| Reqte |
Sabrina Monique Sena Pereira
Advogada: Andréa Romano Zylberman Advogada: Raquel Camargo Bevevino |
| Reqdo |
Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011921-21.2024.8.26.0161 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 10/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011921-21.2024.8.26.0161 - Cumprimento de sentença |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado (e não por petição inicial), a ser protocolizado por dependência a este processo. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado (e não por petição inicial), a ser protocolizado por dependência a este processo. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70158228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 14:00 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da apelação apresentada e nos termos do artigo 1010, § 1.º, do Código de Processo Civil, às contrarrazões. Não cabendo mais juízo de admissibilidade, nos termos do § 3.º do citado diploma legal, bem como diante dos termos do Provimento CG 01/2020 e artigo 1093, § 6.º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a Serventia os valores a serem recolhidos a título de preparo, bem como aqueles efetivamente constantes dos autos, conforme tabela própria do Tribunal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) |
| 09/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da apelação apresentada e nos termos do artigo 1010, § 1.º, do Código de Processo Civil, às contrarrazões. Não cabendo mais juízo de admissibilidade, nos termos do § 3.º do citado diploma legal, bem como diante dos termos do Provimento CG 01/2020 e artigo 1093, § 6.º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a Serventia os valores a serem recolhidos a título de preparo, bem como aqueles efetivamente constantes dos autos, conforme tabela própria do Tribunal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70133095-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/07/2024 16:00 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindida a compra objeto do pedido nº 1329713. CONDENO a ré a restituir aos autores o valor pago pelo produto, corrigido pela tabela prática do TJSP desde o seu efetivo desembolso. Juros de mora, a partir da citação. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação para o patrono dos autores, e 10% sobre o valor que os autores sucumbiram (danos morais) ao patrono da ré, com fundamento nos artigos 85, §§2º e 14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) |
| 03/07/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindida a compra objeto do pedido nº 1329713. CONDENO a ré a restituir aos autores o valor pago pelo produto, corrigido pela tabela prática do TJSP desde o seu efetivo desembolso. Juros de mora, a partir da citação. Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação para o patrono dos autores, e 10% sobre o valor que os autores sucumbiram (danos morais) ao patrono da ré, com fundamento nos artigos 85, §§2º e 14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, procedendo-se ao rateio das custas e despesas processuais. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70101950-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/06/2024 12:54 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Contestação: à Réplica. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Contestação: à Réplica. |
| 28/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70090143-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2024 14:04 |
| 25/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA670441995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda Diligência : 22/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP) |
| 12/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite-se, com as advertências de praxe. Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDDA.24.70066530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 14:55 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. Os autores têm profissão definida, contrataram advogado particular e adquiriram bem móvel pagando R$ 24.000,00. Assim, vê-se que não faz jus aos benefícios da lei 1060/50. Ainda, se quisessem a isenção de custas, poderiam ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial instalado nesta Comarca - tendo optado por esta Vara Cível. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas o recolhimento das custas iniciais. No silêncio, tornem para extinção. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os autores têm profissão definida, contrataram advogado particular e adquiriram bem móvel pagando R$ 24.000,00. Assim, vê-se que não faz jus aos benefícios da lei 1060/50. Ainda, se quisessem a isenção de custas, poderiam ter ajuizado a demanda perante o Juizado Especial instalado nesta Comarca - tendo optado por esta Vara Cível. Aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas o recolhimento das custas iniciais. No silêncio, tornem para extinção. |
| 19/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Contestação |
| 16/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/12/2024 | Cumprimento de sentença (0011921-21.2024.8.26.0161) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0011921-21.2024.8.26.0161 | Cumprimento de sentença | 10/12/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |