| Reqte |
Scarabel & Scarabel Contabilidade, Consultoria e Auditoria
Advogado: Rafael Vinicius Romantini Reprtate: Antonio Augusto Scarabel |
| Reqdo |
Saulo Perucio de Souza ME
Advogado: Reinaldo Alves Reprtate: Saulo Perucio de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Julho Recall- 9001974728927 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação nestes autos. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/03/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Vinicius Romantini Vencimento: 11/04/2022 |
| 25/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Julho Recall- 9001974728927 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação nestes autos. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/03/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Vinicius Romantini Vencimento: 11/04/2022 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Rafael Vinicius Romantini (OAB 410962/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do desarquivamento dos autos. |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: FEV. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FDCV22000005127 |
| 17/02/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
FEV. |
| 16/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado definitivamente na Iron Mountain. 1º vol. etiqueta: 9001974728927 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2833 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (NCPC, artigos 513, § 1º, e 523 – princípios dispositivo e inércia da jurisdição), arquivem-se os autos uma vez que o incidente deverá ser formulado em via digital, cumprindo a parte credora, caso queira, a digitalização das peças mencionadas no artigo 524 do NCPC. Intime-se. Descalvado, 06 de maio de 2019. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz Nakamoto (OAB 354124/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (NCPC, artigos 513, § 1º, e 523 – princípios dispositivo e inércia da jurisdição), arquivem-se os autos uma vez que o incidente deverá ser formulado em via digital, cumprindo a parte credora, caso queira, a digitalização das peças mencionadas no artigo 524 do NCPC. Intime-se. Descalvado, 06 de maio de 2019. |
| 17/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0000473-30.2019.8.26.0160 - Cumprimento de sentença |
| 17/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0000472-45.2019.8.26.0160 - Cumprimento de sentença |
| 15/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 15/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Reinaldo Alves Vencimento: 22/05/2019 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2948 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Baixo os autos em Cartório, tendo em vista a cessação de minha designação, conforme publicação no DJE do dia 25/05/2018. Caderno Administrativo, fl. 84. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz Nakamoto (OAB 354124/SP) |
| 08/05/2019 |
Decisão
Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (NCPC, artigos 513, § 1º, e 523 - princípios dispositivo e inércia da jurisdição), arquivem-se os autos uma vez que o incidente deverá ser formulado em via digital, cumprindo a parte credora, caso queira, a digitalização das peças mencionadas no artigo 524 do NCPC. |
| 12/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJ em 11/09/2018 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 131/133 transitou em julgado em 11/09/2018. |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 2952 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (anulação dos protestos) e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora/reconvinda nas custas e honorários de sucumbência da ação principal, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno o autor/reconvindo no pagamento de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devidamente atualizados pela tabela prática do TJSP desde a distribuição da reconvenção (09/09/2015) e com juros moratórios legais desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a parte autora/reconvinda nas custas e honorários de sucumbência da reconvenção, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz Nakamoto (OAB 354124/SP) |
| 01/08/2018 |
Julgado Improcedente o Pedido e Procedente a Reconvenção
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (anulação dos protestos) e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora/reconvinda nas custas e honorários de sucumbência da ação principal, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno o autor/reconvindo no pagamento de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devidamente atualizados pela tabela prática do TJSP desde a distribuição da reconvenção (09/09/2015) e com juros moratórios legais desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a parte autora/reconvinda nas custas e honorários de sucumbência da reconvenção, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. |
| 01/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Milton Gomes Baptista Ribeiro |
| 29/05/2018 |
Proferido Despacho
Baixo os autos em Cartório, tendo em vista a cessação de minha designação, conforme publicação no DJE do dia 25/05/2018. Caderno Administrativo, fl. 84. |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 2934 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da comprovação de intimação anterior para audiência na mesma data, REDESIGNO a audiência para o dia 18 de abril de 2018, às 13h40.Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz Nakamoto (OAB 354124/SP) |
| 25/01/2018 |
Decisão
Vistos.Diante da comprovação de intimação anterior para audiência na mesma data, REDESIGNO a audiência para o dia 18 de abril de 2018, às 13h40.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/04/2018 Hora 13:40 Local: Sala de Audiência da 1º Vara Cumulativa Situacão: Realizada |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FDCV18000003223 |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 1088 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.SCARABEL & SCARABEL CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face de AUTO SAULO, também qualificado, objetivando a sustação de protesto de títulos de créditos.Como fundamento de sua pretensão sustenta em apertada síntese que entregou seis cheques à requerida, quatro de titularidade da empresa mais dois emitidos por particulares, todos como pagamentos de serviços realizados pela mecânica/requerida. Ocorre que devido a problemas financeiros não possuía saldo em conta para saldar os cheques nas datas combinadas e, por isso, acabou depositando cheques de terceiros na conta do requerido para cumprir as obrigações. Apesar de quitar toda a dívida, o requerido além de não devolver os cheques entregues originalmente ainda levou as cártulas a protesto. Citado, o requerido em peça de bloqueio suscitou preliminar de carência da ação defendendo, no mérito, que contratou os serviços da autora, prestadora de serviços contábeis, para que trabalhasse na contabilidade e assessoria contábil da firma do contestante, e, para tanto, firmaram contrato de prestação de serviços, datado de 01/01/2011. Afirma que o autor solicitou ao requerido uma troca de cheques para que o mesmo pudesse levantar dinheiro junto aos bancos, ocorre que os cheques emitidos pelo contestante foram compensados, mas os cheques emitidos pelo autor, depositados na conta do contestante, alguns foram devolvidos por falta de fundos e outros por contra ordem de pagamento (sustados). Defende que o autor é devedor para com a requerida no importe de R$ 37.000,00. Por fim, o dissabor ocorrido ao autor é por sua própria culpa que além de não efetuar os pagamentos dos cheques por ele emitidos, ainda acabou causando grande prejuízo ao contestante que teve seus cheques devidamente pagos pelo banco sacado. (fls. 45/55).Em reconvenção, o demandado objetiva a condenação da empresa-autora ao pagamento da quantia de R$ 37.000,00, (fls. 77/80). Defesa à reconvenção oferecida às fls. 89/91.É o breve relatório. Fundamento para decidir.De proêmio, a preliminar consistente na carência da ação da forma como exposta na contestação é matéria afeta ao mérito e como tal será apreciada.No mais, o processo está em ordem sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e devidamente representadas, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, dou o feito por SANEADO.Fixo como ponto controvertido a existência e os contornos do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente objeto, tempo, modo, local e forma de pagamento e bem como os eventuais danos suportados por alguma das partes.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2018, às 14h30min. Rol de testemunhas em 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 357, §4º, e art. 450, ambos do NCPC.Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz Nakamoto (OAB 354124/SP) |
| 17/01/2018 |
Decisão
Vistos.SCARABEL & SCARABEL CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face de AUTO SAULO, também qualificado, objetivando a sustação de protesto de títulos de créditos.Como fundamento de sua pretensão sustenta em apertada síntese que entregou seis cheques à requerida, quatro de titularidade da empresa mais dois emitidos por particulares, todos como pagamentos de serviços realizados pela mecânica/requerida. Ocorre que devido a problemas financeiros não possuía saldo em conta para saldar os cheques nas datas combinadas e, por isso, acabou depositando cheques de terceiros na conta do requerido para cumprir as obrigações. Apesar de quitar toda a dívida, o requerido além de não devolver os cheques entregues originalmente ainda levou as cártulas a protesto. Citado, o requerido em peça de bloqueio suscitou preliminar de carência da ação defendendo, no mérito, que contratou os serviços da autora, prestadora de serviços contábeis, para que trabalhasse na contabilidade e assessoria contábil da firma do contestante, e, para tanto, firmaram contrato de prestação de serviços, datado de 01/01/2011. Afirma que o autor solicitou ao requerido uma troca de cheques para que o mesmo pudesse levantar dinheiro junto aos bancos, ocorre que os cheques emitidos pelo contestante foram compensados, mas os cheques emitidos pelo autor, depositados na conta do contestante, alguns foram devolvidos por falta de fundos e outros por contra ordem de pagamento (sustados). Defende que o autor é devedor para com a requerida no importe de R$ 37.000,00. Por fim, o dissabor ocorrido ao autor é por sua própria culpa que além de não efetuar os pagamentos dos cheques por ele emitidos, ainda acabou causando grande prejuízo ao contestante que teve seus cheques devidamente pagos pelo banco sacado. (fls. 45/55).Em reconvenção, o demandado objetiva a condenação da empresa-autora ao pagamento da quantia de R$ 37.000,00, (fls. 77/80). Defesa à reconvenção oferecida às fls. 89/91.É o breve relatório. Fundamento para decidir.De proêmio, a preliminar consistente na carência da ação da forma como exposta na contestação é matéria afeta ao mérito e como tal será apreciada.No mais, o processo está em ordem sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e devidamente representadas, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, dou o feito por SANEADO.Fixo como ponto controvertido a existência e os contornos do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente objeto, tempo, modo, local e forma de pagamento e bem como os eventuais danos suportados por alguma das partes.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2018, às 14h30min. Rol de testemunhas em 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 357, §4º, e art. 450, ambos do NCPC.Intimem-se. |
| 18/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para sobrestamento do feito deferido a fls. 117, em 21/09/2017. |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 2930 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 111 e 113/114: Diante da possibilidade de conciliação anunciada pelas partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de agosto de 2017 às 15h10min.Int-se. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 27/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 111 e 113/114: Diante da possibilidade de conciliação anunciada pelas partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de agosto de 2017 às 15h10min.Int-se. |
| 26/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/06/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/08/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência da 1º Vara Cumulativa Situacão: Realizada |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rafael Pinheiro Guarisco |
| 18/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FDCV17000037407 |
| 07/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FDCV17000035242 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 2582 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia se os autos 1961-59.2015 tem conexão ou continência com o presente feito. Em caso positivo, apense-se.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir nos autos, no prazo de cinco dias, justificando-as pormenorizadamente uma a uma, sob pena de preclusão.Informem ainda sobre a possibilidade de conciliação em audiência.Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 30/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos de nº 1961-59.2015 é a reconvenção que se encontra encartada a fl. 77/80 |
| 02/02/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia se os autos 1961-59.2015 tem conexão ou continência com o presente feito. Em caso positivo, apense-se.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir nos autos, no prazo de cinco dias, justificando-as pormenorizadamente uma a uma, sob pena de preclusão.Informem ainda sobre a possibilidade de conciliação em audiência.Intime-se. |
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FDCV16000159020 |
| 06/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 29/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dirce Toshie Toma Vencimento: 06/12/2016 |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 2610 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2016 Teor do ato: Manifeste-se o réu/reconvinte acerca da contestação à reconvenção apresentada (fls. 89/98). Advogados(s): Reinaldo Alves (OAB 118059/SP), Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 29/09/2016 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o réu/reconvinte acerca da contestação à reconvenção apresentada (fls. 89/98). |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FDCV16000086265 |
| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juliana Aparecida Ruiz Vencimento: 11/07/2016 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que a decisão de fl. 81 não foi publicada para a advogada do autor.Certifico mais, que em vista do acima certificado, remeti o processo ao setor de imprensa para nova publicação. |
| 18/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FDCV15000179659 - Complemento: reconvenção |
| 18/09/2015 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0001961-59.2015.8.26.0160 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Sustação de Protesto |
| 18/09/2015 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FDCV15000179641 |
| 04/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 03/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Reinaldo Alves Vencimento: 09/09/2015 |
| 03/09/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FDCV15000178315 |
| 20/08/2015 |
Mandado Juntado
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 160.2015/002948-0, dirigi-me ao endereço indicado e, sendo aí, citei, intimei e adverti AUTO SAULO, na pessoa de seu representante legal, SAULO PERÚCIO DE SOUZA, deixando-o ciente do inteiro teor do mandado, o qual lhe foi lido. Em seguida aceitou a contra-fé e cópias, que lhe entreguei. Após exarou a sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Descalvado, 13 de agosto de 2015. |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1939 Página: 1960 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2015 Teor do ato: Vistos. SCARABEL & SCARABEL CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA ajuizou ação em face de AUTO SAULO objetivando liminarmente a sustação de protesto de títulos de créditos. Como fundamento de sua pretensão sustenta em apertada síntese que entregou seis cheques à requerida, quatro de titularidade da empresa mais dois emitidos por particulares, todos como pagamentos de serviços realizados pela mecânica/requerida. Ocorre que devido a problemas financeiros não possuía saldo em conta para saldar os cheques nas datas combinadas e, por isso, acabou depositando cheques de terceiros na conta do requerido para cumprir as obrigações. Apesar de quitar toda a dívida, o requerido além de não devolver os cheques entregues originalmente ainda levou as cártulas a protesto. É o breve relatório. Fundamento para decidir. Compulsando os autos, observo que a argumentação autoral carece de verossimilhança. Apesar de o autor alegar a quitação dos seus compromissos com o réu, não há nos autos nenhum documento que minimamente confirme a sua tese. Dos parcos elementos de prova acostados à exordial não se consegue estabelecer a quitação do débito a que os títulos protestados se referem. *** Desse modo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação pretendida. Citem-se e intimem-se. Descalvado, 30 de junho de 2015. Advogados(s): Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 07/07/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 160.2015/002948-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 01/07/2015 |
Decisão
Vistos. SCARABEL & SCARABEL CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA ajuizou ação em face de AUTO SAULO objetivando liminarmente a sustação de protesto de títulos de créditos. Como fundamento de sua pretensão sustenta em apertada síntese que entregou seis cheques à requerida, quatro de titularidade da empresa mais dois emitidos por particulares, todos como pagamentos de serviços realizados pela mecânica/requerida. Ocorre que devido a problemas financeiros não possuía saldo em conta para saldar os cheques nas datas combinadas e, por isso, acabou depositando cheques de terceiros na conta do requerido para cumprir as obrigações. Apesar de quitar toda a dívida, o requerido além de não devolver os cheques entregues originalmente ainda levou as cártulas a protesto. É o breve relatório. Fundamento para decidir. Compulsando os autos, observo que a argumentação autoral carece de verossimilhança. Apesar de o autor alegar a quitação dos seus compromissos com o réu, não há nos autos nenhum documento que minimamente confirme a sua tese. Dos parcos elementos de prova acostados à exordial não se consegue estabelecer a quitação do débito a que os títulos protestados se referem. *** Desse modo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação pretendida. Citem-se e intimem-se. Descalvado, 30 de junho de 2015. |
| 17/06/2015 |
Custas Iniciais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Custas Iniciais em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FDCV15000118656 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 1830 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Os documentos de fls. 12/16 provam que o requerente é pessoa jurídica com fins lucrativos. Indefiro o pedido de assistência judiciaria gratuita, por entender que apenas as pessoas físicas podem ser beneficiárias. Dependendo do caso, pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa podem ter o pedido analisado. Recolha a autora as custas em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Satisfeitas as custas, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. Int. Descalvado, 09 de junho de 2015. Advogados(s): Juliana Aparecida Ruiz (OAB 354124/SP) |
| 10/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os documentos de fls. 12/16 provam que o requerente é pessoa jurídica com fins lucrativos. Indefiro o pedido de assistência judiciaria gratuita, por entender que apenas as pessoas físicas podem ser beneficiárias. Dependendo do caso, pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa podem ter o pedido analisado. Recolha a autora as custas em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Satisfeitas as custas, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. Int. Descalvado, 09 de junho de 2015. |
| 09/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 09/06/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rafael Pinheiro Guarisco |
| 09/06/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 03/06/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 03/06/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2015 |
Custas Iniciais |
| 03/09/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 04/09/2015 |
Contestação |
| 04/09/2015 |
Petições Diversas reconvenção |
| 27/06/2016 |
Petições Diversas |
| 05/12/2016 |
Petições Diversas |
| 05/04/2017 |
Petições Diversas |
| 11/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2019 | Cumprimento de sentença (0000472-45.2019.8.26.0160) |
| 15/05/2019 | Cumprimento de sentença (0000473-30.2019.8.26.0160) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001961-59.2015.8.26.0160 | Procedimento Comum Cível | 18/09/2015 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/08/2017 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 18/04/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
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