| Reqte |
Mônica Rodrigues Cândido Rigobeli
Advogado: Artur Antonio Ribeiro dos Santos Advogada: Juliana Mazetto Masselli |
| Reqdo |
Anhanguera Educacional Participações S/A
Advogada: Juliana Mazetto Masselli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000587-62.2023.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 17/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000587-62.2023.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 283/290. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação 61.615 ou 61.614, conforme o caso. Int. Advogados(s): Juliana Mazetto Masselli (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 283/290. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação 61.615 ou 61.614, conforme o caso. Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 10/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/05/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Vistos. Página 275: arbitro os honorários advocatícios ao procurador, conforme convênio OAB/Defensoria Pública, código 101, assinalando no campo "atos praticados": "todos os atos do processo". Expeça-se certidão. APós, cumpra-se na integra o deliberado às fls. 257/258. Int Advogados(s): Juliana Masselli Claro (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 275: arbitro os honorários advocatícios ao procurador, conforme convênio OAB/Defensoria Pública, código 101, assinalando no campo "atos praticados": "todos os atos do processo". Expeça-se certidão. APós, cumpra-se na integra o deliberado às fls. 257/258. Int |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70004491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 15:55 |
| 28/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70004488-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/03/2023 15:38 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/251: Apresentada a apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Sem o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Assim, deverá a Serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, providenciando a vinculação das guias juntadas e providenciando a respectiva queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, que alterou os artigos 102, VI, 1.093, §6º e 1.275, §1º, todos das NSCGJ, caso a parte não seja beneficiária da assistência ou gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Masselli Claro (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 235/251: Apresentada a apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Sem o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Assim, deverá a Serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, providenciando a vinculação das guias juntadas e providenciando a respectiva queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, que alterou os artigos 102, VI, 1.093, §6º e 1.275, §1º, todos das NSCGJ, caso a parte não seja beneficiária da assistência ou gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: *Manifeste-se o procurador do requerente acerca das razões de apelação de páginas 235 e seguintes. Advogados(s): Juliana Masselli Claro (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o procurador do requerente acerca das razões de apelação de páginas 235 e seguintes. |
| 10/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70003435-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/03/2023 18:11 |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70002811-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 16:41 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGOS PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA RODRIGUES CANDIDO RIGOBELI em face de ANHANGUERA EDUCAIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., para, confirmar a tutela provisória deferida às fls. 42/43, e assim CONDENAR a ré à obrigação de providenciar a colação de grau da autora e a expedição de seu diploma da graduação e CONDENÁ-LA, ainda a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, em favor da autora. O valor da condenação será atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça incidente a partir desta sentença, quando fixados neste patamar (Enunciado 362, da Súmula do STJ) e sobre ele incidirão juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, assim entendida a data de 03/12/21, que é a data da primeira manifestação da ré neste processo, quando se entende que ela tomou conhecimento de todos os atos do processo, haja vista a ausência de informação a respeito de quando se efetivou tal ato. Por fim, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valo atualizado da condenação. P.I.C. Guará/SP, 22 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Juliana Masselli Claro (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 22/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGOS PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA RODRIGUES CANDIDO RIGOBELI em face de ANHANGUERA EDUCAIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., para, confirmar a tutela provisória deferida às fls. 42/43, e assim CONDENAR a ré à obrigação de providenciar a colação de grau da autora e a expedição de seu diploma da graduação e CONDENÁ-LA, ainda a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, em favor da autora. O valor da condenação será atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça incidente a partir desta sentença, quando fixados neste patamar (Enunciado 362, da Súmula do STJ) e sobre ele incidirão juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, assim entendida a data de 03/12/21, que é a data da primeira manifestação da ré neste processo, quando se entende que ela tomou conhecimento de todos os atos do processo, haja vista a ausência de informação a respeito de quando se efetivou tal ato. Por fim, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valo atualizado da condenação. P.I.C. Guará/SP, 22 de fevereiro de 2023. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70008643-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/06/2022 16:43 |
