| Reqte |
Elaine Cristina Salti Avino
Advogada: Juliana Cabral de Melo |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA |
| Data | Movimento |
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| 25/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002788-08.2025.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002786-38.2025.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 09/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002788-08.2025.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002786-38.2025.8.26.0132 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 09/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - apelação - remessa ao Tribunal com ou sem mídia - certidão de preparo |
| 05/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70100782-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/11/2024 10:02 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 515/2022 - DJE de 12/08/2022, p.04), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) a apelante é isenta do recolhimento do preparo de apelação. Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 515/2022 - DJE de 12/08/2022, p.04), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) a apelante é isenta do recolhimento do preparo de apelação. |
| 09/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70091821-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2024 14:08 |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) e o faço apenas para condenar a(s) parte(s) requerida(s) no pagamento de R$40.000,00 à(s) parte(s) requerente(s), a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data (conforme fundamentação acima). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) requerida(s), ressalvando que a parte requerida é isenta da taxa judiciária. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que há recurso pendente de análise (nº2126367-98.2024.8.26.0000), encaminhamento imediato de cópia deste pronunciamento judicial ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) e o faço apenas para condenar a(s) parte(s) requerida(s) no pagamento de R$40.000,00 à(s) parte(s) requerente(s), a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data (conforme fundamentação acima). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) requerida(s), ressalvando que a parte requerida é isenta da taxa judiciária. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que há recurso pendente de análise (nº2126367-98.2024.8.26.0000), encaminhamento imediato de cópia deste pronunciamento judicial ao Egrégio Tribunal para a comunicação do teor desta decisão; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70055579-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/06/2024 11:05 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). |
| 24/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70046428-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2024 11:40 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.88/98 - nº1002608-09.2024.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.74/81), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
| 07/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 132.2024/010527-1 Situação: Aguardando cumprimento em 07/05/2024 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.88/98 - nº1002608-09.2024.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.74/81), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70039511-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/05/2024 15:58 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa". Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: "Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada" (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) os documentos de fls.17 e 70/71 comprovam que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >; (c) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) consultando o endereço da parte autora na ferramenta "street view" (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, garagem para dois carros etc. Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa R$847,20, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$84,72 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$5.716,05 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa física - Existência de elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido... Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: 'Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos de ação dita 'declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais', reduziu 'o percentual das custas em 90%' e isentou 'das despesas iniciais de citação/ intimação'... Com efeito, embora se qualifique como 'aposentada', reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou advogado de outra comarca, além de não ter demonstrado que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo de instrumento, que é manifestamente improcedente. Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária também do recurso, sob as penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau'" (TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido" (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do "desconto" mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des. ANDRADE NETO; j.05/02/2020; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2242109-16.2020.8.26.0000; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.22/10/2020; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2251047-97.2020.8.26.0000; Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.10/03/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216409-04.2021.8.26.0000; Rel. Desa. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; j.22/09/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2206540-17.2021.8.26.0000; Rel. Des. RUI CASCALDI; j.15/12/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2113358-40.2022.8.26.0000; Rel. Des. J. B. PAULA LIMA; j.28/06/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2175853-23.2022.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.12/12/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2215160-81.2022.8.26.0000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.12/12/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2004498-08.2023.8.26.0000; Rel. Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; j.30/01/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel. Des. LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel. Des. VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel. Des. CÉSAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação do recolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Int. Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa". Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: "Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada" (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) os documentos de fls.17 e 70/71 comprovam que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >; (c) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) consultando o endereço da parte autora na ferramenta "street view" (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, garagem para dois carros etc. Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa R$847,20, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$84,72 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$5.716,05 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa física - Existência de elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida - Agravo regimental improvido... Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: 'Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos de ação dita 'declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais', reduziu 'o percentual das custas em 90%' e isentou 'das despesas iniciais de citação/ intimação'... Com efeito, embora se qualifique como 'aposentada', reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou advogado de outra comarca, além de não ter demonstrado que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este agravo de instrumento, que é manifestamente improcedente. Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária também do recurso, sob as penas da lei, providências a serem implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau'" (TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018; agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido" (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do "desconto" mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.14/12/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2276405-98.2019.8.26.0000; Rel. Des. ANDRADE NETO; j.05/02/2020; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2242109-16.2020.8.26.0000; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.22/10/2020; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2251047-97.2020.8.26.0000; Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.10/03/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216409-04.2021.8.26.0000; Rel. Desa. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; j.22/09/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2206540-17.2021.8.26.0000; Rel. Des. RUI CASCALDI; j.15/12/2021; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2113358-40.2022.8.26.0000; Rel. Des. J. B. PAULA LIMA; j.28/06/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2175853-23.2022.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.12/12/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2215160-81.2022.8.26.0000; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.12/12/2022; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2004498-08.2023.8.26.0000; Rel. Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; j.30/01/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel. Des. LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel. Des. VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela. Desa. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel. Des. CÉSAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação do recolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCTD.24.70033768-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/04/2024 13:18 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o documento de fls.17 comprova que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) consultando o endereço da parte autora na ferramenta "street view" (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, pintura nova, garagem para dois carros etc. Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, também, outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO... Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido..." (TJSP; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.08/03/2024; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (valor R$847,20, guia DARE, código 230-6). Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor. Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido... Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público..." (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério "grau de zelo do profissional". Int. Advogados(s): Juliana Cabral de Melo (OAB 427779/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o documento de fls.17 comprova que a parte autora tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (e) consultando o endereço da parte autora na ferramenta "street view" (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, pintura nova, garagem para dois carros etc. Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, também, outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO... Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido..." (TJSP; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.08/03/2024; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (valor R$847,20, guia DARE, código 230-6). Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor. Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido... Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público..." (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério "grau de zelo do profissional". Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 06/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/05/2024 |
Contestação |
| 24/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 05/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002786-38.2025.8.26.0132) |
| 24/06/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002788-08.2025.8.26.0132) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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