Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003189-30.2022.8.26.0126) Suspenso
Assunto
Desapropriação
Foro
Foro de Caraguatatuba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Luzia Elizabeth Faria Novaes Seccarelli
Advogado:  Gustavo Arruda Camargo da Cunha  
Exectdo  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
TerIntCer  Terezinha Ferreira da Silva Fagundes
Advogado:  Evandro da Silva Ferreira  
Advogado:  João Paulo Vieira Guimarães  
Advogada  Roseli Sebastiana Rodrigues
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Movimentações

Data Movimento
02/07/2026 Conclusos para Despacho
02/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.26.70030582-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 14:31
21/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
20/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). Determinada a intimação do DER (fls. 184/185). Manifestação do DER às fls. 190/191. Decisão de fls. 193 deferiu a habilitação e determinou a regularização da representação processual. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva, Maria Clotilde da Silva e Espólio de Claudio de Souza Novaes manifestaram-se às fls. 196/205. É o relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), João Paulo Vieira Guimarães (OAB 288286/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP)
20/05/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). Determinada a intimação do DER (fls. 184/185). Manifestação do DER às fls. 190/191. Decisão de fls. 193 deferiu a habilitação e determinou a regularização da representação processual. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fatima Ferreira da Silva, Maria Clotilde da Silva e Espólio de Claudio de Souza Novaes manifestaram-se às fls. 196/205. É o relatório. Decido. O direito à gratuidade da justiça é benesse destinada àqueles com insuficiência de recursos para pagar, dentre outras, taxas, custas, despesas processuais, indenizações, honorários advocatícios (CPC, art.98, caput e parágrafo 1º, incisos I a XI). A dicção legal está em perfeita consonância e conformidade com o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, do qual se extrai que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa (não se trata de presunção absoluta) que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Nada há a indicar que se assente ao lado daqueles que realmente necessitam da benesse (CPC, art.99, parágrafos 2º e 3º). Porém, antes de indeferir o pedido, determino que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 10 dias, por meio de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
16/08/2022 Petições Diversas
25/10/2022 Petições Diversas
02/09/2025 Pedido de Habilitação
07/11/2025 Petições Diversas
04/02/2026 Petições Diversas
13/04/2026 Petições Diversas
02/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/06/2023 Habilitação de Crédito  (0002389-65.2023.8.26.0126)
31/12/2024 Precatório - 00009

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.