| 10/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70008593-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2022 15:55 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2022 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, posto que, apesar de a autora não indicar especificamente o montante pretendido quanto aos danos morais que teria sofrido, nos termos do que determina o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, ela atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, o que limita eventual condenação do réu a este patamar, sobretudo porque o outro pedido formulado na inicial não, por se tratar de obrigação de fazer, não representa valor econômico. Assim, não há qualquer prejuízo à ré, no que toca ao pedido compensatório por danos morais, haja vista que está implícito, por conta da atribuição do valor da causa, que ele se limita a R$10.000,00, não podendo, portanto, este juízo condená-la a pagamento de valor maior. A alegação de falta de interesse de processual, por ausência de necessidade de se provocar o Judiciário, para atender a pleito já satisfeito, não prospera posto que, no dia 28/11/2021, por este juízo foi concedida a tutela provisória em favor da autora, ou seja, em momento anterior à colação de grau acontecida no dia 15/12/2021 (segundo a contestação de fl. 160), de modo que a autora teria sua pretensão atendida não por mera liberalidade da ré, mas sim por conta da intervenção do Poder Judiciário, posto que, até o ajuizamento desta demanda (17/11/2021) ou até a decisão concessiva da tutela provisória (28/11/2021 fl. 42), a ré estaria em mora quanto à colação de grau da autora, o que ressalta o seu interesse de agir. Por fim destaco que há no processo documentos suficientes para autorizarem o recebimento da petição inicial. Tudo o que é indispensável ao ajuizamento da demanda está satisfeito, destacando que danos morais podem ser comprovados por depoimentos de testemunhas. Além disso, a ré é a responsável pela administração dos atos afetos à colação de grau e expedição de diploma, de modo que deve ter sob seus cuidados todas provas afetas à comunicação da autora quanto às datas da colação e expedição de certificados e diplomas e quanto à disponibilização dos meios dessa realização, seja presencialmente ou pelo meio virtual. Assim, tenho por superadas todas as questões que prejudicariam a análise do mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. No mais, registro que os pontos controvertidos estão afetos às questões que levaram ao atraso na colação de grau da autora e à extensão de eventuais danos morais sofridos por ela. Com base nisso, quanto à dilação probatória, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a oportunidade para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil. No que se refere às questões de fato porventura não observadas, as partes deverão indicar a matéria que enseja esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), bem como apontar aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à comprovação dos fatos, as partes deverão especificar, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, com justificativa objetiva e fundamentada quanto à sua relevância e pertinência. Desde já fica autorizada a juntada de novos documentos. No que toca ao ônus probatório, caracterizada a relação consumerista (ponto não impugnado pela ré), reitero que a ré apresenta melhores condições, inclusive tecnológicas, para demonstrar que não houve falhas em seu proceder, sobretudo porque a autora alega que não foi informada da disponibilização, em seu favor, da colação em grau em momento anterior ao que fora concedido após o ajuizamento da demanda. Portanto, caracteriza a relação consumerista e a hipossuficiência técnica da autora em comprovar que não teve ciência de que sua colação de grau foi disponibilizada em momento adequado, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, atribuindo à ré, o que não dispensa a autora da comprovação da extensão dos danos morais que teria experimentado, já que a repercussão dos sofrimentos decorrentes do suposto ilícito estão afetos às suas questões particulares, inerentes a seu dia-a-dia. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, certo que serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. P.I.C. Guará/SP, 06 de junho de 2022. Advogados(s): Juliana Masselli Claro (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 06/06/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, posto que, apesar de a autora não indicar especificamente o montante pretendido quanto aos danos morais que teria sofrido, nos termos do que determina o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, ela atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, o que limita eventual condenação do réu a este patamar, sobretudo porque o outro pedido formulado na inicial não, por se tratar de obrigação de fazer, não representa valor econômico. Assim, não há qualquer prejuízo à ré, no que toca ao pedido compensatório por danos morais, haja vista que está implícito, por conta da atribuição do valor da causa, que ele se limita a R$10.000,00, não podendo, portanto, este juízo condená-la a pagamento de valor maior. A alegação de falta de interesse de processual, por ausência de necessidade de se provocar o Judiciário, para atender a pleito já satisfeito, não prospera posto que, no dia 28/11/2021, por este juízo foi concedida a tutela provisória em favor da autora, ou seja, em momento anterior à colação de grau acontecida no dia 15/12/2021 (segundo a contestação de fl. 160), de modo que a autora teria sua pretensão atendida não por mera liberalidade da ré, mas sim por conta da intervenção do Poder Judiciário, posto que, até o ajuizamento desta demanda (17/11/2021) ou até a decisão concessiva da tutela provisória (28/11/2021 fl. 42), a ré estaria em mora quanto à colação de grau da autora, o que ressalta o seu interesse de agir. Por fim destaco que há no processo documentos suficientes para autorizarem o recebimento da petição inicial. Tudo o que é indispensável ao ajuizamento da demanda está satisfeito, destacando que danos morais podem ser comprovados por depoimentos de testemunhas. Além disso, a ré é a responsável pela administração dos atos afetos à colação de grau e expedição de diploma, de modo que deve ter sob seus cuidados todas provas afetas à comunicação da autora quanto às datas da colação e expedição de certificados e diplomas e quanto à disponibilização dos meios dessa realização, seja presencialmente ou pelo meio virtual. Assim, tenho por superadas todas as questões que prejudicariam a análise do mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. No mais, registro que os pontos controvertidos estão afetos às questões que levaram ao atraso na colação de grau da autora e à extensão de eventuais danos morais sofridos por ela. Com base nisso, quanto à dilação probatória, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a oportunidade para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil. No que se refere às questões de fato porventura não observadas, as partes deverão indicar a matéria que enseja esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), bem como apontar aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à comprovação dos fatos, as partes deverão especificar, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, com justificativa objetiva e fundamentada quanto à sua relevância e pertinência. Desde já fica autorizada a juntada de novos documentos. No que toca ao ônus probatório, caracterizada a relação consumerista (ponto não impugnado pela ré), reitero que a ré apresenta melhores condições, inclusive tecnológicas, para demonstrar que não houve falhas em seu proceder, sobretudo porque a autora alega que não foi informada da disponibilização, em seu favor, da colação em grau em momento anterior ao que fora concedido após o ajuizamento da demanda. Portanto, caracteriza a relação consumerista e a hipossuficiência técnica da autora em comprovar que não teve ciência de que sua colação de grau foi disponibilizada em momento adequado, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, atribuindo à ré, o que não dispensa a autora da comprovação da extensão dos danos morais que teria experimentado, já que a repercussão dos sofrimentos decorrentes do suposto ilícito estão afetos às suas questões particulares, inerentes a seu dia-a-dia. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, certo que serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. P.I.C. Guará/SP, 06 de junho de 2022. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/04/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70005628-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/04/2022 17:05 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: *MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DA CONTESTAÇÃO Advogados(s): Juliana Masselli Claro (OAB 170960/SP), Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DA CONTESTAÇÃO |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70000663-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 11:19 |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70000276-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2022 10:44 |
| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.21.70017856-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 17:00 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2021 Teor do ato: *providenciar a distribuição e instrução da carta precatória expedida Advogados(s): Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*providenciar a distribuição e instrução da carta precatória expedida |
| 09/12/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.21.70017284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 17:15 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.21.70017256-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 12:32 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2021 Teor do ato: Vistos etc. Mônica Rodrigues Cândido Rigobeli ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Relata que firmou com a requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de nível superior para o curso de Pedagogia, na modalidade a distância, estando vinculada ao Polo de Guaíra, neste Estado, da entidade educacional ora requerida, curso este que foi concluído em 14 de dezembro de 2019,com emissão entrega do Atestado de Conclusão do curso em 20 de janeiro de 2020 e agendamento da colação de grau virtual para 28 de março de 2020. Porém, até a presente data, não foi realizada a colação de grau e entrega do diploma. Requer em tutela que a requerida proceda à colação de grau da requerente de forma gratuita e promova a imediata entrega do seu diploma. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, em sede de cognição sumária, quais sejam, a verossimilhança, um plus do fumus boni iuris e periculum in mora com fundado receio de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso deferida somente ao final. DEFIRO, pois, a Tutela pretendida para DETERMINAR à ré que proceda a Colação de grau da autora, no prazo de 15 dias e a expedição e entrega do Diploma de Conclusão do curso de Graduação em Pedagogia, no prazo de 60 dias, sob pena de astreinte de R$500,00, limitada a 30 dias. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Vislumbro, na hipótese, a possibilidade de solução do conflito pela via da conciliação, a ser realizada em audiência pelo sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fica consignado, desde já, que, a audiência só não se realizará se todas as partes manifestarem-se expressamente contrárias à composição consensual, nos casos em que não se admite ou se informarem não possuir meios para acesso virtual à audiência. Assim: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência virtual. Considerando que ainda em vigor o Sistema Remoto de Trabalho e suspensas as audiências presenciais perante o CEJUSC, conforme Provimento nº 2.564/2020, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 318, de 07 de maio de 2020, determino às partes (autora - via patrono prazo de 05 dias), para que manifestem a prévia concordância da realização da audiência virtual por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (Comunicado CG nº 284/2020 DJE 06/05/20, páginas 04/05). Deverão ainda, visando dar celeridade ao procedimento, tendo em vista que a primeira providência a ser adotada é verificar os endereços de e-mails das pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, informar, seus respectivos endereços de e-mails, nº telefone para eventual contato/mensagem whatsapp pela serventia (com individualização nome e endereço de e-mail). A parte não representada nos autos, deverá prestar a informação diretamente ao oficial de justiça, na citação. 3. Após, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, intimando-se posteriormente as partes, as com representação nos autos, por seus patronos e as sem representação, por carta AR. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$64,60(sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelo autor e requerido (50% cada), por meio de depósito na conta poupança da conciliadora Camila Aparecida Mota, CPF 291.031.218-60 - conta n. 7834-4 ag. 4185 operação 013 Caixa Econômica Federal, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos ou na audiência, certificando-se o ocorrido. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita independente de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 4. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva (artigo 455 do CPC), podendo a parte comprometer-se a dar ciência à testemunha da audiência virtual, com comprovação nos autos (parágrafo 2º do mesmo artigo) 5. Demais orientações serão transmitidas posteriormente, assim como disponibilizado o manual de participação em audiência virtual. Caso a parte requerida manifeste ao oficial de justiça não possuir meios para acesso à audiência virtual, essa não se realizará, iniciando-se assim, o prazo para contestação, a partir da juntada do mandado aos autos. Poderá, caso não possua meios para constituir defensor e tenha interesse em contestar o pedido inicial, comparecer perante a subseção da OAB do local do processo, para nomeação de defensor dativo. Intime-se Advogados(s): Artur Antonio Ribeiro dos Santos (OAB 45304/SP) |
| 28/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos etc. Mônica Rodrigues Cândido Rigobeli ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Relata que firmou com a requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de nível superior para o curso de Pedagogia, na modalidade a distância, estando vinculada ao Polo de Guaíra, neste Estado, da entidade educacional ora requerida, curso este que foi concluído em 14 de dezembro de 2019,com emissão entrega do Atestado de Conclusão do curso em 20 de janeiro de 2020 e agendamento da colação de grau virtual para 28 de março de 2020. Porém, até a presente data, não foi realizada a colação de grau e entrega do diploma. Requer em tutela que a requerida proceda à colação de grau da requerente de forma gratuita e promova a imediata entrega do seu diploma. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, em sede de cognição sumária, quais sejam, a verossimilhança, um plus do fumus boni iuris e periculum in mora com fundado receio de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso deferida somente ao final. DEFIRO, pois, a Tutela pretendida para DETERMINAR à ré que proceda a Colação de grau da autora, no prazo de 15 dias e a expedição e entrega do Diploma de Conclusão do curso de Graduação em Pedagogia, no prazo de 60 dias, sob pena de astreinte de R$500,00, limitada a 30 dias. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Vislumbro, na hipótese, a possibilidade de solução do conflito pela via da conciliação, a ser realizada em audiência pelo sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fica consignado, desde já, que, a audiência só não se realizará se todas as partes manifestarem-se expressamente contrárias à composição consensual, nos casos em que não se admite ou se informarem não possuir meios para acesso virtual à audiência. Assim: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência virtual. Considerando que ainda em vigor o Sistema Remoto de Trabalho e suspensas as audiências presenciais perante o CEJUSC, conforme Provimento nº 2.564/2020, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 318, de 07 de maio de 2020, determino às partes (autora - via patrono prazo de 05 dias), para que manifestem a prévia concordância da realização da audiência virtual por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (Comunicado CG nº 284/2020 DJE 06/05/20, páginas 04/05). Deverão ainda, visando dar celeridade ao procedimento, tendo em vista que a primeira providência a ser adotada é verificar os endereços de e-mails das pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, informar, seus respectivos endereços de e-mails, nº telefone para eventual contato/mensagem whatsapp pela serventia (com individualização nome e endereço de e-mail). A parte não representada nos autos, deverá prestar a informação diretamente ao oficial de justiça, na citação. 3. Após, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, intimando-se posteriormente as partes, as com representação nos autos, por seus patronos e as sem representação, por carta AR. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$64,60(sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelo autor e requerido (50% cada), por meio de depósito na conta poupança da conciliadora Camila Aparecida Mota, CPF 291.031.218-60 - conta n. 7834-4 ag. 4185 operação 013 Caixa Econômica Federal, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos ou na audiência, certificando-se o ocorrido. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita independente de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 4. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva (artigo 455 do CPC), podendo a parte comprometer-se a dar ciência à testemunha da audiência virtual, com comprovação nos autos (parágrafo 2º do mesmo artigo) 5. Demais orientações serão transmitidas posteriormente, assim como disponibilizado o manual de participação em audiência virtual. Caso a parte requerida manifeste ao oficial de justiça não possuir meios para acesso à audiência virtual, essa não se realizará, iniciando-se assim, o prazo para contestação, a partir da juntada do mandado aos autos. Poderá, caso não possua meios para constituir defensor e tenha interesse em contestar o pedido inicial, comparecer perante a subseção da OAB do local do processo, para nomeação de defensor dativo. Intime-se |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Contestação |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/06/2022 |
Indicação de Provas |
| 13/06/2022 |
Indicação de Provas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 28/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2023 | Cumprimento de sentença (0000587-62.2023.8.26.0213) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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