| Reqte |
Dauto Correa Sampaio
Advogado: Guilherme de Andrade Picoli Avila Advogado: Reginaldo Giovaneli |
| Reqda | Elisabeth Correia do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000226-35.2025.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 10/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000226-35.2025.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000878-86.2024.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 11/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000878-86.2024.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 03/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000226-35.2025.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 10/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000226-35.2025.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000878-86.2024.8.26.0129 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 11/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000878-86.2024.8.26.0129 - Cumprimento de sentença |
| 03/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 29/03/2023 o prazo concedido sem que houvesse manifestação nos autos pela parte autora. Nada Mais. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente o autor para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se novamente o autor para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 13/02/2023 o prazo concedido sem que houvesse manifestação nos autos pelas partes. Nada Mais. |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem, intimando-se para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 07/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à origem, intimando-se para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 10/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/02/2021 13:10:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. DAUTO CORRÊIA SAMPAIO, NEUSA SAMPAIO ANTONIALLI e DAUMERCÍLIA SAMPAIO CLEMENTE interpõem recurso de agravo interno contra a decisão monocrática (fl. 165), proferida na ação de extinção de condomínio, cumulada com cobrança de aluguéis, nos seguintes termos: 1 - Os recorrentes efetuaram o recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 640,00 (fls. 154/156). De acordo com a certidão de 10.09.2020, o preparo até 30.09.2020 equivalia a R$ 2.683,93. (fls. 158 e 160) Conforme se verifica, o recolhimento foi feito a menor. 2 - Assim, complementem os apelantes as custas de preparo, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, pena de deserção. 3 - Após, tornem os autos conclusos. Sustentam, em síntese, que a ação foi julgada procedente, e que o apelo trata apenas da fixação do valor e a data de início da incidência do aluguel. Assim, o proveito econômico pretendido é de R$ 16.000,00, razão pela qual entendem que o preparo foi recolhido corretamente (R$ 640,00). (fls. 01/07 do incidente) Dispensada a intimação da parte contrária para responder ao recurso. É o relatório. No recurso de apelação, os agravantes pretendem a reforma da sentença no tocante ao termo inicial da incidência do aluguel (data da citação), por entenderem que deve prevalecer o acordo celebrado entre as partes, o qual estabeleceu que os réus, na hipótese de permanecerem residindo no imóvel, pagariam, pela ocupação do bem, a partir de 15.01.2019, o valor de R$ 2.000,00 diretamente a cada herdeiro, na proporção da fração ideal atribuída a cada um. Consideram, ainda, desnecessária, a liquidação de sentença para apuração do valor do aluguel. (fls. 147/153) Consoante a r. sentença: Diante disso, impõe-se a extinção do condomínio, com posterior venda judicial do imóvel, precedida de avaliação por perito do juízo ou por profissional habilitado e de confiança das partes, observando-se as regras dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente a que garante aos condôminos o exercício do direito de preferência. Ainda no tocante à avaliação prévia, por se tratar de bem imóvel, nada impede que as próprias partes tragam aos autos avaliações idôneas e que sirvam de sustentáculo para eventual homologação pelo Juízo, providências estas que deverão ser tomadas em futuro incidente de cumprimento de sentença. Em relação aos aluguéis (taxa de ocupação), estes são devidos em razão da ocupação exclusiva do imóvel pela parte ré, e que, portanto, tem a obrigação de remunerar a quota parte dos autores, sob pena de enriquecimento ilícito. Seu valor, contudo, deve ser igualmente apurado em liquidação de sentença, uma vez que, embora tenham as partes firmado acordo extrajudicial quanto ao valor dos aluguéis, respeitosamente, não há nos autos nenhum outro elemento de prova para que se possa concluir, inconteste de dúvida, pela adequação do valor pleiteado. (...) Dito isso, é de se reconhecer a procedência do pedido para determinar a alienação do bem móvel, cabendo à cada uma das partes a sua respectiva quota, atribuindo-se à parte ré a obrigação de arcar com os aluguéis em favor dos autores, nos moldes da fundamentação constante nos parágrafos antecedentes. (fls. 141/142) De acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II 4º (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O § 2º desse artigo, por sua vez, estabelece que nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no 1º. Inobstante a serventia, em cumprimento ao determinado no artigo 102, VI, das NSCGJ, tenha certificado que o valor do preparo era de R$ 2.683,93, e por isso, havia uma diferença de R$ 2.043,93 a ser recolhida (ante o pagamento a menor, no importe de R$ 640,00), o proveito econômico pretendido pelos recorrentes, de fato, diz respeito, tão somente, aos aluguéis devidos entre a data fixada no acordo celebrado entre as partes (15.01.2019) e a citação (20.09.2019), porquanto o pedido de extinção de condomínio foi julgado procedente. Assim, o valor da causa não deve ser levado em conta como parâmetro para fixação do preparo, uma vez que o benefício patrimonial se consubstancia no termo inicial da taxa de ocupação e no montante que deverá ser pago. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1021, § 2º, do CPC/2015, reconsidero a decisão agravada para declarar suficiente as custas recolhidas no valor de R$ 640,00 para fins de preparo recursal. Prossiga-se no processamento do apelo. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2021. PAULO ALCIDES Relator Relator: Paulo Alcides |
| 19/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 16/10/2020 o prazo legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte requerida, apresentando contrarrazões à apelação. Nada Mais. |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133/2020 Página: 2224/2230 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2020 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de apelação, providencie a serventia o cumprimento do determinado no art. 102, VI, das NSCGJ, certificando o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, com a vinculação da utilização do documento ao número do processo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, devendo o ofício de justiça observar, ainda, o devido cumprimento do art. 1.275, §1º, das NSCGJ. Int. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 10/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao Tribunal |
| 10/09/2020 |
Documento Juntado
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| 10/09/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 09/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Interposto recurso de apelação, providencie a serventia o cumprimento do determinado no art. 102, VI, das NSCGJ, certificando o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, com a vinculação da utilização do documento ao número do processo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, devendo o ofício de justiça observar, ainda, o devido cumprimento do art. 1.275, §1º, das NSCGJ. Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCBC.20.70018073-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/09/2020 10:24 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 2093/2097 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2020 Teor do ato: Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial a fim de extinguir o condomínio existente sobre o bem imóvel descrito na peça vestibular (matrícula nº 9.534 - fls. 136/139), com fundamento no artigo 1.322, caput, do Código Civil, e determinar a alienação judicial, com prévia avaliação pericial a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, observadas as regras dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, condenando-se o polo passivo ao pagamento de taxa de ocupação aos autores, devidos desde a citação, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, sendo que todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, desde o desembolso ou de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos, ainda, de juros de 1% ao mês, contados da citação, resolvendo-se, pois, o mérito da ação. Arcarão os requeridos, diante da sucumbência, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº. 27/2016). Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 07/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial a fim de extinguir o condomínio existente sobre o bem imóvel descrito na peça vestibular (matrícula nº 9.534 - fls. 136/139), com fundamento no artigo 1.322, caput, do Código Civil, e determinar a alienação judicial, com prévia avaliação pericial a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, observadas as regras dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, condenando-se o polo passivo ao pagamento de taxa de ocupação aos autores, devidos desde a citação, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, sendo que todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, desde o desembolso ou de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos, ainda, de juros de 1% ao mês, contados da citação, resolvendo-se, pois, o mérito da ação. Arcarão os requeridos, diante da sucumbência, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº. 27/2016). |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.20.70013694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 11:26 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1970/1974 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro, concedendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 25/06/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o pedido retro, concedendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.20.70011927-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 15:12 |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 2409/2412 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. Tragam os autores cópia da matrícula do imóvel com registro do formal de partilha expedido no processo n.º 0006869-63.2012.8.26.0129. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 08/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tragam os autores cópia da matrícula do imóvel com registro do formal de partilha expedido no processo n.º 0006869-63.2012.8.26.0129. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 04/05/2020 o prazo legal sem que houvesse manifestação nos autos pela parte autora. Nada Mais. |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2506 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 14/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 29/01/2020 o prazo legal sem que os requeridos se manifestassem nos autos apresentando defesa. Nada Mais. |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.20.70002875-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 11:46 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 4332/4340 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital - Valor R$ 23,55. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 31/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR098289519TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Marcos Sampaio Brazão Diligência : 23/12/2019 |
| 13/12/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.19.70029493-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 10:29 |
| 28/11/2019 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte autora para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital - Valor R$ 23,55. |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.19.70024982-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 16:23 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 2531/2537 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado negativo da carta de citação (fls. 107). Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 26/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR017609484TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Eliabeth Correia do Nascimento Diligência : 20/09/2019 |
| 23/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado negativo da carta de citação (fls. 107). |
| 21/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR017609498TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : Marcos Sampaio Brazão |
| 20/09/2019 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
|
| 20/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
|
| 15/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.19.70021527-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2019 18:30 |
| 10/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
| 10/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
| 09/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 2868/2872 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio. Assim, com fundamento no art. 730 c/c art. 721, ambos do CPC, citem-se os requeridos para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB 375279/SP) |
| 05/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio. Assim, com fundamento no art. 730 c/c art. 721, ambos do CPC, citem-se os requeridos para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.19.70017011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 16:03 |
| 30/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/07/2024 | Cumprimento de sentença (0000878-86.2024.8.26.0129) |
| 10/03/2025 | Cumprimento de sentença (0000226-35.2025.8.26.0129) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000226-35.2025.8.26.0129 | Cumprimento de sentença | 10/03/2025 | |
| 0000878-86.2024.8.26.0129 | Cumprimento de sentença | 11/07/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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