| Reqte |
Lucimara Cammillo Rosa
Advogado: Diego Gil Menis |
| Reqda | Elisabete Cammilo Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0003999-50.2023.8.26.0132 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Sobreveio o trânsito em julgado. Caso a parte vencedora tenha interesse no prosseguimento, sinalizo que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º grau" categoria"Execução de Sentença" e selecionar a classe "156" - Cumprimento de Sentença"), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art.524 do CPC/2015. Registre-se que para a execução das verbas sucumbenciais suspensas em razão do §3º do artigo 98 do CPC, caberá à parte vencedora, dentro de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demonstração de que houve alteração da condição de hipossuficiência que autorizou a concessão da Justiça Gratuita à parte sucumbente. Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promove-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Nessa hipótese, caberá ao causídico providenciar o recolhimento, além das despesas de intimação (caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos), taxa judiciária relativa ao incidente a ser instaurado, porquanto constituirá pretensão em todo distinta da processada nestes autos. Deverá a parte exequente ainda, proceder ao recolhimento das despesas de intimação, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a). Nos termos do §4º do artigo 1.286 e artigo 1.287, ambos das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório para eventual consulta e/ou extração de cópias; em seguida, arquivem-se os autos, conforme a situação (definitivamente: se instaurado eventual cumprimento de sentença ou se o credor noticiar/confirmar o pagamento integral do débito; provisoriamente: se não instaurado cumprimento de sentença e nem houver notícia/confirmação, pelo credor, sobre o pagamento integral do débito). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, não antecipou a taxa judiciária, fica a parte requerida, sucumbente, intimada a recolhe-la através de guia DARE, assim como os valores relativos a despesas processuais não recolhidas no decorrer do feito (tais como carta, mandado, pesquisas, publicação de edital, honorário pericial, etc) cada qual através de sua respectiva guia, tudo sob pena de inscrição de seu nome da dívida ativa. Não sendo recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar, in casu, "Pedido de juntada de comprovante do recolhimento das custas finais", código 7886. Via do presente despacho, digitalmente assinado, valerá como carta de notificação à parte demandada. Int. Advogados(s): Diego Gil Menis (OAB 317506/SP) |
| 25/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0003999-50.2023.8.26.0132 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Sobreveio o trânsito em julgado. Caso a parte vencedora tenha interesse no prosseguimento, sinalizo que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º grau" categoria"Execução de Sentença" e selecionar a classe "156" - Cumprimento de Sentença"), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art.524 do CPC/2015. Registre-se que para a execução das verbas sucumbenciais suspensas em razão do §3º do artigo 98 do CPC, caberá à parte vencedora, dentro de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demonstração de que houve alteração da condição de hipossuficiência que autorizou a concessão da Justiça Gratuita à parte sucumbente. Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promove-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Nessa hipótese, caberá ao causídico providenciar o recolhimento, além das despesas de intimação (caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos), taxa judiciária relativa ao incidente a ser instaurado, porquanto constituirá pretensão em todo distinta da processada nestes autos. Deverá a parte exequente ainda, proceder ao recolhimento das despesas de intimação, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a). Nos termos do §4º do artigo 1.286 e artigo 1.287, ambos das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório para eventual consulta e/ou extração de cópias; em seguida, arquivem-se os autos, conforme a situação (definitivamente: se instaurado eventual cumprimento de sentença ou se o credor noticiar/confirmar o pagamento integral do débito; provisoriamente: se não instaurado cumprimento de sentença e nem houver notícia/confirmação, pelo credor, sobre o pagamento integral do débito). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, não antecipou a taxa judiciária, fica a parte requerida, sucumbente, intimada a recolhe-la através de guia DARE, assim como os valores relativos a despesas processuais não recolhidas no decorrer do feito (tais como carta, mandado, pesquisas, publicação de edital, honorário pericial, etc) cada qual através de sua respectiva guia, tudo sob pena de inscrição de seu nome da dívida ativa. Não sendo recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar, in casu, "Pedido de juntada de comprovante do recolhimento das custas finais", código 7886. Via do presente despacho, digitalmente assinado, valerá como carta de notificação à parte demandada. Int. Advogados(s): Diego Gil Menis (OAB 317506/SP) |
