| Reqte |
Gse Viva Aer Indústria, Comércio e Serviços Aeronauticos Ltda
Advogado: Adelmo Jose Gertulino Advogado: Vinicius de Novais Gertulino |
| Reqdo |
Ags Aerohoses S/A
Advogado: Doumith Khattar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.21.70053595-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 11:36 |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0004762-47.2021.8.26.0156 - Cumprimento de sentença |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 3206/3214 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O cumprimento de sentença deverá ser através de petição intermediária, em formato digital, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 (DJE do dia 04/04/2016 pág. 9), o qual inseriu os artigos 1.285 a 1289 no Capítulo XI das NSCGJ. No silêncio por mais de trinta(30) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O cumprimento de sentença deverá ser através de petição intermediária, em formato digital, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 (DJE do dia 04/04/2016 pág. 9), o qual inseriu os artigos 1.285 a 1289 no Capítulo XI das NSCGJ. No silêncio por mais de trinta(30) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/11/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Antonio Nascimento |
| 23/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.20.70040491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 14:23 |
| 18/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA TJ DIGITAL |
| 29/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCRO.19.70048171-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/11/2019 17:18 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 3088/3091 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2019 Teor do ato: Fica a parte contrária intimada, na pessoa de seu advogado, a fim de apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem manifestação e havendo intervenção do Ministério Público, abra-se-lhe vista dos autos. Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal competente. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte contrária intimada, na pessoa de seu advogado, a fim de apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem manifestação e havendo intervenção do Ministério Público, abra-se-lhe vista dos autos. Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal competente. |
| 07/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCRO.19.70044573-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/11/2019 17:17 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 3003/3014 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2019 Teor do ato: GSE VIVA AER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA ajuizou ação de cobrança de valores de serviços prestados em face de AGS AEROHOSES S/A alegando em síntese, que é prestadora de serviços junto a requerida e que manteve a transação comercial com a requerida nos anos de 2017 e 2018. Contudo, mesmo tendo prestado corretamente seus serviços não recebeu pelo seu serviço conforme notas fiscais (fls. 26/29), sendo credora da quantia de R$ 175.039,85 (cento e setenta e cinco mil e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Juntou documentos (fls.7/35) Manifestou já ter tentado solucionar de diversas maneiras, sem êxito. Devidamente citada (fls.40). A requerida deixou de apresentar contestação (fls.41) dentro do prazo legal. Posteriormente, apresentou contestação intempestiva, em que reconhece o débito no valor de R$ 134.901,95, mas entende não ser devido o valor de R$ 55.345,00, pleiteando, inclusive, a condenação da requerente ao pagamento em dobro dos valores superiores ao devido. A autora se manifestou pela intempestividade da contestação e, no mérito, no sentido de que todo o valor seria devido. É O RELATÓRIO. DECIDO A presente demanda comporta julgamento imediato, nos termos previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, percebe-se que o autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, a saber, as prestações de serviços (fls. 26/29). Por outro lado, embora devidamente citada, a ré ofereceu contestação intempestiva e que, por isso, não será considerada para fins de julgamento. Quanto ao pleito condenatório, observa-se que a autora trouxe junto a inicial a documentação necessária para comprovar o seu crédito, fundamento que está em notas fiscais e ata de registros de preços descritas na inicial. Os autos se encontram devidamente instruídos com documentos que induzem à realidade da obrigação, especialmente às fls. 19/35, o que, aliado ao incontroverso inadimplemento acarreta a procedência do pleito. Também o requerido não comprovou, documentalmente, como era de rigor, a quitação nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Registro que a autora, em réplica, logrou comprovar, troca de mensagens demonstrando que o negócio jurídico referente a ordem de serviço de fls. 30/32 foi devidamente realizada, com a respectiva entrega das mercadorias. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 175.039,85 (cento e setenta e cinco mil e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas, demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta a complexidade da demanda, a revelia, com o consequente julgamento antecipado do processo. P.I. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP) |
| 22/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
GSE VIVA AER INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA ajuizou ação de cobrança de valores de serviços prestados em face de AGS AEROHOSES S/A alegando em síntese, que é prestadora de serviços junto a requerida e que manteve a transação comercial com a requerida nos anos de 2017 e 2018. Contudo, mesmo tendo prestado corretamente seus serviços não recebeu pelo seu serviço conforme notas fiscais (fls. 26/29), sendo credora da quantia de R$ 175.039,85 (cento e setenta e cinco mil e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Juntou documentos (fls.7/35) Manifestou já ter tentado solucionar de diversas maneiras, sem êxito. Devidamente citada (fls.40). A requerida deixou de apresentar contestação (fls.41) dentro do prazo legal. Posteriormente, apresentou contestação intempestiva, em que reconhece o débito no valor de R$ 134.901,95, mas entende não ser devido o valor de R$ 55.345,00, pleiteando, inclusive, a condenação da requerente ao pagamento em dobro dos valores superiores ao devido. A autora se manifestou pela intempestividade da contestação e, no mérito, no sentido de que todo o valor seria devido. É O RELATÓRIO. DECIDO A presente demanda comporta julgamento imediato, nos termos previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, percebe-se que o autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, a saber, as prestações de serviços (fls. 26/29). Por outro lado, embora devidamente citada, a ré ofereceu contestação intempestiva e que, por isso, não será considerada para fins de julgamento. Quanto ao pleito condenatório, observa-se que a autora trouxe junto a inicial a documentação necessária para comprovar o seu crédito, fundamento que está em notas fiscais e ata de registros de preços descritas na inicial. Os autos se encontram devidamente instruídos com documentos que induzem à realidade da obrigação, especialmente às fls. 19/35, o que, aliado ao incontroverso inadimplemento acarreta a procedência do pleito. Também o requerido não comprovou, documentalmente, como era de rigor, a quitação nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Registro que a autora, em réplica, logrou comprovar, troca de mensagens demonstrando que o negócio jurídico referente a ordem de serviço de fls. 30/32 foi devidamente realizada, com a respectiva entrega das mercadorias. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 175.039,85 (cento e setenta e cinco mil e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora desde cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas, demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta a complexidade da demanda, a revelia, com o consequente julgamento antecipado do processo. P.I. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. |
| 06/08/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCRO.19.70029873-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2019 15:17 |
| 31/07/2019 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
|
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 4606/4608 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze(15) dias úteis, quanto à contestação apresentada. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP), Doumith Khattar (OAB 99247/SP) |
| 19/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
|
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze(15) dias úteis, quanto à contestação apresentada. |
| 19/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCRO.19.70027108-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2019 15:35 |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCRO.19.70025514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 10:53 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 2869/2877 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Manifeste-se o (a)autor, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento, quanto à inércia do requerido. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP) |
| 25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o (a)autor, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento, quanto à inércia do requerido. |
| 02/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR942605682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ags Aerohoses S/A Diligência : 30/04/2019 |
| 23/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 2488/2491 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Adelmo Jose Gertulino (OAB 77623/SP) |
| 11/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Contestação |
| 06/08/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 29/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2021 | Cumprimento de sentença (0004762-47.2021.8.26.0156) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |