulário MLE preenchido com os dados necessários ao levantamento, bem como procuração atualizada com poderes específicos para expedição de levantamentos. Int. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70068113-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 10:38 |
| 23/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2394/2409 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 915: Alvará já expedido às fls. 903. Fls. 918: Alvará já expedido às fls. 889, e encaminhado pela serventia ao Banco do Brasil (fls. 910/913). Pela serventia, reitere-se e-mail de fls. 910/913. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 21/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 915: Alvará já expedido às fls. 903. Fls. 918: Alvará já expedido às fls. 889, e encaminhado pela serventia ao Banco do Brasil (fls. 910/913). Pela serventia, reitere-se e-mail de fls. 910/913. Int. |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70066073-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 11:23 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70065021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 16:14 |
| 06/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70061948-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 11:29 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70061912-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 10:26 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70061853-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 18:57 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70061852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 18:51 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70061850-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 18:42 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2078/2097 |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Em seguida, expeçam-se MLE/alvará de acordo com os parâmetros determinados na sentença de fls. 763/764. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 26/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Em seguida, expeçam-se MLE/alvará de acordo com os parâmetros determinados na sentença de fls. 763/764. Int. |
| 23/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70059880-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/09/2020 18:30 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70058468-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 12:36 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70058340-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 09:57 |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70057877-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 15:06 |
| 11/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70056805-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/09/2020 15:54 |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70055655-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 14:27 |
| 03/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70055072-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/09/2020 14:45 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70054509-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 21:12 |
| 29/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70051762-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 16:18 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70051118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 16:10 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70051109-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 15:54 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70051106-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 15:46 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1912/1928 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 778/783: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Cláudio de Souza Novaes. Decido. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Anote-se que todas as decisões emitidas no presente incidente (fls. 248/252; fls. 607/608; fls. 646; fls. 650/651) foram referentes a proposta de acordo apresentada (pelo proprietário registral e os possuidores habilitados), especificamente acerca de proposta de rateio entre os interessados habilitados nos autos de valores devidos pela indenização da área expropriada (conforme exordial de fls. 01/09 e emenda de fls. 175/180). O presente incidente foi recebido segundo os limites objetivos da decisão de fls. 248/252, não tendo havido insurgência em momento anterior acerca dos limites do incidente, que foi recebido pela decisão mencionada. Ao longo do trâmite do presente incidente, houve a intimação específica dos 48 exequentes habilitados (segundo itens "a" e "b" de fls. 252) e manifestação destes ao longo do avolumado feito, nesses limites, aquiescendo expressamente acerca da matéria que foi objeto da sentença homologatória de fls. 763/764. Igualmente, a intimação do expropriado/executado era essencial ao cumprimento do devido processo legal, conforme fundamentado às fls. 650, visto que tem evidente interesse jurídico. Porém, em uma análise sistemática do presente incidente, não se pode pretender concluir exame de matéria além daquela objeto do feito, qual seja, a proposta de acordo dos proprietário e possuidores acerca do valor devido a cada lote do imóvel desapropriado, consoante os termos da decisão de fls. 248/252, que admitiu o processamento do incidente e que, repise-se, não foi objeto de qualquer recurso. Assim, não há que se falar em homologação de cálculos de outros valores devidos, seja a título de saldo remanescente de indenização pela área desapropriada, seja a título de honorários sucumbenciais (fls. 779 dos embargos de declaração). Reitero o quanto alhures afirmado na sentença homologatória de acordo, in verbis: "(...) Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual". Igualmente, nada há a reparar no tocante ao levantamento dos valores oriundos do acordo homologado pela sentença recorrida, deferido somente após o trânsito em julgado da sentença de fls. 763/764, visto que as decisões judiciais podem ser objeto de recursos (tais como os presentes embargos de declaração), alguns dos quais, segundo o ordenamento jurídico, são dotados de efeito suspensivo, sendo necessário assim prevenir-se que medidas de graves consequências fáticas (tais como levantamentos de valores vultosos, como os dos presentes autos) sejam efetivadas sem a necessária segurança jurídica, inerente ao trânsito em julgado das sentenças e decisões judiciais. Por fim, nada há a modificar no tocante à quota-parte da exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues, que, segundo a sentença homologatória de fls. 763/764, restará depositada nos autos principais. Também não está dito na sentença recorrida que o embargante não poderá levantar o eventual saldo remanescente, reservada a quota-parte retro (ao contrário, está escrito, in verbis, às fls. 764: "O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365)"). A única ressalva feita na sentença homologatória em relação à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues é que, uma vez que esta não se manifestou de forma expressa nos autos (apesar de devidamente intimada), consequentemente responderá o proprietário registral por eventual diferença que esta porventura possa reclamar pelas vias ordinárias. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Fls. 769/770; 774; 776; 786; 789; 792: Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 18/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 778/783: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Cláudio de Souza Novaes. Decido. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Anote-se que todas as decisões emitidas no presente incidente (fls. 248/252; fls. 607/608; fls. 646; fls. 650/651) foram referentes a proposta de acordo apresentada (pelo proprietário registral e os possuidores habilitados), especificamente acerca de proposta de rateio entre os interessados habilitados nos autos de valores devidos pela indenização da área expropriada (conforme exordial de fls. 01/09 e emenda de fls. 175/180). O presente incidente foi recebido segundo os limites objetivos da decisão de fls. 248/252, não tendo havido insurgência em momento anterior acerca dos limites do incidente, que foi recebido pela decisão mencionada. Ao longo do trâmite do presente incidente, houve a intimação específica dos 48 exequentes habilitados (segundo itens "a" e "b" de fls. 252) e manifestação destes ao longo do avolumado feito, nesses limites, aquiescendo expressamente acerca da matéria que foi objeto da sentença homologatória de fls. 763/764. Igualmente, a intimação do expropriado/executado era essencial ao cumprimento do devido processo legal, conforme fundamentado às fls. 650, visto que tem evidente interesse jurídico. Porém, em uma análise sistemática do presente incidente, não se pode pretender concluir exame de matéria além daquela objeto do feito, qual seja, a proposta de acordo dos proprietário e possuidores acerca do valor devido a cada lote do imóvel desapropriado, consoante os termos da decisão de fls. 248/252, que admitiu o processamento do incidente e que, repise-se, não foi objeto de qualquer recurso. Assim, não há que se falar em homologação de cálculos de outros valores devidos, seja a título de saldo remanescente de indenização pela área desapropriada, seja a título de honorários sucumbenciais (fls. 779 dos embargos de declaração). Reitero o quanto alhures afirmado na sentença homologatória de acordo, in verbis: "(...) Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual". Igualmente, nada há a reparar no tocante ao levantamento dos valores oriundos do acordo homologado pela sentença recorrida, deferido somente após o trânsito em julgado da sentença de fls. 763/764, visto que as decisões judiciais podem ser objeto de recursos (tais como os presentes embargos de declaração), alguns dos quais, segundo o ordenamento jurídico, são dotados de efeito suspensivo, sendo necessário assim prevenir-se que medidas de graves consequências fáticas (tais como levantamentos de valores vultosos, como os dos presentes autos) sejam efetivadas sem a necessária segurança jurídica, inerente ao trânsito em julgado das sentenças e decisões judiciais. Por fim, nada há a modificar no tocante à quota-parte da exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues, que, segundo a sentença homologatória de fls. 763/764, restará depositada nos autos principais. Também não está dito na sentença recorrida que o embargante não poderá levantar o eventual saldo remanescente, reservada a quota-parte retro (ao contrário, está escrito, in verbis, às fls. 764: "O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365)"). A única ressalva feita na sentença homologatória em relação à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues é que, uma vez que esta não se manifestou de forma expressa nos autos (apesar de devidamente intimada), consequentemente responderá o proprietário registral por eventual diferença que esta porventura possa reclamar pelas vias ordinárias. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. 2. Fls. 769/770; 774; 776; 786; 789; 792: Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70049728-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2020 16:44 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70049721-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2020 16:37 |
| 12/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70049380-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 12/08/2020 16:20 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2097/2108 |
| 12/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.20.70049188-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/08/2020 12:00 |
| 11/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70049065-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/08/2020 18:38 |
| 11/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70049062-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/08/2020 18:36 |
| 11/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70048832-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 11/08/2020 11:43 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Vistos. Havendo concordância dos exequentes habilitados nesta fase de cumprimento de sentença, que manifestaram concordância expressa neste incidente quanto ao termo de acordo de fls. 01/09, retificado pelas petições de fls. 175/180 e de fls. 662/664, em especial à divisão dos depósitos do executado constantes de fls. 191 e de fls. 237 dos autos principais, que totalizam o valor nominal de R$ 1.454.694,75, e que é referente ao pagamento parcial de condenação proferida no processo de desapropriação nº 1002820-97.2014.8.26.0126, que transitou em julgado em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569 dos autos principais), de rigor a homologação do acordo, cuja divisão dos valores devidos aos exequentes considera a metragem de cada lote individualizado conforme inscrições municipais para fins de IPTU. Edital para conhecimento de terceiros publicado em 20/01/2020, com prazo de 30 dias (fls. 1592 dos autos principais), bem como em jornais de ampla circulação local em 03/12/2019 (fls. 1587) e em 30/11/2019 (fls. 1582). Os levantamentos dos valores depositados nos autos principais (fls. 191 e 237) e resultantes do presente acordo firmado entre os exequentes habilitados (planilha de fls. 663) somente serão deferidos por este juízo mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individualizado, por exigência expressa do art. 34, caput, DL 3365. O Exequente José Alarcon Munoz já apresentou a certidão negativa dos débitos fiscais do respectivo lote (inscrição nº 05.187.042) às fls. 35 deste incidente. A quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais - indicada na planilha de fls. 663), ante a ausência de manifestação expressa da interessada, restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes exequentes, nos termos acima destacados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente incidente nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se MLEs/alvarás SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS DO RESPECTIVO LOTE, conforme valores da planilha final retificada de fls. 663 e formulários já apresentados aos autos. Determino aos exequentes que não apresentem novos formulários repetidos, uma vez que a reprodução desnecessária de formulários nos autos tumultua o andamento processual e dificulta a conferência e expedição dos mandados corretamente pela serventia. Oportunamente, inexistindo eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 10/08/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Havendo concordância dos exequentes habilitados nesta fase de cumprimento de sentença, que manifestaram concordância expressa neste incidente quanto ao termo de acordo de fls. 01/09, retificado pelas petições de fls. 175/180 e de fls. 662/664, em especial à divisão dos depósitos do executado constantes de fls. 191 e de fls. 237 dos autos principais, que totalizam o valor nominal de R$ 1.454.694,75, e que é referente ao pagamento parcial de condenação proferida no processo de desapropriação nº 1002820-97.2014.8.26.0126, que transitou em julgado em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569 dos autos principais), de rigor a homologação do acordo, cuja divisão dos valores devidos aos exequentes considera a metragem de cada lote individualizado conforme inscrições municipais para fins de IPTU. Edital para conhecimento de terceiros publicado em 20/01/2020, com prazo de 30 dias (fls. 1592 dos autos principais), bem como em jornais de ampla circulação local em 03/12/2019 (fls. 1587) e em 30/11/2019 (fls. 1582). Os levantamentos dos valores depositados nos autos principais (fls. 191 e 237) e resultantes do presente acordo firmado entre os exequentes habilitados (planilha de fls. 663) somente serão deferidos por este juízo mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais da respectiva inscrição municipal de seu lote individualizado, por exigência expressa do art. 34, caput, DL 3365. O Exequente José Alarcon Munoz já apresentou a certidão negativa dos débitos fiscais do respectivo lote (inscrição nº 05.187.042) às fls. 35 deste incidente. A quota-parte referente à exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues (R$ 23.995,00 e acréscimos legais - indicada na planilha de fls. 663), ante a ausência de manifestação expressa da interessada, restará depositada nos autos principais, respondendo o proprietário registral por eventuais diferenças devidas, uma vez que não houve manifestação expressa da habilitada, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente no endereço indicado nos autos principais. O eventual saldo remanescente dos depósitos de fls. 191 e 237 dos autos principais será devido ao proprietário registral Espólio de Cláudio de Souza Novaes, também a ser deferido o levantamento mediante a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (art. 34, caput, DL 3365). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes exequentes, nos termos acima destacados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente incidente nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se MLEs/alvarás SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS DO RESPECTIVO LOTE, conforme valores da planilha final retificada de fls. 663 e formulários já apresentados aos autos. Determino aos exequentes que não apresentem novos formulários repetidos, uma vez que a reprodução desnecessária de formulários nos autos tumultua o andamento processual e dificulta a conferência e expedição dos mandados corretamente pela serventia. Oportunamente, inexistindo eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Anote-se que, quanto aos saldos remanescentes da condenação transitada em julgado nos autos principais, o(s) exequente(s) deverão ingressar com incidente de cumprimento de sentença específico, a fim de prezar pela organização do feito e evitar tumulto processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70046746-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2020 15:02 |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70046740-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 14:55 |
| 30/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR159999219TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Heidemarie Gerstenberger Rodrigues |
| 30/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR159999219TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Heidemarie Gerstenberger Rodrigues |
| 29/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70045381-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 29/07/2020 12:09 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70037492-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/07/2020 12:21 |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR159999103TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Glaucia Freire Ramos da Silva |
| 23/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR159999103TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Glaucia Freire Ramos da Silva |
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70034207-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 00:22 |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70033489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 12:17 |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70033488-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 12:14 |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70033487-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 12:08 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70032292-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 17:38 |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70032291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 17:36 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70031579-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2020 12:40 |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70031399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 16:26 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2316/2341 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2316/2341 |
| 05/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 647/649: Nada a reconsiderar. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença multitudinário, no qual há vários possuidores habilitados e proposta de acordo quanto aos valores de cada lote, pelo que, por medida de organização e zelo processual, a fim de evitar tumulto, aguardou-se a habilitação e manifestação dos pretendentes. Ressalte-se que alguns dos interessados somente se habilitaram nesta fase de cumprimento de sentença, pelo que o contraditório deve ser observado, corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Ademais, verifico que o Executado não foi devidamente intimado nos autos, por meio do Portal de Intimações (atente-se a serventia quanto ao Comunicado Conjunto nº 508/2018). 2. Verifico ainda que a interessada/exequente Glaucia Freire Ramos da Silva não foi intimada deste incidente e nem se manifestou de forma espontânea, também não estando cadastrada nestes autos e nem o seu patrono indicado na planilha de fls. 178 (Dr. Eduardo D'avila - OAB/SP 185.625). Nos autos principais (fls. 419) também consta como patrona da parte a Dra. Ederklay Barbosa Ito (OAB/SP 193.352). Assim, pela serventia, cadastrem-se a parte e os citados patronos e intimem-se (DJE) para que tenham ciência da proposta de acordo constante de fls. 178. Sem prejuízo, expeça-se carta de intimação, com aviso de recebimento (diligência do juízo), para o endereço da interessada (fls. 412 dos autos principais). Prazo para manifestação: 15 dias. 3. Verifico que a interessada/exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues, com patrono indicado às fls. 178 na pessoa do Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB/SP 324.530), também não se manifestou neste incidente, tendo o patrono, devidamente cadastrado, sido intimado da decisão de fls. 607/608 (certidões de fls. 616/619). Sem prejuízo, expeça-se carta de intimação, com aviso de recebimento (diligência do juízo), para o endereço da interessada (fls. 936 e fls. 940 dos autos principais), para que tenha ciência da proposta de acordo de fls. 175/180. Prazo para manifestação: 15 dias. 4. Verifico que todos os demais interessados/exequentes constantes da planilha de fls. 178 se manifestaram no presente incidente. 5. Verifico ainda que os proponentes devem retificar a planilha de fls. 178, na forma da retificação de valores dos exequentes Valdemar dos Santos Prado e Ana Cláudia da Costa (fls. 272/273; 274/275; 565/566). Prazo: 15 dias. 6. Quanto ao mais, pela serventia, cumpra-se com brevidade a decisão de fls. 646, com os acréscimos da presente decisão. 7. Após o decurso dos prazos, ou havendo manifestações em menor prazo, tornem conclusos com tarja de urgência. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Pela serventia, cadastrem-se no andamento processual todos os exequentes habilitados e respectivos patronos. 2. Após, intime-se o Executado (através do Portal de Intimações) para manifestação acerca do presente cumprimento de sentença, na forma e pelo prazo do art. 535 do CPC. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Sabrina Pereira Rangel (OAB 270960/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Andrea Vitasovic Vieira (OAB 339599/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Ederklay Barbosa Ito (OAB 193352/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo D´avila (OAB 185625/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP) |
| 05/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 647/649: Nada a reconsiderar. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença multitudinário, no qual há vários possuidores habilitados e proposta de acordo quanto aos valores de cada lote, pelo que, por medida de organização e zelo processual, a fim de evitar tumulto, aguardou-se a habilitação e manifestação dos pretendentes. Ressalte-se que alguns dos interessados somente se habilitaram nesta fase de cumprimento de sentença, pelo que o contraditório deve ser observado, corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Ademais, verifico que o Executado não foi devidamente intimado nos autos, por meio do Portal de Intimações (atente-se a serventia quanto ao Comunicado Conjunto nº 508/2018). 2. Verifico ainda que a interessada/exequente Glaucia Freire Ramos da Silva não foi intimada deste incidente e nem se manifestou de forma espontânea, também não estando cadastrada nestes autos e nem o seu patrono indicado na planilha de fls. 178 (Dr. Eduardo D'avila - OAB/SP 185.625). Nos autos principais (fls. 419) também consta como patrona da parte a Dra. Ederklay Barbosa Ito (OAB/SP 193.352). Assim, pela serventia, cadastrem-se a parte e os citados patronos e intimem-se (DJE) para que tenham ciência da proposta de acordo constante de fls. 178. Sem prejuízo, expeça-se carta de intimação, com aviso de recebimento (diligência do juízo), para o endereço da interessada (fls. 412 dos autos principais). Prazo para manifestação: 15 dias. 3. Verifico que a interessada/exequente Heidemarie Gerstenberger Rodrigues, com patrono indicado às fls. 178 na pessoa do Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB/SP 324.530), também não se manifestou neste incidente, tendo o patrono, devidamente cadastrado, sido intimado da decisão de fls. 607/608 (certidões de fls. 616/619). Sem prejuízo, expeça-se carta de intimação, com aviso de recebimento (diligência do juízo), para o endereço da interessada (fls. 936 e fls. 940 dos autos principais), para que tenha ciência da proposta de acordo de fls. 175/180. Prazo para manifestação: 15 dias. 4. Verifico que todos os demais interessados/exequentes constantes da planilha de fls. 178 se manifestaram no presente incidente. 5. Verifico ainda que os proponentes devem retificar a planilha de fls. 178, na forma da retificação de valores dos exequentes Valdemar dos Santos Prado e Ana Cláudia da Costa (fls. 272/273; 274/275; 565/566). Prazo: 15 dias. 6. Quanto ao mais, pela serventia, cumpra-se com brevidade a decisão de fls. 646, com os acréscimos da presente decisão. 7. Após o decurso dos prazos, ou havendo manifestações em menor prazo, tornem conclusos com tarja de urgência. Int. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70030719-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 16:42 |
