| Reqte |
Regina Reis de Souza
Advogado: Caio Pietro Zanatta |
| Reqda |
Aline Juliana Oliveira
Advogado: Alexandre Guilherme Diniz Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008606-53.2022.8.26.0161 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 26/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008606-53.2022.8.26.0161 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 20/10/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 26/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008606-53.2022.8.26.0161 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 26/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008606-53.2022.8.26.0161 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 20/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado (e não por petição inicial), a ser protocolizado por dependência a este processo. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Cibele Figueiredo Borges Manetti (OAB 220619/SP), Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado (e não por petição inicial), a ser protocolizado por dependência a este processo. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita deduzido pelos réus. Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 414. Intime-se. Advogados(s): Cibele Figueiredo Borges Manetti (OAB 220619/SP), Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita deduzido pelos réus. Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 414. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WDDA.22.70057253-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/05/2022 18:28 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da apelação apresentada e nos termos do artigo 1010, § 1.º, do Código de Processo Civil, às contrarrazões. Não cabendo mais juízo de admissibilidade, nos termos do § 3.º do citado diploma legal, bem como diante dos termos do Provimento CG 01/2020 e artigo 1093, § 6.º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a Serventia os valores a serem recolhidos a título de preparo, bem como aqueles efetivamente constantes dos autos, conforme tabela própria do Tribunal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Advogados(s): Cibele Figueiredo Borges Manetti (OAB 220619/SP), Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da apelação apresentada e nos termos do artigo 1010, § 1.º, do Código de Processo Civil, às contrarrazões. Não cabendo mais juízo de admissibilidade, nos termos do § 3.º do citado diploma legal, bem como diante dos termos do Provimento CG 01/2020 e artigo 1093, § 6.º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a Serventia os valores a serem recolhidos a título de preparo, bem como aqueles efetivamente constantes dos autos, conforme tabela própria do Tribunal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. |
| 20/04/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WDDA.22.70049418-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/04/2022 14:37 |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora. CONDENO os requeridos ao pagamento de R$ 80.622,20 referente as dividas contraidas pela autora, numa única parcela. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Correção monetária, a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. Advogados(s): Cibele Figueiredo Borges Manetti (OAB 220619/SP), Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 22/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora. CONDENO os requeridos ao pagamento de R$ 80.622,20 referente as dividas contraidas pela autora, numa única parcela. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Correção monetária, a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.22.70010051-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 08:53 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Vistos. A fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita, apresentem os réus cópia de sua declaração de Imposto de Renda. Ainda, digam sobre o áudio citado às fls. 366. Intime-se. Advogados(s): Cibele Figueiredo Borges Manetti (OAB 220619/SP), Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
Vistos. A fim de se apreciar o pedido de justiça gratuita, apresentem os réus cópia de sua declaração de Imposto de Renda. Ainda, digam sobre o áudio citado às fls. 366. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WDDA.22.70003167-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/01/2022 20:13 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2021 Teor do ato: Contestação - à réplica Advogados(s): Cibele Figueiredo Borges Manetti (OAB 220619/SP), Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato ordinatório
Contestação - à réplica |
| 30/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WDDA.21.70159438-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 14:48 |
| 18/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR332152875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Welber Souza e Silva Diligência : 11/11/2021 |
| 18/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR332152867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aline Juliana Oliveira Diligência : 11/11/2021 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0951/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2021 Teor do ato: Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Advogados(s): Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 27/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite-se, com as advertências de praxe. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.21.70140543-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 08:54 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0936/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se da ação mencionada acima, onde pretende o(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita; porém este merece ser indeferido, pois não pode ele(a) ser considerado(a) necessitado(a), para efeito da Lei 1060/50. Entende-se que o referido diploma legal dispõe sobre a concessão de benefícios da assistência judiciária para os realmente necessitados, conforme seu artigo 1.º e § único do artigo 2.º, da supracitada lei. De outro lado, na apreciação do pedido de gratuidade processual, caberá ao Juiz decidir de acordo com a análise dos elementos de que dispõe, a seu prudente arbítrio, diante do que se infere da disposição contida no artigo 5.º, da já mencionada Lei, que dispõe sobre as fundadas razões para indeferimento do pedido pelo Juiz. Conforme se vê dos autos, a autora emprestou vultosa quantia aos réus, além de sequer ter mencionado as circunstâncias que a impedem de arcar com as custas processuais em prejuízo de seu próprio sustento e ter contratado advogado particular. Ainda, a não declaração de Imposto de Renda deve ser tida com ressalvas, uma vez que, sendo ela possuidora de bens, estaria obrigada a apresentar tal documento à Receita Federal. Isso porque, em recurso contra decisão deste Juízo, ficou assente que: "... Quem é realmente pobre, deveria procurar a Defensoria Pública, ou o Juizado Especial... Conta que os autores constituíram ilustre causídico particular (que presumivelmente não labora pro bono)... Diante do exposto, nego provimento ao agravo" (cf AI 003334-74.2013.8.26.0000, relator desembargador CAMPOS PETRONI, TJSP). Em outro, aduz o eminente relator que: "Na verdade, percebe-se um desvirtuamento do instituto da assistência judiciária, cuja finalidade precípua é permitir o acesso à justiça àqueles efetivamente menos favorecidos. Daí porque os magistrados têm requerido, além da simples declaração de pobreza, outros documentos que demonstrem a real necessidade do benefício" (AI 0083976-51.2013. 8.26.0000, v.u., TJSP, 31/07/2013, relator Vianna Cotrim). Finalmente, o desembargador L. B. Giffoni Fereira decidiu que: "Enganam-se os que pretendem que a mera declaração de pobreza haja presunção de veracidade; a Justiça no Brasil tradicionalmente não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que comprovadamente forem necessitados" (AI 2230600-64,2015.8.26.000, TJSP, v. u.). Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), determinando sejam recolhidas as custas processuais devidas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se da ação mencionada acima, onde pretende o(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita; porém este merece ser indeferido, pois não pode ele(a) ser considerado(a) necessitado(a), para efeito da Lei 1060/50. Entende-se que o referido diploma legal dispõe sobre a concessão de benefícios da assistência judiciária para os realmente necessitados, conforme seu artigo 1.º e § único do artigo 2.º, da supracitada lei. De outro lado, na apreciação do pedido de gratuidade processual, caberá ao Juiz decidir de acordo com a análise dos elementos de que dispõe, a seu prudente arbítrio, diante do que se infere da disposição contida no artigo 5.º, da já mencionada Lei, que dispõe sobre as fundadas razões para indeferimento do pedido pelo Juiz. Conforme se vê dos autos, a autora emprestou vultosa quantia aos réus, além de sequer ter mencionado as circunstâncias que a impedem de arcar com as custas processuais em prejuízo de seu próprio sustento e ter contratado advogado particular. Ainda, a não declaração de Imposto de Renda deve ser tida com ressalvas, uma vez que, sendo ela possuidora de bens, estaria obrigada a apresentar tal documento à Receita Federal. Isso porque, em recurso contra decisão deste Juízo, ficou assente que: "... Quem é realmente pobre, deveria procurar a Defensoria Pública, ou o Juizado Especial... Conta que os autores constituíram ilustre causídico particular (que presumivelmente não labora pro bono)... Diante do exposto, nego provimento ao agravo" (cf AI 003334-74.2013.8.26.0000, relator desembargador CAMPOS PETRONI, TJSP). Em outro, aduz o eminente relator que: "Na verdade, percebe-se um desvirtuamento do instituto da assistência judiciária, cuja finalidade precípua é permitir o acesso à justiça àqueles efetivamente menos favorecidos. Daí porque os magistrados têm requerido, além da simples declaração de pobreza, outros documentos que demonstrem a real necessidade do benefício" (AI 0083976-51.2013. 8.26.0000, v.u., TJSP, 31/07/2013, relator Vianna Cotrim). Finalmente, o desembargador L. B. Giffoni Fereira decidiu que: "Enganam-se os que pretendem que a mera declaração de pobreza haja presunção de veracidade; a Justiça no Brasil tradicionalmente não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que comprovadamente forem necessitados" (AI 2230600-64,2015.8.26.000, TJSP, v. u.). Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), determinando sejam recolhidas as custas processuais devidas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.21.70130856-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 16:14 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2021 Teor do ato: A fim de se verificar a gratuidade pleiteada, junte a autora cópia de sua declaração de Imposto de Renda. Ressalte-se que, em caso de ser isenta, deverá ser providenciada a pesquisa correspondente no sitio da Receita Federal. Ainda, junte extrato de seus cartões de crédito dos últimos três meses, a fim de que sejam cotejados com os extratos bancários juntados mormente os da conta poupança. Advogados(s): Caio Pietro Zanatta (OAB 378421/SP) |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho
A fim de se verificar a gratuidade pleiteada, junte a autora cópia de sua declaração de Imposto de Renda. Ressalte-se que, em caso de ser isenta, deverá ser providenciada a pesquisa correspondente no sitio da Receita Federal. Ainda, junte extrato de seus cartões de crédito dos últimos três meses, a fim de que sejam cotejados com os extratos bancários juntados mormente os da conta poupança. |
| 27/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Contestação |
| 17/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Razões de Apelação |
| 05/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2022 | Cumprimento de sentença (0008606-53.2022.8.26.0161) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0008606-53.2022.8.26.0161 | Cumprimento de sentença | 26/10/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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