| Reqte |
Willian Alves Dourado
Advogada: Julia Pereira de Moraes Advogada: Julia Pereira de Moraes |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S/A
Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello Advogado: Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002071-89.2025.8.26.0198 - Cumprimento de sentença |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 09/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002071-89.2025.8.26.0198 - Cumprimento de sentença |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes a respeito da baixa dos autos ao Juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o autor para manifestação em trinta (30) dias sobre o prosseguimento do feito, em relação ao interesse no cumprimento do julgado. Em eventual cumprimento de sentença, deverá o exequente observar que a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Considerando o Comunicado CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao novo processo. Decorridos o prazo por 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, deverão os autos ser arquivados com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. (alterar art. 1.286, § 4º das NSCGJ). Assim, proceda a serventia com o devido arquivamento, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes a respeito da baixa dos autos ao Juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o autor para manifestação em trinta (30) dias sobre o prosseguimento do feito, em relação ao interesse no cumprimento do julgado. Em eventual cumprimento de sentença, deverá o exequente observar que a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Considerando o Comunicado CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao novo processo. Decorridos o prazo por 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, deverão os autos ser arquivados com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. (alterar art. 1.286, § 4º das NSCGJ). Assim, proceda a serventia com o devido arquivamento, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70002927-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/01/2025 11:55 |
| 20/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70089452-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/12/2024 16:02 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: a) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples ao autor os valores indevidamente descontados em sua conta, devendo realizar a devolução do salário do requerente de janeiro/2024 no valor de R$ 1.765,81, a ser acrescido, até 29/08/2024, de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do C. STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, arts. 397, § único, e 405). A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 45/48. b) DETERMINAR ao requerido a realizar o desbloqueio de todas as funções da conta bancária do requerente, inclusive viabilizar a portabilidade de seus proventos para outra instituição financeira. c) CONDENAR o requerido ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 a título de danos morais, a ser acrescido, até 29/08/2024, de correção monetária pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do C. STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) |
| 25/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: a) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples ao autor os valores indevidamente descontados em sua conta, devendo realizar a devolução do salário do requerente de janeiro/2024 no valor de R$ 1.765,81, a ser acrescido, até 29/08/2024, de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do C. STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, arts. 397, § único, e 405). A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 45/48. b) DETERMINAR ao requerido a realizar o desbloqueio de todas as funções da conta bancária do requerente, inclusive viabilizar a portabilidade de seus proventos para outra instituição financeira. c) CONDENAR o requerido ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 a título de danos morais, a ser acrescido, até 29/08/2024, de correção monetária pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do C. STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.95/96: ciente da interposição doAgravode Instrumento pela requerida, bem como da concessão doefeitoativo. CUMPRA-SE oa determinação do agravo de instrumento que ratificou o feito ativo de fls. 71/75, para fixar multa no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, para cada ato de transgressão das medidas deferidas. Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito com enunciado de Súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, CPC), sendo os documentos anexado nos autos suficientes para o julgamento. Subam os autos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.95/96: ciente da interposição doAgravode Instrumento pela requerida, bem como da concessão doefeitoativo. CUMPRA-SE oa determinação do agravo de instrumento que ratificou o feito ativo de fls. 71/75, para fixar multa no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, para cada ato de transgressão das medidas deferidas. Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito com enunciado de Súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, CPC), sendo os documentos anexado nos autos suficientes para o julgamento. Subam os autos para sentença. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70030685-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/05/2024 17:29 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/204: Ciência às partes doefeitoativo. No mais, aguarde-se decisão final do agravo de instrumento. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica à contestação ofertada a fls. 71/83. Anotem-se os nomes dos advogados. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 203/204: Ciência às partes doefeitoativo. No mais, aguarde-se decisão final do agravo de instrumento. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica à contestação ofertada a fls. 71/83. Anotem-se os nomes dos advogados. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 05/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70022641-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2024 15:01 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70018070-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 19:25 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 45/48. Intime-se. Advogados(s): Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 45/48. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 198.2024/003761-7 Situação: Aguardando cumprimento em 12/03/2024 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Pelo presente, expeço mandado de citação via portal do Banco Itaú Unibanco S.A. |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70012535-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 11:42 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70011359-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 12:17 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita em favor da autora, em que poderá ser impugnada pela parte contrária. Anote-se. Alegando ilegalidades na conduta da ré, pretende a autora seja concedida tutela de urgência para: "1) a devolução do salário do requerente de janeiro/2024 no valor de R$ 1.765,81 debitado indevidamente em virtude do cancelamento arbitrário da portabilidade; 2) que a requerida venha abster-se de reter qualquer valor creditado na conta bancária do autor que seja oriunda da sua fonte pagadora (FUNDEB SME FRANCO DA ROCHA; 3) autorizar toda e qualquer portabilidade requerida pelo requerente, para o banco que desejar; e 4) que venha realizar o desbloqueio de todas as funções da conta bancária do requerente, para que assim possa trazer aos autos as provas que pretende produzir para comprovar seu direito no curso da demanda." Examinando os documentos até o momento constantes dos autos, verifico que o autor possui um saldo negativo atual na conta bancária que tem junto à ré no valor de R$ 8.476,10 (fls. 35 e 36). Embora o autor alegue problemas de relacionamento com a ré, que conduziram à ampliação de sua dívida, ele não nega que possuía e possui um saldo devedor a título de utilização do seu limite de cheque especial. Dessa forma, quanto ao pedido de tutela de urgência para determinar a imediata portabilidade, entendo não estarem presentes os requisitos legais, ao menos nessa fase de exame sumário, devendo garantir-se o prévio exercício do direito de defesa, oportunidade na qual virão aos autos maiores elementos de convicção para examinar a legalidade da dívida existente e a negativa da portabilidade. Já no que concerne ao pedido para que a ré abstenha-se de reter 100% do salário do autor para fins de quitação do débito, entendo que o pedido comporta acolhimento, ainda que em parte. Quanto ao tema, verifico que há prova da alegada retenção, conforme se extrai da análise contextualizada dos documentos de fls. 35 e 36. Na hipótese, a instituição financeira requerida reteve 100% do valor recebido pelo autor e que se trata de verba de natureza salarial, conduta que se mostra ilegal, abusiva e arbitrária, pois lesiva ao mínimo existencial, causando evidente risco à subsistência dele e de sua família. A tutela de urgência pretendida, portanto, deve ser deferida para se evitar o prosseguimento da lesão ao direito ao mínimo existencial do autor. Dessa forma, e sem prejuízo de eventual persecução do crédito da parte credora pelas vias próprias, bem como do encerramento do contrato de abertura de crédito, entendo que o pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento para que os descontos não atinjam montante superior a 50% do salário do autor creditado mensalmente em sua conta bancária. Ressalte-se, ademais, que o montante do salário do autor que ingressa sua conta bancária objeto desta ação já não é integral, ante a existência de empréstimo consignado com débito automático em folha de pagamento. Assim, reter montante superior a 50% do restante do salário que ingressa mensalmente a conta do autor efetivamente causará prejuízo ao mínimo necessário para sua sobrevivência, direito fundamental, pois diz respeito à dignidade da pessoa humana. Nesses termos, também comporta acolhimento o pedido de restituição de 50% do que já descontado do salário do autor a partir de janeiro de 2024 até a data em que cessar o desconto de 100% ora determinado. A respeito, segue recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Cobrança automática da dívida em conta corrente que consome a integralidade do salário do consumidor. Medida liminar ora deferida para determinar o impedimento dos descontos automáticos. Proteção ao consumidor em garantia do mínimo existencial. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037177-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) No mais, deve também a requerida adotar as providências necessárias para possibilitar ao autor a movimentação de sua conta bancária, até para que possa sacar o montante de seu salário sobre o qual não poderá incidir a retenção acima especificada. Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência postulada para determinar à requerida que: 1) abstenha-se de reter mais de 50% do montante que ingressar a conta bancária objeto desta ação a título de salário em favor do autor; 2) restitua, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores retidos anteriormente em desconformidade com o limite fixado no item 1, supra; e 3) adote as medidas necessárias, também no prazo de 05 (cinco) dias, para possibilitar ao autor movimentar sua conta bancária. É certo que o magistrado poderá rever tal entendimento a qualquer momento, caso, após a contestação, sejam trazidos aos autos elementos de convicção que conduzam a entendimento diverso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a justiça gratuita em favor da autora, em que poderá ser impugnada pela parte contrária. Anote-se. Alegando ilegalidades na conduta da ré, pretende a autora seja concedida tutela de urgência para: "1) a devolução do salário do requerente de janeiro/2024 no valor de R$ 1.765,81 debitado indevidamente em virtude do cancelamento arbitrário da portabilidade; 2) que a requerida venha abster-se de reter qualquer valor creditado na conta bancária do autor que seja oriunda da sua fonte pagadora (FUNDEB SME FRANCO DA ROCHA; 3) autorizar toda e qualquer portabilidade requerida pelo requerente, para o banco que desejar; e 4) que venha realizar o desbloqueio de todas as funções da conta bancária do requerente, para que assim possa trazer aos autos as provas que pretende produzir para comprovar seu direito no curso da demanda." Examinando os documentos até o momento constantes dos autos, verifico que o autor possui um saldo negativo atual na conta bancária que tem junto à ré no valor de R$ 8.476,10 (fls. 35 e 36). Embora o autor alegue problemas de relacionamento com a ré, que conduziram à ampliação de sua dívida, ele não nega que possuía e possui um saldo devedor a título de utilização do seu limite de cheque especial. Dessa forma, quanto ao pedido de tutela de urgência para determinar a imediata portabilidade, entendo não estarem presentes os requisitos legais, ao menos nessa fase de exame sumário, devendo garantir-se o prévio exercício do direito de defesa, oportunidade na qual virão aos autos maiores elementos de convicção para examinar a legalidade da dívida existente e a negativa da portabilidade. Já no que concerne ao pedido para que a ré abstenha-se de reter 100% do salário do autor para fins de quitação do débito, entendo que o pedido comporta acolhimento, ainda que em parte. Quanto ao tema, verifico que há prova da alegada retenção, conforme se extrai da análise contextualizada dos documentos de fls. 35 e 36. Na hipótese, a instituição financeira requerida reteve 100% do valor recebido pelo autor e que se trata de verba de natureza salarial, conduta que se mostra ilegal, abusiva e arbitrária, pois lesiva ao mínimo existencial, causando evidente risco à subsistência dele e de sua família. A tutela de urgência pretendida, portanto, deve ser deferida para se evitar o prosseguimento da lesão ao direito ao mínimo existencial do autor. Dessa forma, e sem prejuízo de eventual persecução do crédito da parte credora pelas vias próprias, bem como do encerramento do contrato de abertura de crédito, entendo que o pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento para que os descontos não atinjam montante superior a 50% do salário do autor creditado mensalmente em sua conta bancária. Ressalte-se, ademais, que o montante do salário do autor que ingressa sua conta bancária objeto desta ação já não é integral, ante a existência de empréstimo consignado com débito automático em folha de pagamento. Assim, reter montante superior a 50% do restante do salário que ingressa mensalmente a conta do autor efetivamente causará prejuízo ao mínimo necessário para sua sobrevivência, direito fundamental, pois diz respeito à dignidade da pessoa humana. Nesses termos, também comporta acolhimento o pedido de restituição de 50% do que já descontado do salário do autor a partir de janeiro de 2024 até a data em que cessar o desconto de 100% ora determinado. A respeito, segue recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Cobrança automática da dívida em conta corrente que consome a integralidade do salário do consumidor. Medida liminar ora deferida para determinar o impedimento dos descontos automáticos. Proteção ao consumidor em garantia do mínimo existencial. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037177-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) No mais, deve também a requerida adotar as providências necessárias para possibilitar ao autor a movimentação de sua conta bancária, até para que possa sacar o montante de seu salário sobre o qual não poderá incidir a retenção acima especificada. Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência postulada para determinar à requerida que: 1) abstenha-se de reter mais de 50% do montante que ingressar a conta bancária objeto desta ação a título de salário em favor do autor; 2) restitua, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores retidos anteriormente em desconformidade com o limite fixado no item 1, supra; e 3) adote as medidas necessárias, também no prazo de 05 (cinco) dias, para possibilitar ao autor movimentar sua conta bancária. É certo que o magistrado poderá rever tal entendimento a qualquer momento, caso, após a contestação, sejam trazidos aos autos elementos de convicção que conduzam a entendimento diverso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Contestação |
| 06/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 24/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/06/2025 | Cumprimento de sentença (0002071-89.2025.8.26.0198) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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