| Reqte |
José Eduardo César de Campos
Advogado: Jose Mario Pinto |
| Reqda |
Joice Elaine dos Santos
Advogado: José Roberto Ayusso Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2511/2528 |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 2511/2528 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o feito em cartório por 5 (cinco) dias. Após, sem manifestação, uma vez que já instaurado o cumprimento de sentença, comunique-se e arquive-se com a movimentação correta (61.615). Int. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 23/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o feito em cartório por 5 (cinco) dias. Após, sem manifestação, uma vez que já instaurado o cumprimento de sentença, comunique-se e arquive-se com a movimentação correta (61.615). Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0000636-26.2021.8.26.0132 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3192 Página: 2501/2520 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/47: conheço os embargos, acolhendo-os em parte. Apesar de o esforço do embargante, não vislumbro a alegada omissão em relação à condenação ao pagamento de contas de energia elétrica, posto que a restituição de tais valores depende da comprovação de seu pagamento pelo locador, vez que o real credor das quantias é a companhia de energia elétrica. Reconheço, por outro lado, a omissão quanto à reajuste anual do valor do aluguel previsto no §1º da cláusula 2ª do contrato pactuado entre as partes que, por um lapso, não constou no dispositivo da sentença embargada. Isto posto, dou parcial provimento aos presentes, de modo a sanar a omissão apresentada, constando para efeito de condenação, que o valor do aluguel observará o reajuste anual, valendo-se da variação do IGPM-ANUAL, conforme previsão expressa do §1º da cláusula 2ª do contrato (fls. 12/13). Int. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 28/10/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 46/47: conheço os embargos, acolhendo-os em parte. Apesar de o esforço do embargante, não vislumbro a alegada omissão em relação à condenação ao pagamento de contas de energia elétrica, posto que a restituição de tais valores depende da comprovação de seu pagamento pelo locador, vez que o real credor das quantias é a companhia de energia elétrica. Reconheço, por outro lado, a omissão quanto à reajuste anual do valor do aluguel previsto no §1º da cláusula 2ª do contrato pactuado entre as partes que, por um lapso, não constou no dispositivo da sentença embargada. Isto posto, dou parcial provimento aos presentes, de modo a sanar a omissão apresentada, constando para efeito de condenação, que o valor do aluguel observará o reajuste anual, valendo-se da variação do IGPM-ANUAL, conforme previsão expressa do §1º da cláusula 2ª do contrato (fls. 12/13). Int. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCTD.20.70078085-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/10/2020 15:49 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 2537/2541 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação movida por JOSÉ EDUARDO CÉSAR DE CAMPOS em face de JOICE ELAINE DOS SANTOS ME (locatária), JOICE ELAINE DOS SANTOS e PAULO CÉSAR DOS SANTOS DO CARMO (fiadores), e, em consequência: a) decreto a rescisão do contrato de locação do imóvel objeto da presente causa, extinguindo a relação jurídica entre as partes, deixando, entretanto, de decretar o despejo, posto que o imóvel já foi desocupado; b) condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os alugueres vencidos em 18/11/2019, 18/12/2019, 18/01/2020, 18/02/2020 (fls. 18/21) e os demais que se venceram no curso da ação, até a data de desocupação (04/07/2020 fl. 37), no valor mensal de R$ 900,65 (novecentos reais e sessenta e cinco centavos), que deverão ser acrescidos de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos; c) condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa equivalente a 03 (três) aluguéis vigentes na data da ocorrência, conforme pactuado na cláusula 15ª do contrato de locação (fl. 16); d) condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor das parcelas de IPTU vencíveis entre 12/02/2020 (fl. 22) e 04/07/2020 (data de desocupação fl. 37), bem como das contas de água/esgoto vencidas entre 13/08/2019 (início do inadimplemento fl. 23) a 04/07/2020 (data da efetiva desocupação do imóvel), que deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos (correção e juros) a contar das datas dos respectivos vencimentos. Como o imóvel já foi desocupado no curso da ação, desnecessária fixação de prazo para desocupação voluntária. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, percentual previsto no contrato locatício em questão (fl. 13 parte final do § 3º da cláusula 2ª). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 01/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação movida por JOSÉ EDUARDO CÉSAR DE CAMPOS em face de JOICE ELAINE DOS SANTOS ME (locatária), JOICE ELAINE DOS SANTOS e PAULO CÉSAR DOS SANTOS DO CARMO (fiadores), e, em consequência: a) decreto a rescisão do contrato de locação do imóvel objeto da presente causa, extinguindo a relação jurídica entre as partes, deixando, entretanto, de decretar o despejo, posto que o imóvel já foi desocupado; b) condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os alugueres vencidos em 18/11/2019, 18/12/2019, 18/01/2020, 18/02/2020 (fls. 18/21) e os demais que se venceram no curso da ação, até a data de desocupação (04/07/2020 fl. 37), no valor mensal de R$ 900,65 (novecentos reais e sessenta e cinco centavos), que deverão ser acrescidos de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos; c) condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa equivalente a 03 (três) aluguéis vigentes na data da ocorrência, conforme pactuado na cláusula 15ª do contrato de locação (fl. 16); d) condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor das parcelas de IPTU vencíveis entre 12/02/2020 (fl. 22) e 04/07/2020 (data de desocupação fl. 37), bem como das contas de água/esgoto vencidas entre 13/08/2019 (início do inadimplemento fl. 23) a 04/07/2020 (data da efetiva desocupação do imóvel), que deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos (correção e juros) a contar das datas dos respectivos vencimentos. Como o imóvel já foi desocupado no curso da ação, desnecessária fixação de prazo para desocupação voluntária. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, percentual previsto no contrato locatício em questão (fl. 13 parte final do § 3º da cláusula 2ª). Publique-se. Intimem-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 2254/2264 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia, com brevidade, eventual decurso do prazo para contestação dos réus. Após, voltem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 10/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique a serventia, com brevidade, eventual decurso do prazo para contestação dos réus. Após, voltem conclusos para sentença. Int. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.20.70050576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 09:30 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2606/2621 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Citem-se e intimem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.No mesmo prazo, poderá(ão) o(s) locatário(s) requerer a purgação da mora, ficando desde logo intimado(s) e autorizado(s) o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do(a) locador(a), fixado em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo do requerimento, mediante depósito judicial. 4.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Jose Mario Pinto (OAB 148116/SP) |
| 20/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2020/003645-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Henrique Eleuterio Mathias |
| 20/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2020/003643-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Henrique Eleuterio Mathias |
| 20/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 132.2020/003639-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2020 Local: Oficial de justiça - Jose Henrique Eleuterio Mathias |
| 20/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Citem-se e intimem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.No mesmo prazo, poderá(ão) o(s) locatário(s) requerer a purgação da mora, ficando desde logo intimado(s) e autorizado(s) o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do(a) locador(a), fixado em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo do requerimento, mediante depósito judicial. 4.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/02/2021 | Cumprimento de sentença (0000636-26.2021.8.26.0132) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |