| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874/2020 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 10311108 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2057874 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Boletim de Ocorrência | 81/20/302 | DEL.POL.GETULINA | Getulina-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Rafael Delgado
Advogada: Eduarda Francielly Ribeiro Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000365-21.2023.8.26.0205 - Classe: Agravo de Execução Penal - Assunto principal: Pena de Multa |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.23.70007874-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2023 10:17 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000365-21.2023.8.26.0205 - Classe: Agravo de Execução Penal - Assunto principal: Pena de Multa |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.23.70007874-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2023 10:17 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Vistos. EXPEÇA-SE a certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro Ramos (OAB 405291/SP) |
| 17/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. EXPEÇA-SE a certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. Int. |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao generica |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial de fl. 798: Ciente. Providencie a z. Serventia a destruição do objeto apreendido em cartório conforme certificado à fl. 794 (um saco contendo aproximadamente 1.000 embalagens vazias de ependorf cor azul. lacre 0004689. 01 embalagem contendo diversos saquinhos plásticos tipo "juju". lacre, 0004689. 01 pote plástico de capacidade 360 gramas cor rosa e azul contendo arroz em seu interior, apreendido em seu interior substancia esbranqueada aparentando ser cocaína. lacre. 0004689. 01 pote embalagem tenys pé baruel de 100 gramas, cor rosa. lacre. 0004689. 01 chave mixa cor amarela. lacre 0004689. 01 envelope vazio marrom destinatário rogerio delgado, remetente antonio, oriundo de marília. lacre. 0004689. 01 bloco de nota promissória com duas preenchidas. lacre. 0004689. 01 embalagem brinquedo colorido amarelo laranja e vermelho que acondicionava droga acondicionada dentro da embalagem sedex correio, lacre. 0004689. 02 balanças de precisão pequenas cor cinza. lacre. 0004689. 01 embalagem sedex dos correios cor amarela e marrom destinatário rogério delgado. lacre. 0004689). Certificando-se nos autos e mediante anotação no sistema informatizado.Após, Tornem os autos ao arquivo geral Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro Ramos (OAB 405291/SP) |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Ofício Expedido
OFICIO FOLHA DE ROSTO GENERICO |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cota ministerial de fl. 798: Ciente. Providencie a z. Serventia a destruição do objeto apreendido em cartório conforme certificado à fl. 794 (um saco contendo aproximadamente 1.000 embalagens vazias de ependorf cor azul. lacre 0004689. 01 embalagem contendo diversos saquinhos plásticos tipo "juju". lacre, 0004689. 01 pote plástico de capacidade 360 gramas cor rosa e azul contendo arroz em seu interior, apreendido em seu interior substancia esbranqueada aparentando ser cocaína. lacre. 0004689. 01 pote embalagem tenys pé baruel de 100 gramas, cor rosa. lacre. 0004689. 01 chave mixa cor amarela. lacre 0004689. 01 envelope vazio marrom destinatário rogerio delgado, remetente antonio, oriundo de marília. lacre. 0004689. 01 bloco de nota promissória com duas preenchidas. lacre. 0004689. 01 embalagem brinquedo colorido amarelo laranja e vermelho que acondicionava droga acondicionada dentro da embalagem sedex correio, lacre. 0004689. 02 balanças de precisão pequenas cor cinza. lacre. 0004689. 01 embalagem sedex dos correios cor amarela e marrom destinatário rogério delgado. lacre. 0004689). Certificando-se nos autos e mediante anotação no sistema informatizado.Após, Tornem os autos ao arquivo geral Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.23.70006335-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2023 15:05 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao generica |
| 16/03/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001411-06.2023.8.26.0509 Parte: 2 - Rafael Delgado |
| 13/03/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de Rafael Delgado enviada para: Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. |
| 13/03/2023 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento de Rafael Delgado enviada para: Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. Motivo: Erro: Peças desnecessárias enviadas e peça faltante: guia de execução. |
| 07/03/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de Rafael Delgado enviada para: Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. |
| 07/03/2023 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de Rafael Delgado enviada para: Foro de Getulina - Vara Única. Motivo: Pertence ao DEECRIM de Araçatuba. |
| 06/03/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de Rafael Delgado enviada para: Foro de Getulina - Vara Única. |
| 28/02/2023 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 10/02/2023 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 31/01/2023 |
Documento Juntado
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| 31/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: TERMO DE AUDIENCIA - CUSTÓDIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO - DR LUIS Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro Ramos (OAB 405291/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
TERMO DE AUDIENCIA - CUSTÓDIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO - DR LUIS |
| 30/01/2023 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 30/01/2023 |
Requisição IML Juntado
|
| 30/01/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 20/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Informação ao T.J. de Trânsito em Julgado de Acórdão - Crime-Jecrim-Júri |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.23.70000435-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2023 10:08 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Vista à defesa pelo prazo de 03 (três) dias acerca do cálculo da multa atualizada de fls. 743. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro Ramos (OAB 405291/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato ordinatório
Vista à defesa pelo prazo de 03 (três) dias acerca do cálculo da multa atualizada de fls. 743. |
| 18/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público pelo prazo de 03 (três) dias acerca do cálculo da multa atualizada de fls. 743. |
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da baixa dos autos. Em havendo o trânsito em julgado: a) comunique-se o TJ/SP, comunique-se o IIRGD e TRE; b) expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, se o caso e encaminhe-se à vítima, via correio, cópia do acórdão condenatório, se o caso; c) certifique-se a existência de eventual valor ou objeto apreendido, bem como acerca de eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos, proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de multa (artigo 336 do Código de Processo Penal); e d) elaborar o cálculo da multa penal atualizada (originária e/ou substitutiva), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 03 (três) dias e, decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para homologação. Pelo que se extrai das informações sobre a vida pregressa, o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos [destaquei]. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/15 e a Lei nº 1.060/1950, hierarquicamente inferiores, devem ser interpretados em conformidade com o texto constitucional, portanto CONCEDO ao condenado os benefícios da gratuidade processual, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas (art. 98, §3º do CPC). Inclua-se a tarja indicativa. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro Ramos (OAB 405291/SP) |
| 16/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes acerca da baixa dos autos. Em havendo o trânsito em julgado: a) comunique-se o TJ/SP, comunique-se o IIRGD e TRE; b) expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, se o caso e encaminhe-se à vítima, via correio, cópia do acórdão condenatório, se o caso; c) certifique-se a existência de eventual valor ou objeto apreendido, bem como acerca de eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos, proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de multa (artigo 336 do Código de Processo Penal); e d) elaborar o cálculo da multa penal atualizada (originária e/ou substitutiva), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 03 (três) dias e, decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para homologação. Pelo que se extrai das informações sobre a vida pregressa, o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos [destaquei]. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/15 e a Lei nº 1.060/1950, hierarquicamente inferiores, devem ser interpretados em conformidade com o texto constitucional, portanto CONCEDO ao condenado os benefícios da gratuidade processual, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas (art. 98, §3º do CPC). Inclua-se a tarja indicativa. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2022 Teor do ato: Fl. 712: Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 712: Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Fl. 658, ciente. Considerando o Recurso Especial interposto pelo réu, conforme de observa às fls. 615/629, ainda sem apreciação, torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 644, bem como a decisão de fls. 645/647. Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do Recurso Especial interposto pelo réu. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, DETERMINO a expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO. OFICIE-SE ao T.R.E. para suspensão dos direitos políticos do sentenciado a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Pelo que se extrai das informações sobre a vida pregressa, o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos [destaquei]. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/15 e a Lei nº 1.060/1950, hierarquicamente inferiores, devem ser interpretados em conformidade com o texto constitucional, portanto portanto CONCEDO ao condenado os benefícios da gratuidade processual, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas (art. 98, §3º do CPC). Inclua-se a tarja indicativa. Quanto a eventual arma/objeto ou droga apreendida, se em termos, providencie o necessário à destruição, servindo o presente como oficio. COMUNIQUE-SE o IIRGD, bem como o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do i. Patrono nomeado. INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de dez dias, cujo valor deverá ser depositado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDEP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1). Nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 3150/DF, Red. para Acórdão Min. Roberto Barroso, e da AP nº 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, em 12 e 13 de dezembro de 2018, a execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Apenas na hipótese de inércia do parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar a multa, na vara de execução fiscal, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. Nessa toada, o Provimento CG nº 04/2020, publicado no DJE de 05/03/2020, dispôs sobre a execução da multa penal no Juízo da Execução Criminal e importou na alteração das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluindo o artigo 538-A, que prescreve que "A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais". Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da multa, certifique-se e EXPEÇA-SE a certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. II. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Servirá o presente por copia digitalizada como oficio e mandado. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 21/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fl. 658, ciente. Considerando o Recurso Especial interposto pelo réu, conforme de observa às fls. 615/629, ainda sem apreciação, torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 644, bem como a decisão de fls. 645/647. Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do Recurso Especial interposto pelo réu. Int. |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, DETERMINO a expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO. OFICIE-SE ao T.R.E. para suspensão dos direitos políticos do sentenciado a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Pelo que se extrai das informações sobre a vida pregressa, o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos [destaquei]. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/15 e a Lei nº 1.060/1950, hierarquicamente inferiores, devem ser interpretados em conformidade com o texto constitucional, portanto portanto CONCEDO ao condenado os benefícios da gratuidade processual, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas (art. 98, §3º do CPC). Inclua-se a tarja indicativa. Quanto a eventual arma/objeto ou droga apreendida, se em termos, providencie o necessário à destruição, servindo o presente como oficio. COMUNIQUE-SE o IIRGD, bem como o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do i. Patrono nomeado. INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de dez dias, cujo valor deverá ser depositado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDEP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1). Nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 3150/DF, Red. para Acórdão Min. Roberto Barroso, e da AP nº 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, em 12 e 13 de dezembro de 2018, a execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Apenas na hipótese de inércia do parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar a multa, na vara de execução fiscal, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. Nessa toada, o Provimento CG nº 04/2020, publicado no DJE de 05/03/2020, dispôs sobre a execução da multa penal no Juízo da Execução Criminal e importou na alteração das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluindo o artigo 538-A, que prescreve que "A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais". Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da multa, certifique-se e EXPEÇA-SE a certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. II. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Servirá o presente por copia digitalizada como oficio e mandado. Int. |
| 21/02/2022 |
Contramandado de Prisão Expedido
Contramandado de Prisão - Crime - (BNMP) |
| 21/02/2022 |
Decisão
Fl. 658, ciente. Considerando o Recurso Especial interposto pelo réu, conforme de observa às fls. 615/629, ainda sem apreciação, torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 644, bem como a decisão de fls. 645/647. Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do Recurso Especial interposto pelo réu. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, DETERMINO a expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO. OFICIE-SE ao T.R.E. para suspensão dos direitos políticos do sentenciado a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Pelo que se extrai das informações sobre a vida pregressa, o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos [destaquei]. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/15 e a Lei nº 1.060/1950, hierarquicamente inferiores, devem ser interpretados em conformidade com o texto constitucional, portanto portanto CONCEDO ao condenado os benefícios da gratuidade processual, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas (art. 98, §3º do CPC). Inclua-se a tarja indicativa. Quanto a eventual arma/objeto ou droga apreendida, se em termos, providencie o necessário à destruição, servindo o presente como oficio. COMUNIQUE-SE o IIRGD, bem como o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do i. Patrono nomeado. INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de dez dias, cujo valor deverá ser depositado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDEP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1). Nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 3150/DF, Red. para Acórdão Min. Roberto Barroso, e da AP nº 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, em 12 e 13 de dezembro de 2018, a execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Apenas na hipótese de inércia do parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar a multa, na vara de execução fiscal, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. Nessa toada, o Provimento CG nº 04/2020, publicado no DJE de 05/03/2020, dispôs sobre a execução da multa penal no Juízo da Execução Criminal e importou na alteração das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluindo o artigo 538-A, que prescreve que "A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais". Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da multa, certifique-se e EXPEÇA-SE a certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. II. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Servirá o presente por copia digitalizada como oficio e mandado. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, DETERMINO a expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO. OFICIE-SE ao T.R.E. para suspensão dos direitos políticos do sentenciado a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Pelo que se extrai das informações sobre a vida pregressa, o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos [destaquei]. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/15 e a Lei nº 1.060/1950, hierarquicamente inferiores, devem ser interpretados em conformidade com o texto constitucional, portanto portanto CONCEDO ao condenado os benefícios da gratuidade processual, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas (art. 98, §3º do CPC). Inclua-se a tarja indicativa. Quanto a eventual arma/objeto ou droga apreendida, se em termos, providencie o necessário à destruição, servindo o presente como oficio. COMUNIQUE-SE o IIRGD, bem como o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do i. Patrono nomeado. INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento da pena de multa no prazo de dez dias, cujo valor deverá ser depositado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNDEP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1). Nos termos da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 3150/DF, Red. para Acórdão Min. Roberto Barroso, e da AP nº 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, em 12 e 13 de dezembro de 2018, a execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Apenas na hipótese de inércia do parquet por prazo superior a 90 (noventa dias), contados de sua intimação, a Fazenda Pública poderá executar a multa, na vara de execução fiscal, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. Nessa toada, o Provimento CG nº 04/2020, publicado no DJE de 05/03/2020, dispôs sobre a execução da multa penal no Juízo da Execução Criminal e importou na alteração das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluindo o artigo 538-A, que prescreve que "A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais". Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da multa, certifique-se e EXPEÇA-SE a certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. dando-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. II. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Servirá o presente por copia digitalizada como oficio e mandado. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2022/000132-0 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI a DRA. EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO SANTOS pelo inteiro teor do v. Acórdão, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura no mandado. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 26 de janeiro de 2022. Número de Cotas: 01. |
| 16/02/2022 |
Mandado Juntado
|
| 18/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Expedição de mandado de intimação. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 14/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2022/000132-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 14/01/2022 |
Ato ordinatório
Expedição de mandado de intimação. |
| 03/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2021 |
Requerimento Juntado
|
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 02/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi certidão de honorários. |
| 28/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGLA.21.70001793-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2021 13:40 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 3820 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: "Fica intimada a Defesa a apresentar as contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal.". Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3886 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3886 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pelo I. Dr. Promotor à fl. 508, com suas razões em fls. 515/533. Dê-se vista a(o) I. Defensor(a) para apresentação das contrarrazões. Após a apresentação das contrarrazões, expeça-se certidão de honorários. Estando em termos, subam os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: "Fica intimada a Defesa a apresentar as contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal.". Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 04/02/2021 |
Ato ordinatório
"Fica intimada a Defesa a apresentar as contrarrazões de apelação, dentro do prazo legal.". |
| 04/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/12/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto pelo I. Dr. Promotor à fl. 508, com suas razões em fls. 515/533. Dê-se vista a(o) I. Defensor(a) para apresentação das contrarrazões. Após a apresentação das contrarrazões, expeça-se certidão de honorários. Estando em termos, subam os autos à Superior Instância. Int. |
| 17/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2020/003140-1 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI RAFAEL DELGADO pelo inteiro teor da r. Sentença, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura no Termo de Renúncia ao Direito de Recurso. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 17 de dezembro de 2020. Número de Cotas: 01. |
| 17/12/2020 |
Mandado Juntado
|
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70010115-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/12/2020 10:14 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1140/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 3642 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu RAFAEL DELGADO, das acusações a ele imputadas na Denúncia de fls. 206/209, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, REVOGO a prisão preventiva do acusado. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 04/12/2020 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WGLA.20.70009714-7 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 04/12/2020 10:53 |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70009712-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2020 09:53 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2020/003140-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2020 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 03/12/2020 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 03/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2020 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu RAFAEL DELGADO, das acusações a ele imputadas na Denúncia de fls. 206/209, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, REVOGO a prisão preventiva do acusado. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 03/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/12/2020 |
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu RAFAEL DELGADO, das acusações a ele imputadas na Denúncia de fls. 206/209, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, REVOGO a prisão preventiva do acusado. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Int. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/11/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGLA.20.70008958-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/11/2020 12:21 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1050/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 3402 |
| 05/11/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGLA.20.70008721-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/11/2020 17:30 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2020 Teor do ato: Ficam o Ministério Público e o réu, por intermédio de sua nobre Advogada, intimados acerca da certidão supra (Certifico e dou fé que providenciei o upload na ferramenta de compartilhamento denominada OneDrive dos depoimentos captados na teleaudiência de instrução e julgamento e continuação realizadas nos presentes autos, motivo pelo qual foi gerado o link de acesso através da referida ferramenta de compartilhamento e inserida na presente certidão com o tamanho da fonte reduzida para que ficasse em uma única linha a fim de possibilitar que ele seja copiado e colado no navegador da Internet sem que haja quebra do link:). Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam o Ministério Público e o réu, por intermédio de sua nobre Advogada, intimados acerca da certidão supra (Certifico e dou fé que providenciei o upload na ferramenta de compartilhamento denominada OneDrive dos depoimentos captados na teleaudiência de instrução e julgamento e continuação realizadas nos presentes autos, motivo pelo qual foi gerado o link de acesso através da referida ferramenta de compartilhamento e inserida na presente certidão com o tamanho da fonte reduzida para que ficasse em uma única linha a fim de possibilitar que ele seja copiado e colado no navegador da Internet sem que haja quebra do link:). |
| 23/10/2020 |
Proferido Despacho
TERMO DE AUDIÊNCIA - AIJ - VIRTUAL CRIME |
| 23/10/2020 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - depoimento testemunha audiovisual - Crime - Bruna |
| 23/10/2020 |
Documento Juntado
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| 23/10/2020 |
Documento Juntado
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| 19/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2020/002671-8 INTIMEI RAFAEL DELGADO pelo inteiro teor, que li em voz alta, através de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, recebendo as devidas cópias. ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto (digitalizada e enviada por e-mail), conforme Comunicado nº 266/2020 CGJ. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 19 de outubro de 2020. Número de Cotas: 00. |
| 19/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1013/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 3163 |
| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2020/002671-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 15/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2020 |
Designada Audiência de Continuação
Continuação Data: 23/10/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado RAFAEL DELGADO. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. No mais, considerando a devolução sem cumprimento da carta precatória expedida a fim de inquirir a testemunha comumDiogo Arevalo Kawagutimediante indicação de seu endereço eletrônico (fl. 402), o que viabiliza a realização do ato por este Juízo de forma remota, corroborado com a manifestação ministerial no sentido de realizar a oitiva da mencionada testemunha por meio de videoconferência e o agendamento certificado à fl. 413, nos termos do Comunicado CG nº 284/202,DESIGNOde continuaçãopara o dia23 de outubro de 2020às15 horaspor meio de videoconferênciaa ser realizada através da ferramentaMicrosoft Teams. OFICIE-SEao Estabelecimento prisional competente, Centro de Ressocialização de Lins/SP, para que apresente o réu Rafael Delgado, assim como meios para realização da teleaudiência. OFICIE-SEà Autoridade Policial competente solicitando a disponibilidade para participação pelo período da teleaudiência do policial, Diogo Arevalo Kawaguti, ora arrolado na qualidade de testemunha comum. INTIME-SEa testemunha comum Diogo Arevalo Kawaguti,pela via telefônica e/ou através do aplicativoWhatsApp, nos termos do Comunicado CG nº. 378/2020 c/c item 22 do Comunicado Conjunto nº 581/2020 (regulamenta o Provimento CSM nº 2.564/2020), advertindo-o de que deverá ingressar à audiência virtual no horário agendado por meio do link de acesso que será encaminhado ao seu endereço eletrônico, assim como estar munido de documento pessoal no momento da solenidade. INTIME-SEo réu, por meio do Oficial de Justiça, utilizando-se da ferramentaMicrosoft Teams, uma vez que o acusado encontra-se recluso junto ao Centro Ressocialização de Lins/SP. PROVIDENCIEa z. serventia o encaminhamento do link de ingresso à teleaudiência aos endereços eletrônicos indicadosàs fls. 368 e 374pelo órgão ministerial e pela nobre Advogada de defesa. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramentaMicrosoft Teamsesteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio desmartphoneé indispensável que a ferramentaMicrosoft Teamsesteja instalada no aparelho, razão pela qual pormenorizei as etapas para ingresso à teleaudiência por meio de computador/notebook através da versão web da ferramentaMicrosoft Teams, bem como as da instalação nosmartphoneda referida ferramentano tutorial de fls. 354/361. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, comoOFÍCIO e MANDADO. Int. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Decisão
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado RAFAEL DELGADO. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. No mais, considerando a devolução sem cumprimento da carta precatória expedida a fim de inquirir a testemunha comumDiogo Arevalo Kawagutimediante indicação de seu endereço eletrônico (fl. 402), o que viabiliza a realização do ato por este Juízo de forma remota, corroborado com a manifestação ministerial no sentido de realizar a oitiva da mencionada testemunha por meio de videoconferência e o agendamento certificado à fl. 413, nos termos do Comunicado CG nº 284/202,DESIGNOde continuaçãopara o dia23 de outubro de 2020às15 horaspor meio de videoconferênciaa ser realizada através da ferramentaMicrosoft Teams. OFICIE-SEao Estabelecimento prisional competente, Centro de Ressocialização de Lins/SP, para que apresente o réu Rafael Delgado, assim como meios para realização da teleaudiência. OFICIE-SEà Autoridade Policial competente solicitando a disponibilidade para participação pelo período da teleaudiência do policial, Diogo Arevalo Kawaguti, ora arrolado na qualidade de testemunha comum. INTIME-SEa testemunha comum Diogo Arevalo Kawaguti,pela via telefônica e/ou através do aplicativoWhatsApp, nos termos do Comunicado CG nº. 378/2020 c/c item 22 do Comunicado Conjunto nº 581/2020 (regulamenta o Provimento CSM nº 2.564/2020), advertindo-o de que deverá ingressar à audiência virtual no horário agendado por meio do link de acesso que será encaminhado ao seu endereço eletrônico, assim como estar munido de documento pessoal no momento da solenidade. INTIME-SEo réu, por meio do Oficial de Justiça, utilizando-se da ferramentaMicrosoft Teams, uma vez que o acusado encontra-se recluso junto ao Centro Ressocialização de Lins/SP. PROVIDENCIEa z. serventia o encaminhamento do link de ingresso à teleaudiência aos endereços eletrônicos indicadosàs fls. 368 e 374pelo órgão ministerial e pela nobre Advogada de defesa. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramentaMicrosoft Teamsesteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio desmartphoneé indispensável que a ferramentaMicrosoft Teamsesteja instalada no aparelho, razão pela qual pormenorizei as etapas para ingresso à teleaudiência por meio de computador/notebook através da versão web da ferramentaMicrosoft Teams, bem como as da instalação nosmartphoneda referida ferramentano tutorial de fls. 354/361. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, comoOFÍCIO e MANDADO. Int. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao generica |
| 09/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2020 |
Documento Juntado
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| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70007915-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2020 15:15 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/10/2020 |
Documento Juntado
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| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0969/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2996 |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70007673-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 14:51 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao generica |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2020 Teor do ato: "Vista à Defesa para se manifestar acerca da revisão da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Prazo: 05 (cinco) dias." Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à Defesa para se manifestar acerca da revisão da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Prazo: 05 (cinco) dias." |
| 28/09/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WGLA.20.70007629-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/09/2020 12:38 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da revisão da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 24/09/2020 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
interrogatorio - algemas BRUNA |
| 24/09/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - depoimento testemunha audiovisual - Crime - Bruna |
| 24/09/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - depoimento testemunha audiovisual - Crime - Bruna |
| 24/09/2020 |
Proferido Despacho
TERMO DE AUDIÊNCIA - AIJ - VIRTUAL CRIME |
| 17/09/2020 |
Documento Juntado
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| 15/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2020/002349-2 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI EDUARDO DE OLIVEIRA pelo inteiro teor, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 15 de setembro de 2020. Número de Cotas: 01. |
| 15/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 15/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 205.2020/002348-4 dirigi-me ao endereço indicão e, aí sendo, INTIMEI FERNANDO DAMASCENO MOREIRA pelo inteiro teor, que li em voz alta, entregando-lhe cópia, ficando de tudo ciente, exarando sua assinatura na folha de rosto. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Getulina, 15 de setembro de 2020. Número de Cotas: 00. |
| 15/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70007278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 12:29 |
| 10/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 3188 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70007187-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2020 09:17 |
| 08/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 08/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2020 Teor do ato: Considerando a edição do Provimento CSM nº 2.564/2020, publicado às páginas 01 a 06 do D.J.E. de 07/07/2020, que instituiu Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial no Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020, bem como o ofício recebido à fl. 348, o qual pleiteou pela participação do réu na audiência designada por meio de videoconferência, e tendo vista a viabilidade de agendamento do ato de forma remota junto ao Centro de Ressocialização de Lins (fls. 349/351), reputo que é caso de realização de audiência mista, prevista no § 2º do artigo 26 do citado ato normativo, in verbis: "As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Isto posto, MANTENHO a audiência designada às fls. 321/322 para o dia 24 de setembro de 2020 às 15 horas, que passa a ser audiência mista, isto é, realizada simultaneamente na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Getulina/SP, bem como por meio de videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, oportunidade na qual será observada a seguinte ordem de oitiva, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, evitando-se eventual arguição de inversão da ordem, a saber: 1º) a testemunha comum Fernando Damasceno Moreira (policial civil), presencialmente na sala de audiência de audiência da Vara Única do Fórum de Getulina/SP; 2º) a testemunha de defesa E. de O., presencialmente na sala de audiência de audiência da Vara Única do Fórum de Getulina/SP; 3º) o réu R. D., por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams; Consigo que a testemunha comum Diogo Arevalo Kawaguti (policial civil) será inquirida por meio de carta precatória. INTIME-SE o réu, por meio do Oficial de Justiça, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, uma vez que o acusado encontra-se recolhido no Centro de Ressocialização de Lins/SP. OFICIE-SE ao Centro de Ressocialização de Lins/SP requisitando a apresentação do réu na data e horário agendado junto à unidade prisional para realização da audiência por meio de videoconferência no que tange à participação do réu, assim como meios para realização do ato de forma remota. INDIQUEM, o Ministério Público e a nobre advogada de defesa, se participarão da audiência mista de forma presencial ou por videoconferência no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como, em caso de optarem por participar do ato de forma remota, os seus endereços eletrônicos. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho, razão pela qual pormenorizei as etapas para ingresso à teleaudiência por meio de computador/notebook através da versão web da ferramenta Microsoft Teams, bem como as da instalação no smartphone da referida ferramenta no tutorial anexo a presente decisão. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 08/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2020 |
Decisão
Considerando a edição do Provimento CSM nº 2.564/2020, publicado às páginas 01 a 06 do D.J.E. de 07/07/2020, que instituiu Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial no Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020, bem como o ofício recebido à fl. 348, o qual pleiteou pela participação do réu na audiência designada por meio de videoconferência, e tendo vista a viabilidade de agendamento do ato de forma remota junto ao Centro de Ressocialização de Lins (fls. 349/351), reputo que é caso de realização de audiência mista, prevista no § 2º do artigo 26 do citado ato normativo, in verbis: "As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Isto posto, MANTENHO a audiência designada às fls. 321/322 para o dia 24 de setembro de 2020 às 15 horas, que passa a ser audiência mista, isto é, realizada simultaneamente na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Getulina/SP, bem como por meio de videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, oportunidade na qual será observada a seguinte ordem de oitiva, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, evitando-se eventual arguição de inversão da ordem, a saber: 1º) a testemunha comum Fernando Damasceno Moreira (policial civil), presencialmente na sala de audiência de audiência da Vara Única do Fórum de Getulina/SP; 2º) a testemunha de defesa E. de O., presencialmente na sala de audiência de audiência da Vara Única do Fórum de Getulina/SP; 3º) o réu R. D., por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams; Consigo que a testemunha comum Diogo Arevalo Kawaguti (policial civil) será inquirida por meio de carta precatória. INTIME-SE o réu, por meio do Oficial de Justiça, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, uma vez que o acusado encontra-se recolhido no Centro de Ressocialização de Lins/SP. OFICIE-SE ao Centro de Ressocialização de Lins/SP requisitando a apresentação do réu na data e horário agendado junto à unidade prisional para realização da audiência por meio de videoconferência no que tange à participação do réu, assim como meios para realização do ato de forma remota. INDIQUEM, o Ministério Público e a nobre advogada de defesa, se participarão da audiência mista de forma presencial ou por videoconferência no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como, em caso de optarem por participar do ato de forma remota, os seus endereços eletrônicos. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho, razão pela qual pormenorizei as etapas para ingresso à teleaudiência por meio de computador/notebook através da versão web da ferramenta Microsoft Teams, bem como as da instalação no smartphone da referida ferramenta no tutorial anexo a presente decisão. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao generica |
| 08/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0847/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3352 |
| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 02/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Genérico - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível-Crime |
| 02/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2020 Teor do ato: Vistos. Passo à análise da defesa preliminar. Segundo o artigo 395 do CPP., somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. As demais questões relacionam-se com o mérito e com este serão apreciadas. Não é o caso de absolvição sumária. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório e julgamento, designada para o dia 24/09/2020 às 15:00h Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 01/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2020/002349-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 01/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2020/002348-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça - SILVIA DOMINGOS MESTRE RODRIGUES |
| 01/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2020 |
Decisão
Vistos. Passo à análise da defesa preliminar. Segundo o artigo 395 do CPP., somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. As demais questões relacionam-se com o mérito e com este serão apreciadas. Não é o caso de absolvição sumária. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório e julgamento, designada para o dia 24/09/2020 às 15:00h Int. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70006927-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2020 15:17 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2020 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70006897-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/08/2020 12:01 |
| 24/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 205.2020/002296-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Eric Willian Bossoi Ribeiro |
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70006589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 15:55 |
| 19/08/2020 |
Recebida a denúncia
Vistos. Nos termos da Súmula nº 709 do Excelso Supremo Tribunal Federal, "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". Assim, consigno que o v. Acórdão de fls. 286/297 vale, no presente caso, como decisão de recebimento da denúncia formulada em desfavor do réu RAFAEL DELGADO, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 28, ambos da Lei 11.343/06 e c.c. o art. 69 do Código Penal. Considerando que o processo envolve réu preso, o que exige maior celeridade ao feito; considerando que será necessário expedir-se duas cartas precatórias para citar e intimar o réu, o que atrasa sobremaneira o andamento do feito; considerando que, de acordo com as informações a respeito da vida pregressa, o acusado é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e, por óbvio, não terá condições de constituir advogado, providencie-se o cartório a expedição de carta precatória para citação e intimação do acusado, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta. Desde já, diante da urgência elucidada acima, mormente por se tratar de processo com réu preso, nos termos do § 1º do artigo 26 do Provimento CSM nº 2.564/2020, designo audiência de instrução, debates, julgamento e interrogatório para o dia 24/09/2020 às 15:00h, presencial na sala de audiência do fórum desta Comarca. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, providencie-se o necessário para a indicação de Defensor(a) para apresentação da aludida defesa. Após, retornem conclusos para fim do art. 397 do CPP. Requisite-se a folha de antecedentes e certidões do que nela constar, bem a certidão de homonimia, caso necessário. EXPEÇA-SE o necessário. No mais, determino que antes da audiência, confira o cartório, certificando se todas as certidões dos processos eventualmente existentes contra o acusado já se encontram nos autos. Int. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 24/09/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 12/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao generica |
| 20/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000536-80.2020.8.26.0205 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 20/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0000536-80.2020.8.26.0205 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 13/07/2020 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 13/07/2020 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 13/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/07/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 09/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/05/2020 |
Certidão - Emissão Contingência Expedida (BNMP)
Certidão Administrativa - Resolução de Contingência de Alvará de Soltura - BNMP |
| 27/05/2020 |
Certidão - Emissão Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão Administrativa de Alvará de Soltura - (Cadastro Excepcional) - BNMP |
| 21/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Atento aos termos do comunicado CG nº 83/2019 e, nos termos do artigo 524-B das NSCGJ e frente a regularidade formal dos laudos de constatação, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50-A, da Lei nº 11.343/2006. Servirá o presente como ofício. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Documento Juntado
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70003450-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2020 10:59 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGLA.20.80000423-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/05/2020 17:17 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2927 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a Decisão de fls. 212/214 por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual DETERMINO o imediato envio dos autos à Superior Instância para apreciação do recurso em sentido estrito de fls. 223/235, com votos de elevada estima e distinta consideração. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 12/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Mantenho a Decisão de fls. 212/214 por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual DETERMINO o imediato envio dos autos à Superior Instância para apreciação do recurso em sentido estrito de fls. 223/235, com votos de elevada estima e distinta consideração. Ciência ao MP. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70003298-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 20:12 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2865 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2934 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: Vistos. À contraminuta no prazo de dois dias (ex vi do art. 588 do CPP). Após, volvam-me os autos conclusos, nos termos do art. 589 do CPP. Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À contraminuta no prazo de dois dias (ex vi do art. 588 do CPP). Após, volvam-me os autos conclusos, nos termos do art. 589 do CPP. Int. Ciência ao Ministério Público. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 05/05/2020 |
Recurso em Sentido Estrito Inteposto
Nº Protocolo: WGLA.20.70003118-9 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 05/05/2020 16:08 |
| 05/05/2020 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1500053-73.2020.8.26.0205/02 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 05/05/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de RAFAEL DELGADO pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 28, ambos da Lei nº 11.343/2006 c.c o artigo 69 do Código Penal, porque, supostamente, no dia 02 de março de 2020, por volta das 14h50min, na Rua Santa Helena, nº 156, nesta cidade e Comarca de Getulina, adquiriu, guardou e tinha em depósito, para fins de tráfico, 67 (sessenta e sete) porções de cocaína acondicionadas em microtubos plásticos, totalizando o peso líquido da referida substância de 14,87g (quatorze gramas e oitenta e sete centigramas); 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em segmento plástico transparente (tipo 'juju'), totalizando o peso líquido da referida substância de 36,2g (trinta e seis gramas e dois centigramas); e 01 (uma) porção de cocaína petrificada, de cor bege, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em segmento plástico transparente vedado por fecho hermético, totalizando o peso líquido de 0,12g (doze centigramas) conforme os laudos de constatação provisória de fls. 26/29 e laudo definitivo de fls. 171/173; mais 01 (uma) porção de material sólido petrificado, consistente na substância MDMA, totalizando o peso líquido da referida substância de 32g (trinta e dois gramas), conforme o laudo de constatação definitiva de fls. 198/200; todas substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; bem como, tinha em depósito para consumo pessoal 01 (um) cigarro de Cannabis Sativa L (maconha), parcialmente consumido, com peso líquido total de 0,45g (quarenta e cinco centigramas), constituído por folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos, envoltos por papel seda, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 206/209). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Não é hipótese de recebimento da inicial acusatória. Senão, vejamos. RAFAEL DELGADO foi preso em flagrante delito aos 02 de março de 2020 e apresentado a audiência de custódia no dia 03 de março de 2020. Na oportunidade, este Juízo reputou que as provas colhidas em desfavor do réu não observaram o devido procedimento legal, mormente porque amealhadas em inobservância à exigência legal prevista para o método de investigação utilizado pelo aparato policial. Com efeito, à época se entendeu que as provas foram colhidas sem que houvesse prévia autorização judicial, pressuposto de validade exigido pelo inciso II do artigo 53 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento doutrinário ali transcrito. Por consequência, foi determinado o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do inciso I do artigo 310 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (fls. 68/75). Contra a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, inicialmente às fls. 93/100, que, por força da Decisão de fl. 164, subiu em autos apartados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Decisão de fls. 119/120 manteve a decisão objurgada pelo órgão ministerial pelos seus próprios fundamentos e porque a técnica utilizada pela Polícia para efetivar a prisão do averiguado exigia, por força de lei, cautela adicional, que no caso em tela não foi observada, seja a prévia autorização judicial, seja, até mesmo, a anterior comunicação ao Juízo (fls. 119/120). No Recurso em Sentido Estrito, autuado sob o nº 0000309-90.2020.8.26.0205, ainda pendente de julgamento pela Superior Instância, no presente momento com vista aberta à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (fl. 50 daqueles autos), se decidirá, pois, sobre a eventual higidez ou irregularidade das provas colhidas pela Polícia em desfavor do réu e que, consequentemente, conferem lastro à inicial acusatória do Ministério Público. Nessa linha de raciocínio, é indubitável reconhecer que acaso a Superior Instância no julgamento do Recurso em Sentido Estrito retromencionado repute escorreita a Decisão de fls. 68/75 e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas contra o réu, inexistirá lastro probatório válido contra o réu. Portanto, no presente momento, em coerência com o julgado de fls. 68/75 e sem julgamento definitivo do RESE de nº 0000309-90.2020.8.26.0205, outra alternativa não há senão reconhecer que falece justa causa à Ação Penal proposta pelo Ministério Público. Em suma, o manancial probatório que dá guarida à acusação ministerial é, no entender deste Juízo, ilícito, eis que coletado ao arrepio dos mandamentos legais. Como dito alhures, contudo, a matéria está judicializada e pendente de julgamento, de modo que, acaso irresignado com a presente Decisão, poderá o parquet interpôs novo Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, inciso I, CPP), inclusive por dependência ao RESE de nº 0000309-90.2020.8.26.0205, junto à Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP. Ante o exposto, REJEITO a denúncia de fls. 206/209, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Consequentemente, julgo PREJUDICADO o pedido de prisão preventiva em desfavor do réu articulado na petição de fls. 203/205. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de RAFAEL DELGADO pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 28, ambos da Lei nº 11.343/2006 c.c o artigo 69 do Código Penal, porque, supostamente, no dia 02 de março de 2020, por volta das 14h50min, na Rua Santa Helena, nº 156, nesta cidade e Comarca de Getulina, adquiriu, guardou e tinha em depósito, para fins de tráfico, 67 (sessenta e sete) porções de cocaína acondicionadas em microtubos plásticos, totalizando o peso líquido da referida substância de 14,87g (quatorze gramas e oitenta e sete centigramas); 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em segmento plástico transparente (tipo 'juju'), totalizando o peso líquido da referida substância de 36,2g (trinta e seis gramas e dois centigramas); e 01 (uma) porção de cocaína petrificada, de cor bege, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em segmento plástico transparente vedado por fecho hermético, totalizando o peso líquido de 0,12g (doze centigramas) conforme os laudos de constatação provisória de fls. 26/29 e laudo definitivo de fls. 171/173; mais 01 (uma) porção de material sólido petrificado, consistente na substância MDMA, totalizando o peso líquido da referida substância de 32g (trinta e dois gramas), conforme o laudo de constatação definitiva de fls. 198/200; todas substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; bem como, tinha em depósito para consumo pessoal 01 (um) cigarro de Cannabis Sativa L (maconha), parcialmente consumido, com peso líquido total de 0,45g (quarenta e cinco centigramas), constituído por folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos, envoltos por papel seda, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 206/209). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Não é hipótese de recebimento da inicial acusatória. Senão, vejamos. RAFAEL DELGADO foi preso em flagrante delito aos 02 de março de 2020 e apresentado a audiência de custódia no dia 03 de março de 2020. Na oportunidade, este Juízo reputou que as provas colhidas em desfavor do réu não observaram o devido procedimento legal, mormente porque amealhadas em inobservância à exigência legal prevista para o método de investigação utilizado pelo aparato policial. Com efeito, à época se entendeu que as provas foram colhidas sem que houvesse prévia autorização judicial, pressuposto de validade exigido pelo inciso II do artigo 53 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento doutrinário ali transcrito. Por consequência, foi determinado o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do inciso I do artigo 310 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (fls. 68/75). Contra a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, inicialmente às fls. 93/100, que, por força da Decisão de fl. 164, subiu em autos apartados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Decisão de fls. 119/120 manteve a decisão objurgada pelo órgão ministerial pelos seus próprios fundamentos e porque a técnica utilizada pela Polícia para efetivar a prisão do averiguado exigia, por força de lei, cautela adicional, que no caso em tela não foi observada, seja a prévia autorização judicial, seja, até mesmo, a anterior comunicação ao Juízo (fls. 119/120). No Recurso em Sentido Estrito, autuado sob o nº 0000309-90.2020.8.26.0205, ainda pendente de julgamento pela Superior Instância, no presente momento com vista aberta à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (fl. 50 daqueles autos), se decidirá, pois, sobre a eventual higidez ou irregularidade das provas colhidas pela Polícia em desfavor do réu e que, consequentemente, conferem lastro à inicial acusatória do Ministério Público. Nessa linha de raciocínio, é indubitável reconhecer que acaso a Superior Instância no julgamento do Recurso em Sentido Estrito retromencionado repute escorreita a Decisão de fls. 68/75 e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas contra o réu, inexistirá lastro probatório válido contra o réu. Portanto, no presente momento, em coerência com o julgado de fls. 68/75 e sem julgamento definitivo do RESE de nº 0000309-90.2020.8.26.0205, outra alternativa não há senão reconhecer que falece justa causa à Ação Penal proposta pelo Ministério Público. Em suma, o manancial probatório que dá guarida à acusação ministerial é, no entender deste Juízo, ilícito, eis que coletado ao arrepio dos mandamentos legais. Como dito alhures, contudo, a matéria está judicializada e pendente de julgamento, de modo que, acaso irresignado com a presente Decisão, poderá o parquet interpôs novo Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, inciso I, CPP), inclusive por dependência ao RESE de nº 0000309-90.2020.8.26.0205, junto à Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP. Ante o exposto, REJEITO a denúncia de fls. 206/209, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Consequentemente, julgo PREJUDICADO o pedido de prisão preventiva em desfavor do réu articulado na petição de fls. 203/205. Int. Ciência ao MP. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/04/2020 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70002969-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 28/04/2020 16:54 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70002968-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2020 16:54 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.80000346-2 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 28/04/2020 12:37 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Diante da quota de fls. 192/194, concedo o prazo de 30 dias para conclusão da diligência solicitada pelo I. Dr. Promotor de Justiça, qual seja, a realização de perícia técnica nas substâncias apreendidas sob os lacres nº 642 (fotos a fls. 46 e 53) e nº 646 (fotos a fls. 48/49), de acordo com o informado no Boletim de Ocorrência (fls. 15) e Requisição de IC (fls. 24/25). Baixem os autos à Delegacia de origem |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70002932-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2020 14:48 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGLA.20.80000344-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/04/2020 14:43 |
| 24/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 3228 |
| 22/04/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Diante da cota ministerial de fls. 169, oficie, a z. Serventia, às autoridades policiais locais para que providenciem ao envio do referido laudo (fls. 147/155), bem como das notas falsas apreendidas, à Polícia Federal. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao laudo de fls. 174/176. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 164, observando a z. serventia o procedimento de fls. 160/162. Quando do envio à superior instância, deverá ser encaminhada ainda a decisão de fls. 164, a fim de que seja dado conhecimento de seu teor ao eminente Desembargador Relator. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 17/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 575 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2020 |
Decisão
Diante da cota ministerial de fls. 169, oficie, a z. Serventia, às autoridades policiais locais para que providenciem ao envio do referido laudo (fls. 147/155), bem como das notas falsas apreendidas, à Polícia Federal. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao laudo de fls. 174/176. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 164, observando a z. serventia o procedimento de fls. 160/162. Quando do envio à superior instância, deverá ser encaminhada ainda a decisão de fls. 164, a fim de que seja dado conhecimento de seu teor ao eminente Desembargador Relator. |
| 29/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de matéria prevista no art. 581, V do Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito interposto às fls. 93/100 deve subir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em autos apartados. Sendo assim, seguindo orientação da SPI 2 (fls. 160/163), DETERMINO que a z. Serventia providencie a abertura do respectivo incidente, instruindo-o com cópias de fls. 01/09, 11/15, 68/75, 82, 93/100, 105/118, 119/120 e da presente Decisão. Ato contínuo, tornem-se sem efeito as petições de fls. 93/100 e 105/118. Não se desconhece o teor do disposto no art. 7º, § 1º do Provimento CSM nº 2.550/2020. Entretanto, por se tratar de matéria urgente, cuja remessa ao Egrégio Tribunal ficou impossibilitada por inconsistências do sistema informatizado, determino, ad cautelam, a imediata REMESSA dos autos à Superior Instância, resguardado ao eminente Desembargador Relator a prerrogativa de devolução dos autos, caso entenda cabível. Por fim, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público a fim de requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 26/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGLA.20.80000294-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/03/2020 17:23 |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70002332-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2020 16:09 |
| 25/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2020 |
Recurso Interposto
0000309-90.2020.8.26.0205 - Recurso em Sentido Estrito |
| 25/03/2020 |
Decisão
Vistos. Em se tratando de matéria prevista no art. 581, V do Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito interposto às fls. 93/100 deve subir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em autos apartados. Sendo assim, seguindo orientação da SPI 2 (fls. 160/163), DETERMINO que a z. Serventia providencie a abertura do respectivo incidente, instruindo-o com cópias de fls. 01/09, 11/15, 68/75, 82, 93/100, 105/118, 119/120 e da presente Decisão. Ato contínuo, tornem-se sem efeito as petições de fls. 93/100 e 105/118. Não se desconhece o teor do disposto no art. 7º, § 1º do Provimento CSM nº 2.550/2020. Entretanto, por se tratar de matéria urgente, cuja remessa ao Egrégio Tribunal ficou impossibilitada por inconsistências do sistema informatizado, determino, ad cautelam, a imediata REMESSA dos autos à Superior Instância, resguardado ao eminente Desembargador Relator a prerrogativa de devolução dos autos, caso entenda cabível. Por fim, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público a fim de requerer o que de direito. Int. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2020 |
Documento Juntado
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| 25/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGLA.20.80000284-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/03/2020 16:45 |
| 19/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGLA.20.80000274-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/03/2020 17:10 |
| 19/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGLA.20.80000272-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/03/2020 16:06 |
| 16/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 127 e documento de fl. 128 (abertura de chamado junto à empresa de informática Softplan): ciência ao Ministério Público. Int. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Documento Juntado
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| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao generica |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.20.70002009-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2020 14:03 |
| 09/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a revisão e revogação da decisão de fls. 68/75, prolatada em audiência de custódia realizada aos 03 de março de 2020, que relaxou o flagrante em desfavor do indiciado RAFAEL DELGADO (fls. 93/100). Contrarrazões às fls. 105/118. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao Ministério Público quando aduz que, em se tratando de crime permanente, há situação flagrancial. Contudo, a configuração do flagrante não faz com que toda sorte de investida policial se revele lícita, mesmo quando praticada ao arrepio do comando legal. Com efeito, justamente por haver flagrante - o que, in casu, não se questiona - seria possível a prisão do indiciado a qualquer tempo durante o desenvolvimento da ação delitiva. Contudo, a técnica utilizada pela polícia para efetivar a prisão do averiguado, que, repita-se, estava em flagrante delito, exige, por força de lei, cautela adicional que não foi observada no caso em tela. A título de exemplo, estando determinado indivíduo traficando em sua residência, no período de repouso noturno, não se questiona que há ali estado de flagrância, o que torna lícita a sua prisão. Entretanto, é importante perquirir as razões que levaram a polícia de investigação obter informações que evidenciaram o flagrante, sob pena de desrespeito à inviolabilidade do domicílio, com sede constitucional. Nesse toar, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou tese no Tema nº 280 da repercussão geral, in verbis: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Como se vê, não basta que ali, na residência citada no exemplo que se traz à baila, houvesse tráfico em estado de flagrância. É preciso mais: que a autoridade responsável pela investigação ampare a ação em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito, documentada ainda que a posteriori. No mesmo sentido, ao ver deste Juízo, no caso em tela, não basta que, de fato, houvesse tráfico em estado de flagrância. É preciso mais: que a autoridade policial, por se valer do denominado flagrante prorrogado, retardado ou diferido, ou ação controlada, se desincumbisse do ônus de requerer prévia autorização judicial, conforme expressa disposição do inciso II do artigo 53 da Lei nº 11.434/2006. A propósito, ainda que se aplique a tese, defendida por parcela da doutrina, de que as disposições da Lei das Organizações Criminosas suplantaram, em parte, o que está previsto na Lei de Drogas, observo que, in casu, a autoridade policial, além de não requerer prévia autorização, também não comunicou previamente ao juiz competente a prorrogação do flagrante, conforme exige o § 1º do artigo 8º da Lei nº 12.850/2013. Por derradeiro, embora se respeite a ponderação feita pelo Digno Dr. Delegado de Polícia, no sentido de que "não se pode fazer inserir aos autos toda a sorte de eventos que levam a polícia a capturar criminosos", observo que, encerrada a fase investigativa, com a apresentação do Relatório Final à fl. 82, não se demonstrou nos autos quaisquer elementos que consubstanciem 'fundadas razões, devidamente justificadas', ainda que a posteriori, que levaram o aparto estatal à identificação do estado flagrancial em desfavor do averiguado. Ante o exposto, mantenho a Decisão de fls. 68/75, razão pela qual determino o imediato envio do recurso em sentido estrito de fls. 93/100, instruído com cópia da decisão fustigada, do Relatório Final de fl. 82, das contrarrazões de fls. 105/118 e da presente decisão, à apreciação da Superior Instância, com nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Int. Ciência ao MP. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGLA.20.80000224-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 05/03/2020 15:33 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 4125 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2020 Teor do ato: À contraminuta no prazo de dois dias (ex vi do art. 588 do CPP). Após, volvam-me os autos conclusos, nos termos do art. 589 do CPP. Advogados(s): Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB 405291/SP) |
| 04/03/2020 |
Proferido Despacho
À contraminuta no prazo de dois dias (ex vi do art. 588 do CPP). Após, volvam-me os autos conclusos, nos termos do art. 589 do CPP. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1500053-73.2020.8.26.0205/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 04/03/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 04/03/2020 |
Laudo IML-pessoa Juntado
|
| 04/03/2020 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 03/03/2020 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WGLA.20.80000210-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 03/03/2020 16:21 |
| 03/03/2020 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 03/03/2020 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Relaxamento de Prisão - Crime - (BNMP) |
| 03/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 03/03/2020 |
Documento Juntado
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| 03/03/2020 |
Documento Juntado
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| 03/03/2020 |
Designada Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 03/03/2020 Hora 13:15 Local: Sala de Audiência da Vara Judicial Situacão: Pendente |
| 03/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2020 |
Relatório Final |
| 05/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 08/03/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/04/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 27/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2020 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 28/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2020 |
Denúncia |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 15/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/08/2020 |
Defesa Prévia |
| 31/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Parecer do MP |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2020 |
Alegações Finais |
| 10/11/2020 |
Alegações Finais |
| 04/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/12/2020 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 17/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 28/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 03/08/2023 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/03/2020 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| 25/03/2020 | Recurso em Sentido Estrito (0000309-90.2020.8.26.0205) |
| 05/05/2020 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| 13/07/2020 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0000536-80.2020.8.26.0205) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000365-21.2023.8.26.0205 | Agravo de Execução Penal | 19/02/2024 | |
| 0000536-80.2020.8.26.0205 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 20/07/2020 | |
| 1500053-73.2020.8.26.0205 (02) | Recurso em Sentido Estrito | 05/05/2020 | |
| 1500053-73.2020.8.26.0205 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 04/03/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/03/2020 | Custódia (Flagrante) | Pendente | 1 |
| 24/09/2020 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| 23/10/2020 | Continuação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/07/2020 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebida a denúncia |
| 07/05/2020 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 04/03/2020 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |