| Reqte |
Helena Maria Alves dos Santos Moreira,
Advogado: Alcionei Miranda Feliciano Advogado: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior |
| Reqda |
Maria Thereza Soares Bonfim
Advogado: Sandro Simão da Silva Advogado: Tiago Jesus de Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002062-04.2022.8.26.0176 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0001405-62.2022.8.26.0176 - Cumprimento de sentença |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002062-04.2022.8.26.0176 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0001405-62.2022.8.26.0176 - Cumprimento de sentença |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado (fls. 231). 2. Fls. 233/214: Deixo de apreciar a petição, considerando que eventual cumprimento de sentença, nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, deverá ser realizado em incidente próprio e apartado, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Apenas para esclarecimento, os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' serão feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Para tanto, no portal E-SAJ, cabe ao peticionante escolher a opção "petição intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe correspondente. 3. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para a extração de cópias pelos interessados, anotando-se para os documentos indispensáveis contidos no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as movimentações correspondentes. Int. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Feito sentenciado e trânsito em julgado certificado (fls. 231). 2. Fls. 233/214: Deixo de apreciar a petição, considerando que eventual cumprimento de sentença, nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, deverá ser realizado em incidente próprio e apartado, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Apenas para esclarecimento, os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' serão feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Para tanto, no portal E-SAJ, cabe ao peticionante escolher a opção "petição intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe correspondente. 3. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias para a extração de cópias pelos interessados, anotando-se para os documentos indispensáveis contidos no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as movimentações correspondentes. Int. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.21.70093660-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 16:53 |
| 02/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.20.70074311-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 11:13 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 2908/2940 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 2908/2940 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o recurso interposto (fls. 207/210), intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os art. 1010, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Interposta apelação adesiva, proceda-se na forma do art, 1010, § 2º do mesmo diploma legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o recurso interposto (fls. 207/210), intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os art. 1010, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Interposta apelação adesiva, proceda-se na forma do art, 1010, § 2º do mesmo diploma legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WEMB.20.70066677-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/10/2020 16:31 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0742/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 2532/2537 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2020 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por HELENA MARIA ALVES DOS SANTOS em face de MARIA THEREZA SOARES BONFIM. Em sua inicial, alega que as partes herdaram um terreno, recebendo cada uma cota de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que recaem sobre a coisa, destacando que junto com a requerida construiu 3 (três) casas e uma garagem. Aponta que, entretanto, por problemas de convivência, teve que sair da casa onde residia que passou a ser ocupada pela ré em sua integralidade, estimando que a locação de todo o bem seria estimada em R$ 3.000,00 (três mil reais), expondo que arca com a integralidade do IPTU que incide sobre o bem. Pretende, assim, a extinção do condomínio, bem como a condenação da ré ao pagamento de alugueis no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), inclusive em sede de tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 07/63). Após emenda à inicial, foi concedida a justiça gratuita, todavia a tutela antecipada foi indeferida (fls. 111/112). A tentativa de composição restou infrutífera (fls. 118). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 119/123). Preliminarmente, pretende a concessão da justiça gratuita. No mérito, negou que exercesse a posse exclusiva sobre as casas ou que estivessem alugadas, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé. Afirmou que a autora abandonou sua casa após o falecimento do marido, indo morar em um sítio, deixando o lar trancado; ao passo que uma segunda casa é ocupada pela ex-nora da autora, enquanto a garagem é locada para terceiros e a requerida ocupa, apenas, uma das residências do terreno. Por fim, indicou que coopera para o pagamento das despesas do imóvel, incluindo os tributos, e se opôs ao pedido de extinção do condomínio e venda, pois não tem outros bens e não podem deixar o imóvel onde reside. Juntou documentos (fls. 124/156). Houve réplica (fls. 161/162). Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória (fls. 163), a autora requereu a expedição de mandado de constatação para apuração de quem ocupa o imóvel, cuja certidão consta dos autos (fls. 189). As partes se manifestaram (fls. 192 e 195/197). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, conforme fls. 128, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se no sistema SAJ. Quanto ao mérito, ação é parcialmente procedente. Ao término da instrução, restou incontroversa a existência do bem comum, bem como de que a sua divisão em inventário, de modo que as cotas partes já foram individualizadas, ficando cada herdeira com a fração de 50% (cinquenta por cento) do bem. Diante do condomínio estabelecido, legítima, desse modo, a pretensão da autora quanto à extinção, pois autorizada pelo artigo 1.320 do Código Civil, o qual prescreve que A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Portanto, o direito invocado pela autora é potestativo, ou seja, pode ser requerido pelo condômino a qualquer tempo, independentemente da concordância ou não dos demais condôminos, não estando ele obrigado a manter uma indesejada comunhão que o priva de usar e fruir do imóvel, isto é, de exercer plenamente os atributos do direito de propriedade. Nesse sentido: Extinção do condomínio que é direito do autor e que pode ser exercido a qualquer tempo. Condômino que desfruta sozinho de imóvel responde ao outro pelo proveito que dele retirar. Inteligência do artigo 1.319 do Código Civil. Ausência de ofensa ao direito de moradia da apelante idosa. Direito de propriedade e de moradia que são igualmente assegurados pela Constituição Federal. Proteção do Estatuto do Idoso que não se aplica ao caso sob análise, por tratar-se de relação privada de natureza real. Interesses em litígio meramente patrimoniais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030054-02.2017.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2013; Data de Registro: 29/05/2019). Ou, ainda: Apelação. Recurso. Ação de dissolução de condomínio, alienação judicial de bens imóveis e revisão de aluguel com pedido liminar de fixação de alugueis. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Direito do condômino de pedir a extinção do condomínio e a venda judicial do bem relativo à imóvel indivisível. Inteligência dos artigos 1320 e 1322 do Código Civil/2002. Arbitramento de aluguel. Possibilidade. Com a citação, a parte ré toma ciência da discordância da utilização exclusiva do bem de forma gratuita. Requerida que não desocupou o bem logo após ser citada na ação. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). Artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. RECURSO IMPROVIDO, com majoração dos honorários, observando o disposto no art. 98, §3º do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1008432-72.2016.8.26.0020; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019). Da mesma forma, a alienação judicial é, pois, direito de qualquer um dos condôminos, bastando como pressuposto a impossibilidade de divisão cômoda do bem havido em condomínio que, no caso, resta evidente diante dos argumentos levantados pela autora. Dito de outra forma, na extinção do condomínio converte-se a coisa indivisível em dinheiro, mediante alienação, com subsequente repartição do preço entre os condôminos, na proporção de suas partes ideais, inexistindo, pois, óbice para a sua realização. Anoto que o mero fato da requerida não dispor de condições de, por seus próprios meios, mudar-se para um novo imóvel, não caracteriza fato impeditivo do direito da requerente. De rigor, pois, a extinção do condomínioe alienação judicial do imóvel. Entretanto, no que se refere ao pedido de fixação de aluguéis, observa-se que não há fundamento para o seu acolhimento. Em que pese a parte autora sustentar que a ré exerce a posse exclusiva do imóvel, não concorre para as despesas de sua manutenção e, nessa condição, deveria indeniza-la, certo é que a alegação foi contestada pela requerida em sua resposta e, após constatação do Sr. Oficial de Justiça, apurou-se sua falsidade. Pelo que se infere da certidão de fls. 189, a requerente se encontra na posse da maior parte do imóvel, isto é, de duas casas e da garagem, ao passo que a requerida ocupa uma pequena parte, isto é, uma casa, tal como narrado na contestação. Diante desse cenário, não se vislumbra fundamento para a indenização pretendida, de modo que o pleito pela fixação de aluguéis não pode ser acolhido. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro extinto o condomínio do imóvel descrito na inicial, autorizando a alienação judicial do bem, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser suportadas pelas partes em frações iguais, ao passo que os honorários serão devidos reciprocamente, na fração de 10% (dez por cento do valor da causa), na forma do art. 86 e art. 85, § 2º, todos do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Viável a condenação da requerente em litigância de má-fé, tal como requerido pela ré em contestação, pois se vislumbra a existência de pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento desta. Com efeito, a parte autora sustentou que a ré estava ocupando a integralidade do imóvel, mesmo após a sua contestação, circunstância que não correspondia a verdade, conforme apurado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 189). Atente-se que tal situação não foi esclarecida pela autora, embora tenha tomado ciência da constatação realizada pelo Sr. Oficial, anotando-se que a alteração dos fatos não pode ser interpretada como mero equívoco, pois, certamente, visava conduzir o julgamento ao erro de forma dolosa, viabilizando a fixação de alugueis em seu favor já em sede de tutela antecipada. Houve, portanto, exercício do direito de ação, deduzindo sua pretensão em juízo com abuso, notadamente porque alterou a verdade dos fatos (art. 80, inciso II do NCPC), razão pela qual, com fundamento no art. 81, § 1º, do mesmo diploma legal, condeno a requerente a arcar com multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, sendo que tal penalidade não está acobertada pela gratuidade concedida (art. 98, § 4º do CPC). P.I.C Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 08/10/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por HELENA MARIA ALVES DOS SANTOS em face de MARIA THEREZA SOARES BONFIM. Em sua inicial, alega que as partes herdaram um terreno, recebendo cada uma cota de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que recaem sobre a coisa, destacando que junto com a requerida construiu 3 (três) casas e uma garagem. Aponta que, entretanto, por problemas de convivência, teve que sair da casa onde residia que passou a ser ocupada pela ré em sua integralidade, estimando que a locação de todo o bem seria estimada em R$ 3.000,00 (três mil reais), expondo que arca com a integralidade do IPTU que incide sobre o bem. Pretende, assim, a extinção do condomínio, bem como a condenação da ré ao pagamento de alugueis no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), inclusive em sede de tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 07/63). Após emenda à inicial, foi concedida a justiça gratuita, todavia a tutela antecipada foi indeferida (fls. 111/112). A tentativa de composição restou infrutífera (fls. 118). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 119/123). Preliminarmente, pretende a concessão da justiça gratuita. No mérito, negou que exercesse a posse exclusiva sobre as casas ou que estivessem alugadas, requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé. Afirmou que a autora abandonou sua casa após o falecimento do marido, indo morar em um sítio, deixando o lar trancado; ao passo que uma segunda casa é ocupada pela ex-nora da autora, enquanto a garagem é locada para terceiros e a requerida ocupa, apenas, uma das residências do terreno. Por fim, indicou que coopera para o pagamento das despesas do imóvel, incluindo os tributos, e se opôs ao pedido de extinção do condomínio e venda, pois não tem outros bens e não podem deixar o imóvel onde reside. Juntou documentos (fls. 124/156). Houve réplica (fls. 161/162). Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória (fls. 163), a autora requereu a expedição de mandado de constatação para apuração de quem ocupa o imóvel, cuja certidão consta dos autos (fls. 189). As partes se manifestaram (fls. 192 e 195/197). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, conforme fls. 128, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se no sistema SAJ. Quanto ao mérito, ação é parcialmente procedente. Ao término da instrução, restou incontroversa a existência do bem comum, bem como de que a sua divisão em inventário, de modo que as cotas partes já foram individualizadas, ficando cada herdeira com a fração de 50% (cinquenta por cento) do bem. Diante do condomínio estabelecido, legítima, desse modo, a pretensão da autora quanto à extinção, pois autorizada pelo artigo 1.320 do Código Civil, o qual prescreve que A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Portanto, o direito invocado pela autora é potestativo, ou seja, pode ser requerido pelo condômino a qualquer tempo, independentemente da concordância ou não dos demais condôminos, não estando ele obrigado a manter uma indesejada comunhão que o priva de usar e fruir do imóvel, isto é, de exercer plenamente os atributos do direito de propriedade. Nesse sentido: Extinção do condomínio que é direito do autor e que pode ser exercido a qualquer tempo. Condômino que desfruta sozinho de imóvel responde ao outro pelo proveito que dele retirar. Inteligência do artigo 1.319 do Código Civil. Ausência de ofensa ao direito de moradia da apelante idosa. Direito de propriedade e de moradia que são igualmente assegurados pela Constituição Federal. Proteção do Estatuto do Idoso que não se aplica ao caso sob análise, por tratar-se de relação privada de natureza real. Interesses em litígio meramente patrimoniais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030054-02.2017.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2013; Data de Registro: 29/05/2019). Ou, ainda: Apelação. Recurso. Ação de dissolução de condomínio, alienação judicial de bens imóveis e revisão de aluguel com pedido liminar de fixação de alugueis. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Direito do condômino de pedir a extinção do condomínio e a venda judicial do bem relativo à imóvel indivisível. Inteligência dos artigos 1320 e 1322 do Código Civil/2002. Arbitramento de aluguel. Possibilidade. Com a citação, a parte ré toma ciência da discordância da utilização exclusiva do bem de forma gratuita. Requerida que não desocupou o bem logo após ser citada na ação. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). Artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. RECURSO IMPROVIDO, com majoração dos honorários, observando o disposto no art. 98, §3º do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1008432-72.2016.8.26.0020; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019). Da mesma forma, a alienação judicial é, pois, direito de qualquer um dos condôminos, bastando como pressuposto a impossibilidade de divisão cômoda do bem havido em condomínio que, no caso, resta evidente diante dos argumentos levantados pela autora. Dito de outra forma, na extinção do condomínio converte-se a coisa indivisível em dinheiro, mediante alienação, com subsequente repartição do preço entre os condôminos, na proporção de suas partes ideais, inexistindo, pois, óbice para a sua realização. Anoto que o mero fato da requerida não dispor de condições de, por seus próprios meios, mudar-se para um novo imóvel, não caracteriza fato impeditivo do direito da requerente. De rigor, pois, a extinção do condomínioe alienação judicial do imóvel. Entretanto, no que se refere ao pedido de fixação de aluguéis, observa-se que não há fundamento para o seu acolhimento. Em que pese a parte autora sustentar que a ré exerce a posse exclusiva do imóvel, não concorre para as despesas de sua manutenção e, nessa condição, deveria indeniza-la, certo é que a alegação foi contestada pela requerida em sua resposta e, após constatação do Sr. Oficial de Justiça, apurou-se sua falsidade. Pelo que se infere da certidão de fls. 189, a requerente se encontra na posse da maior parte do imóvel, isto é, de duas casas e da garagem, ao passo que a requerida ocupa uma pequena parte, isto é, uma casa, tal como narrado na contestação. Diante desse cenário, não se vislumbra fundamento para a indenização pretendida, de modo que o pleito pela fixação de aluguéis não pode ser acolhido. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro extinto o condomínio do imóvel descrito na inicial, autorizando a alienação judicial do bem, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser suportadas pelas partes em frações iguais, ao passo que os honorários serão devidos reciprocamente, na fração de 10% (dez por cento do valor da causa), na forma do art. 86 e art. 85, § 2º, todos do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Viável a condenação da requerente em litigância de má-fé, tal como requerido pela ré em contestação, pois se vislumbra a existência de pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento desta. Com efeito, a parte autora sustentou que a ré estava ocupando a integralidade do imóvel, mesmo após a sua contestação, circunstância que não correspondia a verdade, conforme apurado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 189). Atente-se que tal situação não foi esclarecida pela autora, embora tenha tomado ciência da constatação realizada pelo Sr. Oficial, anotando-se que a alteração dos fatos não pode ser interpretada como mero equívoco, pois, certamente, visava conduzir o julgamento ao erro de forma dolosa, viabilizando a fixação de alugueis em seu favor já em sede de tutela antecipada. Houve, portanto, exercício do direito de ação, deduzindo sua pretensão em juízo com abuso, notadamente porque alterou a verdade dos fatos (art. 80, inciso II do NCPC), razão pela qual, com fundamento no art. 81, § 1º, do mesmo diploma legal, condeno a requerente a arcar com multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, sendo que tal penalidade não está acobertada pela gratuidade concedida (art. 98, § 4º do CPC). P.I.C |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.20.70053535-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 09:47 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 2623/2628 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte ré sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fls. 189), no prazo de 05 (cinco) dias. Int.. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte ré sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fls. 189), no prazo de 05 (cinco) dias. Int.. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.20.70045421-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2020 10:57 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 2305/2313 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 189). Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 01/07/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 189). |
| 01/07/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 176.2020/007499-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2020 Local: Oficial de justiça - Odair Campos Camargo |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 2820/2829 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Julgo prejudicado o pedido de fls. 184, pois todas as audiências até o final do mês de abril foram suspensas em decorrência da pandemia do COVID-19 por provimento do Conselho Superior da Magistratura. A fim de se melhor decidir a questão, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no imóvel que é objeto de extinção de condomínio, devendo o Sr. Oficial descrever quem ocupa cada uma das casas que existem no imóvel, além de perquirir, na ocasião, acerca de quem utiliza a garagem do imóvel e a que título. Intime-se. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 24/03/2020 |
Decisão
Julgo prejudicado o pedido de fls. 184, pois todas as audiências até o final do mês de abril foram suspensas em decorrência da pandemia do COVID-19 por provimento do Conselho Superior da Magistratura. A fim de se melhor decidir a questão, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido no imóvel que é objeto de extinção de condomínio, devendo o Sr. Oficial descrever quem ocupa cada uma das casas que existem no imóvel, além de perquirir, na ocasião, acerca de quem utiliza a garagem do imóvel e a que título. Intime-se. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.20.70009030-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2020 15:38 |
| 27/01/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/04/2020 Hora 14:00 Local: Cejusc Situacão: Pendente |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 2894/2916 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2019 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação perante o Cejusc na data de 07 de abril de 2020, às 14h00. Intime-se. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação perante o Cejusc na data de 07 de abril de 2020, às 14h00. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.19.70057859-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2019 16:39 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 3006/3013 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2019 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.19.70036912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 17:00 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.19.70019264-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2019 09:26 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 2992/2999 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WEMB.19.70004368-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/01/2019 14:02 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 6391/6425 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que contestação foi protocolizada tempestivamente. Manifeste-se, o(a) autor(a), em réplica no prazo legal. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Sandro Simão da Silva (OAB 410008/SP) |
| 30/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que contestação foi protocolizada tempestivamente. Manifeste-se, o(a) autor(a), em réplica no prazo legal. |
| 11/12/2018 |
Termo de Representação Juntado
Nº Protocolo: WEMB.18.70055037-0 Tipo da Petição: Termo de Representação Data: 15/10/2018 16:10 |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WEMB.18.70057999-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2018 14:20 |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/10/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 25/10/2018 |
Audiência Realizada Exitosa
Aos , na Sala de Sessão de Conciliação/Mediação nº04, do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Embu das Artes, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava o(a) Mediador(a) Sr.(a). Sandra Pinheiro. Às 13:25 horas, dando-se início aos trabalhos, e feito o pregão das partes verificaram-se as presenças da requerente, acompanhada de seu Patrono Dr.Nataliz Seguezi Filho, OAB/SP 410387; da requerida, acompanhada de seu Patrono, Dr. Sandro Simão da Silva, OAB/SP 410008. Iniciada a sessão, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. A seguir, pelo(a) Mediador(a), foi dito: Retornem esses autos à origem para as anotações e deliberações de praxe. NADA MAIS. E, para constar. Eu, (Irene Paulino dos Santos Padilha), Chefe de Seção Judiciário e Responsável pela Equipe do CEJUSC, digitei e providenciei a impressão. |
| 19/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 08/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR863949368TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Maria Thereza Soares Bonfim Diligência : 23/08/2018 |
| 03/09/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 16/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 66/68 como emenda à inicial. 2. Fls. 69/71 e 86: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no sistema SAJ, tarjando-se. 3. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora cumula pedido de extinção de condomínio e fixação de alugueis, razão pela qual, o feito seguirá o rito ordinário, afastando-se a jurisdição voluntária (art. 725, inciso IV do NCPC), a luz do disposto no art. 327, § 2º do mesmo diploma legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Coisa comum - Ação de extinção de condomínio c/c com pedido de arbitramento de aluguéis - Decisão que entendeu serem os pedidos incompatíveis pois a extinção é procedimento de jurisdição voluntária e o arbitramento de aluguéis é de jurisdição contenciosa - Possibilidade de cumulação desde que adotado o rito ordinário - Art. 327, § 2º do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094201-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) 4. Posto isso, compulsando os autos, observa-se que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque há duvidas sobre a probabilidade do direito da autora. Nesse sentido, observa-se que a requerente, apesar de relatar que a ré encontra-se ocupando o imóvel de forma exclusiva e que contribui para a manutenção do imóvel, notadamente quitando as despesas de IPTU, não juntou qualquer documento que comprovasse a assertiva. Diante desse cenário, não se mostra razoável fixar aluguel em favor da autora, quando há duvidas se, efetivamente, possui direito a tais despesas, diante de eventual responsabilidade pelos custos e despesas relacionadas à manutenção do bem. Outrossim, não se vislumbra urgência no pedido, considerando que a requerida pode, ao final, ser condenada ao pagamento de aluguéis retroativos, de modo que o direito da autora permanece resguardado, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em consequência, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente na fixação dos aluguéis provisórios. 5. Com fundamento no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, a realizar-se junto ao CEJUSC em 24 de outubro de 2018, às 13:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do NCPC, em caso de ausência injustificada. 6. Sem prejuízo, cite-se, a fim de que a ré possa apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência acima designada. Int. Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP) |
| 11/07/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 66/68 como emenda à inicial. 2. Fls. 69/71 e 86: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no sistema SAJ, tarjando-se. 3. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora cumula pedido de extinção de condomínio e fixação de alugueis, razão pela qual, o feito seguirá o rito ordinário, afastando-se a jurisdição voluntária (art. 725, inciso IV do NCPC), a luz do disposto no art. 327, § 2º do mesmo diploma legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Coisa comum - Ação de extinção de condomínio c/c com pedido de arbitramento de aluguéis - Decisão que entendeu serem os pedidos incompatíveis pois a extinção é procedimento de jurisdição voluntária e o arbitramento de aluguéis é de jurisdição contenciosa - Possibilidade de cumulação desde que adotado o rito ordinário - Art. 327, § 2º do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094201-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) 4. Posto isso, compulsando os autos, observa-se que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque há duvidas sobre a probabilidade do direito da autora. Nesse sentido, observa-se que a requerente, apesar de relatar que a ré encontra-se ocupando o imóvel de forma exclusiva e que contribui para a manutenção do imóvel, notadamente quitando as despesas de IPTU, não juntou qualquer documento que comprovasse a assertiva. Diante desse cenário, não se mostra razoável fixar aluguel em favor da autora, quando há duvidas se, efetivamente, possui direito a tais despesas, diante de eventual responsabilidade pelos custos e despesas relacionadas à manutenção do bem. Outrossim, não se vislumbra urgência no pedido, considerando que a requerida pode, ao final, ser condenada ao pagamento de aluguéis retroativos, de modo que o direito da autora permanece resguardado, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em consequência, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida, consistente na fixação dos aluguéis provisórios. 5. Com fundamento no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, a realizar-se junto ao CEJUSC em 24 de outubro de 2018, às 13:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do NCPC, em caso de ausência injustificada. 6. Sem prejuízo, cite-se, a fim de que a ré possa apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência acima designada. Int. |
| 11/07/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/10/2018 Hora 13:30 Local: Cejusc Situacão: Realizada |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WEMB.18.70029103-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/06/2018 11:03 |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.18.70027330-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2018 17:23 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2018 Teor do ato: Vistos.1. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de:a) juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel;b) juntar aos autos seus documentos pessoais e comprovante de endereço;c) juntar aos autos estimativas de 03 (três) imobiliárias sobre o valor de mercado dos alugueis dos imóveis objeto do litígio;d) Advogados(s): Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP) |
| 24/05/2018 |
Decisão
Vistos.1. Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de:a) juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel;b) juntar aos autos seus documentos pessoais e comprovante de endereço;c) juntar aos autos estimativas de 03 (três) imobiliárias sobre o valor de mercado dos alugueis dos imóveis objeto do litígio;d) |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2018 |
Emenda à Inicial |
| 15/10/2018 |
Termo de Representação |
| 27/10/2018 |
Contestação |
| 28/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/05/2022 | Cumprimento de sentença (0001405-62.2022.8.26.0176) |
| 28/06/2022 | Cumprimento de sentença (0002062-04.2022.8.26.0176) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/04/2020 | Conciliação | Pendente | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |