| Reqte |
Condominio Residencial Pq. Arco Iris
Advogado: Tiago Luiz Amorim Cesaretto |
| Reqda |
Maria José de Assis
Advogado: Marcel Machado Muscat Advogado: Claudio José dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fluxo |
| 10/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70016239-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 19:08 |
| 31/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70006640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2021 01:27 |
| 11/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fluxo |
| 10/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.25.70016239-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 19:08 |
| 31/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.21.70006640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2021 01:27 |
| 24/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004315-08.2020.8.26.0152 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 24/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0004315-08.2020.8.26.0152 - Cumprimento de sentença |
| 24/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão - Arquivamento - Processo Principal - Justiça Paga |
| 30/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2582-2596 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ARCO IRIS I, qualificado na inicial, ajuizou ação de cobrança contra MARIA JOSÉ DE ASSIS, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às despesas condominiais discriminadas na inicial. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da importância que, ao tempo do ajuizamento, chegava a R$ 7.595,96, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte ré ofertou a contestação de fls. 45/49, oportunidade em que sustentou que enfrenta severas dificuldades financeiras em razão de precário estado de saúde que a acomete. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável. Isto considerado, no mérito a ação é procedente. De fato, a parte requerida, não nega o atraso no pagamento das despesas de condomínio. Demais, suas alegações no sentido de que enfrenta adversidades financeiras não lhe socorrem. Ora, por mais lastimável que seja a condição suportada pela ré, não há nada que possa ser feito. A parte ré trava uma relação jurídica de direito privado com o autor. Não é dado ao Estado intervir na relação privada, fazendo pender para um dos lados o equilíbrio construído no contrato livremente celebrado entre as partes. O Poder Judiciário não está autorizado a fazer caridade com bens e direitos que integram o patrimônio alheio. Não cabe ao Juízo isentar o condômino de pagamento, nem reduzir ou parcelar o débito. Com efeito, tal benemerência poderia a parte autora fazer. Por outro lado, vir o Estado, na figura do Juiz, para impor ao ente privado o dever de ser benemerente e abrir mão de seus direitos é violência que não se coaduna com o Estado de Direito. Despropositada, portanto, a resistência deduzida em contestação. Assim, na medida em que a parte ré é proprietária do imóvel descrito na inicial e que deixou de pagar as mensalidades condominiais, é inegável que deve ser compelida a pagar os débitos em atraso. De qualquer forma, à requerida incumbia fazer prova dos pagamentos, coisa de que não cuidou, pelo que, firmada a existência da dívida, é legítima a cobrança formulada, como se vê dos documentos acostados aos autos. Portanto, à data da propositura da ação estava a parte requerida em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais da unidade de que é proprietária, o que justifica a constituição de título executivo judicial relativo ao débito apontado na inicial e ao que tenha sido produzido no curso da demanda, até a presente data. Em resumo, então, não comprovado pela ré o pagamento das despesas condominiais, não há como negar a procedência do pedido. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que destinada à preservação do valor real da dívida e impede que o credor padeça com a falta de reposição da corrosão inflacionária. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação e no patamar reclamado, aplicando-se, outrossim, a multa moratória de 2%, nos termos do que disposto pelo Código Civil, art. 1.336, § 1º. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte requerida ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas desde então e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo, cada qual corrigida e acrescida de juros a contar do vencimento e de multa, consoante dispõe o art. 1336, § 1º, CC. Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, mas com a ressalva de que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Claudionice Cardoso de Oliveira (OAB 211277/SP), Marcel Machado Muscat (OAB 286232/SP) |
| 29/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE ARCO IRIS I, qualificado na inicial, ajuizou ação de cobrança contra MARIA JOSÉ DE ASSIS, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às despesas condominiais discriminadas na inicial. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da importância que, ao tempo do ajuizamento, chegava a R$ 7.595,96, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte ré ofertou a contestação de fls. 45/49, oportunidade em que sustentou que enfrenta severas dificuldades financeiras em razão de precário estado de saúde que a acomete. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável. Isto considerado, no mérito a ação é procedente. De fato, a parte requerida, não nega o atraso no pagamento das despesas de condomínio. Demais, suas alegações no sentido de que enfrenta adversidades financeiras não lhe socorrem. Ora, por mais lastimável que seja a condição suportada pela ré, não há nada que possa ser feito. A parte ré trava uma relação jurídica de direito privado com o autor. Não é dado ao Estado intervir na relação privada, fazendo pender para um dos lados o equilíbrio construído no contrato livremente celebrado entre as partes. O Poder Judiciário não está autorizado a fazer caridade com bens e direitos que integram o patrimônio alheio. Não cabe ao Juízo isentar o condômino de pagamento, nem reduzir ou parcelar o débito. Com efeito, tal benemerência poderia a parte autora fazer. Por outro lado, vir o Estado, na figura do Juiz, para impor ao ente privado o dever de ser benemerente e abrir mão de seus direitos é violência que não se coaduna com o Estado de Direito. Despropositada, portanto, a resistência deduzida em contestação. Assim, na medida em que a parte ré é proprietária do imóvel descrito na inicial e que deixou de pagar as mensalidades condominiais, é inegável que deve ser compelida a pagar os débitos em atraso. De qualquer forma, à requerida incumbia fazer prova dos pagamentos, coisa de que não cuidou, pelo que, firmada a existência da dívida, é legítima a cobrança formulada, como se vê dos documentos acostados aos autos. Portanto, à data da propositura da ação estava a parte requerida em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais da unidade de que é proprietária, o que justifica a constituição de título executivo judicial relativo ao débito apontado na inicial e ao que tenha sido produzido no curso da demanda, até a presente data. Em resumo, então, não comprovado pela ré o pagamento das despesas condominiais, não há como negar a procedência do pedido. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que destinada à preservação do valor real da dívida e impede que o credor padeça com a falta de reposição da corrosão inflacionária. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação e no patamar reclamado, aplicando-se, outrossim, a multa moratória de 2%, nos termos do que disposto pelo Código Civil, art. 1.336, § 1º. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte requerida ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas desde então e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo, cada qual corrigida e acrescida de juros a contar do vencimento e de multa, consoante dispõe o art. 1336, § 1º, CC. Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, mas com a ressalva de que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70028002-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/03/2020 14:54 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2645-2658 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Claudionice Cardoso de Oliveira (OAB 211277/SP), Marcel Machado Muscat (OAB 286232/SP) |
| 10/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70023345-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/03/2020 00:44 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 2883-2900 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, sobre a contestação retro. Advogados(s): Claudionice Cardoso de Oliveira (OAB 211277/SP), Marcel Machado Muscat (OAB 286232/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, sobre a contestação retro. |
| 10/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.20.70012965-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 14:57 |
| 28/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR099650106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Jose de Assis Diligência : 18/12/2019 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 2538-2542 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2019 Teor do ato: Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. Advogados(s): Claudionice Cardoso de Oliveira (OAB 211277/SP) |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. |
| 12/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação. Int. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 05/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/03/2020 |
Indicação de Provas |
| 31/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2020 | Cumprimento de sentença (0004315-08.2020.8.26.0152) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004315-08.2020.8.26.0152 | Cumprimento de sentença | 24/08/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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