| 04/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Pela serventia, cadastrem-se no andamento processual todos os exequentes habilitados e respectivos patronos. 2. Após, intime-se o Executado (através do Portal de Intimações) para manifestação acerca do presente cumprimento de sentença, na forma e pelo prazo do art. 535 do CPC. Int. |
| 02/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70029949-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/06/2020 18:13 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70023883-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2020 17:10 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70023882-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2020 17:07 |
| 30/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70022976-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/04/2020 15:53 |
| 28/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70022400-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/04/2020 11:16 |
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70020901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 20:05 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1699/1705 |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Vistos. Conforme e em seguimento às determinações da decisão saneadora de fls. 248/252: 1 - Certifique a serventia acerca da publicação do edital (minuta às fls. 185/186) nos autos principais e do decurso do prazo nele contido (art. 34, DL 3365). 2 - Certifique a serventia a regular intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes interessadas (possuidores) quanto a forma de levantamento entabulada na inicial (fls. 01/09 e fls. 175/180), conforme item (a) e (b) da decisão retromencionada ("Sem prejuízo, determino a imediata intimação das partes interessadas (possuidores), habilitados nestes autos e nos autos principais, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 dias: a) se manifestem quanto a forma de levantamento entabulada na inicial trazida às fls. 01/09 e fls. 175/180, aduzindo expressamente sobre aquiescência à metragem de seus lotes e ao valor indenizatório respectivo; b) bem como para que se manifestem expressamente acerca dos lotes ainda não individualizados, devendo os respectivos possuidores trazerem aos autos os documentos necessários à individualização de sua quota-parte do imóvel, consoante dispositivo da sentença de mérito..."); 3 - Sem prejuízo, manifestem-se todos os interessados (possuidores), no prazo de 15 dias, sobre os pedidos de retificação dos cálculos e metragens de fls. 272/273, 274/275 e 565/566, informando expressamente se concordam ou discordam das metragens e valores apresentados pelos possuidores subscritores das petições citadas; 4 - Quanto aos pedidos de expedição de fls. 567/569, 582/583, 586/587 e 590/592, certifique a serventia se cumprido integralmente o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e determinações da decisão de fls. 1574 dos autos principais (processo nº 1002820-97.2014.8.26.0126) e da decisão de fls. 248/252 destes autos. Ressalto que, consoante os termos da petição de fls. 175/180 e documentos de fls. 181 e seguintes, considerando o número de possuidores habilitados como exequentes nestes autos e as alterações de fato promovidas no terreno desapropriado ao longo dos anos para dar lugar a empreendimento rodoviário, é imprescindível à segurança jurídica que haja plena concordância entre os possuidores quanto aos termos da divisão proposta às fls. 178 e complementada pelos possuidores ao longo do contraditório. Decorridos os prazos, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 03/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70019736-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/04/2020 13:22 |
| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70017597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 11:27 |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70017592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 11:13 |
| 17/03/2020 |
Decisão
Vistos. Conforme e em seguimento às determinações da decisão saneadora de fls. 248/252: 1 - Certifique a serventia acerca da publicação do edital (minuta às fls. 185/186) nos autos principais e do decurso do prazo nele contido (art. 34, DL 3365). 2 - Certifique a serventia a regular intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes interessadas (possuidores) quanto a forma de levantamento entabulada na inicial (fls. 01/09 e fls. 175/180), conforme item (a) e (b) da decisão retromencionada ("Sem prejuízo, determino a imediata intimação das partes interessadas (possuidores), habilitados nestes autos e nos autos principais, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 dias: a) se manifestem quanto a forma de levantamento entabulada na inicial trazida às fls. 01/09 e fls. 175/180, aduzindo expressamente sobre aquiescência à metragem de seus lotes e ao valor indenizatório respectivo; b) bem como para que se manifestem expressamente acerca dos lotes ainda não individualizados, devendo os respectivos possuidores trazerem aos autos os documentos necessários à individualização de sua quota-parte do imóvel, consoante dispositivo da sentença de mérito..."); 3 - Sem prejuízo, manifestem-se todos os interessados (possuidores), no prazo de 15 dias, sobre os pedidos de retificação dos cálculos e metragens de fls. 272/273, 274/275 e 565/566, informando expressamente se concordam ou discordam das metragens e valores apresentados pelos possuidores subscritores das petições citadas; 4 - Quanto aos pedidos de expedição de fls. 567/569, 582/583, 586/587 e 590/592, certifique a serventia se cumprido integralmente o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e determinações da decisão de fls. 1574 dos autos principais (processo nº 1002820-97.2014.8.26.0126) e da decisão de fls. 248/252 destes autos. Ressalto que, consoante os termos da petição de fls. 175/180 e documentos de fls. 181 e seguintes, considerando o número de possuidores habilitados como exequentes nestes autos e as alterações de fato promovidas no terreno desapropriado ao longo dos anos para dar lugar a empreendimento rodoviário, é imprescindível à segurança jurídica que haja plena concordância entre os possuidores quanto aos termos da divisão proposta às fls. 178 e complementada pelos possuidores ao longo do contraditório. Decorridos os prazos, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70013469-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/03/2020 15:56 |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70012549-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 14:49 |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70012544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 14:37 |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70012540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 14:25 |
| 05/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70006498-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 05/02/2020 21:02 |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70006443-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 17:14 |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70006441-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 17:12 |
| 04/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.20.70005825-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/02/2020 11:09 |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70003111-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 14:03 |
| 09/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70000745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2020 16:50 |
| 09/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70000685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2020 13:21 |
| 20/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70089426-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2019 12:03 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 2428/2431 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES representado pela inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, JOSÉ ALARCON MUNOZ e sua esposa ANTÓNIA PEREIRA MUNOZ, AGOSTINHO DOS SANTOS e sua esposa PAULA FONTES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA ALVES DE SOUZA, PEDRO PAULO DA SILVA e ELIANE GOMES DOS SANTOS, ELIZEU DO NASCIMENTO VILELA e ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, JOSÉ DOS SANTOS GOMES e VALERIA RODRIGUES GOMES, em face de DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. As partes, por meio do presente incidente, indicam montante de levantamento das indenizações referentes a possuidores, sob a forma de transação, a ser homologado pelo juízo. Requerem a intimação do patrono Dr. Keny Duarte para instruir os autos visando ao pagamento da cota parte dos possuidores que representa, bem como a intimação dos demais expropriados, para que manifestem ratificação nos autos. Em seguida, requerem o levantamento do valor remanescente em favor do Espolio. Emenda à inicial trazida as fls. 175/180, requerendo a exclusão de Antonio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria e a inclusão de Jorge Barreto da Silva e Lourdes de Fátima dos Santos Silva, bem como apresentaram planilha com as metragens faltantes. Juntaram documentos (fls. 181/246). Pedidos de habilitação (fls. 152/154, 155/172, 173/174). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a emenda à inicial. Anote-se. A sentença emanada nos autos principais determinou que: "Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de desapropriação para: I Da expropriação: Declarar incorporado ao patrimônio da autora o imóvel objeto da matrícula nº 32.462 do CRI de Caraguatatuba, imóvel objeto da transcrição nº 1.389 do CRI de São Sebastião, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 4.106.571,22, tudo com data base para dezembro de 2013. II Da correção monetária e juros moratórios: O valor da indenização será atualizado monetariamente desde a data do laudo definitivo (07/12/2016) até a data do efetivo pagamento (parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Quanto ao índice de correção e juros de mora, nos termos do ora decidido, deve ser aplicada a Lei n.11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da lei 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Súmula vinculante nº 17 do STF). III Dos juros compensatórios: Como os valores depositados pela expropriante em data anterior à imissão na posse são inferiores ao valor arbitrado como justa indenização, impõe-se a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação (29/09/2016), e calculados sobre o valor da indenização fixada nesta sentença (monetariamente corrigido nos termos do item anterior).IV Dos honorários advocatícios: De rigor a fixação dos honorários em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser consideradas na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmulas 617 do STF e 131 do STJ). O valor dos honorários deverá ser rateado em partes iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas. V - A expropriante ainda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, desde que não alcançadas por isenção. VI - Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. VII Do registro do domínio: Transitada em julgado, esta sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. VIII Após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote). IX - O levantamento da indenização: O expropriado poderá levantar a indenização mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Para o caso dos possuidores, somente não se aplica, por óbvio, a exigência de comprovação da propriedade. X sentença sujeita ao reexame necessário." Já o V. Acórdão de fls. 1264/1280 assim decidiu : Diante do exposto, de rigor o parcial provimento do apelo da expropriante, a fim de determinar a aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano, acompanhando o entendimento de que, com a atual conjectura econômica, na qual há relativa estabilidade e controle inflacionário, não mais se justifica a fixação de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, sendo a finalidade desta compensação atingida com o percentual de 6% ao Ano. De rigor, a concessão de gratuidade judiciária ao apelante Roberto Elias Marcondes, em razão da situação de hipossuficiência econômica comprovada às fls. 1217/1218 e 1223. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Daí porque, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao apelo da expropriante, acolhendo-se parcialmente o reexame necessário. No mais, fica improvido o recurso do expropriado Roberto Elias Marcondes e prejudicada a análise do apelação adesiva apresentada por Pedro Paulo da Silva e sua esposa, nos termos acima alinhavados. O V. Acórdão de fls. 1301/1312 prolatado para resposta aos embargos de declaração assim segue: "In casu, a menção explícita aos direitos possessórios constantes da sentença, somada aos outros documentos do processo, é suficiente para se dar como certa a desapropriação de direitos possessórios, no presente caso. Assim, porque somente a posse foi desapropriada, é possível o levantamento dos valores depositados, tendo por base somente a posse do bem, observados os demais requisitos do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41. Observe-se, ademais, que, se houvesse dúvida fundada sobre a titulação da posse (o que não parece ocorrer no caso em tela), para fins de levantamento, far-se-ia necessária a sua solução pelas vias ordinárias, restando os valores depositados em Juízo, até que se obtenha certeza da posse. Dessa forma, porque veemente afastada a propriedade alegada por Roberto Elias Marcondes, nada há a impedir o levantamento dos valores pelos posseiros. De outro lado, e como já consignado, em caso de vir a existir dúvida quanto ao título em decorrência de propositura de ação própria para reconhecimento da propriedade da área objeto da expropriação, cabe ao juízo do feito encaminhar solicitação ao magistrado a quo para eventual reserva de numerário, se o caso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar as omissões e contradições, integrando o v. acórdão de fls. 1264/1280, com as razões acima alinhavadas." Fundamento e decido. Por expressa previsão legal, o rito a ser aplicado na ação de desapropriação deve ser atendido. Desse modo, sobresto a análise de qualquer levantamento nestes autos, nesse momento, até o devido cumprimento do quanto determinado às fls. 1574 dos autos principais. Fls. 185/186: Providencie a serventia o necessário para publicação do edital nos autos principais, cabendo à parte expropriada o devido andamento acerca das providências naqueles autos, inclusive no tocante às custas. Sem prejuízo, determino a imediata intimação das partes interessadas (possuidores), habilitados nestes autos e nos autos principais, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 dias: a) se manifestem quanto a forma de levantamento entabulada na inicial trazida às fls. 01/09 e fls. 175/180, aduzindo expressamente sobre aquiescência à metragem de seus lotes e ao valor indenizatório respectivo; b) bem como para que se manifestem expressamente acerca dos lotes ainda não individualizados, devendo os respectivos possuidores trazerem aos autos os documentos necessários à individualização de sua quota-parte do imóvel, consoante dispositivo da sentença de mérito ("após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote"). Int. Advogados(s): Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Mario Nogueira Bernardo Martins (OAB 329100/SP), Benedito Norival Rodrigues (OAB 333335/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Cleiton Pereira Barbosa (OAB 345401/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Henrique Manoel Alves (OAB 242486/SP), Ernani Amaral Peixoto Caponi (OAB 36066/SP), Dirceu Mascarenhas (OAB 55472/SP), Sergio Luiz Alves de Oliveira (OAB 72194/SP) |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70086190-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 22:48 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70086188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 22:41 |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES representado pela inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, JOSÉ ALARCON MUNOZ e sua esposa ANTÓNIA PEREIRA MUNOZ, AGOSTINHO DOS SANTOS e sua esposa PAULA FONTES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA ALVES DE SOUZA, PEDRO PAULO DA SILVA e ELIANE GOMES DOS SANTOS, ELIZEU DO NASCIMENTO VILELA e ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, JOSÉ DOS SANTOS GOMES e VALERIA RODRIGUES GOMES, em face de DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. As partes, por meio do presente incidente, indicam montante de levantamento das indenizações referentes a possuidores, sob a forma de transação, a ser homologado pelo juízo. Requerem a intimação do patrono Dr. Keny Duarte para instruir os autos visando ao pagamento da cota parte dos possuidores que representa, bem como a intimação dos demais expropriados, para que manifestem ratificação nos autos. Em seguida, requerem o levantamento do valor remanescente em favor do Espolio. Emenda à inicial trazida as fls. 175/180, requerendo a exclusão de Antonio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria e a inclusão de Jorge Barreto da Silva e Lourdes de Fátima dos Santos Silva, bem como apresentaram planilha com as metragens faltantes. Juntaram documentos (fls. 181/246). Pedidos de habilitação (fls. 152/154, 155/172, 173/174). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a emenda à inicial. Anote-se. A sentença emanada nos autos principais determinou que: "Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de desapropriação para: I Da expropriação: Declarar incorporado ao patrimônio da autora o imóvel objeto da matrícula nº 32.462 do CRI de Caraguatatuba, imóvel objeto da transcrição nº 1.389 do CRI de São Sebastião, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 4.106.571,22, tudo com data base para dezembro de 2013. II Da correção monetária e juros moratórios: O valor da indenização será atualizado monetariamente desde a data do laudo definitivo (07/12/2016) até a data do efetivo pagamento (parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Quanto ao índice de correção e juros de mora, nos termos do ora decidido, deve ser aplicada a Lei n.11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da lei 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Súmula vinculante nº 17 do STF). III Dos juros compensatórios: Como os valores depositados pela expropriante em data anterior à imissão na posse são inferiores ao valor arbitrado como justa indenização, impõe-se a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação (29/09/2016), e calculados sobre o valor da indenização fixada nesta sentença (monetariamente corrigido nos termos do item anterior).IV Dos honorários advocatícios: De rigor a fixação dos honorários em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser consideradas na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmulas 617 do STF e 131 do STJ). O valor dos honorários deverá ser rateado em partes iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas. V - A expropriante ainda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, desde que não alcançadas por isenção. VI - Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. VII Do registro do domínio: Transitada em julgado, esta sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. VIII Após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote). IX - O levantamento da indenização: O expropriado poderá levantar a indenização mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Para o caso dos possuidores, somente não se aplica, por óbvio, a exigência de comprovação da propriedade. X sentença sujeita ao reexame necessário." Já o V. Acórdão de fls. 1264/1280 assim decidiu : Diante do exposto, de rigor o parcial provimento do apelo da expropriante, a fim de determinar a aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano, acompanhando o entendimento de que, com a atual conjectura econômica, na qual há relativa estabilidade e controle inflacionário, não mais se justifica a fixação de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, sendo a finalidade desta compensação atingida com o percentual de 6% ao Ano. De rigor, a concessão de gratuidade judiciária ao apelante Roberto Elias Marcondes, em razão da situação de hipossuficiência econômica comprovada às fls. 1217/1218 e 1223. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Daí porque, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao apelo da expropriante, acolhendo-se parcialmente o reexame necessário. No mais, fica improvido o recurso do expropriado Roberto Elias Marcondes e prejudicada a análise do apelação adesiva apresentada por Pedro Paulo da Silva e sua esposa, nos termos acima alinhavados. O V. Acórdão de fls. 1301/1312 prolatado para resposta aos embargos de declaração assim segue: "In casu, a menção explícita aos direitos possessórios constantes da sentença, somada aos outros documentos do processo, é suficiente para se dar como certa a desapropriação de direitos possessórios, no presente caso. Assim, porque somente a posse foi desapropriada, é possível o levantamento dos valores depositados, tendo por base somente a posse do bem, observados os demais requisitos do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41. Observe-se, ademais, que, se houvesse dúvida fundada sobre a titulação da posse (o que não parece ocorrer no caso em tela), para fins de levantamento, far-se-ia necessária a sua solução pelas vias ordinárias, restando os valores depositados em Juízo, até que se obtenha certeza da posse. Dessa forma, porque veemente afastada a propriedade alegada por Roberto Elias Marcondes, nada há a impedir o levantamento dos valores pelos posseiros. De outro lado, e como já consignado, em caso de vir a existir dúvida quanto ao título em decorrência de propositura de ação própria para reconhecimento da propriedade da área objeto da expropriação, cabe ao juízo do feito encaminhar solicitação ao magistrado a quo para eventual reserva de numerário, se o caso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar as omissões e contradições, integrando o v. acórdão de fls. 1264/1280, com as razões acima alinhavadas." Fundamento e decido. Por expressa previsão legal, o rito a ser aplicado na ação de desapropriação deve ser atendido. Desse modo, sobresto a análise de qualquer levantamento nestes autos, nesse momento, até o devido cumprimento do quanto determinado às fls. 1574 dos autos principais. Fls. 185/186: Providencie a serventia o necessário para publicação do edital nos autos principais, cabendo à parte expropriada o devido andamento acerca das providências naqueles autos, inclusive no tocante às custas. Sem prejuízo, determino a imediata intimação das partes interessadas (possuidores), habilitados nestes autos e nos autos principais, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 dias: a) se manifestem quanto a forma de levantamento entabulada na inicial trazida às fls. 01/09 e fls. 175/180, aduzindo expressamente sobre aquiescência à metragem de seus lotes e ao valor indenizatório respectivo; b) bem como para que se manifestem expressamente acerca dos lotes ainda não individualizados, devendo os respectivos possuidores trazerem aos autos os documentos necessários à individualização de sua quota-parte do imóvel, consoante dispositivo da sentença de mérito ("após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote"). Int. |
| 05/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70084931-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 19:18 |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70084345-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 15:24 |
| 02/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCGT.19.70083876-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/12/2019 13:20 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 2246/2250 |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES representado pela inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, JOSÉ ALARCON MUNOZ e sua esposa ANTÓNIA PEREIRA MUNOZ, AGOSTINHO DOS SANTOS e sua esposa PAULA FONTES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA ALVES DE SOUZA, PEDRO PAULO DA SILVA e ELIANE GOMES DOS SANTOS, ELIZEU DO NASCIMENTO VILELA e ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, JOSÉ DOS SANTOS GOMES e VALERIA RODRIGUES GOMES, em face de DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. As partes, por meio do presente incidente, indicam montante de levantamento das indenizações referentes a possuidores, sob a forma de transação, a ser homologado pelo juízo. Requerem a intimação do patrono Dr. Keny Duarte para instruir os autos visando ao pagamento da cota parte dos possuidores que representa, bem como a intimação dos demais expropriados, para que manifestem ratificação nos autos. Em seguida, requerem o levantamento do valor remanescente em favor do Espolio. Emenda à inicial trazida as fls. 175/180, requerendo a exclusão de Antonio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria e a inclusão de Jorge Barreto da Silva e Lourdes de Fátima dos Santos Silva, bem como apresentaram planilha com as metragens faltantes. Juntaram documentos (fls. 181/246). Pedidos de habilitação (fls. 152/154, 155/172, 173/174). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a emenda à inicial. Anote-se. A sentença emanada nos autos principais determinou que: "Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de desapropriação para: I Da expropriação: Declarar incorporado ao patrimônio da autora o imóvel objeto da matrícula nº 32.462 do CRI de Caraguatatuba, imóvel objeto da transcrição nº 1.389 do CRI de São Sebastião, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 4.106.571,22, tudo com data base para dezembro de 2013. II Da correção monetária e juros moratórios: O valor da indenização será atualizado monetariamente desde a data do laudo definitivo (07/12/2016) até a data do efetivo pagamento (parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Quanto ao índice de correção e juros de mora, nos termos do ora decidido, deve ser aplicada a Lei n.11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da lei 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Súmula vinculante nº 17 do STF). III Dos juros compensatórios: Como os valores depositados pela expropriante em data anterior à imissão na posse são inferiores ao valor arbitrado como justa indenização, impõe-se a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação (29/09/2016), e calculados sobre o valor da indenização fixada nesta sentença (monetariamente corrigido nos termos do item anterior).IV Dos honorários advocatícios: De rigor a fixação dos honorários em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser consideradas na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmulas 617 do STF e 131 do STJ). O valor dos honorários deverá ser rateado em partes iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas. V - A expropriante ainda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, desde que não alcançadas por isenção. VI - Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. VII Do registro do domínio: Transitada em julgado, esta sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. VIII Após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote). IX - O levantamento da indenização: O expropriado poderá levantar a indenização mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Para o caso dos possuidores, somente não se aplica, por óbvio, a exigência de comprovação da propriedade. X sentença sujeita ao reexame necessário." Já o V. Acórdão de fls. 1264/1280 assim decidiu : Diante do exposto, de rigor o parcial provimento do apelo da expropriante, a fim de determinar a aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano, acompanhando o entendimento de que, com a atual conjectura econômica, na qual há relativa estabilidade e controle inflacionário, não mais se justifica a fixação de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, sendo a finalidade desta compensação atingida com o percentual de 6% ao Ano. De rigor, a concessão de gratuidade judiciária ao apelante Roberto Elias Marcondes, em razão da situação de hipossuficiência econômica comprovada às fls. 1217/1218 e 1223. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Daí porque, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao apelo da expropriante, acolhendo-se parcialmente o reexame necessário. No mais, fica improvido o recurso do expropriado Roberto Elias Marcondes e prejudicada a análise do apelação adesiva apresentada por Pedro Paulo da Silva e sua esposa, nos termos acima alinhavados. O V. Acórdão de fls. 1301/1312 prolatado para resposta aos embargos de declaração assim segue: "In casu, a menção explícita aos direitos possessórios constantes da sentença, somada aos outros documentos do processo, é suficiente para se dar como certa a desapropriação de direitos possessórios, no presente caso. Assim, porque somente a posse foi desapropriada, é possível o levantamento dos valores depositados, tendo por base somente a posse do bem, observados os demais requisitos do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41. Observe-se, ademais, que, se houvesse dúvida fundada sobre a titulação da posse (o que não parece ocorrer no caso em tela), para fins de levantamento, far-se-ia necessária a sua solução pelas vias ordinárias, restando os valores depositados em Juízo, até que se obtenha certeza da posse. Dessa forma, porque veemente afastada a propriedade alegada por Roberto Elias Marcondes, nada há a impedir o levantamento dos valores pelos posseiros. De outro lado, e como já consignado, em caso de vir a existir dúvida quanto ao título em decorrência de propositura de ação própria para reconhecimento da propriedade da área objeto da expropriação, cabe ao juízo do feito encaminhar solicitação ao magistrado a quo para eventual reserva de numerário, se o caso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar as omissões e contradições, integrando o v. acórdão de fls. 1264/1280, com as razões acima alinhavadas." Fundamento e decido. Por expressa previsão legal, o rito a ser aplicado na ação de desapropriação deve ser atendido. Desse modo, sobresto a análise de qualquer levantamento nestes autos, nesse momento, até o devido cumprimento do quanto determinado às fls. 1574 dos autos principais. Fls. 185/186: Providencie a serventia o necessário para publicação do edital nos autos principais, cabendo à parte expropriada o devido andamento acerca das providências naqueles autos, inclusive no tocante às custas. Sem prejuízo, determino a imediata intimação das partes interessadas (possuidores), habilitados nestes autos e nos autos principais, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 dias: a) se manifestem quanto a forma de levantamento entabulada na inicial trazida às fls. 01/09 e fls. 175/180, aduzindo expressamente sobre aquiescência à metragem de seus lotes e ao valor indenizatório respectivo; b) bem como para que se manifestem expressamente acerca dos lotes ainda não individualizados, devendo os respectivos possuidores trazerem aos autos os documentos necessários à individualização de sua quota-parte do imóvel, consoante dispositivo da sentença de mérito ("após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote"). Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP) |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70082279-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 19:49 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70082277-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 19:46 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70082276-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 19:44 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70082274-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 19:39 |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE CLÁUDIO DE SOUZA NOVAES representado pela inventariante LUZIA ELIZABETH NOVAES SECCARELLI, JOSÉ ALARCON MUNOZ e sua esposa ANTÓNIA PEREIRA MUNOZ, AGOSTINHO DOS SANTOS e sua esposa PAULA FONTES DOS SANTOS, JOÃO BATISTA ALVES DE SOUZA, PEDRO PAULO DA SILVA e ELIANE GOMES DOS SANTOS, ELIZEU DO NASCIMENTO VILELA e ANA LÚCIA ALVES BARBOSA, JOSÉ DOS SANTOS GOMES e VALERIA RODRIGUES GOMES, em face de DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. As partes, por meio do presente incidente, indicam montante de levantamento das indenizações referentes a possuidores, sob a forma de transação, a ser homologado pelo juízo. Requerem a intimação do patrono Dr. Keny Duarte para instruir os autos visando ao pagamento da cota parte dos possuidores que representa, bem como a intimação dos demais expropriados, para que manifestem ratificação nos autos. Em seguida, requerem o levantamento do valor remanescente em favor do Espolio. Emenda à inicial trazida as fls. 175/180, requerendo a exclusão de Antonio Paulo de Faria e Mariana da Conceição Avelino Faria e a inclusão de Jorge Barreto da Silva e Lourdes de Fátima dos Santos Silva, bem como apresentaram planilha com as metragens faltantes. Juntaram documentos (fls. 181/246). Pedidos de habilitação (fls. 152/154, 155/172, 173/174). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a emenda à inicial. Anote-se. A sentença emanada nos autos principais determinou que: "Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de desapropriação para: I Da expropriação: Declarar incorporado ao patrimônio da autora o imóvel objeto da matrícula nº 32.462 do CRI de Caraguatatuba, imóvel objeto da transcrição nº 1.389 do CRI de São Sebastião, localizado na Travessa Pedro Marques de Macedo, s/n, Bairro: Tinga, neste Município, CEP: 11674-530 (estaca inicial 2064 + 18,30 e estaca final 2078 + 3,64), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-275, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 21.392,57 m2, mediante o preço de R$ 4.106.571,22, tudo com data base para dezembro de 2013. II Da correção monetária e juros moratórios: O valor da indenização será atualizado monetariamente desde a data do laudo definitivo (07/12/2016) até a data do efetivo pagamento (parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Quanto ao índice de correção e juros de mora, nos termos do ora decidido, deve ser aplicada a Lei n.11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da lei 9.494/97. O termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Súmula vinculante nº 17 do STF). III Dos juros compensatórios: Como os valores depositados pela expropriante em data anterior à imissão na posse são inferiores ao valor arbitrado como justa indenização, impõe-se a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação (29/09/2016), e calculados sobre o valor da indenização fixada nesta sentença (monetariamente corrigido nos termos do item anterior).IV Dos honorários advocatícios: De rigor a fixação dos honorários em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do artigo 27, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser consideradas na base de cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmulas 617 do STF e 131 do STJ). O valor dos honorários deverá ser rateado em partes iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas. V - A expropriante ainda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, desde que não alcançadas por isenção. VI - Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. VII Do registro do domínio: Transitada em julgado, esta sentença servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. VIII Após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote). IX - O levantamento da indenização: O expropriado poderá levantar a indenização mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41). Para o caso dos possuidores, somente não se aplica, por óbvio, a exigência de comprovação da propriedade. X sentença sujeita ao reexame necessário." Já o V. Acórdão de fls. 1264/1280 assim decidiu : Diante do exposto, de rigor o parcial provimento do apelo da expropriante, a fim de determinar a aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano, acompanhando o entendimento de que, com a atual conjectura econômica, na qual há relativa estabilidade e controle inflacionário, não mais se justifica a fixação de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, sendo a finalidade desta compensação atingida com o percentual de 6% ao Ano. De rigor, a concessão de gratuidade judiciária ao apelante Roberto Elias Marcondes, em razão da situação de hipossuficiência econômica comprovada às fls. 1217/1218 e 1223. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Daí porque, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao apelo da expropriante, acolhendo-se parcialmente o reexame necessário. No mais, fica improvido o recurso do expropriado Roberto Elias Marcondes e prejudicada a análise do apelação adesiva apresentada por Pedro Paulo da Silva e sua esposa, nos termos acima alinhavados. O V. Acórdão de fls. 1301/1312 prolatado para resposta aos embargos de declaração assim segue: "In casu, a menção explícita aos direitos possessórios constantes da sentença, somada aos outros documentos do processo, é suficiente para se dar como certa a desapropriação de direitos possessórios, no presente caso. Assim, porque somente a posse foi desapropriada, é possível o levantamento dos valores depositados, tendo por base somente a posse do bem, observados os demais requisitos do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41. Observe-se, ademais, que, se houvesse dúvida fundada sobre a titulação da posse (o que não parece ocorrer no caso em tela), para fins de levantamento, far-se-ia necessária a sua solução pelas vias ordinárias, restando os valores depositados em Juízo, até que se obtenha certeza da posse. Dessa forma, porque veemente afastada a propriedade alegada por Roberto Elias Marcondes, nada há a impedir o levantamento dos valores pelos posseiros. De outro lado, e como já consignado, em caso de vir a existir dúvida quanto ao título em decorrência de propositura de ação própria para reconhecimento da propriedade da área objeto da expropriação, cabe ao juízo do feito encaminhar solicitação ao magistrado a quo para eventual reserva de numerário, se o caso. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar as omissões e contradições, integrando o v. acórdão de fls. 1264/1280, com as razões acima alinhavadas." Fundamento e decido. Por expressa previsão legal, o rito a ser aplicado na ação de desapropriação deve ser atendido. Desse modo, sobresto a análise de qualquer levantamento nestes autos, nesse momento, até o devido cumprimento do quanto determinado às fls. 1574 dos autos principais. Fls. 185/186: Providencie a serventia o necessário para publicação do edital nos autos principais, cabendo à parte expropriada o devido andamento acerca das providências naqueles autos, inclusive no tocante às custas. Sem prejuízo, determino a imediata intimação das partes interessadas (possuidores), habilitados nestes autos e nos autos principais, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 dias: a) se manifestem quanto a forma de levantamento entabulada na inicial trazida às fls. 01/09 e fls. 175/180, aduzindo expressamente sobre aquiescência à metragem de seus lotes e ao valor indenizatório respectivo; b) bem como para que se manifestem expressamente acerca dos lotes ainda não individualizados, devendo os respectivos possuidores trazerem aos autos os documentos necessários à individualização de sua quota-parte do imóvel, consoante dispositivo da sentença de mérito ("após o trânsito em julgado, os possuidores expropriados deverão apresentar plano das proporções para os levantamentos dos valores que já se encontram depositados nos autos, com depósito em cartório das vias originais dos justos títulos de aquisição e com juntada aos autos de memorial descritivo (com ART) que contenha indicação precisa sobre a existência e metragem de eventual área remanescente ainda mantida pelo possuidor e não atingida pela desapropriação (para que possa ser efetivamente calculada pelo juízo a metragem atingida pela desapropriação em relação a cada lote"). Int. |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70082198-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 16:15 |
| 24/11/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70081982-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/11/2019 17:53 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70081903-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 18:38 |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70081849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 16:33 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.19.70081834-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 16:05 |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002820-97.2014.8.26.0126 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 24/11/2019 |
Emenda à Inicial |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/01/2020 |
Petições Diversas |
| 09/01/2020 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2020 | Habilitação de Crédito (0004416-26.2020.8.26.0126) |
| 17/12/2020 | Habilitação de Crédito (0000160-06.2021.8.26.0126) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |