| Reqte |
Magaly Regina Leite Godenberg
Advogado: Antonio Cassemiro de Araujo Filho |
| Reqdo |
Marcos Roberto Leite
Advogado: Daniel Conde Ruas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECORREU PRAZO PUBLICAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO |
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECORREU PRAZO PUBLICAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO |
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. |
| 24/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001283-04.2025.8.26.0157 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70036479-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/06/2025 14:13 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Fls. 172/179: Trata-se de recurso de apelação. Se houver preparo, observe a serventia o Provimento CG n.01/2020 - pg 31/32 DJE 22.01.2020), "certificando-se o valor e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo". Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do CPC. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º, do CPC). Int. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 172/179: Trata-se de recurso de apelação. Se houver preparo, observe a serventia o Provimento CG n.01/2020 - pg 31/32 DJE 22.01.2020), "certificando-se o valor e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo". Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do CPC. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º, do CPC). Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70034069-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/06/2025 10:54 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: MAGALY REGINA LEITE GODENBERG ajuizou ação de Fixação e Cobrança de Aluguéis contra MARCOS ROBERTO LEITE, alegando, que não realizaram o inventário dos bens deixados por seu pai, Sr. Francisco Luiz Leite, falecido em 24.09.2019; que o requerido ocupa o único imóvel localizado na rua Marechal Floriano Peixoto, 200, lote 24, quadra 17 , em Cubatão; que muito embora o requerido tenha sido notificado por meio de seu advogado permaneceu inerte em relação a mora em recebimento dos aluguéis. Requereu a procedência da ação fixando os aluguéis em favor da autora, na quantia de R$1.000,00 desde a constituição da mora em 03 de janeiro de 2022, bem como a condenação de custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 17/24) Emenda à inicial ( fls. 32/43) A tutela antecipada foi indeferida (fls. 61) Citado o requerido apresentou contestação, confirmando ter sido notificado em 03 de novembro de 2022; que as partes acordaram em ser realizada a venda do imóvel, pois alega não possuir condições de pagar o aluguel pretendido pela autora, pois recebe um salário mínimo e meio de aposentadoria. Ao final, requereu a improcedência do pedido (fls. 74/84) Réplica (fls. 89/96) As partes requereram o julgamento antecipado (fls. 97/98) É O RELATÓRIO DECIDO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de direito, como também pela desnecessidade de produção de outras provas em audiência. O pedido procede. A cobrança de aluguel proporcional é legítima e encontra amparo no artigo 1.784, do Código Civil, que prevê a transmissão da herança imediatamente após a morte do titular de direito (princípio da Saisine), não sendo possível premiar um dos herdeiros, que aproveitando-se da demora na tramitação do inventário, se beneficie com a utilização exclusiva do bem, prejudicando os demais (Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários). Em caso semelhante já decidiu este Tribunal: "BEM COMUM. Arbitramento de Aluguel. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Uso exclusivo do bem imóvel pelos coerdeiros, em decorrência da aplicação das normas relativas ao condomínio sobre o acervo patrimonial deixado pelo falecimento de seu pai, autor da herança. Interesse processual presente, mesmo que ainda não tenha havido partilha. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação Cível 1005134-05.2019.8.26.0073; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2021" Condomínio. Ação de extinção com pedido de arbitramento de aluguéis. Imóvel recebido por herança. Posse exclusiva de dois herdeiros. Sentença de procedência. Obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum resulta da proibição do enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 1320 CC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1002760-60.2017.8.26.0663; Relator: Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2019 No presente caso, o requerido confirma que recebeu a notificação em 03 de janeiro de 2022 sobre a cobrança de aluguéis em favor da autora. E, que houve a concordância entre as partes em realizar a venda do imóvel em novembro de 2024. Entretanto, apesar de informar a existência de interessados na compra do imóvel (fls. 104/112), o negócio ainda não foi concretizado. (fls. 159). Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver a partilha do imóvel é possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança e utilizado exclusivamente por um dosherdeiros. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Portanto, estando o requerido utilizando, com exclusividade, o imóvel pertencente a ambos, o pedido da autora deve ser deferido pois como coproprietária do imóvel herdado por sucessão tem direito ao recebimento dos alugueis referente a sua cota-parte. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando o requerido no pagamento do aluguel, no valor de R$500,00, correspondente a metade do que apurado às fls. 94, com correção e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos iniciando-se o pagamento desde a data da notificação, ou seja, em 03 de janeiro de 2022. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. P.I. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) |
| 20/05/2025 |
Julgada Procedente a Ação
MAGALY REGINA LEITE GODENBERG ajuizou ação de Fixação e Cobrança de Aluguéis contra MARCOS ROBERTO LEITE, alegando, que não realizaram o inventário dos bens deixados por seu pai, Sr. Francisco Luiz Leite, falecido em 24.09.2019; que o requerido ocupa o único imóvel localizado na rua Marechal Floriano Peixoto, 200, lote 24, quadra 17 , em Cubatão; que muito embora o requerido tenha sido notificado por meio de seu advogado permaneceu inerte em relação a mora em recebimento dos aluguéis. Requereu a procedência da ação fixando os aluguéis em favor da autora, na quantia de R$1.000,00 desde a constituição da mora em 03 de janeiro de 2022, bem como a condenação de custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 17/24) Emenda à inicial ( fls. 32/43) A tutela antecipada foi indeferida (fls. 61) Citado o requerido apresentou contestação, confirmando ter sido notificado em 03 de novembro de 2022; que as partes acordaram em ser realizada a venda do imóvel, pois alega não possuir condições de pagar o aluguel pretendido pela autora, pois recebe um salário mínimo e meio de aposentadoria. Ao final, requereu a improcedência do pedido (fls. 74/84) Réplica (fls. 89/96) As partes requereram o julgamento antecipado (fls. 97/98) É O RELATÓRIO DECIDO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de direito, como também pela desnecessidade de produção de outras provas em audiência. O pedido procede. A cobrança de aluguel proporcional é legítima e encontra amparo no artigo 1.784, do Código Civil, que prevê a transmissão da herança imediatamente após a morte do titular de direito (princípio da Saisine), não sendo possível premiar um dos herdeiros, que aproveitando-se da demora na tramitação do inventário, se beneficie com a utilização exclusiva do bem, prejudicando os demais (Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários). Em caso semelhante já decidiu este Tribunal: "BEM COMUM. Arbitramento de Aluguel. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Uso exclusivo do bem imóvel pelos coerdeiros, em decorrência da aplicação das normas relativas ao condomínio sobre o acervo patrimonial deixado pelo falecimento de seu pai, autor da herança. Interesse processual presente, mesmo que ainda não tenha havido partilha. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação Cível 1005134-05.2019.8.26.0073; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2021" Condomínio. Ação de extinção com pedido de arbitramento de aluguéis. Imóvel recebido por herança. Posse exclusiva de dois herdeiros. Sentença de procedência. Obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum resulta da proibição do enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 1320 CC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1002760-60.2017.8.26.0663; Relator: Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2019 No presente caso, o requerido confirma que recebeu a notificação em 03 de janeiro de 2022 sobre a cobrança de aluguéis em favor da autora. E, que houve a concordância entre as partes em realizar a venda do imóvel em novembro de 2024. Entretanto, apesar de informar a existência de interessados na compra do imóvel (fls. 104/112), o negócio ainda não foi concretizado. (fls. 159). Outrossim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver a partilha do imóvel é possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança e utilizado exclusivamente por um dosherdeiros. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Portanto, estando o requerido utilizando, com exclusividade, o imóvel pertencente a ambos, o pedido da autora deve ser deferido pois como coproprietária do imóvel herdado por sucessão tem direito ao recebimento dos alugueis referente a sua cota-parte. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando o requerido no pagamento do aluguel, no valor de R$500,00, correspondente a metade do que apurado às fls. 94, com correção e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos iniciando-se o pagamento desde a data da notificação, ou seja, em 03 de janeiro de 2022. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. P.I. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCBT.25.70025905-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/05/2025 11:34 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70024811-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:14 |
| 12/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70020688-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 10:12 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Fls. 104/112: Manifeste-se a autora sobre a petição e documentos apresentados. Int. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 104/112: Manifeste-se a autora sobre a petição e documentos apresentados. Int. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70016962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 13:26 |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70015186-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2025 08:45 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Fls. 98: Manifeste-se a autora. Int. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 98: Manifeste-se a autora. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/02/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70010616-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 25/02/2025 08:59 |
| 20/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70009709-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/02/2025 15:05 |
| 20/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70009706-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/02/2025 15:01 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Fls. 74/84: Manifeste-se a autora, em réplica, sobre a contestação e documentos apresentados. Sem prejuízo do parágrafo anterior, digam as partes em 10 (dez) dias se existem outros meios de prova a serem produzidos, especificando-os e justificando-os. Int. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP), Daniel Conde Ruas (OAB 416664/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Fls. 74/84: Manifeste-se a autora, em réplica, sobre a contestação e documentos apresentados. Sem prejuízo do parágrafo anterior, digam as partes em 10 (dez) dias se existem outros meios de prova a serem produzidos, especificando-os e justificando-os. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCBT.25.70005953-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2025 12:54 |
| 10/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732594928TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Roberto Leite Diligência : 06/01/2025 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Fls. 61: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 64/66. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, dado seu nítido caráter infringente. A decisão deve ser desafiada pelo meio recursal apropriado. Neste sentido: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio.(TAMG, Ap. Cív. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel: Juiz Eduardo Andrade, Julg.em 26/09/96, D.J. 27/12/96, Boletim Informativo da Juruá, 140/107, Fonte: Banco de Dados da Juruá). No mais, subsiste a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) |
| 05/12/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Fls. 61: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 64/66. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, dado seu nítido caráter infringente. A decisão deve ser desafiada pelo meio recursal apropriado. Neste sentido: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio.(TAMG, Ap. Cív. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel: Juiz Eduardo Andrade, Julg.em 26/09/96, D.J. 27/12/96, Boletim Informativo da Juruá, 140/107, Fonte: Banco de Dados da Juruá). No mais, subsiste a decisão tal como lançada. Int. |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCBT.24.70092672-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2024 13:37 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Ao que se depreende dos autos, o Dr. Felipe Martinni não representa o sr Marcos Roberto Leite, conforme consta da notificação extrajudicial de fls. 25. Portanto, em que pese todo o articulado pela autora, tem-se que o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ao menos por ora, não comporta deferimento, sendo necessário que se estabeleça o contraditório. No mais, cite-se com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ao que se depreende dos autos, o Dr. Felipe Martinni não representa o sr Marcos Roberto Leite, conforme consta da notificação extrajudicial de fls. 25. Portanto, em que pese todo o articulado pela autora, tem-se que o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ao menos por ora, não comporta deferimento, sendo necessário que se estabeleça o contraditório. No mais, cite-se com as cautelas legais. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70090149-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 09:37 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: FLS.55/56: Ciência aos interessados. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS.55/56: Ciência aos interessados. |
| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Fls. 48/49: Expeça-se o oficio. Intime-se. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 48/49: Expeça-se o oficio. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70080428-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 15:27 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Fls.32/43: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Defiro a gratuidade. Junte a autora prova de propriedade do imóvel mencionado na inicial, vez que não consta na certidão apresentada que o imóvel pertencia ao seu genitor Sr. Francisco Luiz Leite. Intime-se. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) |
| 09/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Fls.32/43: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Defiro a gratuidade. Junte a autora prova de propriedade do imóvel mencionado na inicial, vez que não consta na certidão apresentada que o imóvel pertencia ao seu genitor Sr. Francisco Luiz Leite. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WCBT.24.70077553-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/10/2024 12:49 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: No caso, a simples declaração da parte requerente não traduz, em princípio, falta de condições financeiras para demandar. Assim, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, junte a autora, em dez dias, declaração de imposto de renda, holerite, cópia da fatura de eventuais cartões de crédito dos últimos 03 meses, bem como cópia dos 03 últimos extratos bancários, ocasião em que o feito tramitará em segredo de justiça, ou recolha a taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, juntar cópia da certidão de óbito do seu genitor e certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB 121428/SP) |
| 19/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
No caso, a simples declaração da parte requerente não traduz, em princípio, falta de condições financeiras para demandar. Assim, para análise do pedido de gratuidade formulado na inicial, junte a autora, em dez dias, declaração de imposto de renda, holerite, cópia da fatura de eventuais cartões de crédito dos últimos 03 meses, bem como cópia dos 03 últimos extratos bancários, ocasião em que o feito tramitará em segredo de justiça, ou recolha a taxa judiciária e demais custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, juntar cópia da certidão de óbito do seu genitor e certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2025 |
Contestação |
| 20/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 19/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 25/06/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/06/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001283-04.2025.8.26.0157) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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