| Reqte |
Silvana Domingos de Aguiar
Advogado: Andre Vicentini da Cunha |
| Reqdo |
Primavera Praia Clube
Advogada: Mônica de Queiroz Alexandre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0000464-40.2018.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 7786 |
| 26/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ciente do v. Acórdão de páginas 134/138.2) Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. 3- Sendo iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá encaminhar o processo principal para a fila "Processo de Conhecimento em Fase de Execução". Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.Int. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ciente do v. Acórdão de páginas 134/138.2) Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. 3- Sendo iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá encaminhar o processo principal para a fila "Processo de Conhecimento em Fase de Execução". Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.Int. |
| 20/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0000464-40.2018.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 7786 |
| 26/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Vistos.1) Ciente do v. Acórdão de páginas 134/138.2) Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. 3- Sendo iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá encaminhar o processo principal para a fila "Processo de Conhecimento em Fase de Execução". Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.Int. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos.1) Ciente do v. Acórdão de páginas 134/138.2) Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. 3- Sendo iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá encaminhar o processo principal para a fila "Processo de Conhecimento em Fase de Execução". Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.Int. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 2846 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2016 Teor do ato: Vistos.Páginas 119/120: Tendo em conta a inércia da parte devedora em cumprir a decisão de páginas 30/31, aplico-lhe a multa diária de R$50,00, limitada a R$2.500,00, podendo ser renovada em caso de não cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 22/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Páginas 119/120: Tendo em conta a inércia da parte devedora em cumprir a decisão de páginas 30/31, aplico-lhe a multa diária de R$50,00, limitada a R$2.500,00, podendo ser renovada em caso de não cumprimento. Intime-se. |
| 19/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.16.70002851-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2016 14:48 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2016 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento, já que não apreciado no ponto.Passo a analisar o pedido formulado pela requerida (página 80), no tocante ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, indefiro a pretendida gratuidade de justiça à ausência de qualquer indicativo de hipossuficiência econômica da requerida. Ao contrário, os valores versados nos autos indicam capacidade econômica muito além da que necessária ao recolhimento das custas processuais, certo ainda que o réu encontra-se patrocinado por advogado constituído. Assim, assinalo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de julgar deserto o recurso interpelado. Intime-se. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 20/07/2016 |
Decisão
Vistos.Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento, já que não apreciado no ponto.Passo a analisar o pedido formulado pela requerida (página 80), no tocante ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, indefiro a pretendida gratuidade de justiça à ausência de qualquer indicativo de hipossuficiência econômica da requerida. Ao contrário, os valores versados nos autos indicam capacidade econômica muito além da que necessária ao recolhimento das custas processuais, certo ainda que o réu encontra-se patrocinado por advogado constituído. Assim, assinalo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de julgar deserto o recurso interpelado. Intime-se. |
| 18/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGUR.16.70002054-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2016 11:48 |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 2129/2130 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2016 Teor do ato: Vistos.Subam, com minhas homenagens, os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, feitas as anotações de praxe.Intime-se. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 14/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Subam, com minhas homenagens, os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, feitas as anotações de praxe.Intime-se. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGUR.16.70001804-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2016 12:57 |
| 26/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.16.70001590-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2016 18:33 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2016 Data da Disponibilização: 14/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo o recurso interposto à página 78, por tempestivo, só no efeito devolutivo.Presentes as razões, vista à parte contrária (autora) para as contrarrazões. Intime-se. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 11/05/2016 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos.Recebo o recurso interposto à página 78, por tempestivo, só no efeito devolutivo.Presentes as razões, vista à parte contrária (autora) para as contrarrazões. Intime-se. |
| 11/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGUR.16.70001258-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2016 17:40 |
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Data da Disponibilização: 15/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2016 Teor do ato: À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda, para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 200,00, datado de 03/09/2012, disponibilizado em 03/09/2012, contrato nº 193202; no valor de R$ 200,00, datado de 04/10/2012, disponibilizado em 05/10/2012, contrato nº 193203; no valor de R$ 200,00, datado de 06/11/2012, disponibilizado em 03/12/2012, contrato nº 193204 (fls. 25/27) e CONDENAR a ré PRIMAVERA PRAIA CLUBE ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 03/09/2012, 05/10/2012 e 03/12/2012 (cada evento danoso fl. 27).Confirmo a decisão liminar de fls. 30/31 e determino o cancelamento do protesto dos títulos de nº 193202, no valor de R$ 200,00; nº 193203, no valor de R$ 200,00; nº 193204, no valor de R$ 200,00 (fl. 26), bem como a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SCPC, e/ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito, relacionados aos títulos espelhados no protesto (datado de 03/09/2012, disponibilizado em 03/09/2012, no valor de R$ 200,00; datado de 04/10/2012, disponibilizado em 05/10/2012, no valor de R$ 200,00; datado de 06/11/2012, disponibilizado em 03/12/2012, no valor de R$ 200,00, respectivamente - fl. 27).Em consequência, julgo EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Uma vez que a ré foi sucumbente em maior parte, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, do Novo Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Observo que, para o caso de recurso, o recorrente deverá observar os termos da Lei Estadual 11.608/2003 e o Provimento n° 577/97, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.Publique. Registre. Intime.Guara, 13 de abril de 2016. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 13/04/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda, para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos no valor de R$ 200,00, datado de 03/09/2012, disponibilizado em 03/09/2012, contrato nº 193202; no valor de R$ 200,00, datado de 04/10/2012, disponibilizado em 05/10/2012, contrato nº 193203; no valor de R$ 200,00, datado de 06/11/2012, disponibilizado em 03/12/2012, contrato nº 193204 (fls. 25/27) e CONDENAR a ré PRIMAVERA PRAIA CLUBE ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 03/09/2012, 05/10/2012 e 03/12/2012 (cada evento danoso fl. 27).Confirmo a decisão liminar de fls. 30/31 e determino o cancelamento do protesto dos títulos de nº 193202, no valor de R$ 200,00; nº 193203, no valor de R$ 200,00; nº 193204, no valor de R$ 200,00 (fl. 26), bem como a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SCPC, e/ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito, relacionados aos títulos espelhados no protesto (datado de 03/09/2012, disponibilizado em 03/09/2012, no valor de R$ 200,00; datado de 04/10/2012, disponibilizado em 05/10/2012, no valor de R$ 200,00; datado de 06/11/2012, disponibilizado em 03/12/2012, no valor de R$ 200,00, respectivamente - fl. 27).Em consequência, julgo EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Uma vez que a ré foi sucumbente em maior parte, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, do Novo Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Observo que, para o caso de recurso, o recorrente deverá observar os termos da Lei Estadual 11.608/2003 e o Provimento n° 577/97, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.Publique. Registre. Intime.Guara, 13 de abril de 2016. |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGUR.16.70000115-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/01/2016 14:15 |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2015 Data da Disponibilização: 07/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2015 Teor do ato: - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 17/12/2015 |
Ato ordinatório
- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. |
| 15/12/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGUR.15.70000689-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2015 15:15 |
| 03/12/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR400558095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Primavera Praia Clube Diligência : 30/11/2015 |
| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2015 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo e ainda pelo documento carteira de trabalho trazido às páginas 18/20. Desde já, diante da hipossuficiência probatória da parte autora, em contraponto à completa possibilidade de produção de prova da parte adversa, bem como considerada a verossimilhança das afirmações contidas na inicial, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório sobre a prova da relação jurídica que ensejou a negativação. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a autora pretende a suspensão da inscrição de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não seria devedora de qualquer quantia junto à Empresa Primavera Praia Clube, uma vez que pleiteou o cancelamento do título devidamente quitado (página 22), pois não teria condições financeiras de frequentar o clube com assiduidade. No ponto, registro a verossimilhança das alegações por conta dos documentos acostados com a inicial. Em cognição sumária, entende-se que o pleito é viável e tudo indica haver bom direito. Assim, de rigor que, durante a fase cognitiva, com instauração do contraditório, a inscrição do nome do(a) autor(a) do cadastro do SCPC seja suspensa, bem como perante o Tabelião de Notas de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca.. Presentes os pressupostos do artigo 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o réu suspenda a inscrição do nome do(a) autor(a) do SCPC e no Tabelião de Notas de Letras de Títulos desta Comarca, sob pena de oportuna fixação de multa diária. Expeça-se o necessário. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Andre Vicentini da Cunha (OAB 309740/SP) |
| 03/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo e ainda pelo documento carteira de trabalho trazido às páginas 18/20. Desde já, diante da hipossuficiência probatória da parte autora, em contraponto à completa possibilidade de produção de prova da parte adversa, bem como considerada a verossimilhança das afirmações contidas na inicial, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório sobre a prova da relação jurídica que ensejou a negativação. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a autora pretende a suspensão da inscrição de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não seria devedora de qualquer quantia junto à Empresa Primavera Praia Clube, uma vez que pleiteou o cancelamento do título devidamente quitado (página 22), pois não teria condições financeiras de frequentar o clube com assiduidade. No ponto, registro a verossimilhança das alegações por conta dos documentos acostados com a inicial. Em cognição sumária, entende-se que o pleito é viável e tudo indica haver bom direito. Assim, de rigor que, durante a fase cognitiva, com instauração do contraditório, a inscrição do nome do(a) autor(a) do cadastro do SCPC seja suspensa, bem como perante o Tabelião de Notas de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca.. Presentes os pressupostos do artigo 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o réu suspenda a inscrição do nome do(a) autor(a) do SCPC e no Tabelião de Notas de Letras de Títulos desta Comarca, sob pena de oportuna fixação de multa diária. Expeça-se o necessário. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2015 |
Contestação |
| 25/01/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/05/2016 |
Razões de Apelação |
| 25/05/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 26/07/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/2018 | Cumprimento de sentença (0000464-40.2018.8.26.0213) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |