| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FABIO SPINOLA MOTA
Advogada: Maria Carolina Ruiz Marques Advogada: Ana Paula Minichillo de Araujo Santos |
| Averiguado |
Elen Maria de Oliveira Couto Rosa
Advogada: Evellyn Neiva Silva Advogada: Suéllen Francisco Paulino Advogada: Mariana Braga de Lima |
| Autor do Fato |
Danilo Ferreira do Couto Rosa
Advogada: Suéllen Francisco Paulino Advogada: Mariana Braga de Lima Advogada: Evellyn Neiva Silva |
| Advogada | Danielle Vieira Manzini |
| Advogado | Conrado Almeida Correa Gontijo |
| Testemunha/C | Vitor Beppu Vivaldi |
| Testemunha/C | Reynaldo Sidney de Oliveira |
| Testemunha/C | Rodolfo de Souza Rehder |
| Testemunha/C | Rodolfo de Souza Rehder |
| Testemunha/C | Reynaldo Sidney de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Certidão de gravação da audiência com arquivos anexos |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70025893-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 12:47 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Fls. 5990 (item "b"): homologo a desistência da oitiva da testemunha P.C.S.N manifestada pela defesa de Renato Pessoa Cariani. Fls. 5992 (último parágrafo): homologo a desistência da oitiva da testemunhas R.S.R. manifestada pela defesa Fabio Spinola Mota e Andreia Domingues Ferreira. Fl. 5990 (item "a"): defiro a renovação da diligência, em relação à testemunha Fernando, através dos dados já fornecidos (fls. 4744, 5872 e 5878). Fl. 5991: quanto ao requerido em relação à testemunha Alexandre, aguarde-se a audiência, oportunidade em que a parte poderá manifestar-se quanto à insistência ou desistência da oitiva. Fl. 5996: ciência aos defensores. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 11/03/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Certidão de gravação da audiência com arquivos anexos |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70025893-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 12:47 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2026 Teor do ato: Fls. 5990 (item "b"): homologo a desistência da oitiva da testemunha P.C.S.N manifestada pela defesa de Renato Pessoa Cariani. Fls. 5992 (último parágrafo): homologo a desistência da oitiva da testemunhas R.S.R. manifestada pela defesa Fabio Spinola Mota e Andreia Domingues Ferreira. Fl. 5990 (item "a"): defiro a renovação da diligência, em relação à testemunha Fernando, através dos dados já fornecidos (fls. 4744, 5872 e 5878). Fl. 5991: quanto ao requerido em relação à testemunha Alexandre, aguarde-se a audiência, oportunidade em que a parte poderá manifestar-se quanto à insistência ou desistência da oitiva. Fl. 5996: ciência aos defensores. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 10/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/006261-6 Situação: Distribuído em 11/03/2026 Local: Oficial de justiça - MARIA REGINA VIEIRA CORDEIRO |
| 10/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 5990 (item "b"): homologo a desistência da oitiva da testemunha P.C.S.N manifestada pela defesa de Renato Pessoa Cariani. Fls. 5992 (último parágrafo): homologo a desistência da oitiva da testemunhas R.S.R. manifestada pela defesa Fabio Spinola Mota e Andreia Domingues Ferreira. Fl. 5990 (item "a"): defiro a renovação da diligência, em relação à testemunha Fernando, através dos dados já fornecidos (fls. 4744, 5872 e 5878). Fl. 5991: quanto ao requerido em relação à testemunha Alexandre, aguarde-se a audiência, oportunidade em que a parte poderá manifestar-se quanto à insistência ou desistência da oitiva. Fl. 5996: ciência aos defensores. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70025554-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 19:14 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70025371-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 15:51 |
| 09/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 09/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Fls. 5965/5970: Ante a disponibilização do caminho de acesso ao arquivos solicitados pela defesa, objeto de deliberação no primeiro parágrafo de fls. 5919, intime-se os defensores, observando o quanto determinado no quinto parágrafo de fls. 5919. Outrossim, ciência aos defensores quanto aos mandados negativos de fls. 5954, 5958 e 5959, bem como ciência ao M.P. quanto à não localização da testemunha C.C.J. nos endereços, telefones e e-mails fornecidos à fl. 5840, conforme documentos de fls. 5873, 5883, 5927, 5931, 5937 e 5955, observando que não houve confirmação de recebimento em relação aos demais e-mails de fls. 5930. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 5965/5970: Ante a disponibilização do caminho de acesso ao arquivos solicitados pela defesa, objeto de deliberação no primeiro parágrafo de fls. 5919, intime-se os defensores, observando o quanto determinado no quinto parágrafo de fls. 5919. Outrossim, ciência aos defensores quanto aos mandados negativos de fls. 5954, 5958 e 5959, bem como ciência ao M.P. quanto à não localização da testemunha C.C.J. nos endereços, telefones e e-mails fornecidos à fl. 5840, conforme documentos de fls. 5873, 5883, 5927, 5931, 5937 e 5955, observando que não houve confirmação de recebimento em relação aos demais e-mails de fls. 5930. |
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/005683-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Conrado Jenevain Braga |
| 04/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/005681-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - WALDEMIR SIDNEY DE OLIVEIRA SEVERINO |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/03/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WDDA.26.70022420-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 02/03/2026 18:01 |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/004863-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - TANIA ANTUNES DO NASCIMENTO |
| 24/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2026 Teor do ato: Fl. 5938: ciente. Fls. 5881 e 5948: cientifique-se a defesa do corréu Renato. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 5938: ciente. Fls. 5881 e 5948: cientifique-se a defesa do corréu Renato. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.80008738-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2026 18:30 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70013123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 10:57 |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2026 Teor do ato: Primeiramente observo que seguem aguardando devolução o mandado de fl. 5839 e a carta precatória de fls. 5885/5886. Sem prejuízo, ante a manifestação de fl. 5928, providencie a z. Serventia a intimação das testemunhas C.C.J.e D.G.R. por meio dos endereços eletrônicos fornecidos às fls. 5840 e 5867. No mais, aguardem-se as audiências designadas (fls. 5284/5302). Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente observo que seguem aguardando devolução o mandado de fl. 5839 e a carta precatória de fls. 5885/5886. Sem prejuízo, ante a manifestação de fl. 5928, providencie a z. Serventia a intimação das testemunhas C.C.J.e D.G.R. por meio dos endereços eletrônicos fornecidos às fls. 5840 e 5867. No mais, aguardem-se as audiências designadas (fls. 5284/5302). |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.80006194-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2026 08:41 |
| 04/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2026 Teor do ato: Fls. 5890/5896: defiro o acesso pelas partes ao processo administrativo nº 10010.024000/1017-32 e procedimentos de diligência fiscal nº 08.1.20.00-2-17.00270-7, 08.1.20.00-2017-00336-3 e 08.1.20.00-2018-00009-0. Serve cópia desta decisão como ofício para que as partes interessadas diligenciem diretamente junto à Autoridade Fiscal o referido acesso. Oportunamente, e no mesmo sentido, fica desde já decretada a faculdade, para o adequado deslinde do processo, de as partes peticionarem diretamente junto à Autoridade Policial para a obtenção dos dados requeridos, a pedido das defesas, nos ofícios de fls. 5314 e 5443. Sem prejuízo, esclarece-se que será oportunizado, em juízo, a direta inquirição das partes à Autoridade Policial, que é testemunha do processo, relativamente à disponibilização dos documentos que alegam lhes estariam sendo sonegados, cuja eventual ausência será considerada pelo juízo para fins de ônus da prova. Uma vez da posse dos documentos requeridos, deverão as defesas acostar aos autos só o que entendam relevante ao processo, bem como evitar a repetição na disponibilização dos documentos, na medida do possível, entre si. Quanto aos demais requerimentos da corré ROSELI às fls. 5890/5896, indefiro-os, reportando-me às decisões de fls. 5284/5302 e 5425/5430, e, mais especificamente: - Requerimentos de quebras de sigilo de dados telemáticos e de informações sobre interações digitais entre os corréus ROSELI e FÁBIO analisado às fls. 5296, servindo a fundamentação ali constante para a quebra de sigilo de dados de todos os endereços de e-mail ora colacionados pela defesa de ROSELI; - Cópia do procedimento em que gerada a informação de polícia judiciária de março de 2023 analisado às fls. 5295 e 5427; - Prova compartilhada da Operação Downfall analisado às fls. 5298; - Cópias do procedimento administrativo preliminar mencionado a fls. 64 e do procedimento instaurado a partir da notícia de crime da Cloroquímica Ltda. a fls. 2402 indefiro, pois não explicitada a relevância destes; - Cópia do Auto de Fiscalização nº 7/2019 e de todo o procedimento administrativo correlato, referente à autuação da empresa denunciante Cloroquímica indefiro, pelos mesmos motivos que indeferido, à fl. 5296, requerimento análogo referentemente à empresa denunciante AstraZeneca; - Cópia integral do boletim de ocorrência nº 22534925-00/2019-3301702, e documentos de suporte, mencionado às fls. 2.490 indefiro, pois é ônus da acusação comprovar a materialidade da tese acusatória; - Procedimento administrativo que tramitou perante o Setor de Repressão aos Desvios de Produtos Químicos Controlados da Polícia Federal, mencionado à fl. 5428, no qual teria sido inquirido o corréu RENATO: indefiro, pois, da mesma forma que considerou este juízo à fl. 5429, o referido procedimento diz respeito à empresa da qual que a corré era sócia, de forma que não há necessidade de intervenção judicial para o seu acesso pela própria acusada. Em nome da boa-fé processual, roga-se à defesa técnica da corré ROSELI que cesse a reiteração de requerimentos já aduzidos sem a adição de fundamento fático superveniente relevante para tanto. Certidões de fls. 5883 e 5918: vista ao Ministério Público. Serve cópia desta decisão como ofício. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 5890/5896: defiro o acesso pelas partes ao processo administrativo nº 10010.024000/1017-32 e procedimentos de diligência fiscal nº 08.1.20.00-2-17.00270-7, 08.1.20.00-2017-00336-3 e 08.1.20.00-2018-00009-0. Serve cópia desta decisão como ofício para que as partes interessadas diligenciem diretamente junto à Autoridade Fiscal o referido acesso. Oportunamente, e no mesmo sentido, fica desde já decretada a faculdade, para o adequado deslinde do processo, de as partes peticionarem diretamente junto à Autoridade Policial para a obtenção dos dados requeridos, a pedido das defesas, nos ofícios de fls. 5314 e 5443. Sem prejuízo, esclarece-se que será oportunizado, em juízo, a direta inquirição das partes à Autoridade Policial, que é testemunha do processo, relativamente à disponibilização dos documentos que alegam lhes estariam sendo sonegados, cuja eventual ausência será considerada pelo juízo para fins de ônus da prova. Uma vez da posse dos documentos requeridos, deverão as defesas acostar aos autos só o que entendam relevante ao processo, bem como evitar a repetição na disponibilização dos documentos, na medida do possível, entre si. Quanto aos demais requerimentos da corré ROSELI às fls. 5890/5896, indefiro-os, reportando-me às decisões de fls. 5284/5302 e 5425/5430, e, mais especificamente: - Requerimentos de quebras de sigilo de dados telemáticos e de informações sobre interações digitais entre os corréus ROSELI e FÁBIO analisado às fls. 5296, servindo a fundamentação ali constante para a quebra de sigilo de dados de todos os endereços de e-mail ora colacionados pela defesa de ROSELI; - Cópia do procedimento em que gerada a informação de polícia judiciária de março de 2023 analisado às fls. 5295 e 5427; - Prova compartilhada da Operação Downfall analisado às fls. 5298; - Cópias do procedimento administrativo preliminar mencionado a fls. 64 e do procedimento instaurado a partir da notícia de crime da Cloroquímica Ltda. a fls. 2402 indefiro, pois não explicitada a relevância destes; - Cópia do Auto de Fiscalização nº 7/2019 e de todo o procedimento administrativo correlato, referente à autuação da empresa denunciante Cloroquímica indefiro, pelos mesmos motivos que indeferido, à fl. 5296, requerimento análogo referentemente à empresa denunciante AstraZeneca; - Cópia integral do boletim de ocorrência nº 22534925-00/2019-3301702, e documentos de suporte, mencionado às fls. 2.490 indefiro, pois é ônus da acusação comprovar a materialidade da tese acusatória; - Procedimento administrativo que tramitou perante o Setor de Repressão aos Desvios de Produtos Químicos Controlados da Polícia Federal, mencionado à fl. 5428, no qual teria sido inquirido o corréu RENATO: indefiro, pois, da mesma forma que considerou este juízo à fl. 5429, o referido procedimento diz respeito à empresa da qual que a corré era sócia, de forma que não há necessidade de intervenção judicial para o seu acesso pela própria acusada. Em nome da boa-fé processual, roga-se à defesa técnica da corré ROSELI que cesse a reiteração de requerimentos já aduzidos sem a adição de fundamento fático superveniente relevante para tanto. Certidões de fls. 5883 e 5918: vista ao Ministério Público. Serve cópia desta decisão como ofício. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 29/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.80004124-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2026 19:05 |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70005943-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 23:18 |
| 22/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/001819-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2026 Local: Oficial de justiça - Jose Eduardo Freire Santos |
| 22/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/001818-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Antonio Vicente |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70004791-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2026 21:17 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70004789-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2026 21:09 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70004776-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 20:23 |
| 20/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 17/01/2026 |
Protocolo Juntado
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| 17/01/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 17/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/001210-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2026 Local: Oficial de justiça - DANIEL HENRIQUE SOARES DA SILVA |
| 17/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/001206-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - DANIEL HENRIQUE SOARES DA SILVA |
| 17/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/001208-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2026 Local: Oficial de justiça - DANIEL HENRIQUE SOARES DA SILVA |
| 17/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/001207-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2026 Local: Oficial de justiça - ANNA BEATRIZ REALI COSTA |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.70002997-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 16:52 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Fl. 5872: intimem-se as defesas dos corréus RENATO e ROSELI para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneçam o número de celular (whatsApp) da testemunha Fernando, a fim de viabilizar a intimação remota, vez que não localizado no endereço fornecido. Sobrevindo o contato telefônico, expeça-se o mandado para cumprimento remoto, independentemente de nova conclusão. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 5872: intimem-se as defesas dos corréus RENATO e ROSELI para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneçam o número de celular (whatsApp) da testemunha Fernando, a fim de viabilizar a intimação remota, vez que não localizado no endereço fornecido. Sobrevindo o contato telefônico, expeça-se o mandado para cumprimento remoto, independentemente de nova conclusão. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/000909-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2026 Local: Oficial de justiça - Zorobabel Vieira |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.26.80001615-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 16:58 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Fl. 5851: intime-se a defesa do corréu RENATO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Fabio. Fl. 5860: dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Daniel. Sobrevindo novos dados para a intimação das testemunhas, expeçam-se os respectivos mandados/cartas precatórias atualizados (ou, em se tratando somente de endereço eletrônico, providencie a z. Serventia a intimação), independentemente de nova conclusão. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 5851: intime-se a defesa do corréu RENATO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Fabio. Fl. 5860: dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Daniel. Sobrevindo novos dados para a intimação das testemunhas, expeçam-se os respectivos mandados/cartas precatórias atualizados (ou, em se tratando somente de endereço eletrônico, providencie a z. Serventia a intimação), independentemente de nova conclusão. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 07/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/000082-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2026 Local: Oficial de justiça - Felícia Goss Silvestre |
| 07/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2026/000081-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2026 Local: Oficial de justiça - JOÃO NELSON RIBEIRO |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80072228-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2025 20:38 |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/038897-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2026 Local: Oficial de justiça - MARCOS PAULO VITORIANO QUINTELA |
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 18/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/038767-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2026 Local: Oficial de justiça - MARCOS PAULO VITORIANO QUINTELA |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70194538-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 15:27 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Fls. 5448 e 5500: intime-se a testemunha conforme os novos dados fornecidos. Fl. 5449: intime-se as defesas dos corréus ROSELI e RENATO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneçam novos dados para a intimação da testemunha Rodrigo Bertrand. Fl. 5450: intime-se a defesa do corréu RODRIGO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Kaue Dias Sevilla. Fl. 5465: intime-se a defesa da corré ANDREIA para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Margarette Dos Santos. Fl. 5498: providencie a z. Serventia a intimação da testemunha por meio dos endereços eletrônicos informados. Fl. 5503: intime-se o Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Claudio Carminato Junior. Fl. 5510: intime-se a defesa do corréu FÁBIO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Itamar Rodrigues Barbosa. Fls. 5663/5810: vista às partes. Fls. 5314 e 5443: ante a ausência de resposta aos ofícios, reitere-se, inclusive com envio também ao endereço eletrônico vitor.vbv@pf.gov.br (fl. 207). Indicando as partes novos dados para a intimação das testemunhas, expeça-se os respectivos mandados de intimação atualizados (ou, em se tratando somente de endereço eletrônico, providencie a z. Serventia a intimação), independentemente de nova conclusão. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 5448 e 5500: intime-se a testemunha conforme os novos dados fornecidos. Fl. 5449: intime-se as defesas dos corréus ROSELI e RENATO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneçam novos dados para a intimação da testemunha Rodrigo Bertrand. Fl. 5450: intime-se a defesa do corréu RODRIGO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Kaue Dias Sevilla. Fl. 5465: intime-se a defesa da corré ANDREIA para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Margarette Dos Santos. Fl. 5498: providencie a z. Serventia a intimação da testemunha por meio dos endereços eletrônicos informados. Fl. 5503: intime-se o Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Claudio Carminato Junior. Fl. 5510: intime-se a defesa do corréu FÁBIO para que, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, forneça novos dados para a intimação da testemunha Itamar Rodrigues Barbosa. Fls. 5663/5810: vista às partes. Fls. 5314 e 5443: ante a ausência de resposta aos ofícios, reitere-se, inclusive com envio também ao endereço eletrônico vitor.vbv@pf.gov.br (fl. 207). Indicando as partes novos dados para a intimação das testemunhas, expeça-se os respectivos mandados de intimação atualizados (ou, em se tratando somente de endereço eletrônico, providencie a z. Serventia a intimação), independentemente de nova conclusão. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 5504/5505: Defiro o pedido para que o réu RENATO PESSOA CARIANI se ausente do país, para participação em evento profissional, pelo período compreendido entre os dias 18/12/2025 até 21/12/2025, com destino a Cidade do Leste - Paraguai. No mais, ante a expressa manifestação do réu, dou-o por intimado quanto as datas de audiências designadas nos presentes autos. Int. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 5504/5505: Defiro o pedido para que o réu RENATO PESSOA CARIANI se ausente do país, para participação em evento profissional, pelo período compreendido entre os dias 18/12/2025 até 21/12/2025, com destino a Cidade do Leste - Paraguai. No mais, ante a expressa manifestação do réu, dou-o por intimado quanto as datas de audiências designadas nos presentes autos. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80070311-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2025 15:18 |
| 09/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Madeira, 483, São Caetano do Sul, em 04/12/25, onde INTIMEI a Testemunha Comum Guilherme de Souza Bernardino, |
| 09/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70190891-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 18:32 |
| 04/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70189074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 22:48 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80068717-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2025 20:14 |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/11/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 28/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/036733-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - TANIA ANTUNES DO NASCIMENTO |
| 27/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/036724-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2025 Local: Oficial de justiça - JOSE DIAS MACHADO |
| 27/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/036721-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2025 Local: Oficial de justiça - ANA PAULA RICHTER WARWICK TOLEDO |
| 27/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/036681-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2026 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Antonio Vicente |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Fls. 5453/5455 e 5456: ante os dados fornecidos (celulares e novos endereços) das testemunhas comuns T.B.P., G.S.B. e T.S.F.S., expeçam-se os mandados de intimação, conforme o já deliberado às fls. 5299/5302. Observo que com o fornecimento do CPF da testemunha comum G.M., a carta precatória foi devidamente distribuída, conforme documento de fl. 5470. Fls. 5457/5458: tendo em vista que não foi possível a devida identificação da testemunha A.S.A., conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 5416), renove-se a diligência com os dados fornecidos à fl. 5457. Intimem-se as defensoras do corréu Fabio, para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome correto da testemunha a ser intimada, vez que a informada à fl. 5458, não faz parte do rol de fl. 4810. Com o devido esclarecimento, expeça-se o mandado de intimação. Fls. 5475: abra-se vista ao Ministério Público, para que indique novo endereço para a intimação da testemunha E.A.D.L.J., no prazo de cinco dias, conforme o já deliberado (fl.5429, item 'e"). Fls. 5459/5462: ciente. Nada a deliberar. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 5453/5455 e 5456: ante os dados fornecidos (celulares e novos endereços) das testemunhas comuns T.B.P., G.S.B. e T.S.F.S., expeçam-se os mandados de intimação, conforme o já deliberado às fls. 5299/5302. Observo que com o fornecimento do CPF da testemunha comum G.M., a carta precatória foi devidamente distribuída, conforme documento de fl. 5470. Fls. 5457/5458: tendo em vista que não foi possível a devida identificação da testemunha A.S.A., conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 5416), renove-se a diligência com os dados fornecidos à fl. 5457. Intimem-se as defensoras do corréu Fabio, para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome correto da testemunha a ser intimada, vez que a informada à fl. 5458, não faz parte do rol de fl. 4810. Com o devido esclarecimento, expeça-se o mandado de intimação. Fls. 5475: abra-se vista ao Ministério Público, para que indique novo endereço para a intimação da testemunha E.A.D.L.J., no prazo de cinco dias, conforme o já deliberado (fl.5429, item 'e"). Fls. 5459/5462: ciente. Nada a deliberar. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 26/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 25/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70178923-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 12:37 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70178692-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 23:46 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70178423-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 16:15 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70178143-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 12:05 |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 10/11/2025 |
Documento Juntado
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| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Portanto: a) Oficie-se à Receita Federal para que envie a íntegra do procedimento fiscal 08.1.20.00-2017-00337-1; b) Oficie-se à Autoridade Policial de origem para que envie a íntegra do procedimento SEI nº 08500.009545/2023-57; Ainda: c) Fl. 5392: abra-se vista à defesa do corréu RODRIGO para que indique novo endereço para a intimação da testemunha Mirella Tavella no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; d) Fl. 5402, 5409 e 5413: abra-se vista às defesas dos corréus ROSELI e RENATO para que indiquem novo endereço para a intimação das testemunhas Tadeu Barbosa Porto, Guilherme de Souza Bernadino e Thalita Serrano Florentino da Silva no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; e) Fl. 5493: abra-se vista ao Ministério Público para que indique novo endereço para a intimação da testemunha Edener Antonio Dalvino Leite Junior no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; f) Fl. 5416: abra-se vista à defesa do corréu FABIO para que indique novo endereço para a intimação da testemunha Andre de Souza Almeida no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; g) Fl. 5423: abra-se vista às defesas dos corréus ROSELI e RENATO para que indiquem o CPF da testemunha Gilberto Montanini, de forma a se viabilizar a intimação desta, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; h) Dado que a corré ROSELI é pessoa idosa e conta com a idade de setenta e quatro anos (data de nascimento: 29/09/1951), tarjem-se os autos adequadamente no sistema SAJ/PG5. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 04/11/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Portanto: a) Oficie-se à Receita Federal para que envie a íntegra do procedimento fiscal 08.1.20.00-2017-00337-1; b) Oficie-se à Autoridade Policial de origem para que envie a íntegra do procedimento SEI nº 08500.009545/2023-57; Ainda: c) Fl. 5392: abra-se vista à defesa do corréu RODRIGO para que indique novo endereço para a intimação da testemunha Mirella Tavella no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; d) Fl. 5402, 5409 e 5413: abra-se vista às defesas dos corréus ROSELI e RENATO para que indiquem novo endereço para a intimação das testemunhas Tadeu Barbosa Porto, Guilherme de Souza Bernadino e Thalita Serrano Florentino da Silva no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; e) Fl. 5493: abra-se vista ao Ministério Público para que indique novo endereço para a intimação da testemunha Edener Antonio Dalvino Leite Junior no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; f) Fl. 5416: abra-se vista à defesa do corréu FABIO para que indique novo endereço para a intimação da testemunha Andre de Souza Almeida no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; g) Fl. 5423: abra-se vista às defesas dos corréus ROSELI e RENATO para que indiquem o CPF da testemunha Gilberto Montanini, de forma a se viabilizar a intimação desta, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; h) Dado que a corré ROSELI é pessoa idosa e conta com a idade de setenta e quatro anos (data de nascimento: 29/09/1951), tarjem-se os autos adequadamente no sistema SAJ/PG5. |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 04/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 31/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 31/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
av. João de barros, 155- e ai sendo em 29/10 as 9h- e ai sendo intimei Fabiano Gianfratti, |
| 30/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 29/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
angelfloro@gmail.com |
| 29/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2025 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 27/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80060633-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2025 17:24 |
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 23/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 23/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 23/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033188-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2025 Local: Oficial de justiça - Nicoly Kiselar |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033187-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2026 Local: Oficial de justiça - FABIANO ALBERTO FACCHINI |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033186-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - LEONILDA DE SOUZA BRANDAO |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033185-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - SILVIA HELENA PARISOTO RECHE |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033184-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2025 Local: Oficial de justiça - PAULA SILVIA DA COSTA LIENDO |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033177-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2025 Local: Oficial de justiça - Cláudia Fordelone Linhares |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033165-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Da Conceição De Souza Correa Franzosi |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033162-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Nicoly Kiselar |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033131-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - LEOBERTO DO PRADO |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033130-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Manoel de Souza Ferreira Junior |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033127-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2025 Local: Oficial de justiça - Patricia de Lucena Facione Pereira |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033125-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Bruno Cezar Correa de Oliveira |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033124-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2025 Local: Oficial de justiça - Roberto Antonio Pelágio |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033123-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - EUDES COSTA SILVA |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033121-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2025 Local: Oficial de justiça - LEILA BREDA |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033119-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2026 Local: Oficial de justiça - CARLOTA GONZAGA FERREIRA BEDOSCHI |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033117-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edney Assato |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033115-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2025 Local: Oficial de justiça - Gisele Bete Dos Santos |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033114-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - WILTON DURAES DOS SANTOS |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033112-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2025 Local: Oficial de justiça - Marco Aurelio Lazaro |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033110-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edney Assato |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033109-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2025 Local: Oficial de justiça - Humberto Akinori Kano |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033107-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2025 Local: Oficial de justiça - LILIANE FONSECA FERNANDES VIEIRA |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033106-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2026 Local: Oficial de justiça - Jandisval Aparecido Joverno |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033105-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2025 Local: Oficial de justiça - ANGELO CLARETO CECONI |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033104-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - Clayton Teixeira Lopes |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033103-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - Natal Meni dos Santos Jr. |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033101-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2026 Local: Oficial de justiça - Nicola Antonio Iorio |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033100-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2026 Local: Oficial de justiça - Flávio Hayashi |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033099-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - Douglas Augusto Pimenta Siqueira |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033098-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2025 Local: Oficial de justiça - Sueli Campos Salles |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033096-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edney Assato |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033095-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2025 Local: Oficial de justiça - EDIR JOSE CERVELIN |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033094-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2025 Local: Oficial de justiça - RODOLFO DE MELLO SILVA ALVES |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033093-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2025 Local: Oficial de justiça - Gabriel Donizeti De Arruda |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033078-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - HENRIQUE RYUZO EGUTHI |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033076-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2025 Local: Oficial de justiça - Hélio Katsumi Mory |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033074-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2026 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Antonio Vicente |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033072-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - MARCOS PAULO VITORIANO QUINTELA |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033071-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edney Assato |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033070-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edney Assato |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033069-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2025 Local: Oficial de justiça - ELENI DE SOUZA CHRISPA |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033067-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - MARCOS PAULO VITORIANO QUINTELA |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033065-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2025 Local: Oficial de justiça - Maurício Luiz Dimas Wisbeck De Moura Oliveira |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033063-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - JOSE JOAQUIM DE LIMA |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033062-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2025 Local: Oficial de justiça - Valter de Faria |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2025/033060-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2025 Local: Oficial de justiça - SIMEI CRISTINA DE ANDRADE DE MENDONCA |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70167956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 23:23 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70166913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 18:19 |
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80059432-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2025 13:32 |
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 15/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: II) Preliminares Rejeito as preliminares aduzidas pelos acusados, pelas razões que passo a expor: Quanto à alegação das defesas acerca da inacessibilidade parcial dos elementos de informação colhidos na fase policial, remeto-me à decisão de fls. 5219/5225, e reitero, outrossim, que será possibilitado às defesas o exercício do contraditório e a solicitação de novas diligências quanto aos elementos de informação aos quais ainda não obtiveram acesso. Já quanto ao argumento de que a denúncia deve ser rejeitada em razão da requisição direta de informações de inteligência financeira ao COAF, remeto-me à decisão de fls. 2785/2787. Adicionalmente, esclareço entender que cabe ao STF, e não ao STJ ou mesmo a este juízo, alterar o alcance de decisão vinculante proferida pelo STF, ainda mais em tendo sido a matéria afetada para deliberação definitiva pelo plenário da Suprema Corte (Tema 1.404). No mesmo sentido foi a compreensão do Ministro Og Fernandes, do STJ, em seu voto vencido quando da votação do RHC nº 196150/GO: [...] o STJ, na condição de tribunal inferior ao que fixou a tese vinculante, no caso de repercussão geral constitucional, não poderá interpretar a conclusão de modo a modificar o alcance determinado, a não ser que haja questões de estrita aplicação de dispositivos legais. Por tais razões, a divergência constatada entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal, a meu ver, não pode fundamentar a extrapolação do que ficou fixado na tese firmada no Tema n. 990 do STF [...]. Ainda, em relação à alegação de nulidade da investigação em razão de suposta pescaria probatória, rejeito-a. Isso porque consta dos autos que a autoridade policial atuou em contexto no qual três empresas químicas diferentes denunciaram formalmente irregularidades atinentes a registros de vendas de produtos controlados. Há, portanto, fato delimitado e concreto que ensejou a atuação da autoridade policial. O argumento de que a autoridade policial deveria ter realizado diligências investigativas prévias menos invasivas antes de requisitar informações de inteligência financeira ao COAF, por sua vez, não encontra guarida. Ante a sensibilidade e magnitude da investigação, a autoridade policial precisou agir com elevado grau de cautela para viabilizá-la. Além disso, ainda que houvesse tal possibilidade a qual, repito, não vislumbro , estar-se-ia diante de descoberta inevitável, pois os atos investigativos subsequentes seguiram curso normal de investigação criminal, o que implicaria, de qualquer forma, na admissibilidade destes. Já quanto à tida genericidade das decisões que deferiram o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telemático, tampouco assiste razão às defesas. As decisões de fls. 211/213 dos autos 1004323-33.2023.8.26.0161 e 231/234 dos autos 1004039-25.2023.8.26.0161 fazem menção expressa a indícios de existência de organização criminosa atuante na prática de desvio de produtos químicos para a produção de drogas, bem como da natureza dos delitos investigados ser determinante à insuficiência de métodos convencionais de investigação. Portanto, não se prestariam, obviamente, a justificar qualquer outra decisão em processo criminal. Outrossim, igualmente não prevalece o argumento de ausência de comprovação da materialidade do crime do artigo 33, §1º da Lei 11.343/2006, e, por consequência, dos crimes que dele derivariam. Isso porque o entendimento do STJ é o de necessidade da apreensão e exame pericial de drogas para a comprovação da conduta do caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e não de químicos destinados à preparação de drogas para a comprovação da conduta do I, § 1º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006. É incontroverso, no mais, que uma indústria de químicos comercializava químicos. A destinação das substâncias à preparação de drogas, por outro lado, é matéria atinente ao mérito, e, portanto, não pode ser analisada nesta fase processual. Por fim, também não deve ser admitida a assertiva de que a denúncia teria deixado de descrever de maneira concreta a conduta dos acusados, o liame subjetivo entre estes e os elementos informativos nos quais ampararia as suas conclusões. Admite-se, afinal, a denúncia geral em crimes praticados no seio de organizações empresariais, a qual não se confunde com a denúncia genérica, pois indica elementos específicos de autoria relativos a cada um dos réus. A delimitação precisa das condutas, neste caso, fica reservada à instrução processual. Assim entende a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. [...]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 sublinhei). As demais alegações da Defesa são de mérito e dependem de dilação probatória, não podendo ser analisadas nesta fase processual. Não é caso de absolvição sumária, posto que ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP (com a redação da Lei 11.719/08). Assim, ratifico o recebimento da denúncia. III) Das diligências requeridas Passo a analisar as diligências requeridas pelas defesas, sem prejuízo de que, caso entendam que este Juízo deixou de manifestar-se sobre alguma delas, peticionem nos autos. Indefiro a expedição de ofício a órgãos públicos para que informem e enviem toda a documentação relativa a todas as requisições de informações pela Polícia Federal e o Ministério Público sobre os acusados e sobre a ANIDROL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. (ROSELI, requerimentos '2', '3' e '6'; RENATO, requerimentos '14' e '15'; FABIO, requerimento '2'; ANDREIA, requerimento '2'). Isso porque, sem maior delimitação das informações que interessam a este processo, corre-se o risco de expor eventuais investigações em andamento. Defiro, porém, a vinda dos formulários do sistema SEI-C a partir dos quais foram requisitados os RIFs n. 85.622, 85.623, 85.624, 85.706, 85.819 e 86.012, bem como a documentação referente à obtenção de cópias do Procedimento Fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 junto à Receita Federal (RENATO, requerimento '9'). As referidas diligências foram justificadas pelas defesas, que pretendem avaliar a legalidade e regularidade do trâmite de tais dados. A esse respeito, defiro a vinda aos autos dos próprios RIFs n. 85.706, 85.819 e 86.012 (ROSELI, requerimento '5'; RENATO, requerimento '8'), diligência em relação à qual o Ministério Público não opôs resistência. Indefiro a vinda aos autos de cópia integral do procedimento fiscal 08.1.20.00-2017-00337-1, do procedimento SEI 08500.009545/2023-57 (ROSELI, requerimentos '4' e '9'; RENATO, requerimento '12'), do ofício n° 26/2023/GISE/DRE/DRPJ/SR/PF/SP (ROSELI, requerimento '20'), do procedimento administrativo em que lavrado o auto de fiscalização nº 12.496/2023 (ROSELI, requerimento '14'), do procedimento administrativo nº 08500.028798/2019-43 (ROSELI, requerimento '22'), e do procedimento no qual a primeira informação de polícia judiciária foi confeccionada (ROSELI, requerimento '10'). Isso porque consta que os documentos requeridos já se encontram nos autos, respectivamente, às fls. 2315 e ss., 80, 2999 e ss., 2191 e ss. e 3 e ss., bem como porque, conforme esclarecido pelo Ministério Público, o procedimento SEI nº 08500.009545/2023-57 serviu unicamente para materializar a expedição do ofício 26/2023/GISE/DRE/DRPJ/SR/PF/SP. Com efeito, se as defesas entendem que constam dos autos apenas recortes dos procedimentos, tal qual alegam, por exemplo, as defesas do corréu RENATO à fl. 4748 e da corré ROSELI à fl. 5252, deverão indicar especificamente quais os atos que não teriam sido digitalizados e a sua importância para a defesa. Pelo mesmo motivo, indefiro os requerimentos relativos à vinda aos autos de cópias de todos os documentos mencionados, colacionados e que subsidiaram as informações de polícia judiciária que constam destes autos e dos apensos (ROSELI, requerimento 10; RENATO, requerimento '7'). Os requerimentos das defesas nesse sentido foram demasiado vagos, de forma que, caso entendam pela ausência de determinado documento, deverão indicar qual seria ele, bem como a sua relevância ao processo. Por outro lado, uma vez que devidamente delimitada pela defesa, defiro a vinda aos autos da informação nº 16562327/2020-NUNQP/DELEAQ/DREX/SR/PR/SP (ROSELI, requerimento '11'), em conjunto com os seus anexos, pois os documentos que constam de fl. 8/10 aparentam constituir capturas de tela. Ressalto, outrossim, que consta que o auto de fiscalização nº 394/2020 (ROSELI, requerimento '21') constitui um dos anexos da referida informação. Ademais, pelo fato de o auto de fiscalização n° 22/2017/ NUCPQ/DELEAQ/DREX/DR/PF/SP (ROSELI, requerimento '23') também como constar como captura de tela à fl. 24, defiro a sua vinda aos autos. Indefiro, porém, a vinda do procedimento realizado pela Polícia Federal junto à AstraZeneca em que exarado o auto, por entender que, para além de ser irrelevante aos fatos investigados, é possível que, no bojo deste, tenham sido verificadas outras irregularidades, junto à mencionada empresa, que não dizem respeito aos fatos relativos a este processo e cujo resguardo se impõe. Indefiro a expedição de ofício à Operadora VIVO S.A. e à empresa META para que informem se a corré ROSELI efetuou ou recebeu ligações do corréu FÁBIO (ROSELI, requerimento '19'); bem como a quebra de sigilo dos dados telemáticos dos endereços eletrônicos augustoguerra@astrazeneza.com.br e fernando.compras@lbslaborasafarmaceutica.com.br (ROSELI, requerimento '15'). Isso porque é ônus do Ministério Público, e não da defesa, demonstrar a existência de vínculo subjetivo entre os acusados, bem como que tinham ciência da falsidade atinente aos endereços eletrônicos colacionados. Indefiro a vinda aos autos de cópias das informações bancárias dos acusados (ROSELI, requerimento '7'), bem como dos ofícios encaminhados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, com suas respectivas respostas, aos provedores de e-mail dos investigados (ROSELI, requerimento '8'), pois os próprios acusados, titulares de suas contas bancárias e de seus endereços de e-mail, podem obter essas informações. Reitero o deferimento do acesso dos acusados a todos os elementos de informação obtidos pela Autoridade Policial nas diligências investigativas que deram origem à denúncia, bem como dos documentos relativos à preservação da cadeia de custódia. Inclui-se, nesse acesso, as informações obtidas a partir das providências de busca e apreensão e de quebra de sigilo, os respectivos laudos periciais produzidos, relatórios de extração de dados dos celulares e materiais apreendidos, relatórios de análise, as peças recebidas, os documentos apreendidos, os relatórios de extração de dados dos aparelhos eletrônicos, com códigos hash, bem como acesso aos vídeos dos depoimentos e interrogatórios colhidos na fase policial (ROSELI, requerimentos '12' e '13'; RENATO, requerimentos '2', '3', '4' e '6'; FABIO, requerimento '4'; ANDREIA, requerimento '3'; RODRIGO, requerimento '2'). As partes devem diligenciar junto à Autoridade Policial para acesso aos arquivos, nos termos do já determinado às fls. 5219/5229. Indefiro os pedidos atinentes à expedição de ofícios ao IBAMA para que informe o quantitativo de produtos comercializados pela ANIDROL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (ROSELI, requerimento '16'); ao Setor de Produtos Químicos Controlados da Polícia Federal, para que informe, em números absolutos, quantos lançamentos foram feitos pela ANIDROL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., no sistema de controle de produtos controlados (ROSELI, requerimento '18)'; à Receita Federal, para que informe a quantidade de notas fiscais emitidas pela ANIDROL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., bem como o volume financeiro total faturado (ROSELI, requerimento '17'; RENATO, requerimento '13'). Com efeito, embora as defesas não especifiquem em maior minúcia, em suas respostas à acusação, a finalidade pretendida com a expedição de tais ofícios, extrai-se, de petições anteriores, que pretendem demonstrar a inexpressividade das transações descritas na denúncia frente ao volume de operações da empresa e aos ganhos financeiros dos corréus no exercício de atividade lícita. A questão, porém, é que a tida inexpressividade seria indiferente à consumação do crime, seria passível de demonstração pelos próprios corréus, e, mais, não afastaria o ônus da acusação de comprovar a autoria dos corréus. Indefiro, no mais, a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que encaminhe o histórico de titularidade do veículo Porsche Macan, placa FER9258 (FABIO, requerimento '5'), bem como o compartilhamento da integralidade dos procedimentos e das provas provenientes da "Operação Downfall (ROSELI, requerimento '24'; FABIO; requerimento '3'; RENATO, requerimento '16'), pois é ônus do Ministério Público comprovar que o corréu FABIO teria vínculo com organizações criminosas dedicadas ao tráfico de drogas, e que, por consequência, os produtos químicos indicados na denúncia teriam sido desviados, com a ciência e contribuição de todos os acusados, em prol do tráfico de drogas. Defiro, ainda, o envio do relatório de registros, do sistema SIPROQUIM, de lançamentos feitos pela ANIDROL no Mapa de Controle das 60 vendas apuradas nesta ação (RENATO, requerimento '10'), bem como a informação de se a ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. lançou, no sistema, as 50 notas fiscais apuradas nessa ação (RENATO, requerimento '11'). Embora o corréu não especifique em maiores detalhes a finalidade de tais diligências, extrai-se de petições anteriores que pretende demonstrar a regularidade da atuação da referida empresa, e, por consequência, da sua atuação como gestor, pois atuaria de forma a permitir o cruzamento de dados enviados à Polícia Federal por compradores e vendedores de produtos químicos. Ante todo o exposto, oficie-se à autoridade policial de origem para que envie: a) os formulários do sistema SEI-C a partir dos quais foram requisitados os RIFs n. 85.622, 85.623, 85.624, 85.706, 85.819 e 86.012, b) o procedimento interno que culminou na sua obtenção de cópia do Procedimento Fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 junto à Receita Federal, c) cópia dos RIFs n. 85.706, 85.819 e 86.012, d) a íntegra da informação nº 16562327/2020-NUNQP/DELEAQ/DREX/SR/PR/SP, em conjunto com os seus anexos, e) a íntegra do auto de fiscalização 22/2017/ NUCPQ/DELEAQ/DREX/DR/PF/SP, f) o relatório de registros, do sistema SIPROQUIM, de lançamentos feitos pela ANIDROL no Mapa de Controle das 60 vendas apuradas nesta ação penal, e g) a informação de se a ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. lançou, no sistema SIPROQUIM, as 50 notas fiscais apuradas nessa ação penal. Com a vinda da documentação, outrossim, intimem-se as Defesas para manifestação. IV) Da audiência de instrução Conforme regramento estabelecido no Provimento CSM n.º 2651/22, para a realização de audiências de instrução, interrogatório, debates e julgamento, e salientando que as audiências serão VIRTUAIS e realizadas com o uso da ferramenta Microsoft Teams (acessível via computador ou smartphone), designo os dias: - 10 de março de 2026 às 13:00 horas, na qual serão inquiridas: a) As testemunhas comuns entre a acusação e os corréus FÁBIO e ANDREIA, Vitor Beppu Vivaldi, Messias Pereira Soares Junior, Edener Antonio Dalvino Leite, Edson Santos de Carvalho, Claudio Carminato Junior, Rene Augusto Guerra Coelho, Claudio Roberto Torres Chaves e Daniel Gomes Ribeiro (fls. 2779, 4777 e 4810); b) A testemunha de defesa comum entre FABIO e ANDREIA, Rodolfo de Souza Rehder (fls. 4777 e 4810); c) As testemunhas de defesa exclusivas da corré ANDREIA, Jessica Dos Santos Barbosa e Margarette Dos Santos (fls. 4777); e d) As testemunhas de defesa exclusivas do corréu FÁBIO, Alexandre Miranda, Andre de Souza Almeida, Andre Antunes Garcia, Itamar Rodrigues Barbosa e Wagner Teixeira e (fl. 4810); - 07 de abril de 2026 às 13:00 horas, na qual serão inquiridas: e) As testemunhas de defesa comuns entre os corréus RENATO e ROSELI, Adilson Biganzoli, Amanda Neres Dias Teixeira, Ângela Floro, Eder Leandro Peixoto, Fernando Aparecido Romachelli, Gilberto Montanini, Guilherme De Souza Bernardino, Jeferson Pereira Da Conceição, Kathryn Rotela Ribeiro, Maria Cristina Peixoto Medina Bezerra, Mauro Marianoff, Mônica Simon Peixoto, Pâmela Janaina Cuani, Paulo Cezar Silva Novais, Reynaldo Sidney de Oliveira, Rodrigo Bertrand, Rodrigo dos Reis Ferreira, Tadeu Barbosa Porto e Thalita Serrano Florentino da Silva (fls. 4668/4672 e 4742/4745); f) As testemunhas de defesa exclusivas da corré ROSELI, Beatrice Yuen Yee Tse, David Vinicius Bispo dos Santos, Henrique Tadeu Lisboa, Isa Maria Borba e Maria Da Luz da Silva Bezerra (fls. 4668/4672); g) As testemunhas de defesa exclusivas do corréu RENATO, Estevão Edmar Haddad Camolesi Junior, Fábio Andrades Louzada, Fabiano Gianfratti, Mauricio Di Mauro Lavorato e Wagner Bacelar Brandão (fls. 4742/4745); - 5 de maio de 2026 às 13:00 horas, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa do corréu RODRIGO, Christian Puehringer, Kaue Dias Sevilla e Mirella Tavella (fl. 4984), e, ao final, serão interrogados todos os corréus. Saliento que, não obstante o Ministério Público se insurja contra possível impertinência na oitiva de tantas testemunhas, o entendimento atual do C. STJ é o de necessidade de intimação destas. Nesse sentido: É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa (STJ. 5ª Turma. REsp 2.098.923-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/5/2024 - Informativo 813). Antes, porém, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique os dados completos de qualificação das testemunhas de acusação, incluindo os seus endereços, ou para que indique as páginas dos autos em que se encontram essas informações. Igualmente, intime-se a defesa do corréu FABIO, para que indique o endereço da testemunha Alexandre Miranda (fl. 4810), sob pena de se inviabilizar a expedição de mandado. Após, intimem-se testemunhas e os corréus, bem como requisite-se os agentes de polícia abaixo relacionados, solicitando as providências cabíveis para participação na audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, salientando que deverão acessar o link https://shre.ink/SHpf (mesmo link para todos os dias) nas datas e horários acima designados e que o tempo estimado para a realização da audiência, em cada dia, é o de 4 horas. No ato de intimação, deverá o Oficial de Justiça coletar número de telefone atual e e-mail das testemunhas, bem como indagá-las se dispõem dos meios de acesso virtual (Smartphone ou tablete ou computador com acesso à internet), certificando as respostas. Apenas na hipótese de não possuírem os meios de acesso virtual, o Oficial de Justiça deverá intimá-la(s) para comparecerem presencialmente ao Fórum de Diadema, nas datas e horários supra designados, para participarem da audiência utilizando os equipamentos de informática existentes na sala de audiências da 3ª Vara Criminal. Caso residente em outra Comarca desse estado, e não disponha dos meios de acesso virtual, deverá ser intimado(a) para comparecer na sala de estação passiva da respectiva Comarca para participar da audiência utilizando os equipamentos de informática existentes no local. Eventualmente constatada a existência de mais de um endereço das partes/testemunhas e não havendo tempo hábil para esperar a devolução de um mandado, para então ser expedido o outro, considerando-se a data da audiência e o prazo de cumprimento dos mandados, defiro, desde já, expedição de forma concomitante, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, II e V das NSCGJ. Expeça-se o necessário com urgência, cumprindo-se por Oficial de Justiça de Plantão da SADM local e/ou da Central Compartilhada, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se os advogados constituídos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS. Fls. 5281/5283: ciente. Nada a deliberar. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
II) Preliminares Rejeito as preliminares aduzidas pelos acusados, pelas razões que passo a expor: Quanto à alegação das defesas acerca da inacessibilidade parcial dos elementos de informação colhidos na fase policial, remeto-me à decisão de fls. 5219/5225, e reitero, outrossim, que será possibilitado às defesas o exercício do contraditório e a solicitação de novas diligências quanto aos elementos de informação aos quais ainda não obtiveram acesso. Já quanto ao argumento de que a denúncia deve ser rejeitada em razão da requisição direta de informações de inteligência financeira ao COAF, remeto-me à decisão de fls. 2785/2787. Adicionalmente, esclareço entender que cabe ao STF, e não ao STJ ou mesmo a este juízo, alterar o alcance de decisão vinculante proferida pelo STF, ainda mais em tendo sido a matéria afetada para deliberação definitiva pelo plenário da Suprema Corte (Tema 1.404). No mesmo sentido foi a compreensão do Ministro Og Fernandes, do STJ, em seu voto vencido quando da votação do RHC nº 196150/GO: [...] o STJ, na condição de tribunal inferior ao que fixou a tese vinculante, no caso de repercussão geral constitucional, não poderá interpretar a conclusão de modo a modificar o alcance determinado, a não ser que haja questões de estrita aplicação de dispositivos legais. Por tais razões, a divergência constatada entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal, a meu ver, não pode fundamentar a extrapolação do que ficou fixado na tese firmada no Tema n. 990 do STF [...]. Ainda, em relação à alegação de nulidade da investigação em razão de suposta pescaria probatória, rejeito-a. Isso porque consta dos autos que a autoridade policial atuou em contexto no qual três empresas químicas diferentes denunciaram formalmente irregularidades atinentes a registros de vendas de produtos controlados. Há, portanto, fato delimitado e concreto que ensejou a atuação da autoridade policial. O argumento de que a autoridade policial deveria ter realizado diligências investigativas prévias menos invasivas antes de requisitar informações de inteligência financeira ao COAF, por sua vez, não encontra guarida. Ante a sensibilidade e magnitude da investigação, a autoridade policial precisou agir com elevado grau de cautela para viabilizá-la. Além disso, ainda que houvesse tal possibilidade a qual, repito, não vislumbro , estar-se-ia diante de descoberta inevitável, pois os atos investigativos subsequentes seguiram curso normal de investigação criminal, o que implicaria, de qualquer forma, na admissibilidade destes. Já quanto à tida genericidade das decisões que deferiram o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telemático, tampouco assiste razão às defesas. As decisões de fls. 211/213 dos autos 1004323-33.2023.8.26.0161 e 231/234 dos autos 1004039-25.2023.8.26.0161 fazem menção expressa a indícios de existência de organização criminosa atuante na prática de desvio de produtos químicos para a produção de drogas, bem como da natureza dos delitos investigados ser determinante à insuficiência de métodos convencionais de investigação. Portanto, não se prestariam, obviamente, a justificar qualquer outra decisão em processo criminal. Outrossim, igualmente não prevalece o argumento de ausência de comprovação da materialidade do crime do artigo 33, §1º da Lei 11.343/2006, e, por consequência, dos crimes que dele derivariam. Isso porque o entendimento do STJ é o de necessidade da apreensão e exame pericial de drogas para a comprovação da conduta do caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e não de químicos destinados à preparação de drogas para a comprovação da conduta do I, § 1º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006. É incontroverso, no mais, que uma indústria de químicos comercializava químicos. A destinação das substâncias à preparação de drogas, por outro lado, é matéria atinente ao mérito, e, portanto, não pode ser analisada nesta fase processual. Por fim, também não deve ser admitida a assertiva de que a denúncia teria deixado de descrever de maneira concreta a conduta dos acusados, o liame subjetivo entre estes e os elementos informativos nos quais ampararia as suas conclusões. Admite-se, afinal, a denúncia geral em crimes praticados no seio de organizações empresariais, a qual não se confunde com a denúncia genérica, pois indica elementos específicos de autoria relativos a cada um dos réus. A delimitação precisa das condutas, neste caso, fica reservada à instrução processual. Assim entende a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. [...]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 sublinhei). As demais alegações da Defesa são de mérito e dependem de dilação probatória, não podendo ser analisadas nesta fase processual. Não é caso de absolvição sumária, posto que ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP (com a redação da Lei 11.719/08). Assim, ratifico o recebimento da denúncia. III) Das diligências requeridas Passo a analisar as diligências requeridas pelas defesas, sem prejuízo de que, caso entendam que este Juízo deixou de manifestar-se sobre alguma delas, peticionem nos autos. Indefiro a expedição de ofício a órgãos públicos para que informem e enviem toda a documentação relativa a todas as requisições de informações pela Polícia Federal e o Ministério Público sobre os acusados e sobre a ANIDROL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. (ROSELI, requerimentos '2', '3' e '6'; RENATO, requerimentos '14' e '15'; FABIO, requerimento '2'; ANDREIA, requerimento '2'). Isso porque, sem maior delimitação das informações que interessam a este processo, corre-se o risco de expor eventuais investigações em andamento. Defiro, porém, a vinda dos formulários do sistema SEI-C a partir dos quais foram requisitados os RIFs n. 85.622, 85.623, 85.624, 85.706, 85.819 e 86.012, bem como a documentação referente à obtenção de cópias do Procedimento Fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 junto à Receita Federal (RENATO, requerimento '9'). As referidas diligências foram justificadas pelas defesas, que pretendem avaliar a legalidade e regularidade do trâmite de tais dados. A esse respeito, defiro a vinda aos autos dos próprios RIFs n. 85.706, 85.819 e 86.012 (ROSELI, requerimento '5'; RENATO, requerimento '8'), diligência em relação à qual o Ministério Público não opôs resistência. Indefiro a vinda aos autos de cópia integral do procedimento fiscal 08.1.20.00-2017-00337-1, do procedimento SEI 08500.009545/2023-57 (ROSELI, requerimentos '4' e '9'; RENATO, requerimento '12'), do ofício n° 26/2023/GISE/DRE/DRPJ/SR/PF/SP (ROSELI, requerimento '20'), do procedimento administrativo em que lavrado o auto de fiscalização nº 12.496/2023 (ROSELI, requerimento '14'), do procedimento administrativo nº 08500.028798/2019-43 (ROSELI, requerimento '22'), e do procedimento no qual a primeira informação de polícia judiciária foi confeccionada (ROSELI, requerimento '10'). Isso porque consta que os documentos requeridos já se encontram nos autos, respectivamente, às fls. 2315 e ss., 80, 2999 e ss., 2191 e ss. e 3 e ss., bem como porque, conforme esclarecido pelo Ministério Público, o procedimento SEI nº 08500.009545/2023-57 serviu unicamente para materializar a expedição do ofício 26/2023/GISE/DRE/DRPJ/SR/PF/SP. Com efeito, se as defesas entendem que constam dos autos apenas recortes dos procedimentos, tal qual alegam, por exemplo, as defesas do corréu RENATO à fl. 4748 e da corré ROSELI à fl. 5252, deverão indicar especificamente quais os atos que não teriam sido digitalizados e a sua importância para a defesa. Pelo mesmo motivo, indefiro os requerimentos relativos à vinda aos autos de cópias de todos os documentos mencionados, colacionados e que subsidiaram as informações de polícia judiciária que constam destes autos e dos apensos (ROSELI, requerimento 10; RENATO, requerimento '7'). Os requerimentos das defesas nesse sentido foram demasiado vagos, de forma que, caso entendam pela ausência de determinado documento, deverão indicar qual seria ele, bem como a sua relevância ao processo. Por outro lado, uma vez que devidamente delimitada pela defesa, defiro a vinda aos autos da informação nº 16562327/2020-NUNQP/DELEAQ/DREX/SR/PR/SP (ROSELI, requerimento '11'), em conjunto com os seus anexos, pois os documentos que constam de fl. 8/10 aparentam constituir capturas de tela. Ressalto, outrossim, que consta que o auto de fiscalização nº 394/2020 (ROSELI, requerimento '21') constitui um dos anexos da referida informação. Ademais, pelo fato de o auto de fiscalização n° 22/2017/ NUCPQ/DELEAQ/DREX/DR/PF/SP (ROSELI, requerimento '23') também como constar como captura de tela à fl. 24, defiro a sua vinda aos autos. Indefiro, porém, a vinda do procedimento realizado pela Polícia Federal junto à AstraZeneca em que exarado o auto, por entender que, para além de ser irrelevante aos fatos investigados, é possível que, no bojo deste, tenham sido verificadas outras irregularidades, junto à mencionada empresa, que não dizem respeito aos fatos relativos a este processo e cujo resguardo se impõe. Indefiro a expedição de ofício à Operadora VIVO S.A. e à empresa META para que informem se a corré ROSELI efetuou ou recebeu ligações do corréu FÁBIO (ROSELI, requerimento '19'); bem como a quebra de sigilo dos dados telemáticos dos endereços eletrônicos augustoguerra@astrazeneza.com.br e fernando.compras@lbslaborasafarmaceutica.com.br (ROSELI, requerimento '15'). Isso porque é ônus do Ministério Público, e não da defesa, demonstrar a existência de vínculo subjetivo entre os acusados, bem como que tinham ciência da falsidade atinente aos endereços eletrônicos colacionados. Indefiro a vinda aos autos de cópias das informações bancárias dos acusados (ROSELI, requerimento '7'), bem como dos ofícios encaminhados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, com suas respectivas respostas, aos provedores de e-mail dos investigados (ROSELI, requerimento '8'), pois os próprios acusados, titulares de suas contas bancárias e de seus endereços de e-mail, podem obter essas informações. Reitero o deferimento do acesso dos acusados a todos os elementos de informação obtidos pela Autoridade Policial nas diligências investigativas que deram origem à denúncia, bem como dos documentos relativos à preservação da cadeia de custódia. Inclui-se, nesse acesso, as informações obtidas a partir das providências de busca e apreensão e de quebra de sigilo, os respectivos laudos periciais produzidos, relatórios de extração de dados dos celulares e materiais apreendidos, relatórios de análise, as peças recebidas, os documentos apreendidos, os relatórios de extração de dados dos aparelhos eletrônicos, com códigos hash, bem como acesso aos vídeos dos depoimentos e interrogatórios colhidos na fase policial (ROSELI, requerimentos '12' e '13'; RENATO, requerimentos '2', '3', '4' e '6'; FABIO, requerimento '4'; ANDREIA, requerimento '3'; RODRIGO, requerimento '2'). As partes devem diligenciar junto à Autoridade Policial para acesso aos arquivos, nos termos do já determinado às fls. 5219/5229. Indefiro os pedidos atinentes à expedição de ofícios ao IBAMA para que informe o quantitativo de produtos comercializados pela ANIDROL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (ROSELI, requerimento '16'); ao Setor de Produtos Químicos Controlados da Polícia Federal, para que informe, em números absolutos, quantos lançamentos foram feitos pela ANIDROL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., no sistema de controle de produtos controlados (ROSELI, requerimento '18)'; à Receita Federal, para que informe a quantidade de notas fiscais emitidas pela ANIDROL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., bem como o volume financeiro total faturado (ROSELI, requerimento '17'; RENATO, requerimento '13'). Com efeito, embora as defesas não especifiquem em maior minúcia, em suas respostas à acusação, a finalidade pretendida com a expedição de tais ofícios, extrai-se, de petições anteriores, que pretendem demonstrar a inexpressividade das transações descritas na denúncia frente ao volume de operações da empresa e aos ganhos financeiros dos corréus no exercício de atividade lícita. A questão, porém, é que a tida inexpressividade seria indiferente à consumação do crime, seria passível de demonstração pelos próprios corréus, e, mais, não afastaria o ônus da acusação de comprovar a autoria dos corréus. Indefiro, no mais, a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que encaminhe o histórico de titularidade do veículo Porsche Macan, placa FER9258 (FABIO, requerimento '5'), bem como o compartilhamento da integralidade dos procedimentos e das provas provenientes da "Operação Downfall (ROSELI, requerimento '24'; FABIO; requerimento '3'; RENATO, requerimento '16'), pois é ônus do Ministério Público comprovar que o corréu FABIO teria vínculo com organizações criminosas dedicadas ao tráfico de drogas, e que, por consequência, os produtos químicos indicados na denúncia teriam sido desviados, com a ciência e contribuição de todos os acusados, em prol do tráfico de drogas. Defiro, ainda, o envio do relatório de registros, do sistema SIPROQUIM, de lançamentos feitos pela ANIDROL no Mapa de Controle das 60 vendas apuradas nesta ação (RENATO, requerimento '10'), bem como a informação de se a ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. lançou, no sistema, as 50 notas fiscais apuradas nessa ação (RENATO, requerimento '11'). Embora o corréu não especifique em maiores detalhes a finalidade de tais diligências, extrai-se de petições anteriores que pretende demonstrar a regularidade da atuação da referida empresa, e, por consequência, da sua atuação como gestor, pois atuaria de forma a permitir o cruzamento de dados enviados à Polícia Federal por compradores e vendedores de produtos químicos. Ante todo o exposto, oficie-se à autoridade policial de origem para que envie: a) os formulários do sistema SEI-C a partir dos quais foram requisitados os RIFs n. 85.622, 85.623, 85.624, 85.706, 85.819 e 86.012, b) o procedimento interno que culminou na sua obtenção de cópia do Procedimento Fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 junto à Receita Federal, c) cópia dos RIFs n. 85.706, 85.819 e 86.012, d) a íntegra da informação nº 16562327/2020-NUNQP/DELEAQ/DREX/SR/PR/SP, em conjunto com os seus anexos, e) a íntegra do auto de fiscalização 22/2017/ NUCPQ/DELEAQ/DREX/DR/PF/SP, f) o relatório de registros, do sistema SIPROQUIM, de lançamentos feitos pela ANIDROL no Mapa de Controle das 60 vendas apuradas nesta ação penal, e g) a informação de se a ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. lançou, no sistema SIPROQUIM, as 50 notas fiscais apuradas nessa ação penal. Com a vinda da documentação, outrossim, intimem-se as Defesas para manifestação. IV) Da audiência de instrução Conforme regramento estabelecido no Provimento CSM n.º 2651/22, para a realização de audiências de instrução, interrogatório, debates e julgamento, e salientando que as audiências serão VIRTUAIS e realizadas com o uso da ferramenta Microsoft Teams (acessível via computador ou smartphone), designo os dias: - 10 de março de 2026 às 13:00 horas, na qual serão inquiridas: a) As testemunhas comuns entre a acusação e os corréus FÁBIO e ANDREIA, Vitor Beppu Vivaldi, Messias Pereira Soares Junior, Edener Antonio Dalvino Leite, Edson Santos de Carvalho, Claudio Carminato Junior, Rene Augusto Guerra Coelho, Claudio Roberto Torres Chaves e Daniel Gomes Ribeiro (fls. 2779, 4777 e 4810); b) A testemunha de defesa comum entre FABIO e ANDREIA, Rodolfo de Souza Rehder (fls. 4777 e 4810); c) As testemunhas de defesa exclusivas da corré ANDREIA, Jessica Dos Santos Barbosa e Margarette Dos Santos (fls. 4777); e d) As testemunhas de defesa exclusivas do corréu FÁBIO, Alexandre Miranda, Andre de Souza Almeida, Andre Antunes Garcia, Itamar Rodrigues Barbosa e Wagner Teixeira e (fl. 4810); - 07 de abril de 2026 às 13:00 horas, na qual serão inquiridas: e) As testemunhas de defesa comuns entre os corréus RENATO e ROSELI, Adilson Biganzoli, Amanda Neres Dias Teixeira, Ângela Floro, Eder Leandro Peixoto, Fernando Aparecido Romachelli, Gilberto Montanini, Guilherme De Souza Bernardino, Jeferson Pereira Da Conceição, Kathryn Rotela Ribeiro, Maria Cristina Peixoto Medina Bezerra, Mauro Marianoff, Mônica Simon Peixoto, Pâmela Janaina Cuani, Paulo Cezar Silva Novais, Reynaldo Sidney de Oliveira, Rodrigo Bertrand, Rodrigo dos Reis Ferreira, Tadeu Barbosa Porto e Thalita Serrano Florentino da Silva (fls. 4668/4672 e 4742/4745); f) As testemunhas de defesa exclusivas da corré ROSELI, Beatrice Yuen Yee Tse, David Vinicius Bispo dos Santos, Henrique Tadeu Lisboa, Isa Maria Borba e Maria Da Luz da Silva Bezerra (fls. 4668/4672); g) As testemunhas de defesa exclusivas do corréu RENATO, Estevão Edmar Haddad Camolesi Junior, Fábio Andrades Louzada, Fabiano Gianfratti, Mauricio Di Mauro Lavorato e Wagner Bacelar Brandão (fls. 4742/4745); - 5 de maio de 2026 às 13:00 horas, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa do corréu RODRIGO, Christian Puehringer, Kaue Dias Sevilla e Mirella Tavella (fl. 4984), e, ao final, serão interrogados todos os corréus. Saliento que, não obstante o Ministério Público se insurja contra possível impertinência na oitiva de tantas testemunhas, o entendimento atual do C. STJ é o de necessidade de intimação destas. Nesse sentido: É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa (STJ. 5ª Turma. REsp 2.098.923-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/5/2024 - Informativo 813). Antes, porém, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique os dados completos de qualificação das testemunhas de acusação, incluindo os seus endereços, ou para que indique as páginas dos autos em que se encontram essas informações. Igualmente, intime-se a defesa do corréu FABIO, para que indique o endereço da testemunha Alexandre Miranda (fl. 4810), sob pena de se inviabilizar a expedição de mandado. Após, intimem-se testemunhas e os corréus, bem como requisite-se os agentes de polícia abaixo relacionados, solicitando as providências cabíveis para participação na audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, salientando que deverão acessar o link https://shre.ink/SHpf (mesmo link para todos os dias) nas datas e horários acima designados e que o tempo estimado para a realização da audiência, em cada dia, é o de 4 horas. No ato de intimação, deverá o Oficial de Justiça coletar número de telefone atual e e-mail das testemunhas, bem como indagá-las se dispõem dos meios de acesso virtual (Smartphone ou tablete ou computador com acesso à internet), certificando as respostas. Apenas na hipótese de não possuírem os meios de acesso virtual, o Oficial de Justiça deverá intimá-la(s) para comparecerem presencialmente ao Fórum de Diadema, nas datas e horários supra designados, para participarem da audiência utilizando os equipamentos de informática existentes na sala de audiências da 3ª Vara Criminal. Caso residente em outra Comarca desse estado, e não disponha dos meios de acesso virtual, deverá ser intimado(a) para comparecer na sala de estação passiva da respectiva Comarca para participar da audiência utilizando os equipamentos de informática existentes no local. Eventualmente constatada a existência de mais de um endereço das partes/testemunhas e não havendo tempo hábil para esperar a devolução de um mandado, para então ser expedido o outro, considerando-se a data da audiência e o prazo de cumprimento dos mandados, defiro, desde já, expedição de forma concomitante, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, II e V das NSCGJ. Expeça-se o necessário com urgência, cumprindo-se por Oficial de Justiça de Plantão da SADM local e/ou da Central Compartilhada, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se os advogados constituídos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS. Fls. 5281/5283: ciente. Nada a deliberar. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70161583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 20:27 |
| 02/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 05/05/2026 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência - Sala da 3ª Vara Criminal Situacão: Pendente |
| 02/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 07/04/2026 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência - Sala da 3ª Vara Criminal Situacão: Pendente |
| 02/10/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/03/2026 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência - Sala da 3ª Vara Criminal Situacão: Pendente |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70156752-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/10/2025 20:07 |
| 28/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70150702-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 14:16 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70147632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 16:55 |
| 16/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 16/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 14/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Vistos. Após regular recebimento da denúncia, a acusada ROSELI DORTH foi citada (fl. 4688) e apresentou petição (fls. 4656/4673) que foi recebida como resposta à acusação (fls. 4952/4954). Os acusados RENATO PESSOA CARIANI (fls. 4750 e 4704/4748), ANDREIA DOMINGUES FERREIRA (fls. 4946 e 4753/4779), FABIO SPINOLA MOTA (fls. 4816 e 4785/4812) e RODRIGO GOMES PEREIRA (fls. 4951 e 4963/4984) igualmente foram citados e apresentaram respostas à acusação. Não obstante o oferecimento das peças defensivas, ainda não se retomou a regular marcha processual, não tendo sido intimado o Ministério Público para apresentação de réplica. Isso ocorre em razão das sucessivas alegações das defesas dos corréus ROSELI DORTH e RENATO PESSOA CARIANI de que não teriam obtido acesso integral aos elementos de informação colhidos na fase policial, o que seria necessário para que ratificassem a resposta à acusação anteriormente ofertada ou oferecessem peça substitutiva. Além disso, os corréus ROSELI DORTH (fls. 5166/5175 e 5183/5185) e RENATO PESSOA CARIANI (fls. 5176/5180) apresentaram novas petições com pedidos pendentes de análise, em relação às quais se manifestou o Ministério Público (fls. 5186/5188). Antes da apreciação dos pedidos, porém, abriu-se vista às partes para que se manifestassem acerca da determinação, pelo STF, de suspensão, em âmbito nacional, de processos que discutissem a matéria tratada no Tema 1.404 de Repercussão Geral (fls. 5183/5185). Na mesma ocasião, determinou-se aos acusados ROSELI DORTH e RENATO PESSOA CARIANI que esclarecessem se solicitaram auxílio adicional à autoridade policial para acesso aos elementos de informação colhidos na fase investigatória. Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 5197/5198) e os corréus RENATO PESSOA CARIANI (fls. 5201/5205), ROSELI DORTH (fls. 5209/5216) e FABIO SPINOLA MOTA (fls. 5217/5218). Pois bem. i) Do não cabimento da suspensão do processo Verifico que, cinco dias após decretar a suspensão dos processos que envolviam a requisição direta ao COAF de elaboração de RIF, determinou o ministro relator no Supremo Tribunal Federal que ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Assim, não há de se acolher o pedido das defesas de suspensão do processo. Para além de não haver autorização para tanto, não se vislumbra prejuízo aos acusados, neste momento processual incipiente, no seguimento do processo. ii) Dos requerimentos dos corréus ROSELI e RENATO Em 8 de março de 2024, deferiu-se o compartilhamento de todas as provas produzidas nestes autos aos processos administrativos de responsabilidade da Polícia Federal que envolvam as empresas e pessoas relacionadas aos fatos criminosos (fl. 4679). Posteriormente, em 24 de março de 2025, autorizou-se que a Autoridade Policial forneça os dados coletados de todos os corréus a qualquer um dos réus (fls. 5026/5027). Na sequência, em 4 de julho de 2025, determinou-se aos corréus ROSELI e RENATO que entrassem diretamente em contato com a autoridade policial, pelo e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi, qual seja: vitor.vbv@pf.gov.br, a fim de obtenção das orientações para acesso ao conteúdo do HD já fornecido, informando nos autos se obtiverem acesso ao conteúdo ou se houve qualquer dificuldade de acesso, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 03 (TRÊS) DIAS, sob pena de preclusão. Extrai-se, dessa forma, que este juízo já deferiu o amplo acesso às defesas aos elementos de prova colhidos na fase policial. As defesas, contudo, alegam dificuldades em acessar alguns dos arquivos fornecidos, bem como que determinados elementos de informação não teriam sequer sido disponibilizados. ii.i) Das provas disponibilizadas, mas inacessíveis por dificuldades técnicas Quanto às dificuldades tecnológicas alegadas pelas defesas, deverão ser solucionadas pelas partes diretamente com a autoridade policial, pois este juízo, repito, já deferiu o acesso às provas. Em caso de negativa pela autoridade policial em prestar assistência às partes para que tenham acesso efetivo aos arquivos, deverão as defesas comprovar em juízo a inacessibilidade destes, o prejuízo que a sua ausência implica ao direito de defesa, bem como eventual relutância específica da autoridade policial na viabilização do acesso. Porém, intimadas a demonstrarem que estão empreendendo esforços para acessar os arquivos já fornecidos pela autoridade policial, as partes não justificaram a contento as suas inércias. O acusado RENATO se limitou a informar que cumpriu a ordem emanada pelo juízo. A acusada ROSELI, por sua vez, afirmou que o seu maior problema não guardaria relação com a dificuldade técnica para acessar os arquivos eletrônicos, mas sim com suposta sonegação de elementos de informação. A suposta falta de acesso efetivo aos arquivos fornecidos pela autoridade policial, portanto, não deverá seguir obstando o prosseguimento do processo. Até porque, ressalto, não ficou demonstrada qual seria a importância dessas provas neste momento processual (leia-se, resposta à acusação) os elementos de informação que viriam a ser obtidos não teriam o condão de afastar eventual ratificação do recebimento da denúncia, pois diriam respeito ao mérito da ação penal. A respeito da resposta à acusação, leciona Guilherme Nucci: É momento processual para que ele [o réu] alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.795 sublinhei). No mais, ratificado o recebimento da denúncia, as partes teriam até a audiência de instrução e julgamento para obterem o acesso efetivo dos arquivos o que, dado que a pauta de réus soltos deste juízo está, atualmente, em março de 2026, seria possível em tempo mais que suficiente. Uma vez obtido o acesso a essas provas, de fato, as defesas poderão requerer em juízo, enquanto não encerrada a fase instrutória, as diligências que entendam vir a se mostrar necessárias ao exercício do direito de defesa. O processo, ressalto, é uma marcha para frente e faz mais de um ano que a última resposta à acusação foi oferecida nos autos. Em prol da efetividade do processo penal e da duração razoável do processo, com efeito, entende o C. STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova. 2. No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do paciente. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023). 4. Ordem denegada. (HC n. 908.010/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024 - sublinhei). Quanto à audiência de instrução como o marco processual no qual deverão as partes ter acesso às provas produzidas na fase policial, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados. 3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados, é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa. 4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público estadual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.919.190/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 sublinhei). Repise-se que não se está a negar acesso às defesas dessas provas, até porque este já foi deferido em juízo. O que se está a dizer é que as dificuldades técnicas enfrentadas para o acesso aos arquivos, natural em razão da vultuosa quantidade de dados coletados, deverá ser proativamente resolvida pelas defesas junto à autoridade policial até a realização de audiência de instrução. Isso porque não há prejuízo às defesas no seguimento da marcha processual, bem como porque haverá tempo razoável até a audiência de instrução para que obtenham acesso efetivo a essas provas, e, se necessário, façam novos requerimentos surgidos do confronto dessas provas. ii.ii) Das provas que não teriam sido disponibilizadas às partes Verifico que a maior parte dos requerimentos das defesas dos corréus ROSELI e RENATO já foram veiculados nos autos anteriormente. Porém, por ocasião destes, determinou-se que o Ministério Público deveria se manifestar quanto a eles quando da réplica, de forma que só após o exercício do contraditório seriam analisados em juízo (fls. 2983/2984). Dessa forma, e em razão de não vislumbrar prejuízo às defesas conforme a ratio já exposta nas linhas acima acerca da natureza da resposta à acusação e de existência de tempo hábil até eventual audiência de instrução , passo a analisar somente os pedidos das defesas em relação aos quais o Ministério Público exerceu contraditório às fls. 5186/5188, ficando a análise dos demais postergados para após a réplica. A acusada ROSELI alega que o disco rígido disponibilizado pela autoridade policial não conteria os dados extraídos dos aparelhos celulares e de informática apreendidos o que também foi alegado anteriormente por RODRIGO em sua resposta à acusação. No mesmo sentido, o acusado RENATO afirma que o conteúdo da medida cautelar de busca e apreensão dos acusados não foi disponibilizado. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou as cópias dos dispositivos eletrônicos obtidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão se encontram regularmente depositadas em juízo, conforme certidões de fls. 5040 e 5052. Posteriormente, a acusada ROSELI se manifestou no sentido de que os dois pendrives mencionados pelo D. Parquet não contêm cópias dos dispositivos eletrônicos, mas simples relatório de extração, ou listas de arquivos, gerados com a finalidade de atestar a integridade do espelhamento, o qual estaria armazenado no servidor de análise de dados da Superintendência da Polícia Federal (fl. 5049) (fl. 5213). O acusado RENATO, ressalto, requereu ainda todos os relatórios de extração de dados dos aparelhos eletrônicos (contendo os códigos hash, o histórico integral de manipulação das provas obtidas e os metadados dos arquivos periciados) com eventuais relatórios de análise caso inexistentes, que atestem formalmente sua inexistência (fl. 5179). Com efeito, verifico que está pendente pedido da defesa de ROSELI de acesso ao conteúdo dos pendrives depositados em juízo (fl. 5183), ao qual o Ministério Público não apresentou objeção, de forma que AUTORIZO a defesa da corré a obter o conteúdo dos pendrives. Posteriormente ao acesso dos pendrives, deverá a defesa de ROSELI, caso necessário, ratificar a informação de que a íntegra dos dados que constavam dos objetos apreendidos não está nos pendrives depositados em juízo, para que este juízo delibere quanto o assunto. Isso porque, embora a defesa alegue a incompatibilidade do tamanho dos dados armazenados com o espaço de armazenamento de um pendrive, pode haver arquivos comprimidos. No mais, já que o acesso aos pendrives depositados em juízo também interessa ao corréu RENATO, para que possa observar se as informações que solicita já deles constam, AUTORIZO a defesa do corréu a obter o conteúdo dos pendrives. Com efeito, já que relevante ao exercício do contraditório pelos corréus, AUTORIZO todos eles a acessarem o conteúdo dos pendrives independentemente de pedido nos autos, devendo ser certificado nos autos pela z. Serventia quando do referido acesso. Ambos os acusados, ainda, requereram cópia integral do procedimento fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1, bem como esclarecimentos sobre a sua obtenção pela autoridade policial. RENATO também requereu acesso a diversos autos de fiscalização, e, ainda, cópia do procedimento administrativo 08500.009545/2023-57. Quanto ao assunto, o Ministério Público afirmou que sobre o referido procedimento fiscal, o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta que juntou aos autos, voluntariamente, os documentos de fls. 2999/4649, os quais contêm o procedimento fiscalizatório realizado na empresa ANIDROL e não estavam integralmente no inquérito policial. Acervou, ainda, que os acusados podem obter acesso aos procedimentos sem intervenção judicial. Porém, não ficou claro para esta Magistrada qual é o procedimento extrajudicial que consta de fls. 2999/4649, se é o mesmo solicitado pelas partes, pois o padrão de numeração mencionado por elas diverge do que o Ministério Público fez referência à fl. 2998 e aos números dos autos de fiscalização que foram juntados na sequência. Deverá, assim, o Ministério Público confirmar, quando da réplica, se os procedimentos requeridos pelas partes (procedimento fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 e diversos autos de fiscalização ali mencionados, bem procedimento administrativo 08500.009545/2023-57) realmente constam dos autos. As defesas de ROSELI e RENATO requereram, ainda, o acesso a todos os RIFs solicitados ao COAF, uma vez que haveriam sido requisitados ao menos seis relatórios, mas apenas três teriam sido encartados, estando pendentes cópias dos RIFs 85.706, 85.819 e 86.012. O Ministério Público, porém, afirmou que os réus teriam deixado de apontar em quais folhas se encontraram tais informações, bem como que o deferimento do pedido implicaria risco de violação indiscriminada do eventual sigilo de outras possíveis investigações. Percebo, porém, que, não obstante as defesas realmente não tenham mencionado, em suas últimas petições, de forma clara, onde constaria a supracitada informação, a acusada ROSELI mencionou à fl. 4663 que a informação relativa aos demais RIFs constaria de fl. 406 dos autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161. A questão é que, independentemente da não repetição, pelas defesas, da indicação das páginas em que estariam essas informações, tal diligência também foi solicitada pela defesa de ROSELI na petição de fls. 2860/2869, havendo este juízo deliberado, como já dito, que analisaria o requerimento somente posteriormente à réplica. Em razão disso, e, novamente, por não vislumbrar prejuízo às defesas técnicas, POSTERGO a análise dos pedidos dos corréus ROSELI e RENATO de vinda aos autos dos demais RIFs mencionados para após o oferecimento da réplica pelo Ministério Público, quando irá o Parquet se manifestar sobre esses e as diversas outras diligências requeridas por todos os corréus em suas respostas à acusação. Quanto ao pedido da corré ROSELI para a determinação à autoridade policial para que providencie novo HD que contenha todos os elementos de informação colhidos na fase investigativa, será apreciado por este juízo após a réplica, uma vez que o deferimento desse pedido depende da avaliação se realmente estão sendo sonegadas informações. Por fim, quanto ao requerimento para intimação da autoridade policial para que comprove a alegação de que teria repassado as orientações para acesso aos arquivos às defesas, indefiro-o, pois, uma vez instada por este juízo, a autoridade policial supriu a omissão. iii) Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, em razão da nova decisão, proferida pelo Ministro Relator, afastando a suspensão processual em casos como o dos autos; b) DETERMINO que eventuais entraves técnicos ao acesso aos arquivos já disponibilizados deverão ser proativamente resolvidos pelas partes junto à autoridade policial, sendo que, em caso de negativa pela autoridade policial em prestar assistência às partes para que tenham acesso efetivo aos arquivos, deverão as defesas comprovar em juízo a inacessibilidade destes, o prejuízo que a sua ausência implica ao direito de defesa, bem como eventual relutância específica da autoridade policial na viabilização do acesso; c) DEFIRO o acesso à defesa da corré ROSELI ao conteúdo dos pendrives depositados em juízo, bem como o faculto aos demais corréus, devendo a z. Serventia certificar nos autos quando do acesso; d) POSTERGO, por hora, a análise das demais diligências requeridas pelas partes, em respeito à decisão de fls. 2983/2984; e) DECLARO aperfeiçoadas as respostas à acusação já oferecidas, sem prejuízo do exercício do contraditório e eventuais solicitações pelas defesas técnicas a respeito de novos elementos de informação que venham a ter o seu acesso viabilizado e/ou que venham aportar aos autos posteriormente; e f) DETERMINO seja intimado o Ministério Público para que apresente réplica às peças de resposta à acusação, nas quais deverá se manifestar exaustivamente sobre todos os requerimentos de diligências realizados pelas partes em suas peças defensivas e manifestações posteriores, incluindo (i) se os procedimentos requeridos pelas partes (procedimento fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 e diversos autos de fiscalização ali mencionados, bem procedimento administrativo 08500.009545/2023-57) realmente constam dos autos, (ii) se estão acessíveis às partes os dados armazenado no servidor de análise de dados da Superintendência da Polícia Federal (fl. 5049), e (iii) se é devido o acesso às partes aos RIFs 85.706, 85.819 e 86.012 (informação que constaria da fl. 406 dos autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 14/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após regular recebimento da denúncia, a acusada ROSELI DORTH foi citada (fl. 4688) e apresentou petição (fls. 4656/4673) que foi recebida como resposta à acusação (fls. 4952/4954). Os acusados RENATO PESSOA CARIANI (fls. 4750 e 4704/4748), ANDREIA DOMINGUES FERREIRA (fls. 4946 e 4753/4779), FABIO SPINOLA MOTA (fls. 4816 e 4785/4812) e RODRIGO GOMES PEREIRA (fls. 4951 e 4963/4984) igualmente foram citados e apresentaram respostas à acusação. Não obstante o oferecimento das peças defensivas, ainda não se retomou a regular marcha processual, não tendo sido intimado o Ministério Público para apresentação de réplica. Isso ocorre em razão das sucessivas alegações das defesas dos corréus ROSELI DORTH e RENATO PESSOA CARIANI de que não teriam obtido acesso integral aos elementos de informação colhidos na fase policial, o que seria necessário para que ratificassem a resposta à acusação anteriormente ofertada ou oferecessem peça substitutiva. Além disso, os corréus ROSELI DORTH (fls. 5166/5175 e 5183/5185) e RENATO PESSOA CARIANI (fls. 5176/5180) apresentaram novas petições com pedidos pendentes de análise, em relação às quais se manifestou o Ministério Público (fls. 5186/5188). Antes da apreciação dos pedidos, porém, abriu-se vista às partes para que se manifestassem acerca da determinação, pelo STF, de suspensão, em âmbito nacional, de processos que discutissem a matéria tratada no Tema 1.404 de Repercussão Geral (fls. 5183/5185). Na mesma ocasião, determinou-se aos acusados ROSELI DORTH e RENATO PESSOA CARIANI que esclarecessem se solicitaram auxílio adicional à autoridade policial para acesso aos elementos de informação colhidos na fase investigatória. Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 5197/5198) e os corréus RENATO PESSOA CARIANI (fls. 5201/5205), ROSELI DORTH (fls. 5209/5216) e FABIO SPINOLA MOTA (fls. 5217/5218). Pois bem. i) Do não cabimento da suspensão do processo Verifico que, cinco dias após decretar a suspensão dos processos que envolviam a requisição direta ao COAF de elaboração de RIF, determinou o ministro relator no Supremo Tribunal Federal que ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Assim, não há de se acolher o pedido das defesas de suspensão do processo. Para além de não haver autorização para tanto, não se vislumbra prejuízo aos acusados, neste momento processual incipiente, no seguimento do processo. ii) Dos requerimentos dos corréus ROSELI e RENATO Em 8 de março de 2024, deferiu-se o compartilhamento de todas as provas produzidas nestes autos aos processos administrativos de responsabilidade da Polícia Federal que envolvam as empresas e pessoas relacionadas aos fatos criminosos (fl. 4679). Posteriormente, em 24 de março de 2025, autorizou-se que a Autoridade Policial forneça os dados coletados de todos os corréus a qualquer um dos réus (fls. 5026/5027). Na sequência, em 4 de julho de 2025, determinou-se aos corréus ROSELI e RENATO que entrassem diretamente em contato com a autoridade policial, pelo e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi, qual seja: vitor.vbv@pf.gov.br, a fim de obtenção das orientações para acesso ao conteúdo do HD já fornecido, informando nos autos se obtiverem acesso ao conteúdo ou se houve qualquer dificuldade de acesso, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 03 (TRÊS) DIAS, sob pena de preclusão. Extrai-se, dessa forma, que este juízo já deferiu o amplo acesso às defesas aos elementos de prova colhidos na fase policial. As defesas, contudo, alegam dificuldades em acessar alguns dos arquivos fornecidos, bem como que determinados elementos de informação não teriam sequer sido disponibilizados. ii.i) Das provas disponibilizadas, mas inacessíveis por dificuldades técnicas Quanto às dificuldades tecnológicas alegadas pelas defesas, deverão ser solucionadas pelas partes diretamente com a autoridade policial, pois este juízo, repito, já deferiu o acesso às provas. Em caso de negativa pela autoridade policial em prestar assistência às partes para que tenham acesso efetivo aos arquivos, deverão as defesas comprovar em juízo a inacessibilidade destes, o prejuízo que a sua ausência implica ao direito de defesa, bem como eventual relutância específica da autoridade policial na viabilização do acesso. Porém, intimadas a demonstrarem que estão empreendendo esforços para acessar os arquivos já fornecidos pela autoridade policial, as partes não justificaram a contento as suas inércias. O acusado RENATO se limitou a informar que cumpriu a ordem emanada pelo juízo. A acusada ROSELI, por sua vez, afirmou que o seu maior problema não guardaria relação com a dificuldade técnica para acessar os arquivos eletrônicos, mas sim com suposta sonegação de elementos de informação. A suposta falta de acesso efetivo aos arquivos fornecidos pela autoridade policial, portanto, não deverá seguir obstando o prosseguimento do processo. Até porque, ressalto, não ficou demonstrada qual seria a importância dessas provas neste momento processual (leia-se, resposta à acusação) os elementos de informação que viriam a ser obtidos não teriam o condão de afastar eventual ratificação do recebimento da denúncia, pois diriam respeito ao mérito da ação penal. A respeito da resposta à acusação, leciona Guilherme Nucci: É momento processual para que ele [o réu] alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.795 sublinhei). No mais, ratificado o recebimento da denúncia, as partes teriam até a audiência de instrução e julgamento para obterem o acesso efetivo dos arquivos o que, dado que a pauta de réus soltos deste juízo está, atualmente, em março de 2026, seria possível em tempo mais que suficiente. Uma vez obtido o acesso a essas provas, de fato, as defesas poderão requerer em juízo, enquanto não encerrada a fase instrutória, as diligências que entendam vir a se mostrar necessárias ao exercício do direito de defesa. O processo, ressalto, é uma marcha para frente e faz mais de um ano que a última resposta à acusação foi oferecida nos autos. Em prol da efetividade do processo penal e da duração razoável do processo, com efeito, entende o C. STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COMPRE SEM RECEITA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE JUIZ DE DIREITO. NULIDADE ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DANO IRREPARÁVEL À DEFESA ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM INDICAR O EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova. 2. No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do paciente. Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023). 4. Ordem denegada. (HC n. 908.010/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024 - sublinhei). Quanto à audiência de instrução como o marco processual no qual deverão as partes ter acesso às provas produzidas na fase policial, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados. 3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados, é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa. 4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público estadual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.919.190/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 sublinhei). Repise-se que não se está a negar acesso às defesas dessas provas, até porque este já foi deferido em juízo. O que se está a dizer é que as dificuldades técnicas enfrentadas para o acesso aos arquivos, natural em razão da vultuosa quantidade de dados coletados, deverá ser proativamente resolvida pelas defesas junto à autoridade policial até a realização de audiência de instrução. Isso porque não há prejuízo às defesas no seguimento da marcha processual, bem como porque haverá tempo razoável até a audiência de instrução para que obtenham acesso efetivo a essas provas, e, se necessário, façam novos requerimentos surgidos do confronto dessas provas. ii.ii) Das provas que não teriam sido disponibilizadas às partes Verifico que a maior parte dos requerimentos das defesas dos corréus ROSELI e RENATO já foram veiculados nos autos anteriormente. Porém, por ocasião destes, determinou-se que o Ministério Público deveria se manifestar quanto a eles quando da réplica, de forma que só após o exercício do contraditório seriam analisados em juízo (fls. 2983/2984). Dessa forma, e em razão de não vislumbrar prejuízo às defesas conforme a ratio já exposta nas linhas acima acerca da natureza da resposta à acusação e de existência de tempo hábil até eventual audiência de instrução , passo a analisar somente os pedidos das defesas em relação aos quais o Ministério Público exerceu contraditório às fls. 5186/5188, ficando a análise dos demais postergados para após a réplica. A acusada ROSELI alega que o disco rígido disponibilizado pela autoridade policial não conteria os dados extraídos dos aparelhos celulares e de informática apreendidos o que também foi alegado anteriormente por RODRIGO em sua resposta à acusação. No mesmo sentido, o acusado RENATO afirma que o conteúdo da medida cautelar de busca e apreensão dos acusados não foi disponibilizado. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou as cópias dos dispositivos eletrônicos obtidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão se encontram regularmente depositadas em juízo, conforme certidões de fls. 5040 e 5052. Posteriormente, a acusada ROSELI se manifestou no sentido de que os dois pendrives mencionados pelo D. Parquet não contêm cópias dos dispositivos eletrônicos, mas simples relatório de extração, ou listas de arquivos, gerados com a finalidade de atestar a integridade do espelhamento, o qual estaria armazenado no servidor de análise de dados da Superintendência da Polícia Federal (fl. 5049) (fl. 5213). O acusado RENATO, ressalto, requereu ainda todos os relatórios de extração de dados dos aparelhos eletrônicos (contendo os códigos hash, o histórico integral de manipulação das provas obtidas e os metadados dos arquivos periciados) com eventuais relatórios de análise caso inexistentes, que atestem formalmente sua inexistência (fl. 5179). Com efeito, verifico que está pendente pedido da defesa de ROSELI de acesso ao conteúdo dos pendrives depositados em juízo (fl. 5183), ao qual o Ministério Público não apresentou objeção, de forma que AUTORIZO a defesa da corré a obter o conteúdo dos pendrives. Posteriormente ao acesso dos pendrives, deverá a defesa de ROSELI, caso necessário, ratificar a informação de que a íntegra dos dados que constavam dos objetos apreendidos não está nos pendrives depositados em juízo, para que este juízo delibere quanto o assunto. Isso porque, embora a defesa alegue a incompatibilidade do tamanho dos dados armazenados com o espaço de armazenamento de um pendrive, pode haver arquivos comprimidos. No mais, já que o acesso aos pendrives depositados em juízo também interessa ao corréu RENATO, para que possa observar se as informações que solicita já deles constam, AUTORIZO a defesa do corréu a obter o conteúdo dos pendrives. Com efeito, já que relevante ao exercício do contraditório pelos corréus, AUTORIZO todos eles a acessarem o conteúdo dos pendrives independentemente de pedido nos autos, devendo ser certificado nos autos pela z. Serventia quando do referido acesso. Ambos os acusados, ainda, requereram cópia integral do procedimento fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1, bem como esclarecimentos sobre a sua obtenção pela autoridade policial. RENATO também requereu acesso a diversos autos de fiscalização, e, ainda, cópia do procedimento administrativo 08500.009545/2023-57. Quanto ao assunto, o Ministério Público afirmou que sobre o referido procedimento fiscal, o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta que juntou aos autos, voluntariamente, os documentos de fls. 2999/4649, os quais contêm o procedimento fiscalizatório realizado na empresa ANIDROL e não estavam integralmente no inquérito policial. Acervou, ainda, que os acusados podem obter acesso aos procedimentos sem intervenção judicial. Porém, não ficou claro para esta Magistrada qual é o procedimento extrajudicial que consta de fls. 2999/4649, se é o mesmo solicitado pelas partes, pois o padrão de numeração mencionado por elas diverge do que o Ministério Público fez referência à fl. 2998 e aos números dos autos de fiscalização que foram juntados na sequência. Deverá, assim, o Ministério Público confirmar, quando da réplica, se os procedimentos requeridos pelas partes (procedimento fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 e diversos autos de fiscalização ali mencionados, bem procedimento administrativo 08500.009545/2023-57) realmente constam dos autos. As defesas de ROSELI e RENATO requereram, ainda, o acesso a todos os RIFs solicitados ao COAF, uma vez que haveriam sido requisitados ao menos seis relatórios, mas apenas três teriam sido encartados, estando pendentes cópias dos RIFs 85.706, 85.819 e 86.012. O Ministério Público, porém, afirmou que os réus teriam deixado de apontar em quais folhas se encontraram tais informações, bem como que o deferimento do pedido implicaria risco de violação indiscriminada do eventual sigilo de outras possíveis investigações. Percebo, porém, que, não obstante as defesas realmente não tenham mencionado, em suas últimas petições, de forma clara, onde constaria a supracitada informação, a acusada ROSELI mencionou à fl. 4663 que a informação relativa aos demais RIFs constaria de fl. 406 dos autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161. A questão é que, independentemente da não repetição, pelas defesas, da indicação das páginas em que estariam essas informações, tal diligência também foi solicitada pela defesa de ROSELI na petição de fls. 2860/2869, havendo este juízo deliberado, como já dito, que analisaria o requerimento somente posteriormente à réplica. Em razão disso, e, novamente, por não vislumbrar prejuízo às defesas técnicas, POSTERGO a análise dos pedidos dos corréus ROSELI e RENATO de vinda aos autos dos demais RIFs mencionados para após o oferecimento da réplica pelo Ministério Público, quando irá o Parquet se manifestar sobre esses e as diversas outras diligências requeridas por todos os corréus em suas respostas à acusação. Quanto ao pedido da corré ROSELI para a determinação à autoridade policial para que providencie novo HD que contenha todos os elementos de informação colhidos na fase investigativa, será apreciado por este juízo após a réplica, uma vez que o deferimento desse pedido depende da avaliação se realmente estão sendo sonegadas informações. Por fim, quanto ao requerimento para intimação da autoridade policial para que comprove a alegação de que teria repassado as orientações para acesso aos arquivos às defesas, indefiro-o, pois, uma vez instada por este juízo, a autoridade policial supriu a omissão. iii) Conclusão Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, em razão da nova decisão, proferida pelo Ministro Relator, afastando a suspensão processual em casos como o dos autos; b) DETERMINO que eventuais entraves técnicos ao acesso aos arquivos já disponibilizados deverão ser proativamente resolvidos pelas partes junto à autoridade policial, sendo que, em caso de negativa pela autoridade policial em prestar assistência às partes para que tenham acesso efetivo aos arquivos, deverão as defesas comprovar em juízo a inacessibilidade destes, o prejuízo que a sua ausência implica ao direito de defesa, bem como eventual relutância específica da autoridade policial na viabilização do acesso; c) DEFIRO o acesso à defesa da corré ROSELI ao conteúdo dos pendrives depositados em juízo, bem como o faculto aos demais corréus, devendo a z. Serventia certificar nos autos quando do acesso; d) POSTERGO, por hora, a análise das demais diligências requeridas pelas partes, em respeito à decisão de fls. 2983/2984; e) DECLARO aperfeiçoadas as respostas à acusação já oferecidas, sem prejuízo do exercício do contraditório e eventuais solicitações pelas defesas técnicas a respeito de novos elementos de informação que venham a ter o seu acesso viabilizado e/ou que venham aportar aos autos posteriormente; e f) DETERMINO seja intimado o Ministério Público para que apresente réplica às peças de resposta à acusação, nas quais deverá se manifestar exaustivamente sobre todos os requerimentos de diligências realizados pelas partes em suas peças defensivas e manifestações posteriores, incluindo (i) se os procedimentos requeridos pelas partes (procedimento fiscal nº 08.1.20.00-2017-00337-1 e diversos autos de fiscalização ali mencionados, bem procedimento administrativo 08500.009545/2023-57) realmente constam dos autos, (ii) se estão acessíveis às partes os dados armazenado no servidor de análise de dados da Superintendência da Polícia Federal (fl. 5049), e (iii) se é devido o acesso às partes aos RIFs 85.706, 85.819 e 86.012 (informação que constaria da fl. 406 dos autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70140704-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 07:05 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70138851-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 19:41 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70138608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:56 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80045591-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2025 14:18 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão da suspensão, em âmbito nacional, pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Supremo Tribunal Federal, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, e uma vez que consta que os RIFs que deram ensejo à investigação foram requisitados pela Autoridade Policial (fl. 2, item 2), abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e, posteriormente, às defesas técnicas, para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao cabimento da suspensão deste processo. Não obstante, no mesmo prazo, deverão as defesas técnicas dos corréus RENATO PESSOA CARIANI e ROSELI DORTH, que alegam uma série de dificuldades no acesso ao conteúdo do HD disponibilizado pela Autoridade Policial, esclarecer se solicitaram outras orientações à Autoridade Policial que não o fornecimento da senha principal de acesso (como as senhas de subpastas, instruções para a abertura de arquivos que bloqueiam o computador, dentre outras questões elencadas pelas defesas técnicas), juntando comprovativos de eventuais trocas de e-mails com a Autoridade Policial a esse respeito. Anoto, nesse sentido, que a decisão de fls. 5148/5150 autorizou aos corréus que entrem diretamente em contato com a autoridade policial a fim de obtenção das orientações para acesso ao conteúdo do HD fornecido, e que o Ministério Público se manifestou no sentido de que as cópias dos dispositivos eletrônicos obtidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão se encontram regularmente depositadas em juízo [...]. Eventuais inconsistências ou falhas técnicas no conteúdo que não é pertinente à ação penal podem ser esclarecidas pela d. Autoridade Policial, responsável pela condução das diligências (fl. 5186). Após, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que serão apreciados os pedidos deduzidos pelas defesas técnicas dos corréus ROSELI DORTH (fls. 5166/5175 e 5183/5185) e RENATO PESSOA CARIANI (fls. 5176/5180). Intime-se. Advogados(s): Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão da suspensão, em âmbito nacional, pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Supremo Tribunal Federal, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, e uma vez que consta que os RIFs que deram ensejo à investigação foram requisitados pela Autoridade Policial (fl. 2, item 2), abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e, posteriormente, às defesas técnicas, para que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao cabimento da suspensão deste processo. Não obstante, no mesmo prazo, deverão as defesas técnicas dos corréus RENATO PESSOA CARIANI e ROSELI DORTH, que alegam uma série de dificuldades no acesso ao conteúdo do HD disponibilizado pela Autoridade Policial, esclarecer se solicitaram outras orientações à Autoridade Policial que não o fornecimento da senha principal de acesso (como as senhas de subpastas, instruções para a abertura de arquivos que bloqueiam o computador, dentre outras questões elencadas pelas defesas técnicas), juntando comprovativos de eventuais trocas de e-mails com a Autoridade Policial a esse respeito. Anoto, nesse sentido, que a decisão de fls. 5148/5150 autorizou aos corréus que entrem diretamente em contato com a autoridade policial a fim de obtenção das orientações para acesso ao conteúdo do HD fornecido, e que o Ministério Público se manifestou no sentido de que as cópias dos dispositivos eletrônicos obtidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão se encontram regularmente depositadas em juízo [...]. Eventuais inconsistências ou falhas técnicas no conteúdo que não é pertinente à ação penal podem ser esclarecidas pela d. Autoridade Policial, responsável pela condução das diligências (fl. 5186). Após, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que serão apreciados os pedidos deduzidos pelas defesas técnicas dos corréus ROSELI DORTH (fls. 5166/5175 e 5183/5185) e RENATO PESSOA CARIANI (fls. 5176/5180). Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70114530-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/07/2025 16:34 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70112581-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 14:13 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70107353-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 13:36 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70107247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 11:30 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70106499-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 13:10 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70106316-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 10:21 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme alegado pela defesa técnica do corréu Renato Pessoa Cariani, às fls. 5145/5147, não constam das certidões de publicação os nomes dos respectivos advogados (vide fls. 5028 e 5140). Providencie a serventia a regularização do cadastro dos advogados de todos as partes, a fim de evitar futuras arguições de nulidade. Por meio da decisão de fls. 5026/5027, disponibilizada no DJe de 27.03.2025 (fls. 5031), este juízo deferiu aos réus o acesso aos elementos de informação da fase de investigação policial, mediante o fornecimento de HD externo à Polícia Federal, no prazo de quinze dias. Na sequência, seria analisado o pedido de abertura de prazo para ratificação ou apresentação de nova defesa prévia, nos termos do requerimento do Ministério Público de item 2.2.3, fls. 5014. Em seguida, a defesa técnica do corréu Renato Pessoa Cariani, por intermédio da petição e dos documentos de fls. 5067/5071, protocolados no dia 11.04.2025, comprovou que, na mesma data, efetuou a entrega de HD externo à Polícia Federal (fls. 5069). Da mesma forma, a defesa técnica da corré Roseli Dorth, mediante a petição e os documentos de fls. 5072/5110, protocolados no mesmo dia, comprovou a entrega do HD externo à Polícia Federal, em 04.04.2025 (fls. 5074 e 5110). Logo, em relação ao fornecimento do HD externo, no prazo de 15 dias, houve o cumprimento da determinação judicial por parte dos réus. Ausente informação nos autos a respeito do fornecimento dos dados relativos aos elementos de informação da fase de investigação policial às defesas, este juízo determinou, no dia 16.05.2025, que fossem ratificadas ou apresentadas novas peças defensivas, no prazo de 10 dias (fls. 5123). Foi juntada aos autos a certidão de remessa da relação ao DJE (fls. 5124), porém não houve a certificação da disponibilização da decisão na imprensa oficial. Na sequência, as defesas dos réus Renato Pessoa Cariani e Roseli Dorth juntaram aos autos as petições e os documentos de fls. 5125/5137, protocolados nos dias 12 e 13.06.2025, informando que não lograram acessar o conteúdo dos HDs externos entregues pela Polícia Federal em razão da necessidade de senha. Cumpre assinalar que os documentos acostados às fls. 5129 e 5137 revelam que a Polícia Federal devolveu às aludidas defesas os HDs externos nos dias 12 e 15.05.2025, ou seja, cerca de um mês depois do fornecimento dos dispositivos, ao passo que as imagens de fls. 5126 e 5131 demonstram que não foi possível o acesso do conteúdo diante da exigência de senha. Somente às fls. 5140 foi certificada a disponibilização no DJe de 02.06.2025 da decisão de fls. 5123. Desse modo, o que se verifica é que as defesas somente receberam o conteúdo nos dias 12 e 15.05.2025 e, à míngua de informações, no dia 16.05.2025, este juízo fixou o prazo de 10 (dez) dias para a ratificação ou apresentação de nova defesa. Contudo, por erro geral nas publicações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida decisão foi disponibilizada apenas no DJe de 02.06.2025 - ressaltando que os advogados do réu Renato Pessoa Cariani sequer foram incluídos na publicação - havendo manifestação tempestiva das defesas a respeito da impossibilidade de acesso do conteúdo. Cabe anotar que a fixação do prazo de 10 (dez) dias para a ratificação ou alteração da defesa prévia se deu no dia seguinte à retirada do HD externo pela defesa da ré Roseli Dorth. Ademais, a publicação de tal decisão em nome dos advogados da ré Roseli Dorth ocorreu somente em 02.06.2025, ao passo que os advogados do réu Renato Pessoa Cariani sequer foram intimados. Ambos os réus se manifestaram sobre a impossibilidade de acesso em 12 e 13.06.2025 Nesses termos, considerando que (i) os advogados do réu Renato Pessoa Cariani não foram incluídos nas publicações, o que deverá ser regularizado pela serventia; (ii) houve o fornecimento dos HDs externos pelas defesas no prazo assinalado por este juízo; (iii) a Polícia Federal somente devolveu os HDs externos cerca de um mês depois da entrega; (iv) as defesas se manifestaram acerca da impossibilidade do acesso ao conteúdo dentro do prazo fixado de 10 (dez) dias, a contar da publicação que sequer foi direcionada aos advogados de todos os réus, respeitada a posição do Ministério Público (fls. 5142/5144), não se revela razoável a declaração da preclusão do prazo para oferecimento de defesa, tampouco a aplicação de sanção por litigância de má-fé. A fim de retomar o regular andamento do processo, devem os corréus Roseli Dorth e Renato Pessoa Cariani entrar diretamente em contato com a autoridade policial, pelo e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi, qual seja: vitor.vbv@pf.gov.br, a fim de obtenção das orientações para acesso ao conteúdo do HD já fornecido, informando nos autos se obtiverem acesso ao conteúdo ou se houve qualquer dificuldade de acesso, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 03 (TRÊS) DIAS, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do quanto determinado acima, oficie-se a Autoridade Policial para que forneça as orientações aos réus, caso encaminhadas ao e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi (vitor.vbv@pf.gov.br). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, tornem os autos conclusos, com ou sem manifestações das defesas, a fim de se apreciar a fixação de prazo para ratificação ou apresentação de nova defesa prévia ou eventual preclusão. Intime-se. Advogados(s): Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), STEFANIE DE CAMPOS CORREA SHEBALJ (OAB 74013/PR), Mariana Braga de Lima (OAB 478335/SP), Suéllen Francisco Paulino (OAB 470709/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Danielle Vieira Manzini (OAB 83482/PR), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme alegado pela defesa técnica do corréu Renato Pessoa Cariani, às fls. 5145/5147, não constam das certidões de publicação os nomes dos respectivos advogados (vide fls. 5028 e 5140). Providencie a serventia a regularização do cadastro dos advogados de todos as partes, a fim de evitar futuras arguições de nulidade. Por meio da decisão de fls. 5026/5027, disponibilizada no DJe de 27.03.2025 (fls. 5031), este juízo deferiu aos réus o acesso aos elementos de informação da fase de investigação policial, mediante o fornecimento de HD externo à Polícia Federal, no prazo de quinze dias. Na sequência, seria analisado o pedido de abertura de prazo para ratificação ou apresentação de nova defesa prévia, nos termos do requerimento do Ministério Público de item 2.2.3, fls. 5014. Em seguida, a defesa técnica do corréu Renato Pessoa Cariani, por intermédio da petição e dos documentos de fls. 5067/5071, protocolados no dia 11.04.2025, comprovou que, na mesma data, efetuou a entrega de HD externo à Polícia Federal (fls. 5069). Da mesma forma, a defesa técnica da corré Roseli Dorth, mediante a petição e os documentos de fls. 5072/5110, protocolados no mesmo dia, comprovou a entrega do HD externo à Polícia Federal, em 04.04.2025 (fls. 5074 e 5110). Logo, em relação ao fornecimento do HD externo, no prazo de 15 dias, houve o cumprimento da determinação judicial por parte dos réus. Ausente informação nos autos a respeito do fornecimento dos dados relativos aos elementos de informação da fase de investigação policial às defesas, este juízo determinou, no dia 16.05.2025, que fossem ratificadas ou apresentadas novas peças defensivas, no prazo de 10 dias (fls. 5123). Foi juntada aos autos a certidão de remessa da relação ao DJE (fls. 5124), porém não houve a certificação da disponibilização da decisão na imprensa oficial. Na sequência, as defesas dos réus Renato Pessoa Cariani e Roseli Dorth juntaram aos autos as petições e os documentos de fls. 5125/5137, protocolados nos dias 12 e 13.06.2025, informando que não lograram acessar o conteúdo dos HDs externos entregues pela Polícia Federal em razão da necessidade de senha. Cumpre assinalar que os documentos acostados às fls. 5129 e 5137 revelam que a Polícia Federal devolveu às aludidas defesas os HDs externos nos dias 12 e 15.05.2025, ou seja, cerca de um mês depois do fornecimento dos dispositivos, ao passo que as imagens de fls. 5126 e 5131 demonstram que não foi possível o acesso do conteúdo diante da exigência de senha. Somente às fls. 5140 foi certificada a disponibilização no DJe de 02.06.2025 da decisão de fls. 5123. Desse modo, o que se verifica é que as defesas somente receberam o conteúdo nos dias 12 e 15.05.2025 e, à míngua de informações, no dia 16.05.2025, este juízo fixou o prazo de 10 (dez) dias para a ratificação ou apresentação de nova defesa. Contudo, por erro geral nas publicações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida decisão foi disponibilizada apenas no DJe de 02.06.2025 - ressaltando que os advogados do réu Renato Pessoa Cariani sequer foram incluídos na publicação - havendo manifestação tempestiva das defesas a respeito da impossibilidade de acesso do conteúdo. Cabe anotar que a fixação do prazo de 10 (dez) dias para a ratificação ou alteração da defesa prévia se deu no dia seguinte à retirada do HD externo pela defesa da ré Roseli Dorth. Ademais, a publicação de tal decisão em nome dos advogados da ré Roseli Dorth ocorreu somente em 02.06.2025, ao passo que os advogados do réu Renato Pessoa Cariani sequer foram intimados. Ambos os réus se manifestaram sobre a impossibilidade de acesso em 12 e 13.06.2025 Nesses termos, considerando que (i) os advogados do réu Renato Pessoa Cariani não foram incluídos nas publicações, o que deverá ser regularizado pela serventia; (ii) houve o fornecimento dos HDs externos pelas defesas no prazo assinalado por este juízo; (iii) a Polícia Federal somente devolveu os HDs externos cerca de um mês depois da entrega; (iv) as defesas se manifestaram acerca da impossibilidade do acesso ao conteúdo dentro do prazo fixado de 10 (dez) dias, a contar da publicação que sequer foi direcionada aos advogados de todos os réus, respeitada a posição do Ministério Público (fls. 5142/5144), não se revela razoável a declaração da preclusão do prazo para oferecimento de defesa, tampouco a aplicação de sanção por litigância de má-fé. A fim de retomar o regular andamento do processo, devem os corréus Roseli Dorth e Renato Pessoa Cariani entrar diretamente em contato com a autoridade policial, pelo e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi, qual seja: vitor.vbv@pf.gov.br, a fim de obtenção das orientações para acesso ao conteúdo do HD já fornecido, informando nos autos se obtiverem acesso ao conteúdo ou se houve qualquer dificuldade de acesso, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 03 (TRÊS) DIAS, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do quanto determinado acima, oficie-se a Autoridade Policial para que forneça as orientações aos réus, caso encaminhadas ao e-mail do Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi (vitor.vbv@pf.gov.br). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, tornem os autos conclusos, com ou sem manifestações das defesas, a fim de se apreciar a fixação de prazo para ratificação ou apresentação de nova defesa prévia ou eventual preclusão. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70101865-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 21:46 |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80032821-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2025 20:27 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70091676-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 12:03 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70091422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 18:35 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007223-86.2023.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSELI DORTH - - RODRIGO GOMES PEREIRA e outros - Vistos. 1) Fls. 5111: Diante da concordância do Ministério Público às fls. 5121, defiro o pedido de autorização de viagem do corréu Renato Pessoa Cariani. 2) Fls. 5067 e 5072: Tendo os defensores dos corréus Renato e Roseli comprovado que formularam requerimento de fornecimento dos arquivos de Inquérito Policial autorizados por este Juízo ao Delegado Federal, intimem-se os patronos de referidos corréus, via DJe, para que ratifiquem a manifestação defensiva já apresentada, ou apresentem nova versão, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO (OAB 464156/SP), ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO (OAB 464156/SP), MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP) |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5111: Diante da concordância do Ministério Público às fls. 5121, defiro o pedido de autorização de viagem do corréu Renato Pessoa Cariani. 2) Fls. 5067 e 5072: Tendo os defensores dos corréus Renato e Roseli comprovado que formularam requerimento de fornecimento dos arquivos de Inquérito Policial autorizados por este Juízo ao Delegado Federal, intimem-se os patronos de referidos corréus, via DJe, para que ratifiquem a manifestação defensiva já apresentada, ou apresentem nova versão, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5111: Diante da concordância do Ministério Público às fls. 5121, defiro o pedido de autorização de viagem do corréu Renato Pessoa Cariani. 2) Fls. 5067 e 5072: Tendo os defensores dos corréus Renato e Roseli comprovado que formularam requerimento de fornecimento dos arquivos de Inquérito Policial autorizados por este Juízo ao Delegado Federal, intimem-se os patronos de referidos corréus, via DJe, para que ratifiquem a manifestação defensiva já apresentada, ou apresentem nova versão, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80022915-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2025 10:59 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70067510-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 13:35 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70056892-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 17:57 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70056753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 15:52 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Ante a concordância do M.P. de fls. 5061/5062, Defiro o pedido de autorização de viagem do réu Renato Pessoa Cariani formulado às fls. 505. Int. Advogados(s): Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a concordância do M.P. de fls. 5061/5062, Defiro o pedido de autorização de viagem do réu Renato Pessoa Cariani formulado às fls. 505. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.80016162-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/04/2025 17:16 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.25.70048445-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:20 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO AUTUAÇÃO docs físicos_PROC DIGITAL |
| 28/03/2025 |
Laudo Juntado
|
| 28/03/2025 |
Laudo Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO AUTUAÇÃO docs físicos_PROC DIGITAL |
| 26/03/2025 |
Laudo Juntado
|
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Fls. 5013/5014: trata-se de manifestação do Ministério Público sobre requerimentos defensivos no sentido de que não obtiveram acesso à integralidade das provas coletadas em fase investigativa. Consignou órgão acusatório que, apesar de todas as provas utilizadas pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia constarem nos autos, o impedimento do acesso à integralidade da prova existente na fase de investigação poderia se confundir com a violação da garantia constitucional de ampla defesa, razão pela qual requereu a concessão de autorização judicial para que a Autoridade Policial forneça os dados coletados de todos os corréus a qualquer um dos réus. Nesse sentido, a fim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, defiro o pleito formulado pelo Ministério Público e autorizo que a Autoridade Policial forneça os dados coletados de todos os corréus a qualquer um dos réus. Os réus interessados em obter a integralidade dos dados dos corréus devem requerer, NO PRAZO DE 15 DIAS, ao Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi, por meio do e-mail vitor.vbv@pf.gov.br, fornecendo 1 (um) HD Externo nunca usado (virgem) com capacidade de, ao menos, 02 (dois) Tb ou 2 (dois) HDs Externos nunca usados (virgens) com capacidade de, ao menos, 01 (um) Tb, anotando que tais especificações técnicas são necessárias a fim de evitar o corrompimento dos dados e garantir a higidez da cadeia de custódia das provas digitais. Na hipótese de os defensores efetivarem o requerimento ao Delegado Federal na forma supra, deverão comprovar nos autos. Decorrido o prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para análise quanto ao requerido pelo Ministério Público a fls. 5014, item 1.2.3. Fls. 4985/4987, 5000/5001 e 5015/5017: foi recebida a denúncia no âmbito dos autos n.° 1011972-15.2024.8.265.0161, nos quais não houve determinação de aplicação de sigilo, bem como foi determinada a retirada da tarja de segredo de Justiça, salientando que não está presente qualquer restrição constitucional à publicidade, como a imprescindibilidade à segurança do Estado ou a preservação da vida íntima dos denunciados, de modo que não há impeditivo para que seja acessado, de modo que restam prejudicados os requerimentos. Ciência ao Ministério Público e intimem-se os defensores. Encaminhe-se cópia da presente decisão à autoridade policial. Advogados(s): Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 5013/5014: trata-se de manifestação do Ministério Público sobre requerimentos defensivos no sentido de que não obtiveram acesso à integralidade das provas coletadas em fase investigativa. Consignou órgão acusatório que, apesar de todas as provas utilizadas pelo Ministério Público para o oferecimento da denúncia constarem nos autos, o impedimento do acesso à integralidade da prova existente na fase de investigação poderia se confundir com a violação da garantia constitucional de ampla defesa, razão pela qual requereu a concessão de autorização judicial para que a Autoridade Policial forneça os dados coletados de todos os corréus a qualquer um dos réus. Nesse sentido, a fim de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, defiro o pleito formulado pelo Ministério Público e autorizo que a Autoridade Policial forneça os dados coletados de todos os corréus a qualquer um dos réus. Os réus interessados em obter a integralidade dos dados dos corréus devem requerer, NO PRAZO DE 15 DIAS, ao Delegado Federal Dr. Vitor Beppu Vivaldi, por meio do e-mail vitor.vbv@pf.gov.br, fornecendo 1 (um) HD Externo nunca usado (virgem) com capacidade de, ao menos, 02 (dois) Tb ou 2 (dois) HDs Externos nunca usados (virgens) com capacidade de, ao menos, 01 (um) Tb, anotando que tais especificações técnicas são necessárias a fim de evitar o corrompimento dos dados e garantir a higidez da cadeia de custódia das provas digitais. Na hipótese de os defensores efetivarem o requerimento ao Delegado Federal na forma supra, deverão comprovar nos autos. Decorrido o prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para análise quanto ao requerido pelo Ministério Público a fls. 5014, item 1.2.3. Fls. 4985/4987, 5000/5001 e 5015/5017: foi recebida a denúncia no âmbito dos autos n.° 1011972-15.2024.8.265.0161, nos quais não houve determinação de aplicação de sigilo, bem como foi determinada a retirada da tarja de segredo de Justiça, salientando que não está presente qualquer restrição constitucional à publicidade, como a imprescindibilidade à segurança do Estado ou a preservação da vida íntima dos denunciados, de modo que não há impeditivo para que seja acessado, de modo que restam prejudicados os requerimentos. Ciência ao Ministério Público e intimem-se os defensores. Encaminhe-se cópia da presente decisão à autoridade policial. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70224659-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 16:57 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70186089-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 13:45 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70178775-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 14:32 |
| 11/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70164351-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 11/09/2024 10:58 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70163232-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 10:30 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70140037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 17:21 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70139715-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/08/2024 13:53 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70138985-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:30 |
| 31/07/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70134388-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 31/07/2024 21:15 |
| 09/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70114096-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 02/07/2024 16:38 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Fls. 4656/4673: trata-se de petição da defesa da ré Roseli Dorth pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 2983/2984, com diversos requerimentos e pedido de devolução do prazo para apresentar resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se a fls. 4693/4694 requerendo que a referida petição seja recebida como resposta à acusação e vista após apresentadas as defesas de todos os réus para manifestação única. Na petição de fls. 4656/4673 o Defensor da ré Roseli reitera argumentos expostos na petição de fls. 2860/2869, já devidamente apreciados na decisão de fls. 2983/2984 e indeferidos: "Os pedidos da defesa implicariam, se deferidos, em inversão tumultuária (error in procedendo), ou seja, mudança do rito previsto em lei, cabendo correição parcial. Assim, indefiro os requerimentos para prévia expedição de ofícios e após a juntada dos documentos a devolução do prazo para apresentar a defesa preliminar, ante a falta de amparo legal, uma vez que citados, os réus deverão apresentar resposta, nos termos do art. 396 Código de Proceso Penal" (g.n., fls. 2983). Logo, havendo decisão indeferindo os seus pedidos incumbia à defesa da acusada Roseli apresentar resposta à acusação indicando provas e testemunhas e não pedido de reconsideração, meramente protelatório. É totalmente infundada a alegação de cerceamento de defesa, já que a denúncia baseou-se nos elementos juntados aos autos (autos principais e anexos), aos quais todos os Defensores tem acesso. A juntada posterior de documentos não implica em cerceamento de defesa, posto que os Defensores poderão se manifestar sobre os mesmos logo após a ciência, bem como detalhadamente sobre todas as provas produzidas nos memoriais. Apenas em relação à quebra de sigilo dos dados telemáticos, bancários e fiscais que não consta a integra dos autos (muito extenso), posto que não utilizada totalmente para a acusação, mas observo que a autoridade manifestou-se nos autos orientando como poderia ser copiado o material bruto (por meio de HD a ser disponibilizado pelos defensores) e foi disponibilizado para a defesa, que tivesse interesse. Porém, é obvio que foi limitado por este Juízo o acesso apenas aos dados dos seus clientes, diante do sigilo que permanece quanto aos demais dados dos corréus e que serão juntados nos autos apenas os elementos usados pela acusação em relação a todos os réus, sendo que destes todos terão acesso. A Súmula Súmula Vinculante 14 dispõe que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (g.n.). Referida Súmula resguarda o direito da defesa ter acesso apenas a elementos que digam respeito ao seu direito de defesa. Logo, todas as provas que digam respeito a seu cliente e não a terceiros. O Defensor não atua neste feito como Assistente de Acusação, portanto, não pode ter acesso a provas que eventualmente incriminem terceiros, mas apenas de sua cliente para defendê-la, que é sua finalidade. Ora, se o M.P entendeu que nas mesmas não havia elementos a incriminar os réus, obviamente juntou apenas o que fundamenta a sua acusação. Porém, se a defesa entende que o contexto não é o mostrado pelo M.P., incumbe à mesma juntar o que inocenta a sua acusada. Tendo em vista que os diversos requerimentos mencionados na petição de fls. 4656/4673 para a expedição de ofícios foram apresentados em momento processual inadequado, uma vez que deveriam ser indicados na resposta à acusação (artigo 396-A do Código de Processo Penal), MANTENHO A DECISÃO de fls. 2983/2984 por seus próprios fundamentos. Logo, se o Defensor discorda da decisão, poderá se o caso, utilizar os recursos legais e não ficar insistindo em reconsideração. Há que se observar que os demais Defensores cumpriram o determinado por este juízo e apresentaram respostas à acusação. A defesa da ré Roseli apresentou petição pedindo reconsideração, mas na qual indica provas (requerimentos diversos) que entende pertinentes e apresenta extenso rol de testemunhas (fls. 4668/4672- letras "a" a "y") para provar a inocência da acusada. Assim, RECEBO A PETIÇÃO DE FLS. 4656/4673 COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO, anote-se. Observo que foram juntadas respostas à acusação em relação aos réus Renato (fls. 4704/4748), Fábio (fls. 4785/4812) e Andreia (fls. 4753/4779), bem como que a petição de fls. 4656/4673 referente à acusada Roseli foi recebida como tal. Intime-se o Defensor do réu Rodrigo (fls. 247) para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 dias. Após a juntada da resposta à acusação faltante, abra-se vista ao M.P e cls para apreciação dos diversos requerimentos da defesa. Ciência ao MP e int. o Defensor da ré Roseli. Advogados(s): Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB 441626/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP) |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4656/4673: trata-se de petição da defesa da ré Roseli Dorth pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 2983/2984, com diversos requerimentos e pedido de devolução do prazo para apresentar resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se a fls. 4693/4694 requerendo que a referida petição seja recebida como resposta à acusação e vista após apresentadas as defesas de todos os réus para manifestação única. Na petição de fls. 4656/4673 o Defensor da ré Roseli reitera argumentos expostos na petição de fls. 2860/2869, já devidamente apreciados na decisão de fls. 2983/2984 e indeferidos: "Os pedidos da defesa implicariam, se deferidos, em inversão tumultuária (error in procedendo), ou seja, mudança do rito previsto em lei, cabendo correição parcial. Assim, indefiro os requerimentos para prévia expedição de ofícios e após a juntada dos documentos a devolução do prazo para apresentar a defesa preliminar, ante a falta de amparo legal, uma vez que citados, os réus deverão apresentar resposta, nos termos do art. 396 Código de Proceso Penal" (g.n., fls. 2983). Logo, havendo decisão indeferindo os seus pedidos incumbia à defesa da acusada Roseli apresentar resposta à acusação indicando provas e testemunhas e não pedido de reconsideração, meramente protelatório. É totalmente infundada a alegação de cerceamento de defesa, já que a denúncia baseou-se nos elementos juntados aos autos (autos principais e anexos), aos quais todos os Defensores tem acesso. A juntada posterior de documentos não implica em cerceamento de defesa, posto que os Defensores poderão se manifestar sobre os mesmos logo após a ciência, bem como detalhadamente sobre todas as provas produzidas nos memoriais. Apenas em relação à quebra de sigilo dos dados telemáticos, bancários e fiscais que não consta a integra dos autos (muito extenso), posto que não utilizada totalmente para a acusação, mas observo que a autoridade manifestou-se nos autos orientando como poderia ser copiado o material bruto (por meio de HD a ser disponibilizado pelos defensores) e foi disponibilizado para a defesa, que tivesse interesse. Porém, é obvio que foi limitado por este Juízo o acesso apenas aos dados dos seus clientes, diante do sigilo que permanece quanto aos demais dados dos corréus e que serão juntados nos autos apenas os elementos usados pela acusação em relação a todos os réus, sendo que destes todos terão acesso. A Súmula Súmula Vinculante 14 dispõe que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (g.n.). Referida Súmula resguarda o direito da defesa ter acesso apenas a elementos que digam respeito ao seu direito de defesa. Logo, todas as provas que digam respeito a seu cliente e não a terceiros. O Defensor não atua neste feito como Assistente de Acusação, portanto, não pode ter acesso a provas que eventualmente incriminem terceiros, mas apenas de sua cliente para defendê-la, que é sua finalidade. Ora, se o M.P entendeu que nas mesmas não havia elementos a incriminar os réus, obviamente juntou apenas o que fundamenta a sua acusação. Porém, se a defesa entende que o contexto não é o mostrado pelo M.P., incumbe à mesma juntar o que inocenta a sua acusada. Tendo em vista que os diversos requerimentos mencionados na petição de fls. 4656/4673 para a expedição de ofícios foram apresentados em momento processual inadequado, uma vez que deveriam ser indicados na resposta à acusação (artigo 396-A do Código de Processo Penal), MANTENHO A DECISÃO de fls. 2983/2984 por seus próprios fundamentos. Logo, se o Defensor discorda da decisão, poderá se o caso, utilizar os recursos legais e não ficar insistindo em reconsideração. Há que se observar que os demais Defensores cumpriram o determinado por este juízo e apresentaram respostas à acusação. A defesa da ré Roseli apresentou petição pedindo reconsideração, mas na qual indica provas (requerimentos diversos) que entende pertinentes e apresenta extenso rol de testemunhas (fls. 4668/4672- letras "a" a "y") para provar a inocência da acusada. Assim, RECEBO A PETIÇÃO DE FLS. 4656/4673 COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO, anote-se. Observo que foram juntadas respostas à acusação em relação aos réus Renato (fls. 4704/4748), Fábio (fls. 4785/4812) e Andreia (fls. 4753/4779), bem como que a petição de fls. 4656/4673 referente à acusada Roseli foi recebida como tal. Intime-se o Defensor do réu Rodrigo (fls. 247) para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 dias. Após a juntada da resposta à acusação faltante, abra-se vista ao M.P e cls para apreciação dos diversos requerimentos da defesa. Ciência ao MP e int. o Defensor da ré Roseli. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 21/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/016769-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Cláudia Pieroni Louzada Teixeira |
| 21/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: REFERENTE AO HABEAS CORPUS N.º 2171158-55.2024.8.26.0000 Advogados(s): Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP) |
| 18/06/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 18/06/2024 |
E-mail expedido juntado
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| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
REFERENTE AO HABEAS CORPUS N.º 2171158-55.2024.8.26.0000 |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
REFERENTE AO HABEAS CORPUS N.º 2171857-46.2024.8.26.0000 |
| 17/06/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 17/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 17/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70101712-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 17:19 |
| 20/05/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WDDA.24.70084190-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 20/05/2024 13:23 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70071115-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2024 10:33 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Fls. 4839/4846: Por v. Decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal no Habeas Corpus nº 2089053-21.2024.8.26.0000 foi concedida a ordem para cassar a determinação de apreensão do passaporte de Roseli Dorth, a fim de que a paciente seja autorizada a empreender viagens ao exterior, sempre mediante comunicação prévia ao Juízo com antecedência mínima de 15 dias, devendo ser retirados quaisquer gravames em seu nome nos registros de migração. Cumpra-se a v. Decisão. Oficie-se à Polícia Federal, com urgência, informando-a acerca da cassação da medida cautelar imposta em relação à ré Roseli Dorth. Dê-se vista ao M.P para que se manifeste quanto aos mandados negativos (fls. 4847/4848). Intime-se o defensor. Advogados(s): Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP) |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4839/4846: Por v. Decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal no Habeas Corpus nº 2089053-21.2024.8.26.0000 foi concedida a ordem para cassar a determinação de apreensão do passaporte de Roseli Dorth, a fim de que a paciente seja autorizada a empreender viagens ao exterior, sempre mediante comunicação prévia ao Juízo com antecedência mínima de 15 dias, devendo ser retirados quaisquer gravames em seu nome nos registros de migração. Cumpra-se a v. Decisão. Oficie-se à Polícia Federal, com urgência, informando-a acerca da cassação da medida cautelar imposta em relação à ré Roseli Dorth. Dê-se vista ao M.P para que se manifeste quanto aos mandados negativos (fls. 4847/4848). Intime-se o defensor. |
| 25/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70066152-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2024 10:44 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Fls. 4818/4825: Por v. Decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal no Habeas Corpus nº 2077288-53.2024.8.26.0000 foi concedida a ordem para cassar a determinação de apreensão do passaporte de Renato Pessoa Cariani, a fim de que o paciente seja autorizado a empreender viagens a trabalho no exterior, sempre mediante comunicação prévia ao Juízo com antecedência mínima de 15 dias, bem como mediante a juntada de passagens de ida e retorno, devendo ser retirados quaisquer gravames em seu nome nos registros de migração, de modo que possa comparecer ao compromisso agendado para o dia 20/04/2024 (fls. 4826/4829). Cumpra-se a v. Decisão. Oficie-se à Polícia Federal, com urgência, informando-a acerca da cassação da medida cautelar imposta em relação ao réu Renato Pessoa Cariani. Not. o M.P. e intime-se o defensor. Advogados(s): Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP) |
| 16/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4818/4825: Por v. Decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal no Habeas Corpus nº 2077288-53.2024.8.26.0000 foi concedida a ordem para cassar a determinação de apreensão do passaporte de Renato Pessoa Cariani, a fim de que o paciente seja autorizado a empreender viagens a trabalho no exterior, sempre mediante comunicação prévia ao Juízo com antecedência mínima de 15 dias, bem como mediante a juntada de passagens de ida e retorno, devendo ser retirados quaisquer gravames em seu nome nos registros de migração, de modo que possa comparecer ao compromisso agendado para o dia 20/04/2024 (fls. 4826/4829). Cumpra-se a v. Decisão. Oficie-se à Polícia Federal, com urgência, informando-a acerca da cassação da medida cautelar imposta em relação ao réu Renato Pessoa Cariani. Not. o M.P. e intime-se o defensor. |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/04/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70061249-5 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 15/04/2024 23:54 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70057592-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/04/2024 11:06 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70050339-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 27/03/2024 22:22 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
no dia 12/03 às 9h52 à Rua Embuaçu, 1 e DEIXEI DE INTIMAR Fábio Spínola Mota já que a portaria informou que este é ex-morador do condomínio. |
| 22/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 22/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002096-53.2024.8.26.0161 - Classe: Exceção de Incompetência de Juízo - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 22/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002096-53.2024.8.26.0161 - Exceção de Incompetência de Juízo |
| 20/03/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70045378-8 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 20/03/2024 13:57 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70041639-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 14:04 |
| 14/03/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WDDA.24.70041481-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/03/2024 11:49 |
| 12/03/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70039959-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 12/03/2024 16:38 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 08/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2998: ante a concordância ministerial, defiro o compartilhamento de todas as provas produzidas nestes autos aos processos administrativos de responsabilidade da Polícia Federal que envolvam as empresas e pessoas relacionadas aos fatos criminosos, conforme representação da autoridade policial constante a fls. 2887/2888. Observo que foram juntadas cópias do Auto de Fiscalização nº 12.496/23 a fls. 2999/4649. Fls. 4650/4651: já expedidos mandados de citação conforme certidão de fls. 4677. Fls. 4653/4655: as Defensoras dos investigados Elen Maria de Oliveira Couto Rosa e Danilo Ferreira do Couto Rosa foram devidamente cadastradas conforme certidão de fls. 4677. Dê-se vista ao MP para que se manifeste quanto à petição da ré Roseli Dorth constante a fls. 4656/4673. Aguarde-se a citação dos réus e a apresentação das respostas à acusação. Int. |
| 07/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/005746-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2024 Local: Oficial de justiça - FABIANO ALBERTO FACCHINI |
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70034034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 18:56 |
| 04/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.24.70033467-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2024 12:05 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70033469-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 12:03 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70032697-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2024 15:48 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Fls. 2844/2848, 2860/2869, 2872/2877 e 2883/2886: trata-se de manifestações do réus Renato Pessoa Cariani, Roseli Dorth e Fábio Spinola requerendo a expedição de ofício à autoridade policial, ao COAF e à Receita Federal, bem como a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Conforme bem apontado pelo Ministério Público a fls. 2882, os diversos requerimentos constantes nas petições de fls. 2844/2848, 2860/2869, 2872/2877 e 2883/2886 para expedição de ofícios foram apresentados em momento processual inadequado, uma vez que deveriam ser indicados na resposta à acusação (artigo 396-A do Código de Processo Penal). A denúncia foi oferecida com base nos elementos juntados aos autos, da mesma forma deve ser apresentada a resposta à acusação. A juntada posterior de documentos não implica em cerceamento de defesa, posto que os Defensores poderão se manifestar sobre os mesmos logo após a ciência, bem como detalhadamente sobre todas as provas produzidas nos memoriais. A defesa pode requerer provas na resposta à acusação e diligências na fase do art. 402 do CPP e não na forma realizada. Os pedidos da defesa implicariam, se deferidos, em inversão tumultuária (error in procedendo), ou seja, mudança do rito previsto em lei, cabendo correição parcial. Assim, indefiro os requerimentos para prévia expedição de ofícios e após a juntada dos documentos a devolução do prazo para apresentar a defesa preliminar, ante a falta de amparo legal, uma vez que citados, os réus deverão apresentar resposta, nos termos do art. 396 Código de Processo Penal. A autoridade policial juntou relatórios técnicos sobre o procedimento de extração dos dados das mídias apreendidas durante a fase de investigação a fls. 2889/2926 e 2928/2981. Quanto à disponibilização do material bruto decorrente da quebra de sigilo dos dados telemáticos, bancário e fiscal requerida pelos defensores dos réus, observo que a autoridade já manifestou-se nos autos orientando como deverá ser copiado o material bruto (por meio de HD a ser disponibilizado pelos defensores), que já encontra-se disponível à defesa, observando que terão acesso apenas aos dados dos seus clientes, diante do sigilo que permanece quanto aos demais dados dos corréu e que serão juntados nos autos apenas os elementos usados pela acusação em relação a todos os réus, sendo que destes todos obviamente terão acesso. Fls. 2878: observo que os Defensores do réu Renato Cariani foram devidamente cadastrados nos autos nº 1004323-33.2023.8.26.0161 e 1004039-25.2023.8.26.0161 em 26/02/2024, conforme havia sido requerido a fls. 2848, item IV. Fls. 2882, item 4: indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Fls. 2982: conforme requerido a fls. 2848, item V, os defensores constantes no substabelecimento de fls. 2859 foram cadastrados no sistema Saj, bem como foi certificado que não constam outros elementos integrantes da ação penal depositados em cartório. Dê-se vista ao MP para que se manifeste quanto ao requerimento da autoridade policial para compartilhamento de provas (fls. 2887), bem como para que providencie a juntada do Auto de Fiscalização nº 12.496/23 (fls. 2882, irem 2.2.). Intime-se os Defensores. Aguarde-se a citação dos réus e a apresentação das respostas à acusação. Advogados(s): Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), STEFANIE DE CAMPOS CORREA SHEBALJ (OAB 74013/PR), Juliana Pereira de Barros Toledo (OAB 500913/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Danielle Vieira Manzini (OAB 83482/PR), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Pamela Torres Villar (OAB 406963/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Aline Tittaferrante Wahanow Spinola (OAB 304649/SP), Maira Beauchamp Salomi Furtado de Oliveira (OAB 271055/SP) |
| 29/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/004970-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - SILVIA HELENA PARISOTO RECHE |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2844/2848, 2860/2869, 2872/2877 e 2883/2886: trata-se de manifestações do réus Renato Pessoa Cariani, Roseli Dorth e Fábio Spinola requerendo a expedição de ofício à autoridade policial, ao COAF e à Receita Federal, bem como a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação. Conforme bem apontado pelo Ministério Público a fls. 2882, os diversos requerimentos constantes nas petições de fls. 2844/2848, 2860/2869, 2872/2877 e 2883/2886 para expedição de ofícios foram apresentados em momento processual inadequado, uma vez que deveriam ser indicados na resposta à acusação (artigo 396-A do Código de Processo Penal). A denúncia foi oferecida com base nos elementos juntados aos autos, da mesma forma deve ser apresentada a resposta à acusação. A juntada posterior de documentos não implica em cerceamento de defesa, posto que os Defensores poderão se manifestar sobre os mesmos logo após a ciência, bem como detalhadamente sobre todas as provas produzidas nos memoriais. A defesa pode requerer provas na resposta à acusação e diligências na fase do art. 402 do CPP e não na forma realizada. Os pedidos da defesa implicariam, se deferidos, em inversão tumultuária (error in procedendo), ou seja, mudança do rito previsto em lei, cabendo correição parcial. Assim, indefiro os requerimentos para prévia expedição de ofícios e após a juntada dos documentos a devolução do prazo para apresentar a defesa preliminar, ante a falta de amparo legal, uma vez que citados, os réus deverão apresentar resposta, nos termos do art. 396 Código de Processo Penal. A autoridade policial juntou relatórios técnicos sobre o procedimento de extração dos dados das mídias apreendidas durante a fase de investigação a fls. 2889/2926 e 2928/2981. Quanto à disponibilização do material bruto decorrente da quebra de sigilo dos dados telemáticos, bancário e fiscal requerida pelos defensores dos réus, observo que a autoridade já manifestou-se nos autos orientando como deverá ser copiado o material bruto (por meio de HD a ser disponibilizado pelos defensores), que já encontra-se disponível à defesa, observando que terão acesso apenas aos dados dos seus clientes, diante do sigilo que permanece quanto aos demais dados dos corréu e que serão juntados nos autos apenas os elementos usados pela acusação em relação a todos os réus, sendo que destes todos obviamente terão acesso. Fls. 2878: observo que os Defensores do réu Renato Cariani foram devidamente cadastrados nos autos nº 1004323-33.2023.8.26.0161 e 1004039-25.2023.8.26.0161 em 26/02/2024, conforme havia sido requerido a fls. 2848, item IV. Fls. 2882, item 4: indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Fls. 2982: conforme requerido a fls. 2848, item V, os defensores constantes no substabelecimento de fls. 2859 foram cadastrados no sistema Saj, bem como foi certificado que não constam outros elementos integrantes da ação penal depositados em cartório. Dê-se vista ao MP para que se manifeste quanto ao requerimento da autoridade policial para compartilhamento de provas (fls. 2887), bem como para que providencie a juntada do Auto de Fiscalização nº 12.496/23 (fls. 2882, irem 2.2.). Intime-se os Defensores. Aguarde-se a citação dos réus e a apresentação das respostas à acusação. |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WDDA.24.70030896-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/02/2024 14:36 |
| 28/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WDDA.24.70030835-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/02/2024 13:30 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70029688-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 11:55 |
| 26/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70029325-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/02/2024 18:37 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 2848, item IV: o Defensor do réu Renato Pessoa Cariani requereu habilitação aos autos nº 1004323-33.2023.8.26.0161 e 1004039-25.2023.8.26.0161, porém, de acordo com a certidão de fls. 2870, não havia sido juntado instrumento de procuração nas referidas cautelares (fls.2870), observando que anterior requerimento no mesmo sentido foi objeto de decisão a fls. 150, último parágrafo, pelo que ausência de cadastro se deu por inércia da defesa. Posteriormente à apresentação da petição, juntou a procuração nos respectivos autos, tendo sido providenciado o cadastro no SAJ, conforme certidão de fls 2878, pelo que nada a ser deliberado. Ante a petição de fls. 2872/2877, dê-se vista ao MP Após, tornem os autos conclusos para análise conjunta quanto ao requerido a fls. 2844/2848, 2860/2869 e 2871. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70028276-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2024 17:32 |
| 23/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70028197-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/02/2024 16:28 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70027872-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 12:52 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70027119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 14:26 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Ante a informação apresentada pela Polícia Federal de que basta a comunicação da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência da Polícia Federal para a eficácia da medida cautelar de proibição dos réus se ausentarem do país, bem como a manifestação ministerial de fls. 2830, torna-se desnecessária a entrega física dos passaportes. Fls 2809/2810: a autoridade policial solicitou a devolução de todo material apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161, uma vez que foi concluída a extração dos dados pertinentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à devolução do material (fls. 2830), assim defiro a liberação dos objetos apreendidos. Intime-se os réus para ciência desta decisão em relação à desnecessidade de entrega de seus passaportes, bem como para retirada de seus pertences junto à Polícia Federal. Oficie-se à autoridade policial comunicando-a acerca desta decisão. Ciência ao MP e intime-se os Defensores. Advogados(s): Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Danielle Vieira Manzini (OAB 83482/PR), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), STEFANIE DE CAMPOS CORREA SHEBALJ (OAB 74013/PR) |
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2024/003861-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Antonio Vicente |
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2024/003860-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justiça - PAULA SILVIA DA COSTA LIENDO |
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2024/003859-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2024 Local: Oficial de justiça - MANOEL EDUARDO GALVES GORI |
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2024/003857-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/02/2024 Local: Oficial de justiça - MARIA REGINA VIEIRA CORDEIRO |
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 161.2024/003855-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2024 Local: Oficial de justiça - Tales Cassiano Horta Zonaro |
| 20/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a informação apresentada pela Polícia Federal de que basta a comunicação da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência da Polícia Federal para a eficácia da medida cautelar de proibição dos réus se ausentarem do país, bem como a manifestação ministerial de fls. 2830, torna-se desnecessária a entrega física dos passaportes. Fls 2809/2810: a autoridade policial solicitou a devolução de todo material apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161, uma vez que foi concluída a extração dos dados pertinentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à devolução do material (fls. 2830), assim defiro a liberação dos objetos apreendidos. Intime-se os réus para ciência desta decisão em relação à desnecessidade de entrega de seus passaportes, bem como para retirada de seus pertences junto à Polícia Federal. Oficie-se à autoridade policial comunicando-a acerca desta decisão. Ciência ao MP e intime-se os Defensores. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70024833-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/02/2024 09:29 |
| 19/02/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/02/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/02/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/02/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/02/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WDDA.24.70024144-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/02/2024 13:07 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Inicialmente, consigno que não vislumbro de plano provas ilícitas como alegado pela defesa (fls. 2699/2721 e 2722/2745), posto que a jurisprudência do STF é no sentido de que as informações do COAF podem ser compartilhadas espontaneamente ou por requisição de autoridade, sem necessidade de prévia autorização judicial. Nesse sentido RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 61.944 PARÁ RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN, J. 23.11.2023, pag. 11: "Portanto, pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". Tal analise inicial se faz necessária para apreciação da denúncia oferecida. Porém, diante do requerimento do M.P de fls. 2784, item 5.9 será aberta vista e após manifestação ocorrerá analise mais detalhada. Presentes os requisitos legais (indícios de autoria e prova da existência dos crimes decorrentes das oitivas extrajudiciais e demais elementos colhidos na fase policial), recebo a denúncia oferecida às fls. 2748/2779 em face de RENATO PESSOA CARIANI, ROSELI DORTH, FABIO SPINOLA MOTA, ANDREIA DOMINGUES FERREIRA e RODRIGO GOMES PEREIRA, como incursos no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06; artigo 33, §1.º, inc. I, da Lei n.º 11.343/06 c.c. art. 71, caput, do Código Penal (por sessenta vezes); e art. 1.º, "caput", §1º, inc. II, da Lei nº. 9.613/1998 c.c. art. 71, caput, do Código Penal (por sessenta vezes); todos na forma do art. 69, caput do Código Penal. Tendo em vista o princípio da ampla defesa, será adotado o rito ordinário (art. 1.º, "caput", §1º, II da Lei nº 9.613/98), que é o mais amplo. Citem-se os réus para responderem à acusação que lhes foi feita, por escrito, no prazo de 10 dias, encaminhando-se cópia da denúncia. Deverá ficar consignado no mandado de citação dos réus RENATO, ROSELI e FÁBIO que seus Defensores serão intimados para a mesma finalidade, bem como no mandado de citação dos réus ANDREIA e RODRIGO que, caso não apresentem a resposta no prazo legal de 10 dias e não constituam Defensor, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta Vara para atuar nas suas defesas, dando-se vista dos autos. Fls. 2779, item 5.1: requisite-se F.A do IIRGD. Fls. 2779, item 5.2: oficie-se à autoridade policial para que sejam juntados os laudos periciais, relatórios de extração de dados dos celulares e materiais apreendidos com os respectivos relatórios de análise, assim como todas as peças recebidas e apreendidas. Fls. 2779, item 5.3: objetivando a garantia de eficácia processual, como medida cautelar diversa do cárcere, nos termos do art. 320 do C.P.P., fixo a medida cautelar de proibição dos réus ausentarem-se do país, os quais deverão ser intimados para entregarem seus passaportes no prazo de 24 horas. Oficie-se à Polícia Federal, comunicando-a acerca da medida fixada para providências cabíveis. Ademais, não vislumbro a necessidade de outras medidas cautelares . Fls. 2780/2782, itens 5.4 (5.4.1., 5.4.2., 5.4.3., 5.4.4., 5.4.5., 5.4.6., 5.4.7.) e 5.5. (5.5.1., 5.5.2., 5.5.3., 5.5.4.): a autoridade policial pleiteou as medidas assecuratórias de natureza patrimonial consistentes em bloqueio de ativos financeiros; sequestro de imóveis; bloqueio e apreensão de veículos (item 5.4.); e suspensão das atividades econômicas (item 5.5.), INDEFIRO, por ora, as MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL, com fundamento nos arts. 125 e 126 do CPP, pois não há elementos nos autos capazes de indicar que os bens dos réus foram adquiridos com proveito da infração ou da procedência ilícita dos mesmos. Além disso, não há indícios da prática de desvios em datas recentes, que possam ensejar a suspensão da atividade econômica das empresas. Ademais, em caso de eventual condenação são medidas previstas como efeito da condenação, mas isso com observância do princípio da ampla defesa. Fls. 2782/2783, item 5.6. (5.6.1., 5.6.2.): acolho e adoto o parecer ministerial como razão de decidir e determino o ARQUIVAMENTO em face de AUGUSTO FANECO HAYEK, EDENER ANTONIO DALVINO LEITE, EDSON SANTOS DE CARVALHO, CLÁUDIO CARMINATO JÚNIOR, RENE AUGUSTO GUERRA COELHO, CLÁUDIO ROBERTO TORRES CHAVES e DANIEL GOMES RIBEIRO, ressalvado o disposto no artigo 18 do C.P.P., fazendo-se as devidas anotações. Fls. 2783, item 5.7. (5.7.1., 5.7.2.): observo que o Ministério Público já requereu junto à Policia Federal o prosseguimento das investigações em relação à Elen Maria de Oliveira Couto Rosa e Danilo Ferreira do Couto Rosa mediante a instauração de inquérito apartado. Fls. 2783/2784, item 5.8.: providencie-se o apensamento dos autos nº 1004323-33.2023.8.26.0161 (pedido de quebra telemática), autos nº 1004039-25.2023.8.26.0161 (pedido de quebra bancária e fiscal), autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161 (pedido de prisão preventiva e busca domiciliar) e autos nº 1016667-46.2023.8.26.0161 (pedido de prisão temporária). Fls. 2784, item 5.9.: dê-se vista ao MP para ciência desta decisão, bem como para que se manifeste quanto às petições de fls. 2699/2721 e 2722/2745. Fls. 2784, item 5.10: tendo em vista que o presente feito tornou-se processo judicial com o recebimento da denúncia, a tarja de segredo de justiça é retirada, não havendo qualquer restrição constitucional à publicidade dos autos. Intime-se os Defensores dos réus RENATO, ROSELI e FÁBIO para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Evellyn Neiva Silva (OAB 448063/SP), Danielle Vieira Manzini (OAB 83482/PR), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), STEFANIE DE CAMPOS CORREA SHEBALJ (OAB 74013/PR) |
| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
IIRGD Requisição F.A. |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
IIRGD Requisição F.A. |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
IIRGD Requisição F.A. |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
IIRGD Requisição F.A. |
| 19/02/2024 |
Ofício Expedido
IIRGD Requisição F.A. |
| 19/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/003698-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Antonio Vicente |
| 19/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/003697-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2024 Local: Oficial de justiça - PAULA SILVIA DA COSTA LIENDO |
| 19/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/003696-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2024 Local: Oficial de justiça - MANOEL EDUARDO GALVES GORI |
| 19/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/003695-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/02/2024 Local: Oficial de justiça - MARIA REGINA VIEIRA CORDEIRO |
| 19/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 161.2024/003694-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2024 Local: Oficial de justiça - Marcos de Campos |
| 16/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1016667-46.2023.8.26.0161 - Classe: Pedido de Prisão Temporária - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 16/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1013867-45.2023.8.26.0161 - Classe: Pedido de Prisão Preventiva - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 16/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004039-25.2023.8.26.0161 - Classe: Inquérito Policial - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 16/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004323-33.2023.8.26.0161 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 16/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 16/02/2024 |
Recebida a denúncia
Inicialmente, consigno que não vislumbro de plano provas ilícitas como alegado pela defesa (fls. 2699/2721 e 2722/2745), posto que a jurisprudência do STF é no sentido de que as informações do COAF podem ser compartilhadas espontaneamente ou por requisição de autoridade, sem necessidade de prévia autorização judicial. Nesse sentido RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 61.944 PARÁ RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN, J. 23.11.2023, pag. 11: "Portanto, pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". Tal analise inicial se faz necessária para apreciação da denúncia oferecida. Porém, diante do requerimento do M.P de fls. 2784, item 5.9 será aberta vista e após manifestação ocorrerá analise mais detalhada. Presentes os requisitos legais (indícios de autoria e prova da existência dos crimes decorrentes das oitivas extrajudiciais e demais elementos colhidos na fase policial), recebo a denúncia oferecida às fls. 2748/2779 em face de RENATO PESSOA CARIANI, ROSELI DORTH, FABIO SPINOLA MOTA, ANDREIA DOMINGUES FERREIRA e RODRIGO GOMES PEREIRA, como incursos no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06; artigo 33, §1.º, inc. I, da Lei n.º 11.343/06 c.c. art. 71, caput, do Código Penal (por sessenta vezes); e art. 1.º, "caput", §1º, inc. II, da Lei nº. 9.613/1998 c.c. art. 71, caput, do Código Penal (por sessenta vezes); todos na forma do art. 69, caput do Código Penal. Tendo em vista o princípio da ampla defesa, será adotado o rito ordinário (art. 1.º, "caput", §1º, II da Lei nº 9.613/98), que é o mais amplo. Citem-se os réus para responderem à acusação que lhes foi feita, por escrito, no prazo de 10 dias, encaminhando-se cópia da denúncia. Deverá ficar consignado no mandado de citação dos réus RENATO, ROSELI e FÁBIO que seus Defensores serão intimados para a mesma finalidade, bem como no mandado de citação dos réus ANDREIA e RODRIGO que, caso não apresentem a resposta no prazo legal de 10 dias e não constituam Defensor, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta Vara para atuar nas suas defesas, dando-se vista dos autos. Fls. 2779, item 5.1: requisite-se F.A do IIRGD. Fls. 2779, item 5.2: oficie-se à autoridade policial para que sejam juntados os laudos periciais, relatórios de extração de dados dos celulares e materiais apreendidos com os respectivos relatórios de análise, assim como todas as peças recebidas e apreendidas. Fls. 2779, item 5.3: objetivando a garantia de eficácia processual, como medida cautelar diversa do cárcere, nos termos do art. 320 do C.P.P., fixo a medida cautelar de proibição dos réus ausentarem-se do país, os quais deverão ser intimados para entregarem seus passaportes no prazo de 24 horas. Oficie-se à Polícia Federal, comunicando-a acerca da medida fixada para providências cabíveis. Ademais, não vislumbro a necessidade de outras medidas cautelares . Fls. 2780/2782, itens 5.4 (5.4.1., 5.4.2., 5.4.3., 5.4.4., 5.4.5., 5.4.6., 5.4.7.) e 5.5. (5.5.1., 5.5.2., 5.5.3., 5.5.4.): a autoridade policial pleiteou as medidas assecuratórias de natureza patrimonial consistentes em bloqueio de ativos financeiros; sequestro de imóveis; bloqueio e apreensão de veículos (item 5.4.); e suspensão das atividades econômicas (item 5.5.), INDEFIRO, por ora, as MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL, com fundamento nos arts. 125 e 126 do CPP, pois não há elementos nos autos capazes de indicar que os bens dos réus foram adquiridos com proveito da infração ou da procedência ilícita dos mesmos. Além disso, não há indícios da prática de desvios em datas recentes, que possam ensejar a suspensão da atividade econômica das empresas. Ademais, em caso de eventual condenação são medidas previstas como efeito da condenação, mas isso com observância do princípio da ampla defesa. Fls. 2782/2783, item 5.6. (5.6.1., 5.6.2.): acolho e adoto o parecer ministerial como razão de decidir e determino o ARQUIVAMENTO em face de AUGUSTO FANECO HAYEK, EDENER ANTONIO DALVINO LEITE, EDSON SANTOS DE CARVALHO, CLÁUDIO CARMINATO JÚNIOR, RENE AUGUSTO GUERRA COELHO, CLÁUDIO ROBERTO TORRES CHAVES e DANIEL GOMES RIBEIRO, ressalvado o disposto no artigo 18 do C.P.P., fazendo-se as devidas anotações. Fls. 2783, item 5.7. (5.7.1., 5.7.2.): observo que o Ministério Público já requereu junto à Policia Federal o prosseguimento das investigações em relação à Elen Maria de Oliveira Couto Rosa e Danilo Ferreira do Couto Rosa mediante a instauração de inquérito apartado. Fls. 2783/2784, item 5.8.: providencie-se o apensamento dos autos nº 1004323-33.2023.8.26.0161 (pedido de quebra telemática), autos nº 1004039-25.2023.8.26.0161 (pedido de quebra bancária e fiscal), autos nº 1013867-45.2023.8.26.0161 (pedido de prisão preventiva e busca domiciliar) e autos nº 1016667-46.2023.8.26.0161 (pedido de prisão temporária). Fls. 2784, item 5.9.: dê-se vista ao MP para ciência desta decisão, bem como para que se manifeste quanto às petições de fls. 2699/2721 e 2722/2745. Fls. 2784, item 5.10: tendo em vista que o presente feito tornou-se processo judicial com o recebimento da denúncia, a tarja de segredo de justiça é retirada, não havendo qualquer restrição constitucional à publicidade dos autos. Intime-se os Defensores dos réus RENATO, ROSELI e FÁBIO para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 dias. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70022591-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/02/2024 19:26 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70020889-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 13:48 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70020473-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 09:27 |
| 10/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WDDA.24.70001820-8 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 10/01/2024 15:14 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70002915-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2024 16:10 |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70001522-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 23:01 |
| 29/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70220258-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/12/2023 00:57 |
| 28/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70220135-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2023 10:43 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70219448-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2023 16:35 |
| 20/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70219206-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/12/2023 19:08 |
| 20/12/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WDDA.23.70218923-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/12/2023 11:26 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70218569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 16:53 |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70218559-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 16:42 |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observo que, conforme certidão de fls. 163, os Defensores dos averiguados foram cadastrados. Fls. 152/155: quanto ao pedido acesso aos demais procedimentos, os Defensores deverão apresentar o pedido nos respectivos procedimentos. Oficie-se à autoridade policial para ciência quanto ao requerido pelo defensor a fls. 152/155 e eventual regularização se o caso. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70217591-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2023 16:04 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70217407-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 14:03 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Primando pelo principio constitucional da ampla defesa, considerando o atual estágio das investigações e que houve manifestação do Ministério Público para levantamento do sigilo externo nos autos 1013867-45.2023.8.26.0161 (fls. 1077), determino seja removido o sigilo externo do presente inquérito policial. Cadastre-se os Defensores já constituídos pelos averiguados conforme procurações juntadas. Fls.148/149: Quanto ao pedido acesso aos demais procedimentos, deverá apresentar o pedido nos respectivos procedimentos. Intime-se os defensores. Advogados(s): Aldo Romani Netto (OAB 256792/SP), Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB 305292/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Marco Johann Guerra Ferreira (OAB 389702/SP), Evandro dos Santos Freires (OAB 434224/SP), Danielle Vieira Manzini (OAB 83482/PR), Alani Caroline Osowski Figueiredo (OAB 464156/SP), Maria Carolina Ruiz Marques (OAB 465297/SP), STEFANIE DE CAMPOS CORREA SHEBALJ (OAB 74013/PR) |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primando pelo principio constitucional da ampla defesa, considerando o atual estágio das investigações e que houve manifestação do Ministério Público para levantamento do sigilo externo nos autos 1013867-45.2023.8.26.0161 (fls. 1077), determino seja removido o sigilo externo do presente inquérito policial. Cadastre-se os Defensores já constituídos pelos averiguados conforme procurações juntadas. Fls.148/149: Quanto ao pedido acesso aos demais procedimentos, deverá apresentar o pedido nos respectivos procedimentos. Intime-se os defensores. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70217062-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 00:34 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70217060-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2023 23:51 |
| 15/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70216921-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2023 22:53 |
| 15/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70216920-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2023 22:49 |
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70216492-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2023 13:32 |
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70214649-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2023 16:02 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Observo que os autos encontram-se com tarja de segredo de justiça e sigilo externo, que reputo adequados ao caso em tela. Fls. 105: consta pedido de habilitação aos autos pela defensora do averiguado Fábio com a respectiva procuração. Considerando a Súmula Vinculante 14 do STF e Comunicado CG nº 1425/15, DEFIRO o acesso aos autos pelo prazo de 5 dias, para fins de conhecimento das diligências já concluídas, através de senha a ser fornecida à defensora do averiguado. Providencie-se. Outrossim, considerando que constam outros averiguados, caso eventualmente venham a solicitar acesso através defensor constituído, fica desde já autorizado nos termos do determinado no parágrafo supra. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70213397-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2023 12:00 |
| 29/11/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Tornem os autos à Delegacia de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para ultimação das diligências. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Pedido Exclusivo de Dilação de Prazo (Exclusivo DELPOL) - Juntado
Nº Protocolo: WDDA.23.70201694-5 Tipo da Petição: Pedido Exclusivo de Dilação de Prazo - (Exclusivo DELPOL) Data: 23/11/2023 15:03 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Tornem os autos à Delegacia de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para ultimação das diligências. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70157416-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/09/2023 15:49 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.23.70092715-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2023 12:42 |
| 06/06/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
solicitação da serventia |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/09/2023 |
Pedido de Prazo |
| 23/11/2023 |
Pedido Exclusivo de Dilação de Prazo - (Exclusivo DELPOL) |
| 12/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2024 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Relatório Final |
| 12/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Denúncia |
| 19/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 01/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 14/03/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Resposta à Acusação |
| 27/03/2024 |
Resposta à Acusação |
| 10/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2024 |
Resposta à Acusação |
| 23/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 31/07/2024 |
Resposta à Acusação |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
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Manifestação MP ao Juiz |
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Manifestação do MP |
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Manifestação do MP |
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Manifestação do MP |
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Manifestação do MP |
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Petição Intermediária |
| 21/01/2026 |
Petição Intermediária |
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Manifestação do MP |
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Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/03/2026 |
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| 09/03/2026 |
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| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2024 | Exceção de Incompetência de Juízo (0002096-53.2024.8.26.0161) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002096-53.2024.8.26.0161 | Exceção de Incompetência de Juízo | 22/03/2024 | |
| 1016667-46.2023.8.26.0161 | Pedido de Prisão Temporária | 16/02/2024 | |
| 1013867-45.2023.8.26.0161 | Pedido de Prisão Preventiva | 16/02/2024 | |
| 1004039-25.2023.8.26.0161 | Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico | 16/02/2024 | |
| 1004323-33.2023.8.26.0161 | Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico | 16/02/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/03/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 0 |
| 07/04/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 0 |
| 05/05/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/02/2024 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 07/06/2023 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |