| Reqte |
Lucimeire Sedano Cavalari
Advogado: Ricardo Marchi |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Com o inicio do cumprimento de sentença, conforme incidente dependente número 0001107-89.2025, arquivem-se estes autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, procedendo-se todas as baixas e anotações necessárias. Ciência às partes de que todas as manifestações deverão ser direcionadas para o incidente dependente, pena de desconsideração. Int. Dracena, 23 de abril de 2025. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com o inicio do cumprimento de sentença, conforme incidente dependente número 0001107-89.2025, arquivem-se estes autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, procedendo-se todas as baixas e anotações necessárias. Ciência às partes de que todas as manifestações deverão ser direcionadas para o incidente dependente, pena de desconsideração. Int. Dracena, 23 de abril de 2025. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001107-89.2025.8.26.0168 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das NSCGJ. Para tanto, conforme Comunicado CG nº 438/2016 deverá o(a) advogado(a) escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito, contendo: I- o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da parte exequente; II- o índice de correção monetária adotado; III- os juros aplicados e as respectivas taxas; IV- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Deverá, ainda, instruir o pedido com as seguintes peças: i- sentença e acórdão, se existente: II- certidão de trânsito em julgado; III- demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considerar necessárias. Prazo 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 03 de abril de 2025. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das NSCGJ. Para tanto, conforme Comunicado CG nº 438/2016 deverá o(a) advogado(a) escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito, contendo: I- o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da parte exequente; II- o índice de correção monetária adotado; III- os juros aplicados e as respectivas taxas; IV- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Deverá, ainda, instruir o pedido com as seguintes peças: i- sentença e acórdão, se existente: II- certidão de trânsito em julgado; III- demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considerar necessárias. Prazo 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 03 de abril de 2025. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Ante informação de interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (0000765-11.2024.8.26.9061) à fl. 214, aguarde-se decisão final. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 23/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante informação de interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (0000765-11.2024.8.26.9061) à fl. 214, aguarde-se decisão final. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/01/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70001298-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/01/2024 16:35 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2023 Teor do ato: Vistos. Tempestivo o recurso interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 150/185), conforme certificado pela Serventia à fl.186 dos autos, isenta de preparo por disposição legal, recebo-o em seu duplo efeito nos termos do artigo 2º - B da Lei Federal número 9.494/97, que díz: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Dê-se vista dos autos à parte recorrida LUCIMEIRE SEDANO CAVALARIl para oferecimento de resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do parágrafo 2º, artigo 42, da citada Lei, sob pena dos autos serem remetidos ao Colégio Recursal, sem a resposta. Apresentada as contrarrazões ou no silêncio da parte recorrida, com o decurso do prazo, devidamente concertados, bem como constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações encontram-se regularmente cadastrados no sistema SAJ, de tudo dando certidão, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DA 29ª. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE DRACENA/SP, para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Dracena, 11 de dezembro de 2023. Aline Sugahara Bertaco Juiz(a) de Direito Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 11/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Tempestivo o recurso interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 150/185), conforme certificado pela Serventia à fl.186 dos autos, isenta de preparo por disposição legal, recebo-o em seu duplo efeito nos termos do artigo 2º - B da Lei Federal número 9.494/97, que díz: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Dê-se vista dos autos à parte recorrida LUCIMEIRE SEDANO CAVALARIl para oferecimento de resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do parágrafo 2º, artigo 42, da citada Lei, sob pena dos autos serem remetidos ao Colégio Recursal, sem a resposta. Apresentada as contrarrazões ou no silêncio da parte recorrida, com o decurso do prazo, devidamente concertados, bem como constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações encontram-se regularmente cadastrados no sistema SAJ, de tudo dando certidão, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DA 29ª. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE DRACENA/SP, para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Dracena, 11 de dezembro de 2023. Aline Sugahara Bertaco Juiz(a) de Direito |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WDRA.23.80008224-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/12/2023 08:33 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lucimeire Sedano Cavalari em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: A) Condenar a ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, incluindo-se o Adicional de Qualificação; B) Condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço apuradas até a data da efetiva incorporação, ressalvada a prescrição quinquenal. C) Determinar à requerida que realize os respectivos apostilamentos no assentamento funcional da parte autora. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência nesta instância (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 06/12/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lucimeire Sedano Cavalari em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: A) Condenar a ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, incluindo-se o Adicional de Qualificação; B) Condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço apuradas até a data da efetiva incorporação, ressalvada a prescrição quinquenal. C) Determinar à requerida que realize os respectivos apostilamentos no assentamento funcional da parte autora. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência nesta instância (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70064339-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/12/2023 16:59 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Vistos. Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da Fazenda Estadual no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos de sobredita lei). A autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine). Também a causa de pedir não está excluída pelo art. 2º, § 1º, I, da mesma Lei. Dessa forma, admissível o processamento da presente. Como a legislação estadual não permite, infelizmente, a prática de acordos, inviável a designação de audiência de conciliação, até porque o art. 8º da Lei só a prevê nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Assim, cite-se a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via PORTAL ELETRÔNICO, para responder a presente, apenas com a aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil, porquanto Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 7º, primeira parte). PRAZO 30 DIAS. Observe a Serventia, no cumprimento desta, o art. 6º da LJF, que díz: "Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Prejudicado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, visto serem incabíveis custas nesta fase do Juizado, devendo a parte-autora, requerê-la oportunamente, tal como por ocasião da eventual interposição de recurso inominado, caso entenda que tem direito á concessão desse benefício. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, parágarafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Dracena, 06 de novembro de 2023. Aline Sugahara Bertaco Juiz(A) de Direito Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Fica a parte autora cientificada da contestação apresentada nos presentes autos, podendo manifestar-se em réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora cientificada da contestação apresentada nos presentes autos, podendo manifestar-se em réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. |
| 13/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.80007690-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2023 15:03 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 168.2023/015596-3 Situação: Aguardando cumprimento em 06/11/2023 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 06/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da Fazenda Estadual no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos de sobredita lei). A autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine). Também a causa de pedir não está excluída pelo art. 2º, § 1º, I, da mesma Lei. Dessa forma, admissível o processamento da presente. Como a legislação estadual não permite, infelizmente, a prática de acordos, inviável a designação de audiência de conciliação, até porque o art. 8º da Lei só a prevê nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Assim, cite-se a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via PORTAL ELETRÔNICO, para responder a presente, apenas com a aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil, porquanto Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 7º, primeira parte). PRAZO 30 DIAS. Observe a Serventia, no cumprimento desta, o art. 6º da LJF, que díz: "Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Prejudicado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, visto serem incabíveis custas nesta fase do Juizado, devendo a parte-autora, requerê-la oportunamente, tal como por ocasião da eventual interposição de recurso inominado, caso entenda que tem direito á concessão desse benefício. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, parágarafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Dracena, 06 de novembro de 2023. Aline Sugahara Bertaco Juiz(A) de Direito |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Contestação |
| 01/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/12/2023 |
Recurso Inominado |
| 12/01/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001107-89.2025.8.26.0168) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |