| Reqte |
Lucas Henrique Gonçalves
Advogada: Mariana Martins Pereira Advogada: Camila Lemos Puydinger |
| Reqdo |
Picpay Intituição de Pagamento S/A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001654-09.2026.8.26.0132 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: A prestação jurisdicional na fase de conhecimento encontra-se encerrada, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão. Assim, não mais subsiste espaço para apreciação de novos pedidos nesta fase processual. A pretensão formulada à fl. 270 deve ser deduzida em sede de execução de sentença, a ser instaurada em incidente próprio, como expressamente advertido pela decisão de fl. 271. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 25/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001654-09.2026.8.26.0132 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: A prestação jurisdicional na fase de conhecimento encontra-se encerrada, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão. Assim, não mais subsiste espaço para apreciação de novos pedidos nesta fase processual. A pretensão formulada à fl. 270 deve ser deduzida em sede de execução de sentença, a ser instaurada em incidente próprio, como expressamente advertido pela decisão de fl. 271. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 23/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001222-87.2026.8.26.0132 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A prestação jurisdicional na fase de conhecimento encontra-se encerrada, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão. Assim, não mais subsiste espaço para apreciação de novos pedidos nesta fase processual. A pretensão formulada à fl. 270 deve ser deduzida em sede de execução de sentença, a ser instaurada em incidente próprio, como expressamente advertido pela decisão de fl. 271. Arquivem-se os autos. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o V. Acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, condenando a recorrida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a: 1-) Reativar a conta de titularidade do autor, com todas as suas funcionalidades, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 2-) Pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Desde já saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital, devendo ser instruído com as peças discriminadas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ. Para o cadastramento do incidente, o(a) Advogado(a) deverá acessar o portal E-SAJ e escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. No mais, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre o V. Acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, condenando a recorrida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a: 1-) Reativar a conta de titularidade do autor, com todas as suas funcionalidades, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 2-) Pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Desde já saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital, devendo ser instruído com as peças discriminadas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ. Para o cadastramento do incidente, o(a) Advogado(a) deverá acessar o portal E-SAJ e escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. No mais, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.26.70024523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 12:07 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa ao Colégio |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70092472-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 16:41 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os documentos juntados às fls. 228/243, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. No mais, recebo o recurso inominado de fls. 219/227, em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 25/09/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Tendo em vista os documentos juntados às fls. 228/243, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. No mais, recebo o recurso inominado de fls. 219/227, em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recebimento recurso |
| 19/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WCTD.25.70085264-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/09/2025 15:23 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Henrique Gonçalves em face de Picpay Intituição de Pagamento S/A. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023. O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Em caso de pedido de gratuidade da justiça por ocasião do recurso, a parte deverá apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de que for titular e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na súmula 481 do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução deverá ser proposta por peticionamento eletrônico, como incidente processual. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 05/09/2025 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Henrique Gonçalves em face de Picpay Intituição de Pagamento S/A. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023. O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Em caso de pedido de gratuidade da justiça por ocasião do recurso, a parte deverá apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de que for titular e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na súmula 481 do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução deverá ser proposta por peticionamento eletrônico, como incidente processual. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70070825-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/08/2025 11:42 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre contestação juntada aos autos, no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre contestação juntada aos autos, no prazo de 15 dias úteis. |
| 17/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCTD.25.70062694-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2025 16:58 |
| 04/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA776741219TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Picpay Intituição de Pagamento S/A Diligência : 30/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 300, CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o autor alegue que a conta foi bloqueada de forma indevida após o recebimento de um PIX, os documentos acostados à inicial não são suficientes para, em sede de cognição sumária, demonstrar possível ilegalidade da conduta da instituição financeira, em especial diante da informação de limitação da conta por medida de segurança, o que exige melhor apuração em regular contraditório. Ademais, não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto e imediato, uma vez que não há comprovação de que o autor dependa exclusivamente da conta para sua subsistência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Retire-se a tarja de urgência. No mais, a designação de sessão de tentativa de conciliação, sem possibilidade de dispensa, é característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais, conforme artigo 16 da Lei nº 9.099/95. Todavia, tão essenciais quanto a obrigatoriedade da sessão conciliatória são os princípios da celeridade e economia processual, característicos do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, levando-se em consideração a natureza da ação, à luz do princípio da razoável duração do processo e atenta aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, de forma excepcional, fica dispensada a sessão de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intime-se. Advogados(s): Mariana Martins Pereira (OAB 423223/SP), Camila Lemos Puydinger (OAB 453946/SP) |
| 18/06/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Nos termos do art. 300, CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o autor alegue que a conta foi bloqueada de forma indevida após o recebimento de um PIX, os documentos acostados à inicial não são suficientes para, em sede de cognição sumária, demonstrar possível ilegalidade da conduta da instituição financeira, em especial diante da informação de limitação da conta por medida de segurança, o que exige melhor apuração em regular contraditório. Ademais, não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto e imediato, uma vez que não há comprovação de que o autor dependa exclusivamente da conta para sua subsistência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Retire-se a tarja de urgência. No mais, a designação de sessão de tentativa de conciliação, sem possibilidade de dispensa, é característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais, conforme artigo 16 da Lei nº 9.099/95. Todavia, tão essenciais quanto a obrigatoriedade da sessão conciliatória são os princípios da celeridade e economia processual, característicos do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, levando-se em consideração a natureza da ação, à luz do princípio da razoável duração do processo e atenta aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, de forma excepcional, fica dispensada a sessão de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Contestação |
| 11/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/09/2025 |
Recurso Inominado |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/04/2026 | Cumprimento de sentença (0001222-87.2026.8.26.0132) |
| 21/05/2026 | Cumprimento de sentença (0001654-09.2026.8.26.0132) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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