| 02/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobreveio o trânsito em julgado. Caso a parte vencedora tenha interesse no prosseguimento, sinalizo que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º grau" categoria"Execução de Sentença" e selecionar a classe "156" - Cumprimento de Sentença"), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art.524 do CPC/2015. Registre-se que para a execução das verbas sucumbenciais suspensas em razão do §3º do artigo 98 do CPC, caberá à parte vencedora, dentro de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demonstração de que houve alteração da condição de hipossuficiência que autorizou a concessão da Justiça Gratuita à parte sucumbente. Oportuno consignar também que em caso de execução exclusiva de honorários advocatícios a parte legítima para promove-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Nessa hipótese, caberá ao causídico providenciar o recolhimento, além das despesas de intimação (caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos), taxa judiciária relativa ao incidente a ser instaurado, porquanto constituirá pretensão em todo distinta da processada nestes autos. Deverá a parte exequente ainda, proceder ao recolhimento das despesas de intimação, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a). Nos termos do §4º do artigo 1.286 e artigo 1.287, ambos das NSCGJ, aguarde-se por 30 (trinta) dias em cartório para eventual consulta e/ou extração de cópias; em seguida, arquivem-se os autos, conforme a situação (definitivamente: se instaurado eventual cumprimento de sentença ou se o credor noticiar/confirmar o pagamento integral do débito; provisoriamente: se não instaurado cumprimento de sentença e nem houver notícia/confirmação, pelo credor, sobre o pagamento integral do débito). Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, portanto, não antecipou a taxa judiciária, fica a parte requerida, sucumbente, intimada a recolhe-la através de guia DARE, assim como os valores relativos a despesas processuais não recolhidas no decorrer do feito (tais como carta, mandado, pesquisas, publicação de edital, honorário pericial, etc) cada qual através de sua respectiva guia, tudo sob pena de inscrição de seu nome da dívida ativa. Não sendo recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra-se o artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar, in casu, "Pedido de juntada de comprovante do recolhimento das custas finais", código 7886. Via do presente despacho, digitalmente assinado, valerá como carta de notificação à parte demandada. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de trânsito em julgado - 3ª Vara Cível |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Julgo a ação procedente, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, o bem seja avaliado e posteriormente alienado, dividindo-se o valor apurado conforme o quinhão de cada litigante (25%), saindo a corré Silmara condenada ao pagamento de alugueres em favor da autora, a partir da citação, na proporção de 25% do valor que vier a ser apurado, quando da avaliação do imóvel em sede de liquidação de sentença, com correção e juros de mora da citação. As requeridas suportarão, ainda, o ônus da sucumbência, com honorária fixada em 10% do valor da causa. Advogados(s): Diego Gil Menis (OAB 317506S/P) |
| 19/07/2023 |
Sentença de Revelia
Julgo a ação procedente, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, o bem seja avaliado e posteriormente alienado, dividindo-se o valor apurado conforme o quinhão de cada litigante (25%), saindo a corré Silmara condenada ao pagamento de alugueres em favor da autora, a partir da citação, na proporção de 25% do valor que vier a ser apurado, quando da avaliação do imóvel em sede de liquidação de sentença, com correção e juros de mora da citação. As requeridas suportarão, ainda, o ônus da sucumbência, com honorária fixada em 10% do valor da causa. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo sem apresentação de contestação |
| 08/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA521613625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luciana Camillo Rosa Diligência : 05/06/2023 |
| 08/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA521613617TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silmara Cammilo Rosa Diligência : 05/06/2023 |
| 08/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA521613603TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elisabete Cammilo Rosa Diligência : 05/06/2023 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, anotado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int. Advogados(s): Diego Gil Menis (OAB 317506/SP) |
| 26/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, anotado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/09/2023 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0003999-50.2023.8.26.0132) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |