| Reqte |
Juliano Maminhaqui
Advogado: Daniel Adamo Simurro Advogado: Andre Luiz da Cruz Alves Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão |
| Reqdo |
Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
Advogado: Fernando Correa da Silva Advogado: Henrique de La Corte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 300: a parte autora não litigou com os benefícios da gratuidade, de maneira que não há custas a serem ressarcidas ao Estado. Remetam-se ao arquivo, observada a baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 300: a parte autora não litigou com os benefícios da gratuidade, de maneira que não há custas a serem ressarcidas ao Estado. Remetam-se ao arquivo, observada a baixa definitiva. Intimem-se. |
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 300: a parte autora não litigou com os benefícios da gratuidade, de maneira que não há custas a serem ressarcidas ao Estado. Remetam-se ao arquivo, observada a baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 300: a parte autora não litigou com os benefícios da gratuidade, de maneira que não há custas a serem ressarcidas ao Estado. Remetam-se ao arquivo, observada a baixa definitiva. Intimem-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.24.70017733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 17:37 |
| 11/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000838-65.2024.8.26.0142 - Cumprimento de sentença |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/10/2021 18:44:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de declaração opostos por autor em embargos de terceiro contra a decisão proferida a fls. 251/252 que determinou a suspensão do processo em razão de a questão posta em juízo estar submetida ao julgamento de tema sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1095). Foi sustentado que é desnecessária a suspensão, em razão de a questão da rescisão ter sido culpa exclusiva da ré. É o relatório. O embargante não tem razão. Conforme bem explicitado na decisão embargada, há discussão, na hipótese, sobre a aplicação da legislação consumerista ou da específica (alienação fiduciária). Logo, é o quanto basta para observar a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme declinada na decisão embargada. Demais disso, referida orientação não traçou hipóteses de exceção à suspensão. Com isto, dúvida não sobeja a respeito da necessidade da suspensão do processo. Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 22/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70008579-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2021 15:56 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2720/2725 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2021 Teor do ato: N/C.: à parte autora para contrarrazões de apelação no prazo legal. Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
N/C.: à parte autora para contrarrazões de apelação no prazo legal. |
| 02/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70008068-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/07/2021 16:56 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2763/2794 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 18/33), por culpa exclusiva da ré. Pela rescisão, deverá a requerida restituir, de forma imediata, integral e de uma única vez, o valor total das importâncias pagas e valores a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará a requerida com a multa prevista na cláusula décima oitiva, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (fls. 30). Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 07/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 18/33), por culpa exclusiva da ré. Pela rescisão, deverá a requerida restituir, de forma imediata, integral e de uma única vez, o valor total das importâncias pagas e valores a título de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará a requerida com a multa prevista na cláusula décima oitiva, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (fls. 30). Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70005532-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/05/2021 10:57 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2655/2660 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 29/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCLN.21.70005214-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 17:18 |
| 13/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR259613352TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Diligência : 08/04/2021 |
| 08/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCLN.21.70002532-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/03/2021 09:56 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 2334/2344 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/carta precatória de citação/intimação. - informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Colina, 23 de fevereiro de 2021. Eu, _______, MARCELO AUGUSTO DE PAULA, Supervisor de Serviço. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/carta precatória de citação/intimação. - informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Colina, 23 de fevereiro de 2021. Eu, _______, MARCELO AUGUSTO DE PAULA, Supervisor de Serviço. |
| 23/02/2021 |
Carta Precatória Juntada
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| 23/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/10/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WCLN.20.70013672-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/10/2020 10:20 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 2389/2393 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte interessada de que foi expedida Carta Precatória para o cumprimento da determinação judicial, ficando, desde já, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciar a distribuição por meio eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e do COMUNICADO CG Nº 1951/2017, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública for parte. Fica a cargo do advogado peticionário, se o caso, no Juízo deprecado: 1) comprovar o recolhimento da taxa para impressão no juízo deprecado (FEDT código 201-0); 2) o recolhimento da taxa judiciária (DARE-SP, código 233-1, 10 UFESPs); 3) o recolhimento do valor de ressarcimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Ainda, nos termos do Comunicado CG nº 390/2018, as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias. Excepcionalmente, em relação a precatórias a serem cumpridas junto ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), e uma vez indisponível o malote digital para comarcas daquele ente federativo, também compete à parte interessada a distribuição. Para tanto, o advogado deve fazer o download do "manual de distribuição de carta precatória - PJe / por advogado e juízo deprecante", disponível na página de cartas precatórias do site do TJDFT, em "cidadão>cartas precatórias", endereço eletrônico: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cartaprecatoria/manual-de-distribuicao-de-carta-precatoria-no-pje Nada Mais. Colina, 05 de outubro de 2020. Eu, ___, Lenilso Alves, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte interessada de que foi expedida Carta Precatória para o cumprimento da determinação judicial, ficando, desde já, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciar a distribuição por meio eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e do COMUNICADO CG Nº 1951/2017, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública for parte. Fica a cargo do advogado peticionário, se o caso, no Juízo deprecado: 1) comprovar o recolhimento da taxa para impressão no juízo deprecado (FEDT código 201-0); 2) o recolhimento da taxa judiciária (DARE-SP, código 233-1, 10 UFESPs); 3) o recolhimento do valor de ressarcimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Ainda, nos termos do Comunicado CG nº 390/2018, as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias. Excepcionalmente, em relação a precatórias a serem cumpridas junto ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), e uma vez indisponível o malote digital para comarcas daquele ente federativo, também compete à parte interessada a distribuição. Para tanto, o advogado deve fazer o download do "manual de distribuição de carta precatória - PJe / por advogado e juízo deprecante", disponível na página de cartas precatórias do site do TJDFT, em "cidadão>cartas precatórias", endereço eletrônico: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cartaprecatoria/manual-de-distribuicao-de-carta-precatoria-no-pje Nada Mais. Colina, 05 de outubro de 2020. Eu, ___, Lenilso Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/10/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/08/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCLN.20.70011000-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/08/2020 13:26 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2380/2390 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: N/C.: Frustada a tentativa de citação - AR de fls. 74: diga a parte autora. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
N/C.: Frustada a tentativa de citação - AR de fls. 74: diga a parte autora. |
| 07/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR160485689TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jd Pollo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 2385/2386 |
| 09/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Providencie a serventia a queima da(s) quia(s) DARE junto ao Portal de Custas, nos termos do art. 1.093, §6º, das NSCGJ e COMUNICADO CG nº 136/2020. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Andre Luiz da Cruz Alves (OAB 336937/SP) |
| 07/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, 1. Providencie a serventia a queima da(s) quia(s) DARE junto ao Portal de Custas, nos termos do art. 1.093, §6º, das NSCGJ e COMUNICADO CG nº 136/2020. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.20.70008131-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2020 11:00 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 2599/2607 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) qualificação da parte autora, (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das alterações salariais da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal (holerite); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) qualificação da parte autora, (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das alterações salariais da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal (holerite); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.20.70007077-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2020 21:09 |
| 08/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 08/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2457/2476 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: - recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - recolher, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, ou taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - recolher, em 15 dias, a taxa de procuração devida à CPA, sob pena de comunicação à OAB. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 30/05/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: - recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - recolher, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, ou taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - recolher, em 15 dias, a taxa de procuração devida à CPA, sob pena de comunicação à OAB. |
| 27/05/2020 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial |
| 27/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 2300/2313 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/41: A despeito da argumentação alinhavada, entendo que a interpretação teleológica do inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil, por certo, não confere à parte a faculdade de optar pelo valor do ato ou de sua parte controvertida, mas ao revés, pois o valor econômico da lide deve se alinhar à pretensão posta em juízo que, no caso, é de rescisão contratual (fls. 01/10), o que engloba, inequivocamente, a totalidade do contrato, e não apenas o proveito econômico perseguido a título de restituição de valores pagos. A propósito, a jurisprudência superior é pacífica nesse sentido, conforme recente ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). (grifei) Sob tal perspectiva, com fundamento no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa, para que passe a constar a quantia de R$ 79.531,04 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos), correspondente ao valor integral do contrato de compra e venda que busca a parte autora rescindir. Anote-se. De conseguinte, por ultrapassar o limite do sistema especial, na forma do inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, determino a redistribuição do presente feito à Vara Cível Comum. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP), Andre Luiz da Cruz Alves (OAB 336937/SP) |
| 14/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/41: A despeito da argumentação alinhavada, entendo que a interpretação teleológica do inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil, por certo, não confere à parte a faculdade de optar pelo valor do ato ou de sua parte controvertida, mas ao revés, pois o valor econômico da lide deve se alinhar à pretensão posta em juízo que, no caso, é de rescisão contratual (fls. 01/10), o que engloba, inequivocamente, a totalidade do contrato, e não apenas o proveito econômico perseguido a título de restituição de valores pagos. A propósito, a jurisprudência superior é pacífica nesse sentido, conforme recente ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). (grifei) Sob tal perspectiva, com fundamento no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa, para que passe a constar a quantia de R$ 79.531,04 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos), correspondente ao valor integral do contrato de compra e venda que busca a parte autora rescindir. Anote-se. De conseguinte, por ultrapassar o limite do sistema especial, na forma do inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, determino a redistribuição do presente feito à Vara Cível Comum. Com o trânsito em julgado, cumpra-se a presente decisão. Intime-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 19/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3008 Página: 718/730 |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCLN.20.70003513-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2020 14:46 |
| 18/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e lucros cessantes proposta por JULIANO MAMINHAQUI em face de JD POLLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Entretanto, verte dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.320,43 (vinte e sete mil, trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos), em desconformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, e jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a retificação do valor da causa, bem como para que requeira a redistribuição do presente feito à vara única comum, considerando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de correção e remessa de ofício (art. 292, § 3º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Daniel Adamo Simurro (OAB 332578/SP), Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB 332671/SP) |
| 16/03/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e lucros cessantes proposta por JULIANO MAMINHAQUI em face de JD POLLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Entretanto, verte dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.320,43 (vinte e sete mil, trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos), em desconformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, e jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a retificação do valor da causa, bem como para que requeira a redistribuição do presente feito à vara única comum, considerando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de correção e remessa de ofício (art. 292, § 3º, CPC). Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/10/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 03/03/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 29/04/2021 |
Contestação |
| 07/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 15/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/11/2024 | Cumprimento de sentença (0000838-65.2024.8.26.0142) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/05/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | determinação judicial |
| 11/03/2020 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
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