| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Osmar Felipe Junior
Advogado: Paulo Sergio Mendes de Carvalho |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/05/2024 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 62049 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/05/2024 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 62049 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 265: ciente o Juízo. No mais, após a inserção da condenação no CNJ, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 265: ciente o Juízo. No mais, após a inserção da condenação no CNJ, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70004740-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2024 08:24 |
| 19/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000077-80.2024.8.26.0159 - Cumprimento de sentença |
| 07/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2024 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 08/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Comunicação de Decisão - Cível - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial retro: defiro. Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, através do DJE, para em 15 dias, cumprir o termos os termos da sentença, transitada em julgado . Sem prejuízo, cumpra a Serventia o quanto lá determinado. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cota Ministerial retro: defiro. Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, através do DJE, para em 15 dias, cumprir o termos os termos da sentença, transitada em julgado . Sem prejuízo, cumpra a Serventia o quanto lá determinado. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.24.70000584-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2024 15:37 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: V I S T O S. Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. Manifestem-se os interessados, em cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos cumpridas demais formalidades legais. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V I S T O S. Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. Manifestem-se os interessados, em cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido prazo e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos cumpridas demais formalidades legais. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/10/2023 11:43:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Irremediavelmente tardio, o recurso não atendeu os pressupostos de admissibilidade, precisamente a tempestividade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Relator: José Eduardo Marcondes Machado |
| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70008981-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2023 14:30 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: VISTOS. Apelação interposta pela parte ré. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens. Nos termos do Comunicado CG 1181/201, quando da remessa dos autos à 2ª Instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, bem como verificar quanto a existência de custas e despesas processuais pendentes. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Apelação interposta pela parte ré. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens. Nos termos do Comunicado CG 1181/201, quando da remessa dos autos à 2ª Instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, bem como verificar quanto a existência de custas e despesas processuais pendentes. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70008487-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/07/2023 17:01 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Ciência ao Município. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 26/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Ato ordinatório
Ciência ao Município. |
| 26/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu, pela prática do ato ímprobo previsto nos artigos 10, X, da Lei n. 8.429/92, às seguinte penalidades, previstas no art. 12, II, da mesma lei: a) ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 369.544,50, atualizado, desde 12.03.2021, pelos índices da Tabela Prática do E.TJ-SP, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da citação; b) pagamento de multa civil, no valor do dano, qual seja, R$ 369.544,50, atualizado, desde 12.03.2021, pelos índices da Tabela Prática do E.TJ-SP, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da citação; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. As verbas relativas à reparação do dano e à multa civil aplicada ao réu reverterão aos cofres do Município de Cunha. Intime-se a edilidade, via portal, para ciência. O réu é condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais. Deixo, todavia, de fixar honorários advocatícios, em face da natureza jurídica da parte autora. Transitada a presente em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral local e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas, inclusive, inserção dos dados no cadastro respectivo do E.CNJ P.I. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979S/P) |
| 21/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu, pela prática do ato ímprobo previsto nos artigos 10, X, da Lei n. 8.429/92, às seguinte penalidades, previstas no art. 12, II, da mesma lei: a) ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 369.544,50, atualizado, desde 12.03.2021, pelos índices da Tabela Prática do E.TJ-SP, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da citação; b) pagamento de multa civil, no valor do dano, qual seja, R$ 369.544,50, atualizado, desde 12.03.2021, pelos índices da Tabela Prática do E.TJ-SP, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da citação; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. As verbas relativas à reparação do dano e à multa civil aplicada ao réu reverterão aos cofres do Município de Cunha. Intime-se a edilidade, via portal, para ciência. O réu é condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais. Deixo, todavia, de fixar honorários advocatícios, em face da natureza jurídica da parte autora. Transitada a presente em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral local e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas, inclusive, inserção dos dados no cadastro respectivo do E.CNJ P.I. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.23.70006881-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2023 07:05 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/06/2023 |
Decurso de Prazo
certidão decurso de prazo |
| 25/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/01/2022 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 21/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSMAR FELIPE JÚNIOR, visando imputar responsabilidade civil ao requerido por atos de improbidade administrativa, consistente na prescrição de créditos tributários diante da inércia do requerido em ajuizar ações de cobrança dos referidos créditos, conforme indicado pelo Tribunal de Contas Bandeirante. O Ministério Público ajuizou a presente ação visando à procedência do pedido inicial, para que seja reconhecida e declarada a prática de ato improbidade administrativa prevista no artigo 10 caput e incisos X e XI, da Lei 8.429/92 e, por consequência, impor ao requerido as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da mesma lei, aplicando-se as sanções cumulativamente e em seus máximos (fs. 01/25). Instruiu a inicial com os documentos de fs. 26/127. Notificado nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92 (f. 130), o requerido manifestou-se em fs. 131/139. É o breve relato. Processe-se sem custas e sem a incidência de despesas processuais para o polo ativo. Anote-se. Inexistem questões preliminares a serem analisadas. A presente decisão tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial, a teor do disposto no artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92. Tal previsão legal visa impedir que ações civis de improbidade administrativa sejam ajuizadas sem o menor fundamento e com propósitos exclusivamente políticos, prejudicando eventuais requeridos se a inicial for recebida sem uma análise prévia do pedido e dos documentos apresentados. Não é, contudo, o que se verifica no caso em apreço, sendo rigor o recebimento da petição inicial com posterior processamento do feito. A documentação coligida pelo autor é vasta e apresenta fatos que merecem ser contraditados pelos demandados. Aliás, os fatos relatados na ação proposta indicam ter agido o requerido em desacordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com os princípios constitucionais da Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da supremacia do interesse público, isso porque conforme os elementos trazidos junto aos autos, há indícios de que ocorreram as prescrições dos créditos tributários indicados na exordial. Em razão do exposto, recebo a petição inicial. Nesse sentido, diligencie a zelosa serventia para que seja publicado o edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor visando à publicidade dos atos processuais a todos os interessados na demanda. Bem como, proceda o cadastramento do novo defensor da parte requerida, indicado na procuração de f. 145. Cite-se o requerido, pessoalmente, para que apresente contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OSMAR FELIPE JÚNIOR, visando imputar responsabilidade civil ao requerido por atos de improbidade administrativa, consistente na prescrição de créditos tributários diante da inércia do requerido em ajuizar ações de cobrança dos referidos créditos, conforme indicado pelo Tribunal de Contas Bandeirante. O Ministério Público ajuizou a presente ação visando à procedência do pedido inicial, para que seja reconhecida e declarada a prática de ato improbidade administrativa prevista no artigo 10 caput e incisos X e XI, da Lei 8.429/92 e, por consequência, impor ao requerido as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da mesma lei, aplicando-se as sanções cumulativamente e em seus máximos (fs. 01/25). Instruiu a inicial com os documentos de fs. 26/127. Notificado nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92 (f. 130), o requerido manifestou-se em fs. 131/139. É o breve relato. Processe-se sem custas e sem a incidência de despesas processuais para o polo ativo. Anote-se. Inexistem questões preliminares a serem analisadas. A presente decisão tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial, a teor do disposto no artigo 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92. Tal previsão legal visa impedir que ações civis de improbidade administrativa sejam ajuizadas sem o menor fundamento e com propósitos exclusivamente políticos, prejudicando eventuais requeridos se a inicial for recebida sem uma análise prévia do pedido e dos documentos apresentados. Não é, contudo, o que se verifica no caso em apreço, sendo rigor o recebimento da petição inicial com posterior processamento do feito. A documentação coligida pelo autor é vasta e apresenta fatos que merecem ser contraditados pelos demandados. Aliás, os fatos relatados na ação proposta indicam ter agido o requerido em desacordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com os princípios constitucionais da Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da supremacia do interesse público, isso porque conforme os elementos trazidos junto aos autos, há indícios de que ocorreram as prescrições dos créditos tributários indicados na exordial. Em razão do exposto, recebo a petição inicial. Nesse sentido, diligencie a zelosa serventia para que seja publicado o edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor visando à publicidade dos atos processuais a todos os interessados na demanda. Bem como, proceda o cadastramento do novo defensor da parte requerida, indicado na procuração de f. 145. Cite-se o requerido, pessoalmente, para que apresente contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.21.70005923-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2021 15:34 |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.21.70004720-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2021 16:46 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCUH.21.70003841-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 18:47 |
| 22/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR260081347TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Osmar Felipe Junior Diligência : 19/05/2021 |
| 06/05/2021 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível |
| 03/05/2021 |
Decisão
VISTOS. Notifique-se o réu para apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 18/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 31/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 23/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2024 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2024 | Cumprimento de sentença (0000077-80.2024.8.26.0159) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |