| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Nirley de Souza
Advogada: Gabriela Cintra Pereira Geron Advogado: Tiago Jepy Matoso Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 25/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Nirley de Souza. Nº da CDA: 1412497190 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 25/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Nirley de Souza. Nº da CDA: 1412497190 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, o requerido não se manifestou nos termos do ato ordinatório de fls. 508. |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.80018950-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2024 10:33 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 24/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Volumes I a III Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/11/2023 |
AR Positivo Juntado
ref. carta de intimação juntada |
| 28/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Depesas Processuais - Cível |
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte apresentasse o comprovante do recolhimento das custas processuais finais . nada mais. franca, 30 de junho de 2023 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Intimar o requerido para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no valor de R$ 1.112,26 (Um mil, cento e doze reais e vinte e seis centavos), referente a taxa judiciária (1% do valor da causa atualizado), preparo (4%), mais quatro ofícios expedidos (fls. 246, 247, 248 e 249), pesquisa Sisbajud (bloqueio e transferência de valores, fls. 250 e 336) e 01 mandado expedido (fl. 254) , devendo ser recolhida na guia Dare, código 230-6, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o requerido para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no valor de R$ 1.112,26 (Um mil, cento e doze reais e vinte e seis centavos), referente a taxa judiciária (1% do valor da causa atualizado), preparo (4%), mais quatro ofícios expedidos (fls. 246, 247, 248 e 249), pesquisa Sisbajud (bloqueio e transferência de valores, fls. 250 e 336) e 01 mandado expedido (fl. 254) , devendo ser recolhida na guia Dare, código 230-6, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 08/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos foram entregues ao Ministério Público desta Comarca em 20/01/2022. Certifico ainda que os autos foram devolvidos neste Cartório em 17/02/2022, com manifestação já juntada. Nada Mais. Franca, 08 de março de 2022 |
| 17/02/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
03 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 13/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0001345-29.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença |
| 20/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
03 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/02/2022 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o Ministério Público do r. despacho de fls. 451/452. Nada Mais. |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública'. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 05 de outubro de 2021. Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 14/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública'. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 05 de outubro de 2021. |
| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o Ministério Público do r. despacho de fls. 451/452. Nada Mais. |
| 01/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 29/09/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 28/09/2021 |
| 26/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 16/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o requerido Nirley de Souza, devidamente intimado, fls. 407, não recolheu o valor do preparo, tendo requerido, fls. 409, um prazo adicional de cinco dias para apresentar o comprovante de recolhimento. Certifico mais que não consta CD/DVD arquivado em Cartório, referente ao presente feito. Certifico ainda que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Público. Nada Mais. |
| 19/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos foram entregues ao Ministério Público desta Comarca em 16/03/2020. Certifico ainda que os autos foram devolvidos neste Cartório em 18/03/2020, com manifestação já juntada. Nada Mais. |
| 18/03/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
1 promotor 2 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 16/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1 promotor 2 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/03/2020 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação retro interposto, fls. 386/396, bem como da r. decisão de fls. 401/402. Nada Mais. |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80004 - Protocolo: FFAC20000052850 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 3267/3269 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Intimação do Advogado do requerido para comprovar o recolhimento do preparo, num importe de R$ 731,91 (setecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), no prazo legal. Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 05/02/2020 |
Ato ordinatório
Intimação do Advogado do requerido para comprovar o recolhimento do preparo, num importe de R$ 731,91 (setecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), no prazo legal. |
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pelo requerido, fls. 386/396, não veio acompanhado do comprovante do recolhimento do preparo. Nada Mais. |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 3413/3416 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo 1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os embargos de declaração interpostos (fls. 377/380). 2. Relatam os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a necessidade de aclaramento da sentença com relação a forma para o cálculo dos juros e da correção monetária. 3. Os provejo. Realmente a correção se faz necessária. Para o cálculo, tratando-se de dano ao erário, haverá correção monetária pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça, da data do efetivo recebimento dos valores e dos juros de mora de um por cento ao mês (aplicação do Código Civil) da data da citação. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça em outra ação de ressarcimento ao erário da Comarca de Franca (mesma situação, outro requerido): Textualmente. "Portanto, o caso era mesmo de se determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo requerido no exercício da legislatura, no importe de R$ 8.403,97 (oito mil quatrocentos e três reais e noventa centavos - fl. 24), com incidência de correção monetária da data de seu efetivo recebimento e juros de mora desde a citação, nos índices e percentuais estabelecidos pela r. Sentença" [Apelação nº 0031432-51.2011.8.26.0196 ]. Fica mantido o restante. 4. Prossiga, com observância do preceito processual civil [artigo 1026], publicando-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de maio de 2019. Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 07/06/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Processo em ordem. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo 1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os embargos de declaração interpostos (fls. 377/380). 2. Relatam os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a necessidade de aclaramento da sentença com relação a forma para o cálculo dos juros e da correção monetária. 3. Os provejo. Realmente a correção se faz necessária. Para o cálculo, tratando-se de dano ao erário, haverá correção monetária pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça, da data do efetivo recebimento dos valores e dos juros de mora de um por cento ao mês (aplicação do Código Civil) da data da citação. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça em outra ação de ressarcimento ao erário da Comarca de Franca (mesma situação, outro requerido): Textualmente. "Portanto, o caso era mesmo de se determinar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo requerido no exercício da legislatura, no importe de R$ 8.403,97 (oito mil quatrocentos e três reais e noventa centavos - fl. 24), com incidência de correção monetária da data de seu efetivo recebimento e juros de mora desde a citação, nos índices e percentuais estabelecidos pela r. Sentença" [Apelação nº 0031432-51.2011.8.26.0196 ]. Fica mantido o restante. 4. Prossiga, com observância do preceito processual civil [artigo 1026], publicando-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de maio de 2019. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
vol 1 e 2 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que apesar de devidamente intimado, não houve manifestação do embargado Nirley de Souza sobre o r. despacho de fls. 398. Nada Mais. |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 3332/3333 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2018 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. Pelo caráter infringente dos embargos de declaração (fls. 377/380) faça-se vista ao requerido [embargado] para manifestação, no prazo de cinco dias [artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de agosto de 2018. Advogados(s): Jose Euripedes Jepy Pereira (OAB 66721/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 30/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. Pelo caráter infringente dos embargos de declaração (fls. 377/380) faça-se vista ao requerido [embargado] para manifestação, no prazo de cinco dias [artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de agosto de 2018. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Despacho
vol 1 e 2 |
| 16/08/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FFAC18000212130 |
| 16/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de fls. 377/381 são tempestivos. |
| 23/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2823 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2018 Teor do ato: Fica o Ilustríssimo Sr. Advogado, DR. TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA, OAB/SP. 334.732, intimado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua em cartório o processo em epígrafe, que se encontra em vosso poder com o prazo de permanência excedido, sob pena de busca e apreensão e vedação de retirada dos autos com vista, fora de cartório, nos termos do artigo 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Advogados(s): Jose Euripedes Jepy Pereira (OAB 66721/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 29/06/2018 |
Ato ordinatório
Fica o Ilustríssimo Sr. Advogado, DR. TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA, OAB/SP. 334.732, intimado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua em cartório o processo em epígrafe, que se encontra em vosso poder com o prazo de permanência excedido, sob pena de busca e apreensão e vedação de retirada dos autos com vista, fora de cartório, nos termos do artigo 167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 01/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
3721-1411 - 2 VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago Jepy Matoso Pereira Vencimento: 01/03/2018 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 7479/7485 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2017 Teor do ato: Vistos.Processo em ordem.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado e representado (fls. 02), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com o trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública], contra NIRLEY DE SOUZA, também qualificado e representado (fls. 284).A ação civil pública questiona o recebimento da remuneração pelo requerido como vereador ilegalmente (aumento na mesma legislatura) e pretende o ressarcimento ao erário público.Pediu-se a formalização da citação e das intimações e o julgamento da procedência da pretensão, antecipando-se a cautela com a decretação da indisponibilidade.A petição inicial veio instruída com os documentos informativos (fls. 02/241) das alegações.Decisão inicial (fls. 242/245) de recebimento da ação, com bloqueio do patrimônio pela indisponibilidade (fls. 250/252, 259/271 e 326/334).Citação.Defesa ofertada contra a pretensão pelo requerido (fls. 273/285), impugnando-as com especificidade.Réplica (fls. 289/300).Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.Ausência de conciliação.Redistribuição do feito para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela sua instalação (fls. 322).O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão.É o relatório.Fundamento e decido.[I]JulgamentoJulgo antecipadamente.É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil].Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].Também decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data j. 04/10/1984].Matéria de direito.[II]Pedido e defesaA ação civil pública questiona o recebimento da remuneração pelo requerido como vereador ilegalmente (aumento na mesma legislatura) e pretende o ressarcimento ao erário público.Defesa ofertada.A peça de defesa informa a regularidade administrativa na realização dos pagamentos ao vereador.[III]Competência e legitimidadeDe início, observo a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para a propositura da ação civil pública para a defesa da sociedade e proteção do erário [Constituição Federal, artigo 129, inciso III e Lei nº 7.347/1885 (Lei da Ação Civil Pública)].Há legitimidade.Também se observa a competência pelo local de ocorrência do fato [Lei nº 7.347/1885, artigo 2º | Lei da Ação Civil Pública].A competência da Vara da Fazenda Pública se firma pela natureza da pretensão e pelas regras da legislação incidente.[IV]AnálisePartes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo.Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação civil pública.Vamos ao mérito.A ação civil pública questiona o recebimento da remuneração pelo vereador ilegalmente e pretende o ressarcimento ao erário público.Questiona-se a legalidade.A argumentação se baseia no preceito Constitucional, com referência à remuneração do agente público.É o texto."§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI" [Constituição Federal, artigo 39, com redação pela Emenda Constitucional nº 19/1988].A retribuição estatuída pela Constituição Federal encontra guarida na preservação da moralidade pública e impede o recebimento de acréscimos na remuneração dos agentes públicos.Para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder".Continua o mestre: "São os agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores" ['Curso de Direito Administrativo', 22ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2006].Indaga-se se o aumento do subsídio dos vereadores pela legislação municipal incidente era possível na mesma legislatura.Voltamos à Constituição."VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos" [Constituição Federal, artigo 29, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 25/2000].Não se esconde a modificação e supressão da expressão "em cada legislatura para a sebsequente" ["subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"] na redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, sem aplicação ao questionamento.A legislação municipal [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008] concedeu aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas a revisão geral anual dos vencimentos e estendeu o benefício aos agentes políticos, situação de reajustamento prevista na normativa da Câmara de Vereadores [Resolução nº 278/2004].A inconstitucionalidade da legislação incidente é patente, pois frontalmente contra os preceitos Constitucionais.Não se discute a autonomia municipal com competências exclusivas, o poder do autogoverno e auto-organização.Discute-se a quebra do princípio da legislatura [artigo 29] e do regime jurídico da remuneração dos vereadores [artigo 39].Legislatura compreende o período de duração do funcionamento do corpo legislativo municipal, estadual ou federal, do início do mandato ao seu término.Compete aos vereadores cujos mandatos extinguir-se-ão por causa do início da nova legislatura, subjacente à posse dos novos eleitos a tarefa de dispor sobre os subsídios dos membros dos poderes municipais.E aqui verifica-se a observância do princípio da moralidade, com necessidade da fixação do subsídio para a legislatura seguinte, respeitando-se o princípio da anterioridade.Pelo princípio da anterioridade a remuneração deverá ser fixada numa legislatura para vigorar na subsequente e constitui aplicação do princípio da moralidade administrativa.Hely Lopes Meirelles preceitua "A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração" ['Direito Municipal Brasileiro', Editora Malheiros].Para Celso Antônio Bandeira de Mello "o princípio da moralidade administrativa implica na obrigatoriedade para a Administração e seus agentes de atuar segundo princípios éticos, compreendendo-se em seu âmbito os princípios da lealdade e boa-fé" ['Curso de Direito Administrativo', Editora Malheiros].A lei pretende a fixação dos subsídios pelos vereadores para a legislatura seguinte e procura evitar a ingerência dos representantes para a mesma legislatura, com nítido interesse pessoal na remuneração.Vários julgados se encontram no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria.Cito alguns."Vereador. Remuneração. Fixação. Violação ao princípio da anterioridade. Artigo 29 da Constituição da República. Norma que tem por escopo evitar que os legisladores fixem a si mesmos as remunerações. Inconstitucionalidade manifesta. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 177.062-1, Comarca de Nuporanga, Des. Antonio Marson, Data j. 04/11/1992].Também."Ação Popular. Requisitos. Lesividade ao patrimônio público. Ocorrência. Fixação da remuneração na própria legislatura. Subsídios que, ademais, superaram a remuneração do prefeito do Município. Violação dos artigos 29, V e 37 da Constituição da República. Ação procedente. Recursos não providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 174.744-1, Comarca de Ribeirão Bonito, Des. Jorge Tannus, Data j. 12/11/1992].Ainda."Município. Vereadores. Remuneração. Fixação pela própria Mesa da Câmara para a atual legislatura. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Antiga redação do artigo 29, V, da Constituição da República. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 131.711-5, Comarca de Paraguaçu Paulista, Des. Vanderci Álvares, Data j. 29/06/2000].Idêntica compreensão."Ação Civil Pública e Ação Popular. Majoração dos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no curso do mandato. Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1229/07. Ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da moralidade e da impessoalidade. Ocorrência de improbidade administrativa reconhecida. Sentença alterada. Recursos providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 247.027-5/3, Comarca de Jundiaí, Des. Aloísio de Toledo César, Data j. 19/03/2002].Recente decisão."Ação Popular. Guaratã. Vereadores. LM nº 1.747/14. LM nº 1797/15. LM nº 1826/16. Aumento do subsídio para a mesma legislatura. Constituição Estadual, art. 111, 115, XI e XV, e 144. Constituição Federal, art. 39, VI. Ressarcimento. 1. Ação popular. Dano. A ação popular tem objeto restrito à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. A nova redação do inciso V do art. 29 da Constituição Federal permite a revisão anual do subsídio do prefeito viceprefeito e dos secretários municipais; mas infringe o inciso VI do mesmo artigo e configura ato lesivo ao patrimônio público o aumento do subsídio dos vereadores na mesma legislatura, ainda que a título de reajuste ou revisão geral anual, ante a jurisprudência firme deste Tribunal sobre a questão e a manutenção dos pagamentos mesmo depois de advertidos pelo órgão ministerial. Violação dos art. 111, 115, XI e XV e 144 da Constituição Estadual e art. 29, VI da Constituição Federal. O ressarcimento decorre da anulação das leis que concederam reajustes aos vereadores em 2014, 2015 e 2016 e não se estende ao reajuste de prefeitos, vice-prefeito e secretário. 2. Juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09 (ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, Pleno, 6-3-2013); manteve hígidos, contudo, os juros moratórios. 3. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947/SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório. A análise visa a suprir a questão processual, pois mais restrito o objeto da ADI nº 4.357/DF, e não afasta a aplicação do que nesta decidido, pois igual a razão, aos processos em curso. Aplicação ao caso da dispensa prevista no art. 481, § 1º do CPC/73, atual art. 949, § único do CPC. Desnecessidade de submissão da tese ao Órgão Especial. Improcedência. Recurso do autor parcialmente provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1001201-33.2016.8.26.0104, Comarca de Cafelândia, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Torres de Carvalho, Data j. 25/09/2017].Não destoa a compreensão do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Subsídios. Vereadores. Longe fica de conflitar com a Carta da república acórdão em que assentada a insubsistência de ato da Câmara Municipal, formalizado após a divulgação dos resultados da eleição, no sentido da redução substancial dos subsídios dos vereadores, afastando o patamar de vinte e cinco por cento do que percebido por deputado estadual e instituindo quantia igual a quinze vezes o valor do salário mínimo" [RE 21354/SP, 2ª Turma, Ministro Marco Aurélio, Data j. 19/10/1999].E o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na análise da legislação da própria Câmara Municipal de Franca na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade de resolução vinculando a revisão anual dos subsídios dos vereadores ao índice de revisão geral do funcionalismo reconheceu a inconstitucionalidade [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0403495-41.2010.8.26.0196, Órgão Especial, Des. Artur Marques, Data j. 03/08/2010].Extrai-se.É vedada a vinculação do reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal, sob pena de desrespeitar-se o disposto na Constituição Federal, ou seja, regra de legislatura.Evidente, não se espraia efeitos para a controvérsia, mesmo se correlata a discussão realizada.Mas, não se esconde, a identidade da discussão, repetida pela Câmara Municipal ao resolver vincular o reajuste dos subsídios dos vereadores [Resolução nº 278/2004] à revisão geral do funcionalismo municipal [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008].Finalmente, não seria de razoável prudência o aguardo da solução da pendência proposta anteriormente, se julgada a matéria pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da legislação [Resolução nº 278/2004, artigo 3º] da Câmara Municipal de Franca, quando vinculou o reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral do funcionalismo municipal prevista nas legislações [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008], e condeno o vereador Nirley de Souza na devolução dos valores recebidos no exercício da legislatura.Valor: oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos (R$ 8.437,19).Vinha decidindo.Os valores apurados serão corrigidos pela lei de vigência [Lei nº 9.494/1997, com a alteração pela Lei nº 11.960/1999], porque na data do manejo da ação vigorava a norma especial [vide Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Reexame Necessário nº 0031853-53.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, Des. Ivan Sartori, Data j. 30/11/2011], com a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal [anoto que embora o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tenha sido declarado inconstitucional 'por arrastamento' em decisão proferida pelo E. Supremo, quando da análise das ADIs nº 4357, 4372, 4440 e 4425, a sua aplicação será mantida até que a Excelsa Corte decida acerca da modulação dos efeitos daquela declaração, o que ainda não ocorreu].Cito trecho de v. acórdão sobre a compreensão da sistemática: "Com efeito, quanto ao pagamento dos acréscimos (correção monetária e juros de mora) deve-se respeitar o cumprimento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei nº 11.960/2009, quer no cálculo dos juros de mora, quer no cômputo da correção monetária. Não se nega, aliás, que o E. STF, nas ADIs de nºs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, introduzido pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Todavia, fixou-se o entendimento de que, sem a completa modulação dos efeitos, da inconstitucionalidade declarada, não se pode afastar o cumprimento daquelas regras, como esclareceu o próprio E. STF: "continuando em vigor e eficaz o sistema normativo e administrativo de pagamentos de precatórios atual" (STF, RE 803592, rel. Min. Carmen Lúcia, j.16/04/2014, com destaque ao julgado da mesma Corte Suprema, na Rcl. 16.475-MC, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.11.2013). E, ainda, conforme precedente do mesmo E. STF, o "art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC nº 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da Constituição Federal, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento", mas a "atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido pelo Plenário o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes: RE 836.411-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; e ARE 753.860-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/10/2014" (RE 747703 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015). Sublinhe-se, ainda, que o caso em exame não é referente a débito estatal de natureza tributária, o que, pelo ângulo dos juros de mora, também afasta a imediata aplicação do julgado das ADIs 4.357 e 4.425. Em outros termos, para a relação jurídica de feição não-tributária, fica, igualmente neste foco, reforçada a orientação de que os juros de mora devem observar o prescrito no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e, no que couber, da Lei nº 12.703/2012. Ademais, convém ressaltar, sobre a matéria, que se fixou, na decisão do Plenário do E. STF de 25/03/2015, a eficácia prospectiva daquela declaração de inconstitucionalidade, com marco inicial naquela data (25/03/2015), para a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios até então, segundo as prescrições da Lei nº 11.960/09 (ou seja, conforme a remuneração básica da caderneta de poupança TR, aplicando-se o IPCA-E apenas a partir de 25/03/2015); entretanto, não falta entendimento de que o âmbito desta decisão é limitado ao regime dos precatórios, e não ao do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF, carente, pois, de definição (em trâmite, para tanto, no STF, novo tema referente à Repercussão Geral, de nº 810, atrelado ao RE 870947, apontado como leading case). Daí, pois, não se pode excluir, no caso, a aplicação da Lei nº 11.960/09, tanto no cálculo dos juros de mora, como no da correção monetária. Assim, as diferenças apuradas a partir do ajuizamento desta ação, deverão ter seus acréscimos (correção monetária e juros) calculados conforme acima referido, destacando-se que o termo inicial dos juros é a data da citação e o termo inicial da correção monetária é a data de vencimento de cada parcela" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1011014-45.2016.8.26.0602, Comarca de Sorocaba, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data j. 25/04/2017].Porém, decidiu-se a controvérsia [Tema 810 Supremo Tribunal Federal] e assim estabeleceu-se: (a) para os juros moratórios "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenação da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", e, (b) para a correção monetária "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Teremos.Créditos não-tributáriosPara os juros de mora, artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 e, depois, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997.Créditos tributáriosPara os juros de mora percentual de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Código Tributário Nacional [artigos 161, parágrafo 1º, e 167].Para a correção monetária a decisão oferece lacuna e, aqui, cito compreensão a ser adotada: "Note-se, contudo, que ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", o Supremo Tribunal Federal apenas, por assim dizer, "retirou" o indexador considerado insuficiente para repor a perda inflacionária. Logo, deixou campo aberto à estipulação de novo indexador, mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial. Necessário, pois, "suprir" esse vácuo, estipular qual será o novo indexador judicial. No caso dos autos, considerados os parâmetros contábeis da casuística salada de indexadores governamentais, bem como o precedente havido Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no dia 26/06/2013, sob relatoria do Ministro Castro Meira (e apesar de precedentes recentes desta mesma 5ª Câmara de Direito Público em sentido contrário, adotando o INPC) insisto, sempre com olhos postos na segurança jurídica que deve emanar da jurisprudência unificada dos Tribunais Superiores, que, a esta altura dos acontecimentos, é o único valor realmente urgente a ser afirmado passa-se a adotar no tocante à correção monetária o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Índice que, escrito no V. Acórdão condutor desse julgamento, por ser mais abrangente que o IPC, melhor reflete a inflação acumulada do período e serve de norte seguro para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 213102090.2017.8.26.0000, Comarca de São José do Rio Preto, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Fermino Magnani Filho, Data j. 25/09/2017, grifo nosso].Esta será o índice adotado, sem prejuízo, é evidente, da compreensão da Instância Superior, ou mesmo, de nova orientação.Foram aplicadas as novas diretrizes processuais [artigo 927 do Código de Processo Civil], com o necessário respeito e acompanhamento a compreensão das Instâncias Superiores.Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.Este o direito.[V]DispositivoEm face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos legais indicados [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação civil pública], formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra NIRLEY DE SOUZA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da legislação [Resolução nº 278/2004, artigo 3º] da Câmara Municipal de Franca, quando vinculou o reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral do funcionalismo municipal prevista nas legislações [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008], condenando o vereador na devolução dos valorando recebidos no exercício da legislatura.Valor: oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos (R$ 8.437,19).Para o cálculo, pela natureza não tributária do crédito, a incidência dos juros de mora [artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 e, depois, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997], da intimação administrativa para a devolução dos valores, e da correção monetária [IPCA | Índice de Preços ao Consumidor Amplo], mês a mês, considerando os recebimentos.Permanece a indisponibilidade.SucumbênciaPela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigo 85, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil], condeno o requerido (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre os valores devidos, com tudo encontrado na fase de liquidação, com ressalva das isenções legais e benefício da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil].Reexame.Reexame necessário, observe-se nos termos do valor de alçada [artigo 496 do Código de Processo Civil].SigiloObserve o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações.Ciência.Oficie-se.P.R.Comunique-se.Intime-se e cumpra-se.Franca, 27 de setembro de 2017. Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Jose Euripedes Jepy Pereira (OAB 66721/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FFAC17000459814 |
| 01/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
1° Promotor Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 30/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1° Promotor Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/11/2017 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, intimei o Ministério Público da r. sentença de fls. 358/374. Nada Mais. |
| 26/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de fls. 377/380 foram interpostos dentro do prazo legal. Nada Mais. |
| 29/09/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Processo em ordem.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado e representado (fls. 02), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Civil Pública, com o trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública], contra NIRLEY DE SOUZA, também qualificado e representado (fls. 284).A ação civil pública questiona o recebimento da remuneração pelo requerido como vereador ilegalmente (aumento na mesma legislatura) e pretende o ressarcimento ao erário público.Pediu-se a formalização da citação e das intimações e o julgamento da procedência da pretensão, antecipando-se a cautela com a decretação da indisponibilidade.A petição inicial veio instruída com os documentos informativos (fls. 02/241) das alegações.Decisão inicial (fls. 242/245) de recebimento da ação, com bloqueio do patrimônio pela indisponibilidade (fls. 250/252, 259/271 e 326/334).Citação.Defesa ofertada contra a pretensão pelo requerido (fls. 273/285), impugnando-as com especificidade.Réplica (fls. 289/300).Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.Ausência de conciliação.Redistribuição do feito para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela sua instalação (fls. 322).O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão.É o relatório.Fundamento e decido.[I]JulgamentoJulgo antecipadamente.É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil].Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].Também decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data j. 04/10/1984].Matéria de direito.[II]Pedido e defesaA ação civil pública questiona o recebimento da remuneração pelo requerido como vereador ilegalmente (aumento na mesma legislatura) e pretende o ressarcimento ao erário público.Defesa ofertada.A peça de defesa informa a regularidade administrativa na realização dos pagamentos ao vereador.[III]Competência e legitimidadeDe início, observo a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo para a propositura da ação civil pública para a defesa da sociedade e proteção do erário [Constituição Federal, artigo 129, inciso III e Lei nº 7.347/1885 (Lei da Ação Civil Pública)].Há legitimidade.Também se observa a competência pelo local de ocorrência do fato [Lei nº 7.347/1885, artigo 2º | Lei da Ação Civil Pública].A competência da Vara da Fazenda Pública se firma pela natureza da pretensão e pelas regras da legislação incidente.[IV]AnálisePartes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo.Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação civil pública.Vamos ao mérito.A ação civil pública questiona o recebimento da remuneração pelo vereador ilegalmente e pretende o ressarcimento ao erário público.Questiona-se a legalidade.A argumentação se baseia no preceito Constitucional, com referência à remuneração do agente público.É o texto."§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI" [Constituição Federal, artigo 39, com redação pela Emenda Constitucional nº 19/1988].A retribuição estatuída pela Constituição Federal encontra guarida na preservação da moralidade pública e impede o recebimento de acréscimos na remuneração dos agentes públicos.Para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder".Continua o mestre: "São os agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores" ['Curso de Direito Administrativo', 22ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2006].Indaga-se se o aumento do subsídio dos vereadores pela legislação municipal incidente era possível na mesma legislatura.Voltamos à Constituição."VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos" [Constituição Federal, artigo 29, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 25/2000].Não se esconde a modificação e supressão da expressão "em cada legislatura para a sebsequente" ["subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"] na redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, sem aplicação ao questionamento.A legislação municipal [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008] concedeu aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas a revisão geral anual dos vencimentos e estendeu o benefício aos agentes políticos, situação de reajustamento prevista na normativa da Câmara de Vereadores [Resolução nº 278/2004].A inconstitucionalidade da legislação incidente é patente, pois frontalmente contra os preceitos Constitucionais.Não se discute a autonomia municipal com competências exclusivas, o poder do autogoverno e auto-organização.Discute-se a quebra do princípio da legislatura [artigo 29] e do regime jurídico da remuneração dos vereadores [artigo 39].Legislatura compreende o período de duração do funcionamento do corpo legislativo municipal, estadual ou federal, do início do mandato ao seu término.Compete aos vereadores cujos mandatos extinguir-se-ão por causa do início da nova legislatura, subjacente à posse dos novos eleitos a tarefa de dispor sobre os subsídios dos membros dos poderes municipais.E aqui verifica-se a observância do princípio da moralidade, com necessidade da fixação do subsídio para a legislatura seguinte, respeitando-se o princípio da anterioridade.Pelo princípio da anterioridade a remuneração deverá ser fixada numa legislatura para vigorar na subsequente e constitui aplicação do princípio da moralidade administrativa.Hely Lopes Meirelles preceitua "A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração" ['Direito Municipal Brasileiro', Editora Malheiros].Para Celso Antônio Bandeira de Mello "o princípio da moralidade administrativa implica na obrigatoriedade para a Administração e seus agentes de atuar segundo princípios éticos, compreendendo-se em seu âmbito os princípios da lealdade e boa-fé" ['Curso de Direito Administrativo', Editora Malheiros].A lei pretende a fixação dos subsídios pelos vereadores para a legislatura seguinte e procura evitar a ingerência dos representantes para a mesma legislatura, com nítido interesse pessoal na remuneração.Vários julgados se encontram no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria.Cito alguns."Vereador. Remuneração. Fixação. Violação ao princípio da anterioridade. Artigo 29 da Constituição da República. Norma que tem por escopo evitar que os legisladores fixem a si mesmos as remunerações. Inconstitucionalidade manifesta. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 177.062-1, Comarca de Nuporanga, Des. Antonio Marson, Data j. 04/11/1992].Também."Ação Popular. Requisitos. Lesividade ao patrimônio público. Ocorrência. Fixação da remuneração na própria legislatura. Subsídios que, ademais, superaram a remuneração do prefeito do Município. Violação dos artigos 29, V e 37 da Constituição da República. Ação procedente. Recursos não providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 174.744-1, Comarca de Ribeirão Bonito, Des. Jorge Tannus, Data j. 12/11/1992].Ainda."Município. Vereadores. Remuneração. Fixação pela própria Mesa da Câmara para a atual legislatura. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Antiga redação do artigo 29, V, da Constituição da República. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 131.711-5, Comarca de Paraguaçu Paulista, Des. Vanderci Álvares, Data j. 29/06/2000].Idêntica compreensão."Ação Civil Pública e Ação Popular. Majoração dos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no curso do mandato. Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1229/07. Ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da moralidade e da impessoalidade. Ocorrência de improbidade administrativa reconhecida. Sentença alterada. Recursos providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 247.027-5/3, Comarca de Jundiaí, Des. Aloísio de Toledo César, Data j. 19/03/2002].Recente decisão."Ação Popular. Guaratã. Vereadores. LM nº 1.747/14. LM nº 1797/15. LM nº 1826/16. Aumento do subsídio para a mesma legislatura. Constituição Estadual, art. 111, 115, XI e XV, e 144. Constituição Federal, art. 39, VI. Ressarcimento. 1. Ação popular. Dano. A ação popular tem objeto restrito à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. A nova redação do inciso V do art. 29 da Constituição Federal permite a revisão anual do subsídio do prefeito viceprefeito e dos secretários municipais; mas infringe o inciso VI do mesmo artigo e configura ato lesivo ao patrimônio público o aumento do subsídio dos vereadores na mesma legislatura, ainda que a título de reajuste ou revisão geral anual, ante a jurisprudência firme deste Tribunal sobre a questão e a manutenção dos pagamentos mesmo depois de advertidos pelo órgão ministerial. Violação dos art. 111, 115, XI e XV e 144 da Constituição Estadual e art. 29, VI da Constituição Federal. O ressarcimento decorre da anulação das leis que concederam reajustes aos vereadores em 2014, 2015 e 2016 e não se estende ao reajuste de prefeitos, vice-prefeito e secretário. 2. Juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09 (ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, Pleno, 6-3-2013); manteve hígidos, contudo, os juros moratórios. 3. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947/SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório. A análise visa a suprir a questão processual, pois mais restrito o objeto da ADI nº 4.357/DF, e não afasta a aplicação do que nesta decidido, pois igual a razão, aos processos em curso. Aplicação ao caso da dispensa prevista no art. 481, § 1º do CPC/73, atual art. 949, § único do CPC. Desnecessidade de submissão da tese ao Órgão Especial. Improcedência. Recurso do autor parcialmente provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1001201-33.2016.8.26.0104, Comarca de Cafelândia, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Torres de Carvalho, Data j. 25/09/2017].Não destoa a compreensão do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Subsídios. Vereadores. Longe fica de conflitar com a Carta da república acórdão em que assentada a insubsistência de ato da Câmara Municipal, formalizado após a divulgação dos resultados da eleição, no sentido da redução substancial dos subsídios dos vereadores, afastando o patamar de vinte e cinco por cento do que percebido por deputado estadual e instituindo quantia igual a quinze vezes o valor do salário mínimo" [RE 21354/SP, 2ª Turma, Ministro Marco Aurélio, Data j. 19/10/1999].E o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na análise da legislação da própria Câmara Municipal de Franca na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade de resolução vinculando a revisão anual dos subsídios dos vereadores ao índice de revisão geral do funcionalismo reconheceu a inconstitucionalidade [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0403495-41.2010.8.26.0196, Órgão Especial, Des. Artur Marques, Data j. 03/08/2010].Extrai-se.É vedada a vinculação do reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal, sob pena de desrespeitar-se o disposto na Constituição Federal, ou seja, regra de legislatura.Evidente, não se espraia efeitos para a controvérsia, mesmo se correlata a discussão realizada.Mas, não se esconde, a identidade da discussão, repetida pela Câmara Municipal ao resolver vincular o reajuste dos subsídios dos vereadores [Resolução nº 278/2004] à revisão geral do funcionalismo municipal [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008].Finalmente, não seria de razoável prudência o aguardo da solução da pendência proposta anteriormente, se julgada a matéria pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da legislação [Resolução nº 278/2004, artigo 3º] da Câmara Municipal de Franca, quando vinculou o reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral do funcionalismo municipal prevista nas legislações [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008], e condeno o vereador Nirley de Souza na devolução dos valores recebidos no exercício da legislatura.Valor: oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos (R$ 8.437,19).Vinha decidindo.Os valores apurados serão corrigidos pela lei de vigência [Lei nº 9.494/1997, com a alteração pela Lei nº 11.960/1999], porque na data do manejo da ação vigorava a norma especial [vide Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Reexame Necessário nº 0031853-53.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, Des. Ivan Sartori, Data j. 30/11/2011], com a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal [anoto que embora o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tenha sido declarado inconstitucional 'por arrastamento' em decisão proferida pelo E. Supremo, quando da análise das ADIs nº 4357, 4372, 4440 e 4425, a sua aplicação será mantida até que a Excelsa Corte decida acerca da modulação dos efeitos daquela declaração, o que ainda não ocorreu].Cito trecho de v. acórdão sobre a compreensão da sistemática: "Com efeito, quanto ao pagamento dos acréscimos (correção monetária e juros de mora) deve-se respeitar o cumprimento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei nº 11.960/2009, quer no cálculo dos juros de mora, quer no cômputo da correção monetária. Não se nega, aliás, que o E. STF, nas ADIs de nºs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, introduzido pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Todavia, fixou-se o entendimento de que, sem a completa modulação dos efeitos, da inconstitucionalidade declarada, não se pode afastar o cumprimento daquelas regras, como esclareceu o próprio E. STF: "continuando em vigor e eficaz o sistema normativo e administrativo de pagamentos de precatórios atual" (STF, RE 803592, rel. Min. Carmen Lúcia, j.16/04/2014, com destaque ao julgado da mesma Corte Suprema, na Rcl. 16.475-MC, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.11.2013). E, ainda, conforme precedente do mesmo E. STF, o "art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC nº 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da Constituição Federal, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento", mas a "atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido pelo Plenário o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Precedentes: RE 836.411-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; e ARE 753.860-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/10/2014" (RE 747703 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015). Sublinhe-se, ainda, que o caso em exame não é referente a débito estatal de natureza tributária, o que, pelo ângulo dos juros de mora, também afasta a imediata aplicação do julgado das ADIs 4.357 e 4.425. Em outros termos, para a relação jurídica de feição não-tributária, fica, igualmente neste foco, reforçada a orientação de que os juros de mora devem observar o prescrito no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e, no que couber, da Lei nº 12.703/2012. Ademais, convém ressaltar, sobre a matéria, que se fixou, na decisão do Plenário do E. STF de 25/03/2015, a eficácia prospectiva daquela declaração de inconstitucionalidade, com marco inicial naquela data (25/03/2015), para a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios até então, segundo as prescrições da Lei nº 11.960/09 (ou seja, conforme a remuneração básica da caderneta de poupança TR, aplicando-se o IPCA-E apenas a partir de 25/03/2015); entretanto, não falta entendimento de que o âmbito desta decisão é limitado ao regime dos precatórios, e não ao do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF, carente, pois, de definição (em trâmite, para tanto, no STF, novo tema referente à Repercussão Geral, de nº 810, atrelado ao RE 870947, apontado como leading case). Daí, pois, não se pode excluir, no caso, a aplicação da Lei nº 11.960/09, tanto no cálculo dos juros de mora, como no da correção monetária. Assim, as diferenças apuradas a partir do ajuizamento desta ação, deverão ter seus acréscimos (correção monetária e juros) calculados conforme acima referido, destacando-se que o termo inicial dos juros é a data da citação e o termo inicial da correção monetária é a data de vencimento de cada parcela" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1011014-45.2016.8.26.0602, Comarca de Sorocaba, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data j. 25/04/2017].Porém, decidiu-se a controvérsia [Tema 810 Supremo Tribunal Federal] e assim estabeleceu-se: (a) para os juros moratórios "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenação da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", e, (b) para a correção monetária "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Teremos.Créditos não-tributáriosPara os juros de mora, artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 e, depois, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997.Créditos tributáriosPara os juros de mora percentual de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Código Tributário Nacional [artigos 161, parágrafo 1º, e 167].Para a correção monetária a decisão oferece lacuna e, aqui, cito compreensão a ser adotada: "Note-se, contudo, que ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", o Supremo Tribunal Federal apenas, por assim dizer, "retirou" o indexador considerado insuficiente para repor a perda inflacionária. Logo, deixou campo aberto à estipulação de novo indexador, mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial. Necessário, pois, "suprir" esse vácuo, estipular qual será o novo indexador judicial. No caso dos autos, considerados os parâmetros contábeis da casuística salada de indexadores governamentais, bem como o precedente havido Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no dia 26/06/2013, sob relatoria do Ministro Castro Meira (e apesar de precedentes recentes desta mesma 5ª Câmara de Direito Público em sentido contrário, adotando o INPC) insisto, sempre com olhos postos na segurança jurídica que deve emanar da jurisprudência unificada dos Tribunais Superiores, que, a esta altura dos acontecimentos, é o único valor realmente urgente a ser afirmado passa-se a adotar no tocante à correção monetária o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Índice que, escrito no V. Acórdão condutor desse julgamento, por ser mais abrangente que o IPC, melhor reflete a inflação acumulada do período e serve de norte seguro para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 213102090.2017.8.26.0000, Comarca de São José do Rio Preto, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Fermino Magnani Filho, Data j. 25/09/2017, grifo nosso].Esta será o índice adotado, sem prejuízo, é evidente, da compreensão da Instância Superior, ou mesmo, de nova orientação.Foram aplicadas as novas diretrizes processuais [artigo 927 do Código de Processo Civil], com o necessário respeito e acompanhamento a compreensão das Instâncias Superiores.Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.Este o direito.[V]DispositivoEm face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos legais indicados [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação civil pública], formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra NIRLEY DE SOUZA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da legislação [Resolução nº 278/2004, artigo 3º] da Câmara Municipal de Franca, quando vinculou o reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral do funcionalismo municipal prevista nas legislações [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008], condenando o vereador na devolução dos valorando recebidos no exercício da legislatura.Valor: oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos (R$ 8.437,19).Para o cálculo, pela natureza não tributária do crédito, a incidência dos juros de mora [artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 e, depois, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997], da intimação administrativa para a devolução dos valores, e da correção monetária [IPCA | Índice de Preços ao Consumidor Amplo], mês a mês, considerando os recebimentos.Permanece a indisponibilidade.SucumbênciaPela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigo 85, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil], condeno o requerido (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre os valores devidos, com tudo encontrado na fase de liquidação, com ressalva das isenções legais e benefício da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil].Reexame.Reexame necessário, observe-se nos termos do valor de alçada [artigo 496 do Código de Processo Civil].SigiloObserve o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações.Ciência.Oficie-se.P.R.Comunique-se.Intime-se e cumpra-se.Franca, 27 de setembro de 2017. |
| 27/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Aurelio Miguel Pena |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Despacho
vol 1 e 2 |
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FFAC17000260246 |
| 14/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Paulo César Correa Borges - retirados por Caio Correa Rocha - Volumes I e II Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 13/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Dr. Paulo César Correa Borges - retirados por Caio Correa Rocha - Volumes I e II Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2017 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que devidamente intimado não houve manifestação do requerido sobre o despacho de fls. 350. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 3281/3283 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2016 Teor do ato: Fica o Ilustríssimo Sr. Advogado , DR. TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA, OAB/SP. 334.732, intimado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua em cartório o processo em epígrafe, que se encontra em vosso poder com o prazo de permanência excedido, sob pena de busca e apreensão e vedação de retirada dos autos com vista, fora de cartório, nos termos de ítem 103, Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Advogados(s): Jose Euripedes Jepy Pereira (OAB 66721/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 22/11/2016 |
Ato ordinatório
Fica o Ilustríssimo Sr. Advogado , DR. TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA, OAB/SP. 334.732, intimado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua em cartório o processo em epígrafe, que se encontra em vosso poder com o prazo de permanência excedido, sob pena de busca e apreensão e vedação de retirada dos autos com vista, fora de cartório, nos termos de ítem 103, Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. |
| 22/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
3721 1411 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago Jepy Matoso Pereira Vencimento: 05/09/2016 |
| 17/08/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 2284/2287 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2016 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. Faça-se vista ao requerido para manifestação (fls. 348: valor atualizado da cobrança). Prazo de dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 16 de dezembro de 2015. Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Tiago Jepy Matoso Pereira (OAB 334732/SP) |
| 18/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. Faça-se vista ao requerido para manifestação (fls. 348: valor atualizado da cobrança). Prazo de dez dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 16 de dezembro de 2015. |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Decisão
cls. - vol 1 e 2 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os presentes autos foram retirados com carga pelo Ministério Público desta Comarca em 01/07/2015 e devolvidos em Cartório com manifestação já juntada em 03/07/2015. Nada Mais |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 01/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
carga ao 1° promotor / 2 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2015 |
| 27/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. 1. Faça-se vista ao Ministério Público para manifestação (fls. 345). 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de abril de 2015. |
| 16/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FFAC15000428391 |
| 13/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 20/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Euripedes Jepy Pereira |
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 2215/2217 |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2015 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Recebo e aceito o feito pela redistribuição para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. 2. Bloqueio JUCESP (fls. 326/334): ciência. 3. Sistema Banco Central (fls. 250/252): realize-se a transferência do numerário para conta judicial. 4. Cota ministerial (fls. 321): manifeste-se o contrário - requerido. Na mesma oportunidade, diante da somatória de bloqueios (unidade imobiliária, valor monetário e pessoa jurídica), e do oferecimento da parte de outro bem para caução, esclareça o requerido se não prefere o depósito de valores monetários para a garantia da pretensão, liberando o restante. 5. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de maio de 2014. Advogados(s): Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP), Jose Euripedes Jepy Pereira (OAB 66721/SP) |
| 04/03/2015 |
Ofício Juntado
Juntada de ofícios do Banco do Brasil |
| 14/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 14/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. 1. Recebo e aceito o feito pela redistribuição para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. 2. Bloqueio JUCESP (fls. 326/334): ciência. 3. Sistema Banco Central (fls. 250/252): realize-se a transferência do numerário para conta judicial. 4. Cota ministerial (fls. 321): manifeste-se o contrário - requerido. Na mesma oportunidade, diante da somatória de bloqueios (unidade imobiliária, valor monetário e pessoa jurídica), e do oferecimento da parte de outro bem para caução, esclareça o requerido se não prefere o depósito de valores monetários para a garantia da pretensão, liberando o restante. 5. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de maio de 2014. |
| 16/12/2013 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Aurelio Miguel Pena |
| 01/11/2013 |
Ofício Juntado
Oficio juntado da Junta Comercial do Estado de São Paulo - protocolo n. 0130537-20; |
| 11/12/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8707140 |
| 11/10/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8707140 - Local Origem: 1112-Distribuidor(Fórum de Franca) Local Destino: 1122-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Franca) Data de Envio: 11/10/2012 Data de Recebimento: 17/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 10/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
65 - Ação Civil Pública modificada para 65 - Ação Civil Pública |
| 10/10/2012 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Franca da 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1516/2011) p/ Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 7886/2012) Motivo: r. despacho judicial de fl. 322 dos autos. |
| 10/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8698197 |
| 10/10/2012 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 8698197 - Local Origem: 1113-1ª. Vara Cível(Fórum de Franca) Local Destino: 1112-Distribuidor(Fórum de Franca) Data de Envio: 10/10/2012 Data de Recebimento: 10/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA) |
| 05/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 04/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 322 - VISTOS. Diligenciar o Cartório quanto ao necessário para redistribuição deste processo à Vara local de Fazendas Públicas, conforme decisão superior. Int. Dilig. |
| 03/10/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. Diligenciar o Cartório quanto ao necessário para redistribuição deste processo à Vara local de Fazendas Públicas, conforme decisão superior. Int. Dilig. |
| 02/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/10 |
| 21/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - aguardando REMESSA PARA A FAZENDA PUBLICA |
| 28/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo G. 18 |
| 27/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 320 - Vistos. 1- Tendo em vista as particularidades do caso e para por ventura não se designar em vão quando sem alguma perspectiva concreta, digam as partes se têm interesse na designação da audiência somente de tentativa de conciliação na forma do CPC. Caso não, em seguida prosseguirá quanto ao mais. Int. e dilig. |
| 22/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - JOR 27/08 |
| 22/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/08/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 16/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Tendo em vista as particularidades do caso e para por ventura não se designar em vão quando sem alguma perspectiva concreta, digam as partes se têm interesse na designação da audiência somente de tentativa de conciliação na forma do CPC. Caso não, em seguida prosseguirá quanto ao mais. Int. e dilig. |
| 08/08/2012 |
Conclusos
Conclusos com carga 15/08 |
| 03/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/08/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 26/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Vista ao Ministério Público, sobre o sobrestamento requerido pela parte contrária a fls. 313. Dilig. |
| 13/07/2012 |
Conclusos
Conclusos com carga 25/07 |
| 02/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo G. 21 |
| 02/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 310 - Vistos. 1- Digam se, efetivamente, ainda pretendem produzir mais provas, indicando, se houver. Int. e dilig. |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - JOR 02-07 |
| 22/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/06/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 14/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Digam se, efetivamente, ainda pretendem produzir mais provas, indicando, se houver. Int. e dilig. |
| 05/06/2012 |
Conclusos
Conclusos com carga 13-06 |
| 01/06/2012 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão de prazo (02) |
| 16/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - G 02 |
| 02/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - JOR 16/04 (PRAT. 1 C) |
| 28/03/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 28/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 307 - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência aos litigantes (fls. 302/306). 2. Conclusos, depois. Intime-se e cumpra-se. |
| 13/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência aos litigantes (fls. 302/306). 2. Conclusos, depois. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/03/2012 |
Conclusos
Conclusos - c/carga - 12-03 - Dr. Aurélio |
| 07/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- DESP |
| 19/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - JORNAL "C" - final 6 |
| 19/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 288 - Vistos. Processo em ordem. 1. Instruída a peça de defesa com documentos [artigo 396 do Código de Processo Civil], concedo vista ao órgão ministerial para manifestação, diante do contraditório obrigatório [artigo 398 do Código de Processo Civil]. Prazo de dez dias. 2. Conclusos, depois. Intime-se e cumpra-se. |
| 16/12/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 12/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Processo em ordem. 1. Instruída a peça de defesa com documentos [artigo 396 do Código de Processo Civil], concedo vista ao órgão ministerial para manifestação, diante do contraditório obrigatório [artigo 398 do Código de Processo Civil]. Prazo de dez dias. 2. Conclusos, depois. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/12/2011 |
Conclusos
Conclusos com carga 12/12 - Dr. Aurélio |
| 01/12/2011 |
Conclusos
Conclusos com carga 02/12 |
| 23/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/11 |
| 16/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - G 10 |
| 08/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA DIRETOR EM 07/11/2011 |
| 04/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - GAV. 10 - MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO EM 28/10/2011 |
| 27/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/10/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - gav, 02 - oficial CLEUSA |
| 21/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/10/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA EM 20/10/2011 - DR, PAULO CÉSAR CORRÊA BORGES |
| 13/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para CONFIRMAR MINUTA BC |
| 11/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA DIRETOR |
| 10/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- O pedido de indisponibilidade de bens, formulado na inicial, é deferido nos termos aqui indicados. Com eventual revisão conforme evoluir o processo e mais elementos vierem para os autos, não tanto quanto ao deferimento propriamente dito, mas ao seu conteúdo, sua limitação, visto que neste momento do deferimento, como foi requerido, não é possível antecipadamente avaliar quais bens poderão ser atingidos e respectivo valor. Motivo pelo qual, se disso resultar excesso indevido ou desnecessário, poderá eventualmente ser feita modificação para conter-se no necessário e suficiente. 2- No caso, trata-se de pedido formulado com satisfatória compatibilidade, visto que foi feito com limite de valor nele indicado ? R$ 8.437,19. 3- Trata-se de pedido que envolve certo risco, caso sem deferimento nesta oportunidade. Porque seu objeto fica no exclusivo domínio do acionado, podendo dispor de bens e direitos que possua, a qualquer momento, e com isso obstaculizar futura reparação, senão inviabilizá-la. Além disso, com certo entendimento pelo reconhecimento de fraude à execução no caso de alienação ou oneração de bens somente depois da citação, ainda que do processo de conhecimento. Quanto a este tema, portanto, reconhece-se inadiabilidade, para conhecimento nesta oportunidade. Além do mais aqui fundamentado, ficam aqui adotados e integrados os fundamentos jurisprudenciais trazidos com empenho pela parte autora já na inicial, fls. 21/22, sobre requisitos pertinentes, em ações como a presente, não reclamarem comprovação mais ampla, qual ocorre em outras ações. E com deferimento, porque presente o que satisfatório, com a prova juntada com a inicial, inclusive fundamentos jurisprudenciais a respeito da matéria de fundo do processo, como medida emergencial, sem exigir prova cabal (muitas vezes inexistente nesta fase), mas razoáveis elementos configuradores da lesão e da dita ilicitude, não se exigindo prova definitiva da lesão e do mais, porque se está em fase inicial do processo, com presença de satisfatórios elementos para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido. Essas considerações do parágrafo anterior, resumidas, tiveram como fonte o agravo de instrumento n. 77.298-5 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, mantendo liminar de primeira instância quanto a indisponibilidade dos bens dos demandados. 4- Assim, diligenciar o Cartório como foi requerido na inicial, fls. 21/22, quanto a ofícios, e com utilização de sistema quanto a RENAJUD e BACEN, em tudo isso observando-se aquele valor limite da medida (que deverá constar de ofícios). 5- Após oficiar e juntar aos autos resultado do que for feito por sistema, cite-se, com cópia da inicial e desta decisão. 6- Na forma da lei, a parte autora está dispensada de recolhimentos, pelo ajuizamento e para prosseguimento. Int. e dilig. |
| 07/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em mãos - 07/10/2011 |
| 06/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6916285 |
| 05/10/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6916285 - Local Origem: 1112-Distribuidor(Fórum de Franca) Local Destino: 1113-1ª. Vara Cível(Fórum de Franca) Data de Envio: 05/10/2011 Data de Recebimento: 06/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/10/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Franca da 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1511/2011) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1516/2011) Motivo: r. despacho datado de 04/10/2011. |
| 05/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6912996 |
| 05/10/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 6912996 - Local Origem: 1113-1ª. Vara Cível(Fórum de Franca) Local Destino: 1112-Distribuidor(Fórum de Franca) Data de Envio: 05/10/2011 Data de Recebimento: 05/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6907640 |
| 05/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR PARA LIVRE DISTRIBUIÇÃO EM 05/10/2011 |
| 04/10/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6907640 - Local Origem: 1112-Distribuidor(Fórum de Franca) Local Destino: 1113-1ª. Vara Cível(Fórum de Franca) Data de Envio: 04/10/2011 Data de Recebimento: 05/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/10/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Cível |
| 04/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos . 1 ? Redistribuir livremente este processo, como foi direcionada a inicial, visto que não se considera presente o suficiente para manter a distribuição feita por prevenção como consta da etiqueta da capa, inclusive porque a presente se funda em atos e fatos até posteriores ao ajuizamento daquele outro processo ali aludido na capa. Diligenciar o Cartório quanto ao mais necessário. Excepcionalmente, remeter a inicial como está, porque de qualquer maneira precisará ser autuada no juízo a que couber, considerando haver pedido de liminar, e outras ações como esta a proceder da mesma maneira. Dilig. apenas. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2015 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 30/10/2017 |
Embargos de Declaração |
| 05/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2022 | Cumprimento de sentença (0001345-29.2022.8.26.0196) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 11/10/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
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