| Reqte |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PATIO PAINEIRA
Advogado: Leopoldo Eliziario Domingues Advogado: Luiz Rogerio Tavares Pereira |
| Reqdo |
GABRIELA JUVENTINA MUNIZ TAVARES
Advogada: Roseneide Lopes Villas Boas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
Conforme orientação do Comunicado CG 1789/2017. |
| 19/12/2016 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 19/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 3606/3622 |
| 29/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
Conforme orientação do Comunicado CG 1789/2017. |
| 19/12/2016 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 19/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 3606/3622 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2016 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo a serventia as anotações devidas (art. 1276 I, das NSCGJ). Ante a formação da coisa julgada, requeira a parte vencedora o que for de Direito, no prazo de 05 dias.Em caso de execução do julgado, deverá o exequente peticionar intermediariamente, cadastrando o incidente de cumprimento de sentença. Cadastrado, prossiga-se nos autos executivos, remetendo-se estes autos da fase de conhecimento à fila "Processo de Conhecimento em fase de Execução". Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 05/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo a serventia as anotações devidas (art. 1276 I, das NSCGJ). Ante a formação da coisa julgada, requeira a parte vencedora o que for de Direito, no prazo de 05 dias.Em caso de execução do julgado, deverá o exequente peticionar intermediariamente, cadastrando o incidente de cumprimento de sentença. Cadastrado, prossiga-se nos autos executivos, remetendo-se estes autos da fase de conhecimento à fila "Processo de Conhecimento em fase de Execução". |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/09/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relatora: Carmen Lucia da Silva |
| 19/02/2015 |
Início da Execução Juntado
0001267-17.2015.8.26.0152 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 19/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 2633/2654 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta por Condomínio Edifício Pátio Paineira e outro à fl. 88/104 em seus regulares efeitos de direito. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 19/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a apelação interposta por Condomínio Edifício Pátio Paineira e outro à fl. 88/104 em seus regulares efeitos de direito. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.14.40035113-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/11/2014 16:16 |
| 29/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: 1765 Página: 2013/2033 |
| 28/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2014 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração posto tempestivos, mas não os conheço pois não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença guerreada, buscando a parte a alteração do julgado por via inadequada, o que evidencia a natureza infringente dos embargos. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 24/10/2014 |
Concedida a Medida Liminar
Recebo os embargos de declaração posto tempestivos, mas não os conheço pois não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença guerreada, buscando a parte a alteração do julgado por via inadequada, o que evidencia a natureza infringente dos embargos. |
| 24/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.14.40032678-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2014 16:34 |
| 17/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 1849/1863 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014 Teor do ato: Vistos, etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PÁTIO PAINEIRA ajuizou o presente pedido de COBRANÇA, pelo rito sumário, em face de GABRIELA JUVENTINA MUNIZ TAVARES, sustentando ser a requerida proprietária da loja 18, do Condomínio autor e está em débito com o pagamento de diversas parcelas condominiais, totalizando a importância de R$ 1.325,11. Requer a condenação da réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de multa de 2%, além de juros e correção monetária. Juntou documentos. Citada, a Réu não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A Requerida devidamente citada, não contestou o pedido, tornando-se revel. Em conseqüência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Não obstante, o pedido está devidamente instruído, apresentando o Autor os atos condominiais que comprovam a relação jurídica. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, são incluídas na condenação as prestações vencidas e não pagas no curso da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PÁTIO PAINEIRA em face de GABRIELA JUVENTINA MUNIZ TAVARES, para condenar a ré ao pagamento dos débitos indicados na inicial, além das vencidas e não pagas no curso da demanda, até o efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2%, correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1%, desde o vencimento. Sucumbente, a Ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do Autor que arbitro em 10% sobre a condenação. P R I C OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE - Código 230-6. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 16/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2014 |
Sentença Registrada
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| 15/10/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos, etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PÁTIO PAINEIRA ajuizou o presente pedido de COBRANÇA, pelo rito sumário, em face de GABRIELA JUVENTINA MUNIZ TAVARES, sustentando ser a requerida proprietária da loja 18, do Condomínio autor e está em débito com o pagamento de diversas parcelas condominiais, totalizando a importância de R$ 1.325,11. Requer a condenação da réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de multa de 2%, além de juros e correção monetária. Juntou documentos. Citada, a Réu não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. A Requerida devidamente citada, não contestou o pedido, tornando-se revel. Em conseqüência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Não obstante, o pedido está devidamente instruído, apresentando o Autor os atos condominiais que comprovam a relação jurídica. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, são incluídas na condenação as prestações vencidas e não pagas no curso da demanda. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PÁTIO PAINEIRA em face de GABRIELA JUVENTINA MUNIZ TAVARES, para condenar a ré ao pagamento dos débitos indicados na inicial, além das vencidas e não pagas no curso da demanda, até o efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2%, correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1%, desde o vencimento. Sucumbente, a Ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do Autor que arbitro em 10% sobre a condenação. P R I C OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE - Código 230-6. |
| 11/09/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2014 |
Termo de Audiência Expedido
CONCILIAÇÃO SUMARIA |
| 01/09/2014 |
Mandado Juntado
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| 01/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2014/016817-5 dirigi-me a Rua dos Manacás, 557 - loja 03, e aí sendo citei e intimei a requerida Gabriela Juventina Muniz Tavares, por todo o conteúdo do mandado o qual lhe li e ela de tudo bem ciente ficou aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura conforme consta no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/08/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 152.2014/016817-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2014 Local: Cartório da 1º Vara Cível |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1195/1212 |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: 1. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 277 do CPC, para o dia 09 de Setembro de 2014, às 13:30 horas. Cite(m)-se, com a advertência expressa do artigo 277, § 2º, assim como para que compareça(m) com advogado para fazer a defesa, nos termos do art. 278 do mesmo diploma legal. 2. Expeça-se o necessário para a citação. 3. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 18/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 277 do CPC, para o dia 09 de Setembro de 2014, às 13:30 horas. Cite(m)-se, com a advertência expressa do artigo 277, § 2º, assim como para que compareça(m) com advogado para fazer a defesa, nos termos do art. 278 do mesmo diploma legal. 2. Expeça-se o necessário para a citação. 3. Int. |
| 18/06/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/09/2014 Hora 13:30 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Cível, 1º andar. Situacão: Realizada |
| 18/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2014 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2014 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2015 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001267-17.2015.8.26.0152) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/09/2014 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |