| Exeqte |
Luzia Elizabeth Faria Novaes Seccarelli
Advogado: Gustavo Arruda Camargo da Cunha |
| Exectdo | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER |
| TerIntCer |
Terezinha Ferreira da Silva Fagundes
Advogado: Evandro da Silva Ferreira Advogado: João Paulo Vieira Guimarães |
| Advogada | Roseli Sebastiana Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70030582-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 14:31 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). Determinada a intimação do DER (fls. 184/185). Manifestação do DER às fls. 190/191. Decisão de fls. 193 deferiu a habilitação e determinou a regularização da representação processual. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva, Maria Clotilde da Silva e Espólio de Claudio de Souza Novaes manifestaram-se às fls. 196/205. É o relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). Determinada a intimação do DER (fls. 184/185). Manifestação do DER às fls. 190/191. Decisão de fls. 193 deferiu a habilitação e determinou a regularização da representação processual. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva, Maria Clotilde da Silva e Espólio de Claudio de Souza Novaes manifestaram-se às fls. 196/205. É o relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70030582-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 14:31 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). Determinada a intimação do DER (fls. 184/185). Manifestação do DER às fls. 190/191. Decisão de fls. 193 deferiu a habilitação e determinou a regularização da representação processual. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva, Maria Clotilde da Silva e Espólio de Claudio de Souza Novaes manifestaram-se às fls. 196/205. É o relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). Determinada a intimação do DER (fls. 184/185). Manifestação do DER às fls. 190/191. Decisão de fls. 193 deferiu a habilitação e determinou a regularização da representação processual. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva, Maria Clotilde da Silva e Espólio de Claudio de Souza Novaes manifestaram-se às fls. 196/205. É o relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70019591-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 10:25 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/174: Defiro a habilitação. Deverá regularizar a representação processual no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 172/174: Defiro a habilitação. Deverá regularizar a representação processual no prazo de 10 dias. Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.80003428-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 14:27 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 159 considerou o trânsito em julgado da decisão de fls. 148/150 que homologou o cálculo. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. A parte executada é o DER cuja intimação se dá pelo portal. Não houve a correta intimação da decisão de fls. 179. Portanto, providencie a Serventia a intimação do DER, via portal da decisão abaixo transcrita: Fls. 172/174: Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Int. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decisão de fls. 159 considerou o trânsito em julgado da decisão de fls. 148/150 que homologou o cálculo. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. A parte executada é o DER cuja intimação se dá pelo portal. Não houve a correta intimação da decisão de fls. 179. Portanto, providencie a Serventia a intimação do DER, via portal da decisão abaixo transcrita: Fls. 172/174: Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Int. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70096037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 10:42 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/174: Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 172/174: Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCGT.25.70075774-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2025 19:39 |
| 31/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 11/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Vistos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2023 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da decisão que homologou o cálculo de fls. 139/142 no valor de R$ 4.334.175,21 apresentado pela parte executada, considero transitada em julgado esta decisão nesta data. O exequente deverá proceder na forma do artigo 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, anotando-se que a expedição de RPV e Precatório dar-se-á através de peticionamento eletrônico, nos termos da legislação vigente. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da decisão que homologou o cálculo de fls. 139/142 no valor de R$ 4.334.175,21 apresentado pela parte executada, considero transitada em julgado esta decisão nesta data. O exequente deverá proceder na forma do artigo 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, anotando-se que a expedição de RPV e Precatório dar-se-á através de peticionamento eletrônico, nos termos da legislação vigente. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002389-65.2023.8.26.0126 - Habilitação de Crédito |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Cláudio de Souza Novaes contra DER Departamento de Estradas de Rodagem para satisfação do valor de R$ 5.891.203,51. Planilha às fls. 04. Com a inicial vieram documentos. Decisão de fls. 115 determinou que a exequente informasse se houve conclusão do inventário. Manifestação da parte exequente às fls. 118. Juntou documentos. Decisão de fls. 129 determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação. O DER apresentou impugnação às fls. 133/138 sustentando aplicação indevida dos juros moratórios que somente incidem em caso de atraso no pagamento do precatório nos termos da r. sentença. Os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a expedição de precatório. Os juros moratórios somente passam a incidir se houver atraso no pagamento do precatório. A exequente não incluiu na planilha o depósito complementar. Depósito inicial de R$ 1.293.000,00 (fls. 191), complementado em novembro de 2014, no valor de R$ 161.694,76 (fls. 237), perfazendo o total de R$ 1.454.694,76. Apontou o valor de R$ 4.334.175,21. A parte exequente quedou-se silente (fls. 147). É o relatório. Decido. A exequente incluiu na memória de cálculo juros compensatórios e moratórios (fls. 114). Nos termos do artigo 100, § 5º da Constituição Federal estabelece que, entre a data de cálculo do débito e a do pagamento do precatório, não incidem juros de mora, desde que o adimplemento se dê no transcurso do prazo legal, isto é, até o final do exercício subsequente ao ano da apresentação do precatório. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. Assim, somente é possível reconhecer a mora da Fazenda Pública se ela não realizar o pagamento dos precatórios ou RPV's no prazo determinado" (REsp 1.249.228/RS, Segunda Turma, minha relatoria, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) . 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.035/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2016). Portanto, os juros moratórios devem ser excluídos do cálculo. A parte exequente somente considerou o valor da oferta inicial R$ 1.293.000,00 (data da oferta: 26/08/2014). Contudo, houve depósito complementar no valor de R$ 161.694,76 realizado em novembro de 2014 (fls. 237), perfazendo um total de R$ 1.454.694,76. O valor do depósito complementar não foi abatido para fins do cálculo do saldo remanescente. Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo o cálculo de fls. 139/142 que apontou o valor de R$ 4.334.175,21 (outubro/2022). Pelo acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 25/04/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Cláudio de Souza Novaes contra DER Departamento de Estradas de Rodagem para satisfação do valor de R$ 5.891.203,51. Planilha às fls. 04. Com a inicial vieram documentos. Decisão de fls. 115 determinou que a exequente informasse se houve conclusão do inventário. Manifestação da parte exequente às fls. 118. Juntou documentos. Decisão de fls. 129 determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação. O DER apresentou impugnação às fls. 133/138 sustentando aplicação indevida dos juros moratórios que somente incidem em caso de atraso no pagamento do precatório nos termos da r. sentença. Os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a expedição de precatório. Os juros moratórios somente passam a incidir se houver atraso no pagamento do precatório. A exequente não incluiu na planilha o depósito complementar. Depósito inicial de R$ 1.293.000,00 (fls. 191), complementado em novembro de 2014, no valor de R$ 161.694,76 (fls. 237), perfazendo o total de R$ 1.454.694,76. Apontou o valor de R$ 4.334.175,21. A parte exequente quedou-se silente (fls. 147). É o relatório. Decido. A exequente incluiu na memória de cálculo juros compensatórios e moratórios (fls. 114). Nos termos do artigo 100, § 5º da Constituição Federal estabelece que, entre a data de cálculo do débito e a do pagamento do precatório, não incidem juros de mora, desde que o adimplemento se dê no transcurso do prazo legal, isto é, até o final do exercício subsequente ao ano da apresentação do precatório. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. Assim, somente é possível reconhecer a mora da Fazenda Pública se ela não realizar o pagamento dos precatórios ou RPV's no prazo determinado" (REsp 1.249.228/RS, Segunda Turma, minha relatoria, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) . 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.035/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2016). Portanto, os juros moratórios devem ser excluídos do cálculo. A parte exequente somente considerou o valor da oferta inicial R$ 1.293.000,00 (data da oferta: 26/08/2014). Contudo, houve depósito complementar no valor de R$ 161.694,76 realizado em novembro de 2014 (fls. 237), perfazendo um total de R$ 1.454.694,76. O valor do depósito complementar não foi abatido para fins do cálculo do saldo remanescente. Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo o cálculo de fls. 139/142 que apontou o valor de R$ 4.334.175,21 (outubro/2022). Pelo acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos autores para: Manifestarem, em 15 dias, sobre a impugnação. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos autores para: Manifestarem, em 15 dias, sobre a impugnação. |
| 01/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.80007843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 18:42 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Cláudio de Souza Novaes contra DER Departamento de Estradas de Rodagem para satisfação do valor de R$ 5.891.203,51. Planilha às fls. 04. Com a inicial vieram documentos. Decisão de fls. 115 determinou que a exequente informasse se houve conclusão do inventário. Manifestação da parte exequente às fls. 188. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias ou, impugnar a execução (art.535,CPC). Intime-se. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Cláudio de Souza Novaes contra DER Departamento de Estradas de Rodagem para satisfação do valor de R$ 5.891.203,51. Planilha às fls. 04. Com a inicial vieram documentos. Decisão de fls. 115 determinou que a exequente informasse se houve conclusão do inventário. Manifestação da parte exequente às fls. 188. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias ou, impugnar a execução (art.535,CPC). Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70063851-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 16:05 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Esclareça a parte exequente se já houve conclusão do inventário, sendo que em virtude da ocorrência da partilha, os herdeiros devem integrar o polo ativo conforme o artigo 110 do CPC. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a parte exequente se já houve conclusão do inventário, sendo que em virtude da ocorrência da partilha, os herdeiros devem integrar o polo ativo conforme o artigo 110 do CPC. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002820-97.2014.8.26.0126 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2023 | Habilitação de Crédito (0002389-65.2023.8.26.0126) |
| 31/12/2024 | Precatório - 00009 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |