| Exeqte | União Federal - PRFN |
| Exectdo |
Plastoflex Tintas e Plasticos Ltda
Advogado: Luiz Carlos Nacif Lagrotta Advogada: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN5.26.40004823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 08:33 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP). Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB 169147/SP) |
| 19/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP). |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN5.26.40004823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 08:33 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP). Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB 169147/SP) |
| 19/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP). |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFN5.26.40003656-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2026 20:03 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Observo que o art. 3º, §1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta, prevê a renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens e ao respectivo prazo recursal. Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: O presente feito está relacionado na listagem recebida. No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Servirá de ofício, instruída com os documentos necessários, de mandado de levantamento de penhora, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das devidas taxas e emolumentos. Havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Também mediante provocação, defiro o levantamento de eventuais bloqueios de veículos. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Caso o feito já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado à Fazenda Nacional opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. Arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB 169147/SP) |
| 18/05/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
Vistos. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Observo que o art. 3º, §1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta, prevê a renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens e ao respectivo prazo recursal. Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: O presente feito está relacionado na listagem recebida. No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Servirá de ofício, instruída com os documentos necessários, de mandado de levantamento de penhora, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das devidas taxas e emolumentos. Havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Também mediante provocação, defiro o levantamento de eventuais bloqueios de veículos. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Caso o feito já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado à Fazenda Nacional opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. Arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 28/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WFN5.26.40002449-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/04/2026 09:56 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2026 Teor do ato: Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não foi publicada a decisão/sentença retro, com o nome de um dos advogados das partes ou, anotação de réu/executado revel. Servirá a presente de publicação de CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, independentemente de republicar todas as decisões. Eventuais prazos iniciados à parte que não foi intimada pela imprensa/DJE anteriormente ficam restituídos. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A exequente tomou ciência por meio de petição. No sistema SAJ, a ciência pode ser feita pelo sistema sem novo peticionamento, sob pena de gerar nova petição para ser analisada e, por consequência, nova decisão. Prossiga-se da forma determinada na última decisão/sentença. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.25.70026634-2 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 03/04/2025 22:16 |
| 30/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2025 |
Ato ordinatório
*Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 27/03/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/01/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho o presente feito para arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF. Nada mais. Advogados(s): João Gabriel Ribeiro Colleta de Almeida (OAB 163086/RJ) |
| 19/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho o presente feito para arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF. Nada mais. |
| 29/03/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Carga em 14/12/2022 - com o Procurador da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Carga em 14/12/2022 - com o Procurador da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 01 ano previsto no artigo 40 e seus parágrafos, da Lei 6830/80, sem nada ter sido postulado pela Exequente. Certifico, ainda, que após ciência à Exequente, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do paragrafo 2º do artigo 40 da lei de Execução Fiscal. Nada mais. |
| 09/12/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Carga em 13/11/2020 - Dr. Jimmy Lauder Mesquita Lucena - FN - VISTA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 12/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Carga em 13/11/2020 - Dr. Jimmy Lauder Mesquita Lucena - FN - VISTA Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão de fls. supra, cientifique-se a Fazenda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências), determino a suspensão do feito e a remessa dos presentes autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da LEF. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, determino a remessa dos autos ao Arquivo, quando se iniciará o decurso do prazo prescricional descrito no §4º, art. 40 da Lei 6830/80. Int. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da exequente, embora devidamente intimada com a retirada dos autos em carga. |
| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho proferido nos autos do cumprimento de sentença 0005279-94.2018.8.26.0176, junto a seguir protocolo da requisição de pequeno valor, emitida pelo sistema Precweb. Nada Mais |
| 03/12/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
CARGA EM 17/10/18- DR JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA- FN Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
CARGA EM 17/10/18- DR JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA- FN Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 04/12/2018 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ocorreu o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, sob nº 0005279-94.2018.8.26.0176. Certifico, ainda, que em atendimento a r. determinação lá proferida, junto a seguir cópia da referida decisão e do ofício contendo a senha do mencionado incidente processual. Certifico, por fim, que em data oportuna, encaminharei o presente feito à Fazenda Exequente para cumprimento do determinado nos autos digitais do cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 25/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0005279-94.2018.8.26.0176 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 09/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 3044/3061 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 97 e seguintes: ciência às partes.Cumpra-se o v. Acórdão. Para o início da execução de sucumbência, concedo ao credor sucumbencial o prazo de 05 dias para que providencie, nos termos do disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 02/08/2017; Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016 e o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; por peticionamento eletrônico, o requerimento de cumprimento de sentença para que tramite na forma digital, devendo instruí-lo com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considerar necessárias (art. 534 do novo do CPC).Na ausência das providências supra, abra-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que diga em termos de prosseguimento, observando-se a decisão proferida às fls. 97 e verso.Int ( Nota de Cartório - fls.97 e seguintes - peças referentes ao Agravo de Instrumento 0027656-87.2012.4.03.0000 interposto contra decisão de fls. 75/78- disponibilizada DJE de 06/09/2012 o qual foi provido parcialmente ) Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP) |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
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| 31/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 31/08/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos.Fls. 97 e seguintes: ciência às partes.Cumpra-se o v. Acórdão. Para o início da execução de sucumbência, concedo ao credor sucumbencial o prazo de 05 dias para que providencie, nos termos do disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 02/08/2017; Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016 e o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; por peticionamento eletrônico, o requerimento de cumprimento de sentença para que tramite na forma digital, devendo instruí-lo com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considerar necessárias (art. 534 do novo do CPC).Na ausência das providências supra, abra-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que diga em termos de prosseguimento, observando-se a decisão proferida às fls. 97 e verso.Int ( Nota de Cartório - fls.97 e seguintes - peças referentes ao Agravo de Instrumento 0027656-87.2012.4.03.0000 interposto contra decisão de fls. 75/78- disponibilizada DJE de 06/09/2012 o qual foi provido parcialmente ) |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme autorizado pelo Provimento CG 28/2008 e nos termos do artigo 208 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedi ao desentranhamento e juntada ao presente feito das peças referentes aos autos do Agravo de Instrumento nº 0027656-87.2012.4.03.0000, interposto contra decisão de fls.75/78 dos autos a saber: I - o acórdão ou a decisão monocrática;II - a certidão de trânsito em julgado; III - a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal; IV - a contraminuta;V - as peças originalmente encartadas ao agravo;VI - as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal. Certifico ainda que encaminhei os autos do Agravo ao Arquivo para destruição em época oportuna, encartando cópia da presente certidão. |
| 11/08/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
agravo de instrumento (0027656-87.2012.4.03.0000) interposto contra decisão de fls. 75/78 - provido parcialmente para excluir o débito relativo à CDA 35.132.449-6, CONDENAÇÃO da Fazenda Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 ( fls. 98 e verso) |
| 11/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, o(a) Procurador(a) da exequente cientificou-se do teor do r. despacho de fls. 94 lá exarando sua assinatura. Nada Mais. |
| 05/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 1546 Página: 2037/2044 |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 84: Mantenho a decisão de fls. 75/78 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tendo em vista os documentos juntados as fls. 80/82, aguarde-se o processamento do Agravo de Instrumento nº 0027656-87.2012.4.03.0000, cientificando-se as partes. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), João Gabriel Ribeiro Colleta de Almeida (OAB 163086/RJ) |
| 12/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 84: Mantenho a decisão de fls. 75/78 por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, tendo em vista os documentos juntados as fls. 80/82, aguarde-se o processamento do Agravo de Instrumento nº 0027656-87.2012.4.03.0000, cientificando-se as partes. Int. |
| 12/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/11/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho em 11/11/2013 |
| 04/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 13/09/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 06/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 75/78 - VISTOS PLASTOFLEX TINTAS E PLÁSTICOS LTDA E PIER CARLO DUCCO ofereceram exceção de pré-executividade, alegando, em suma, com ocorrência de prescrição, decadência e indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução (fls. 37/43). Houve manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO De rigor a rejeição da exceção oposta. De fato, através da exceção de pre-executivadade, pode o julgador reconhecer vícios insanáveis no processo, sem que seja necessário atingir o patrimônio daquele que não é na verdade devedor. Tal exceção, por outro lado, é construção jurisprudencial e doutrinária. Todavia, há limitação legal para seu uso, em se tratando de execução fiscal. O art. 16 da lei nº 6.830/80, preceitua que: ?Art. 16 ? O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados: Do depósito; Da juntada da prova de fiança bancária; Da intimação da penhora. Paragrafo primeiro ? não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Paragrafo segundo ? no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documento e rol de testemunhas, até três ou , a critério do juiz, até o dobro desse limite. Paragrafo terceiro ? não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.? (grifei). Desta forma, como se verifica, em se tratando de execução fiscal, todas e qualquer alegação deve ser formulada em embargos, após a segurança do Juízo, vez que se trata, em tese de execução em favor da coletividade. As alegações feitas pelo excipiente, de ocorrência de prescrição, decadência e indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução, hão que ser formuladas após a efetuação da penhora, em embargos. Cito: ?EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ? Prescrição. Não é admissível acolher a alegação de prescrição formulada em exceção de pré-executividade, pois se trata de defesa afeita aos embargos. Precedentes citados: REsp 474.105-SP, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag 535.966-SP, DJ 5/4/2004? (STJ ? Resp nº 596.883-SP ? Rel. Min. Franciulli Neto ? J. 03.08.2004 ? grifei). ?PROCESSO CIVIL ? execução fiscal ? matéria de defesa: pré-executividade ? Prescrição. 1- Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2 ? Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3- A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma especifica que proíbe a pré-executividade (artigo 16, paragrafo terceiro, da LEF). 4- A prescrição, por ser direito disponível, não pode ser reconhecida fora dos embargos. 5- Recurso provido.? (STJ ? Resp nº 229394 ? RN ? 2ª T. ? Relª Minª Eliana Calmon ? DJU 24.09.2001 ? grifei) Da mesma forma, no sentido de que a alegação de prescrição, no processo de execução fiscal, que é regulado por lei especial, constitui matéria de defesa: STJ: 1ª T ? RESP 178353 RS Decisão: 18/03/1999 DJ: 10/05/1999 (maioria) 1ª T ? RESP 20056 SP Decisão: 27/05/1992 DJ: 17/08/1992 (unânime) 2ª T ? RESP 229394 RN Decisão: 07/08/2001 DJ: 24/09/2001 (unânime) 2ª T ? RESP 237560 PB Decisão: 01/06/2000 DJ: 01/08/2000 (unânime) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Requeira a exequente, especificamente, o que de direito, em termo de prosseguimento, em cinco dias. Int. |
| 31/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/07/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS PLASTOFLEX TINTAS E PLÁSTICOS LTDA E PIER CARLO DUCCO ofereceram exceção de pré-executividade, alegando, em suma, com ocorrência de prescrição, decadência e indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução (fls. 37/43). Houve manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO De rigor a rejeição da exceção oposta. De fato, através da exceção de pre-executivadade, pode o julgador reconhecer vícios insanáveis no processo, sem que seja necessário atingir o patrimônio daquele que não é na verdade devedor. Tal exceção, por outro lado, é construção jurisprudencial e doutrinária. Todavia, há limitação legal para seu uso, em se tratando de execução fiscal. O art. 16 da lei nº 6.830/80, preceitua que: ?Art. 16 ? O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados: Do depósito; Da juntada da prova de fiança bancária; Da intimação da penhora. Paragrafo primeiro ? não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Paragrafo segundo ? no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documento e rol de testemunhas, até três ou , a critério do juiz, até o dobro desse limite. Paragrafo terceiro ? não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.? (grifei). Desta forma, como se verifica, em se tratando de execução fiscal, todas e qualquer alegação deve ser formulada em embargos, após a segurança do Juízo, vez que se trata, em tese de execução em favor da coletividade. As alegações feitas pelo excipiente, de ocorrência de prescrição, decadência e indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução, hão que ser formuladas após a efetuação da penhora, em embargos. Cito: ?EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ? Prescrição. Não é admissível acolher a alegação de prescrição formulada em exceção de pré-executividade, pois se trata de defesa afeita aos embargos. Precedentes citados: REsp 474.105-SP, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag 535.966-SP, DJ 5/4/2004? (STJ ? Resp nº 596.883-SP ? Rel. Min. Franciulli Neto ? J. 03.08.2004 ? grifei). ?PROCESSO CIVIL ? execução fiscal ? matéria de defesa: pré-executividade ? Prescrição. 1- Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2 ? Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3- A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma especifica que proíbe a pré-executividade (artigo 16, paragrafo terceiro, da LEF). 4- A prescrição, por ser direito disponível, não pode ser reconhecida fora dos embargos. 5- Recurso provido.? (STJ ? Resp nº 229394 ? RN ? 2ª T. ? Relª Minª Eliana Calmon ? DJU 24.09.2001 ? grifei) Da mesma forma, no sentido de que a alegação de prescrição, no processo de execução fiscal, que é regulado por lei especial, constitui matéria de defesa: STJ: 1ª T ? RESP 178353 RS Decisão: 18/03/1999 DJ: 10/05/1999 (maioria) 1ª T ? RESP 20056 SP Decisão: 27/05/1992 DJ: 17/08/1992 (unânime) 2ª T ? RESP 229394 RN Decisão: 07/08/2001 DJ: 24/09/2001 (unânime) 2ª T ? RESP 237560 PB Decisão: 01/06/2000 DJ: 01/08/2000 (unânime) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Requeira a exequente, especificamente, o que de direito, em termo de prosseguimento, em cinco dias. Int. |
| 25/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para apreciar exceção em 25/07/2012 |
| 25/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para despacho |
| 25/06/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 07/12/2009 |
Retorno do Setor
Recebido da <Procuradoria da FN - Urgente> em 30.11.09 |
| 27/10/2009 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada Carga FN. Urgente relacionada para 03.11.09 |
| 09/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 09/01/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de precatória |
| 29/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/03/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de Carta Citação |
| 07/03/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1902651 |
| 07/03/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1902651 - Local Origem: 1090-Distribuidor(Fórum de Embu das Artes) Local Destino: 1095-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Embu das Artes) Data de Envio: 07/03/2008 Data de Recebimento: 07/03/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 07/03/2008 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 07/03/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 28/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005279-94.2018.8.26.0176) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 05/10/2012 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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