| Reqte |
Tamires Guimarães Gonçalves
Advogado: Fabricio Lillo Silva |
| Reqdo |
Edson Guimarães
Advogada: Santana César Pontes |
| Interesdo. | Estado de São Paulo |
| Advogado | Raphael Zigrossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70026471-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/06/2026 13:20 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo legal. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes no prazo legal. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70026471-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/06/2026 13:20 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo legal. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes no prazo legal. |
| 26/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2026 Teor do ato: Certidão para fins do Convênio Defensoria/OAB disponível nos autos para impressão e encaminhamento pelo interessado. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão para fins do Convênio Defensoria/OAB disponível nos autos para impressão e encaminhamento pelo interessado. |
| 22/04/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expeça-se certidão de honorários |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70017823-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 10/04/2026 11:21 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.26.70017819-3 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 10/04/2026 11:17 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expeça-se certidão de honorários |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2026 Teor do ato: É o breve relatório.Decido. O pedido formulado pela Curadora Especial comporta integral acolhimento. Diz oartigo 72, inciso II, do Código de Processo Civilque o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Aratio legisdo dispositivo visa assegurar o contraditório e a ampla defesa em situações de citação ficta. No caso subjacente, observa-se que, após a nomeação da Curadora Especial e o oferecimento de contestação por negativa geral (fls. 159/160), a requerida Ângela Guimarães de Oliveira compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono particular conforme se extrai dasfls. 338efls. 461/462. Com a constituição de advogado particular, cessa automaticamente a causa jurídica que legitimava a manutenção da Curadora Especial no processo, uma vez que a representação processual da parte já se encontra devidamente regularizada, não mais subsistindo a condição de revelia que justificava o auxílio estatal da Defensoria Pública ou de seus conveniados. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o comparecimento do réu com advogado constituído enseja a dispensa do curador, com a consequente expedição de certidão de honorários proporcional ao trabalho realizado. Dessa forma, dou por encerrado omunusconferido à Dra. Martinha da Costa Gomes (OAB/SP 211.895). Ante o exposto: DEFIROo pedido de dispensa da Curadora Especial nomeada à ré Ângela Guimarães de Oliveira (fls. 778/780). DETERMINOque a Serventia proceda à imediata exclusão do nome da referida advogada do cadastro de patronos no sistema informatizado (SAJ), evitando-se futuras intimações indevidas. EXPEÇA-SEa respectiva certidão de honorários em favor da Dra. Martinha da Costa Gomes (OAB/SP 211.895), observando-se o percentual previsto no convênio vigente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para a atuação parcial/parcialmente realizada. No mais,MANTENHOa suspensão do feito quanto à determinação de registro do formal de partilha, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 753/754). Aguarde-se a decisão final do Agravo de Instrumento nº 2021718-14.2026.8.26.0000. Com o trânsito em julgado da decisão superior, tornem os autos conclusos. Por fim, as partes ficam cientes de que, havendo interesse na composição amigável, poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo por escrito nestes autos para análise da parte contrária e eventual homologação por este Juízo. A autocomposição é medida que favorece a celeridade processual, reduz custos e evita o desgaste emocional decorrente do litígio prolongado, sendo fortemente estimulada por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É o breve relatório.Decido. O pedido formulado pela Curadora Especial comporta integral acolhimento. Diz oartigo 72, inciso II, do Código de Processo Civilque o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Aratio legisdo dispositivo visa assegurar o contraditório e a ampla defesa em situações de citação ficta. No caso subjacente, observa-se que, após a nomeação da Curadora Especial e o oferecimento de contestação por negativa geral (fls. 159/160), a requerida Ângela Guimarães de Oliveira compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono particular conforme se extrai dasfls. 338efls. 461/462. Com a constituição de advogado particular, cessa automaticamente a causa jurídica que legitimava a manutenção da Curadora Especial no processo, uma vez que a representação processual da parte já se encontra devidamente regularizada, não mais subsistindo a condição de revelia que justificava o auxílio estatal da Defensoria Pública ou de seus conveniados. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o comparecimento do réu com advogado constituído enseja a dispensa do curador, com a consequente expedição de certidão de honorários proporcional ao trabalho realizado. Dessa forma, dou por encerrado omunusconferido à Dra. Martinha da Costa Gomes (OAB/SP 211.895). Ante o exposto: DEFIROo pedido de dispensa da Curadora Especial nomeada à ré Ângela Guimarães de Oliveira (fls. 778/780). DETERMINOque a Serventia proceda à imediata exclusão do nome da referida advogada do cadastro de patronos no sistema informatizado (SAJ), evitando-se futuras intimações indevidas. EXPEÇA-SEa respectiva certidão de honorários em favor da Dra. Martinha da Costa Gomes (OAB/SP 211.895), observando-se o percentual previsto no convênio vigente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para a atuação parcial/parcialmente realizada. No mais,MANTENHOa suspensão do feito quanto à determinação de registro do formal de partilha, em estrita observância ao efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 753/754). Aguarde-se a decisão final do Agravo de Instrumento nº 2021718-14.2026.8.26.0000. Com o trânsito em julgado da decisão superior, tornem os autos conclusos. Por fim, as partes ficam cientes de que, havendo interesse na composição amigável, poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo por escrito nestes autos para análise da parte contrária e eventual homologação por este Juízo. A autocomposição é medida que favorece a celeridade processual, reduz custos e evita o desgaste emocional decorrente do litígio prolongado, sendo fortemente estimulada por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.26.70007507-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/02/2026 13:11 |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 755/766) contra a decisão interlocutória de fls. 731/732, bem como da decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 753/754), que concedeuefeito suspensivoao recurso. Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que tange à solicitação de informações feita pelo I. Desembargador Relator (fls. 753), providencie a Serventia o encaminhamento do Ofício de informações, esclarecendo que a obrigatoriedade do registro do formal de partilha foi lastreada na decisão saneadora de fls. 467/473, a qual este magistrado entendeu ter sido mantida pela Instância Superior ao inadmitir os recursos excepcionais, em que pese o teor da sentença de procedência de fls. 579/586. Diante do efeito suspensivo concedido, ficasuspensoo prazo de 30 (trinta) dias assinado às autoras para comprovação do registro do formal de partilha (fls. 731/732), até o julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. No mais, aguarde-se a decisão do tribunal ad quem. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 755/766) contra a decisão interlocutória de fls. 731/732, bem como da decisão monocrática proferida pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 753/754), que concedeuefeito suspensivoao recurso. Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No que tange à solicitação de informações feita pelo I. Desembargador Relator (fls. 753), providencie a Serventia o encaminhamento do Ofício de informações, esclarecendo que a obrigatoriedade do registro do formal de partilha foi lastreada na decisão saneadora de fls. 467/473, a qual este magistrado entendeu ter sido mantida pela Instância Superior ao inadmitir os recursos excepcionais, em que pese o teor da sentença de procedência de fls. 579/586. Diante do efeito suspensivo concedido, ficasuspensoo prazo de 30 (trinta) dias assinado às autoras para comprovação do registro do formal de partilha (fls. 731/732), até o julgamento definitivo do referido Agravo de Instrumento. No mais, aguarde-se a decisão do tribunal ad quem. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 12/02/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 12/02/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 736/739, por meio dos quais a parte autora alega, em síntese, haver contradição na decisão de fls. 731/732. Sustentam os embargantes que a exigência de comprovação do registro do formal de partilha contraria a sentença de procedência já proferida a fls. 579/586, a qual teria dispensado tal providência com base no princípio da saisine, operando-se, segundo alegam, a coisa julgada. Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a manutenção da decisão atacada (fls. 744/747). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O ato judicial impugnado reflete estrito cumprimento de determinação emanada do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão transitada em julgado manteve a ordem proferida a fls. 467/473, impondo a regularização registral como condição de procedibilidade para a extinção do condomínio. A alegação de que a sentença de fls. 579/586 prevaleceria sobre a decisão da Corte Superior não se sustenta. A referida sentença foi proferida enquanto pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo ou que, ao final, decidiu questão prejudicial (condição da ação/pressuposto processual) de forma diversa do entendimento do juízo a quo. Uma vez que a Instância Superior firmou a obrigatoriedade do registro do formal de partilha para o prosseguimento do feito, tal comando sobrepõe-se ao entendimento esposado na sentença recorrida ou superada neste ponto específico, sob pena de violação à hierarquia judiciária e à própria coisa julgada formada no agravo. O inconformismo da parte embargante reveste-se de nítido caráter infringente, pretendendo rediscutir o mérito da determinação já validada pelos Tribunais Superiores, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os próprios termos da decisão, e não aquela existente entre a decisão e o entendimento da parte ou outros julgados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 731/732 tal como lançada. Aguarde-se o decurso do prazo já assinado para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Por fim, as partes ficam cientes de que, havendo interesse na composição amigável, poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo por escrito nestes autos para análise da parte contrária e eventual homologação por este Juízo. A autocomposição é medida que favorece a celeridade processual, reduz custos e evita o desgaste emocional decorrente do litígio prolongado, sendo fortemente estimulada por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 736/739, por meio dos quais a parte autora alega, em síntese, haver contradição na decisão de fls. 731/732. Sustentam os embargantes que a exigência de comprovação do registro do formal de partilha contraria a sentença de procedência já proferida a fls. 579/586, a qual teria dispensado tal providência com base no princípio da saisine, operando-se, segundo alegam, a coisa julgada. Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a manutenção da decisão atacada (fls. 744/747). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O ato judicial impugnado reflete estrito cumprimento de determinação emanada do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão transitada em julgado manteve a ordem proferida a fls. 467/473, impondo a regularização registral como condição de procedibilidade para a extinção do condomínio. A alegação de que a sentença de fls. 579/586 prevaleceria sobre a decisão da Corte Superior não se sustenta. A referida sentença foi proferida enquanto pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo ou que, ao final, decidiu questão prejudicial (condição da ação/pressuposto processual) de forma diversa do entendimento do juízo a quo. Uma vez que a Instância Superior firmou a obrigatoriedade do registro do formal de partilha para o prosseguimento do feito, tal comando sobrepõe-se ao entendimento esposado na sentença recorrida ou superada neste ponto específico, sob pena de violação à hierarquia judiciária e à própria coisa julgada formada no agravo. O inconformismo da parte embargante reveste-se de nítido caráter infringente, pretendendo rediscutir o mérito da determinação já validada pelos Tribunais Superiores, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os próprios termos da decisão, e não aquela existente entre a decisão e o entendimento da parte ou outros julgados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 731/732 tal como lançada. Aguarde-se o decurso do prazo já assinado para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Por fim, as partes ficam cientes de que, havendo interesse na composição amigável, poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo por escrito nestes autos para análise da parte contrária e eventual homologação por este Juízo. A autocomposição é medida que favorece a celeridade processual, reduz custos e evita o desgaste emocional decorrente do litígio prolongado, sendo fortemente estimulada por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70076478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 19:06 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2113/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2113/2025 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará a modificação da decisão embargada, manifeste-se a parte contrária [CPC, art. 1.023, §2º]. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Santana César Pontes (OAB 373131/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará a modificação da decisão embargada, manifeste-se a parte contrária [CPC, art. 1.023, §2º]. |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.25.70073661-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2025 14:42 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2060/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2060/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como do retorno dos autos a este Juízo. No que tange à petição de fls. 725/726, verifico que a Ilustre Advogada Dra. Keila Cristina Silva Moura Leite (OAB/SP nº 407.609) substabeleceu, sem reserva de poderes, o mandato que lhe fora outorgado pelos correqueridos Adélia Guimarães Campos Garcia (fls. 722), Angela Guimarães de Oliveira (fls. 724) e Marcio Guimarães (fls. 726) ao Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP nº 376.935). Destarte, não se trata de hipótese de renúncia com necessidade de notificação da parte para constituição de novo patrono (art. 112 do CPC), mas sim de sucessão de procuradores devidamente formalizada nos autos. Diante do exposto, determino à Serventia que proceda à imediata retificação do cadastro processual e no sistema informatizado, excluindo-se o nome da Dra. Keila Cristina Silva Moura Leite e certificando-se que as publicações e intimações futuras sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP nº 376.935), patrono dos correqueridos supracitados. Superada a questão da representação processual e cessado o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao Agravo de Instrumento, retoma-se o curso do processo quanto à determinação de saneamento. A r. decisão de fls. 467/473, mantida pelas Instâncias Superiores, determinou que a parte autora promovesse o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, a fim de regularizar a titularidade dominial e viabilizar a extinção do condomínio, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, intimem-se os autores, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos o registro do formal de partilha junto à matrícula nº 556 do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão, constando o quinhão de cada herdeiro, cumprindo integralmente a determinação de fls. 467/473. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, tornem conclusos para sentença de extinção. Por fim, as partes ficam cientes de que, havendo interesse na composição amigável, poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo por escrito nestes autos para análise da parte contrária e eventual homologação por este Juízo. A autocomposição é medida que favorece a celeridade processual, reduz custos e evita o desgaste emocional decorrente do litígio prolongado, sendo fortemente estimulada por este Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como do retorno dos autos a este Juízo. No que tange à petição de fls. 725/726, verifico que a Ilustre Advogada Dra. Keila Cristina Silva Moura Leite (OAB/SP nº 407.609) substabeleceu, sem reserva de poderes, o mandato que lhe fora outorgado pelos correqueridos Adélia Guimarães Campos Garcia (fls. 722), Angela Guimarães de Oliveira (fls. 724) e Marcio Guimarães (fls. 726) ao Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP nº 376.935). Destarte, não se trata de hipótese de renúncia com necessidade de notificação da parte para constituição de novo patrono (art. 112 do CPC), mas sim de sucessão de procuradores devidamente formalizada nos autos. Diante do exposto, determino à Serventia que proceda à imediata retificação do cadastro processual e no sistema informatizado, excluindo-se o nome da Dra. Keila Cristina Silva Moura Leite e certificando-se que as publicações e intimações futuras sejam direcionadas exclusivamente ao Dr. Paulo Ricardo Fernandes (OAB/SP nº 376.935), patrono dos correqueridos supracitados. Superada a questão da representação processual e cessado o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao Agravo de Instrumento, retoma-se o curso do processo quanto à determinação de saneamento. A r. decisão de fls. 467/473, mantida pelas Instâncias Superiores, determinou que a parte autora promovesse o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, a fim de regularizar a titularidade dominial e viabilizar a extinção do condomínio, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, intimem-se os autores, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos o registro do formal de partilha junto à matrícula nº 556 do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão, constando o quinhão de cada herdeiro, cumprindo integralmente a determinação de fls. 467/473. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, tornem conclusos para sentença de extinção. Por fim, as partes ficam cientes de que, havendo interesse na composição amigável, poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo por escrito nestes autos para análise da parte contrária e eventual homologação por este Juízo. A autocomposição é medida que favorece a celeridade processual, reduz custos e evita o desgaste emocional decorrente do litígio prolongado, sendo fortemente estimulada por este Juízo. Intimem-se. Vencimento: 18/02/2026 |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.25.70072009-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/11/2025 17:49 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2004/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2004/2025 Teor do ato: CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. |
| 08/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.25.70061210-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/10/2025 15:30 |
| 03/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/01/2025 08:45:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, etc. 1) Fls. 648: Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, na espécie, é o valor do imóvel comum cuja extinção do condomínio se busca nesta demanda. É descabida, assim, a pretensão de redução do valor da causa "à quota-parte de cada herdeiro". Também não subsiste a preliminar de inépcia da inicial, considerando a juntada do esboço de partilha (v. fls. 43/44), correspondente a fls. 114/115 dos autos de inventário e que foi homologado por sentença copiada a fls. 46. Da mesma forma, não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a ausência de registro do formal de partilha não impede a venda do imóvel, mas apenas obsta o registro de eventual carta de arrematação. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de bem movida por Tamires Guimarães Gonçalves, Tathiana Guimarães Rodrigues, Maria Helena Guimarães, Adélia Guimarães Campos Garcia, Marcio Guimarães e Marli Guimarães da Silva contra Edson Guimarães, Martiniano Antonio Guimarães e Angela Guimarães de Oliveira. alegam os autores, em síntese, que: a) tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cubatão o registro de testamento e o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Helena Rodrigues Guimarães, por meio do qual foi transmitido aos herdeiros (autores e réus do presente feito) o único bem de propriedade da falecida, um imóvel localizado na Rua José Gonçalves Torres, n.º 451, Cubatão, devidamente descrito e caracterizado na matrícula n.º 556 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cubatão; c) referido bem foi partilhado entre os herdeiros, cabendo às herdeiras e ora coautoras Tamires e Tathiana a fração de 1/4 do imóvel para cada, e aos demais herdeiros a fração de 1/14 para cada; d) ante a resistência de alguns dos herdeiros em dissolver o condomínio e alienar o bem, foi necessário o ajuizamento desta ação. (...) Segundo o Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320, caput). Sendo a coisa indivisível, e não desejando os condôminos adjudicá-la a um só deles mediante indenização aos demais, será o bem vendido, repartindo-se o apurado (art. 1.322, caput). No caso concreto, foi atribuída às partes do presente feito, nos autos de ação de inventário decorrente do falecimento de Helena Rodrigues Guimarães, o único bem de propriedade da falecida, qual seja, o imóvel localizado na Rua José Gonçalves Torres, n.º 451, Cubatão, descrito e caracterizado na matrícula nº 556 do CRI de Cubatão. O formal de partilha acostado às fls. 25/48 comprova que o referido bem imóvel foi partilhado entre os herdeiros na forma descrita na inicial, atribuindo-se a cada herdeiro uma fração ideal, pelo que suficientemente provada a propriedade do imóvel cujo condomínio se pretende extinguir. Respeitado o entendimento diverso esposado às fls. 467/473, reputo, em sede de cognição exauriente, e no exercício de minha independência funcional (art. 40 da LOMAN), que o registro do formal de partilha não é condição para a extinção do condomínio, vez que, em se tratando de sucessão mortis causa, a propriedade, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transfere-se imediatamente aos herdeiros com o simples óbito do de cujus. O registro do título translativo somente é condição à transferência da propriedade de bens imóveis nos casos de transmissão entre vivos (art. 1.245, caput, do CC), do que não se cuida aqui. Em se tratando de sucessão mortis causa, o registro do formal de partilha tem a finalidade, apenas, de publicizar a transmissão patrimonial, produzindo efeitos perante terceiros e viabilizando o registro de futuros atos de disposição. (...) Os litigantes, portanto, já são proprietários do imóvel descrito na inicial. Eram proprietários desde o falecimento da autora da sucessão e, concluída a partilha, passaram a ser coproprietários do bem, com frações ideais específicas e individualizadas. Embora realizada a partilha, o fato de os herdeiros serem proprietários de frações ideais sobre o mesmo bem implica reconhecer que ainda subsiste condomínio, caindo por terra as alegações em sentido contrário deduzidas pelo requerido Martiniano em sua contestação (fls. 84/93). (...) No caso dos autos, o bem é insuscetível de cômoda divisão, mesmo porque diversos dos herdeiros são proprietários de apenas 1/14 do imóvel. Assim, a hipótese não é de divisão da coisa, mas de extinção do condomínio, alienação do imóvel e repartição do apurado, nos exatos termos do art. 1.322, caput, do Código Civil. Friso que a extinção do condomínio é, a rigor, direito potestativo de qualquer dos condôminos, ainda que detentor de fração ideal minoritária e mesmo que todos os demais venham, porventura, a discordar da providência postulada. Esclarecedora, a esse respeito, a seguinte lição doutrinária: Comumente o condomínio converte-se em manancial de discórdias, sendo socialmente adequado evitar os conflitos que provoca. Daí o legislador privilegiar a sua extinção, por intermédio do direito potestativo de qualquer dos condôminos de exigir a divisão da coisa comum mesmo que o cotitular tenha fração minoritária e independentemente da anuência da maioria por meio de negócio jurídico ou pela via judicial, em caso de resistência por um ou mais titulares (ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Código Civil comentado: artigo por artigo. 5. ed. São Paulo, JusPodivm, 2024, p. 1497) Forçosa, assim, a extinção do condomínio. No que toca ao pedido de alienação judicial do bem, tenho que a ausência de registro do formal de partilha não impede a venda do imóvel, mas impedirá, isso sim, o registro de eventual carta de arrematação, em virtude do princípio da continuidade registral. Com efeito, nos termos dos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, só se pode fazer a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro como seu titular, impondo-se um encadeamento ininterrupto das titularidades de cada imóvel e dos direitos a ele relativos: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. [...] Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Assim, para preservar os interesses de terceiros e eventuais arrematantes, deverá constar expressamente do edital de leilão, caso o formal de partilha não tenha sido até lá levado a registro, que tal providência encontra-se pendente e que, portanto, os alienantes não constam como proprietários registrais do imóvel. (...) Quanto ao mais, considerando a inexistência de consenso entre os litigantes quanto a modo, prazo e valor de alienação do bem, cabível o pedido de alienação judicial. Assim, se remanescer o desacordo entre os herdeiros: a) caberá ao(s) interessado(s) instaurar procedimento próprio visando à alienação do bem (art. 730 do CPC), nele promovendo a cientificação de todos os herdeiros, facultada a intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa dos advogados constituídos nestes autos, por aplicação analógica do art. 513, § 1º, I, do CPC, e em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), vez que todos os herdeiros já foram citados na presente ação, cuja fase de conhecimento se arrasta há mais de 06 (seis) anos, e têm ciência de seus termos e consequências; b) isso feito, proceder-se-á à avaliação do imóvel, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 870 a 875 do CPC; c) após, realizar-se-á propriamente a alienação judicial, nos moldes do art. 730 do CPC (que remete aos arts. 879 e 903 do mesmo diploma legal, no que forem aplicáveis), garantidas as preferências previstas no art. 1.322, caput e parágrafo único, do Código Civil. Se, até lá, o formal de partilha não houver sido registrado, deverá constar do edital do leilão que tal providência se encontra pendente e que, portanto, os alienantes não constam como proprietários registrais do imóvel levado a hasta pública; d) ao final, repartir-se-á entre os herdeiros o apurado com a venda, na proporção das respectivas frações ideais. Mais não é necessário ao desate da lide. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) EXTINGUIR o condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 556 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cubatão/SP; e b) AUTORIZAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido bem, nos moldes da fundamentação. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que entre o ajuizamento da ação e a prolação de sentença decorreram mais de 06 (seis) anos, a exigir maior labor por parte dos patronos dos autores. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao corréu Martiniano, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida às fls. 281/282 (v. fls. 579/586). E os embargos de declaração opostos por Márcio Guimarães foram acolhidos para constar: Acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado. Considerando a gratuidade de justiça concedida às fls. 323, em relação ao coautor Márcio, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas em sentença, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, permanece a sentença tal como lançada (v. fls. 609). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 12 (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual (v. fls. 281/282). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. Relator: J.L. Mônaco da Silva |
| 20/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000100-95.2025.8.26.0157 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 20/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000099-13.2025.8.26.0157 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 30/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70062368-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/08/2024 17:58 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: 1. Apelação interposta por Martiniano Antonio Guimarães. 2. Em razão da entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau), cabendo à Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o (a)(s) apelado (a) (s) apelado (a) (s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação, ou não interposta apelação adesiva, independente de nova conclusão, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens, independente do juízo de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Apelação interposta por Martiniano Antonio Guimarães. 2. Em razão da entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau), cabendo à Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o (a)(s) apelado (a) (s) apelado (a) (s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação, ou não interposta apelação adesiva, independente de nova conclusão, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens, independente do juízo de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 20/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70055281-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/07/2024 22:24 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado. Considerando a gratuidade de justiça concedida às fls. 323, em relação ao coautor Márcio, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas em sentença, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 25/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração para, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suprir a omissão de que realmente padece o ato judicial impugnado. Considerando a gratuidade de justiça concedida às fls. 323, em relação ao coautor Márcio, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas em sentença, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.24.70021528-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/03/2024 11:11 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte requerente, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Ciência acerca do trânsito em julgado em Agravo de Instrumento - Fls. 597/599 Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do trânsito em julgado em Agravo de Instrumento - Fls. 597/599 |
| 26/03/2024 |
Ato ordinatório
Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte requerente, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 26/03/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.24.70019545-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2024 23:29 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) EXTINGUIR o condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 556 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cubatão/SP; e b) AUTORIZAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido bem, nos moldes da fundamentação. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que entre o ajuizamento da ação e a prolação de sentença decorreram mais de 06 (seis) anos, a exigir maior labor por parte dos patronos dos autores. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao corréu Martiniano, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida às fls. 281/282. Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2003003-89.2024.8.26.0000, informando-o acerca da prolação desta sentença. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, feitas as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 12/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) EXTINGUIR o condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 556 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cubatão/SP; e b) AUTORIZAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do referido bem, nos moldes da fundamentação. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que entre o ajuizamento da ação e a prolação de sentença decorreram mais de 06 (seis) anos, a exigir maior labor por parte dos patronos dos autores. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao corréu Martiniano, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida às fls. 281/282. Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2003003-89.2024.8.26.0000, informando-o acerca da prolação desta sentença. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, feitas as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Prestei informações, em separado, que deverão ser encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 16/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestei informações, em separado, que deverão ser encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária sobre o Agravo de Instrumento interposto pelo requerente contra a decisão de fls. 467/473, declarada às fls. 554/556, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte contrária sobre o Agravo de Instrumento interposto pelo requerente contra a decisão de fls. 467/473, declarada às fls. 554/556, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70000957-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/01/2024 16:35 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 476/487 e petições fls. 549/552 e 553 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado. Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est. Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão.. Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º) A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 476/487 e petições fls. 549/552 e 553 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado. Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est. Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão.. Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º) A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.23.70087038-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2023 11:09 |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.23.70069218-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 21:39 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte Maria Helena Guimarães - Requerente, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato ordinatório
Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte Maria Helena Guimarães - Requerente, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 21/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.23.70067437-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2023 16:00 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: DECIDO. Primeiramente indefiro o pedido de gratuidade postulado pela Sra. ANGELA GUIMARÃES, pois não trouxe aos autos a comprovação de hipossuficiência. Afasto a impugnação da gratuidade concedida aos autores. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o autor foi fundamentada no art. 99 §2° e 3° do CPC, no sentido de que, para as pessoas físicas, basta a mera declaração de pobreza, cabendo à outra parte a prova em contrário. Ocorre que o impugnante não fez prova apta a revogar a gratuidade concedida, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse alterar a convicção anteriormente formada, devendo prevalecer, por conseguinte, a presunção de pobreza oriunda da declaração firmada (art. 99 §3°, CPC). Cabe ressaltar ainda que a contratação de advogado particular é irrelevante no caso, não tendo o condão de inviabilizar a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu. Afasto a alegação de inépcia da inicial, em face do principio da economia processual. Trata-se extinção de condomínio e alienação de bem imóvel deixado pela falecida, Helena Rodrigues Guimarães. Consultando os autos verifico que consta no processo nº 1.054/1999, referente ao registro de testamento, inventário e partilha de bens, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, foi cumprido o testamento público lavrado pelo de cujus perante o 2º Cartório de Notas desta Comarca e o referido bem dividido entre os herdeiros. Não há notícias do registro do formal de partilha. Os requerentes não trouxeram aos autos documentos que informem a continuidade do condomínio entre os herdeiros mesmo após a partilha do bem, tampouco documentos pessoais dos requerentes e do de cujus, como certidão de óbito, Certidão da Matrícula do Imóvel, Formal de Partilha e principais peças do processo de abertura do testamento, inventário e partilha. Os autos não comportam julgamento. Determino que os autores juntem aos autos o registro do formal de partilha no matrícula do imóvel que pretendem a extinção de condomínio, constando o quinhão de cada herdeiro. Prazo 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. Primeiramente indefiro o pedido de gratuidade postulado pela Sra. ANGELA GUIMARÃES, pois não trouxe aos autos a comprovação de hipossuficiência. Afasto a impugnação da gratuidade concedida aos autores. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o autor foi fundamentada no art. 99 §2° e 3° do CPC, no sentido de que, para as pessoas físicas, basta a mera declaração de pobreza, cabendo à outra parte a prova em contrário. Ocorre que o impugnante não fez prova apta a revogar a gratuidade concedida, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse alterar a convicção anteriormente formada, devendo prevalecer, por conseguinte, a presunção de pobreza oriunda da declaração firmada (art. 99 §3°, CPC). Cabe ressaltar ainda que a contratação de advogado particular é irrelevante no caso, não tendo o condão de inviabilizar a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu. Afasto a alegação de inépcia da inicial, em face do principio da economia processual. Trata-se extinção de condomínio e alienação de bem imóvel deixado pela falecida, Helena Rodrigues Guimarães. Consultando os autos verifico que consta no processo nº 1.054/1999, referente ao registro de testamento, inventário e partilha de bens, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, foi cumprido o testamento público lavrado pelo de cujus perante o 2º Cartório de Notas desta Comarca e o referido bem dividido entre os herdeiros. Não há notícias do registro do formal de partilha. Os requerentes não trouxeram aos autos documentos que informem a continuidade do condomínio entre os herdeiros mesmo após a partilha do bem, tampouco documentos pessoais dos requerentes e do de cujus, como certidão de óbito, Certidão da Matrícula do Imóvel, Formal de Partilha e principais peças do processo de abertura do testamento, inventário e partilha. Os autos não comportam julgamento. Determino que os autores juntem aos autos o registro do formal de partilha no matrícula do imóvel que pretendem a extinção de condomínio, constando o quinhão de cada herdeiro. Prazo 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.23.70054158-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 16:11 |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.23.70004613-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 12:30 |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70074995-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 12:12 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70074514-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2022 22:58 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Estadual. |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. 01) Trata-se extinção de condomínio e alienação de bem imóvel deixado pela falecida, Helena Rodrigues Guimarães. 02) Ante a impugnação ao pedido de justiça gratuita de Angela Guimarães de Oliveira, arguindo, inclusive má fé, fl.448, manifeste-se a interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiência. 03) No mais, considerando os pedidos de renúncias translativas, dê-se vista à Fazenda Estadual. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 01) Trata-se extinção de condomínio e alienação de bem imóvel deixado pela falecida, Helena Rodrigues Guimarães. 02) Ante a impugnação ao pedido de justiça gratuita de Angela Guimarães de Oliveira, arguindo, inclusive má fé, fl.448, manifeste-se a interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiência. 03) No mais, considerando os pedidos de renúncias translativas, dê-se vista à Fazenda Estadual. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70053101-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 13:50 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Ciência acerca do julgamento do agravo. Manifestem-se em termos de prosseguimento. Fls. 350/440. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do julgamento do agravo. Manifestem-se em termos de prosseguimento. Fls. 350/440. |
| 18/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70045707-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 17:16 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte renunciante, conforme decisão de fl. 342. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte renunciante, conforme decisão de fl. 342. |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70038400-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2022 11:21 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/335: ciente. Tratando-se de renúncia translativa, deverá a parte renunciante apresentar a aceitação do cessionário, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 326/335: ciente. Tratando-se de renúncia translativa, deverá a parte renunciante apresentar a aceitação do cessionário, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.22.70003672-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 27/01/2022 22:23 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.21.70067910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 20:26 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.21.70067897-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2021 18:51 |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.21.70065900-6 Tipo da Petição: F. Casa - Relatório - Avaliação da Medida - Internação-Sanção Data: 18/11/2021 12:52 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 2869/2873 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 307: Defiro a gratuidade de justiça ao correquerente Márcio. Anote-se. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do incidente recursal. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 307: Defiro a gratuidade de justiça ao correquerente Márcio. Anote-se. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do incidente recursal. Intime-se. |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.21.70012586-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2021 11:25 |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.21.70012032-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 15:20 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 2770/2773 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 4637/4641 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se decisão final do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 18/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se decisão final do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 20/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.20.70049706-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2020 11:40 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 2246 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o andamento e eventual julgamento do agravo. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 25/09/2020 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre o andamento e eventual julgamento do agravo. |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 2586/2590 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls.285/292 contra decisão de fls.235/237 que fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls.285/292 contra decisão de fls.235/237 que fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.20.70028915-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/06/2020 12:22 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 2516/2520 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Vistos. 01) Trata-se de embargos de declaração opostos por THATIANA GUIMARÃES RODRIGUES, alegando que a decisão de fls.240/243 merece alteração, tendo em vista contradição, omissão e obscuridade. Pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado, suficientemente, todas as questões postas. Anote-se que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Não veiculando qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o remédio processual é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, por meu voto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, tendo em vista distanciar-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02) Fls. 279/280: Defiro os benefícios da assistência judiciária a MARTINIANO ANTONIO GUIMARÃES, tendo em vista os documentos juntados às fls.246/ 274. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. 01) Trata-se de embargos de declaração opostos por THATIANA GUIMARÃES RODRIGUES, alegando que a decisão de fls.240/243 merece alteração, tendo em vista contradição, omissão e obscuridade. Pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado, suficientemente, todas as questões postas. Anote-se que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento. Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Não veiculando qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o remédio processual é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, por meu voto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, tendo em vista distanciar-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02) Fls. 279/280: Defiro os benefícios da assistência judiciária a MARTINIANO ANTONIO GUIMARÃES, tendo em vista os documentos juntados às fls.246/ 274. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.20.70022524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 20:01 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 2224/2225 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte Thatiana Guimarães Rodrigues, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Ato ordinatório
Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte Thatiana Guimarães Rodrigues, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.20.70012857-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 16:09 |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.20.70012448-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 11:57 |
| 09/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.20.70011906-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2020 14:39 |
| 07/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2776/2780 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2020 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Paulo Ricardo Fernandes (OAB 376935/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.20.70004480-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2020 12:43 |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.20.70001734-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2020 12:47 |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCBT.20.70001313-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/01/2020 16:59 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0900/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3098/3103 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impugnação à assistência judiciária, tragam os autores cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de renda (holerith). Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 10/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a impugnação à assistência judiciária, tragam os autores cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de renda (holerith). Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCBT.19.70066204-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/11/2019 13:47 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 3261/3267 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2019 Teor do ato: Manifestem-se os autores sobre contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os autores sobre contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. |
| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
que passo a republicar o ato ordinatório de fls. 166 pelo fato de não haver constado um dos representantes legal. |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 3074/3080 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2019 Teor do ato: Manifeste (m) -se o autor (s) sobre a contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste (m) -se o autor (s) sobre a contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. |
| 04/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 01/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.19.70062298-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2019 16:11 |
| 01/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR099984912TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angela Guimaraes de Oliveira Diligência : 29/10/2019 |
| 21/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 2605/2611 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/150: Ciência às partes acerca da resposta de endereços através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL em nome de Angela Guimarães de Oliveira. A fim de evitar futura alegação de nulidade, cite-se nos endereços ainda não diligenciados. Aguarde-se a nomeação de advogado para defender os interesses da correquerida Ângela (fls. 138 e 142). Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 143/150: Ciência às partes acerca da resposta de endereços através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL em nome de Angela Guimarães de Oliveira. A fim de evitar futura alegação de nulidade, cite-se nos endereços ainda não diligenciados. Aguarde-se a nomeação de advogado para defender os interesses da correquerida Ângela (fls. 138 e 142). Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para Presidência (Para Acórdão)
|
| 04/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.19.70056029-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2019 17:49 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2691/2701 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2019 Teor do ato: Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), citada(o) por Edital. Sem prejuízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, realize-se pesquisa de endereços através dos sistemas SIEL, INFOJUD e BACENJUD Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP), Keila Cristina Silva Moura (OAB 407609/SP) |
| 12/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), citada(o) por Edital. Sem prejuízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, realize-se pesquisa de endereços através dos sistemas SIEL, INFOJUD e BACENJUD Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo legal/concedido sem manifestação da parte interessada, (ANGELA GUIMARÃES DE OLIVEIRA E EDSON GUIMARÃES) incluindo o prazo do Provimento CCIX/85 do C.S.M., e estou encaminhando os autos à fila da conclusão para que Vossa Excelência determine o que de direito. |
| 11/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR942675167TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Guimarães Diligência : 07/12/2018 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2018 |
Documento Juntado
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| 22/10/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 22/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70045482-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2018 16:01 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2597/2600 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 108/109. Ciência acerca do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. No mais, defiro a citação por edital da correquerida Ângela Guimarães de Oliveira por edital. Providencie a parte requerente minuta de edital. Sem prejuízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, realize-se pesquisa de endereços da correquerida Ângela através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP) |
| 12/09/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCBT.18.70043966-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2018 15:38 |
| 11/09/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 108/109. Ciência acerca do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. No mais, defiro a citação por edital da correquerida Ângela Guimarães de Oliveira por edital. Providencie a parte requerente minuta de edital. Sem prejuízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, realize-se pesquisa de endereços da correquerida Ângela através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL. Intime-se. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70033610-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2018 17:48 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 2531/2533 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2018 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 80/81 e documentos. De outra parte, diante da concordância do requerido (fls. 104), homologo o pedido de desistência formulado pela coautora Adélia Guimarães Campos Garcia (fls. 97). Contudo, tratando-se de ação de extinção de condomínio e, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de rigor a sua inclusão no polo passivo. Retifique-se o registro para que Adélia figure no polo passivo. Cite-se-a. Cite-se, ainda, o correquerido Edson no endereço indicado às fls. 107. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP) |
| 18/07/2018 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 80/81 e documentos. De outra parte, diante da concordância do requerido (fls. 104), homologo o pedido de desistência formulado pela coautora Adélia Guimarães Campos Garcia (fls. 97). Contudo, tratando-se de ação de extinção de condomínio e, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de rigor a sua inclusão no polo passivo. Retifique-se o registro para que Adélia figure no polo passivo. Cite-se-a. Cite-se, ainda, o correquerido Edson no endereço indicado às fls. 107. Intime-se. |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70030103-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/07/2018 14:44 |
| 14/06/2018 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 80/81 e documentos. De outra parte, diante da concordância do requerido (fls. 104), homologo o pedido de desistência formulado pela coautora Adélia Guimarães Campos Garcia (fls. 97). Contudo, tratando-se de ação de extinção de condomínio e, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de rigor a sua inclusão no polo passivo. Retifique-se o registro para que Adélia figure no polo passivo. Cite-se-a. Cite-se, ainda, o correquerido Edson no endereço indicado às fls. 107. Intime-se. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70022310-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2018 18:42 |
| 19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70016726-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 10:44 |
| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70016668-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2018 19:35 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2727/2733 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o pedido de fls.97. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP), Raphael Zigrossi (OAB 97441/SP) |
| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o pedido de fls.97. |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70012994-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2018 10:57 |
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70012164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 10:51 |
| 20/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70011530-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2018 18:58 |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70011297-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 22:19 |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.18.70009790-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2018 18:51 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 2862/2865 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2018 Teor do ato: Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta de citação com a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP) |
| 05/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta de citação com a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 05/03/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 01/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR785160490TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angela Guimaraes de Oliveira Diligência : 23/02/2018 |
| 28/02/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR785160469TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Guimarães |
| 27/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR785160472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Martiniano Antonio Guimarães Diligência : 21/02/2018 |
| 09/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0913/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 2539/2546 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2017 Teor do ato: Vistos.A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nos termos do artigo 98, §5º, do Novo Código de Processo Civil.Importante destacar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade.Ainda, a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.Considerando que a parte requerente tem profissão rentável, a renda auferida, está representado por defensor constituído e o elevado valor da causa, as circunstâncias demonstradas nos autos apontam que o custo do processo pode trazer prejuízos ao seu sustento e de sua família. Assim, CONCEDO o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do adiantamento das custas e despesas processuais, assim como do ônus de eventual sucumbência, mas lhe atribuo o ônus de custear as despesas para a intimação de eventuais testemunhas a serem arroladas pela parte.Com efeito, o artigo 455 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, o que tem um custo singelo.Destarte, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação.Tendo em vista que a despesa com Oficiais de Justiça apenas acontecerá caso frustrada a intimação por carta ou por necessidade devidamente demonstrada, cujo custo também é possível de ser suportado pela parte, a assistência judiciária ora concedida não alcança a produção da prova testemunhal, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF).Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa. Assim, diante dos mesmos fundamentos, por força do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e de que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, DETERMINO a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado/aviso de recebimento.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente como mandado. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP) |
| 13/12/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nos termos do artigo 98, §5º, do Novo Código de Processo Civil.Importante destacar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade.Ainda, a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.Considerando que a parte requerente tem profissão rentável, a renda auferida, está representado por defensor constituído e o elevado valor da causa, as circunstâncias demonstradas nos autos apontam que o custo do processo pode trazer prejuízos ao seu sustento e de sua família. Assim, CONCEDO o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do adiantamento das custas e despesas processuais, assim como do ônus de eventual sucumbência, mas lhe atribuo o ônus de custear as despesas para a intimação de eventuais testemunhas a serem arroladas pela parte.Com efeito, o artigo 455 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, o que tem um custo singelo.Destarte, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação.Tendo em vista que a despesa com Oficiais de Justiça apenas acontecerá caso frustrada a intimação por carta ou por necessidade devidamente demonstrada, cujo custo também é possível de ser suportado pela parte, a assistência judiciária ora concedida não alcança a produção da prova testemunhal, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF).Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa. Assim, diante dos mesmos fundamentos, por força do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e de que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, DETERMINO a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado/aviso de recebimento.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá a presente como mandado. Intime-se. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.17.70040110-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2017 16:47 |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 2416/2420 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2017 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, a parte interessada deve determinar o alcance do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.Isso porque a nova legislação não reiterou a concessão da gratuidade em caráter geral e irrestrita, exigindo a análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade com a impossibilidade declarada pela parte requerente.Assim, deve a parte interessada esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando quais custos do processo não pode suportar (artigo 98, §5º, primeira parte), qual a redução de valores pretendida (artigo 98, §5º, parte final) ou, ainda, qual o parcelamento pretendido (artigo 98, §6º), permitindo que o juízo realize a adequação do acesso à Justiça à veracidade da declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil.Prazo: 10 dias.Intime-se. Advogados(s): Fabricio Lillo Silva (OAB 198744/SP) |
| 20/10/2017 |
Decisão
Vistos.Preliminarmente, a parte interessada deve determinar o alcance do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.Isso porque a nova legislação não reiterou a concessão da gratuidade em caráter geral e irrestrita, exigindo a análise do benefício de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade com a impossibilidade declarada pela parte requerente.Assim, deve a parte interessada esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando quais custos do processo não pode suportar (artigo 98, §5º, primeira parte), qual a redução de valores pretendida (artigo 98, §5º, parte final) ou, ainda, qual o parcelamento pretendido (artigo 98, §6º), permitindo que o juízo realize a adequação do acesso à Justiça à veracidade da declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil.Prazo: 10 dias.Intime-se. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Contestação |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 19/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/01/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
F. Casa - Relatório - Avaliação da Medida - Internação-Sanção |
| 26/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 24/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 13/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/11/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/04/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 10/04/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 01/06/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/01/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000099-13.2025.8.26.0157) |
| 16/01/2025 | Cumprimento de sentença (0000100-95.2025.8.26.0157) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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