| Reqte |
Luizap Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Eduardo Saraiva Barbosa |
| Reqdo |
Madeirado II Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Felipe Porfirio Granito Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/09/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 24/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/09/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 24/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCOA.24.70042709-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 16:42 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.24.70032020-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 10:29 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do v. Acórdão, requeira o vencedor o cumprimento de sentença na forma digital. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70142246-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2023 11:08 |
| 24/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa TJ - com custas e sem mídia |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70052406-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 16:23 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Diante do cálculo de fl. 149, providencie a parte apelante o complemento do preparo do recurso, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do cálculo de fl. 149, providencie a parte apelante o complemento do preparo do recurso, no prazo de cinco dias. |
| 24/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 14/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70044711-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/04/2023 10:13 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada para ofertar contrarrazões, bem como, se for o caso, apresentar recurso adesivo, no prazo de 15 dias . Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte recorrida intimada para ofertar contrarrazões, bem como, se for o caso, apresentar recurso adesivo, no prazo de 15 dias . |
| 22/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70033246-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2023 17:40 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 Página: 2813/2825 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil). A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos a alteração da sentença fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Int. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP) |
| 02/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil). A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos a alteração da sentença fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Expedição de documento
Certidão ED tempestivos |
| 16/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.23.70017640-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2023 17:42 |
| 16/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000757-23.2023.8.26.0152 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por LUIZAP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificada nos autos, contra MADEIRADO II INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., também qualificada. Alega-se, em síntese, que a parte autora locou à ré, em 20 de outubro de 2020, o imóvel situado na Rua Etiópia, 138, Cotia/SP. O valor do aluguel foi fixado inicialmente em R$ 15.000,00. Ao tempo do ajuizamento, encontrava-se em R$ 16.000,00. Alega a autora ter havido descumprimento contratual por parte da ré, visto que a locatária efetuou os pagamentos dos aluguéis vencidos em 14 de julho, 14 de agosto de 2022 e 14 de setembro de 2022 após o prazo do vencimento, o que, de acordo com a cláusula 6ª do contrato de locação, acarreta à locatária a obrigação de pagar o total do débito atualizado pelo IGP-M, acrescido de multa de 10% e juros de 1% ao mês. Outra infração contratual, diz a autora, foi a não contratação de seguro, em desalinho à cláusula 9ª, que fixara prazo de 30 dias para tanto. Em razão do exposto, pugna a autora pela rescisão do contrato de locação, decreto de despejo da ré e condenação dela ao pagamento do importe de R$ 52.848,00. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Regularmente citada, a requerida contestou às fls. 50/63, oportunidade em que defendeu que não está em mora com o pagamento dos alugueres. A respeito da pretensão inicial, referente à cobrança de juros e multa pelo atraso havido nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, defende que não há razão para despejo e que não houve prejuízo à ré. Propõe, de outro giro, que o valor devido seja abatido da caução depositada pela locatária quando da contratação da locação. No tocante à falta de contratação de seguro, aduziu que cotou seguro incêndio com seis seguradoras, mas vem encontrando óbice, eis que que nenhuma delas aprovou cobertura. Relatados, D E C I D O. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento. Diante da prova documental supracitada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que traduz-se, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. As partes são capazes, estão bem representadas nos autos e litigam com interesse na causa. O mais que se discute é questão de fundo. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. Procede a pretensão inicial. Vale observar que, ainda que pesem os argumentos esposados na contestação, a ré não se desobriga de cumprir rigorosamente todas as cláusulas contratuais livremente pactuadas, de sorte que não comprovado o pagamento nos exatos termos contratados, conforme o contrato colacionado nos autos, e não atendida a cláusula nona, que prevê a contratação de seguro, merece acolhida a tese autoral. Simples afirmação de que foram pagos os alugueres fixados por contrato é insuficiente para eximir o locatário de responsabilidade pelos fatos ora litigados. O que persegue a autora não são alugueres, mas sim o pagamento de juros e multa contratuais em razão do atraso no pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2022. A alegação da ré de que não há aí razão suficiente para despejo não lhe socorre. Não cabe ao Juízo intervir na relação contratual privada e alterar os termos contratados. Se obrigação contratual não foi cumprida, sentindo-se lesada a parte autora tem justa pretensão à rescisão do contrato. Não há permissivo legal para que o Julgador sobreponha-se à justa vontade da locadora e obrigue-a a permanecer na relação locatícia. Ora, dois dos desdobramentos do princípio da liberdade contratual são: contratar se quiser e contratar com quem quiser. Se a autora, porque a ré descumpriu a avença, não pretende mais manter a locação e não pretende mais ter a ré como sua locatária, seria descabida intervenção judicial em desafio à sua vontade. E mais. Tem-se presente afronta à força obrigatória dos contratos. A ré descumpriu duas obrigações contratuais: i. pagamento de juros e multa em razão do atraso no pagamento de alugueres; ii. não contratação de seguro. O consagrado princípio do pacta sunt servanda não pode ser simplesmente afastado como quer a ré pelo só fato de que assim lhe convém. Ora, os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim. Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Como é cediço ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática. Daí o merecido prestígio ao pacta sunt servanda. Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito" (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.). Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Descabido o uso do Poder Judiciário para intervir na relação contratual privada e revisar os termos livremente avençados pelas partes. Seria violência contra os princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos. Evidenciado que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, cumpre ao Juízo prestigiar o contrato e dar amparo àquela parte que, cumpridora de suas obrigações, requer a rescisão do contrato em razão do inadimplemento da contraparte. Procede, por isso, a pretensão da parte autora. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I ,CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato entre as partes, decretando o despejo da locatária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, parágrafo 1, alínea b, da Lei 8.245/91. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos encargos apontados na inicial, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação. Finalmente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Expeça-se mandado de notificação, e oportunamente de despejo, se o caso. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP) |
| 07/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por LUIZAP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificada nos autos, contra MADEIRADO II INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., também qualificada. Alega-se, em síntese, que a parte autora locou à ré, em 20 de outubro de 2020, o imóvel situado na Rua Etiópia, 138, Cotia/SP. O valor do aluguel foi fixado inicialmente em R$ 15.000,00. Ao tempo do ajuizamento, encontrava-se em R$ 16.000,00. Alega a autora ter havido descumprimento contratual por parte da ré, visto que a locatária efetuou os pagamentos dos aluguéis vencidos em 14 de julho, 14 de agosto de 2022 e 14 de setembro de 2022 após o prazo do vencimento, o que, de acordo com a cláusula 6ª do contrato de locação, acarreta à locatária a obrigação de pagar o total do débito atualizado pelo IGP-M, acrescido de multa de 10% e juros de 1% ao mês. Outra infração contratual, diz a autora, foi a não contratação de seguro, em desalinho à cláusula 9ª, que fixara prazo de 30 dias para tanto. Em razão do exposto, pugna a autora pela rescisão do contrato de locação, decreto de despejo da ré e condenação dela ao pagamento do importe de R$ 52.848,00. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Regularmente citada, a requerida contestou às fls. 50/63, oportunidade em que defendeu que não está em mora com o pagamento dos alugueres. A respeito da pretensão inicial, referente à cobrança de juros e multa pelo atraso havido nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, defende que não há razão para despejo e que não houve prejuízo à ré. Propõe, de outro giro, que o valor devido seja abatido da caução depositada pela locatária quando da contratação da locação. No tocante à falta de contratação de seguro, aduziu que cotou seguro incêndio com seis seguradoras, mas vem encontrando óbice, eis que que nenhuma delas aprovou cobertura. Relatados, D E C I D O. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento. Diante da prova documental supracitada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que traduz-se, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. As partes são capazes, estão bem representadas nos autos e litigam com interesse na causa. O mais que se discute é questão de fundo. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. Procede a pretensão inicial. Vale observar que, ainda que pesem os argumentos esposados na contestação, a ré não se desobriga de cumprir rigorosamente todas as cláusulas contratuais livremente pactuadas, de sorte que não comprovado o pagamento nos exatos termos contratados, conforme o contrato colacionado nos autos, e não atendida a cláusula nona, que prevê a contratação de seguro, merece acolhida a tese autoral. Simples afirmação de que foram pagos os alugueres fixados por contrato é insuficiente para eximir o locatário de responsabilidade pelos fatos ora litigados. O que persegue a autora não são alugueres, mas sim o pagamento de juros e multa contratuais em razão do atraso no pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2022. A alegação da ré de que não há aí razão suficiente para despejo não lhe socorre. Não cabe ao Juízo intervir na relação contratual privada e alterar os termos contratados. Se obrigação contratual não foi cumprida, sentindo-se lesada a parte autora tem justa pretensão à rescisão do contrato. Não há permissivo legal para que o Julgador sobreponha-se à justa vontade da locadora e obrigue-a a permanecer na relação locatícia. Ora, dois dos desdobramentos do princípio da liberdade contratual são: contratar se quiser e contratar com quem quiser. Se a autora, porque a ré descumpriu a avença, não pretende mais manter a locação e não pretende mais ter a ré como sua locatária, seria descabida intervenção judicial em desafio à sua vontade. E mais. Tem-se presente afronta à força obrigatória dos contratos. A ré descumpriu duas obrigações contratuais: i. pagamento de juros e multa em razão do atraso no pagamento de alugueres; ii. não contratação de seguro. O consagrado princípio do pacta sunt servanda não pode ser simplesmente afastado como quer a ré pelo só fato de que assim lhe convém. Ora, os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim. Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Como é cediço ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática. Daí o merecido prestígio ao pacta sunt servanda. Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito" (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.). Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Descabido o uso do Poder Judiciário para intervir na relação contratual privada e revisar os termos livremente avençados pelas partes. Seria violência contra os princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos. Evidenciado que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais, cumpre ao Juízo prestigiar o contrato e dar amparo àquela parte que, cumpridora de suas obrigações, requer a rescisão do contrato em razão do inadimplemento da contraparte. Procede, por isso, a pretensão da parte autora. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I ,CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato entre as partes, decretando o despejo da locatária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, parágrafo 1, alínea b, da Lei 8.245/91. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos encargos apontados na inicial, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação. Finalmente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. Expeça-se mandado de notificação, e oportunamente de despejo, se o caso. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70012055-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 10:51 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70011568-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2023 16:29 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.23.70010552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 11:42 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70153052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 11:32 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação juntada às fls. 50/63 dos autos. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP), Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação juntada às fls. 50/63 dos autos. |
| 24/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.22.70132046-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2022 16:50 |
| 08/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA477597342TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Madeirado Ii Indústria e Comércio de Móveis Ltda Diligência : 05/10/2022 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Eduardo Saraiva Barbosa (OAB 130324/SP) |
| 29/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 29/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC. Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Contestação |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 14/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/02/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000757-23.2023.8.26.0152) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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