| Reqte |
Marcos Antonio Barbosa
Advogada: Layane Silva de Freitas Advogada: Nicolle Botelho Bibiano Advogada: Nicolle Botelho Bibiano |
| Reqda |
Regina Aparecida Barbosa
Advogado: Oclair Vieira da Silva Advogada: Andreia Marcia Rosalen Advogada: Isabela Tiemi Koga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003459-88.2024.8.26.0189 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando tratar-se de processo apto para a instauração de cumprimento de sentença, intime-se o polo interessado, na pessoa de seu(s) Advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê início à fase processual. Deverá o polo exequente observar o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/194606 segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso" (grifei). Da mesma maneira, deverá cumprir o disposto no art. 1.285 e 1.286, § 2º, III, das NCGJ, trazendo "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Iniciado o cumprimento e inexistindo pendências, arquivem-se imediatamente estes autos principais (61615). Caso não iniciado dentro deste prazo, também arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandópolis, 26 de setembro de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 09/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003459-88.2024.8.26.0189 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando tratar-se de processo apto para a instauração de cumprimento de sentença, intime-se o polo interessado, na pessoa de seu(s) Advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê início à fase processual. Deverá o polo exequente observar o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/194606 segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso" (grifei). Da mesma maneira, deverá cumprir o disposto no art. 1.285 e 1.286, § 2º, III, das NCGJ, trazendo "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Iniciado o cumprimento e inexistindo pendências, arquivem-se imediatamente estes autos principais (61615). Caso não iniciado dentro deste prazo, também arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandópolis, 26 de setembro de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando tratar-se de processo apto para a instauração de cumprimento de sentença, intime-se o polo interessado, na pessoa de seu(s) Advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê início à fase processual. Deverá o polo exequente observar o item 1, do Comunicado CG nº 1789/2017, disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/194606 segundo o qual "A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso" (grifei). Da mesma maneira, deverá cumprir o disposto no art. 1.285 e 1.286, § 2º, III, das NCGJ, trazendo "demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa" (a não ser que o pedido seja exclusivo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Iniciado o cumprimento e inexistindo pendências, arquivem-se imediatamente estes autos principais (61615). Caso não iniciado dentro deste prazo, também arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandópolis, 26 de setembro de 2024. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Processo em Andamento |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Diante do exposto, dou por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial por Marcos Antonio Barbosa em face de Regina Aparecida Barbosa, e o faço para DECLARAR a extinção do vínculo condominial existente entre as partes e determinar a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 4.259 do C. R. I. local, por meio de hasta pública e, consequentemente, a repartição do preço obtido de acordo com o quinhão de cada parte. Publiquem-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 30 de agosto de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 30/08/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, dou por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial por Marcos Antonio Barbosa em face de Regina Aparecida Barbosa, e o faço para DECLARAR a extinção do vínculo condominial existente entre as partes e determinar a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 4.259 do C. R. I. local, por meio de hasta pública e, consequentemente, a repartição do preço obtido de acordo com o quinhão de cada parte. Publiquem-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 30 de agosto de 2024. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70060981-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 20:03 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/133: manifeste-se o polo passivo, caso queira, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de agosto de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 113/133: manifeste-se o polo passivo, caso queira, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de agosto de 2024. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70057081-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/08/2024 16:17 |
| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Entrega - Senha - Parte ou Terceiro |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento. Assim, determino que o polo ativo, em até 15 dias, emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, trazer documentos indispensáveis à propositura da ação e com que pretenda demonstrar os fatos alegados, em especial a documentação que comprove a propriedade do imóvel em litígio, tais como a matrícula atualizada e legível, formal de partilha e cópia do processo de inventário nº 1003093-81.2014.8.26.0189. Descumprida a determinação, tornem conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de agosto de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 12/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento. Assim, determino que o polo ativo, em até 15 dias, emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, trazer documentos indispensáveis à propositura da ação e com que pretenda demonstrar os fatos alegados, em especial a documentação que comprove a propriedade do imóvel em litígio, tais como a matrícula atualizada e legível, formal de partilha e cópia do processo de inventário nº 1003093-81.2014.8.26.0189. Descumprida a determinação, tornem conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de agosto de 2024. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70054727-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2024 08:51 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade ao polo passivo, o que fora tarjado junto ao SAJ. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de julho de 2024 Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 25/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade ao polo passivo, o que fora tarjado junto ao SAJ. Manifeste-se o polo ativo em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de julho de 2024 |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70051593-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2024 15:17 |
| 05/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me, nesta data, à Avenida Sebastião Cequini, 407, Parque São Bernardo, Fernandópolis, e lá estando(12:01 horas), procedi a citação da requerida REGINA APARECIDA BARBOSA, que ficou ciente do inteiro teor do r. Mandado(decisão de fls. 80/81), bem como que poderá visualizar a íntegra do processo na internet(senha indicada no mandado folha de rosto), tendo a mesma recebido contrafé e exarado sua assinatura. |
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. Destaco à SADM e aos Oficiais de Justiça ser o caso de "Justiça Paga", estando devidamente recolhida a Guia GRD de nº 23586, no valor de R$ 106,08 (quitada previamente, sem agendamento e anexado o respectivo comprovante de pagamento, ambos com cadastro no tipo 844). Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC. Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar). Neste sentido: "Em sendo a antecipação datutelajurisdicional exceção na sistemática processual, a concessão da medida inaudita altera parte é situação excepcionalíssima. Bem por isso, só tem lugar quando demonstrados cabalmente os requisitos consubstanciados no art. 300 do NCPC. Os fatos narrados na petição inicial são controvertidos. Imprescindibilidade da citação da parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sob o crivo do contraditório" (TJSP - Agravo de Instrumento 2061036-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira - 29ª Câmara de Direito Privado - 31/03/2023, grifei); "Questões fáticas que precisam ser melhor dirimidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo - Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte contrária - Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2047531-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Salles Vieira - 24ª Câmara de Direito Privado - em 29/03/2023, grifei). Cite-se Regina Aparecida Barbosa (por mandado, valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224). Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472477) para se manifestar em 5 dias úteis, quando deverá indicar novo endereço ou retificá-lo, se o caso. Em sendo necessário, o polo ativo deverá pleitear pela busca por endereços (junto ao sistema InfoJud, trazendo o CPF da parte ré, caso já não o tenha indicado). Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP). Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo. Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192). Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967). Intime-se. Fernandópolis, 01 de julho de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 01/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 189.2024/009361-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Oficial de justiça - João Jacinto Rosa |
| 01/07/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Destaco à SADM e aos Oficiais de Justiça ser o caso de "Justiça Paga", estando devidamente recolhida a Guia GRD de nº 23586, no valor de R$ 106,08 (quitada previamente, sem agendamento e anexado o respectivo comprovante de pagamento, ambos com cadastro no tipo 844). Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC. Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar). Neste sentido: "Em sendo a antecipação datutelajurisdicional exceção na sistemática processual, a concessão da medida inaudita altera parte é situação excepcionalíssima. Bem por isso, só tem lugar quando demonstrados cabalmente os requisitos consubstanciados no art. 300 do NCPC. Os fatos narrados na petição inicial são controvertidos. Imprescindibilidade da citação da parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sob o crivo do contraditório" (TJSP - Agravo de Instrumento 2061036-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira - 29ª Câmara de Direito Privado - 31/03/2023, grifei); "Questões fáticas que precisam ser melhor dirimidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo - Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte contrária - Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2047531-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Salles Vieira - 24ª Câmara de Direito Privado - em 29/03/2023, grifei). Cite-se Regina Aparecida Barbosa (por mandado, valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224). Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472477) para se manifestar em 5 dias úteis, quando deverá indicar novo endereço ou retificá-lo, se o caso. Em sendo necessário, o polo ativo deverá pleitear pela busca por endereços (junto ao sistema InfoJud, trazendo o CPF da parte ré, caso já não o tenha indicado). Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP). Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo. Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192). Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967). Intime-se. Fernandópolis, 01 de julho de 2024. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70044451-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 19:26 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a documentação carreada demonstra ter o polo interessado patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, assim não fazendo jus à concessão do benefício. Inclusive, registre-se a propriedade de um imóvel e parte ideal de outros quatro em nome do autor. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Peticionária que constituiu advogado para o patrocínio da causa, de valor não tão expressivo. Declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, ademais, conspirando contra a alegada hipossuficiência econômica, pois que apontando, além dos proventos de aposentadoria, outra fonte de renda. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não parece ser a da peticionária, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer com todo aquele que ingressa em juízo. Benefício da gratuidade incabível diante desse cenário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2289081-73.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - Órgão Julgador - 19ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023). Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais. Neste sentido, "Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des.Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei). Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária". Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247) de Regina Aparecida Barbosa, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 106,08 (por alvo, exceto se houver mais de um citando no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Intimem-se. Fernandópolis, 17 de junho de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 18/06/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a documentação carreada demonstra ter o polo interessado patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, assim não fazendo jus à concessão do benefício. Inclusive, registre-se a propriedade de um imóvel e parte ideal de outros quatro em nome do autor. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: "Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Peticionária que constituiu advogado para o patrocínio da causa, de valor não tão expressivo. Declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, ademais, conspirando contra a alegada hipossuficiência econômica, pois que apontando, além dos proventos de aposentadoria, outra fonte de renda. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não parece ser a da peticionária, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer com todo aquele que ingressa em juízo. Benefício da gratuidade incabível diante desse cenário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2289081-73.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli - Órgão Julgador - 19ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023). Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais. Neste sentido, "Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des.Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei). Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas). Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária". Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247) de Regina Aparecida Barbosa, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 106,08 (por alvo, exceto se houver mais de um citando no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Intimem-se. Fernandópolis, 17 de junho de 2024. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70040515-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 15:25 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas das quais seja titular; faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses; contas de água, luz e telefone do último mês; última declaração de imposto de renda (ou de isento); e certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar a juntada de cópia legível da certidão de matrícula do imóvel. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2024. Advogados(s): Layane Silva de Freitas (OAB 216582/SP), Nicolle Botelho Bibiano (OAB 480949/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente): extratos bancários completos dos últimos 3 meses de todas as contas das quais seja titular; faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses; contas de água, luz e telefone do último mês; última declaração de imposto de renda (ou de isento); e certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). No mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar a juntada de cópia legível da certidão de matrícula do imóvel. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2024. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Maycol Moreira Iquegami, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Contestação |
| 06/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/10/2024 | Cumprimento de sentença (0003459-88.2024.8.26.0189) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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