| Reqte |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogado: Wilson Hosti da Silva Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Flavio Ribeiro Miranda Advogado: Darcio Jose da Mota Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior |
| Reqdo |
FRITABEM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.-ME
Advogado: Aurino Souza Xavier Passinho RepreLeg: GENIVAL GOMES DA SILVA RepreLeg: ROSILENE VICENTE FERREIRA DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a decidir. Tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 08/03/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Monitória - Número: 80018 - Protocolo: FSTA23000037769 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a decidir. Tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 08/03/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Monitória - Número: 80018 - Protocolo: FSTA23000037769 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2977/2984 |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2017 Teor do ato: Fls. 128 e seguintes: o pleito deve ser postulado no incidente de cumprimento de sentença nº 0007679-52.2016.Nada mais sendo postulado nestes autos, arquivem-se.Int. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP) |
| 20/09/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 128 e seguintes: o pleito deve ser postulado no incidente de cumprimento de sentença nº 0007679-52.2016.Nada mais sendo postulado nestes autos, arquivem-se.Int. |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Protocolo: FEMB.17.00015428-3 |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
|
| 19/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 2751/2725 |
| 06/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 01/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SELMA PEREIRA LEMOS PASSINHO Vencimento: 09/12/2016 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2016 Teor do ato: Vistos.1. Conforme determina o Provimento da Corregedoria Geral nº 16/2016, bem como dispõe o art. 1286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença de processos físicos em unidades híbridas opera-se de forma digital, razão pela qual, deixo de conhecer a petição de fls. 121/123.2. Nos termos do art. 1286, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante do cumprimento de sentença autuado sobre o nº 0007679-52.2016.8.26.0176, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para extração de cópias, findo o qual arquive-se provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.Int. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP) |
| 28/11/2016 |
Decisão
Vistos.1. Conforme determina o Provimento da Corregedoria Geral nº 16/2016, bem como dispõe o art. 1286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença de processos físicos em unidades híbridas opera-se de forma digital, razão pela qual, deixo de conhecer a petição de fls. 121/123.2. Nos termos do art. 1286, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, diante do cumprimento de sentença autuado sobre o nº 0007679-52.2016.8.26.0176, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para extração de cópias, findo o qual arquive-se provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.Int. |
| 20/10/2016 |
Início da Execução Juntado
0007679-52.2016.8.26.0176 - Cumprimento de sentença |
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80003 - Protocolo: FBDO16000914564 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 2351/2356 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2016 Teor do ato: Fls. 115: anote-se.Defiro visto dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 dias.Int. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP) |
| 20/06/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 115: anote-se.Defiro visto dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 dias.Int. |
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 2763/2769 |
| 11/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de embargos opostos pela requerida em face da ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL visando o pagamento de dívida atribuída à embargante, em decorrência de contrato de abertura de crédito em conta corrente, materializado em empréstimos que perfaziam o montante de R$ 62.531,74 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - fls. 63/65. Em suas razões (fls. 63/65), a embargante indicou que o contrato celebrado estava eivado de nulidade, seja pela cobrança de taxas e juros que superam o limite legal, gerando excesso de execução, seja por conta da existência de venda casada, materializada nos contratos de seguros acrescidos ao financiamento. Houve impugnação aos embargos (fls. 80/102). Sustentou a regularidade dos valores cobrados, vez que baseados nos juros, taxas e correção monetária em índices compatíveis com as disposições legais e contratuais, de modo que diante da ausência de impugnação específica dos calculos, os embargos devem ser julgados improcedentes. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que todas as provas indispensáveis para o deslinde do feito encontram-se juntadas aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Posto isso, o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, não restou demonstrada a existência da venda casada, tal como noticiada pelo embargante, pois o simples fato do contrato de empréstimo ter sido celebrado simultaneamente com o contrato de seguro não indica que a aquisição deste último foi apresentada como condição para a contratação do financiamento, não podendo tal circunstância ser meramente presumida, sobretudo porque inexiste qualquer vestígio probatório nesse sentido. As demais alegações do embargante versam sobre a existência de excesso de execução, supostamente materializada na presença de juros e multas acima dos valores aplicados à espécie, todavia de forma genérica e abstrata. Em que pesem as alegações, para o reconhecimento da referida irregularidade se faz necessário que o devedor, ora embargante, aponte na inicial, de forma discriminada, as circunstâncias específicas que ensejam o excesso de execução, relatando o valor do débito que entende devido, bem como apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena do pleito não ser conhecido, pois viável a aplicação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil ao presente caso, por analogia. Comentando a referida exigência legal, indicando não se tratar de mero capricho do legislador, destaca a doutrina do Ministro Luiz Fux que: Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º). (FUX, Luiz. O novo processo de execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 416). Ora, no caso em tela, constata-se que a embargante não impugnou especificamente o valor cobrado, indicando precisamente em que consistiria o suposto excesso de execução, tampouco apresentou a planilha de discriminando o débito que julga adequado. Apenas alegou genericamente que o banco embargado executa valor maior do que o devido, valendo-se de índices de juros e multa inapropriados, indicando os percentuais que entende justos, sem apresentar as respectivas justificativas. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.102-C, § 3º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos do réu e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial, devendo o autor, ora embargado, apresentar o valor atualizado do débito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor do débito. Após, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença. P.R.I.C. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP) |
| 17/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 2252-2267 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de embargos opostos pela requerida em face da ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL visando o pagamento de dívida atribuída à embargante, em decorrência de contrato de abertura de crédito em conta corrente, materializado em empréstimos que perfaziam o montante de R$ 62.531,74 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - fls. 63/65. Em suas razões (fls. 63/65), a embargante indicou que o contrato celebrado estava eivado de nulidade, seja pela cobrança de taxas e juros que superam o limite legal, gerando excesso de execução, seja por conta da existência de venda casada, materializada nos contratos de seguros acrescidos ao financiamento. Houve impugnação aos embargos (fls. 80/102). Sustentou a regularidade dos valores cobrados, vez que baseados nos juros, taxas e correção monetária em índices compatíveis com as disposições legais e contratuais, de modo que diante da ausência de impugnação específica dos calculos, os embargos devem ser julgados improcedentes. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que todas as provas indispensáveis para o deslinde do feito encontram-se juntadas aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Posto isso, o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, não restou demonstrada a existência da venda casada, tal como noticiada pelo embargante, pois o simples fato do contrato de empréstimo ter sido celebrado simultaneamente com o contrato de seguro não indica que a aquisição deste último foi apresentada como condição para a contratação do financiamento, não podendo tal circunstância ser meramente presumida, sobretudo porque inexiste qualquer vestígio probatório nesse sentido. As demais alegações do embargante versam sobre a existência de excesso de execução, supostamente materializada na presença de juros e multas acima dos valores aplicados à espécie, todavia de forma genérica e abstrata. Em que pesem as alegações, para o reconhecimento da referida irregularidade se faz necessário que o devedor, ora embargante, aponte na inicial, de forma discriminada, as circunstâncias específicas que ensejam o excesso de execução, relatando o valor do débito que entende devido, bem como apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena do pleito não ser conhecido, pois viável a aplicação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil ao presente caso, por analogia. Comentando a referida exigência legal, indicando não se tratar de mero capricho do legislador, destaca a doutrina do Ministro Luiz Fux que: Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º). (FUX, Luiz. O novo processo de execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 416). Ora, no caso em tela, constata-se que a embargante não impugnou especificamente o valor cobrado, indicando precisamente em que consistiria o suposto excesso de execução, tampouco apresentou a planilha de discriminando o débito que julga adequado. Apenas alegou genericamente que o banco embargado executa valor maior do que o devido, valendo-se de índices de juros e multa inapropriados, indicando os percentuais que entende justos, sem apresentar as respectivas justificativas. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.102-C, § 3º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos do réu e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial, devendo o autor, ora embargado, apresentar o valor atualizado do débito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor do débito. Após, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença. P.R.I.C. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP) |
| 11/08/2015 |
Sentença Registrada
|
| 11/08/2015 |
Julgada improcedente a ação
VISTOS. Trata-se de embargos opostos pela requerida em face da ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL visando o pagamento de dívida atribuída à embargante, em decorrência de contrato de abertura de crédito em conta corrente, materializado em empréstimos que perfaziam o montante de R$ 62.531,74 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - fls. 63/65. Em suas razões (fls. 63/65), a embargante indicou que o contrato celebrado estava eivado de nulidade, seja pela cobrança de taxas e juros que superam o limite legal, gerando excesso de execução, seja por conta da existência de venda casada, materializada nos contratos de seguros acrescidos ao financiamento. Houve impugnação aos embargos (fls. 80/102). Sustentou a regularidade dos valores cobrados, vez que baseados nos juros, taxas e correção monetária em índices compatíveis com as disposições legais e contratuais, de modo que diante da ausência de impugnação específica dos calculos, os embargos devem ser julgados improcedentes. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que todas as provas indispensáveis para o deslinde do feito encontram-se juntadas aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Posto isso, o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente, não restou demonstrada a existência da venda casada, tal como noticiada pelo embargante, pois o simples fato do contrato de empréstimo ter sido celebrado simultaneamente com o contrato de seguro não indica que a aquisição deste último foi apresentada como condição para a contratação do financiamento, não podendo tal circunstância ser meramente presumida, sobretudo porque inexiste qualquer vestígio probatório nesse sentido. As demais alegações do embargante versam sobre a existência de excesso de execução, supostamente materializada na presença de juros e multas acima dos valores aplicados à espécie, todavia de forma genérica e abstrata. Em que pesem as alegações, para o reconhecimento da referida irregularidade se faz necessário que o devedor, ora embargante, aponte na inicial, de forma discriminada, as circunstâncias específicas que ensejam o excesso de execução, relatando o valor do débito que entende devido, bem como apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena do pleito não ser conhecido, pois viável a aplicação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil ao presente caso, por analogia. Comentando a referida exigência legal, indicando não se tratar de mero capricho do legislador, destaca a doutrina do Ministro Luiz Fux que: Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º). (FUX, Luiz. O novo processo de execução: cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 416). Ora, no caso em tela, constata-se que a embargante não impugnou especificamente o valor cobrado, indicando precisamente em que consistiria o suposto excesso de execução, tampouco apresentou a planilha de discriminando o débito que julga adequado. Apenas alegou genericamente que o banco embargado executa valor maior do que o devido, valendo-se de índices de juros e multa inapropriados, indicando os percentuais que entende justos, sem apresentar as respectivas justificativas. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.102-C, § 3º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos do réu e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento da quantia certa apontada na inicial, devendo o autor, ora embargado, apresentar o valor atualizado do débito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor do débito. Após, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença. P.R.I.C. |
| 07/04/2015 |
Decurso de Prazo
Requerente especificar provas |
| 04/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FEMB14000842022 |
| 30/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 2293/2307 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2014 Teor do ato: Indiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, especificando sua necessidade e pertinência, em caso positivo. Ademais, manifestem-se acerca do interesse em realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP) |
| 27/10/2014 |
Decisão
Indiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, especificando sua necessidade e pertinência, em caso positivo. Ademais, manifestem-se acerca do interesse em realização de audiência de conciliação. |
| 29/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80001 - Protocolo: FEMB14000607437 - Complemento: Autor |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 1925/1935 |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2014 Teor do ato: Manifeste-se o embargado em 10 dias. Advogados(s): Aurino Souza Xavier Passinho (OAB 116219/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP) |
| 28/07/2014 |
Decisão
Manifeste-se o embargado em 10 dias. |
| 07/04/2014 |
Mandado Juntado
positivo para Genival Gomes da Silva |
| 27/03/2014 |
Embargos Monitórios Juntados
|
| 20/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO Vencimento: 18/03/2014 |
| 13/03/2014 |
Petição Juntada
Petição do Requerido, Guias pagas e Procuração |
| 03/02/2014 |
Guia Juntada
Guias para diligência do Oficial de Justiça |
| 03/02/2014 |
Petição Juntada
Petição do Autor |
| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572 Página: 1605/1610 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Autos nº 3092/13 Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando advertido o réu que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento (arts. 475-B, "caput", e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e cumpra-se na forma da lei. - PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA POSSÍVEL CITAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO. Advogados(s): Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Wilson Hosti da Silva (OAB 330585/SP) |
| 17/12/2013 |
Decisão
Autos nº 3092/13 Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando advertido o réu que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento (arts. 475-B, "caput", e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e cumpra-se na forma da lei. - PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA POSSÍVEL CITAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO. |
| 03/12/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 02/12/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 02/12/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2014 |
Petição Intermediária Autor |
| 06/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/08/2016 | Cumprimento de sentença (0007679-52.2016.8.26.0176) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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